CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000694/2024 DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/06/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR029671/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 13623.203089/2024-64
DATA DO PROTOCOLO: 12/06/2024
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DO COMERCIO DE AUTO PECAS DO ESTADO DE PE, CNPJ n. 24.130.890/0001-14, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXXXX; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMERCIO DE PETROLINA, CNPJ n. 35.447.366/0001-98, neste
ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXX XXXX;
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO, DE BENS E DE SERVICOS DO NORTE E DO
NORDESTE, CNPJ n. 08.142.853/0001-70, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores no COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR CONDICIONADO PARA
VEÍCULOS, com abrangência territorial em Afrânio/PE, Dormentes/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Petrolina/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE e Santa Maria da Boa Vista/PE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todos empregados, no COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR-CONDICIONADO PARA VEICULOS de PETROLINA, a partir
de 1º de MARÇO de 2024, o PISO SALARIAL da categoria profissional conforme tabela abaixo:
Mecânico de Manut. Veículos e CICLOMOTORES | R$ 1.530,00 |
Vendedor de Autopeças | R$ 1.510,00 |
Estoquista de Autopeças | R$ 1.491,00 |
Demais Cargos | R$ 1.470,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Aos novos empregados, no COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR CONDICIONADO PARA VEICULOS. de Afrânio/PE,
Dormentes/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE e Santa Maria da Boa Vista/PE a partir de 2 DE MAIO de 2024, fica assegurado os PISOS SALARIAIS conforme tabela abaixo:
Fica assegurado a todo empregado, no COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR-CONDICIONADO PARA VEICULOS de Afrânio/PE,
Dormentes/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE e Santa Maria da Boa Vista/PE , a partir de 2 de MAIO de 2024, o PISO SALARIAL da categoria profissional conforme tabela abaixo:
Mecânico de Manut. Veículos e CICLOMOTORES | R$ 1.485,00 |
Vendedor de Autopeças | R$ 1.465,00 |
Estoquista de Autopeças | R$ 1.445,00 |
Demais Cargos | R$ 1.425,00 |
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula, até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO do mês DE JULHO/2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O NOVO PISO SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n° 10.192/2001.
PARÁGRAFO QUARTO:
O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de MARÇO de 2023, ressalvados os não compensáveis, tais como: o término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
PARÁGRAFO QUINTO:
GARANTIA MÍNIMA – Fica assegurado que, durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, os referido Pisos não poderão ser inferior ao Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal. Na hipótese de alteração do valor do Salário Mínimo, durante o período de vigência da CCT, e sendo o valor dos pisos igualados ou superados por este, o valor do piso afetado será igual ao Salário Mínimo + 2% (dois cento), pago em forma de abono, até o final do período de vigência da CCT, e nova negociação seja registrada. Ressalta-se que o indicador para novas negociações, será o piso registrado neste instrumento.
PARÁGRAFO SEXTO:
Aos empregados remunerados apenas por comissões, fica assegurada a remuneração mensal mínima correspondente ao piso salarial estabelecido para a categoria, quando suas comissões não atingirem tal valor mensalmente.
CLÁUSULA QUARTA - SERVIÇO DE ENTREGA
Os comerciários que efetuarem entregas de mercadorias, para empresas do comércio atingidas por este instrumento coletivo, contratados para exercerem exclusivamente a função de motorista entregador, habilitados a conduzir, farão jus ao piso salarial de R$ 1.889,00 (um mil, oitocentos e oitenta e nove reais).
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de utilização de MOTOCICLETA ou MOTONETA pelo comerciário entregador no deslocamento em vias públicas preenchendo os requisitos da Lei 12.997/2014, ficará a empresa DISPENSADA do pagamento do piso previsto no caput desta cláusula, porém será devido o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário mensal, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empresas por ventura devidos.
Parágrafo Segundo: Os acréscimos previstos nesta cláusula no que se refere ao PISO SALARIAL com repercussão no salário de FEVEREIRO/2024 poderão ser quitados ATÉ o último dia do prazo legal para pagamento da folha do mês de JULHO/2024.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REPOSIÇÃO SALARIAL PARA O MUNICÍPIO DE PETROLINA
Os empregados que recebem salário acima do piso salarial da categoria, até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais) terão correção de 4% (quatro por cento), aplicados sobre o salário vigente em FEVEREIRO/2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados com salário superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) em 1º (primeiro) de março de 2024, prevalecerá a livre negociação entre empresa e empregado, não podendo ser deduzidos os aumentos por mérito, promoções e implemento de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os acréscimos previstos nesta cláusula no que se refere a CORREÇÃO SALARIAL com repercussão no salário de FEVEREIRO/2024 PODERÃO ser quitados ATÉ o último dia do prazo legal para pagamento da folha do mês de JULHO/2024.
Remuneração DSR CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
As empresas pagarão repouso semanal remunerado a todos os funcionários que percebem comissões, ou remunerações variáveis, inclusive horas extras, de acordo com a Lei nº. 605/49.
Isonomia Salarial CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Aos empregados admitidos para exercer a função de outro, dispensado, sem justa causa, será garantido a estes, salário igual ao substituído, sem levar em conta as vantagens individuais, salvaguardando-se os direitos dos empregados das empresas que têm quadro de carreira organizado e homologado no Ministério do Trabalho.
§ Único – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado fará jus ao salário do substituído, na forma do enunciado 159, do TST
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS,13ºSALÁRIO E AVISO PRÉVIO DO COMISSIONISTA/QUEM PERCEBE SAL. MISTO
O empregado que percebe salário por comissão terá seu cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, trabalhado ou indenizado, efetuados da seguinte forma: média das comissões, das horas extras, do DSR (descanso semanal remunerado) e outros recebidos nos últimos 12 (doze) meses.
§ 1º - No caso de empregado que percebe salário misto (fixo mais variável), terá seu cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, trabalhado ou indenizado, efetuado da seguinte forma: será
considerado o último salário fixo recebido, somado à média das comissões; das horas extras; do DSR (descanso semanal remunerado) e, outros, recebidos nos últimos 12 (doze) meses.
§ 2º - Para os que não trabalharem os 12 (doze) meses contínuos na mesma empresa, os cálculos das referidas verbas acima citadas serão efetuados de forma proporcional aos meses trabalhados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão o 13º aos seus empregados no prazo estipulado por Lei, ou seja, a 1ª parcela até 30 de novembro e a 2ª parcela até 20 de dezembro de 2024.
§ 1º - O empregado fará jus ao adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, no ato da concessão de férias, desde que solicite, por escrito, no prazo estipulado por Lei.
§ 2º - Os empregados com férias previstas para o período de março a dezembro de 2021, poderão requerer o adiantamento do 13º salário, até o final do mês de julho de 2022.
§ 3º - O não pagamento do 13º salário conforme "caput" desta cláusula sujeitará à empresa a multa no valor de 05% (cinco por cento) sobre o saldo devedor, em favor do empregado.
Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Todo empregado no exercício da função de caixa receberá, a titulo de quebra de caixa, o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do piso salarial da categoria profissional, condicionando- se este pagamento ao desconto pela firma empregadora, de quebra de caixa porventura ocorrida, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem, inclusive em valor mais elevado.
§ Único – A conferência de valores será feita na presença do operador responsável pelo caixa, no entanto, sendo o mesmo impedido de fazer esse acompanhamento, fica excluído de responder por erros ou diferenças eventualmente apuradas.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
Fica assegurado o pagamento de horas extras com percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para o trabalho realizado em dias normais e 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, para trabalhos realizados em domingos e feriados.
§1º - Os comissionistas farão jus aos adicionais, conforme o caso, de horas-extras de que trata o ‘‘caput’’ desta cláusula, utilizando-se como salário base de cálculo o resultado do valor das comissões auferidas no mês.
§2º - Caso a soma mensal das comissões do empregado não atinja o valor do PISO SALARIAL, o empregador deverá utilizar como salário base para cálculo das horas-extras, o Piso Salarial, acrescido dos adicionais correspondentes.
