RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. 2.1 Os Prestadores de Serviços Essenciais e demais prestadores de serviços do FUNDO respondem perante a CVM, nas suas respectivas esferas de atuação, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, a este Regulamento ou à regulamentação vigente, sem prejuízo do exercício do dever de fiscalizar, nas hipóteses previstas na regulamentação aplicável. 2.1.1 Não obstante as atribuições previstas neste Regulamento e na regulamentação aplicável, cabe ao ADMINISTRADOR praticar os atos necessários à administração do FUNDO, o que inclui mas não se limita à contratação, em nome do FUNDO ou da Classe, dos seguintes serviços: (a) tesouraria, controle e processamento dos ativos; (b) escrituração das Cotas; (c) auditoria independente; (d) custódia; e, eventualmente, (e) outros serviços em benefício do FUNDO ou da Classe. 2.1.2 Não obstante as atribuições previstas neste Regulamento e na regulamentação aplicável, cabe ao GESTOR praticar os atos necessários à gestão da carteira de ativos do FUNDO, o que inclui, mas não se limita à contratação, em nome do FUNDO ou da Classe, dos seguintes serviços: (a) intermediação de operações para carteira de ativos; (b) distribuição de Cotas; (c) consultoria de investimentos; (d) formador de mercado de classe fechada; (e) cogestão da carteira de ativos; e, eventualmente, (f) outros serviços em benefício do FUNDO ou da Classe. 2.1.3 Caso o prestador de serviço contratado pelos Prestadores de Serviços Essenciais não seja um participante de mercado regulado pela CVM, ou o serviço prestado ao FUNDO não se encontre dentro da esfera de atuação da CVM, os Prestadores de Serviços Essenciais serão responsáveis apenas pela fiscalização de tal serviço. As atribuições e a responsabilidade pela prestação deste tipo de serviço perante o FUNDO e aos cotistas continuarão a exclusivo cargo do respectivo prestador de serviço ora contratado. 2.2 Os Prestadores de Serviços Essenciais respondem, perante os cotistas, em suas respectivas esferas de atuação, por eventuais prejuízos causados em virtude de condutas contrárias a este Regulamento ou à regulamentação aplicável, comprovados em sentença judicial ou arbitral transitada em julgado. 2.2.1 Os Prestadores de Serviços Essenciais não serão responsabilizados por prejuízos, danos ou perdas, inclusive de rentabilidade, que o FUNDO venha a sofrer em virtude da realização de suas operações. 2.3 Não há solidariedade entre os prestadores de serviços do FUNDO, incluindo os Prestadores de Serviços Essenciais, e a contratação de outros prestadores de serviços não altera o regime de responsabilidade dos Prestadores de Serviços Essenciais e demais prestadores de serviço perante os cotistas, o FUNDO ou a CVM. 2.4 Os investimentos no FUNDO não são garantidos pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR, por qualquer mecanismo de seguro ou pelo Fundo Garantidor de Crédito – FGC.
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Samples: Alteração Do Fundo De Investimento
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. 2.1 Os Prestadores de Serviços Essenciais e demais prestadores de serviços do FUNDO respondem perante a CVM, nas suas respectivas esferas de atuação, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, a este Regulamento ao regulamento do FUNDO ou à regulamentação vigente, sem prejuízo do exercício do dever de fiscalizar, nas hipóteses previstas na regulamentação aplicável.
2.1.1 Não obstante as atribuições previstas neste Regulamento regulamento e na regulamentação aplicável, cabe ao ADMINISTRADOR praticar os atos necessários à administração do FUNDO, o que inclui inclui, mas não se limita à contratação, em nome do FUNDO ou da Classeclasse de cotas, dos seguintes serviços:
: (a) tesouraria, controle e processamento dos ativos; (b) escrituração das Cotascotas; (c) auditoria independente; (d) custódia; e, eventualmente, (e) outros serviços em benefício do FUNDO ou da Classeclasse de cotas.
