Plano de Desenvolvimento Cláusulas Exemplificativas

Plano de Desenvolvimento a) O Contratante deve submeter à aprovação do Ministério um Plano de Desenvolvimento para a Área de Desenvolvimento antes de decorridos 12 (doze) meses após a declaração da mesma como Área de Desenvolvimento, e segundo a forma exigida pelo Ministério.
Plano de Desenvolvimento. 9.1.3 Exclusão A confecção do Plano de Desenvolvimento envolve diversas áreas e departamentos de uma empresa, assim como reuniões entre empresas, caso haja uma associação, se faz necessário a manutenção da regra de que a Agência somente analise o documento definitivo encaminhado pelo Concessionário. Adicionalmente, muitas das informações discutidas nessas reuniões internas que levarão ao produto final a ser apresentado à apreciação da ANP são informações estratégicas e confidenciais de cada companhia, não havendo, no entanto, previsão no ordenamento legal brasileiro para que a ANP participe do processo interno de tomada de decisão de cada empresa. A própria Lei do Petróleo contém os mecanismos adequados para que a ANP exerça o seu poder regulamentar e fiscalizatório relativamente ao Plano de Desenvolvimento, inexistindo previsão legal para que a ANP tome parte na esfera de avaliação de decisões comerciais das empresas. Não aceito Manutenção da cláusula original. A ANP poderá, a seu exclusivo critério, participar das Reuniões Técnicas relativas à elaboração do Plano de Desenvolvimento. Uma das atribuições da ANP é a fiscalização do contrato de concessão. 309 Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás - ABPIP Cláusula Nona -
Plano de Desenvolvimento. 9.2. O Concessionário deverá apresentar o Plano de Desenvolvimento à ANP no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da apresentação da Declaração de Comercialidade.
Plano de Desenvolvimento. 1. Dentro de um prazo não superior a dois anos a contar da data da declaração de comercialidade, a concessionária deve elaborar e submeter ao Ministro que superintende a área dos petróleos, com cópia para o Instituto Nacional de Petróleo, um plano de desenvolvimento e esboçando o desenvolvimento e produção dos respectivos depósitos de petróleo.
Plano de Desenvolvimento. 19 Plano de Desenvolvimento 19 Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento 20 Revisões e Alterações 21 Construções, Instalações e Equipamentos 21
Plano de Desenvolvimento. 6.1. O Concessionário deverá apresentar o Plano de Desenvolvimento à ANP no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de assinatura deste Contrato.
Plano de Desenvolvimento. 9.1 O Plano de Desenvolvimento deverá ser entregue à ANP pelo Concessionário, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da Declaração de Comercialidade, com as exceções previstas nos parágrafos 9.1.1 e 12.1. As alterações sugeridas constituem melhoria de Redação. Não aceito Manutenção da cláusula original. Sem necessidade de alteração. 305 Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP Cláusula Nona -
Plano de Desenvolvimento. 9.1.2 O Plano de Desenvolvimento será preparado com observância da racionalização da produção e do controle do declínio das reservas de acordo com a legislação brasileira aplicável e com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, e deverá contemplar o cumprimento do percentual mínimo estabelecido de Conteúdo Local, conforme parágrafos 1.2.12 e 20.2.b). O IBP respeitosamente entende que a matéria de Conteúdo Local é específica e tratada na cláusula vigésima do contrato e em regulamentação própria da ANP, de forma que a Agência tem outros mecanismos para assegurar que o mesmo está sendo satisfeito, como, por exemplo, o Relatório de Investimentos Locais de Exploração e Desenvolvimento previsto no Regulamento ANP 09/2007. Em estudo A ANP estudará a proposta para futuros contratos. 306 PETROBRAS Cláusula Nona -
Plano de Desenvolvimento. 9.1.3 Alterar a redação parar “Durante a elaboração do Plano de Desenvolvimento, o Concessionário poderá, a seu exclusivo critério, convidar a ANP a estar representada em Reuniões Técnicas relativas à elaboração do Plano.” O plano de desenvolvimento envolve questões internas da empresa Não aceito Manutenção da cláusula original. A ANP poderá, a seu exclusivo critério, participar das Reuniões Técnicas relativas à elaboração do Plano de Desenvolvimento. Umadas atribuições da ANP é 308 Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP Cláusula Nona -
Plano de Desenvolvimento. 9.10 Substituir “Relatório Final do Plano de Avaliação de Descoberta” por “Plano de Desenvolvimento Complementar” Pela Cláusula 7.1 o PAD integra a fase de exploração. No caso, é aplicável um plano de desenvolvimento complementar. Não aceito Manutenção da cláusula original. Um novo PAD deverá ser encaminado quando de uma nova descoberta, independente da fase do contrato. 310 Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP Cláusula Nona -