§3º - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviço inadiáveis ou inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§4º- Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior á da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior á da hora normal e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§5º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho ,resultante de causas acidentais ou de força maior que determinem a impossibilidade de sua realização , a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) durante o número de dias indispensáveis a recuperação do tempo perdido , deste que não exceda de 10 (dez) horas diárias em período não superior a 45(quarenta e cinco) dias por ano , sujeita essa recuperação a previa autorização da autoridade competente.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal convenente remunerarão as horas noturnas praticadas por seus empregados, no período das 22h (vinte e duas) horas de um dia, às 05h (cinco) horas do dia seguinte com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o salário da hora normal.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA-ALIMENTAÇÃO NO X.XX.
Obrigam-se as empresas do COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR CONDICIONADO PARA VEÍCULOS a, até o 5º (quinto) dia útil
do mês subsequente ao registro deste instrumento coletivo, a fornecer para todos os seus empregados a título de ajuda-alimentação, os valores conforme especificado abaixo:
Micro Empresas (ME) e MICROEMPREENDEDOR (MEI), a partir de 01/03/204, será concedida a título de ajuda alimentação a importância de R$ 80,00 (oitenta reais), devendo esse valor perdurar durante a vigência dessa convenção coletiva, cujo pagamento será mensal e se efetuará através de cheque-alimentação, tickets alimentação, cartão-alimentação ou qualquer outra designação equivalente.
Empresa de pequeno porte (EPP), Sociedade Limitada Única (SLU) e Demais portes, será concedida a título de ajuda alimentação a importância de R$ 100,00 (cem reais), devendo esse valor perdurar durante a vigência dessa convenção coletiva, cujo pagamento será mensal e se efetuará através de cheque-alimentação, tickets alimentação, cartão-alimentação ou qualquer outra designação equivalente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A ajuda-alimentação, de que trata o caput desta cláusula, não possui natureza salarial, não podendo se integrar ao salário para qualquer fim;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A ajuda-alimentação acima referida poderá ser realizada através dos “Programas de Alimentação do Trabalhador – PAT”, previstos na Lei nº 6.321, de 14.04.1976, e no Decreto nº 5, de 14.01.1991.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam isentas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas integrantes da categoria econômica que já forneçam ou venham a fornecer a alimentação aos seus empregados em valor igual ou superior ao previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO: Ficam igualmente excluídas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas integrantes da categoria econômica que forneçam cesta básica a seus empregados em valor igual ou superior ao fixado no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: A obrigação de que trata o caput desta cláusula, não será devida por ocasião das férias dos empregados, bem como nos períodos de licença-maternidade, mantida, porém, a obrigação do fornecimento da vantagem pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias para os empregados que estiverem em auxílio-doença.
PARÁGRAFO SEXTO Ressalvadas as empresas que já forneciam alimentação in natura até a entrada em vigor desta Convenção Coletiva, devidamente cadastradas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, todas as empresas desta Convenção Coletiva deverão passar a fornecer o vale alimentação, através de empresas especializadas e devidamente credenciadas ao SINDICATO PATRONAL – SINCOPEÇAS-PE, ora convenente, devendo, para tanto, obter autorização escrita na sede do SINCOPEÇA-PE, responsável pelo controle do cumprimento desta cláusula perante o SINDICATO PROFISSIONAL.
PARÁGRAFO SETIMO: As empresas que não fornecerem vale-refeição através de empresas credenciadas no SINDICATO PATRONAL e utilizarem de dinheiro ou outro meio de custeio da refeição do trabalhador, salvo o fornecimento do alimento in natura acima referido, não terão cumprido a presente cláusula e estarão sujeitas as penalidades trazidas nesta Convenção Coletiva, além de multa revertida em favor do SINDICATO PROFISSIONAL E DOS TRABALHADORES ATINGIDOS, no valor de um piso salarial da categoria por mês de descumprimento, que será dividido em partes iguais.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão vale-transporte aos seus funcionários que dependem de transporte coletivo para ir ao trabalho e retornar dele, tantos quantos sejam necessários, descontando do empregado apenas 6% (seis por cento) do salário básico, conforme Lei nº. 7418, de 16.12.1985 e Decreto nº. 95247 de 17/11/1987.
Os valores correspondentes ao fornecimento do vale transporte constante no objeto acima poderão ser efetuados em pecúnia(espécie) até o quinto dia útil de cada mês e contar o recibo de pagamento de salário, com o desconto de 6% previsto na legislação.
Conforme legislação e convenção coletiva de trabalho, o vale transporte:
a) Não tem natureza salarial nem incorpora a remuneração para quaisquer efeitos.
b) Não se configura como rendimentos tributável do trabalhador
c) Não constitui base de incidência de contribuição Previdenciária ou FGTS
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
A empresa que tiver no seu quadro funcional mais de 30 (trinta) mulheres empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, assegurará à empregada com filhos de até 06 (seis) anos de idade, o “Auxílio-Creche” correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria por cada filho, salvo se dispuser de local apropriado na forma estabelecida pelo § 1º do Art. 389 da CLT.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE BENEFÍCIO AO TRABALHADOR
As entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR, doravante denominado simplesmente “PAF”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido PAF.
A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx fica acordado que para viabilidade de implantação e manutenção dos benefícios contemplados no PAF, as empresas empregadoras se obrigam a pagar mensalmente o valor de R$ 30,90 (trinta reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral.
Caso o empregado deseje acrescentar dependentes, poderá fazê-lo, arcando integralmente com os valores correspondentes, através do desconto em folha de pagamento, com direito ao Plano Odontológico e Telemedicina, mediante o pagamento mensal de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) por cada um deles.
Fica estabelecido que os dependentes legais de até 5 (cinco) anos de idade serão cobertos pelo plano odontológico de forma gratuita. Após completarem 6 (seis) anos de idade, os dependentes passarão a ser cobrados, sendo os trabalhadores responsáveis por arcar integralmente com os custos correspondentes, através do desconto em folha de pagamento.
Os valores serão descontados dos empregados que assim o desejarem, mediante autorização expressa e escrita de cada um deles, e será inserido no boleto da mesma cobrança enviada para empresa mensalmente. Tal exigência tem caráter obrigatório para empresa, uma vez manifestada a vontade do trabalhador em estender o benefício aos seus dependentes.
O PAF será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
BENEFÍCIOS: descrição, coberturas e características.
PLANO ODONTOLÓGICO*
Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar):
Coberturas:
o Urgência 24h
o Diagnóstico
o Prevenção
o Restauração
o Tratamento de canal
o Odontopediatria
o Radiologia
o Cirurgias
o Tratamento de gengiva
Características:
o Cobertura Nacional
o Sem Perícia
o Isenção Total de Carências
o Atendimento com dentistas, via chat, 24 horas por dia, 7 dias por semana
TELEMEDICINA
Consulta médica, por vídeo chamada, agendada, com as especialidades descritas abaixo:
Clínica geral;
Cardiologia;
Endocrinologia;
Dermatologia;
ACOLHIMENTO PSICOLÓGICO
Consulta agendada com psicólogo, por vídeo chamada.
CONSULTORIA NUTRICIONAL
Consulta agendada com nutricionista, por vídeo chamada.
SEGURO DE VIDA**
Coberturas:
o Morte Natural ou Acidental – Importância Segurada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
o Invalidez Permanente Total ou Parcial* por Acidente** – Limite máximo de indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
o Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – Limite máximo de indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
*Em caso de invalidez parcial, a Seguradora pagará uma indenização de acordo com a tabela estabelecida nas condições gerais do seguro.
**Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais.
ASSISTÊNCIA NATALIDADE
Entrega de cartão magnético com valor de R$ 600,00 (seiscentos reais)
Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento da Gestora em até 60 dias e deverá enviar a certidão de nascimento.
o Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular.
o Em caso de nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo univitelino.
