Plano de Desenvolvimento Cláusulas Exemplificativas

Plano de Desenvolvimento. 9.1.3 Exclusão A confecção do Plano de Desenvolvimento envolve diversas áreas e departamentos de uma empresa, assim como reuniões entre empresas, caso haja uma associação, se faz necessário a manutenção da regra de que a Agência somente analise o documento definitivo encaminhado pelo Concessionário. Adicionalmente, muitas das informações discutidas nessas reuniões internas que levarão ao produto final a ser apresentado à apreciação da ANP são informações estratégicas e confidenciais de cada companhia, não havendo, no entanto, previsão no ordenamento legal brasileiro para que a ANP participe do processo interno de tomada de decisão de cada empresa. A própria Lei do Petróleo contém os mecanismos adequados para que a ANP exerça o seu poder regulamentar e fiscalizatório relativamente ao Plano de Desenvolvimento, inexistindo previsão legal para que a ANP tome parte na esfera de avaliação de decisões comerciais das empresas. Não aceito Manutenção da cláusula original. A ANP poderá, a seu exclusivo critério, participar das Reuniões Técnicas relativas à elaboração do Plano de Desenvolvimento. Uma das atribuições da ANP é a fiscalização do contrato de concessão. 309 Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás - ABPIP Cláusula Nona -
Plano de Desenvolvimento a) O Contratante deve submeter à aprovação do Ministério um Plano de Desenvolvimento para a Área de Desenvolvimento antes de decorridos 12 (doze) meses após a declaração da mesma como Área de Desenvolvimento, e segundo a forma exigida pelo Ministério.
Plano de Desenvolvimento. Por se tratar de matéria a ser contemplada na revisão de normativo da ANP sobre plano de desenvolvimento, foi excluída do contrato a referência à integração prioritária das descobertas comerciais na Área de Concessão como elemento essencial do Plano de Desenvolvimento. Ainda, considerando que a análise de viabilidade dos projetos de desenvolvimento deve considerar as demandas necessárias para o seu descomissionamento, prerrogativa essa considerada melhor prática da indústria, foi incluída a incorporação de critérios associados à desativação das instalações nas definições do projeto de desenvolvimento do campo.
Plano de Desenvolvimento. 1. Dentro de um prazo não superior a dois anos a contar da data da declaração de comercialidade, a concessionária deve elaborar e submeter ao Ministro que superintende a área dos petróleos, com cópia para o Instituto Nacional de Petróleo, um plano de desenvolvimento e esboçando o desenvolvimento e produção dos respectivos depósitos de petróleo.
Plano de Desenvolvimento. 15.4 As Áreas de Desenvolvimento deverão abranger todas as Jazidas a serem produzidas. A Área de Desenvolvimento deverá abranger a(s) Xxxxxx(s) a ser(em) produzida(s). A proposta de alteração foi encaminhada na última rodada, tendo recebido a seguinte resposta: “A alteração não acrescenta informação ao contrato, uma vez que a redação original não exclui a sugestão.” O IBP entende a visão da ANP de maximização das receitas governamentais, no entanto, para os investidores, que titularizam em grande parte dos contratos de partilha de produção a menor parcela da divisão do óleo, é importante que a economicidade do projeto seja maximizada. Nesse sentido, o desenvolvimento de jazidas que o investidor entenda como não comerciais, limita a declaração de comercialidade e, consequentemente, a arrecadação pública. Daí a nossa sugestão de alteração para que as jazidas a serem desenvolvidas limitem-se àquelas que estejam contidas na declaração de comercialidade. Não aceito A alteração não acrescenta informação ao contrato, uma vez que a redação original não exclui a sugestão. IBP MINUTAS COM E SEM PETROBRAS Exclusão CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ‐
Plano de Desenvolvimento. 15.8 A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implicará a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP deverá ser justificada com base no descumprimento da Legislação Aplicável e das Melhores Práticas da Indústria do Petróleo. A extinção de pleno direito por não aprovação do Plano de Desenvolvimento somente poderá ocorrer após os recursos administrativos aplicáveis e a decisão de um Tribunal Arbitral nos termos da Cláusula 36. A eventual não aprovação do Plano de Desenvolvimento é uma questão que causa incerteza aos investidores. Portanto, esta alteração fornece clareza a respeito dos motivos pelos quais a ANP pode negar a aprovação do Plano de Desenvolvimento e também tem o objetivo de esclarecer que a ANP não possui ampla discricionariedade para não aprovar o Plano de Desenvolvimento. Não aceito O recurso administrativo é o mecanismo adequado para contestar decisões administrativas, sendo o instituto da arbitragem já previsto na Cláusula Trigésima Sexta. Além disso, as decisões da ANP são motivadas tecnicamente. IBP MINUTAS COM E SEM PETROBRAS Alteração CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Plano de Desenvolvimento. 15.8 A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implicará a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento. Nas primeiras rodadas da ANP, a cláusula de rescisão do contrato pelo não cumprimento das determinações da ANP quanto ao Plano de Desenvolvimento não tinha previsão contratual. O IBP entende que existem meios menos gravosos para que a ANP possa aplicar o seu entendimento quanto ao PD, tais como advertências e multas previstas na portaria ANP 234/2003. O modelo da cláusula que se sugere excluir pode limitar a produção de Petróleo no país, com vários prejuízos aos entes beneficiários. Não aceito A não aprovação do Plano de Desenvolvimento inviabiliza o objeto, implicando na extinção de pleno direito do Contrato. Além disso, a decisão da ANP tem que ser justificada tecnicamente. ExxonMobil MINUTAS COM E SEM PETROBRAS Alteração CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ‐
Plano de Desenvolvimento. 19 Plano de Desenvolvimento 19 Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento 20 Revisões e Alterações 21 Construções, Instalações e Equipamentos 21
Plano de Desenvolvimento. 6.1. O Concessionário deverá apresentar o Plano de Desenvolvimento à ANP no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de assinatura deste Contrato.