TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E ENCARGOS DO FUNDO Cláusulas Exemplificativas

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E ENCARGOS DO FUNDO. Artigo 23. Pela administração, escrituração, custódia, controladoria e gestão, a Administradora receberá taxa de administração mensal (“Taxa de Administração”) composta pela soma dos seguintes valores:
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E ENCARGOS DO FUNDO. Artigo 23. Pela prestação dos serviços de administração do Fundo, controladoria, gestão, custódia e escrituração, o Fundo pagará à Administradora uma taxa de administração correspondente a (i) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, incidente sobre o patrimônio líquido do Fundo, respeitado o valor mínimo mensal de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais); e (ii) 0,15% (quinze centésimos por cento) ao ano, incidente sobre o patrimônio líquido do Fundo, respeitado o valor mínimo mensal de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de taxa de gestão devida à Gestora (“Taxa de Administração”).
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E ENCARGOS DO FUNDO. Artigo 25 Pela administração e gestão do Fundo, a Administradora receberá taxa de administração mensal, sendo calculada e provisionada todo dia útil, conforme a seguinte fórmula:

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  • ACEITAÇÃO DO SEGURO 2.1. A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor habilitado, e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.

  • DA REMUNERAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO FUNDO Artigo 13 - O ADMINISTRADOR receberá a título de taxa de administração, pela prestação de seus serviços de administração, salvo os serviços de custódia e auditoria independente, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Administração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.

  • Franquia / Participação Obrigatória do Segurado Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 9.1 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas das datas para tal fim neles indicadas.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • OBJETIVO DO FUNDO O objetivo do FUNDO é proporcionar a seus cotistas valorizações de suas cotas por meio de uma carteira composta por ativos financeiros negociados no exterior. Para tanto, o patrimônio líquido do FUNDO deverá estar alocado preponderanemente em cotas do fundo internacional de Renda Variável Morgan Stanley Global Opportunities , no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento), cujo objetivo seja investir em ações negociadas no exterior à vista e/ou via derivativos. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações previstas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente no que tange à categoria a que o FUNDO pertence. *Mais informações no Artigo 3° do Regulamento. CNPJ/ME nº 33.362.028/0001-28 (“FUNDO”) I - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

  • VIGÊNCIA DO SEGURO 1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro.

  • IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Designação: Conselho de Administração Endereço: Centro Empresarial Torres de Lisboa, Rua Xxxxx xx Xxxxxxx, Torre G - 8.º Piso Código postal: 1600 209 Localidade: Lisboa Endereço Eletrónico: xxxxx@xxxxx.xx

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

  • DOS ENCARGOS DO FUNDO Artigo 20 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente: