SAP Ariba Cláusulas Exemplificativas

SAP Ariba. APIs, ferramentas de ampliação e Software de Integração. Alguns dos Serviços Cloud incluem a capacidade de usar interfaces de programação do aplicativo, software adaptador de integração, ferramentas de ampliação e códigos de autorização de sistema (em conjunto denominadas "APIs") disponibilizadas pela SAP para a criação de aplicativos de integração com os Serviços Cloud pelo Cliente ("Aplicação do Cliente"). (i) O Uso das APIs está sujeito às restrições previstas na Documentação e o acesso e os testes de algumas APIs utilizam o Portal SAP Ariba Developer regional aplicável ao centro de dados SAP Ariba que o cliente optar usar (Consulte xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxx.xxx/xxx) O Cliente deverá aceitar todos os termos e condições separados apresentados durante o download ou acesso à plataforma regional para utilizar o portal e as APIs. (ii) As APIs são propriedade exclusiva da SAP e são consideradas Informações Confidenciais e não podem ser modificadas pelo Cliente. (iii) A SAP pode exigir certificação, verificações de segurança ou outras etapas de validação razoáveis relativas à Aplicação do Cliente desenvolvida com a API antes de habilitar o Cliente para utilizar tal aplicativo em uma capacidade de produção para troca de informações com os Serviços Cloud. (iv) O Cliente é integralmente responsável por assegurar que a Aplicação do Cliente permaneça compatível e interoperável com o Serviço Cloud e não impeça, diminua ou reduza de modo não razoável o desempenho ou a segurança do Serviço Cloud. (v) O SLA de Disponibilidade do Sistema será aplicado às APIs, salvo se de outra forma especificado na Documentação de uma API específica. (vi) Para evitar dúvidas, os dados enviados aos Serviços Cloud através de uma API ou de um feed de dados de serviço de terceiros autorizado, originados no Cliente ou fornecidos nos termos de um contrato entre o Cliente e um provedor de banco de dados de terceiro, devem ser considerados Dados do Cliente nos termos do Contrato.
SAP Ariba. APIs, ferramentas de ampliação e Software de Integração. Alguns dos Serviços Cloud incluem a capacidade de usar interfaces de programação do aplicativo, software adaptador de integração, ferramentas de ampliação e códigos de autorização de sistema (em conjunto denominadas “APIs”) disponibilizadas pela SAP para a criação de aplicativos para integração com os Serviços Cloud pelo Cliente (“Aplicação do Cliente”). i. O Uso das APIs está sujeito às restrições previstas na Documentação e o acesso e os testes de algumas APIs utilizam o Portal SAP Ariba Developer regional aplicável ao centro de dados SAP Ariba que o cliente optar usar (Consulte xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxx.xxx/xxx) O Cliente deverá aceitar todos os termos e condições separados apresentados durante o download ou acesso à plataforma regional para utilizar o portal e as APIs. ii. As APIs são propriedade exclusiva da SAP e são consideradas Informações Confidenciais e não podem ser modificadas pelo Cliente. iii. A SAP pode exigir certificação, verificações de segurança ou outras etapas de validação razoáveis relativas à Aplicação do Cliente desenvolvida com a API antes de habilitar o Cliente para utilizar tal aplicativo em uma capacidade de produção para troca de informações com os Serviços Cloud. iv. O Cliente é integralmente responsável por assegurar que a Aplicação do Cliente permaneça compatível e interoperável com o Serviço Cloud e não impeça, diminua ou reduza de modo não razoável o desempenho ou a segurança do Serviço Cloud. v. O Cliente defenderá a SAP em ações ajuizadas por qualquer terceiro contra a SAP, a SAP SE, suas Afiliadas e subcontratadas, relacionadas à Aplicação do Cliente em virtude de sua integração com o Serviço Cloud. O Cliente ressarcirá a SAP de todas as indenizações fixadas em última instância contra a SAP, a SAP SE, Afiliadas e subcontratadas, ou o valor de qualquer acordo firmado pelo Cliente, associados a essas ações. Se o Cliente licenciou os Serviços Cloud no Reino Unido ou se está sujeito às leis do Reino Unido, esta Cláusula v. do Suplemento será substituída em sua integralidade por: “O Cliente defenderá a SAP, suas Afiliadas ou a SAP, a SAP SE, as afiliadas da SAP SE e qualquer contratada de ações judiciais ajuizadas por terceiros em relação à Aplicação do Cliente. O Cliente indenizará a SAP, as Afiliadas da SAP, a SAP SE, as Afiliadas da SAP SE e seus contratados o equivalente a todos os valores arbitrados ao final das ações judiciais (ou o valor dos acordos celebrados) em...
SAP Ariba. APIs, ferramentas de ampliação e Software de Integração. Alguns dos Serviços Cloud incluem a capacidade de usar interfaces de programação do aplicativo, software adaptador de integração, ferramentas de ampliação e códigos de autorização de sistema (em conjunto denominadas “APIs”) disponibilizadas pela 2 Essas permissões são encontradas na tabela de Referência de licenciamento de grupo nas descrições de portfólio SAP Ariba Strategic Sourcing and Supplier Management encontradas na Documentação do SAP Ariba.
SAP Ariba. APIs, ferramentas de ampliação e Software de Integração. Alguns dos Serviços Cloud incluem a capacidade de usar interfaces de programação do aplicativo, software adaptador de integração, ferramentas de ampliação e códigos de autorização de sistema (em conjunto denominadas “APIs”) disponibilizadas pela SAP para a criação de aplicativos para integração com os Serviços Cloud pelo Cliente (“Aplicação do Cliente”). i. O Uso das APIs está sujeito às restrições previstas na Documentação e o acesso e os testes de algumas APIs utilizam o Portal SAP Ariba Developer regional aplicável ao centro de dados SAP Ariba que o cliente optar usar (Consulte xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxx.xxx/xxx) O Cliente deverá aceitar todos os termos e condições separados apresentados durante o download ou acesso à plataforma regional para utilizar o portal e as APIs.

