DOMINGOS E FERIADOS. O trabalho em domingos e feriados, desde que não compensados pela folga em outro dia da semana anterior ou posterior, terá um adicional de 100% (cem por cento) calculado sobre o salário-hora do empregado que trabalhar nestas condições. Não se incluem na regra da presente cláusula as jornadas 12/36, posto que os domingos e feriados já estão compensados, na forma do parágrafo único, do art.59-A da CLT.
DOMINGOS E FERIADOS. Os domingos e feriados serão pagos em dobro, quando não concedida folga compensatória, ressalvada a hipótese do empregado não ter feito jus ao repouso ou feriado na forma da Lei nº 605/49.
DOMINGOS E FERIADOS. As empresas signatárias, legalmente autorizadas a funcionar nos domingos e feriados que tiverem empregados trabalhando sob os sistemas de turnos ininterruptos de revezamento, de 12 horas de trabalho por 36 de descanso e de 06 (seis) horas, deverão elaborar escalas de revezamento, mensalmente, constando quadro sujeito à fiscalização, de modo que o empregado tenha conhecimento, antes do início do mês, sobre seus dias de folgas, dentre os quais, pelo menos um, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa, deverá coincidir com o domingo, no todo em parte, a cada quatro semanas.
DOMINGOS E FERIADOS. Ressalvadas aquelas empresas que, por força de acordo coletivo, estabelecerem condições diferenciadas do aqui acordado, as horas voadas nos domingos e nos feriados (os feriados na base domiciliar do aeronauta) serão pagas em dobro.
DOMINGOS E FERIADOS. Diante da natureza do serviço e das condições especiais de trabalho que se vincula a categoria, resta autorizado o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, nos termos da Portaria MTE nº 945 de 08.07.2015.
DOMINGOS E FERIADOS. O trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, será contra prestado com adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo da remuneração do repouso semanal.
DOMINGOS E FERIADOS. Os dias trabalhados em domingos e feriados, quando não concedido folga na semana, serão pago em dobro, ou seja, com 100%( Cem por cento) de acréscimo da hora normal.
DOMINGOS E FERIADOS. O trabalho realizado aos domingos e feriados será pago em dobro, sem prejuízo do gozo do repouso semanal remunerado.
DOMINGOS E FERIADOS. Considerando a condição de serviço essencial e inadiável da limpeza urbana, as jornadas de trabalho poderão ser realizadas nos domingos e feriados independentemente de licença prévia de autoridade externa, respeitada a folga compensatória.
DOMINGOS E FERIADOS. No período de