SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. O “TÔ PERTINHO” disponibiliza, gratuitamente aos USUÁRIO(S) / CLIENTE(S) / POTENCIAL(IS) COMPRADOR(ES), um espaço virtual para o tratamento de reclamações e além de mediar as controvérsias entre USUÁRIO(S) / CLIENTE(S) / POTENCIAL(IS) COMPRADOR(ES) e o COLABORADOR(ES) / ANUNCIADO(S) / POTENCIAL(IS) VENDEDOR(ES). Tal espaço virtual visa evitar a judicialização de controvérsias que, eventualmente, surjam na plataforma e, para isso, o “TÔ PERTINHO” firmou convênios e parcerias com autoridades a fim de promover e incentivar uma solução amigável e eficiente entre o comprador e vendedor da negociação. Por tais razões, os Usuários comprometem-se a utilizar as ferramentas da plataforma como primeiro meio para a solução de controvérsias decorrentes das compras e vendas realizadas no site “TÔ PERTINHO”. Os USUÁRIO(S) / CLIENTE(S) / POTENCIAL(IS) COMPRADOR(ES) também poderão buscar a solução de controvérsias de consumo por meio do serviço xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, mantido pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que é disponibilizado gratuitamente aos consumidores de todo o país com o objetivo de prevenir e reduzir a quantidade de controvérsias judicializadas. O cumprimento das medidas descritas acima visa a efetiva solução da reclamação dos USUÁRIO(S) / CLIENTE(S) / POTENCIAL(IS) COMPRADOR(ES), ou, na hipótese de não ser resolvida, poderá servir como indicativo de demonstrar a resistência à sua pretensão.
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Samples: Privacy Policy
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. O 20.1 Quaisquer controvérsias que resultem ou se refiram à Sociedade deverão ser submetidas à arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307/96, na CMAA – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial da ACIF – Associação Comercial e Industrial de Florianópolis, de acordo com o seu regulamento (“TÔ PERTINHO” disponibilizaRegulamento”) em vigor na data do pedido de instauração da arbitragem.
20.2 A arbitragem deverá ser conduzida no idioma português.
20.3 A sede da arbitragem será no município de Florianópolis, gratuitamente aos USUÁRIO(Sestado de Santa Catarina, local onde será proferida a sentença arbitral, sendo vedado ao árbitro julgar por equidade.
20.4 A arbitragem será conduzida por árbitro único, nomeado nos termos do Regulamento.
20.5 A sentença arbitral será definitiva e vinculante para todos os SÓCIOS e a SOCIEDADE, independentemente de eventual recusa, por quaisquer deles, de participar do procedimento arbitral, seja como parte ou terceiro interessado, não estando sujeita a recurso ou ratificação judicial.
20.6 Os SÓCIOS poderão recorrer ao Poder Judiciário nos casos estabelecidos na Lei n° 9.307/1996, sem que tal conduta seja considerada como ato de renúncia à arbitragem como único meio de solução de controvérsias, a saber: (i) / CLIENTE(Sassegurar a instituição da arbitragem, (ii) / POTENCIAL(ISobter medidas urgentes (cautelares e antecipatórias) COMPRADOR(ES)de proteção de direitos previamente à constituição do Tribunal Arbitral, um espaço virtual para (iii) obter a execução específica de obrigações, e (iv) executar qualquer decisão do Tribunal Arbitral. Para tanto, fica eleito o tratamento Foro da comarca de reclamações Florianópolis, Estado de Santa Catarina. E, por estarem justos e além de mediar as controvérsias entre USUÁRIO(S) / CLIENTE(S) / POTENCIAL(IS) COMPRADOR(ES) e o COLABORADOR(ES) / ANUNCIADO(S) / POTENCIAL(IS) VENDEDOR(ES). Tal espaço virtual visa evitar a judicialização de controvérsias que, eventualmente, surjam na plataforma e, para isso, o “TÔ PERTINHO” firmou convênios e parcerias com autoridades a fim de promover e incentivar uma solução amigável e eficiente entre o comprador e vendedor da negociação. Por tais razõescontratados, os Usuários comprometem-se a utilizar as ferramentas da plataforma como primeiro meio para a solução Sócios assinam este Contrato em 02 (duas) vias de controvérsias decorrentes das compras igual teor e vendas realizadas no site “TÔ PERTINHO”. Os USUÁRIO(S) / CLIENTE(S) / POTENCIAL(IS) COMPRADOR(ES) também poderão buscar a solução de controvérsias de consumo por meio do serviço xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, mantido pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que é disponibilizado gratuitamente aos consumidores de todo o país com o objetivo de prevenir e reduzir a quantidade de controvérsias judicializadas. O cumprimento das medidas descritas acima visa a efetiva solução da reclamação dos USUÁRIO(S) / CLIENTE(S) / POTENCIAL(IS) COMPRADOR(ES), ouforma, na hipótese presença de 02 (duas) testemunhas. Florianópolis, SC, XX de XXXX de 2023. Testemunhas Nome Nome CPF CPF
1.1 As palavras, expressões e abreviações com as letras iniciais maiúsculas, não ser resolvidadefinidas em outras partes no Contrato Social e no Acordo de Sócios, poderá servir como indicativo no singular ou no plural, terão o significado atribuído a elas neste Anexo A, exceto se expressamente indicado de demonstrar a resistência à sua pretensãooutra forma ou se o contexto for incompatível com qualquer significado aqui indicado.
