SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 40.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, econômica ou relativa aos Indicadores de Desempenho, será constituída, pela CESAN, nos 30 (trinta) dias seguintes à formalização da divergência, uma Comissão Técnica, composta por 3 (três) membros, todos com conhecimentos na matéria e indicados da seguinte forma: 40.1.1. Um membro pela CESAN; 40.1.2. Um membro pela Concessionária; 40.1.3. Um membro especialista comprovado na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo entre as Partes, na época da divergência. 40.2. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação, pela parte que solicitar o pronunciamento da Comissão Técnica, à outra parte, de sua solicitação, fornecendo cópia de todos os documentos ligados ao objeto da divergência levantada. 40.2.1. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação referida no item anterior, a parte reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando à Comissão Técnica cópia de todos os documentos apresentados por ambas as Partes. 40.2.2. O parecer da Comissão Técnica será emitido em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, pela Comissão Técnica, das alegações apresentadas pela parte reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas Partes, de comum acordo, e aceito pela Comissão Técnica. 40.2.3. Os pareceres da Comissão Técnica serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros. 40.3. Cada parte arcará com os custos e despesas próprios necessários ao funcionamento da Comissão Técnica. 40.3.1. O membro especialista da Comissão Técnica deverá ser contratado pela Concessionária, após a aprovação da CESAN de seu nome e do orçamento dos serviços. 40.3.2. Após a emissão do parecer pela Comissão, a Concessionária solicitará à CESAN o reembolso de 50% (cinquenta por cento) do montante gasto com o especialista, o qual deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 40.4. A submissão de qualquer questão à Comissão Técnica não exonera a Concessionária de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento dos Serviços. 40.5. A decisão da Comissão Técnica será vinculante para as Partes, até que sobrevenha eventual decisão arbitral sobre a divergência. 40.6. Caso aceita pelas Partes, a solução amigável proposta pela Comissão Técnica poderá ser incorporada ao Contrato mediante assinatura de termo aditivo.
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Samples: Concessão Administrativa
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 40.142.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, econômica ou relativa aos Indicadores à Avaliação de Desempenho, será constituída, pela CESAN, nos 30 (trinta) dias seguintes à formalização da divergência, pelo PODER CONCEDENTE, uma Comissão Técnica, composta por 3 03 (três) membros, todos com conhecimentos na matéria e indicados da seguinte forma:
40.1.142.1.1. Um membro pelo PODER CONCEDENTE;
42.1.2. Um membro pela CESANCONCESSIONÁRIA;
40.1.242.1.3. Um membro pela Concessionária;
40.1.3. Um membro membro, especialista comprovado na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo entre as Partes, na época da divergência.
40.242.2. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação, pela parte Parte que solicitar o pronunciamento da Comissão Técnica, acerca de sua requisição à outra parteParte, ficando aquela responsável pelo fornecimento de sua solicitação, fornecendo cópia de todos os documentos ligados ao objeto da divergência levantadadivergência.
40.2.142.2.1. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação referida no item anterior, a parte Parte reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando à Comissão Técnica cópia de todos os documentos apresentados por ambas as Partes.
40.2.242.2.2. O parecer da Comissão Técnica será emitido em um prazo máximo de 30 xxxxx xxxxxx xx 00 (trintaxxxxxx) dias, dias a contar da data do de recebimento, pela Comissão Técnicapor esta, das alegações apresentadas pela parte reclamada, se podendo outro prazo não for ser estabelecido pelas Partes, de comum acordo, e aceito pela Comissão Técnica.
40.2.342.2.3. Os pareceres da Comissão Técnica serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 2 02 (dois) de seus membros.
40.342.3. Cada parte arcará com os custos e Todas as despesas próprios necessários necessárias ao funcionamento da Comissão TécnicaTécnica serão rateadas igualmente entre as Partes.
40.3.1. O membro especialista da Comissão Técnica deverá ser contratado pela Concessionária, após a aprovação da CESAN de seu nome e do orçamento dos serviços.
