Common use of SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS Clause in Contracts

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 17.1. Na eventualidade de ocorrerem controvérsias derivadas deste CONTRATO, as PARTES buscarão solucioná-las amigavelmente, ou através de mediação da ARSP, no prazo de até 30 (trinta) DIAS ÚTEIS contados do recebimento de NOTIFICAÇÃO, relatando, de forma pormenorizada, os motivos da controvérsia. 17.2. Caso as controvérsias decorrentes do presente CONTRATO não sejam solucionadas na forma do item 17.1, as PARTES deverão submetê-las ao processo de solução de conflitos por meio de ARBITRAGEM, a qual será conduzida pela CAMARB Câmara de ARBITRAGEM Empresarial – Brasil, de acordo com o Regulamento da CAMARB Câmara de ARBITRAGEM Empresarial – Brasil, exceto quando tais regras estiverem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 17.2.1. Caso o valor em disputa na ARBITRAGEM a ser instituída não exceda o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no momento da celebração do termo de ARBITRAGEM, a ARBITRAGEM deverá ser conduzida e julgada por árbitro único (“Árbitro Único”). 17.2.2. Caso o valor em disputa na ARBITRAGEM a ser instituída exceda o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no momento da celebração do termo de ARBITRAGEM, a ARBITRAGEM deverá ser conduzida e julgada por um TRIBUNAL ARBITRAL, a ser constituído por 3 (três) membros. 17.2.3. Na hipótese de já ter sido indicado ou nomeado árbitro único e o valor da causa superar o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) até o momento da assinatura do termo de ARBITRAGEM, deverá ser dispensado o árbitro único nomeado, devendo as PARTES nomear os coárbitros em até 10 dias contados da NOTIFICAÇÃO da instituição arbitral. Os coárbitros irão, de comum acordo, nomear o Presidente do Tribunal Arbitral. 17.2.4. A ARBITRAGEM será realizada na cidade Vitória, estado do Espírito Santo, Brasil, com a aplicação da legislação brasileira. 17.2.5. A SENTENÇA ARBITRAL detalhará e qualificará as responsabilidades da(s) PARTE(s), bem como indicará a fração dos honorários e despesas e custos de ARBITRAGEM imputados a cada PARTE. 17.2.6. A SENTENÇA ARBITRAL será emitida por escrito e vinculante para as PARTES e será irrecorrível, salvo nos casos previstos em lei. 17.2.7. Na hipótese das Regras da CAMARB Câmara de ARBITRAGEM Empresarial – Brasil serem omissas quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos Árbitros, por referência, nessa ordem: (i) à Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) ao Código de Processo Civil Brasileiro. 17.3. Sem prejuízo da ARBITRAGEM prevista no item 17.2, as PARTES reconhecem que determinadas controvérsias resultantes deste CONTRATO poderão ser resolvidas por PERITAGEM, em especial as matérias relacionadas a assuntos eminentemente técnicos, ou aquelas em que o CONTRATO recomende uma PERITAGEM como método inicial para solução de controvérsia. 17.3.1. A PARTE que desejar submeter a controvérsia a um PERITO deverá comunicar tal intenção à outra PARTE, mediante NOTIFICAÇÃO. 17.3.2. PARTES reconhecem que, havendo divergência quanto ao cabimento da PERITAGEM, a controvérsia deverá ser submetida à ARBITRAGEM. 17.3.3. Havendo dissenso quanto aos efeitos, alcance ou exequibilidade da PERITAGEM, ou da decisão proferida pelo PERITO, a controvérsia deverá ser submetida à ARBITRAGEM, hipótese em que o TRIBUNAL ARBITRAL deverá, na resolução da controvérsia, levar em consideração as conclusões do PERITO quanto às questões técnicas a ele submetidas. 17.4. A instauração de um procedimento de ARBITRAGEM ou PERITAGEM não suspenderá o andamento normal deste CONTRATO. 17.5. Não obstante o disposto nesta CLÁUSULA XVII, cada uma das PARTES se reserva ao direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM e/ou da PERITAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM e/ou PERITAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM e/ou à PERITAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES,

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Samples: Contrato De Uso Do Serviço De Distribuição – Cusd