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Samples: Public Call for Investment Program
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. O 10.11.1. Sem prejuízo da possibilidade de o Debenturista iniciar o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, execução por quantia certa fundada nesta Escritura, as Partes envidarão seus melhores esforços para alcançar um acordo sobre uma disputa, controvérsia ou demanda oriunda, ou relacionada a esta Escritura (“TÔ PERTINHOControvérsia”).
10.11.2. As Partes desde já convencionam que toda e qualquer Controvérsia será obrigatória, exclusiva e definitivamente resolvida por meio de arbitragem, a ser instituída e processada de acordo com o Regulamento do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“Regulamento” disponibilizae “Câmara”, gratuitamente aos USUÁRIO(Srespectivamente) / CLIENTE(Spor tribunal arbitral composto por 3 (três) / POTENCIAL(IS) COMPRADOR(ESárbitros, indicados de acordo com o Regulamento (“Tribunal Arbitral”), um espaço virtual para o tratamento de reclamações e além de mediar as controvérsias entre USUÁRIO(S) / CLIENTE(S) / POTENCIAL(IS) COMPRADOR(ES) . A administração e o COLABORADOR(EScorreto desenvolvimento do procedimento arbitral caberão ao Tribunal Arbitral. O procedimento arbitral terá: (i) / ANUNCIADO(Ssede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, local onde deverá ser proferida a sentença arbitral; (ii) / POTENCIAL(IScomo idioma oficial o Português; e (iii) VENDEDOR(ES)como lei aplicável a da República Federativa do Brasil. Tal espaço virtual visa evitar a judicialização de controvérsias que, eventualmente, surjam na plataforma O Tribunal Arbitral deverá aplicar primeiro as Cláusulas desta Escritura e, para issono caso de sua omissão, o “TÔ PERTINHO” firmou convênios e parcerias com autoridades a fim de promover e incentivar uma solução amigável e eficiente entre o comprador e vendedor da negociaçãodisposto na legislação brasileira. Por tais razões, os Usuários comprometemRessalta-se que no caso de conflito entre as normas, prevalecerá esta Escritura.
10.11.3. Se houver múltiplas partes, seja como reclamantes ou como reclamadas, as múltiplas reclamantes, conjuntamente, e os múltiplos reclamados, conjuntamente, deverão nomear um árbitro dentro dos prazos estabelecidos pelas Regras de Arbitragem. No caso de arbitragem multipartes, na falta de acordo em qualquer dos polos, todos os três membros do Tribunal Arbitral serão indicados pela Câmara de Arbitragem, desconsiderando-se qualquer indicação das Partes.
10.11.4. As Partes expressamente afastam qualquer disposição legal ou convencional que restrinja a utilizar escolha de árbitros a uma lista.
10.11.5. A Parte interessada notificará a Câmara sobre sua intenção de começar a arbitragem, conforme as ferramentas normas do Regulamento.
10.11.6. A recusa, por qualquer Parte, em celebrar termos de referência ou compromisso de arbitragem não impedirá que a arbitragem se desenvolva e se conclua validamente, ainda que à revelia, e que a sentença arbitral assim proferida seja plenamente vinculante e eficaz às Partes.
10.11.7. A sentença arbitral será proferida na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. Nenhum recurso caberá contra a sentença arbitral, a qual terá, para as Partes, o valor de decisão final e irrecorrível. Se necessário, a sentença arbitral pode ser executada em qualquer tribunal que tenha jurisdição ou autoridade sobre as Partes. A sentença arbitral contemplará decisão sobre a responsabilidade pelos custos da plataforma como primeiro meio para a solução de controvérsias decorrentes das compras arbitragem, incluindo custas, despesas, honorários dos árbitros e vendas realizadas no site “TÔ PERTINHO”. Os USUÁRIO(S) / CLIENTE(S) / POTENCIAL(IS) COMPRADOR(ES) também poderão buscar a solução de controvérsias de consumo por meio do serviço xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xxhonorários advocatícios contratuais razoáveis, mantido pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) do Ministério conforme o Tribunal Arbitral considerar adequado e segundo os critérios da Justiça sucumbência, razoabilidade e Segurança Pública, que é disponibilizado gratuitamente aos consumidores de todo o país com o objetivo de prevenir e reduzir a quantidade de controvérsias judicializadasproporcionalidade. O cumprimento Tribunal Arbitral não possuirá jurisdição para imposição de honorários advocatícios sucumbenciais. As Partes manterão a arbitragem em confidencialidade, ressalvados os casos em que a revelação for expressamente determinada pela legislação ou ordem de autoridade competente.
10.11.8. As Partes têm pleno conhecimento de todos os termos e efeitos da cláusula de arbitragem ora acordados, e, irrevogavelmente, concordam que a arbitragem é o único meio de resolução de quaisquer disputas oriundas de, ou em conexão com esta Escritura. Sem prejuízo da validade desta Cláusula arbitral, as Partes podem adotar medidas judiciais, se e quando necessário, exclusivamente para fins de: (i) executar obrigações que admitam execução judicial específica imediata; (ii) obter medidas coercitivas ou medidas cautelares ou procedimentos de natureza preventiva, provisória ou permanente, para garantir que a arbitragem a ser iniciada ou já em curso e/ou para assegurar a existência e a eficácia do procedimento arbitral; ou (iii) exercer, de boa-fé, o direito de anular a sentença estabelecida no artigo 33 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, conforme alterada; sendo certo que será devolvida ao Tribunal Arbitral a ser instalado ou já instalado, conforme aplicável, plena Testemunhas: 1. 2.