ASSISTÊNCIA FUNERAL
Todos os empregados regularmente contratados e enquadrados no âmbito desta Convenção Coletiva de Trabalho, que venham a falecer por morte natural ou acidental, serão elegíveis para receber a Assistência Funeral Individual nos termos aqui estipulados.
O valor do benefício de Assistência Funeral Individual é de até R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), destinado a cobrir despesas diretamente relacionadas ao funeral do empregado falecido, tais como taxas, procedimentos, cerimônia, sepultamento, transporte do corpo e outras despesas correlatas.
o A família do empregado falecido deverá acionar o benefício de Assistência Funeral Individual à Gestora, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos das empresas empregadoras, dentro de um prazo de até 72 horas a contar do momento do falecimento.
o A solicitação do benefício deverá ser acompanhada da documentação necessária, incluindo atestado de óbito, comprovantes das despesas funerárias e demais documentos pertinentes.
o Após a análise da documentação e comprovação das despesas será realizado o reembolso, limitado ao valor máximo de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), mediante depósito bancário em conta indicada pelos beneficiários.
*Plano Odontológico registrado e regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências etc. do produto estão em conformidade com agência reguladora e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
**Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub- estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
***Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de fornecedora do serviço.
Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/XXX-xxxxxxxxxxxx-XXXXXXXXX para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PAF, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido;
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do PAF deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso a todos os benefícios previstos nesta cláusula;
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao PAF será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento no dia 10 (dez) de cada mês. A cobrança do PAF será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral;
Parágrafo Quarto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 20 (vinte) de cada mês através do sistema de movimentação online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01 (primeiro) do mês subsequente;
Parágrafo Quinto: Em caso de aviso prévio indenizado ou cumprido, o empregador manterá o pagamento do PAF para manutenção dos benefícios convencionados nesta cláusula;
Parágrafo Sexto: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do PAF do mês vigente;
Parágrafo Sétimo: A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias úteis, de segunda a sexta, das 8h às 18h, com números de contatos disponíveis pelo site xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/XXX-xxxxxxxxxxxx- PETROLINA ;
Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores, acesso a todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PAF, através do site xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/XXX-xxxxxxxxxxxx-XXXXXXXXX ;
Parágrafo Nono: O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos;
Parágrafo Décimo: O inadimplemento superior há 5 (cinco) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios nos fornecedores contratados, estando à empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas;
Parágrafo Décimo Primeiro: O valor mensal do PAF previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim;
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras terão até 15 (quinze) dias úteis a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro;
Parágrafo Décimo Terceiro: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção Coletiva;
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento por até 6 (seis) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 6 (seis) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento;
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: O pagamento do PAF, desobriga as empresas empregadoras da contratação de outros benefícios com coberturas semelhantes para atender as disposições legais;
Parágrafo Décimo Sexto: Na hipótese de violação desta cláusula, fica a parte infratora sujeita a penalidade de multa mensal de meio piso salarial normativo pago em favor do empregado e mais meio piso salarial normativo pago em favor do sindicato laboral;
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Fica estabelecido que a execução da penalidade financeira, conforme especificado no Parágrafo Décimo Sexto desta Convenção, será efetuada pela empresa Gestora, atuando por conta e ordem do Sindicato Laboral. Este processo inclui a emissão de cobranças, seguindo os procedimentos previamente estabelecidos e assegurando a transparência e a conformidade com os termos e condições acordados;
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIAS
Ao trabalhador que a serviço da empresa seja obrigado a pernoitar em outra cidade, fica assegurado o pagamento de diária no valor de R$ 94,00 (noventa e quatro reais) por cada pernoite; e diária no valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), sem pernoite, ressalvada norma mais favorável adotada pelo empregador.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUN. DE DISPENSA, PAG E HOMOLOG. DAS VERBAS RESCISÓRIAS, PRAZOS E MULTAS
A empresa ao demitir o empregado deverá comunicar, por escrito, o dia, hora e local da homologação.
§ 1º – As empresas ao dispensarem seus empregados poderão homologar de forma opcional, a rescisão contratual no Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Petrolina - SINTCOPE, dando entrada mediante protocolo com 03 (TRES) dias mínimos de antecedência, para o efetivo pagamento das verbas rescisórias do prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.
§ 2º – Documentação necessária para homologação: Termo de rescisão contratual em 5 (cinco) vias, guias de seguro-desemprego protocolo e guias online, extrato analítico do FGTS do período trabalhado ou extrato de FGTS para fins rescisórios, sem ocorrência, fornecido através do conectividade social, chave de identificação da comunicação de movimentação do trabalhador, cópia da comunicação do aviso prévio ou se for o caso, carta de pedido de demissão, GRRF devidamente quitada, e o demonstrativo do trabalhador de recolhimento do FGTS rescisório, carta de informação da empresa para o funcionário, carta de preposição, se for o caso, e exame médico demissional, realizado por médico do trabalho credenciado pelo Ministério do Trabalho, Declaração de Quitação de Débitos sindicais(SINTCOPE E SINCOPEÇAS),Pagamento em espécie ou comprovante bancário .
§ 3º – AS EMPRESAS DEVERÃO EFETUAR O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS AOS EMPREGADOS COM AVISO PRÉVIO TRABALHADO OU INDENIZADO, BEM COMO EFETUAR A HOMOLOGAÇÃO, NOS PRAZOS LEGAIS, SOB PENA DE NÃO O FAZENDO, SUJEITAR- SE A MULTA PREVISTA NA CONSOLIDAÇÃOM DAS LEIS DO TRABALHO- CLT.
§ 4° - Para fins de contagem de tempo de serviço, o novo aviso prévio restringe-se ao seu efetivo cumprimento, de 30 dias, ou ainda na hipótese de dispensa sem justo motivo ou por rescisão indireta do contrato de trabalho limitando-se ao período de 30 dias, sendo certo que os dias adicionais, acrescidos em razão da lei n°12.506/2011, deverão ser indenizados"
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMENTA N° 15 INSTITUIÇÃO NORMATIVA N° 01
ART. 9° DA LEI N° 7.238/84. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO-
PRÉVIO. É devida ao empregado, dispensado sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base de sua categoria, indenização equivalente ao seu salário mensal. I – Se o término do aviso-prévio trabalhado ou a projeção do aviso-prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio, será devida a indenização em referência; II – Se ocorrer após ou durante a data
base, o empregado não tem direito à indenização, mas fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva celebrada.
Referência: art. 9°, da Lei n° 7.238/84, e art. 487, § 1°, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregador sempre que dispensar o empregado por justa causa, expedirá comunicado por escrito, que lhe será entregue mediante recibo, constando o motivo da dispensa. Caso não adote esta providência, a demissão será considerada sem justa causa.
Outros grupos específicos CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SESC E SENAC
O Sindicato da Categoria Econômica se compromete a envidar esforços no sentido de incentivar as empresas optantes pelo SIMPLES a celebrarem convênios com o SESC e SENAC a fim de garantir aos trabalhadores o direito de associação junto àquelas instituições.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Na CTPS do empregado deverão ser anotados: o salário fixo, o percentual das comissões e DSR; ou se for o caso, o salário fixo mais o percentual das comissões, e DSR; outros adicionais, além da função exercida.
§ Único – As empresas que tiverem no seu quadro de pessoal mais de 12 (doze) funcionários, não poderão exigir trabalhos diversos do ajustado no contrato de trabalho, inclusive do comissionista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado com a identificação da empresa, e no qual constará a remuneração, com as discriminações das parcelas, a quantia liquida paga, os dias trabalhados ou total da produção, as horas extras, comissões, adicionais e descontos efetuados inclusive para Previdência Social e o valor correspondente ao recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RETENÇÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL
A retenção da CTPS do empregado pela empresa, por um período superior a 48h (quarenta e oito horas), sujeitará o empregador as penalidades da Lei.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO DAS NORMAS DISCIPLINARES
O Exercício do poder disciplinar sobre os Trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo é de competência exclusiva dos empregadores representados por este instrumento coletivo, e com certificado de situação sindical devidamente atualizado.