40.3.2. Após a emissão do parecer pela Comissão, a Concessionária solicitará à CESAN o reembolso de 50% (cinquenta por cento) do montante gasto com o especialista, o qual deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
40.442.4. A submissão de qualquer questão à Comissão Técnica não exonera exonerará a Concessionária CONCESSIONÁRIA de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite permitirá qualquer interrupção no desenvolvimento dos ServiçosSERVIÇOS.
40.542.5. A decisão da Comissão Técnica será vinculante para as Partes, até que sobrevenha eventual decisão arbitral sobre a divergência.
40.642.6. Caso aceita pelas Partes, a solução amigável proposta pela Comissão Técnica poderá ser incorporada ao Contrato CONTRATO, mediante assinatura de termo aditivo.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 40.141.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, econômica ou relativa aos Indicadores de Desempenho, será constituída, pela CESAN, nos 30 (trinta) dias seguintes à formalização da divergência, uma Comissão Técnica, composta por 3 (três) membros, todos com conhecimentos na matéria e indicados da seguinte forma:
40.1.141.1.1. Um membro pela CESAN;
40.1.241.1.2. Um membro pela ConcessionáriaSubconcessionária;
40.1.341.1.3. Um membro especialista comprovado na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo entre as Partes, na época da divergência.
40.241.2. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação, pela parte que solicitar o pronunciamento da Comissão Técnica, à outra parte, de sua solicitação, fornecendo cópia de todos os documentos ligados ao objeto da divergência levantada.
40.2.141.2.1. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação referida no item anterior, a parte reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando à Comissão Técnica cópia de todos os documentos apresentados por ambas as Partes.
40.2.241.2.2. O parecer da Comissão Técnica será emitido em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, pela Comissão Técnica, das alegações apresentadas pela parte reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas Partes, de comum acordo, e aceito pela Comissão Técnica.
40.2.341.2.3. Os pareceres da Comissão Técnica serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros.
40.341.3. Cada parte arcará com os custos e despesas próprios necessários ao funcionamento da Comissão Técnica.
40.3.141.3.1. O membro especialista da Comissão Técnica deverá ser contratado pela ConcessionáriaSubconcessionária, após a aprovação da CESAN de seu nome e do orçamento dos serviços.
40.3.241.3.2. Após a emissão do parecer pela Comissão, a Concessionária Subconcessionária solicitará à CESAN o reembolso de 50% (cinquenta por cento) do montante gasto com o especialista, o qual deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
40.441.4. A submissão de qualquer questão à Comissão Técnica não exonera a Concessionária Subconcessionária de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento dos Serviços.
40.541.5. A decisão da Comissão Técnica será vinculante para as Partes, até que sobrevenha eventual decisão arbitral sobre a divergência.
40.641.6. Caso aceita pelas Partes, a solução amigável proposta pela Comissão Técnica poderá ser incorporada ao Contrato mediante assinatura de termo aditivo.
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Samples: Subconcession Agreement
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 40.141.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, econômica ou relativa aos Indicadores à Avaliação de Desempenho, será constituída, pela CESAN, nos 30 (trinta) dias seguintes à formalização da divergência, pelo PODER CONCEDENTE, uma Comissão Técnica, composta por 3 03 (três) membros, todos com conhecimentos na matéria e indicados da seguinte forma:
40.1.141.1.1. Um membro pelo PODER CONCEDENTE;
41.1.2. Um membro pela CESANCONCESSIONÁRIA;
40.1.241.1.3. Um membro pela Concessionária;
40.1.3. Um membro membro, especialista comprovado na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo entre as Partes, na época da divergência.
40.241.2. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação, pela parte Parte que solicitar o pronunciamento da Comissão Técnica, acerca de sua requisição à outra parteParte, ficando aquela responsável pelo fornecimento de sua solicitação, fornecendo cópia de todos os documentos ligados ao objeto da divergência levantadadivergência.
40.2.141.2.1. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação referida no item anterior, a parte Parte reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando à Comissão Técnica cópia de todos os documentos apresentados por ambas as Partes.
40.2.241.2.2. O parecer da Comissão Técnica será emitido em um prazo máximo de 30 xxxxx xxxxxx xx 00 (trintaxxxxxx) dias, dias a contar da data do de recebimento, pela Comissão Técnicapor esta, das alegações apresentadas pela parte reclamada, se podendo outro prazo não for ser estabelecido pelas Partes, de comum acordo, e aceito pela Comissão Técnica.