3.1 Empreendimentos Destinação Valor Percentual do valor estimado de recursos das medidas descritas acima visa Debêntures da presente Emissão dividido por Empreendime nto Destinação (*) estimado de Valores a efetiva solução recursos das serem Capacidade de Debêntures a destinados em Alocação dos serem Gastos já cada recursos da reclamação alocados em Empreendimento Destinação Uso dos USUÁRIO(SRecursos da presente Emissão Orçamento Total previsto (R$) / CLIENTE(Spor Empreendimen to Destinação realizados em cada Empreendime nto Destinação até a Data de Valores a serem gastos no em cada Empreendimen to Destinação (R$) / POTENCIAL(ISEmpreendime nto Destinação em função de outras emissões de presente Emissão a serem alocados em cada Empreendime cada Empreendime nto Destinação conforme cronograma Emissão (R$) COMPRADOR(EScertificados de nto semestral recebíveis Destinação constante do imobiliários (R$) Anexo II a (R$) esta Escritura (Destinação), ou, na hipótese de não ser resolvida, poderá servir como indicativo de demonstrar a resistência à sua pretensão.( R$) BTS Hospital Aliança Construção/Compra/Expansão/Manutenção/Remodelage m/Reforma R$ 313.579.000,00 R$ 82.735.000,00 R$ 230.844.000,00 Não aplicável R$ 83.371.000,00 R$ 83.371.000,00 55,58%
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Samples: Debenture Agreement
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. O 16.1. Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução do CONTRATO, as PARTES, antes de qualquer outra medida, envidarão os seus melhores esforços para solucionar amigavelmente, por meio de negociação, qualquer DISPUTA decorrente ou relacionada com o CONTRATO, inclusive quanto à sua interpretação ou execução. A negociação terá duração de 30 (trinta) dias contados a partir da NOTIFICAÇÃO de qualquer das PARTES acerca da ocorrência da DISPUTA. Sem prejuízo disso, qualquer das PARTES poderá encerrar a negociação a qualquer tempo, mediante o envio de NOTIFICAÇÃO para a outra PARTE e instaurar a ARBITRAGEM
16.2. Caso a DISPUTA não seja solucionada amigavelmente, na forma do item 16.1 acima, esta, por iniciativa de qualquer das PARTES, deverá ser, exclusiva e definitivamente, resolvida por ARBITRAGEM, administrada pela Câmara de Comércio Brasil Canadá – CCBC (“TÔ PERTINHO” disponibilizaCÂMARA”),de acordo com seu o regulamento de arbitragem, gratuitamente aos USUÁRIO(S) / CLIENTE(S) / POTENCIAL(IS) COMPRADOR(ES)exceto naquilo que tais regras estiverem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, um espaço virtual para hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o tratamento julgamento por equidade ou com base em usos e costumes.
16.2.1. A ARBITRAGEM será necessariamente de reclamações direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e além de mediar as controvérsias entre USUÁRIO(S) / CLIENTE(S) / POTENCIAL(IS) COMPRADOR(ES) e o COLABORADOR(ES) / ANUNCIADO(S) / POTENCIAL(IS) VENDEDOR(ES)costumes.
16.2.2. Tal espaço virtual visa evitar a judicialização de controvérsias queA DISPUTA será solucionada na ARBITRAGEM, eventualmente, surjam na plataforma e, para isso, o “TÔ PERTINHO” firmou convênios e parcerias com autoridades a fim de promover e incentivar uma solução amigável e eficiente entre o comprador e vendedor da negociação. Por tais razões, os Usuários comprometemaplicando-se a utilizar as ferramentas da plataforma como primeiro meio para a solução Lei brasileira.
16.2.3. O idioma de controvérsias decorrentes das compras ARBITRAGEM e vendas realizadas no site “TÔ PERTINHO”sua decisão será o Português.