2.1.2 Incluem-se entre as obrigações do Administrador:
(i) Providenciar, às expensas da Classe de Cotas do FUNDO, a averbação, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, das restrições dispostas no Artigo 7º da Lei nº 8.668, fazendo constar nos títulos aquisitivos e nas matrículas dos bens imóveis integrantes do patrimônio da Classe de Cotas do FUNDO que tais ativos imobiliários:
(a) não integram o ativo do ADMINISTRADOR, constituindo patrimônio da Classe de Cotas do FUNDO; FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DE ESCRITÓRIOS BOUTIQUE RESPONSABILIDADE LIMITADA
(b) não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do Administrador;
(c) não compõem a lista de bens e direitos do Administrador, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
(d) não podem ser dados em garantia de débito de operação do Administrador;
(e) não são passíveis de execução por quaisquer credores do Administrador, por mais privilegiados que possam ser; e
(f) não podem ser objeto de constituição de ônus reais.
(ii) manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
(a) os registros de cotistas e de transferência de Cotas;
(b) os livros de atas e de presença das Assembleias gerais;
(c) a documentação relativa aos imóveis e às operações do FUNDO e respectivas Classes de Cotas do FUNDO;
(d) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio das Classes de Cotas do FUNDO; e
(e) o arquivo dos pareceres e relatórios do Auditor Independente e, quando for o caso, dos representantes de cotistas e dos profissionais ou empresas contratadas nos termos do art. 26 e 37 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175 que, eventualmente, xxxxxx a ser contratados.
(iii) celebrar os negócios jurídicos e realizar todas as operações necessárias à execução da política de investimentos do FUNDO, exercendo, ou diligenciando para que sejam exercidos, todos os direitos relacionados ao patrimônio e às atividades do FUNDO;
(iv) receber rendimentos ou quaisquer valores devidos ao FUNDO;
(v) custear as despesas de propaganda do FUNDO exceto pelas despesas de propaganda em período de distribuição de Cotas que podem ser arcadas pelo FUNDO;
(vi) manter custodiados em instituição prestadora de serviços de custódia, devidamente autorizada pela CVM, os títulos e valores mobiliários adquiridos com recursos do FUNDO;
(vii) no caso de ser informado sobre a instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso II até o término do procedimento;
(viii) dar cumprimento aos deveres de informação previstos no Capítulo VII do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175 e neste Regulamento;
(ix) manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo FUNDO; e
(x) observar as disposições constantes do Regulamento e do prospecto (se houver), bem como as deliberações da Assembleia geral.
2.1.3 Não obstante as atribuições previstas neste Regulamento regulamento e na regulamentação aplicável, cabe ao GESTOR praticar os atos necessários à gestão da carteira de ativos do FUNDO, o que inclui, inclui mas não se limita à contratação, em nome do FUNDO ou da Classeclasse de cotas, dos seguintes serviços:
: (a) intermediação de operações para carteira de ativos; (b) distribuição de Cotascotas; (c) consultoria classificação de investimentosrisco por agência de classificação de risco de crédito; (d) formador de mercado FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DE ESCRITÓRIOS BOUTIQUE RESPONSABILIDADE LIMITADA de classe fechada; (e) cogestão da carteira de ativos; e, eventualmente, (f) outros serviços em benefício do FUNDO ou da Classeclasse de cotas.