40.2.341.2.3. Os pareceres da Comissão Técnica serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 2 02 (dois) de seus membros.
40.341.3. Cada parte arcará com os custos e Todas as despesas próprios necessários necessárias ao funcionamento da Comissão TécnicaTécnica serão rateadas igualmente entre as Partes.
40.3.1. O membro especialista da Comissão Técnica deverá ser contratado pela Concessionária, após a aprovação da CESAN de seu nome e do orçamento dos serviços.
40.3.2. Após a emissão do parecer pela Comissão, a Concessionária solicitará à CESAN o reembolso de 50% (cinquenta por cento) do montante gasto com o especialista, o qual deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
40.441.4. A submissão de qualquer questão à Comissão Técnica não exonera exonerará a Concessionária CONCESSIONÁRIA de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite permitirá qualquer interrupção no desenvolvimento dos ServiçosSERVIÇOS.
40.541.5. A decisão da Comissão Técnica será vinculante para as Partes, até que sobrevenha eventual decisão arbitral sobre a divergência.
40.641.6. Caso aceita pelas Partes, a solução amigável proposta pela Comissão Técnica poderá ser incorporada ao Contrato CONTRATO, mediante assinatura de termo aditivo.
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Samples: Concession Agreement
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 40.141.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, econômica ou relativa aos Indicadores de Desempenho, nos termos do § 1º do art. 10-A da Lei Federal nº 11.445/07, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 14.026/20, bem como nos termos dos arts. 32 e 43, da Lei Federal nº 13.140/15, sempre observados os deveres contratuais de cooperação, transparência, boa-fé e compromisso com a autocomposição de divergências, será constituída, pela CESANCESAN ou ARSP, conforme o caso, nos 30 (trinta) dias seguintes à formalização da divergência, uma Comissão Técnica, composta por 3 (três) membros, todos com conhecimentos na matéria e indicados da seguinte forma:
40.1.141.1.1. Um membro pela CESANCESAN ou ARSP, conforme o caso;
40.1.241.1.2. Um membro pela ConcessionáriaSubconcessionária;
40.1.341.1.3. Um membro especialista comprovado na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo entre as Partes, na época da divergência.
40.241.2. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação, pela parte que solicitar o pronunciamento da Comissão Técnica, à outra parte, de sua solicitação, fornecendo cópia de todos os documentos ligados ao objeto da divergência levantada.
40.2.141.2.1. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação referida no item anterior, a parte reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando à Comissão Técnica cópia de todos os documentos apresentados por ambas as Partes.
40.2.241.2.2. O parecer da Comissão Técnica será emitido em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, pela Comissão Técnica, das alegações apresentadas pela parte reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas Partes, de comum acordo, e aceito pela Comissão Técnica.
40.2.341.2.3. Os pareceres da Comissão Técnica serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros.
40.341.3. Cada parte arcará com os custos e despesas próprios necessários ao funcionamento da Comissão Técnica.
40.3.141.3.1. O membro especialista da Comissão Técnica deverá ser contratado pela ConcessionáriaSubconcessionária, após a aprovação da CESAN de seu nome e do orçamento dos serviçosserviços pela CESAN ou ARSP, conforme o caso.
40.3.241.3.2. Após a emissão do parecer pela Comissão, a Concessionária Subconcessionária solicitará à CESAN ou à ARSP, conforme o caso, o reembolso de 50% (cinquenta por cento) do montante gasto com o especialista, o qual deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
40.441.4. A submissão de qualquer questão à Comissão Técnica não exonera a Concessionária Subconcessionária de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento dos Serviços.
40.541.5. A decisão da Comissão Técnica será vinculante para as Partes, até que sobrevenha eventual decisão arbitral sobre a divergência.
40.641.6. Caso aceita pelas Partes, a solução amigável proposta pela Comissão Técnica poderá ser incorporada ao Contrato mediante assinatura de termo aditivo.
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Samples: Subconcession Agreement