PLANO DE DESENVOLVIMENTO. Prazos
10.1. O Concessionário deverá apresentar o Plano de Desenvolvimento à ANP no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da apresentação da Declaração de Comercialidade ou do recebimento deda comunicação dade aprovação do Relatório Final de Avaliação de Descoberta, o que ocorrer por último.
10.1.1. Caso a Declaração de Comercialidade seja postergada nos termos dos parágrafos 8.4 e 8.5, o Plano de Desenvolvimento deverá ser apresentado na data da Declaração de Comercialidade.
10.2. A entrega intempestiva do Plano de Desenvolvimento sujeitará o Concessionário à aplicação das sanções previstas na Cláusula Vigésima NonaOitava e na Legislação Aplicável.
10.3. Constatada a não entrega do Plano de Desenvolvimento no prazo estabelecido, a ANP notificará o Concessionário para que o apresente no prazo máximo de 10 (dez30 (trinta) dias, findo o qual se extinguirá de pleno direito o Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento.
PLANO DE DESENVOLVIMENTO a) O Contratante deve submeter à aprovação do Ministério um Plano de Desenvolvimento para a Área de Desenvolvimento antes de decorridos 12 (doze) meses após a declaração da mesma como Área de Desenvolvimento, e segundo a forma exigida pelo Ministério.
PLANO DE DESENVOLVIMENTO. O contratante deve submeter à aprovação do Ministério um plano de desenvolvimento para a área de desenvolvimento antes de decorridos 12 meses após a declaração da mesma como área de desenvolvimento. O contratante pode submeter à aprovação do Ministério modificações ao plano de desenvolvimento.
PLANO DE DESENVOLVIMENTO. 9.10 Substituir “Relatório Final do Plano de Avaliação de Descoberta” por “Plano de Desenvolvimento Complementar” Pela Cláusula 7.1 o PAD integra a fase de exploração. No caso, é aplicável um plano de desenvolvimento complementar. Não aceito Manutenção da cláusula original. Um novo PAD deverá ser encaminado quando de uma nova descoberta, independente da fase do contrato. 310 Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP
PLANO DE DESENVOLVIMENTO. Exclusão A confecção do Plano de Desenvolvimento envolve diversas áreas e departamentos de uma empresa, assim como reuniões entre empresas, caso haja uma associação, se faz necessário a manutenção da regra de que a Agência somente analise o documento definitivo encaminhado pelo Concessionário. Adicionalmente, muitas das informações discutidas nessas reuniões internas que levarão ao produto final a ser apresentado à apreciação da ANP são informações estratégicas e confidenciais de cada companhia, não havendo, no entanto, previsão no ordenamento legal brasileiro para que a ANP participe do processo interno de tomada de decisão de cada empresa. A própria Lei do Petróleo contém os mecanismos adequados para que a ANP exerça o seu poder regulamentar e fiscalizatório relativamente ao Plano de Desenvolvimento, inexistindo previsão legal para que a ANP tome parte na esfera de avaliação de decisões comerciais das empresas. Não aceito Manutenção da cláusula original. A ANP poderá, a seu exclusivo critério, participar das Reuniões Técnicas relativas à elaboração do Plano de Desenvolvimento. Uma das atribuições da ANP é a fiscalização do contrato de concessão. 309 Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás - ABPIP
PLANO DE DESENVOLVIMENTO. O Plano de Desenvolvimento será preparado com observância da racionalização da produção e do controle do declínio das reservas de acordo com a legislação brasileira aplicável e com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, e deverá contemplar o cumprimento do percentual mínimo estabelecido de Conteúdo Local, conforme parágrafos 1.2.12 e 20.2.b). O IBP respeitosamente entende que a matéria de Conteúdo Local é específica e tratada na cláusula vigésima do contrato e em regulamentação própria da ANP, de forma que a Agência tem outros mecanismos para assegurar que o mesmo está sendo satisfeito, como, por exemplo, o Relatório de Investimentos Locais de Exploração e Desenvolvimento previsto no Regulamento ANP 09/2007. Em estudo A ANP estudará a proposta para futuros contratos. 306 PETROBRAS
PLANO DE DESENVOLVIMENTO. 1. Dentro de um prazo não superior a dois anos a contar da data da declaração de comercialidade, a concessionária deve elaborar e submeter ao Ministro que superintende a área dos petróleos, com cópia para o Instituto Nacional de Petróleo, um plano de desenvolvimento e esboçando o desenvolvimento e produção dos respectivos depósitos de petróleo.
2. O plano de desenvolvimento e a sua subsequente implementação deve ter por base a utilização racional das reservas de petróleo e infra-estruturas existentes. A produção de petróleo a partir de múltiplas zonas com depósitos de petróleo através de uma única linha de produção só será autorizada se for demonstrado que esse método de desenvolvimento produção é necessário para viabilizar a rentabilidade comercial da produção.
3. A fim de assegurar a compatibilidade entre os objectivos do Governo e da concessionária, o Instituto Nacional de Petróleo deve ser consultado quanto ao âmbito e conteúdo do plano de desenvolvimento, devendo o desenvolvimento ter em conta os respectivos aspectos económicos, técnicos, ambientais, de segurança e os recursos existentes.
4. Se o desenvolvimento abranger um sistema de oleoduto ou gasoduto ou infra-estruturas localizadas fora da área do contrato de concessão ser-lhe-ão também aplicáveis os requisitos do plano de desenvolvimento de sistema de oleoduto ou gasoduto e de infra-estruturas.
5. O plano de desenvolvimento deve conter, pelo menos, a seguinte informação:
a) A descrição da estratégia e do conceito de desenvolvimento, bem como do critério para as opções feitas;
PLANO DE DESENVOLVIMENTO. 15.4 As Áreas de Desenvolvimento deverão abranger todas as Jazidas a serem produzidas. A Área de Desenvolvimento deverá abranger a(s) Xxxxxx(s) a ser(em) produzida(s). A proposta de alteração foi encaminhada na última rodada, tendo recebido a seguinte resposta: “A alteração não acrescenta informação ao contrato, uma vez que a redação original não exclui a sugestão.” O IBP entende a visão da ANP de maximização das receitas governamentais, no entanto, para os investidores, que titularizam em grande parte dos contratos de partilha de produção a menor parcela da divisão do óleo, é importante que a economicidade do projeto seja maximizada. Nesse sentido, o desenvolvimento de jazidas que o investidor entenda como não comerciais, limita a declaração de comercialidade e, consequentemente, a arrecadação pública. Daí a nossa sugestão de alteração para que as jazidas a serem desenvolvidas limitem-se àquelas que estejam contidas na declaração de comercialidade. Não aceito A alteração não acrescenta informação ao contrato, uma vez que a redação original não exclui a sugestão. IBP MINUTAS COM E SEM PETROBRAS Exclusão
PLANO DE DESENVOLVIMENTO. 19 Plano de Desenvolvimento 19 Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento 20 Revisões e Alterações 21 Construções, Instalações e Equipamentos 21
PLANO DE DESENVOLVIMENTO. 7923 Prazos 7923 Área de Desenvolvimento 7923 Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento 8023 Revisões e Alterações 8024 Construções, Instalações e Equipamentos 8124
12. CLá