CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AP000033/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 14/10/2020 MR040633/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10261.100435/2020-98 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/09/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AP000033/2020
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SINCODIV - SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS E MAQUINAS
DO ESTADO PARA E AMAPA, CNPJ n. 34.679.456/0001-41, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS TRAB. NO COMERCIO LOGISTA DE MACAPA, CNPJ n. 00.772.569/0001-75, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Lojista , com abrangência territorial em Macapá/AP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL DA CATEGORIA
O salário normativo da categoria é fixado em R$ 1.130,92 (um mil e cento e trinta reais e noventa e dois centavos) ao mês.
§ 1º - O salário normativo somente é devido aos empregados após 90 (noventa) dias da data de admissão.
§ 2º - Não se aplica o disposto nesta Cláusula ao menor aprendiz.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Tendo em vista o estado atual de calamidade pública e a situação econômica demasiadamente agravada pela pandemia que assola o planeta, os salários não sofrerão qualquer reajuste nesta data-base.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários, antecipação de férias ou rescisões de contratos poderá ser feita em espécie ou por meio de depósito e conta corrente do empregado.
§ 1º. - Quando o pagamento de salário for feito através da rede bancária, o empregador concederá ao empregado, no curso da jornada normal de trabalho o tempo necessário para o saque, salvo quando a rede bancária oferecer serviço de saque e pagamento automático.
§ 2º. - É vedado o pagamento através de ordem de pagamento de praça diferente ao da prestação do serviço.
§ 3º. - Os empregadores fornecerão aos seus empregados, comprovante de pagamento nosquais conste salário-base, horas extras, comissões, adicionais e os descontos, além de outros títulos que onerem ou acresçam a remuneração, fazendo constar, inclusive, valor do recolhimento do FGTS e Previdência Social.
§ 4º. - Os empregados poderão efetuar compra junto aos empregadores, garantido os descontos em folha de pagamento desde que o interessado assim autorize o empregador a fazê-lo, limitado tal desconto 30% (trinta por cento) de sua remuneração bruta mensal.
XXXXXXX ESTÁGIO/MENOR APRENDIZ
CLÁUSULA SEXTA - DO MENOR APRENDIZ
Ao menor aprendiz, empregado no Comércio de Macapá será garantida a percepção de 1/2 (meio) salário mínimo, bem como o registro na sua CTPS, respeitando-se sempre, a legislação ordinária normatizadora do trabalho ao menor.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDO
As empresas não poderão descontar dos caixas, ou daqueles que trabalham com numerário, os valores relativos a cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou por outro motivo qualquer, desde que obedecidas às normas estabelecidas pela empresa, as quais estas deverão ser entregues por escrito aos empregados.
CLÁUSULA OITAVA - MULTA DE TRÂNSITO
Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, multas de trânsito por infrações cometidas em função do uso de veículo da empresa, bem como valores decorrentes do uso inadequado de peças e acessórios em veículos de clientes.
CLÁUSULA NONA - OUTROS DESCONTOS
É facultado aos empregadores descontar dos salários dos seus empregados, além do permitido por lei, valores referentes às compras efetuadas no próprio estabelecimento, convênios com supermercados, planos ou convênios médico e odontológico, empréstimos pessoais e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados, limitados a 30% (trinta) de sua remuneração bruta mensal.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO VARIÁVEL
O salário dos empregados comissionistas abrangidos pela presente Convenção Coletiva será composto por duas maneiras:
1. Comissionista Misto: Entende-se como comissionista misto, o empregado que recebeuma parcela salarial fixa e uma parcela variável a título de comissão (Salário mínimo nacional, acrescido de comissão estabelecida por cada concessionária), de acordo com o produto, forma de venda ou promoção efetuada
2. Comissionista Puro: Entende-se por comissionista puro o empregado que recebe suaverba salarial exclusivamente a título de comissões, sem receber nenhuma parcela fixa pelo trabalho desenvolvido. Porém no caso de empregado não lograr êxito em suas atividades a fins de perceber um valor de comissão, ou seja, quando as comissões não alcançarem o mínimo legal ou convencional, o empregador deverá assegurar-lhe a
importância referente ao salário normativo da categoria.