16.2.4. Os USUÁRIO(SÁRBITRO(S) / CLIENTE(Sserão nomeados da seguinte forma:
(i) / POTENCIAL(ISCaso o valor em disputa na ARBITRAGEM a ser instituída não exceda o montante de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), no momento da comunicação de requerimento de sua instauração, a ARBITRAGEM deverá ser conduzida e julgada por ÁRBITRO ÚNICO. A Secretaria da Câmara solicitará às PARTES que nomeiem, no prazo de 15 (quinze) COMPRADOR(ES) também poderão buscar a solução de controvérsias de consumo por meio do serviço xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xxDIAS, mantido pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que é disponibilizado gratuitamente aos consumidores de todo o país com o objetivo de prevenir e reduzir a quantidade de controvérsias judicializadasÁRBITRO ÚNICO para atuar no procedimento arbitral. O cumprimento das medidas descritas acima visa ÁRBITRO ÚNICO deverá ser indicado por consenso entre as PARTES. Não havendo consenso, a efetiva solução Diretoria da reclamação Câmara encaminhará lista composta de 5 (cinco) nomes para que as PARTES procedam da seguinte forma:
(a) cada PARTE deverá, separadamente, no prazo comum de 5 (cinco) DIAS ÚTEIS, apresentar manifestação observando o que se segue: (i) cada PARTE poderá retirar da lista até 2 (dois) profissionais em relação aos quais tenha eventual objeção, sem necessidade de justificativa; (ii) os nomes dos USUÁRIO(S) / CLIENTE(S) / POTENCIAL(IS) COMPRADOR(ESprofissionais remanescentes devem ser apresentados em ordem de preferência para indicação de ÁRBITRO ÚNICO (ex.: um ponto para o primeiro nome de preferência, dois pontos para o segundo nome de preferência e assim por diante), ou, na hipótese de não ser resolvida, poderá servir como indicativo de demonstrar a resistência à sua pretensão.;
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SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. O 10.1. Ao aderirem ao presente Regulamento, ou de qualquer forma manifestarem concordância quanto ao seu conteúdo, os Prestadores de Serviços e os Cotistas, cada qual por seu turno e mutuamente, se comprometem a empregar seus melhores esforços para resolver por meio de negociação amigável qualquer controvérsia relacionada a este Regulamento e/ou seus Anexos, inclusive quanto à interpretação, execução, inadimplemento, rescisão ou nulidade, e às leis e normas aplicáveis ao Fundo e/ou suas Classes. Se a controvérsia não for resolvida amigavelmente obrigam-se os Prestadores de Serviços e os Cotistas interessados a submetê-la à arbitragem, de forma definitiva, perante a ICC Brasil - International Chamber of Commerce (“TÔ PERTINHO” disponibiliza, gratuitamente aos USUÁRIO(S) / CLIENTE(S) / POTENCIAL(IS) COMPRADOR(ESCâmara”), de acordo com seu regulamento (“Regulamento Arbitral”), devendo as partes acatar a sentença arbitral que vier a ser proferida, relativa a qualquer disputa ou controvérsia eventualmente surgida.
10.1.1. A sede da arbitragem será a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, onde será emitida a sentença arbitral, em conformidade com a legislação brasileira, no idioma português, que será o idioma exclusivo do processo. O tribunal arbitral observará as disposições deste Regulamento e os costumes comerciais universalmente reconhecidos e aplicáveis aos mercados de capitais nacionais e internacionais.
10.1.2. A arbitragem será regida pelas leis do Brasil, sem possibilidade de decisão por equidade.
10.1.3. O tribunal arbitral será composto de 3 (três) árbitros, um espaço virtual para o tratamento dos quais a ser nomeado pelo demandante, outro pelo demandado e um que será indicado pelos 2 (dois) árbitros nomeados pelo demandante e pelo demandado no prazo de reclamações e além de mediar as controvérsias entre USUÁRIO(S20 (vinte) / CLIENTE(S) / POTENCIAL(IS) COMPRADOR(ES) e o COLABORADOR(ES) / ANUNCIADO(S) / POTENCIAL(IS) VENDEDOR(ES). Tal espaço virtual visa evitar dias úteis após a judicialização de controvérsias que, eventualmente, surjam na plataforma e, para issoconfirmação do segundo árbitro, o “TÔ PERTINHO” firmou convênios qual presidirá o tribunal arbitral conforme o disposto no presente Regulamento e parcerias com nas Regras de Arbitragem.
10.1.4. Os procedimentos serão conduzidos em língua portuguesa.
10.1.5. Qualquer documento ou informação divulgada pelas partes envolvidas no curso do procedimento arbitral tem caráter confidencial, obrigando-se as partes e os árbitros nomeados a não os transmitir para terceiros, salvo na hipótese de solicitação de autoridades judiciais ou administrativas diante das quais não seja possível invocar a obrigação de sigilo.
10.1.6. A sentença arbitral será definitiva e obrigará cada uma das partes ao procedimento arbitral, as quais concordam em se vincular a qualquer sentença arbitral, parcial ou final.
10.1.7. Os honorários e despesas dos árbitros e dos peritos nomeados pelo tribunal arbitral, e as despesas administrativas da Câmara que sejam incorridas durante o curso do procedimento arbitral serão pagas nos termos das regras da Câmara, sendo que o tribunal arbitral deverá dispor, na sentença ou durante o procedimento arbitral, sobre a forma por meio da qual os custos, excluindo honorários advocatícios, que
10.1.8. Se forem necessárias medidas coercitivas ou cautelares antes da instauração da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a medida em questão diretamente ao órgão do Poder Judiciário competente e nos estritos termos da legislação vigente, sempre respeitando as disposições do tribunal arbitral.
10.1.9. Se qualquer uma das partes se recusar a firmar o compromisso arbitral, poderá a parte interessada requerer ao órgão competente do Poder Judiciário a citação das partes para comparecer em juízo a fim de promover lavrar tal compromisso, designando o juiz audiência especial para esse fim.
10.1.10. Sem prejuízo da validade desta cláusula de arbitragem, as partes do procedimento arbitral deverão eleger, à exclusão de qualquer outra, a jurisdição da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, se e incentivar quando necessário, exclusivamente para os fins de (i) executar a decisão arbitral, conforme necessário, (ii) obter medidas liminares ou tutelas antecipadas em garantia do processo de arbitragem a ser iniciado entre as partes e/ou para garantir a exigência e/ou eficácia do processo de arbitragem e (iii) para obter mandados e medidas de execução específica, ficando ressalvado que, uma solução amigável vez atingido o respectivo objetivo, o tribunal arbitral, a ser constituído ou já constituído, conforme aplicável, retomará a plena e eficiente entre o comprador e vendedor da negociação. Por tais razõesexclusiva jurisdição para solucionar todas as questões, os Usuários comprometem-se a utilizar as ferramentas da plataforma como primeiro meio para a solução quer de controvérsias decorrentes das compras e vendas realizadas no site “TÔ PERTINHO”. Os USUÁRIO(S) / CLIENTE(S) / POTENCIAL(IS) COMPRADOR(ES) também poderão buscar a solução natureza processual ou de controvérsias de consumo por meio do serviço xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, mantido pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que é disponibilizado gratuitamente aos consumidores de todo o país com o objetivo de prevenir e reduzir a quantidade de controvérsias judicializadasmérito. O cumprimento recurso de uma das partes à autoridade judicial especificada neste dispositivo para obter tais medidas descritas acima visa ou para implementar quaisquer medidas determinadas pelo tribunal arbitral não será tido como uma infração ou uma renúncia a efetiva solução da reclamação dos USUÁRIO(S) / CLIENTE(S) / POTENCIAL(IS) COMPRADOR(ES)esta cláusula de arbitragem e não afetará os poderes respectivos reservados ao tribunal arbitral.
10.1.11. Nenhum árbitro poderá ser um funcionário, ourepresentante, na hipótese coligada ou ex-funcionário de não ser resolvida, poderá servir como indicativo qualquer uma das partes envolvidas no respectivo processo de demonstrar a resistência à sua pretensão.arbitragem. NU IBOV SMART LOW VOLATILITY B3 FUNDO DE ÍNDICE ANEXO DO NU IBOV SMART LOW VOLATILITY B3 CLASSE DE ÍNDICE - RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ 55.705.668/0001-26 VIGÊNCIA: 27/08/2024
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Samples: Regulamento Do Fundo De Índice
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 8.1. O “TÔ PERTINHO” disponibilizaSócio e a Sociedade se comprometem a empregar seus melhores esforços para resolver por meio de negociação amigável qualquer controvérsia relacionada a este contrato social, gratuitamente aos USUÁRIO(S) / CLIENTE(S) / POTENCIAL(IS) COMPRADOR(ES)inclusive quanto à sua interpretação, um espaço virtual para execução, inadimplemento, rescisão ou nulidade. Se a controvérsia não for resolvida amigavelmente, obriga-se o tratamento Sócio e a Sociedade a submetê-la à arbitragem, de reclamações forma definitiva, perante a Câmara de Arbitragem do Mercado, de acordo com seu regulamento, devendo as partes acatar a sentença arbitral que vier a ser proferida, relativa a qualquer disputa ou controvérsia eventualmente surgida.
8.2. Na hipótese de extinção da Câmara de Arbitragem mencionada, ou na impossibilidade de sua utilização, por motivos alheios à vontade do Sócio ou da Sociedade, estes se obrigam a submeter à controvérsia à Câmara de Comércio Brasil-Canadá - Centro de Arbitragem e além Mediação, conforme seu regulamento, e na sua extinção ou impossibilidade de mediar as controvérsias entre USUÁRIO(S) / CLIENTE(S) / POTENCIAL(IS) COMPRADOR(ES) e o COLABORADOR(ES) / ANUNCIADO(S) / POTENCIAL(IS) VENDEDOR(ES). Tal espaço virtual visa evitar a judicialização de controvérsias que, eventualmente, surjam na plataforma e, para issoatuação por motivos alheios à vontade do Sócio ou da Sociedade, o “TÔ PERTINHO” firmou convênios e parcerias com autoridades conflito deverá ser submetido à outra Câmara Arbitral localizada na Cidade de São Paulo, conforme seu regulamento, a ser nomeada pela parte interessada que der início ao procedimento arbitral.
8.3. Se forem necessárias medidas coercitivas ou cautelares antes da instauração da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a medida em questão diretamente ao órgão do Poder Judiciário que seria originariamente competente para julgar a causa.
8.4. Se Sócio e/ou a Sociedade se recusar a firmar o compromisso arbitral, poderá a parte interessada requerer ao órgão competente do Poder Judiciário a citação do Sócio e/ou da Sociedade para comparecer em juízo a fim de promover e incentivar uma solução amigável e eficiente entre lavrar tal compromisso, designando o comprador e vendedor juiz audiência especial para esse fim.
8.5. Fica eleito o Foro da negociação. Por tais razõesComarca de Belém, os Usuários comprometem-se Estado de Pará, para dirimir quaisquer questões relativas à arbitragem acima prevista, sem que a utilizar as ferramentas presente cláusula implique aceitação da plataforma via judicial como primeiro meio para a solução de controvérsias decorrentes das compras e vendas realizadas no site “TÔ PERTINHO”. Os USUÁRIO(S) / CLIENTE(S) / POTENCIAL(IS) COMPRADOR(ES) também poderão buscar a solução de controvérsias de consumo por meio do serviço xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, mantido pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que é disponibilizado gratuitamente aos consumidores de todo o país com o objetivo de prevenir e reduzir a quantidade de controvérsias judicializadas. O cumprimento das medidas descritas acima visa a efetiva solução da reclamação dos USUÁRIO(S) / CLIENTE(S) / POTENCIAL(IS) COMPRADOR(ES), ou, na hipótese de não ser resolvida, poderá servir como indicativo de demonstrar a resistência alternativa à sua pretensãoarbitragem.
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Samples: Contratação De Serviços De Assessoria E Consultoria Pública
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. O “TÔ PERTINHO” disponibiliza17.1. Na eventualidade de ocorrerem controvérsias derivadas deste CONTRATO, gratuitamente aos USUÁRIO(Sas PARTES buscarão solucioná-las amigavelmente, ou através de mediação da ARSP, no prazo de até 30 (trinta) / CLIENTE(S) / POTENCIAL(IS) COMPRADOR(ESDIAS ÚTEIS contados do recebimento de NOTIFICAÇÃO, relatando, de forma pormenorizada, os motivos da controvérsia.
17.2. Caso as controvérsias decorrentes do presente CONTRATO não sejam solucionadas na forma do item 17.1, as PARTES deverão submetê-las ao processo de solução de conflitos por meio de ARBITRAGEM, a qual será conduzida pela CAMARB Câmara de ARBITRAGEM Empresarial – Brasil, de acordo com o Regulamento da CAMARB Câmara de ARBITRAGEM Empresarial – Brasil, exceto quando tais regras estiverem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes.
17.2.1. Caso o valor em disputa na ARBITRAGEM a ser instituída não exceda o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no momento da celebração do termo de ARBITRAGEM, a ARBITRAGEM deverá ser conduzida e julgada por árbitro único (“Árbitro Único”).
17.2.2. Caso o valor em disputa na ARBITRAGEM a ser instituída exceda o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no momento da celebração do termo de ARBITRAGEM, a ARBITRAGEM deverá ser conduzida e julgada por um espaço virtual para o tratamento TRIBUNAL ARBITRAL, a ser constituído por 3 (três) membros.
17.2.3. Na hipótese de reclamações e além de mediar as controvérsias entre USUÁRIO(S) / CLIENTE(S) / POTENCIAL(IS) COMPRADOR(ES) já ter sido indicado ou nomeado árbitro único e o COLABORADOR(ESvalor da causa superar o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) / ANUNCIADO(Saté o momento da assinatura do termo de ARBITRAGEM, deverá ser dispensado o árbitro único nomeado, devendo as PARTES nomear os coárbitros em até 10 dias contados da NOTIFICAÇÃO da instituição arbitral. Os coárbitros irão, de comum acordo, nomear o Presidente do Tribunal Arbitral.
17.2.4. A ARBITRAGEM será realizada na cidade Vitória, estado do Espírito Santo, Brasil, com a aplicação da legislação brasileira.
17.2.5. A SENTENÇA ARBITRAL detalhará e qualificará as responsabilidades da(s) / POTENCIAL(ISPARTE(s), bem como indicará a fração dos honorários e despesas e custos de ARBITRAGEM imputados a cada PARTE.
17.2.6. A SENTENÇA ARBITRAL será emitida por escrito e vinculante para as PARTES e será irrecorrível, salvo nos casos previstos em lei.
17.2.7. Na hipótese das Regras da CAMARB Câmara de ARBITRAGEM Empresarial – Brasil serem omissas quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos Árbitros, por referência, nessa ordem: (i) VENDEDOR(ES)à Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) ao Código de Processo Civil Brasileiro.
17.3. Tal espaço virtual visa evitar Sem prejuízo da ARBITRAGEM prevista no item 17.2, as PARTES reconhecem que determinadas controvérsias resultantes deste CONTRATO poderão ser resolvidas por PERITAGEM, em especial as matérias relacionadas a judicialização assuntos eminentemente técnicos, ou aquelas em que o CONTRATO recomende uma PERITAGEM como método inicial para solução de controvérsias controvérsia.
17.3.1. A PARTE que desejar submeter a controvérsia a um PERITO deverá comunicar tal intenção à outra PARTE, mediante NOTIFICAÇÃO.
17.3.2. PARTES reconhecem que, eventualmentehavendo divergência quanto ao cabimento da PERITAGEM, surjam a controvérsia deverá ser submetida à ARBITRAGEM.
17.3.3. Havendo dissenso quanto aos efeitos, alcance ou exequibilidade da PERITAGEM, ou da decisão proferida pelo PERITO, a controvérsia deverá ser submetida à ARBITRAGEM, hipótese em que o TRIBUNAL ARBITRAL deverá, na plataforma eresolução da controvérsia, para issolevar em consideração as conclusões do PERITO quanto às questões técnicas a ele submetidas.
17.4. A instauração de um procedimento de ARBITRAGEM ou PERITAGEM não suspenderá o andamento normal deste CONTRATO.
17.5. Não obstante o disposto nesta CLÁUSULA XVII, o “TÔ PERTINHO” firmou convênios e parcerias com autoridades a fim cada uma das PARTES se reserva ao direito de promover e incentivar uma solução amigável e eficiente entre o comprador e vendedor da negociação. Por tais razões, os Usuários comprometem-se a utilizar as ferramentas da plataforma como primeiro meio para a solução de controvérsias decorrentes das compras e vendas realizadas no site “TÔ PERTINHO”. Os USUÁRIO(S) / CLIENTE(S) / POTENCIAL(IS) COMPRADOR(ES) também poderão buscar a solução de controvérsias de consumo por meio do serviço xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, mantido pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que é disponibilizado gratuitamente aos consumidores de todo o país recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de prevenir e reduzir (a) assegurar a quantidade instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de controvérsias judicializadas. O cumprimento das medidas descritas acima visa a efetiva proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM e/ou da PERITAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM e/ou PERITAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM e/ou à PERITAGEM como o único meio de solução da reclamação dos USUÁRIO(S) / CLIENTE(S) / POTENCIAL(IS) COMPRADOR(ES), ou, na hipótese de não ser resolvida, poderá servir como indicativo de demonstrar a resistência à sua pretensão.conflitos escolhido pelas PARTES,
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SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. O “TÔ PERTINHO” disponibiliza9.1 Em caso de controvérsia entre as Partes quanto à execução deste Contrato, gratuitamente aos USUÁRIO(S) / CLIENTE(S) / POTENCIAL(IS) COMPRADOR(ES), um espaço virtual as Partes indicarão seus responsáveis para o tratamento alcance amigável de reclamações um entendimento. Caso os representantes designados pelas Partes não alcancem um acordo num prazo máximo de 15 (quinze) Dias Úteis contados da notificação enviada por uma Parte à outra Parte, qualquer uma das Partes poderá submeter a controvérsia à arbitragem.
9.2 Não alcançando um acordo, as Partes assumem, desde já, em caráter irrevogável e além de mediar as controvérsias entre USUÁRIO(S) / CLIENTE(S) / POTENCIAL(IS) COMPRADOR(ES) e o COLABORADOR(ES) / ANUNCIADO(S) / POTENCIAL(IS) VENDEDOR(ES). Tal espaço virtual visa evitar a judicialização de controvérsias que, eventualmente, surjam na plataforma e, para issoirretratável, o “TÔ PERTINHO” firmou convênios compromisso de proceder à solução de qualquer controvérsia, no âmbito da Câmara Fundação Xxxxxxx Xxxxxx de Conciliação e parcerias Arbitragem, nos termos da Convenção Arbitral, homologada pela Resolução Homologatória ANEEL nº 531, de 07 de agosto de 2007.
9.3 O Tribunal Arbitral decidirá o assunto impreterivelmente em até 30 (trinta) dias contados da assinatura pelas Partes do termo de compromisso arbitral.
9.4 A arbitragem será realizada na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com autoridades base na legislação aplicável, sendo a fim língua portuguesa o idioma oficial.
9.5 Os custos e despesas com a arbitragem serão distribuídos entre as Partes de promover e incentivar uma solução amigável e eficiente acordo com o estabelecido abaixo:
(i) Na hipótese de realização de acordo entre o comprador e vendedor da negociação. Por tais razõesas Partes, os Usuários comprometem-se custos e despesas serão divididos igualmente entre as Partes;
(ii) Na hipótese em que a utilizar matéria discutida seja efetivamente objeto de julgamento pelo tribunal arbitral, os custos e as ferramentas despesas serão de responsabilidade da plataforma Parte vencida;
(iii) Não serão considerados como primeiro meio para custos relativos à arbitragem, os valores relativos a solução de controvérsias decorrentes das compras honorários advocatícios e vendas realizadas no site “TÔ PERTINHO”. Os USUÁRIO(S) / CLIENTE(S) / POTENCIAL(IS) COMPRADOR(ES) também poderão buscar a solução de controvérsias de consumo por meio do serviço xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, mantido pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) do Ministério da Justiça e Segurança Públicapericiais, que é disponibilizado gratuitamente aos consumidores serão de todo responsabilidade da Parte contratante dos referidos serviços.
9.6 A arbitragem será conduzida por apenas 1 (um) árbitro, nomeado pela Comissão de Arbitragem da Câmara Fundação Xxxxxxx Xxxxxx de Conciliação e Arbitragem.
9.7 As Partes elegem o país foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, com o objetivo exclusão de prevenir qualquer outro por mais privilegiado que seja, para, se necessário, e reduzir a quantidade apenas e tão somente com essa finalidade, obtenção de controvérsias judicializadas. O cumprimento das medidas descritas acima visa a efetiva solução da reclamação dos USUÁRIO(S) / CLIENTE(S) / POTENCIAL(IS) COMPRADOR(ES)acautelatórias ou urgentes, ou, ainda, para execução da sentença arbitral.
9.8 A Parte que, por qualquer motivo, frustrar ou impedir a instauração do tribunal arbitral, seja não adotando as providências necessárias no prazo devido, seja forçando a outra parte a adotar as medidas previstas na hipótese Subcláusula 9.7 acima, ou, ainda, que não cumprir todos os termos da sentença arbitral, arcará com a multa não compensatória equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizada até a data de não ser resolvidaseu pagamento pela variação acumulada do IGP-M, poderá servir como indicativo por dia de demonstrar a resistência à sua pretensãoatraso na instauração do tribunal arbitral ou no cumprimento das disposições da sentença arbitral, conforme o caso, sem prejuízo das determinações e penalidades constantes de tal sentença.
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SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. O “TÔ PERTINHO” disponibiliza17.1. Na eventualidade de ocorrerem controvérsias derivadas deste CONTRATO, gratuitamente aos USUÁRIO(Sas PARTES buscarão solucioná-las amigavelmente, ou através de mediação da ARSP, no prazo de até 30 (trinta) / CLIENTE(S) / POTENCIAL(IS) COMPRADOR(ESdias úteis contados do recebimento de NOTIFICAÇÃO, relatando, de forma pormenorizada, os motivos da controvérsia.
17.2. Caso as controvérsias decorrentes do presente CONTRATO não sejam solucionadas na forma do item 17.1, as PARTES deverão submetê-las ao processo de solução de conflitos por meio de ARBITRAGEM, a qual será conduzida pela CAMARB Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil, de acordo com o Regulamento da CAMARB Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil, exceto quando tais regras estiverem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes.
17.2.1. Caso o valor em disputa na ARBITRAGEM a ser instituída não exceda o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no momento da celebração do termo de arbitragem, a ARBITRAGEM deverá ser conduzida e julgada por árbitro único (“Árbitro Único”).
17.2.2. Caso o valor em disputa na ARBITRAGEM a ser instituída exceda o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no momento da celebração do termo de arbitragem, a ARBITRAGEM deverá ser conduzida e julgada por um espaço virtual para o tratamento TRIBUNAL ARBITRAL, a ser constituído por 3 (três) membros.
17.2.3. Na hipótese de reclamações e além de mediar as controvérsias entre USUÁRIO(S) / CLIENTE(S) / POTENCIAL(IS) COMPRADOR(ES) já ter sido indicado ou nomeado árbitro único e o COLABORADOR(ESvalor da causa superar o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) / ANUNCIADO(Saté o momento da assinatura do termo de arbitragem, deverá ser dispensado o árbitro único nomeado, devendo as Partes nomear os coárbitros em até 10 dias contados da notificação da instituição arbitral. Os coárbitros irão, de comum acordo, nomear o Presidente do Tribunal Arbitral.
17.2.4. A ARBITRAGEM será realizada na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, Brasil, com a aplicação da legislação brasileira.
17.2.5. A Sentença Arbitral detalhará e qualificará as responsabilidades da(s) / POTENCIAL(ISParte(s), bem como indicará a fração dos honorários e despesas e custos de Arbitragem imputados a cada Parte.
17.2.6. A Sentença Arbitral será emitida por escrito e vinculante para as Partes e será irrecorrível, salvo nos casos previstos em lei.
17.2.7. Na hipótese das Regras da CAMARB Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil serem omissas quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos Árbitros, por referência, nessa ordem: (i) VENDEDOR(ES)à Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) ao Código de Processo Civil Brasileiro.
17.3. Tal espaço virtual visa evitar Sem prejuízo da ARBITRAGEM prevista no item 17.2, as PARTES reconhecem que determinadas controvérsias resultantes deste CONTRATO poderão ser resolvidas por PERITAGEM, em especial as matérias relacionadas a judicialização assuntos eminentemente técnicos, ou aquelas em que o CONTRATO recomende uma PERITAGEM como método inicial para solução de controvérsias controvérsia.
17.3.1. A PARTE que desejar submeter a controvérsia a um PERITO deverá comunicar tal intenção à outra PARTE, mediante NOTIFICAÇÃO.
17.3.2. Partes reconhecem que, eventualmentehavendo divergência quanto ao cabimento da Peritagem, surjam a controvérsia deverá ser submetida à Arbitragem.
17.3.3. Havendo dissenso quanto aos efeitos, alcance ou exequibilidade da Peritagem, ou da decisão proferida pelo Perito, a controvérsia deverá ser submetida à Arbitragem, hipótese em que o Tribunal Arbitral deverá, na plataforma eresolução da controvérsia, para issolevar em consideração as conclusões do Perito quanto às questões técnicas a ele submetidas.
17.4. A instauração de um procedimento de ARBITRAGEM ou PERITAGEM não suspenderá o andamento normal deste CONTRATO.
17.5. Não obstante o disposto nesta CLÁUSULA XVII, o “TÔ PERTINHO” firmou convênios e parcerias com autoridades a fim cada uma das PARTES se reserva ao direito de promover e incentivar uma solução amigável e eficiente entre o comprador e vendedor da negociação. Por tais razões, os Usuários comprometem-se a utilizar as ferramentas da plataforma como primeiro meio para a solução de controvérsias decorrentes das compras e vendas realizadas no site “TÔ PERTINHO”. Os USUÁRIO(S) / CLIENTE(S) / POTENCIAL(IS) COMPRADOR(ES) também poderão buscar a solução de controvérsias de consumo por meio do serviço xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, mantido pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que é disponibilizado gratuitamente aos consumidores de todo o país recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de prevenir (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM e/ou da PERITAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM e/ou PERITAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM e/ou à PERITAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM e/ou da PERITAGEM, inclusive, mas não exclusivamente, da SENTENÇA ARBITRAL e/ou do Laudo Pericial e reduzir (d) pleitear a quantidade de controvérsias judicializadas. O cumprimento das medidas descritas acima visa a efetiva solução nulidade da reclamação dos USUÁRIO(S) / CLIENTE(S) / POTENCIAL(IS) COMPRADOR(ES)SENTENÇA ARBITRAL e/ou do Laudo Pericial, ou, na hipótese de não ser resolvida, poderá servir como indicativo de demonstrar a resistência à sua pretensãoconforme previsto em lei.
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