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 17.110.11.1. Na eventualidade Sem prejuízo da possibilidade de ocorrerem controvérsias derivadas deste CONTRATOo Debenturista iniciar o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, execução por quantia certa fundada nesta Escritura, as PARTES buscarão solucioná-las amigavelmentePartes envidarão seus melhores esforços para alcançar um acordo sobre uma disputa, controvérsia ou demanda oriunda, ou através de mediação da ARSP, no prazo de até 30 relacionada a esta Escritura (trinta) DIAS ÚTEIS contados do recebimento de NOTIFICAÇÃO, relatando, de forma pormenorizada, os motivos da controvérsia“Controvérsia”). 17.210.11.2. Caso as controvérsias decorrentes do presente CONTRATO não sejam solucionadas na forma do item 17.1As Partes desde já convencionam que toda e qualquer Controvérsia será obrigatória, as PARTES deverão submetê-las ao processo de solução de conflitos exclusiva e definitivamente resolvida por meio de ARBITRAGEMarbitragem, a qual será conduzida pela CAMARB Câmara de ARBITRAGEM Empresarial – Brasil, ser instituída e processada de acordo com o Regulamento do Centro de Arbitragem da CAMARB Câmara de ARBITRAGEM Empresarial – Comércio Brasil, exceto quando tais regras estiverem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 17.2.1. Caso o valor em disputa na ARBITRAGEM a ser instituída não exceda o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no momento da celebração do termo de ARBITRAGEM, a ARBITRAGEM deverá ser conduzida e julgada por árbitro único -Canadá (“Árbitro ÚnicoRegulamento” e “Câmara). 17.2.2. Caso o valor em disputa na ARBITRAGEM a ser instituída exceda o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no momento da celebração do termo de ARBITRAGEM, a ARBITRAGEM deverá ser conduzida e julgada respectivamente) por um TRIBUNAL ARBITRAL, a ser constituído tribunal arbitral composto por 3 (três) membros. 17.2.3árbitros, indicados de acordo com o Regulamento (“Tribunal Arbitral”). Na hipótese de já ter sido indicado ou nomeado árbitro único A administração e o valor da causa superar o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) até o momento da assinatura correto desenvolvimento do termo de ARBITRAGEM, deverá ser dispensado o árbitro único nomeado, devendo as PARTES nomear os coárbitros em até 10 dias contados da NOTIFICAÇÃO da instituição arbitral. Os coárbitros irão, de comum acordo, nomear o Presidente do procedimento arbitral caberão ao Tribunal Arbitral. 17.2.4. A ARBITRAGEM será realizada na cidade Vitória, estado do Espírito Santo, Brasil, com a aplicação da legislação brasileira. 17.2.5. A SENTENÇA ARBITRAL detalhará e qualificará as responsabilidades da(s) PARTE(s), bem como indicará a fração dos honorários e despesas e custos de ARBITRAGEM imputados a cada PARTE. 17.2.6. A SENTENÇA ARBITRAL será emitida por escrito e vinculante para as PARTES e será irrecorrível, salvo nos casos previstos em lei. 17.2.7. Na hipótese das Regras da CAMARB Câmara de ARBITRAGEM Empresarial – Brasil serem omissas quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos Árbitros, por referência, nessa ordemO procedimento arbitral terá: (i) sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, local onde deverá ser proferida a sentença arbitral; (ii) como idioma oficial o Português; e (iii) como lei aplicável a da República Federativa do Brasil. O Tribunal Arbitral deverá aplicar primeiro as Cláusulas desta Escritura e, no caso de sua omissão, o disposto na legislação brasileira. Ressalta-se que no caso de conflito entre as normas, prevalecerá esta Escritura. 10.11.3. Se houver múltiplas partes, seja como reclamantes ou como reclamadas, as múltiplas reclamantes, conjuntamente, e os múltiplos reclamados, conjuntamente, deverão nomear um árbitro dentro dos prazos estabelecidos pelas Regras de Arbitragem. No caso de arbitragem multipartes, na falta de acordo em qualquer dos polos, todos os três membros do Tribunal Arbitral serão indicados pela Câmara de Arbitragem, desconsiderando-se qualquer indicação das Partes. 