2.1.3 2.1.4 São obrigações do Gestor:
(i) monitorar o mercado brasileiro dos Ativos Imobiliários e Ativos Financeiros;
(ii) selecionar os Ativos Imobiliários e Ativos Financeiros que possam ser adquiridos pela Classe de Cotas do FUNDO, observado o disposto neste regulamento;
(iii) adquirir, alienar, permutar e transferir os Ativos Financeiros (exceto os Ativos Imobiliários), de acordo com a política de investimento prevista nos Anexos Descritivos das Classes de Cotas do FUNDO;
(iv) praticar todos os atos necessários para performar a aquisição, exploração e/ou alienação de Ativos Imobiliários e Ativos Financeiros s, podendo, inclusive, assinar em nome das Classes de Cotas do FUNDO, contratos de compra e venda, contratos de locação e/ou arrendamento, bem como quaisquer outros contratos que se façam necessários para atender a Política da Investimento da Classe de Cotas do FUNDO;
(v) monitorar os Ativos Imobiliários e Ativos Financeiros integrantes da carteira das Classes de Cotas do FUNDO;
(vi) supervisionar a performance da Classe de Cotas do FUNDO;
(vii) elaborar, em conjunto com o Administrador, relatórios periódicos das atividades do Fundo, os quais deverão ser disponibilizados aos Cotistas, na forma prevista neste Regulamento;
(viii) transferir ao Fundo qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em virtude de sua condição de Gestor e decorrente do investimento em títulos e valores mobiliários integrantes da carteira da Classe de Cotas do FUNDO;
(ix) agir sempre no único e exclusivo benefício dos Cotistas, empregando na defesa de seus direitos a diligência exigida pelas circunstâncias e praticando todos os atos necessários a assegurá-los, judicial ou extrajudicialmente;
(x) gerir os valores da Classe de Cotas do FUNDO segundo os princípios de boa técnica de investimentos;
(xi) aplicar as importâncias disponíveis na aquisição dos ativos, envidando seus melhores esforços, no sentido de proporcionar à Classe de Cotas do FUNDO, as melhores condições de rentabilidade, segurança e liquidez dos investimentos;
(xii) auxiliar em tudo quanto se refira às medidas necessárias para evitar e combater a "lavagem de dinheiro", nos termos da Lei nº 9.613/98;
(xiii) atender às comunicações feitas, caso seja verificado o comprovado desenquadramento do FII em relação ao seu Regulamento, Anexos Descritivos, prospecto, à legislação ou aos atos normativos expedidos pela CVM; e
(xiv) exercer o direito de voto decorrente dos ativos detidos pela Classe de Cotas do FUNDO, realizando todas as demais ações necessárias para tal exercício, observado o disposto na política de voto da Classe de Cotas do FUNDO.
2.1.5 Caso o prestador de serviço contratado pelos Prestadores de Serviços Essenciais não seja um participante de mercado regulado pela CVM, ou o serviço prestado ao FUNDO não se encontre dentro da esfera de atuação da CVM, os Prestadores de Serviços Essenciais serão responsáveis apenas pela fiscalização de tal serviço. As atribuições e a responsabilidade pela FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DE ESCRITÓRIOS BOUTIQUE RESPONSABILIDADE LIMITADA prestação deste tipo de serviço perante o FUNDO e aos seus cotistas continuarão a exclusivo cargo do respectivo prestador de serviço ora contratado.
2.2 Os Prestadores de Serviços Essenciais respondem, perante os cotistas, em suas respectivas esferas de atuação, por eventuais prejuízos causados em virtude de condutas contrárias a este Regulamento regulamento ou à regulamentação aplicável, comprovados em sentença judicial ou arbitral transitada em julgado.
2.2.1 Os Prestadores de Serviços Essenciais não serão responsabilizados por prejuízos, danos ou perdas, inclusive de rentabilidade, que o FUNDO venha a sofrer em virtude da realização de suas operações.
2.3 Não há solidariedade entre os prestadores de serviços do FUNDO, incluindo os Prestadores de Serviços Essenciais, e a contratação de outros prestadores de serviços não altera o regime de responsabilidade dos Prestadores de Serviços Essenciais e demais prestadores de serviço perante os cotistas, o FUNDO ou a CVM
2.4 Os Prestadores de Serviços Essenciais não responderão por qualquer obrigação do Fundo, mas responderá, individualmente, somente pelas perdas ou prejuízos que sejam resultantes de comprovado culpa, dolo ou má-fé de sua parte nas respectivas esferas de atuação, sem solidariedade com os demais prestadores de serviços.
2.4 2.5 Os investimentos no FUNDO não são garantidos pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR, por qualquer mecanismo de seguro ou pelo Fundo Garantidor de Crédito – FGC.