Consistem infrações disciplinares dos Trabalhadores nas empresas representadas por esta CCT, além daquelas capituladas no art. 482, da CLT, dentro de suas respectivas gradações, os atos a seguir relacionados, quando praticados nos locais de trabalho, escalação e/ou serviços externos:
1 - Os Trabalhadores nas empresas representadas por este instrumento coletivo, ao cometerem infrações disciplinares, estão sujeitos as seguintes penalidades.
P-1 – ADVERTÊNCIA VERBAL
P-2 – ADVERTÊNCIA EXPRESSA (POR ESCRITO)
P-3 – SUSPENSÃO POR 01 (UM) DIA
P-4 – SUSPENSÃO POR 02 (DOIS) DIAS
1. São as seguintes penalidades disciplinares a serem aplicadas conforme o tipo de infração.
a) INFRAÇÃO DE GRAU LEVE
Pena: P-1
b) INFRAÇÃO DE GRAU MÉDIO
Pena: P-2, e quando acumulado 2 infrações P-1
c) INFRAÇÃO DE GRAU GRAVE
Pena: P-3, e quando acumulado 2 infrações P-2
d) INFRAÇÃO DE GRAU GRAVÍSSIMO
Pena: P-4, e quando acumulado 2 infrações P-3
SEQUÊNCIA TRANSGRESSÃO DE NORMAS MEDIDA DISCIPLINAR
1 Não utilizar EPI´s na execução de serviços onde são obrigatórios
2 Descartar ou jogar qualquer tipo de material contaminante em local inadequado
3 Ausentar-se temporariamente do local de trabalho, sem autorização.
4 Permanecer no local de trabalho ou dentro das instalações após o horário de trabalho, sem a devida autorização.
Faltar ou Evadir-se do local de trabalho e colocar outro
5 trabalhador na operação do serviço sem autorização do superior imediato.
Ingressar ou tentar ingressar com pessoa estranha a operação
6 sem autorização, nas instalações das empresas representadas por este instrumento coletivo.
P-1
P-1
P-3
P-1
P-3
P-1
7 Executar operação de qualquer equipamento sem ser habilitado. P-2
8 Se apresentar ao trabalho sem usar fardamento fornecido pela empresa.
Praticar intencionalmente danos nos
9 EPIs/EPCs, nas instalações, nos equipamentos e bens
móveis da empresa, instalações de terceiros parceiros e em outros
ambientes de trabalho.
Utilizar Armários de Ferramentas como deposito de materiais
10 estranhos a atividade da empresa. (EXCLUSIVO PARA FERRAMENTAS)
Realizar refeições fora dos locais designados para tais ou
11 retirar mesas e cadeiras do ambiente designado para refeições nas instalações das empresas.
P-3
P-1
P-2
P-1
12 Deixar de comunicar o superior imediato defeito em equipamentos sob seus cuidados.
Deixar de informar a empresa quando houver alteração de endereço residencial ou de dados pessoais, devendo manter
13 atualizado estas informações para fins de envio de comunicados e notificações, podendo o Sindicato suprir a ausência de informação no prazo de 10 dias.
P-2
P-2
14 Dormir no local de trabalho em pleno horário de serviço da jornada de trabalho.
P-3
Produzir relatório, ou outro documento de serviço, com erro
15 proposital que ocasione prejuízo financeiro à empresa ou ao cliente.
Apresentar atestado e/ou quaisquer documentos falsos; utilizar documento adulterado ou falsificado; adulterar documentos sob
16 sua guarda ou responsabilidade ou assinar documento de forma a evitar identificação da assinatura. Inclusive atestados médicos, relatórios e ficha de entrega de EPI.
P-3
P-4
17 Desobedecer à ordem de não fumar em locais proibidos, nos casos de reincidência
Desobedecer à ordem ou instrução de não utilizar qualquer tipo de equipamento eletroeletrônico incluindo smartphone ou18
celular durante o turno de trabalho em local que seja proibido ou
contenha material químico, explosivo ou de fácil combustão.
Provocar discórdia, entre os colegas e trabalho, gerencia e/ou grupo, comprometendo o andamento dos serviços e situações que19
gere tumulto, perturbação mediante gritaria ou algazarra,
desordem e/ou paralisação da operação da empresa
P-4
P-1
P-2
20 Retardar a conclusão do trabalho, para forçar a continuação dos serviços em horário extraordinário.
Praticar constrangimento a qualquer pessoa ao não utilizar
21 vestimentas no local de trabalho ou trocar vestimenta em local inadequado.
Apresentar quaisquer sintomas de ingestão de bebidas alcoólicas ou uso de entorpecentes, bem como de ser encontrado portando bebidas alcoólicas e /
ou drogas/entorpecentes, ou ainda fazendo o uso
22 ou comercializado destas substâncias, inclusive o uso de substâncias químicas que cause dependência física ou psíquica, no local da escalação, no local de realização de cursos profissionalizantes, no local de trabalho, ou quando em serviço externo
Subtrair e/ou apropriar-se, indevidamente, de objeto de terceiros, mercadoria e ou equipamentos, nas instalações das
23 empresas, no local de realização de cursos profissionalizantes, no local de trabalho, bem como praticar contrabando e / ou descaminho.
Xxxxxxx ou tentar agredir verbalmente e fisicamente qualquer
24 pessoa envolvida, direta ou indiretamente na operação da empresa e/ou em treinamentos nas dependências de parceiros
Ato lesivo de honra, difamação ou moral praticada no serviço
25 contra qualquer pessoa, superior hierárquico ou dirigente sindical, direta ou indiretamente na operação da empresa e/ou em
treinamentos nas dependências de parceiros
Consumação de ameaça, pelas vias de fato, com agressão a
26 integridade física de qualquer pessoa envolvida, direta ou indiretamente na operação da empresa e/ou em treinamentos nas
dependências de parceiros
Atentado contra a vida de qualquer pessoa no âmbito do
27 trabalho direta ou indiretamente na operação da empresa e/ou em treinamentos nas dependências de parceiros
P-1
P-2
P-3
P-4
P-4
P-4
P-4
P-4
Portar arma de fogo sem porte legal, arma branca ou utilizar
28 qualquer material como arma nas dependências da empresa e no local dos Cursos profissionalizante.’
P-4
29 Descuidar-se de equipamentos e ferramentas em seu ambiente de trabalho
30 Acionar os dispositivos de multimidia ou aparelhos de som dos veículos quando não objeto do trabalho;
P2
P-2
31 Danificar, avariar ou colidir com o veículo e não avisar o gerente; P-4 Transportar outros trabalhadores como passageiro ou aceitar
32 ser transportado no veículo de clientes, sem a devida autorização do gerente;
Descumprir o Código de Trânsito Nacional, enquanto dirigindo
33 veículos de clientes em Teste prático, além da responsabilidade sob o órgão de trânsito quanto a multas e reflexos (pontuação)
P-2
P-2
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INFRAÇÕES DISCIPLINARES - OPERAÇÕES DE VEÍCULOS E OPERADORES DE EQUIP.