10.11.4. As Partes expressamente afastam qualquer disposição legal ou convencional que restrinja a escolha de árbitros a uma lista. 10.11.5. A Parte interessada notificará a Câmara sobre sua intenção de começar a arbitragem, conforme as normas do Regulamento. 10.11.6. A recusa, por qualquer Parte, em celebrar termos de referência ou compromisso de arbitragem não impedirá que a arbitragem se desenvolva e se conclua validamente, ainda que à revelia, e que a sentença arbitral assim proferida seja plenamente vinculante e eficaz às Partes. 10.11.7. A sentença arbitral será proferida na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. Nenhum recurso caberá contra a sentença arbitral, a qual terá, para as Partes, o valor de decisão final e irrecorrível. Se necessário, a sentença arbitral pode ser executada em qualquer tribunal que tenha jurisdição ou autoridade sobre as Partes. A sentença arbitral contemplará decisão sobre a responsabilidade pelos custos da arbitragem, incluindo custas, despesas, honorários dos árbitros e honorários advocatícios contratuais razoáveis, conforme o Tribunal Arbitral considerar adequado e segundo os critérios da sucumbência, razoabilidade e proporcionalidade. O Tribunal Arbitral não possuirá jurisdição para imposição de honorários advocatícios sucumbenciais. As Partes manterão a arbitragem em confidencialidade, ressalvados os casos em que a revelação for expressamente determinada pela legislação ou ordem de autoridade competente. 10.11.8. As Partes têm pleno conhecimento de todos os termos e efeitos da cláusula de arbitragem ora acordados, e, irrevogavelmente, concordam que a arbitragem é o único meio de resolução de quaisquer disputas oriundas de, ou em conexão com esta Escritura. Sem prejuízo da validade desta Cláusula arbitral, as Partes podem adotar medidas judiciais, se e quando necessário, exclusivamente para fins de: (i) executar obrigações que admitam execução judicial específica imediata; (ii) obter medidas coercitivas ou medidas cautelares ou procedimentos de natureza preventiva, provisória ou permanente, para garantir que a arbitragem a ser iniciada ou já em curso e/ou para assegurar a existência e a eficácia do procedimento arbitral; ou (iii) exercer, de boa-fé, o direito de anular a sentença estabelecida no artigo 33 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, conforme alterada; (ii) sendo certo que será devolvida ao Código de Processo Civil BrasileiroTribunal Arbitral a ser instalado ou já instalado, conforme aplicável, plena Testemunhas: 1. 2. 17.3. Sem prejuízo 3.1 Empreendimentos Destinação Valor Percentual do valor estimado de recursos das Debêntures da ARBITRAGEM prevista presente Emissão dividido por Empreendime nto Destinação (*) estimado de Valores a recursos das serem Capacidade de Debêntures a destinados em Alocação dos serem Gastos já cada recursos da alocados em Empreendimento Destinação Uso dos Recursos da presente Emissão Orçamento Total previsto (R$) por Empreendimen to Destinação realizados em cada Empreendime nto Destinação até a Data de Valores a serem gastos no item 17.2, as PARTES reconhecem que determinadas controvérsias resultantes deste CONTRATO poderão ser resolvidas por PERITAGEM, em especial as matérias relacionadas cada Empreendimen to Destinação (R$) Empreendime nto Destinação em função de outras emissões de presente Emissão a assuntos eminentemente técnicos, ou aquelas serem alocados em que o CONTRATO recomende uma PERITAGEM como método inicial para solução cada Empreendime cada Empreendime nto Destinação conforme cronograma Emissão (R$) certificados de controvérsia. 17.3.1. A PARTE que desejar submeter nto semestral recebíveis Destinação constante do imobiliários (R$) Anexo II a controvérsia a um PERITO deverá comunicar tal intenção à outra PARTE, mediante NOTIFICAÇÃO. 17.3.2. PARTES reconhecem que, havendo divergência quanto ao cabimento da PERITAGEM, a controvérsia deverá ser submetida à ARBITRAGEM. 17.3.3. Havendo dissenso quanto aos efeitos, alcance ou exequibilidade da PERITAGEM, ou da decisão proferida pelo PERITO, a controvérsia deverá ser submetida à ARBITRAGEM, hipótese em que o TRIBUNAL ARBITRAL deverá, na resolução da controvérsia, levar em consideração as conclusões do PERITO quanto às questões técnicas a ele submetidas. 