§1º. MUDANÇA DE FORMA DE REMUNERAÇÃO: Caso alguma empresa resolva alterar a forma de remuneração de seu empregado de uma forma remuneratória para outra (piso salarial, salário misto ou comissionista puro), deverá assegurar a este empregado como remuneração total mínima mensal, o valor que resultar da média dos últimos doze meses de sua remuneração anterior à data da alteração, não podendo o valor pago ser inferior ao piso salarial profissional estabelecido na presente norma coletiva.
§2º. Para os empregados que tenham menos de 8 (oito) meses de percebimento de salário misto quando da alteração da forma remuneratória para comissionista puro, será assegurado o pagamento mínimo do piso salarial desta norma coletiva. Os que possuírem mais de 8 (oito) meses e menos de um ano, deverão ter sua média apurada pelo número de meses trabalhados, assegurando o salário que for maior comparados o piso salarial desta norma coletiva e o resultante de sua média salarial.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Os empregadores poderão designar, em caráter transitório, empregados para exercer funções de gerência, coordenação, supervisão, chefia e outras com a mesma natureza, conforme disposto no artigo 450, CLT.
§ 1º. Enquanto exercer quaisquer das funções referidas no caput, o empregado fará jus a uma gratificação específica, cujo valor será consignado em sua CTPS, na parte relativa às anotações gerais, devendo ser especificado, igualmente, o início e o término do exercício da função, período em que ficará dispensado do registro de horário, conforme disposto no artigo 62, inciso II, CLT.
§ 2º. O valor pago integrará o salário do empregado, mas a ele não se incorporará,desobrigando-se o empregador de pagar o valor correspondente após o encerramento do exercício da função.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão pagas com os seguintes adicionais:
I - 50% (cinquenta por cento), nas duas primeiras horas trabalhadas; II - 100%(cem por cento), nos domingos e feriados.
§1º. Serão computadas no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extraordinárias e as comissões.
§2º. No cálculo das horas extras dos comissionistas será computado o valor das comissões e, quando for o caso, o salário fixo.
§3º. Com relação aos empregados que exercem atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho, não serão computadas horas extraordinárias, devendo tal condição ser anotada no Registro de empregado, nos termos do inciso I, do art. 62 da CLT.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
A cada cinco anos de efetivo serviço prestado à mesma empresa, os integrantes da categoria profissional farão jus a um adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento), incidente sobre o salário normativo.
Parágrafo Único: O direito previsto nesta cláusula somente é devido aos empregados que adquiriram o benefício, ou seja, alcançaram os cinco anos de efetivo exercício até 30/04/2014, não sendo devido aos empregados admitidos ou que completarem o tempo de serviço após esta data.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, quando necessário, será remunerado com um adicional de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor do trabalho diurno.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregadores que descontarem diferenças de caixa, condição que deverá constar expressamente do Contrato de Trabalho ou nas anotações gerais da CTPS, pagarão aos seus caixas um adicional de 20% (vinte por cento), tendo como base de cálculo o salário normativo da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Os trabalhadores transferidos por necessidade de serviço, em que seja obrigatória a mudança de domicílio, farão jus a pagamento suplementar nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário base.
§ 1º. - Define-se como obrigatória a mudança quando os locais de trabalho novo e anterior não forem servidos por linha diária e regular de transporte coletivo.
§ 2º. - Não se considera transferência a que não acarretar necessariamente a mudança desse modo, excluem-se na condição prevista nesta cláusula os empregados que passarem a exercer suas atividades no município de Santana do Amapá, sendo dever do empregador, nesta hipótese, fornecer refeição.
§ 3º. - Não se considera necessidade de serviço à transferência decorrente de solicitação do empregado, desde que manifestada expressamente e por escrito ao empregador.
§ 4º. - A reversão do empregado ao local de trabalho original, antes que se completem 2 (dois) anos, desobrigará o empregador de pagar o valor correspondente ao adicional.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
As empresas concederão aos seus empregados que durante um ano de serviço não faltarem um só dia, Prêmio de Assiduidade, equivalente a cinco dias trabalhados, que podem ser gozados ou pagos, a critério do empregador.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIÁRIAS
Os empregados que viajarem a serviço da empresa, farão jus ao pagamento das despesas com transporte, alimentação e estadia, compatíveis com seus cargos.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ALIMENTAÇÃO
As empresas que reservarem horário para lanche durante a jornada de trabalho deverão designar local em condições de higiene para o lanche dos empregados.