Os trabalhadores nas funções de operadores de equipamentos e motoristas de veículos que por imprudência causarem acidente ou por imperícia não conseguirem trabalhar nas operações, manobrar os veículos no trajeto e rampas de acesso, serão afastados da operação pelo gerente imediato para evitar incidentes e acidentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PUBLICIDADE DE REGULAMENTOS INTERNOS
As empresas fornecerão cópias dos seus regulamentos internos, aos seus empregados, desde que os possuam.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - VALIDADE DA SUSPENSÃO OU ADVERTÊNCIA
No caso de suspensão ou advertência ao empregado, a mesma só terá validade quando comunicado, por escrito, pela empresa, o motivo da punição.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo motivo de justa causa para demissão:
a) Gestante – desde a gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto;
b) Alistado – O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a sua incorporação ou dispensa;
c) Pró - Aposentadoria – Por 12 (doze) meses imediatamente anterior a complementação do tempo para aposentadoria integral pela Previdência Social;
d) Acidente de Trabalho (sem sequela) – Terá estabilidade de 12 (doze) meses após o retorno do gozo do benefício previdenciário.
e) Doença – Por 30 (trinta) dias após ter recebido alta médica, que por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos;
§ Único- Na hipótese da empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela empresa, de seu estado gravídico, deverá ela requerer por escrito o benefício previsto na alínea “a” desta Cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no Art. 10, Inciso II, Letra “b”, do ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e ao direito de reintegração.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO COMERCIÁRIO VIGIA E/OU SEGURANÇA
As empresas se obrigarão a prestar assistência jurídica ao empregado que no desempenho da função de vigia e/ou de segurança - FISCAL DE LOJA do estabelecimento comercial, cometa ato que o leve a responder ação penal, desde que, comprovadamente, em defesa do patrimônio da empresa ficando vedado a utilização de armas de fogo e/ou branca por trabalhadores exercentes das funções acima referidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM FUNDOS
Os empregados não poderão sofrer descontos face ao recebimento de cheques sem fundos, recebidos em funções de cobrança, caixa ou vendas, desde que comprovadamente tenham cumprido normas da empresa, das quais tenham prévia ciência expressa em documentos por eles assinados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FALTA DE MERCADORIA
O empregado não poderá sofrer desconto na sua remuneração por falta de mercadoria no estoque da empresa, a menos que seja comprovada a sua desídia ou improbidade, que sujeitará a dispensa do empregado por justa causa.
§ Único - no caso de controle de estoque de mercadorias pela empresa, realizado com a participação do empregado, o mesmo responderá por todo e qualquer desvio ocorrido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADROS DE AVISO
As empresas colocarão à disposição das entidades convenentes, quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados, na forma da lei, desde que originários de convênios médicos, farmácia, ótica, livraria, empréstimos bancários consignados e outros, sendo suficiente uma única autorização individual escrita pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE CONTA SALÁRIO
A empresa que optar em fazer o pagamento dos empregados através de “Instituição Bancaria” deverá firmar contrato com a Instituição Financeira destinada a abertura de Conta – Salário isentando o empregado de qualquer tarifa bancaria no ato do saque (Resolução 3402/06 combinado com 3424/06).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
No caso de atraso no pagamento de salários, inclusive comissões até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento, em se tratando de empregado mensalista, ou até o 2º (segundo) dia útil do vencimento quando se tratar de pagamento semanal ou quinzenal, se sujeitará o empregador ao pagamento da multa de 5,0% (cinco por cento) em favor do empregado, sobre sua remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Ficará dispensado do aviso prévio o empregado demitido, sem justa causa, que obtiver emprego antes do término do referido aviso, percebendo apenas os dias trabalhados no período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIO EMPRÉSTIMO
As empresas poderão, com anuência da entidade sindical, após consulta aos trabalhadores, celebrar convênios junto às instituições financeiras no sentido de facilitar empréstimos financeiros aos seus empregados, de acordo com a Medida Provisória nº. 130 e o Decreto nº. 4.840, ambos de 17/09/2003.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PARTICIPAÇÃO OBRIGATORIA DOS EMPREGADOS EM REUNIÕES, BALANÇOS E CURSOS
A Participação obrigatória dos empregados em reuniões, balanços e cursos convocados pela empresa, realizados fora da jornada normal de trabalho, será remunerada como hora extra, nos termos da Cláusula Décima primeira desta convenção.
Parágrafo único: Cursos de capacitação a convite da empresa no total de até 40 horas anuais, fora da jornada normal de trabalho, não serão remuneradas como hora extra, bem como, não haverá ônus para o trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REDUÇÃO DA JORNADA
Qualquer redução de jornada de trabalho e ou de salários, somente poderá ocorrer mediante negociações coletivas de trabalho e celebração do competente acordo coletivo, com a participação do Sindicato Profissional, nos termos contidos no inciso VI do Art.7º da Constituição Federal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO
A alteração da jornada de trabalho do comerciário será de acordo com que estabelece o artigo 59 (cinquenta e nove) da CLT, ou seja, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 02 (duas horas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante acordo coletivo de trabalho.
§ Único – Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante Acordo Coletivo de Trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas para esse período, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10h (dez horas) diárias. (conforme § 2º do art. 59 da CLT)
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas serão obrigadas a utilizar o livro de ponto, cartão mecanizado ou magnético, para o efetivo controle de horários de seus empregados independente do seu número.
§ Único – Ponto Magnético – A empresa fornecerá ao empregado, relatório “espelho” das horas trabalhadas, mensalmente, quando solicitado pelo mesmo.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PIS AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA RECEBIMENTO
O Sindicato Patronal Convenente compromete-se a expedir instruções às suas associadas no sentido de celebrar convênio junto a Caixa Econômica Federal, a fim de proceder ao pagamento do PIS na própria empresa.
§ Único – Necessitando o empregado de ausentar-se para o recebimento do PIS, as horas de ausências serão abonadas, e não consideradas como falta.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Havendo necessidade de prorrogação da jornada de trabalho, o empregador se compromete a convocar, prioritariamente, o não estudante, dentre os que estejam habilitados aos serviços a serem executados.
§ 1º – Mediante o aviso prévio de 72h (setenta e duas) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia da prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
§ 2º – A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva
inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecida pela própria escola.
§ 3º – O empregado estudante, que comprovar através de declaração oficial da instituição de ensino que depende de um único horário para sua frequência em sala de aula, e a empresa dispuser de mais de um turno, será assegurado ao mesmo a compatibilidade de seu horário para o trabalho e frequência às aulas, bem como de vaga no turno de interesse do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL
As empresas liberarão o expediente, sem prejuízo da remuneração, as empregadas que tiverem de se submeter a exame pré-natal, observando o disposto na Portaria nº. 329/89 – INAMPS.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACOMPANHAMENTO DOS FILHOS
As ausências ao serviço do beneficiário deste instrumento normativo para acompanhamento de filhos ou internação hospitalar, se compensadas, não serão descontadas deste que conste no atestado médico o nome do empregado acompanhante.
§ Único – O benefício de que trata esta cláusula está condicionado à apresentação, em 48h (quarenta e oito horas), do respectivo comprovante (Atestado Médico).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas fornecerão lanche, gratuitamente aos seus empregados, quando estiverem em regime de trabalho extraordinário após a primeira hora suplementar.
§ Único – As empresas que não dispuserem de cantinas ou refeitórios deverão destinar um local, em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam lanchar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Fica autorizado, condicionado a apresentação de comprovante do recolhimento da
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL SINCOPEÇAS-PE e a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
LABORAL SINTCOPE, a abertura do comércio nos domingos e nos feriados civis, religiosos, municipais, estaduais ou federais, com exceção dos seguintes feriados: 01 de janeiro (confraternização universal), Sexta-Feira Santa (Paixão de Cristo), 01 de maio (dia do trabalho), 3ª segunda-feira do mês de outubro (dia do comerciário) e 25 de dezembro (Natal), em jornada de, no máximo, 6h (seis horas) por turno.
a) As empresas interessadas deverão comunicar o SINTCOPE até 02 (dois) dias antes do feriado a ser trabalhado, comprometendo-se o empregador a comunicar aos empregados escalados, em igual prazo;
b) Os empregados que percebem remuneração fixa e variável (por comissão) receberão a título de gratificação de domingo, quando tratar de domingo e/ou feriado a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada domingo ou feriado trabalhado, assegurado o pagamento em valor superior para os que já recebem acima do valor indicado.
c) O empregado que trabalhar nos feriados terá direito a uma folga compensatória a ser concedida no prazo de até 07 (sete) dias a contar do feriado trabalhado, à exceção do labor nos meses de novembro e dezembro, cujas folgas poderão ser compensadas até fevereiro do ano seguinte.