17.4. A instauração de um procedimento de ARBITRAGEM ou PERITAGEM não suspenderá o andamento normal deste CONTRATO. 17.5. (R$) esta Escritura (Destinação)( R$) BTS Hospital Aliança Construção/Compra/Expansão/Manutenção/Remodelage m/Reforma R$ 313.579.000,00 R$ 82.735.000,00 R$ 230.844.000,00 Não obstante o disposto nesta CLÁUSULA XVII, cada uma das PARTES se reserva ao direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM e/ou da PERITAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM e/ou PERITAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM e/ou à PERITAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES,aplicável R$ 83.371.000,00 R$ 83.371.000,00 55,58%

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Samples: Debenture Agreement

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 17.116.1. Na eventualidade Diante de ocorrerem quaisquer controvérsias derivadas deste concernentes à interpretação ou à execução do CONTRATO, as PARTES buscarão solucioná-las PARTES, antes de qualquer outra medida, envidarão os seus melhores esforços para solucionar amigavelmente, por meio de negociação, qualquer DISPUTA decorrente ou através relacionada com o CONTRATO, inclusive quanto à sua interpretação ou execução. A negociação terá duração de mediação da ARSP, no prazo de até 30 (trinta) DIAS ÚTEIS dias contados do recebimento a partir da NOTIFICAÇÃO de NOTIFICAÇÃOqualquer das PARTES acerca da ocorrência da DISPUTA. Sem prejuízo disso, relatandoqualquer das PARTES poderá encerrar a negociação a qualquer tempo, mediante o envio de forma pormenorizada, os motivos da controvérsia.NOTIFICAÇÃO para a outra PARTE e instaurar a ARBITRAGEM 17.216.2. Caso as controvérsias decorrentes do presente CONTRATO a DISPUTA não sejam solucionadas seja solucionada amigavelmente, na forma do item 17.116.1 acima, as PARTES deverão submetê-las ao processo esta, por iniciativa de solução de conflitos qualquer das PARTES, deverá ser, exclusiva e definitivamente, resolvida por meio de ARBITRAGEM, a qual será conduzida administrada pela CAMARB Câmara de ARBITRAGEM Empresarial Comércio Brasil Canadá Brasil, de CCBC (“CÂMARA”),de acordo com seu o Regulamento da CAMARB Câmara regulamento de ARBITRAGEM Empresarial – Brasilarbitragem, exceto quando naquilo que tais regras estiverem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO, e será realizada na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 17.2.116.2.1. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 16.2.2. A DISPUTA será solucionada na ARBITRAGEM, aplicando-se a Lei brasileira. 16.2.3. O idioma de ARBITRAGEM e sua decisão será o Português. 16.2.4. Os ÁRBITRO(S) serão nomeados da seguinte forma: (i) Caso o valor em disputa na ARBITRAGEM a ser instituída não exceda o montante de R$ 10.000.000,00 6.000.000,00 (dez seis milhões de reais), no momento da celebração do termo comunicação de ARBITRAGEMrequerimento de sua instauração, a ARBITRAGEM deverá ser conduzida e julgada por árbitro único (“Árbitro Único”). 17.2.2ÁRBITRO ÚNICO. Caso o valor em disputa na ARBITRAGEM a ser instituída exceda o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)A Secretaria da Câmara solicitará às PARTES que nomeiem, no momento da celebração do termo prazo de ARBITRAGEM15 (quinze) DIAS, o ÁRBITRO ÚNICO para atuar no procedimento arbitral. O ÁRBITRO ÚNICO deverá ser indicado por consenso entre as PARTES. Não havendo consenso, a ARBITRAGEM deverá ser conduzida e julgada por um TRIBUNAL ARBITRAL, a ser constituído por 3 Diretoria da Câmara encaminhará lista composta de 5 (trêscinco) membros. 17.2.3. Na hipótese de já ter sido indicado ou nomeado árbitro único e o valor da causa superar o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) até o momento da assinatura do termo de ARBITRAGEM, deverá ser dispensado o árbitro único nomeado, devendo nomes para que as PARTES nomear os coárbitros em até 10 dias contados procedam da NOTIFICAÇÃO da instituição arbitral. Os coárbitros irãoseguinte forma: (a) cada PARTE deverá, separadamente, no prazo comum de comum acordo5 (cinco) DIAS ÚTEIS, nomear apresentar manifestação observando o Presidente do Tribunal Arbitral. 