SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA Cláusulas Exemplificativas

SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. 4.6.1 A CONTRATADA poderá realizar a assistência técnica remota. 4.6.2 Os serviços de assistência técnica que necessitarem ser executados no local deverão ser comunicados com antecedência para que a equipe de TI providencie liberação do acesso e refeição para o técnico. 4.6.3 Ficam a cargo da CONTRATADA, todas as despesas com o envio/recebimento/ assistência/reparo dos materiais, acessórios, peças, ferramentas ou insumos empregados para a assistência técnica. 4.6.4 A CONTRATADA poderá realizar o serviço de manutenção no local da instalação quando exigível. Caso seja necessário remover equipamentos, a CONTRATADA deverá substituí-lo imediatamente. É inadmissível a interrupção parcial do serviço prestado em função da assistência técnica aos equipamentos. 4.6.5 É facultado a CONTRATADA realizar visitas mensais para executar revisões gerais, ajustes, limpeza e outros serviços que julgar necessário. 4.6.6 A CONTRATADA é integralmente responsável pela manutenção e reparo de todos os equipamentos, garantindo-lhes o bom estado de funcionamento. 4.6.7 Não faz parte do escopo do serviço a permanência de um técnico residente na NUCLEP. 4.6.8 Não faz parte do escopo do serviço o envio de um técnico para substituição de toners, bastando apenas a CONTRATADA enviar o material antecipadamente aos cuidados do FISCAL do contrato. A Equipe de informática da NUCLEP realizará a operação e reposição dos suprimentos, de acordo com as instruções obtidas no treinamento realizado pela CONTRATADA.
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA a. O serviço de assistência técnica será realizado de forma preventiva, anual e presencialmente, em data a definir com o CLIENTE, sendo que o serviço de assistência será realizado de forma corretiva, sempre que se verifique avaria, pedido de intervenção do CLIENTE ou, se necessário, em caso de falso alarme; b. as intervenções de manutenção corretiva serão realizadas sob pedido expresso do CLIENTE através da linha de serviço ao cliente da NOS Alarmes (16106) ou sempre que identificada a sua necessidade pela NOS. As intervenções de manutenção corretiva serão realizadas de acordo com o respetivo agendamento, obedecendo sempre ao seguinte horário: das 9 (nove) horas às 18 (dezoito) horas em dias úteis. Na eventualidade de quaisquer serviços terem que ser prestados fora deste horário, por motivo não imputável à NOS, os mesmos serão faturados ao CLIENTE de acordo com o preçário que à data for aplicável; c. os serviços de assistência técnica não incluem: i) a realização de intervenção no equipamento que vise a substituição de peças/componentes ou a substituição integral do equipamento e cuja causa resulte do manuseamento incorreto pelo CLIENTE ou terceiros; ii) danos provocados no equipamento por eventos externos à NOS; iii) a realização de qualquer intervenção ou ação que não tenha sido contratada pelo CLIENTE; iv) os custos decorrentes do fornecimento de quaisquer consumíveis ou outros elementos do género utilizados pelo equipamento no seu d. no âmbito dos serviços de assistência técnica, o CLIENTE autoriza a SECURITAS, sempre que necessário, a proceder ao reencaminhamento automático de chamadas do CLIENTE para a linha técnica da NOS, indicada na alínea b).

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  • DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 4.1. A fornecedora deverá oferecer para os materiais a garantia mínima de 12 meses, a contar da data de emissão da nota fiscal, sem ônus adicionais para a CONTRATANTE. 4.2. O Atendimento para prestação do serviço decorrente da garantia de todos os itens terá um prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da notificação do possuidor ou detentor do bem, não cabendo garantia quando constatado defeito provocado por uso indevido. 4.3. A garantia de fábrica de todos os itens se destina a remover os defeitos de fabricação apresentados ou desgaste prematuro, compreendendo substituições de peças, ajustes, reparos e todas as correções necessárias. Caso não seja apta a sanar os defeitos apresentados, o objeto deverá ser substituído por um novo, salvo se o dano ou defeito decorrer de dolo, imperícia e mau uso pelo possuidor ou detentor do bem.

  • GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 5.1. A CONTRATADA deverá fornecer garantia para todos os EQUIPAMENTOS, cumprindo rigorosamente todas às condições e prazos de cobertura estabelecidos no Termo de Referência - Anexo I. 5.2. O prazo mínimo de garantia dos EQUIPAMENTOS, é de 60 (sessenta) meses, contados da data de emissão do termo de aceite dos equipamentos, conforme estabelecido no Termo de Referência - Anexo I

  • Garantia, manutenção e assistência técnica O prazo de garantia é aquele estabelecido na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

  • DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA 16.1. Os serviços de assistência técnica para os materiais/bens fornecidos deverão ser prestados por técnicos credenciados e pagos pela CONTRATADA e/ou FABRICANTE, correndo pro sua conta e responsabilidade o deslocamento desses técnicos aos locais onde estiverem os materiais. 16.2. Caso os serviços de assistência não possam ser executados nas dependências da CONTRATANTE, os materiais deverão ser removidos para oficinas da CONTRATADA, mediante justificativa devidamente aceita pela SEMSA, correndo por conta da CONTRATADA todos os custos e despesas incidentes. 16.3. A CONTRATADA deverá prestar os serviços de assistência técnica durante o período da garantia, considerando os prazos abaixo relacionados. 16.3.1. atender as solicitações para conserto em prazo não superior a 24H (vinte e quatro horas); e 16.3.2. corrigir os defeitos encontrados em prazo não superior a 48H (quarenta e oito horas).

  • PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma Portal de Assinaturas Certisign. Para verificar as assinaturas clique no link: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxxx/00XX-0X00- 321A-3933 ou vá até o site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido.

  • SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL DO PLANO DE SAÚDE O Plano possui segmentação assistencial Ambulatorial, Hospitalar com Obstetrícia

  • Da exigência de carta de solidariedade Em caso de fornecedor revendedor ou distribuidor, será exigida carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato.

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS Os condomínios descontarão do salário de todos os seus empregados integrantes da categoria representada pelo sindicato dos trabalhadores, beneficiados ou não pela presente convenção, sob a inteira responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Shopping Centers e Flats, e de Trabalhadores em Empresas Interpostas em Edifícios e Condomínios do Estado do Rio Grande do Sul - SINDEF/RS, e em conformidade com a assembléia geral dos trabalhadores, realizada no dia 13/12/2015, na Xxx Xxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxxxx/XX, e que terá sua vigência até 28 de fevereiro de 2017, a importância equivalente a 7% (sete por cento) do salário contratual do mês de maio de 2016 do salário devidamente corrigido pela presente convenção, qualquer trabalhador integrante da categoria profissional poderá, no prazo de até 10 (dez) dias após o primeiro pagamento reajustado (até 10 de junho de 2016), opor-se ao desconto da contribuição assistencial, manifestação a ser efetuada ao empregador (local de trabalho), em documento de próprio punho. O repasse dos valores descontados ao sindicato dos trabalhadores deverá ser procedido até o dia 13/06/2016 na rede bancária autorizada, e até o dia 20/06/20165 nas sedes do SINDEF/RS, sendo esse repasse encargo do condomínio. Se efetuado o recolhimento e tendo havido o repasse, e posteriormente o empregado realizar a oposição, dentro do período estabelecido, o sindicato deverá devolver o valor ao empregado. Essa contribuição destinar-se-á ao custeio das atividades do sindicato dos trabalhadores. O não recolhimento do valor implicará no pagamento de multa de 10% (dez por cento), a contar da data do vencimento, além da correção monetária conforme a variação dos índices do INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

  • ASSISTÊNCIA TÉCNICA Não há necessidade de assistência técnica.

  • CONFERÊNCIA DE CAIXA A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.