Parágrafo Único – Quando convocado para o trabalho extraordinário o empregado terá direito a uma refeição gratuita.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA COM AUXÍLIO FUNERAL
Os empregadores que contarem com quadro de empregados igual ou superior a 100 (cem), contratarão seguro de vida em grupo, com cláusula de cobertura que assegure indenização em caso de:
a) acidente do qual decorra morte ou invalidez permanente do empregado;
a) morte por causas naturais.
§ 1º. - em caso de contratação com seguro nominativo a cada empregado, fica facultado ao empregador o desconto em folha de 30% (trinta) do valor cobrado individualmente na apólice.
§ 2º. - Fica instituído auxílio-funeral, equivalente a 01 (um) salário mínimo normativo, em caso de óbito de empregados, que será pago ao dependente legal do falecido.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DO AVISO PRÉVIO
Todas as condições relativas ao cumprimento do aviso prévio deverão constar da notificação da demissão entregue ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado ficará automaticamente dispensado cumprimento do prazo do aviso prévio nas seguintes hipóteses:
I - obtenção de novo emprego, devidamente comprovado e informado à empresa, recebendo apenas e tão-somente os dias trabalhados;
II - por iniciativa do empregador, que deverá fazer constar no verso da notificação da demissão essa condição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Salvo as hipóteses da Cláusula denominada “DISPENSA DO AVISO PRÉVIO” o empregado deverá cumprir integralmente o prazo do aviso, segundo a conveniência do empregador, reduzindo-se em 2 (duas) horas diárias o horário de trabalho ou 7 (sete) dias corridos, segundo o interesse do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO E VERBAS RESCISÓRIAS
Observada as regras ordinárias fixadas na legislação trabalhista sobre a matéria, o pagamento do aviso prévio e demais verbas rescisórias, na hipótese do inciso II da Cláusula 30, somente é devido no final do período correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO CÁLCULO NAS VERBAS RESCISÓRIAS
A média de comissões e horas extras, para cálculo rescisório das férias e verbas rescisórias dos empregados, observando que:
a) Se no período aquisitivo o empregado gozar férias, o valor assim pago não será computado para fins de apuração da média salarial;
b) O valor a título de férias, com adicional e as verbas rescisórias serão calculadas com base na média de 11 (onze) meses;
c) Se o empregado não gozar férias no período aquisitivo ou nos 12 (doze) meses anteriores à rescisão, a média será calculada com base nos 12 (doze) meses, excluído o adicional de 1/3.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DECLARAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregadores ficam obrigados a fornecer uma declaração atestando o tempo de serviço de seus empregados, a qual deverá conter, ao menos, tempo de serviço, função desempenhada e os horários, sempre que ocorrer rescisão de contrato.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA DO EMPREGADO
Fica proibida a dispensa do empregado, salvo por sua própria iniciativa ou por justa causa nos 60(sessenta) dias anteriores à implementação dos requisitos para usufruir qualquer das modalidades de aposentadoria estabelecidas em lei.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregadores facilitarão a participação dos seus empregados em cursos ou treinamentos de formação profissional, desde que realizados fora do expediente normal de trabalho.
§ 1º - Quando os cursos ou treinamentos forem realizados fora do horário normal de trabalho o empregador ficará totalmente dispensado do pagamento de horas extraordinárias e seus consectários legais, desde que:
I - o curso ou treinamento seja oferecido sem ônus para empregado;
II - o empregado manifeste expressamente a intenção de participar de curso ou treinamento de formação profissional;
III – seja expedido diploma ou certificado de conclusão/aproveitamento do curso ou treinamento.
§ 2º - Os Sindicatos Convenentes comprometem-se a buscar, conjuntamente, junto ao Serviço Nacional do Comércio – SENAC, preços diferenciados de taxas e mensalidades que beneficiem os empregados alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e que desejem fazer, segundo juízo próprio e as suas expensas, cursos e treinamentos profissionais ofertados pela referida instituição.
§ 3º - O empregado que, de livre e espontânea vontade, manifestar interesse na participação dos cursos fornecidos e custeados pelo seu empregador, fica obrigado a permanecer na empresa pelo período de 1 (um) ano após o a conclusão do curso, sob pena de ressarcimento para a empresa do valor do curso, proporcionalmente aos meses faltantes para completar o período de 1 (um) ano.
§4º - Se a rescisão do contrato de trabalho, for imotivada e se der por iniciativa do EMPREGADOR, nada será devido pelo EMPREGADO título de ressarcimento.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BÔNUS PELO TRABALHO NO DIA 1º MAIO – DIA DO TRABALHADOR
Todo empregado que exercer atividade no dia 1º de maio - Dia do Trabalhador, fará jus ao recebimento de bônus, pago até 48 (quarenta e oito) horas após o referido feriado, na forma abaixo:
a) 6 (seis) horas trabalhadas, bônus de R$ 42,00 (quarenta e dois reais);
b) 8 (oito) horas trabalhadas, bônus de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos);
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APOSENTADORIA
Ao empregado que se aposentar será assegurado o pagamento das mesmas verbas rescisórias que faria jus em caso de despedida sem justa causa, exceto a verba de aviso prévio e a multa dos 40% do FGTS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOAÇÃO DE SANGUE
Fica assegurado ao trabalhador que seja doador de sangue 1 (um) dia de licença para repouso, a qual será usufruída no dia em que o mesmo fizer a doação.
Parágrafo Único - Para usufruir da licença o empregado deverá comunicar com antecedência de pelo menos 02 (dois) dias, ao superior hierárquico, salvo em caso de emergência comprovada, o dia em que fará a doação e apresentar, dentro de 02(dois) dias da comunicação, atestado médico comprobatório.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RESPONSABILIDADE DO GERENTE
Os gerentes que procederem à liberação de créditos em desacordo com as normas internas expedidas pelo empregador sujeitar-se-ão às sanções disciplinares previstas na CLT e ao ressarcimento dos prejuízos que seus atos provocarem ao empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTÁGIO
Aos estagiários aplicar-se-á o disposto na Lei nº 11.788/2008, especialmente quanto à forma de seleção, remuneração e horário de estágio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIA DO EMPREGADO NO COMÉRCIO
Fica reconhecido o dia 30 de outubro como Dia do Empregado no Comércio.
PARAGRAFO 1º: Neste dia os estabelecimentos comerciais funcionarão a partir das 09:00 hrs.
PARAGRAFO 2º: Os sindicatos convenentes e as empresas integrantes da categoria profissional, realizarão um café da manhã em local a ser definido, das 07:00 até as 08:30min.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECREAÇÃO DO EMPREGADO
O Sindicato empregador solicitará junto ao SESC a cessão gratuita da instalação do Complexo Recreativo do Araxá, para que os empregados realizem promoções recreativas naquele local.
Parágrafo único: Caso o Complexo Recreativo do Araxá não seja cedido gratuitamente, o sindicato patronal custeará integralmente as despesas de cessão.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida em horas suplementares, sem o pagamento do adicional referido na cláusula denominada “HORAS EXTRAORDINÁRIAS”, através do denominado "banco de horas", desde que:
I - as horas suplementares sejam compensadas pela correspondente diminuição em outro dia;
II - a compensação das horas suplementares ocorra no prazo máximo de 1 (um) ano, contados da realização do trabalho suplementar, não podendo exceder, dentro desse período, a soma das jornadas semanais de trabalho, nem ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias;
III - caso as compensações das horas suplementares, não ocorram no período determinado de 1 (um) ano, ficará obrigatório o pagamento das horas suplementares conforme cláusula denominada “HORAS EXTRAORDINÁRIAS”.
§1º. - As horas suplementares após a jornada serão levadas ao "Banco de Horas" com base conversão de 1(uma) hora de folga para cada 1(uma) hora extra de trabalho.
§2º. – Em razão da não abertura das empresas na terça-feira de carnaval, conforme cláusula denominada “JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO”, fica facultado às empresas a incluir as horas não trabalhadas pelos seus empregados no banco de horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DO BANCO DE HORAS
A compensação de horas suplementares lançadas como crédito do empregado no "Banco de Horas" poderá ser feita mediante redução da jornada ou folga compensatória e só será válida mediante prévio acertamento entre empregador e empregado.