17.2.4. A ARBITRAGEM será realizada na cidade Vitória, estado do Espírito Santo, Brasil, com a aplicação da legislação brasileira. 17.2.5. A SENTENÇA ARBITRAL detalhará e qualificará as responsabilidades da(s) PARTE(s), bem como indicará a fração dos honorários e despesas e custos de ARBITRAGEM imputados a cada PARTE. 17.2.6. A SENTENÇA ARBITRAL será emitida por escrito e vinculante para as PARTES e será irrecorrível, salvo nos casos previstos em lei. 17.2.7. Na hipótese das Regras da CAMARB Câmara de ARBITRAGEM Empresarial – Brasil serem omissas quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos Árbitros, por referência, nessa ordemque se segue: (i) à Lei nº 9.307cada PARTE poderá retirar da lista até 2 (dois) profissionais em relação aos quais tenha eventual objeção, sem necessidade de 23 de setembro de 1996justificativa; (ii) ao Código os nomes dos profissionais remanescentes devem ser apresentados em ordem de Processo Civil Brasileiropreferência para indicação de ÁRBITRO ÚNICO (ex. 17.3. Sem prejuízo da ARBITRAGEM prevista no item 17.2: um ponto para o primeiro nome de preferência, as PARTES reconhecem que determinadas controvérsias resultantes deste CONTRATO poderão ser resolvidas dois pontos para o segundo nome de preferência e assim por PERITAGEM, em especial as matérias relacionadas a assuntos eminentemente técnicos, ou aquelas em que o CONTRATO recomende uma PERITAGEM como método inicial para solução de controvérsia. 17.3.1. A PARTE que desejar submeter a controvérsia a um PERITO deverá comunicar tal intenção à outra PARTE, mediante NOTIFICAÇÃO. 17.3.2. PARTES reconhecem que, havendo divergência quanto ao cabimento da PERITAGEM, a controvérsia deverá ser submetida à ARBITRAGEM. 17.3.3. Havendo dissenso quanto aos efeitos, alcance ou exequibilidade da PERITAGEM, ou da decisão proferida pelo PERITO, a controvérsia deverá ser submetida à ARBITRAGEM, hipótese em que o TRIBUNAL ARBITRAL deverá, na resolução da controvérsia, levar em consideração as conclusões do PERITO quanto às questões técnicas a ele submetidas. 17.4. A instauração de um procedimento de ARBITRAGEM ou PERITAGEM não suspenderá o andamento normal deste CONTRATO. 17.5. Não obstante o disposto nesta CLÁUSULA XVII, cada uma das PARTES se reserva ao direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM e/ou da PERITAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM e/ou PERITAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM e/ou à PERITAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES,diante);

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Samples: Contrato De Compra E Venda De Gás Natural

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 17.122.1. Na eventualidade O CONTRATO deverá ser regido e interpretado de ocorrerem controvérsias derivadas deste acordo com as leis da República Federativa do Brasil. 22.2. Para resolução de toda e qualquer controvérsia decorrente ou relacionada ao presente CONTRATO, cujo valor estimado do litígio seja inferior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), as PARTES buscarão solucioná-las amigavelmenteelegem o foro da cidade de Belo Horizonte, ou através Estado de mediação da ARSPMinas Gerais, no prazo de até 30 (trinta) DIAS ÚTEIS contados do recebimento de NOTIFICAÇÃOcom renúncia a qualquer outro, relatando, de forma pormenorizada, os motivos da controvérsiapor mais privilegiado que seja. 17.222.3. Caso as controvérsias decorrentes Toda e qualquer controvérsia decorrente ou relacionada ao CONTRATO, cujo valor estimado do presente CONTRATO não sejam solucionadas na forma do item 17.1litígio seja igual ou superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), as PARTES deverão submetê-las ao processo de solução de conflitos será resolvida por meio de ARBITRAGEMArbitragem, a qual será conduzida ser administrada pela CAMARB Câmara de ARBITRAGEM Arbitragem Empresarial – Brasil, de acordo com o as normas de seu Regulamento da CAMARB Câmara de ARBITRAGEM Empresarial – Brasil, exceto quando tais regras estiverem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumesArbitragem. 17.2.122.3.1. Caso o valor em disputa na ARBITRAGEM O procedimento arbitral contará com a ser instituída não exceda o montante atuação de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no momento da celebração do termo de ARBITRAGEM, a ARBITRAGEM deverá ser conduzida e julgada por árbitro único (“Árbitro Único”). 17.2.2. Caso o valor em disputa na ARBITRAGEM a ser instituída exceda o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no momento da celebração do termo de ARBITRAGEM, a ARBITRAGEM deverá ser conduzida e julgada por um TRIBUNAL ARBITRAL, a ser constituído por 3 (três) membrosárbitros, nomeados conforme o disposto no referido Regulamento. A sede da arbitragem será a cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e o idioma será o português. 17.2.322.3.2. Na hipótese A sentença arbitral deverá determinar a responsabilidade de já ter sido indicado ou nomeado árbitro único cada PARTE pelas despesas do procedimento, tais como custas da câmara de arbitragem, aluguel de salas, estenotipia, taxas e o valor da causa superar o valor honorários de R$ 10.000.000,00 (dez milhões árbitros e peritos do Tribunal, na proporção de reais) até o momento da assinatura do termo de ARBITRAGEMsua sucumbência. Cada PARTE suportará individualmente os honorários dos advogados, deverá ser dispensado o árbitro único nomeado, devendo as PARTES nomear os coárbitros em até 10 dias contados da NOTIFICAÇÃO da instituição arbitral. Os coárbitros irão, de comum acordo, nomear o Presidente do Tribunal Arbitralpareceristas e assistentes técnicos que contratar. 17.2.422.3.3. A ARBITRAGEM será realizada na cidade Vitória, estado do Espírito Santo, Brasil, com a aplicação da legislação brasileira. 17.2.5. A SENTENÇA ARBITRAL detalhará e qualificará Para todas as responsabilidades da(s) PARTE(s), bem como indicará a fração dos honorários e despesas e custos de ARBITRAGEM imputados a cada PARTE. 17.2.6. A SENTENÇA ARBITRAL será emitida por escrito e vinculante para as PARTES e será irrecorrível, salvo nos casos previstos em lei. 17.2.7. Na hipótese das Regras da CAMARB Câmara de ARBITRAGEM Empresarial – Brasil serem omissas quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos Árbitros, por referência, nessa ordem: (i) à Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) ao Código de Processo Civil Brasileiro. 17.3. Sem prejuízo da ARBITRAGEM prevista no item 17.2, as PARTES reconhecem questões que determinadas controvérsias resultantes deste CONTRATO poderão não possam ser resolvidas por PERITAGEMarbitragem, em especial as matérias relacionadas a assuntos eminentemente técnicos, ou aquelas em que o CONTRATO recomende uma PERITAGEM como método inicial para solução de controvérsia. 17.3.1. A PARTE que desejar submeter a controvérsia a um PERITO deverá comunicar tal intenção à outra PARTE, mediante NOTIFICAÇÃO. 17.3.2. PARTES reconhecem que, havendo divergência quanto ao cabimento da PERITAGEM, a controvérsia deverá ser submetida à ARBITRAGEM. 17.3.3. Havendo dissenso quanto aos efeitos, alcance ou exequibilidade da PERITAGEM, ou da decisão proferida pelo PERITO, a controvérsia deverá ser submetida à ARBITRAGEM, hipótese em que o TRIBUNAL ARBITRAL deverá, na resolução da controvérsia, levar em consideração as conclusões do PERITO quanto às questões técnicas a ele submetidas. 17.4. A instauração de um procedimento de ARBITRAGEM ou PERITAGEM não suspenderá o andamento normal deste CONTRATO. 17.5. Não obstante o disposto nesta CLÁUSULA XVII, cada uma das PARTES se reserva ao direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter incluindo eventuais medidas cautelares ou de proteção de direitos previamente urgência anteriores à instituição da ARBITRAGEM e/ou arbitragem, fica eleito o foro da PERITAGEMcidade de Belo Horizonte, devendoEstado de Minas Gerais, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM e/ou PERITAGEM, sendo com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM e/ou à PERITAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES,seja.