d) Após seis dias consecutivos de trabalho, deverá ser concedido ao empregado, o Repouso Semanal Remunerado e está vedado/proibido o trabalho de qualquer comerciário por 07 (sete) ou mais dias consecutivos, cabendo aos empregadores, adequarem as suas escalas de serviço e folga do descanso semanal remunerado a fim de que não sofram as penalidades decorrentes da inobservância desta proibição em cumprimento ao Termo de Ajuste e Conduta – TAC, celebrado no âmbito do Ministério Público do Trabalho em 05/03/2012.
e) O Repouso Semanal Remunerado deverá coincidir, pelo menos 01 (uma) vez no período máximo de 02 (duas) semanas, com o domingo.
f) As verbas salariais à título de gratificação de domingo e/ou de feriado trabalhado, deverão constar nos comprovantes de pagamento do trabalhador.
g) As empresas atingidas por esse instrumento coletivo, que desejarem abrir nos domingos e feriados, recolherão, a título de encargo operacional profissional, ao SINTCOPE, a taxa de R$ 10,00 (dez reais) por funcionário, nos feriados onde vierem a laborar. O citado encargo, deverá ser recolhido na tesouraria do sindicato, ou por outro meio negociado com o sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TROCA DOS DIAS DE CARNAVAL
Fica assegurado aos trabalhadores a folga na segunda e terça-feira de carnaval que será compensada pelo trabalho nos feriados do dia 06/03 (Data Magna – Feriado Estadual) e 20/11 (Feriado Nacional da Consciência Negra).
§1º Em razão da compensação, o trabalho nos dias 06/03 (Data Magna – Feriado Estadual) e 20/11 (Feriado Nacional da Consciência Negra) será considerado dia normal para todos os efeitos.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas colocarão para os empregados que habitualmente trabalham em pé no atendimento ao público, assentos que serão utilizados nas pausas que o trabalho permitir
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE FARDAMENTOS E EPI
As empresas obrigam-se ao fornecimento gratuito de fardamentos (composto de camisa ou blusa, calça, saia ou bermuda e calçados), desde que exigidos pela empresa, bem como de equipamento de proteção individual – EPI, quando exigível por lei, obedecendo a prazos e condições de fornecimentos a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de fardamento se dará independentemente de haver na roupa profissional logomarca e/ou nome do empregador.
§ 1º – As empresas fornecerão os EPI’S mediante recibo, ficando o empregado obrigado ao seu uso, salvo hipótese de inadequação ou imprestabilidade comprovada dos mesmos equipamentos.
§ 2º – Somente serão fornecidos EPI’S aprovados pelo MTE e fabricados por empresa cadastrada no DNSST/MTE.
§ 3º – Os EPI’S inadequados ou imprestáveis serão substituídos imediatamente.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA S ELEIÇÕES
As empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados constituirão as CIPA’S na forma da legislação em vigor, dando-se ciência ao sindicato profissional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS / ODONTOLÓGICOS
As empresas que possuem serviços médicos próprios ou convênio, responsabilizar-se-ão, pelos exames médicos e odontológicos para abono de faltas, somente encaminhando os mesmos à Previdência Social observando o prazo da legislação vigente.
§ 1º – Para as empresas não enquadradas nas hipóteses acima, as doenças dos empregados serão comprovadas mediante atestados médicos expedidos, de acordo com a ordem de preferência estabelecida em lei, entendendo-se como primeira prioridade, ainda, os serviços médicos conveniados com o INSS.
§ 2º - As empresas deverão orientar seus empregados que se apresentarem com suspeitas de doenças originadas do trabalho, a procurar o Centro de Referência de Saúde do Trabalhador – CEREST, órgão do SUS, no município de Petrolina.
§ 3° - O benefício de abono da falta que trata esta cláusula está condicionado á apresentação, pelo empregado, em 48h (quarenta e oito horas), do respectivo atestado médico.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FORMULÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher formulários exigíveis para os beneficiários da Previdência Social, no prazo de 5 (cinco) dias úteis quando se tratar de auxílio doença, em 10 (dez) dias úteis, quando
se tratar de aposentadoria, A contar do requerimento por parte do interessado. Em se tratando de aposentadoria especial, O formulário PPP deverá ser fornecido no prazo máximo de 20(vinte) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO CAT
A CAT deverá ser emitida pela empresa para todo acidente ou doença relacionada com o trabalho ainda que não haja afastamento ou incapacidade para o trabalho, de acordo com o Decreto 3.048/99.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MEDICAMENTOS E CONDUÇÃO PARA ACIDENTADOS
As empresas fornecerão gratuitamente a medicação necessária aos primeiros socorros dos seus empregados vitimados por acidentes no trabalho, bem como a condução dos mesmos para atendimento hospitalar necessário.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÕES / DESCONTOS E REPASSES
As empresas facilitarão a sindicalização de seus empregados desde que autorizados pelos mesmos, em especial na oportunidade das admissões, descontando 2% (dois por cento) sobre o Salário Mínimo Nacional, fazendo o repasse, até o dia 10 de cada mês. O não repasse no referido prazo implicará no pagamento da multa de 10% (DEZ POR CENTO) sobre o valor não repassado.
§ Único – O repasse dos valores descontados dos associados será efetuado através de Boleto Bancário da Caixa Econômica Federal, emitido pela empresa, mensalmente através do site do sintcope: www.sintcopepetrolina.org.br, com vencimento no dia 10 de cada mês. Em caso de atraso a empresa pagará multa de 10% (dez por centro) sobre o valor não repassado.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Será permitido o acesso de diretores sindicais aos locais de trabalho para afixação de aviso em quadro próprio da empresa, desde que autorizado por pessoas credenciadas pela empresa
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
A empresa liberará seu empregado sindicalizado eleito membro da diretoria do Sindicato da Categoria Profissional, até o máximo de 20 (vinte) dias ao ano sem prejuízo de sua remuneração, quando houver imprescindível necessidade de sua participação em reuniões do órgão de classe.
§ 1º – A liberação de que trata o “caput” desta cláusula está condicionada a solicitação, por escrito, do Presidente do Sindicato da Categoria Profissional, ou do seu substituto, ao dirigente da empresa, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas).
§ 2º – Nas hipóteses excepcionais de compromissos Sindicais e urgentes, admite-se a comunicação ao empregador com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - PETROLINA/PE
A título de desconto assistencial aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, considerando o Princípio da Autonômica da vontade Coletiva da Categoria profissional, realizada no dia 27/01/2024, em conformidade com convocação especifica do Edital, publicado no Jornal DIARIO DA REGIÃO do dia 27/12/2023, bem como, publicado no informativo impresso do SINTCOPE, com tiragem de
8.000 (oito mil) exemplares distribuídos entre os componentes da categoria dos empregados no comércio de Petrolina/PE, visando o patrocínio das despesas decorrentes da negociação coletiva de trabalho 2024/2025, com editais, publicidade, honorários advocatícios, e outras necessárias à celebração do presente instrumento, os empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, autorizam o desconto de 03 (três) parcelas no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) cada, dos salários de todos os empregados nas folhas de JUNHO, JULHO E AGOSTO DE 2024, ficando os empregadores com a responsabilidade constante no art. 545 e seu §único e ainda as penalidades constantes do art. 553, ambos da CLT.
§1º - Fica assegurado aos empregados beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho e que trabalhem na cidade de Petrolina/PE, o direito de oposição ao desconto, desde que o exerça no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir do registro e arquivamento do presente instrumento coletivo na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Pernambuco. A oposição somente será aceita, se procedida pelo próprio empregado perante o Sindicato, mediante requerimento escrito e assinado pelo empregado.
§2º - O SINTCOPE, a contar do depósito da presente convenção junto à Superintendência Regional do Trabalho, compromete-se a realizar da forma mais ampla nos meios de comunicação escritos e falados da Região, além de informativos próprios o direito de oposição ao desconto negocial da categoria, sendo que nenhum desconto será efetuado antes do final do prazo de oposição.
§3º - O repasse dos valores descontados dos salários dos empregados será efetuado através de boleto bancário único pelo empregador, emitido pela empresa até o vencimento através do site do SINTCOPE (http://www.sintcopepetrolina.org.br) com vencimento no dia 10 do mês subsequente ao desconto, em caso de atraso a empresa pagará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor não repassado.