§ 1º - O empregador fará a comunicação da compensação com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas de sua realização;
§ 2º - A compensação de horas extras lançadas no "Banco de Horas" não poderá ocorrer emdomingos e feriados.
§ 3º - Sempre que solicitado o empregador fornecerá ao empregado e ao respectivo Sindicato Obreiro o extrato individualizado, informando-lhe o saldo existente no "Banco de Horas".
§ 4º - O empregador poderá, mediante redução da jornada normal de trabalho, lançar no "Banco de Horas", a seu crédito, horas não trabalhadas pelo empregado, para que, com observância das mesmas regras constantes dos parágrafos anteriores, no que couber, possam ser trabalhadas quando assim o exigir a atividade comercial.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado o abono de falta ao empregado estudante, nos períodos de matrícula e de prestação de exames vestibulares ou supletivos oficiais que coincidam com o seu horário de trabalho, desde que haja comunicação prévia escrita ao empregador, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação, no prazo máximo de 5(cinco) dias.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA 12H X 36H
Fica estipulada, em caráter excepcional, jornada de trabalho mediante escala de revezamento no regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
As empresas que assim desejarem, poderão funcionar aos domingos, adotando sistema de compensação de folgas em outro dia, sendo certo que o empregado, deverá obrigatoriamente, ter seu repouso remunerado coincidindo pelo menos dois domingos a cada mês.
§ 1º - As empresas que pretendem utilizar-se desta cláusula, deverão comunicar ao SindicatoProfissional sua intenção de abertura aos domingos, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, informando ainda o nome dos empregados que trabalharão.
§ 2º - As empresas que funcionarem aos domingos, deverão dar amplo acesso aos dirigentessindicais em suas dependências, para que possam fiscalizar a correção das informações prestadas, bem como para verificar o regular funcionamento do sistema de compensação de folga dos empregados.
§ 3º - O Comércio não funcionará nos seguintes dias, salvo as empresas que houverem antecipado o feriado na forma do disposto no art. 13 da MP 927/2020: 2 de novembro de 2018 (Dia de Finados); 25 de dezembro de 2018 (Natal); 1º de janeiro de 2019 (Primeiro dia do Ano).
§ 4º - Nos feriados oficiais não especificados nesta Cláusula o comércio funcionará das 08:00às 13:00 horas.
§ 5º - Em caso de demora na celebração do instrumento coletivo para o período 2020/2021, fica desde logo autorizado o funcionamento do comércio no feriado Estadual do dia 15 de maio (“Dia do Cabralzinho”), na forma do parágrafo anterior.
§6º - Caso a empresa tenha antecipado feriados na forma do disposto no art. 13 da MP 927/2020, poderá funcionar normalmente, sem a observância do horário especial previsto no §4º.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BEBEDOUROS E SANITÁRIOS
As empresas instalarão em seus estabelecimentos bebedouros ou equivalentes em água potável, bem como sanitários masculinos e femininos.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quando os serviços forem realizados em áreas que requeiram o uso de equipamentos de proteção individual, assim definidos em Normas Regulamentadas, as empresas comprometem-se a fornecer todos os equipamentos necessários.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME GRATUITOS
Quando de uso obrigatório, as empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente aos empregados 2 (dois) uniformes de 6 (seis) em 6 (seis) meses, respondendo o empregado pelas reposições, em caso de extravio ou mau uso, devidamente comprovado.
Parágrafo Único - No ato de desligamento da empresa, seja qual for o motivo, o empregadofica obrigado a devolver as peças de uniformes recebidas.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
As empresas obrigatoriamente providenciarão exames médicos, quando:
I - admissionais;
II - demissionais;
III - exames periódicos, a cada ano, ou segundo fixados no Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional - PCMSO;
IV - quando do retorno de licença médica ou por qualquer motivo que afaste o empregado por mais de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único: Se o empregador não dispuser de serviço médico próprio providenciarámédico do trabalho ou solicitará o médico conveniado pelo Sindicato Obreiro.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas, de comum acordo com o Sindicato, facilitarão a sindicalização de seus empregados por ocasião de sua admissão, para que os mesmos adquiram direito aos benefícios, bem como garantirão que os dirigentes sindicais, no exercício de suas funções mantenham contato com os empregados, desde que informem à direção da empresa, por escrito, com a devida antecedência mínima de 05(cinco) dias.
§ 1º. - O Presidente, o Secretário Geral e o Tesoureiro do Sindicato terão direito a 10(dez) diaspor ano para prestarem serviços ao Sindicato, devendo a solicitação de dispensa ser feita por escrito, com antecedência mínima de 5(cinco) dias.
§ 2º. - As empresas fornecerão ao Sindicato a relação dos empregados admitidos e demitidos, informando salários respectivos e o valor de suas contribuições para o Sindicato.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL E CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
O desconto das mensalidades e da contribuição confederativa dos trabalhadores, que autorizarem prévia e expressamente, será feito pelas empresas diretamente em folha de pagamento, em favor do Sindicato Obreiro, com observância das exigências constantes do art. 545 da CLT, e do disposto no art.8º inciso V. da CF/88.
§ 1º. - A mensalidadeserá descontada de todos os trabalhadores filiados ao Sindicato Obreiro, que autorizarem prévia e expressamente,e corresponderá 2% (dois por cento) do respectivo salário.
§ 2º. - Acontribuição confederativaserá descontada de todos os trabalhadores abrangidospela presente Convenção, que autorizarem prévia e expressamente, e corresponderá 1% (um por cento) do respectivo salário.
§ 3º. - É assegurado ao trabalhador, a qualquer tempo, o direito de não continuar a contribuirpara o Sindicato Obreiro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas que desenvolvem atividades ligadas às categorias econômicas das bases sindicais patronais ora convenentes obrigam-se ao recolhimento anual de contribuição assistencial no valor de R$ 30,00 (trinta reais), por empregado, até o dia 30 de maio de 2020, não podendo, sob qualquer hipótese, esse valor ser descontado dos trabalhadores.
Parágrafo Único – A contribuição de que trata o caput desta cláusula será utilizada paraserviço, promoções e obras assistenciais do Sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O empregador descontará do empregado que autorizar prévia e expressamente, de uma só vez e anualmente, no mês de março, importância que corresponde à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
PARÁGRAFO 1º: O desconto da Contribuição Sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem da categoria profissional aqui representada.
PARÁGRAFO 2º: A Contribuição Sindical será recolhida junto à caixa Econômica Federal, observadas as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e indicado como beneficiário o SINDTRAL.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA DIVULGAÇÃO CCT
Os empregadores deverão manter, nos setores de recursos humanos ou equivalentes, cópias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para amplo conhecimento, ficando o Sindicato dos Trabalhadores responsável pelo fornecimento de cópia aos interessados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas colocarão em seu quadro de avisos os comunicados expedidos pelo Sindicato dos empregados, para divulgação das informações de interesse da categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
A empresa poderá firmar com os empregados, individualmente, na forma prevista no artigo 507-B, da CLT, Termo de Quitação anual das obrigações trabalhistas, que deverá ser homologado pelo sindicato laboral e discriminará, as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: O SINDICATO profissional só procederá a homologação dos referidos termos de quitação se o EMPREGADOR apresentar declaração de quitação de suas mensalidades junto ao SINDICATO PATRONAL e o serviço só será gratuito se o EMPREGADO estiver em dias com suas mensalidades sindicais o que possibilita o custeio dos gastos necessários com profissionais que fazem a auditagem na documentação apresentada.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIREITOS E DEVERES
Os direitos e deveres das entidades sindicais, do empregador e empregado, são aqueles previstos em Lei e na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE REVISÃO OU DENÚNCIA
O processo de revisão ou denúncia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, será promovida através de ação própria.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS GERAIS DOS DIREITOS DO TRABALHADOR
Observadas as estipulações constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, aplicáveis aos contratos individuais de trabalho já existentes ou que venham a ser celebrados após o início de sua vigência, fica assegurado aos trabalhadores do Comércio Lojista de Macapá, naquilo que não conflite com as presentes disposições, todos os direitos que lhe são conferidos pela legislação trabalhista vigente.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CCT
Fica estabelecida multa de R$ 10,00 (dez reais) por infração de qualquer cláusula da presente CCT, por trabalhador, revertida em favor da parte prejudicada.