SOBREAVISO (ALTERADA) Cláusulas Exemplificativas

SOBREAVISO (ALTERADA). Estabelece normatização dos procedimentos para realização de sobreaviso em todos os órgãos da CORSAN. VI.4.1 – O sobreaviso deverá ser caracterizado pela possibilidade da necessidade de intervenção imediata de empregado/empregada colocado em regime de sobreaviso. VI.4.2 – Por sobreaviso entende-se o tempo em que o empregado/empregada permanecer em sua residência ou em local que possa ser encontrado imediatamente, ou para os empregados/empregadas das equipes de perfuração, manutenção de poços e ensaios de bombeamento, no local de trabalho, desde que o mesmo conste de escala previamente definida e tenha recebido determinação para aguardar, a qualquer momento, o chamado para o serviço. VI.4.3 – O limite máximo de duração do sobreaviso será de 14 (quatorze) horas em dias de semana (segunda-feira à sexta-feira). E, aos sábados, domingos e feriados, o empregado poderá, a critério da CORSAN, permanecer em regime de sobreaviso por período superior a 24 (vinte quatro) horas e limitado VI.4.3.1 – Durante a semana, o empregado poderá estar escalado no sobreaviso a noite, em dias consecutivos, de segunda-feira às 18h00m, até a sexta-feira, às 07h59m, e ou de sexta-feira às 18h00m, até a segunda-feira, às 07h59m. VI.4.4 – Para a configuração do regime de sobreaviso, o empregado/empregada deverá integrar escala previamente aprovada e, necessariamente, ser o executor da atividade geradora da necessidade do sobreaviso (operacional). VI.4.5 – A escala de sobreaviso deverá contemplar o sistema de rodízio, de maneira que o empregado/ empregada não seja escalado para tanto em mais de um fim de semana por mês. Em caso excepcional, onde a falta de pessoal não permita o cumprimento do ora disposto, poderá, após a devida autorização da área, o mesmo empregado/empregada ser colocado na escala por mais de um fim de semana no mês. VI.4.5.1 – Os Técnicos Industriais designados para trabalhar em escala no CCO (Centro de Controle Operacional), poderão participar do sistema de rodízio da escala de sobreaviso. VI.4.6 – A compensação das horas de sobreaviso será em pecúnia. Na hipótese da compensação dar-se por folga, caso o empregado/empregada assim o desejar, deverá fazê-lo expressamente por escrito. VI.4.7 – As horas de sobreaviso realizadas pelos empregados/empregadas e pagas em pecúnia serão contadas a razão de 1/3 (um terço) do salário/hora percebido. VI.4.8 – Em nenhuma hipótese a compensação de hora extra, por folga, poderá implicar na prestação diária de trabalho superior a 10 (d...

Related to SOBREAVISO (ALTERADA)

  • DA ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DO OBJETO CONTRATADO A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério exclusivo do CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

  • DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO 1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

  • Da Alteração dos Contratos Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

  • REAJUSTE E ALTERAÇÕES 6.1. O preço contratado é fixo e irreajustável. 6.2. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 6.3. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 6.4. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

  • DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL 5.1. O Contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o que preceitua o § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.

  • DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 10.1 - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

  • DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO 7.1. O presente contrato poderá ser alterado, desde que, de forma fundamentada e em consenso, sempre através de termo aditivo. 7.2. As partes poderão realizar acréscimos ou supressões ao objeto do presente contrato desde que previamente acordadas e formalizadas por meio de termo aditivo. 7.2.1. Os acréscimos e supressões poderão ser solicitados pela CONTRATANTE, cabendo à CONTRATADA, em caso de discordância, notificar o interesse no distrato observando o prazo mínimo estipulado neste instrumento.

  • DA ALTERAÇÃO, REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 14.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no artigo 65, da Lei nº 8.666/93. 14.2. É admissível a alteração subjetiva do contrato proveniente da fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica: 14.2.1. Todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; 14.2.2. Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; 14.2.3. Não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e 14.2.4. Haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato;

  • DA ALTERAÇÃO DO PREÇO PRATICADO NO MERCADO E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 3.1 Quando, por motivo superveniente, o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado pelo mercado, o órgão gerenciador deverá: 3.1.1 convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; 3.1.2 frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido; 3.1.3 convocar os demais fornecedores para conceder igual oportunidade de negociação. 3.2 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante oferta de justificativas comprovadas, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: 3.2.1 Liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de sanção administrativa, desde que as justificativas sejam motivadamente aceitas e o requerimento ocorra antes da emissão de ordem de fornecimento; 3.2.2 Convocar os demais fornecedores para conceder igual oportunidade de negociação. 3.3 Não logrando êxito nas negociações, o órgão gerenciador deve proceder à revogação da Ata de Registro de Preços e à adoção de medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa. 3.4 Em caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira, será adotado o critério de revisão, como forma de restabelecer as condições originalmente pactuadas. 3.5 A revisão poderá ocorrer a qualquer tempo da vigência da Ata, desde que a parte interessada comprove a ocorrência de fato imprevisível, superveniente à formalização da proposta, que importe, diretamente, em majoração ou minoração de seus encargos.

  • DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente pela Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Art. 65 e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Artigos 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93. O Contratado fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.