§4º - O SINTCOPE, a contar do depósito da presente convenção junto à Superintendência Regional do Trabalho, compromete-se a realizar da forma mais ampla nos meios de comunicação escritos e falados da Região, além de informativos próprios o direito de oposição ao desconto negocial da categoria, sendo que nenhum desconto será efetuado antes do final do prazo de oposição.
§5º Em consonância ao disposto na Orientação n. 13 da CONALIS/MPT, é terminantemente proibida a interferência do empregador quanto ao exercício do direito de oposição:
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
(Aprovada em 27 de abril de 2021).
I - O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou
induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.
II - O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL - DEMAIS CIDADES
A título de desconto assistencial aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, considerando o Princípio da Autonômica da vontade Coletiva da Categoria profissional, realizada no dia 27/01/2024, em conformidade com convocação especifica do Edital, publicado no Jornal DIARIO DA REGIÃO do dia 27/12/2023, visando o patrocínio das despesas decorrentes da negociação coletiva de trabalho 2024/2025, com editais, publicidade, honorários advocatícios, e outras necessárias à celebração do presente instrumento, os empregados bem como, publicado no informativo impresso do SINTCOPE, com tiragem de 8.000 (oito mil) exemplares distribuídos entre os componentes da categoria dos empregados no comércio de Afrânio/PE, Dormentes/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE e Santa Maria da Boa Vista/PE, abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, autorizam o desconto de 03 (três) parcelas no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) cada, dos salários de todos os empregados nas folhas de JUNHO, JULHO E AGOSTO DE 2024, ficando os empregadores com a responsabilidade constante no art. 545 e seu §único e ainda as penalidades constantes do art. 553, ambos da CLT.
§1º - Fica assegurado aos empregados beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho e que trabalhem nas cidades de AFRÂNIO/PE, DORMENTES/PE, JATOBÁ/PE, LAGOA GRANDE/PE, SANTA CRUZ/PE, SANTA FILOMENA/PE e SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE,
o direito de oposição ao desconto, desde que o exerça no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir do registro e arquivamento do presente instrumento coletivo na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Pernambuco.
§2º - O SINTCOPE, a contar do depósito da presente convenção junto à Superintendência Regional do Trabalho, compromete-se a realizar da forma mais ampla nos meios de comunicação escritos e falados da Região, além de informativos próprios o direito de oposição ao desconto negocial da categoria, sendo que nenhum desconto será efetuado antes do final do prazo de oposição.
§3º - Para o fortalecimento da organização vertical dos trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços de Pernambuco será repassado para a FECONESTE o percentual de 15% (quinze por cento) da referida taxa, dos trabalhadores das cidades da base da FECONESTE.
§4º - O repasse dos valores descontados dos salários dos empregados será efetuado através de boleto bancário único pelo empregador, emitido pela empresa até o vencimento através do site do SINTCOPE (http://www.sintcopepetrolina.org.br) com vencimento no dia 10 do mês subsequente
ao desconto, em caso de atraso a empresa pagará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor não repassado.
§5º - O SINTCOPE, a contar do depósito da presente convenção junto à Superintendência Regional do Trabalho, compromete-se a realizar da forma mais ampla nos meios de comunicação escritos e falados da Região, além de informativos próprios o direito de oposição ao desconto negocial da categoria, sendo que nenhum desconto será efetuado antes do final do prazo de oposição.
§6º O direito de oposição dos trabalhadores das cidades de Afrânio/PE, Dormentes/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE e Santa Maria da Boa Vista/PE poderá, em caráter excepcional, poderá ser exercido individualmente, e por escrito, mediante o envio de e-mail, para o endereço eletrônico: cartadeoposicaosintcope@gmail.com. Deverá ser encaminhado em anexo ao e-mail, cópia de documento oficial com foto (RG ou CNH), cópia das páginas de qualificação da CTPS (frente e verso) e da página em que consta o registro do contrato de trabalho vigente e número do Whatsapp, para confirmação do protocolo.
5.2. É vedado o uso de e-mail corporativo, o envio de carta de oposição por outro trabalhador, o envio em lote ou qualquer outra forma de envio digital ou físico. Aos empregados que possuem CTPS digital é válido o envio do print da CTPS digital.
5.3. Em consonância ao disposto na Orientação n. 13 da CONALIS/MPT, é terminantemente proibida a interferência do empregador quanto ao exercício do direito de oposição:
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
(Aprovada em 27 de abril de 2021).
I - O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou
induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.
II - O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
As empresas admitem, expressamente, como parte processual ativa a entidade Sindical profissional, para propor ação de cumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste termo em favor de seus associados ou integrantes da Categoria Profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B; considerando que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; considerando a fundamentação no art. 8º, inciso IV. da Constituição Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal Emenda Constitucional nº. 45/2004; Considerando ainda o acórdão do STF, publicado em 30/10/2023, fixando a tese de repercussão geral no Tema nº 935; As empresas DO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR-
CONDICIONADO PARA VEICULOS estabelecidas no município abrangido por este instrumento, sujeitas a esta Convenção, recolherão, conforme enquadramento no porte (vide quadro abaixo), em favor do Sindicato do Comércio de Autopeças do Estado de Pernambuco - SINCOPEÇAS-PE, uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL ANUAL,
conforme aprovação na Assembleia Geral Extraordinária específica, inclusive com item específico, convocada através de publicação no jornal de grande circulação Folha de Pernambuco do dia 12.01.2024 (Classificados), e-mail e telefone, e realizada no dia 05.02.2024 na sede do SINCOPEÇAS-PE, situado a Rua Arquiteto Luiz Nunes, 1471, Imbiribeira – Recife/PE. Os valores estipulados e aprovados na Assembleia Geral Extraordinária, para a assistência a todos e não somente a associados, se destinarão ao pagamento das despesas relativas a Negociação Coletiva tais como Honorários Advocatícios, Assessoria executiva, Publicação de Editais, Programas relativos ao desenvolvimento do COMÉRCIO ESPECÍFICO das empresas do COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR-CONDICIONADO
PARA VEÍCULOS, notadamente realização de seminários destinados às empresas, contadores e advogados, com intuito de divulgar as condições neste instrumento pactuadas.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL 2024/2025 | ||
Micro Empresário Individual (MEI): | R$ | 350,00 |
Micro Empresa (ME) - Simples Nacional | R$ | 750,00 |
Empresa de Pequeno Porte (EPP) - Simples Nacional | R$ | 1.000,00 |
Demais empresas | R$ | 1.350,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contribuição a que se refere o ‘caput’ desta cláusula, deverá ser recolhida em benefício do SINDICATO DO COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINCOPEÇAS-PE, em até 20 dias após o instrumento registrado no sistema mediador do MTE, em boleto próprio fornecido pela entidade, através do
site: http://www.sincopecas-pe.com.br, ou ainda através de depósito bancário no Banco do Brasil, AG: 2802-9 – CC 150.190-9 ou PIX no CNPJ Nº. 24.130.890/0001-14 (enviando-nos o
comprovante com identificação da empresa).O valor do recolhimento efetuado fora do prazo mencionado, está sujeito ao pagamento de multas e outras sanções, da seguinte forma: multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento da contribuição após o 90º dia subsequente ao vencimento, autoriza a entidade sindical a adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias, sendo cabível a aplicação da cláusula relacionada ao Descumprimento do Instrumento Coletivo e Honorários (administrativos/advocatícios).