2.6 É vedado ao Administrador e ao Gestor, no exercício das funções de gestores e administradores do patrimônio do Fundo e utilizando os recursos do Fundo:
(i) receber depósito em sua conta corrente;
(ii) conceder empréstimos, adiantar rendas futuras ou abrir créditos aos Cotistas sob qualquer modalidade;
(iii) contrair ou efetuar empréstimos, salvo nas hipóteses permitidas pela regulamentação aplicável;
(iv) prestar fiança, aval, bem como aceitar ou coobrigar-se sob qualquer forma nas operações praticadas pelo Fundo, exceto para garantir obrigações assumidas pelo FUNDO;
(v) aplicar no exterior os recursos captados no país;
(vi) aplicar recursos na aquisição de Cotas do próprio Fundo;
(vii) vender à prestação as Cotas do Fundo, admitida a divisão da emissão em séries e a integralização via chamada de capital em função de compromissos de investimento subscritos pelos Cotistas;
(viii) garantir rendimentos predeterminados aos Cotistas;
(ix) ressalvada a hipótese de aprovação em Assembleia Geral nos termos do Artigo 31 do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175 e deste Regulamento, realizar operações do Fundo quando caracterizada situação de conflito de interesses entre o Fundo e o Administrador, Gestor ou consultor especializado, entre o Fundo e os cotistas mencionados no Inciso IV do Artigo 32, do Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175, entre o Fundo e o representante de cotistas ou entre o Fundo e o empreendedor;
(x) constituir ônus reais sobre imóveis integrantes do patrimônio da Classe de Cotas do FUNDO, exceto para garantir obrigações assumidas pelo FUNDO; FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DE ESCRITÓRIOS BOUTIQUE RESPONSABILIDADE LIMITADA
(xi) realizar operações com ativos financeiros ou modalidades operacionais não previstas no Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175;
(xii) realizar operações com ações e outros valores mobiliários fora de mercados organizados autorizados pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, de exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização;
(xiii) realizar operações com derivativos, exceto quando tais operações forem realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial e desde que a exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido; e
(xiv) praticar qualquer ato de liberalidade.
2.6.1 As exceções previstas nos itens (vi) e (x) do item 2.6 acima descrito somente serão aplicadas após manifestação da CVM que discipline o disposto no Art. 7º, VI da lei 8.668, conforme redação dada pela Lei 14.754, de 2023.
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Samples: Fundo De Investimento Imobiliário
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. 2.1 Os Prestadores de Serviços Essenciais e demais prestadores de serviços do FUNDO respondem perante a CVM, nas suas respectivas esferas de atuação, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, a este Regulamento ao regulamento do FUNDO ou à regulamentação vigente, sem prejuízo do exercício do dever de fiscalizarf iscalizar, nas hipóteses previstas na regulamentação aplicável.
2.1.1 Não obstante as atribuições previstas neste Regulamento regulamento e na regulamentação aplicável, cabe ao ADMINISTRADOR praticar os atos necessários à administração do FUNDO, o que inclui inclui, mas não se limita à contratação, em nome do FUNDO ou da Classeclasse de cotas, dos seguintes serviços:
: (a) tesouraria, controle e processamento dos ativos; (b) escrituração das Cotascotas; (c) auditoria independente; (d) custódia; e, eventualmente, ; (e) formador de mercado de classe fechada; (f ) consultoria especializada nos termos do artigo 27, II do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175 em comum acordo com o Gestor; (g) outros serviços em benefício do FUNDO ou da Classe.classe de cotas. BTG Pactual
2.1.2 Não obstante as atribuições previstas neste Regulamento regulamento e na regulamentação aplicável, cabe ao GESTOR praticar os atos necessários à gestão da carteira de ativos do FUNDO, o que inclui, inclui mas não se limita à contratação, em nome do FUNDO ou da Classeclasse de cotas, dos seguintes serviços:
: (a) intermediação de operações para carteira de ativos; (b) distribuição primária de Cotascotas; (c) consultoria de investimentosespecializada; (d) classificação de risco por agência de classificação de risco de crédito; (e) formador de mercado de classe fechada; (ef) cogestão da carteira de ativos; e, eventualmente, (fg) outros serviços em benefício do FUNDO ou da Classeclasse de cotas.
2.1.3 Caso o prestador de serviço contratado pelos Prestadores de Serviços Essenciais não seja um participante de mercado regulado pela CVM, ou o serviço prestado ao FUNDO não se encontre dentro da esfera de atuação da CVM, os Prestadores de Serviços Essenciais serão responsáveis apenas pela fiscalização de tal serviço. As atribuições e a responsabilidade pela prestação deste tipo de serviço perante o FUNDO e aos seus cotistas continuarão a exclusivo cargo do respectivo prestador de serviço ora contratado.
2.2 Os Prestadores de Serviços Essenciais respondem, perante os cotistas, em suas respectivas esferas de atuação, por eventuais prejuízos causados em virtude de condutas contrárias a este Regulamento regulamento ou à regulamentação aplicável, comprovados em sentença judicial ou arbitral transitada em julgado.
2.2.1 Os Prestadores de Serviços Essenciais não serão responsabilizados por prejuízos, danos ou perdas, inclusive de rentabilidade, que o FUNDO venha a sofrer em virtude da realização de suas operações.
2.3 Não há solidariedade entre os prestadores de serviços do FUNDO, incluindo os Prestadores de Serviços Essenciais, e a contratação de outros prestadores de serviços não altera o regime de responsabilidade dos Prestadores de Serviços Essenciais e demais prestadores de serviço perante os cotistas, o FUNDO ou a CVM.
2.4 Os investimentos no FUNDO não são garantidos pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR, por qualquer mecanismo de seguro ou pelo Fundo Garantidor de Crédito – FGC.
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Samples: Deliberação Conjunta
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. 2.1 3.1 Os Prestadores de Serviços Essenciais e demais prestadores de serviços do FUNDO respondem perante a CVM, nas suas respectivas esferas de atuação, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, a este ao Regulamento do FUNDO ou à regulamentação vigente, sem prejuízo do exercício do dever de fiscalizar, nas hipóteses previstas na regulamentação aplicável.
2.1.1 3.1.1 Não obstante as atribuições previstas neste Regulamento e na regulamentação aplicável, cabe ao ADMINISTRADOR praticar os atos necessários à administração do FUNDO, o que inclui inclui, mas não se limita à contratação, em nome do FUNDO ou da Classeclasse de cotas, dos seguintes serviços:
: (a) tesouraria, controle e processamento dos ativos; (b) escrituração das Cotascotas; (c) auditoria independente; (d) custódia; e, eventualmente, (e) outros serviços em benefício do FUNDO ou da Classeclasse de cotas.
2.1.2 3.1.2 Não obstante as atribuições previstas neste Regulamento e na regulamentação aplicável, cabe ao GESTOR praticar os atos necessários à gestão da carteira de ativos do FUNDO, o que inclui, inclui mas não se limita à contratação, em nome do FUNDO ou da Classeclasse de cotas, dos seguintes serviços:
: (a) intermediação de operações para carteira de ativos; (b) distribuição de Cotascotas; (c) consultoria de investimentosinvestimento; (d) classificação de risco por agência de classificação de risco de crédito; (e) formador de mercado de classe fechada; (ef) cogestão da carteira de ativos; e, eventualmente, (fg) outros serviços em benefício do FUNDO ou da Classeclasse de cotas.
2.1.3 3.1.3 Caso o prestador de serviço contratado pelos Prestadores de Serviços Essenciais não seja um participante de mercado regulado pela CVM, ou o serviço prestado ao FUNDO não se encontre dentro da esfera de atuação da CVM, os Prestadores de Serviços Essenciais serão responsáveis apenas pela fiscalização de tal serviço. As atribuições e a responsabilidade pela prestação deste tipo de serviço perante o FUNDO e aos seus cotistas continuarão a exclusivo cargo do respectivo prestador de serviço ora contratado.
2.2 3.2 Os Prestadores de Serviços Essenciais respondem, perante os cotistas, em suas respectivas esferas de atuação, por eventuais prejuízos causados em virtude de condutas contrárias a este Regulamento ou à regulamentação aplicável, comprovados em sentença judicial ou arbitral transitada em julgado.
2.2.1 3.2.1 Os Prestadores de Serviços Essenciais não serão responsabilizados por prejuízos, danos ou perdas, inclusive de rentabilidade, que o FUNDO venha a sofrer em virtude da realização de suas operações.
2.3 3.3 Não há solidariedade entre os prestadores de serviços do FUNDO, incluindo os Prestadores de Serviços Essenciais, e a contratação de outros prestadores de serviços não altera o regime de responsabilidade dos Prestadores de Serviços Essenciais e demais prestadores de serviço perante os cotistas, o FUNDO ou a CVM.
2.4 3.4 Os investimentos no FUNDO não são garantidos pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR, por qualquer mecanismo de seguro ou pelo Fundo Garantidor de Crédito – FGC.
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Samples: Constitution of Investment Fund