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Samples: Service Agreement

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 17.1. Na eventualidade de ocorrerem controvérsias derivadas deste CONTRATO, as PARTES buscarão solucioná-las amigavelmente, ou através de mediação da ARSP, no prazo de até 30 (trinta) DIAS ÚTEIS dias úteis contados do recebimento de NOTIFICAÇÃO, relatando, de forma pormenorizada, os motivos da controvérsia. 17.2. Caso as controvérsias decorrentes do presente CONTRATO não sejam solucionadas na forma do item 17.1, as PARTES deverão submetê-las ao processo de solução de conflitos por meio de ARBITRAGEM, a qual será conduzida pela CAMARB Câmara de ARBITRAGEM Arbitragem Empresarial – Brasil, de acordo com o Regulamento da CAMARB Câmara de ARBITRAGEM Arbitragem Empresarial – Brasil, exceto quando tais regras estiverem em conflito com qualquer disposição do CONTRATO, hipótese na qual prevalecerão as disposições do CONTRATO. A ARBITRAGEM será necessariamente de direito, sendo vedado o julgamento por equidade ou com base em usos e costumes. 17.2.1. Caso o valor em disputa na ARBITRAGEM a ser instituída não exceda o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no momento da celebração do termo de ARBITRAGEMarbitragem, a ARBITRAGEM deverá ser conduzida e julgada por árbitro único (“Árbitro Único”). 17.2.2. Caso o valor em disputa na ARBITRAGEM a ser instituída exceda o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no momento da celebração do termo de ARBITRAGEMarbitragem, a ARBITRAGEM deverá ser conduzida e julgada por um TRIBUNAL ARBITRAL, a ser constituído por 3 (três) membros. 17.2.3. Na hipótese de já ter sido indicado ou nomeado árbitro único e o valor da causa superar o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) até o momento da assinatura do termo de ARBITRAGEMarbitragem, deverá ser dispensado o árbitro único nomeado, devendo as PARTES Partes nomear os coárbitros em até 10 dias contados da NOTIFICAÇÃO notificação da instituição arbitral. Os coárbitros irão, de comum acordo, nomear o Presidente do Tribunal Arbitral. 17.2.4. A ARBITRAGEM será realizada na cidade Vitóriado Rio de Janeiro, estado do Espírito SantoRio de Janeiro, Brasil, com a aplicação da legislação brasileira. 17.2.5. A SENTENÇA ARBITRAL Sentença Arbitral detalhará e qualificará as responsabilidades da(s) PARTE(sParte(s), bem como indicará a fração dos honorários e despesas e custos de ARBITRAGEM Arbitragem imputados a cada PARTEParte. 17.2.6. A SENTENÇA ARBITRAL Sentença Arbitral será emitida por escrito e vinculante para as PARTES Partes e será irrecorrível, salvo nos casos previstos em lei. 17.2.7. Na hipótese das Regras da CAMARB Câmara de ARBITRAGEM Arbitragem Empresarial – Brasil serem omissas quanto a quaisquer aspectos procedimentais, as omissões serão supridas pelos Árbitros, por referência, nessa ordem: (i) à Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) ao Código de Processo Civil Brasileiro. 17.3. Sem prejuízo da ARBITRAGEM prevista no item 17.2, as PARTES reconhecem que determinadas controvérsias resultantes deste CONTRATO poderão ser resolvidas por PERITAGEM, em especial as matérias relacionadas a assuntos eminentemente técnicos, ou aquelas em que o CONTRATO recomende uma PERITAGEM como método inicial para solução de controvérsia. 17.3.1. A PARTE que desejar submeter a controvérsia a um PERITO deverá comunicar tal intenção à outra PARTE, mediante NOTIFICAÇÃO. 17.3.2. PARTES Partes reconhecem que, havendo divergência quanto ao cabimento da PERITAGEMPeritagem, a controvérsia deverá ser submetida à ARBITRAGEMArbitragem. 17.3.3. Havendo dissenso quanto aos efeitos, alcance ou exequibilidade da PERITAGEMPeritagem, ou da decisão proferida pelo PERITOPerito, a controvérsia deverá ser submetida à ARBITRAGEMArbitragem, hipótese em que o TRIBUNAL ARBITRAL Tribunal Arbitral deverá, na resolução da controvérsia, levar em consideração as conclusões do PERITO Perito quanto às questões técnicas a ele submetidas. 17.4. A instauração de um procedimento de ARBITRAGEM ou PERITAGEM não suspenderá o andamento normal deste CONTRATO. 17.5. Não obstante o disposto nesta CLÁUSULA XVII, cada uma das PARTES se reserva ao direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM e/ou da PERITAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM e/ou PERITAGEM, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à ARBITRAGEM e/ou à PERITAGEM como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas PARTES,, (c) executar qualquer decisão da ARBITRAGEM e/ou da PERITAGEM, inclusive, mas não exclusivamente, da SENTENÇA ARBITRAL e/ou do Laudo Pericial e (d) pleitear a nulidade da SENTENÇA ARBITRAL e/ou do Laudo Pericial, conforme previsto em lei.

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Samples: Contrato De Uso Do Serviço De Distribuição – Cusd