PARÁGRAFO SEGUNDO: As EMPRESAS DO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR-CONDICIONADO PARA VEICULOS, sujeitas a
esta Convenção, que comprovarem ADIMPLÊNCIA da taxa associativa no período mínimo de 06 (seis) meses, estarão ISENTAS do pagamento da Contribuição disciplinada no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica garantido, para as empresas, o prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de homologação e registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho junto à SRT/PE, para a apresentação de oposição formal, pela empresa interessada, à contribuição negocial patronal. Devendo a empresa interessada em se opor à citada contribuição, apresentá-la de forma escrita, perante o SINCOPEÇAS-PE, na sua sede localizada na Rua Arquiteto Luiz Nunes, 1471, Imbiribeira, Recife/PE.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que apresentarem carta de oposição à contribuição NEGOCIAL/ASSISTENCIAL patronal durante a vigência deste instrumento, estarão cientes que não poderão usufruir das cláusulas negociadas em benefício da categoria econômica empregadora.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES SINDICAIS
As empresas permitirão a circulação de uma urna itinerante para coleta de votos dos associados, para a realização de eleições da direção do sindicato profissional, cujo local da empresa será acordado, previamente, entre o empregador e o sindicato obreiro.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO PATRONAL
As entidades representares dos trabalhadores, aqui convencionadas (SINTCOPE e FECONESTE), reconhecem neste instrumento o Sindicato do Comércio de Autopeças do Estado de Pernambuco
– SINCOPEÇAS-PE, como a única, legítima e competente entidade sindical, que representa a classe patronal constituída pelas empresas do segmento de COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR CONDICIONADO PARA VEICULOS, as
quais são por ele são representadas ativa e passivamente.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
As empresas atingidas por esta convenção coletiva, ficarão sujeitas a multas em caso de descumprimento de qualquer cláusula expressa neste instrumento coletivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As empresas ficarão sujeitas a uma multa de 20% (vinte por cento) do PISO SALARIAL da categoria em favor de cada trabalhador prejudicado. Também será atribuído a empresa multa no valor de 02 (dois) PISOS SALARIAIS, em caso de DESCUMPRIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO
DE FAZER das cláusulas deste instrumento, valor este deverá ser revertido em partes iguais em favor do sindicato profissional (50%) e em favor do sindicato patronal (50%), ficando cada entidade com a responsabilidade de proceder a cobrança e aplicação da parte que lhe cabe.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
MULTA POR FUNCIONAMENTO IRREGULAR: As empresas atingidas por este instrumento coletivo que funcionarem com utilização de mão-de-obra comerciária nos dias de domingos e/ou feriados, sem observar os requisitos previstos neste instrumento, arcarão com os valores previsto abaixo por cada dia que vier a FUNCIONAR IRREGULARMENTE. Do total da multa arrecadada, o valor reverterá em partes iguais em favor do sindicato profissional (50%) e em favor do sindicato patronal (50%), ficando cada sindicato com a responsabilidade de proceder com a cobrança e aplicação da parte que lhe cabe.
Micro Empreendedor Individual - R$ 1.000,00
Microempresa – ME - R$ 3.000,00
Empresa de Pequeno Porte – EPP - R$ 4.000,00
Demais Empresas - R$ 5.000,00
PARAGRÁFO TERCEIRO:
Serão devidas as multas, prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, após a NOTIFICAÇÃO da empresa, a qual terá oportunidade de cumprir/enquadrar-se nas condições previstas no instrumento coletivo, dentro prazo ajustado com o sindicato. Incidindo a multa em caso de NÃO CUMPRIMENTO das condições ajustadas entre as partes e na hipótese de AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA NOTIFICAÇÃO.
PARÁGRAFO QUARTO:
A Representação Patronal - SINCOPEÇAS deverá ser comunicada através do e-mail: regularizacao@sincopecas-pe.com.br ,pelo Sindicato Laboral, comprovadamente, NOTIFICAÇÃO/CONVITE de sua representada e da data de realização de audiência de conciliação perante a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO - SRT/PE ou GRTE – Gerência
Regional do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO QUINTO:
No caso de REINCIDÊNCIA, não haverá a OBRIGATORIEDADE da NOTIFICAÇÃO para cumprimento/enquadramento nas condições previstas neste instrumento coletivo acarretando AUTOMATICAMENTE a aplicação da MULTA.
PARÁGRAFO SEXTO:
O não pagamento da MULTA devida, prevista nesta cláusula, autorizará a diretoria da entidade a protestar a título no cartório competente, bem como, adotar as medidas administrativas e judiciais para cobrança.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Quaisquer dúvidas, controvérsias, ou litígios, resultantes da interpretação ou aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, respeitada a sua competência constitucional.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA
Obrigam-se os empregadores a efetuar o desconto em folha, desde que autorizado por escrito pelo empregado, quando este decorrer de convênio celebrado pelo SINDICATO PROFISSIONAL para acesso a serviços ofertados pelo mesmo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será considerada válida a autorização escrita concedida mediante a coleta das assinaturas dos trabalhadores através de relação confeccionada pelo SINDICATO PROFISSIONAL, assinada pelos trabalhadores interessados e encaminhada ao EMPREGADOR.
Para fins do cumprimento do desconto e rodagem da folha de pagamento, as autorizações de desconto informadas até o dia 15 (quinze) de cada mês serão descontadas e repassadas até o dia 10 (dez) do mês subsequente. Quando o envio da autorização ocorrer após o dia 15 (quinze) somente será descontado na folha de pagamento do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Obriga-se o Sindicato Profissional do empregado, antes da adesão deste, informá-lo quais os serviços estão cobertos pelo valor a ser descontado, bem como carência, limitações de uso, e outras informações básicas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Poderá o empregado efetuar a qualquer tempo a desautorização do desconto em folha, mediante requerimento por escrito dirigido a EMPRESA e ao SINDICATO PROFISSIONAL.
PARÁGRAFO QUARTO: Esta cláusula só terá validade durante a vigência desta convenção, ficando as empresas desobrigadas de efetuar o desconto no caso da não renovação desta cláusula na próxima CCT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ACESSO À INFORMAÇÃO
As EMPRESAS se comprometem a enviar por arquivo digital e por e-mail (documentoscomerciodepetrolina@gmail.com), mensalmente, o Detalhe da Guia do FGTS Digital ao SINDICATO PROFISSIONAL.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os sindicatos convenentes reconhecem que o fornecimento do detalhe da Guia do FGTS Digital não viola a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) pois não apresenta dado pessoal sensível, conforme se verifica do rol taxativo descrito no Art. 5 º, II da Lei 13.709/2018:
“Art. 5º - Para os fins desta Lei, considera-se: (...) II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; (...)”
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA CCT
As partes convenentes declaram estar cientes de que por força desta Convenção Coletiva de Trabalho, a FECONESTE (Federação Profissional) outorga poderes ao SINTCOPE (Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Petrolina) para representar os empregados nas cidades de AFRÂNIO/PE, DORMENTES/PE, JATOBÁ/PE, LAGOA GRANDE/PE, SANTA CRUZ/PE, SANTA FILOMENA/PE e SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE.
Os CONVENENTES reconhecem a legitimidade do SINTCOPE, para atuar por delegação da FECONESTE (Federação Profissional), na área inorganizada em sindicato (Art. 611, § 2º da CLT), abrangida pelos municípios de AFRÂNIO/PE, DORMENTES/PE, JATOBÁ/PE, LAGOA GRANDE/PE, SANTA CRUZ/PE, SANTA FILOMENA/PE e SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE,
inclusive, para atuar no âmbito administrativo e/ou judicial a fim de assegurar o cumprimento das obrigações constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente de outorga de procuração dos empregados, bem como juntada de relação dos mesmos.
}
JOSE CARLOS DE SANTANA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO DE AUTO PECAS DO ESTADO DE PE
SERGIO GOMES LACERDA
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMERCIO DE PETROLINA
DILMA GOMES DOS REIS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMERCIO DE PETROLINA
ADJAMIRO RIBEIRO LOPES
Vice-Presidente
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO, DE BENS E DE SERVICOS DO NORTE E DO NORDESTE
ANEXOS
ANEXO I - AGE PETROLINA - PART1
Anexo (PDF)
ANEXO II - AGE-FECONESTE
Anexo (PDF)
ANEXO III - AGE PETROLINA - PART2
Anexo (PDF)
ANEXO IV - AGE PETROLINA - PART3
Anexo (PDF)