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  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DOS CASOS OMISSOS 14.1. Este contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei n. 14.133/2021 e pelos preceitos de direito público, sendo aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

  • SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados. As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

  • DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO A CONTRATADA não será eximida de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores, deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI, deverá treinar e tornar obrigatório o uso dos EPIs.

  • ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO O empregador, obrigatoriamente, anotará na CTPS, a real função exercida pelo empregado sob pena de, não o fazendo, pagar-se ao empregado, também, o piso salarial da função desempenhada. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional.

  • Serviços Bancários Pagamento gerado automaticamente a partir da conciliação bancária para taxas e tarifas 109 1194 07/02/2014 BANCO DO BRASIL 7,40 P 7,40 EXTRATO 00036164 6.2.2.1.1.33.90.39.002.043 - Serviços Bancários Pagamento gerado automaticamente a partir da conciliação bancária para taxas e tarifas 109 1198 07/02/2014 BANCO DO BRASIL 7,40 P 7,40 EXTRATO 00036168

  • AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR 6298 GESTÃO ADMINISTRATIVA - ADAPAR

  • DADOS BANCÁRIOS Conta n.º: Agencia n.º: Banco:

  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS 11.1 – Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.

  • DO BANCO DE HORAS O Banco de Horas, na forma do disposto na Lei nº 9.601, de 21/01/98, no Decreto nº 2.490, de 04/02/98, que a regulamenta, e nos §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, será acordado individualmente e segundo a necessidade do empregador, utilizando-se o devido Termo de Adesão disponível no Sindicato dos Trabalhadores e/ou empregadores, observando-se o seguinte: I) A implantação do Banco de Horas só poderá ser efetivada mediante a assinatura do empregador no TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS, que constitui parte integrante à Convenção Coletiva de Trabalho, sob forma de anexo. II) O Termo de Adesão referido na alínea "I", será protocolado pelo empregador no Sindicato Patronal, em 2 (duas) vias, e este encaminhará uma via ao Sindicato dos Trabalhadores, sob protocolo, num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. III) O regime de Banco de Horas deverá ser negociado previamente com os trabalhadores e deverá abranger todos os trabalhadores de um ou mais setores ou departamentos do empregador. IV) As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses previstas na alínea VI - letra d e alínea VII. V) O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior. VI) Em qualquer situação referida na alínea "V", fica estabelecido que: A) O regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho de 2ª a 6ª feira, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas na jornada diária e 54 (cinquenta e quatro) horas na jornada semanal;