TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Cláusulas Exemplificativas

TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. O SINDEAP/RJ poderá firmar, quando requerido e custeado pelas empresas representadas pela FENASERTHH(conforme certidão expedida pela Federação Patronal), o termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, nos termos do artigo 507-B, da CLT.
TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. É facultado aos(às) trabalhadores(as) e empregadores abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho e nas condições aqui pactuadas, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o Sindicato Profissional.
TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Será facultado ao Sindicato Profissional a realização de procedimentos, a pedido das empresas interessadas e desde que haja concordância do empregado, com vistas a firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), com anuência do Sindicato Patronal.
TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. A empresa poderá firmar com os empregados, individualmente, na forma prevista no artigo 507-B, da CLT, Termo de Quitação anual das obrigações trabalhistas, que deverá ser homologado pelo sindicato laboral e discriminará, as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. mensalidades sindicais o que possibilita o custeio dos gastos necessários com profissionais que fazem a auditagem na documentação apresentada.
TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. O ato de firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas entre empregadores e empregados é facultativo, ex vi do artigo 507 da CLT. Quando, para maior segurança jurídica, houver interesse na assistência sindical, está operação será feita conforme § 2º.

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