Common use of Riscos de Descontinuidade Clause in Contracts

Riscos de Descontinuidade. 14.6.1 Risco de Liquidação do Fundo – Existem eventos que poderão ensejar a liquidação antecipada do Fundo. Assim, há a possibilidade de os Cotistas receberem valores de forma antecipada, o que eventualmente poderá frustrar a expectativa inicial do investidor, que pode não conseguir reinvestir os recursos recebidos com a mesma remuneração proporcionada até então pelo Fundo. Ademais, ocorrendo a liquidação do Fundo, poderá não haver recursos suficientes para pagamento aos Cotistas (por exemplo, em razão de o pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos ainda não ser exigível dos respectivos Devedores). Nesse caso, (a) os Cotistas teriam suas Cotas resgatadas em Direitos Creditórios Cedidos e em Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo; ou (b) o pagamento do resgate das Cotas ficaria condicionado (1) ao vencimento e ao pagamento pelos Devedores das parcelas relativas aos Direitos Creditórios Cedidos; ou (2) à venda dos Direitos Creditórios Cedidos a terceiros, sendo que o preço praticado poderia causar perda aos Cotistas.

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Samples: Instrumento Particular De Alteração Do Regulamento Do Sb Crédito Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial, www.brltrust.com.br

Riscos de Descontinuidade. 14.6.1 14.8.1 Risco de Liquidação do Fundo – Existem eventos que poderão ensejar a liquidação antecipada do Fundo. Assim, há a possibilidade de os Cotistas receberem valores de forma antecipada, o que eventualmente poderá frustrar a expectativa inicial do investidor, que pode não conseguir reinvestir os recursos recebidos com a mesma remuneração proporcionada até então pelo Fundo. Ademais, ocorrendo a liquidação do Fundo, poderá não haver recursos suficientes para pagamento aos Cotistas (por exemplo, em razão de o pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos ainda não ser exigível dos respectivos Devedores). Nesse caso, (a) os Cotistas teriam suas Cotas resgatadas em Direitos Creditórios Cedidos e em Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, bem como em bens e/ou ativos que eventualmente venham a ser dados em garantia ou em pagamento aos respectivos Direitos Creditórios Cedidos e/ou Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo (inclusive em decorrência de procedimento de cobrança extrajudicial ou judicial); ou (b) o pagamento do resgate das Cotas ficaria condicionado (1) ao vencimento e ao pagamento pelos Devedores das parcelas relativas aos Direitos Creditórios Cedidos; ou (2) à venda dos Direitos Creditórios Cedidos a terceiros, sendo que o preço praticado poderia causar perda aos Cotistas.condicionado

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Samples: Instrumento Particular De Constituição Do Dante Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios – Não Padronizados

Riscos de Descontinuidade. 14.6.1 Risco de Liquidação 9.7.1 Amortização Sequencial e liquidação do Fundo – Indisponibilidade de recursos. Existem eventos que poderão podem ensejar a Amortização Sequencial ou a liquidação antecipada do Fundo, conforme previsto no presente Regulamento. Assim, há a possibilidade de os Cotistas receberem os valores investidos de forma antecipada, o que eventualmente poderá frustrar frustrando a expectativa inicial do investidordos investidores, que pode podem não conseguir reinvestir os recursos recebidos com a mesma remuneração proporcionada proporcionada, até então então, pelo Fundo. Ademais, ocorrendo a Amortização Sequencial ou a liquidação do Fundo, conforme o caso, poderá não haver recursos imediatos suficientes para pagamento aos Cotistas (por exemplo, em razão de o pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos ativos integrantes da carteira do Fundo ainda não ser exigível dos respectivos Devedoresexigível). Nesse caso, o pagamento da amortização e/ou do resgate das Cotas ficaria condicionado (a) os Cotistas teriam suas Cotas resgatadas em ao vencimento dos Direitos Creditórios Cedidos e em dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo; ou (b) o pagamento do resgate das Cotas ficaria condicionado (1) ao vencimento e ao pagamento pelos Devedores das parcelas relativas aos Direitos Creditórios Cedidos; ou (2) observadas as disposições deste Regulamento, à venda dos Direitos Creditórios Cedidos e dos Ativos Financeiros a terceiros, sendo que o preço praticado poderia causar perda aos Cotistas.

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Samples: Instrumento Particular De Primeira Alteração Do Regulamento Do Jacuaçu Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios