DESCOBERTA E AVALIAÇÃO. Notificação de Descoberta
DESCOBERTA E AVALIAÇÃO. 30 Notificação de Descoberta 30 Avaliação, Plano de Avaliação de Descoberta e Relatório Final de Avaliação de Descoberta 30 Avaliação de Novo Reservatório 30
DESCOBERTA E AVALIAÇÃO. 22 Notificação de Descoberta 22 Avaliação, Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural e Relatório Final de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural 22 Avaliação de Descoberta por meio de Teste de Longa Duração 22
DESCOBERTA E AVALIAÇÃO. 6.1 Acrescentar no final da primeira fase, antes do ponto final, a expressão "após a Concessionária ter coletado amostras e feito análises da Descoberta para determinar a existência de uma Descoberta com acumulação significativa; desde que a Concessionária não esteja obrigada a procurar ou testar Descobertas de Recursos Extras Comuns". A Concessionária deseja esclarecer que a Concessionária não tem conhecimento da existência de quaisquer minerais até que o teste revele os mesmos. Não aceito Manutenção da cláusula original. Proposta inadequada. Conforme a cl. 2.5 este Contrato se refere exclusivamente à Exploração, Desenvolvimento e 282 Apache Corporation Cláusula Sexta -
DESCOBERTA E AVALIAÇÃO. 6.2 Acrescentar as seguintes frases no final da cláusula: " Qualquer exploração, desenvolvimento ou produção de minerais ou outros recursos naturais na Área da Concessão está expressamente subordinada e não interfirá nem colocará em risco os direitos da Concessionária nos termos do Contrato." A Concessionária deseja que as partes reconheçam que os principais recursos a serem desenvolvidos na área da concessão são Petróleo e Gás Natural. Não aceito Tema extrapola a competência reguladora da ANP. 283 Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP Cláusula Sexta -
DESCOBERTA E AVALIAÇÃO. 6.3 O Concessionário pode, a seu critério, avaliar uma nova Descoberta Novo Reservatório de petróleo ou gás natural, na hipótese prevista no parágrafo 6.1, a qualquer momento durante a Fase de Exploração. A Avaliação da Descoberta será realizada integral e necessariamente durante a Fase de Exploração, que em nenhuma hipótese poderá ser prorrogada, exceto conforme previsto nos parágrafos 5.1 e 7.3. A existência de um novo reservatório configura-se somente após a avaliação de uma descoberta, razão pela qual se verifica certa inconsistência no uso de uma nova expressão “novo reservatório”. Cabe ressaltar que a expressão “nova Descoberta” é utilizada ao longo do Contrato, de forma que a alteração sugerida visa a manter a consistência quanto à terminologia utilizada ao longo do Contrato. Em estudo A ANP estudará a proposta para futuros contratos 284 Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás - ABPIP Cláusula Sexta -
DESCOBERTA E AVALIAÇÃO. 6.6 A ANP terá prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do Plano de Avaliação de Descoberta, para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário modificações justificadas do Plano de Avaliação de Descoberta. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Avaliação será considerado aprovado. Caso a ANP solicite modificações do Plano de Avaliação de Descoberta, o Concessionário deverá apresentá-las no prazo de 30 (trinta) dias contados da referida solicitação, repetindo-se então o procedimento previsto neste parágrafo 6.6 e a ANP disporá de 60 (sessenta) dias para comunicar sua decisão final. Quaisquer alterações no Plano de Avaliação de Descoberta, que forem sugeridas pelo Concessionário, estarão sujeitas à prévia comunicação por escrito à ANP, aplicando se quanto a estas alterações, o procedimento previsto neste parágrafo. O IBP respeitosamente entende que regras sobre aprovação tácita por decurso de prazo são tendências modernas na regulação mundial. O IBP entende, ainda, que Estado não está abrindo mão de seus poderes de fiscalizar e regulamentar a atividade delegada/concedida pelo fato de haver regras no sentido de possibilitar que o exercício de tais poderes não seja feito de forma expressa e prévia à realização do ato. Isso porque, nos tempos atuais é inimaginável que qualquer atividade econômica seja conduzida com a velocidade que a economia e a sociedade exigem caso seja necessário que, previamente a todo ato referente à atividade delegada, a qual configura apenas meio para a realização dos fins instituídos em lei, o Estado tenha que anuir de forma expressa. Ademais, a possibilidade de aprovação por decurso de tempo certamente traria uma segurança maior aos concessionários, os quais passariam a contar com regra ensejadora de procedimento mais célere para as atividades de avaliação de determinada descoberta, o que contribuirá para a atração de investimentos que irão incrementar o conhecimento das bacias sedimentares brasileiras e para fomentar as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, em linha com o art. 1º, II e X da Lei do Petróleo e com o inciso VII do artigo 3º do Decreto 2.455 de 1998. O artigo 26, § 3º, da Lei do Petróleo, que estabelece a aprovação tácita por decurso de tempo para o caso de planos e projetos de desenvolvimento, não denota qualquer desejo, por parte do legislador, de que em nenhuma outra situação pudesse haver o estabelecimento da aprovação tácita, mas sim, significa que a celeridad...
DESCOBERTA E AVALIAÇÃO. 6.6 Alterar a redação para “a ANP disporá de 30 (trinta) dias para comunicar sua decisão final” Não se justifica um prazo dilatado para reanálise diante da atual capacidade técnica dos quadros da ANP Não aceito Manutenção da cláusula original. Existe regulamentação sobre o tema. 285 Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP Cláusula Sexta -
DESCOBERTA E AVALIAÇÃO. Cláusula 6 Subtítulo parágrafo 6.3
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