ROYALTIES. 1 — As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado. 2 — No entanto, as royalties provenientes de um Estado Contratante podem ser igualmente tributadas nesse Estado acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo das royalties for um residente do outro Estado Con- tratante, o imposto assim estabelecido não excederá 8 % do montante bruto das royalties. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite. 3 — O termo «royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico. 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o benefi- ciário efetivo das royalties, residente de um Estado Contra- tante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que provêm as royalties, através de um estabelecimento estável aí situado e o direito ou o bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º 5 — As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável em ligação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties consideram-se provenientes do Estado em que estiver situado o estabe- lecimento estável. 6 — Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações pelos quais são pagas, exceda o montante que seria acordado entre o deve- dor e o beneficiário efetivo, na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
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Samples: Cooperação Em Matéria Fiscal
ROYALTIES. 1 — As royalties 1. Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagas pagos a um residente do outro Estado Contratante podem poderão ser tributadas tributados nesse outro Estado.
2 — No entanto2. Todavia, as royalties provenientes de um esses "royalties" poderão também ser tributados no Estado Contratante podem ser igualmente tributadas nesse Estado de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas mas, se o beneficiário efetivo das royalties dos "royalties" for um residente do outro Estado Con- tratanteContratante, o imposto assim estabelecido exigido não excederá 8 % excederá:
a) 15 por cento do montante bruto das dos "royalties. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão" provenientes do uso, ou do direito de uso, de comum acordo, a forma marcas de aplicar este limiteindústria ou de comércio; ou
b) 10 por cento do montante bruto dos "royalties" em todos os demais casos.
3 — 3. O termo «"royalties»", conforme usado neste artigoArtigo, significa as retribuições os pagamentos de qualquer natureza pagas espécie recebidos como remuneração pelo uso uso, ou pela concessão do uso pelo direito de uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os inclusive sobre filmes cinematográficos, bem como os filmes ou cinematográficos e sobre gravações para transmissão pela rádio por televisão ou televisãorádio, de uma qualquer patente, de uma marca de fabrico indústria ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou processo secreto, ou pelo uso, ou direito de um processo secretosuso, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um qualquer equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações respeitantes a uma relativas à experiência adquirida no sector setor industrial, comercial ou científico.
4 — O disposto nos n.os 4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não é aplicável se aplicarão se o benefi- ciário beneficiário efetivo das dos "royalties", residente de um Estado Contra- tanteContratante, exercer uma atividade exercer, no outro Estado Contratante, Contratante de que provêm as os "royalties", através atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento estável permanente aí situado situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem relativamente em relação ao qual as royalties são pagas os "royalties" forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estávelpermanente ou instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis aplicar-se-ão as disposições do artigo 7.ºArtigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
5 — As royalties consideram-se 5. Os "royalties" serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. TodaviaQuando, quando o devedor das entretanto, a pessoa que pagar os "royalties", seja residente ou não residente de um Estado Contratante, tenha num tiver, em um Estado Contratante um Contratante, estabelecimento estável permanente ou instalação fixa em ligação com o relação ao qual haja houver sido contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas, de pagar os "royalties" e couber a esse estabelecimento estável suporte permanente ou instalação fixa o pagamento dessas desses "royalties", tais royalties consideram-se esses serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado o estabe- lecimento estávelsituado.
6 — 6. Quando, em virtude de relações especiais existentes um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos "royalties", tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações pelos quais são pagas, exceda o montante que seria acordado entre o deve- dor e o beneficiário efetivo, na ausência de tais relaçõestal relacionamento, as disposições do presente artigo são deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convençãodeste Acordo.
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ROYALTIES. 1 — 1. As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 — 2. No entanto, as essas royalties provenientes de um Estado Contratante podem ser igualmente tributadas nesse no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo efectivo das royalties for um residente do outro Estado Con- tratanteContratante, o imposto assim estabelecido não excederá 8 poderá exceder:
a) 5% do montante bruto das royalties respeitantes ao uso ou à concessão do uso de qualquer equipamento industrial, comercial ou científico;
b) 10% do montante bruto das royalties, nos restantes casos. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limiteestes limites.
3 — 3. O termo «royalties», usado neste artigono presente Artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas recebidas a título de remuneração pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes filmes, gravações ou gravações para transmissão pela rádio quaisquer outros meios de reprodução de imagem ou televisãode som, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretossecretos ou de outros bens intangíveis, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrialxxxxxx xxxxxxxxxx, comercial ou científico.
4 — 4. O disposto nos n.os nºs 1 e 2 não é aplicável se o benefi- ciário efetivo beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contra- tanteContratante, exercer uma atividade actividade no outro Estado Contratante, Contratante de que provêm as royalties, através por meio de um estabelecimento estável aí situado situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efetivamente efectivamente ligado a esse estabelecimento estávelestável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.ºArtigo 7º (Lucros das empresas) ou do Artigo 14º (Profissões independentes), consoante o caso.
5 — 5. As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for seja um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em ligação relação com o qual os quais haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties consideram-se são consideradas provenientes do Estado em que estiver situado o estabe- lecimento estávelestabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.
6 — 6. Quando, em virtude de devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações a informação pelos quais são pagas, exceda o montante que seria acordado entre o deve- dor devedor e o beneficiário efetivoefectivo, na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo Artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua pode continuar a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
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ROYALTIES. 1 — As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 — No entanto, as essas royalties provenientes de um Estado Contratante podem ser igualmente tributadas nesse no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo efec- tivo das royalties for um residente do outro Estado Con- tratanteContra- tante, o imposto assim estabelecido não excederá 8 10 % do montante bruto das royalties. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
3 — O termo «royalties», usado neste no presente artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso uso, ou pela concessão do uso uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo pro- cesso secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrialxxxxxx xxxxxxxxxx, comercial ou científico. Inclui igualmente os pagamentos relativos a assistência técnica prestada num Estado Contratante por um residente do outro Estado, desde que essa assistência seja conexa com a aplicação de qualquer direito ou bem referido. O termo «royalties» inclui também os ganhos auferidos da alienação dos referidos direitos ou bens em que tais ganhos dependam da produtividade, uso ou disposição dos mesmos.
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o benefi- ciário efetivo be- neficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contra- tanteContratante, exercer uma atividade actividade no outro Estado Contratante, Contra- tante de que provêm as royalties, através de um estabelecimento estabele- cimento estável aí situado situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efetivamente efectivamente ligado a esse estabelecimento estávelestável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
5 — As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em ligação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa insta- lação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties consideram-se provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado o estabe- lecimento estávelsituado.
6 — Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações a informação pelos quais são pagaspa- gas, exceda exceder o montante que seria acordado entre o deve- dor devedor e o beneficiário efetivoefectivo, na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
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Samples: Cooperation Agreement