CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000917/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/11/2020 MR060407/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.105259/2020-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/11/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000917/2020
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SINDICATO INTERMUNICIPAL DE HOTEIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM NO ESTADO DO CEARA, CNPJ
n. 07.340.839/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, E
GASTRONOMIA NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.342.314/0001-11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Hotéis, Motéis,Pousadas, Flats, Hotéis Residência, Pensões, Hospedarias, com abrangência territorial em Beberibe/CE e Fortaleza/CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Fica acertado entre as partes aqui representadas pelos respectivos sindicatos que, a partir de 1o de outubro de 2019, o piso salarial dos trabalhadores em estabelecimentos comerciais representados, assim identificados pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF, obedecerão os seguintes valores:
I - R$ 1.065,00 (hum mil e sessenta e cinco reais) para os hotéis ou meios de hospedagem com até 50 (cinquenta) empregados, de acordo com o CAGED de cada estabelecimento;
II - R$ 1.075,00 (hum mil e setenta e cinco reais) para os hotéis ou meios de hospedagem com número de empregados igual ou superior a 51 (cinquenta e um), de acordo com o CAGED de cada estabelecimento;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir de 01 de janeiro de 2021, sem qualquer retroatividade à data base de 1° de outubro de 2020, o piso salarial dos trabalhadores em estabelecimentos comerciais representados, assim identificados pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF, obedecerão os seguintes valores:
I - R$ 20,00 (vinte reais) a ser acrescido ao valor do salário mínimo vigente a partir de 1o de janeiro de 2021, para os hotéis ou meios de hospedagem com até 50 (cinquenta) empregados, de acordo com o CAGED de cada estabelecimento;
II - R$ 30,00 (trinta reais) a ser acrescido ao valor do salário mínimo vigente a partir de 1o de janeiro de 2021, para os hotéis ou meios de hospedagem com número de empregados igual ou superior a 51 (cinquenta e um), de acordo com o CAGED de cada estabelecimento;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregador poderá contratar e remunerar o empregado por dia de trabalho, assegurando uma carga mínima de 04 (quatro) horas, mediante a divisão do piso salarial previsto no “caput” desta Cláusula, por 220 horas e multiplicando o valor encontrado pelo número de horas efetivamente trabalhadas, acrescido da repercussão financeira decorrente do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
Aos salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos dos empregados da categoria profissional aqui representada e que percebem acima dos pisos salariais estabelecidos na cláusula imediatamente anterior (TERCEIRA) e até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), será concedido um reajuste salarial, em 1º de janeiro de 2021 e sem qualquer retroatividade a 1º de outubro de 2020, de 3,0% (três por cento) a incidir sobre o salário base praticado em 1º de janeiro de 2020, incluídos no percentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba, seja a que título for, que tenha efeito de reajustamento salarial após 1º de outubro de 2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados da categoria profissional aqui representada e que percebem acima de R$ 1.500,01 (um mil e quinhentos reais e um centavo), será concedido um reajuste salarial, em 1º de janeiro de 2021 e sem qualquer retroatividade a 1º de outubro de 2020, de 2,0% (dois por cento) a incidir sobre o salário base praticado em 1º de janeiro de 2020, incluídos no percentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba, seja a que título for, que tenha efeito de reajustamento salarial após 1º de outubro de 2018.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O salário dos empregados são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até 30 de setembro de 2020, ficando definido que as empresas poderão praticar variações superiores ao acima estabelecido.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos empregados admitidos após 1º de outubro de 2019 até 30 de setembro de 2020, será concedida uma variação salarial proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 avos da taxa de variação salarial fixada no caput parágrafo primeiro desta cláusula, observando a faixa salarial de cada empregado, por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias, sobre o salário base do mês de contratação.
PARÁGRAFO QUARTO - Com a concessão das variações mencionadas acima fica integralmente cumprida pelas empresas toda a legislação salarial aplicável até 30 de setembro de 2020, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula formarão base em 01 de outubro de 2020, para eventual procedimento coletivo futuro.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO/COMPENSAÇÃO
As variações acima previstas serão pagas até e/ou juntamente com a folha de pagamento do mês de janeiro de 2021, sem qualquer retroatividade, para quaisquer efeitos, a data base de 1º de outubro de 2020. São compensáveis todas as majorações nominais de salário, concedidos entre 1º de outubro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, limitados aos percentuais estabelecidos na cláusula anterior (3% e 2%) e decorrentes de aumentos espontâneos e ou adiantamentos, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial e aqueles decorrentes da Convenção Coletiva anterior.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
Os aumentos espontâneos ou coercitivos, exceção dos concedidos na cláusula primeira, praticados a partir de 1º de outubro de 2020 e na vigência da presente poderão ser utilizados como antecipações e para compensação em procedimento coletivo, inclusive futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou
ainda decorrentes de política salarial, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, contracheques onde constará com destaque: o salário, as gorjetas, se houver, horas extras, bem como os descontos das obrigações sociais e faltas.
CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Na hipótese de comprovação pelo Sindicato Laboral de empresas que, costumeiramente, estejam atrasando o pagamento de salário de seus empregados, além das medidas legais pertinentes que poderão ser tomadas, será comunicado ao Sindicato Patronal para que o mesmo procure regularizar a situação.
CLÁUSULA NONA - CONTRATOS INTERMITENTES
Fica acordado que o pagamento dos valores devidos aos empregados contratados na modalidade de contrato intermitente, quais sejam: salário devido, férias, décimo terceiro salários e todos os demais títulos, poderão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte aquele em que houver trabalho de tais empregados.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - DANOS EM EQUIPAMENTOS
Os danos causados nos equipamentos das empresas poderão ser descontados no salário do empregado, desde que fique devidamente comprovada a má fé ou negligência deste no manuseio do referido equipamento, não podendo o citado desconto ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento) do seu salário mensal.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras serão pagas na forma seguinte:
a) com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) quando trabalhadas nos dias úteis;
b) com acréscimo de 100% (cem por cento) quando trabalhadas nos domingos, feriados ou nas folgas não compensadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de trabalho em dias de folgas e feriados pelo empregado, o pagamento das horas laboradas será efetuado com o adicional de 100% (cem por cento), salvo se a empresa conceder 01 (um) dia de folga compensatória no mesmo mês.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno não será inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal para o trabalho realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 06 (seis) horas do dia seguinte.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas poderão contar a hora do trabalho noturno dos homens e mulheres como de 60´ (sessenta minutos), devendo ser observado, em contrapartida, o adicional de 22,8% (vinte e dois vírgula oito por cento) para o trabalho noturno, assim considerado o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados na função de “operador de caixa” fica assegurado, a título de quebra de caixa, a quantia mensal e equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial estabelecido nesta Convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO - A “quebra de caixa” não será devida aos empregados que, por liberalidade dos empregadores não descontarem as eventuais diferenças verificadas, devendo os empregadores comunicar a sua decisão ao sindicato profissional.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÉMIOS
Observada a regra excepcional do parágrafo segundo da presente cláusula, fica pactuado entre as partes que todo empregado que no período de um ano não registrar nenhuma falta (abonada ou não) ao serviço, ressalvadas as faltas previstas no art. 473 da CLT, receberá, a título de prêmio, na data que se configurar o citado tempo, uma cesta básica no valor de meio piso salarial da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam excluídas da aplicação da presente cláusula as empresas que adotarem programas de incentivos que apresentem benefícios iguais e/ou superiores aos nesta cláusula estabelecido.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em razão da pandemia decorrente do coronavirus que afetou de forma drástica as atividades das empresas integrantes da categoria econômica envolvida na presente negociação coletiva, fica pactuado entre as partes a suspensão temporária da contagem do período de um ano para aquisição do prêmio estabelecido no caput da presente cláusula. Desta forma, resta acordado entre as partes que, a partir de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020 ou até a data em que o Governo Federal suspender o estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavirus (civid-19), será suspensa a contagem do prazo para concessão do prêmio, retornando a contagem a partir da suspensão do estado de calamidade pública, inicialmente previsto para 31 de dezembro de 2020.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A Participação nos Resultados instituída pela Lei nº 10.101/2000 fica compensada pela implementação e manutenção de diversas conquistas econômico–financeiras, ficando a mesma devidamente quitada desde a sua instituição até 30 de setembro de 2021.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE COMBUSTÍVEL
Os empregadores poderão optar por conceder o valor equivalente ao vale transporte na forma de vale combustível, na hipótese de comprovado a utilização de transporte que não o público para o deslocamento residência trabalho e vice versa, procedendo a empresa ao desconto previsto na legislação em vigor, não tendo tal benefício natureza salarial para quaisquer efeitos e estando a empresa isenta de quaisquer responsabilidades no eventual acidente de trajeto ocorrido no deslocamento residência trabalho e vice versa, não havendo que se falar em indenização por quaisquer danos, inclusive extrapatrimonais, por eventual acidente de trajeto.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHES
Nos estabelecimentos das empresas em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, deverá ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
PARÁGARFO PRIMEIRO – A exigência acima poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, da LBA ou de entidades sindicais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - De forma a atender a legislação em vigor e pelo período da amamentação de até 6 (seis) meses (art. 396 da CLT), nos termos do caput desta cláusula, as empresas poderão, a seu exclusivo critério, optar por efetuar o pagamento à empregada que estiver amamentando, um auxílio-creche no valor mensal de R$ 115,50 (cento e quinze reais e cinquenta centavos).
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL EM CASO DE LICENÇA MÉDICA
Ao empregado que por motivo de doença permanecer em licença previdenciária por período superior a 15 (quinze) dias, comprovando o não recebimento do benefício, a empresa garantirá o pagamento do seu salário pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo-lhe resguardado o direito de ressarcimento dos valores adiantados, quando do retorno daquele ao trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BENEFÍCIOS – NÃO INTEGRAÇÃO
Fica estabelecido que eventuais benefícios concedidos pelas empresas a seus empregados, a exemplo de cesta básica de alimentos, refeições subsidiadas pelo empregador e outros benefícios de qualquer natureza não terão caráter remuneratório, não se integrando ao salário para quaisquer efeitos, devendo ser concedida nas condições e nos limites eventualmente definidos nesta convenção, não tem natureza salarial, e não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo base de incidência de contribuição para Previdência Social ou do FGTS, consequentemente não se configurando rendimentos tributáveis do empregado, nos termos do parágrafo segundo, do Art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão de sua natureza indenizatória.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de constatada irregularidades formalmente registradas relativas a aplicação da presente cláusula, fica expressamente acordado a exclusão da mesma por meio de aditivo ao presente instrumento coletivo.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
Por inobservância do prazo estabelecidos no parágrafo 6º do art. 477 da CLT a empresa pagará, ao empregado, além da multa estabelecida no parágrafo 8º do citado artigo, por cada dia de atraso no pagamento das verbas rescisórias, 5,00% (cinco por cento) do valor do salário mensal deste, salvo a hipótese de a mora ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica acordado entre às partes convenentes que o pagamento das verbas rescisórias serão feitos em espécie sempre que a homologação ocorrer em período inferior a noventa minutos do término do expediente bancário, salvo quando não haja oposição do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As homologações das rescisões dos contratos de trabalho com vigência superior a 12 (doze) meses serão realizadas no sindicato da categoria profissional, inclusive de outras categorias profissionais compreendidas na atividade preponderante das empresas alcançadas por esta CONVENÇÃO, conforme jurisprudência interativa do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A quitação passada pelo empregado, ao empregador, perante o representante sindical dos empregados ou pessoa por ele delegada, com observância dos parágrafos do art. 477 da CLT e demais disposições contidas nesta Convenção, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, assegurando-se ao despedido, o direito de apor ressalva à parcela ou parcelas impugnadas, nos termos do ENUNCIADO 330 do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
As rescisões de contrato de trabalho dos(as) trabalhadores(as) a partir do 12º (décimo segundo) mês de trabalho prestados nas empresas abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho, serão, obrigatoriamente, homologadas no Sindicato Profissional.
§ 1º - As homologações do Termo de Quitação do Contrato de Trabalho serão previamente agendadas através do website do Sindicato Profissional (passo a passo), devendo ser cumpridas as seguintes regras:
a) Após a demissão do(a) trabalhador(a), a empresa deverá realizar o agendamento da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho através do website do Sindicato Profissional, conforme o caput deste parágrafo;
b) No ato da marcação de atendimento, a empresa deverá fornecer as informações e documentos referentes ao recolhimento de contribuições sindicais, assistenciais e mensalidades sindicais do último ano realizadas pelo(a) trabalhador(a);
c) Após a marcação de atendimento, a empresa fica obrigada a fornecer previamente as informações ao(à) trabalhador(a) sobre a data, horário, local e, se for o caso, custo da homologação, o qual deverá assinar expressamente a declaração de ciência sobre o ato.
§ 2º - No ato da homologação da rescisão e quitação do contrato de trabalho, a empresa deve apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS devidamente atualizada ou comprovante de devolução do documento;
b) Carimbo da Empresa;
c) TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho), em 05 (cinco) vias, carimbadas e assinadas pelo empregador;
d) Xxxxx prévio assinado pelo(a) trabalhador(a);
e) Formulário do seguro desemprego;
f) Extrato analítico do FGTS;
g) Última guia do recolhimento do FGTS (Multa Rescisória);
h) Demonstrativo do trabalhador de recolhimento do FGTS rescisório;
i) Chave de conectividade (FGTS);
j) 03 (três) últimos contracheques;
k) Xxxxx e/ou ficha de registro de empregado;
l) Atestado de Saúde Ocupacional - ASO;
m) Carta de preposto, em caso de representação;
n) Extrato dos recolhimentos do INSS;
o) Comprovante de recolhimento das contribuições sindicais, assistenciais e mensalidades sindicais, se for o caso, para o Sindicato Profissional (SINTRAHORTUR) dos últimos 05 (cinco) anos;
p) Declaração de marcação da homologação assinada pelo(a) trabalhador(a), conforme previsto na alínea “c”, parágrafo primeiro desta cláusula.
§ 3º - A empresa fica autorizada a efetuar os pagamentos dos acertos rescisórios através de cheques.
a) Os cheques de que tratam este parágrafo não poderão ser cruzados;
b) Em caso de pagamento com cheque, a empresa terá um período máximo para a homologação de até 01 (um) dia antes do fim do prazo legal de pagamento das verbas rescisórias;
c) Só serão aceitos cheques emitidos pelo próprio empregador, com liquidação imediata e nominal ao trabalhador;
d) A validade de quitação e homologação da rescisão só se efetivará após a devida liquidação do cheque.
§ 4º - Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a providenciar o depósito de valores e a respectiva homologação no prazo legal, sob pena de pagar a multa prevista no art. 477, §8 da CLT, entendendo-se que o mero depósito das verbas rescisórias não livrará a empresa de pagar a multa, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) Recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e, local da homologação;
b) Assinando, deixar de comparecer ao ato;
c) Comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em, que a empresa reapresentará os novos cálculos, se for ocaso, no dia útil imediato;
d) Em outros casos, a serem analisados pelo Sindicato Profissional, quando comprovadamente não existir culpa da empresa.
§ 5º - Em ocorrendo quaisquer motivos apresentados nas alíneas do parágrafo quinto desta cláusula, o Sindicato Profissional, quando for o caso, se compromete a atestar a presença da empresa para cumprimento do ato, desde que a Empresa apresente documento hábil demonstrando que o empregado foi devidamente notificado do dia, hora e local em que se processaria a homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
É facultado aos(às) trabalhadores(as) e empregadores abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho e nas condições aqui pactuadas, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o Sindicato Profissional.
§ 1º - As empresas que manifestarem o interesse na realização do termo de quitação anual deverão fazê-lo através do website do Sindicato Profissional (passo a passo), devendo cumprir as seguintes regras:
a) Informação de todos(as) os(as) trabalhadores(as)(as) e seus dados, a serem realizados os termos de quitação anual;
b) Informação das parcelas a serem adimplidas no último ano de vigência do(s) contrato(s) de trabalho(s);
c) Anexo de todos os documentos relacionados às parcelas a serem adimplidas no último ano de vigência do contrato de trabalho;
d) No ato do preenchimento do atendimento, a empresa deverá fornecer as informações e documentos referentes ao recolhimento de contribuições sindicais, assistenciais e mensalidades sindicais do último ano realizadas pelo(a) trabalhador(a).
§ 2º - Não sendo o(a) trabalhador(a) contribuinte da contribuição assistencial, será cobrada da Empresa uma taxa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para a realização do ato de homologação do Termo de Quitação Anual das Obrigações Trabalhistas.
§ 3º - Após o recebimento de todas as informações e documentos, a empresa receberá um protocolo de acompanhamento da solicitação, a qual o Sindicato Profissional terá um prazo de até 10 (dez) dias para deferir ou indeferir o pedido.
§ 4º - Caso o pedido seja indeferido por ausência de documentos, a empresa será notificada para no prazo de 05 (cinco) dias para apresentar a documentação restante.
§ 5º - Caso o pedido seja indeferido por inconsistência entre as informações prestadas e os documentos, a empresa terá um prazo de até 15 (quinze) dias para apresentar o seu recurso.
§ 6º - No caso de serem preenchidos todos os requisitos constantes nesta cláusula, o termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
§ 7º - O Sindicato Profissional se resguarda do direito de solicitar demais informações e documentos não anexados pela empresa à ocasião da realização do Termo de Quitação Anual do Contrato de Trabalho, sendo concedido o prazo geral de 05 (cinco) dias para a apresentação da documentação solicitada.
§ 8º - Não serão consideradas quitadas as parcelas caso haja ressalva expressa e especificada ao valor dado aos valores impugnados pelo(a) trabalhador(a).
§ 9º - Todas as notificações e informações relacionados aos trâmites previstos nesta cláusula serão realizados através do sistema do Sindicato Profissional disponibilizado em link a ser fornecido pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DEMISSÃO ANTES DA DATA BASE
O empregado que for avisado ou receber aviso prévio indenizado no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, somente terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, conforme previsão no art. 9º da Lei 7.238/84, c/c art. 9º da Lei 6.708/79, se não receber as diferenças resultantes da aplicação do reajuste salarial negociado pelos Sindicatos representativos de sua Categoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a homologação da Convenção Coletiva de Trabalho, através de rescisão complementar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO NA PANDEMIA
Excepcionalmente e enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde e com o intuito de que os empregados tenham garantido o recebimento de suas verbas rescisórias, as partes acordam que, mediante acordo coletivo de trabalho, as rescisões havidas durante o estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (covid-19), inicialmente previsto para encerrar em 31 de dezembro de 2020, ocorrerão na forma seguinte:
Parágrafo Primeiro - As rescisões poderão ser pagas em até 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira dentro de 10 (dez) dias a contar da data da rescisão e as demais em 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados da primeira, nos meses subsequentes, sendo que na primeira parcela deverá ser garantido o pagamento da multa fundiária de 40% (quarenta por cento), bem como a expedição das guias para seguro desemprego e saque do FGTS.
Parágrafo Segundo – Tendo em vista a necessidade excepcional de demissões, e como forma de preservar o pagamento da rescisão da coletividade dos empregados, especialmente para os micro e pequenos negócios e as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), ficam desobrigadas ao pagamento do Aviso Prévio Indenizado.
Parágrafo Terceiro – Para as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), ficam desobrigadas ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do Aviso Prévio Indenizado.
Parágrafo Quarto – As empresas que comprovarem a sua condição de regularidade junto aos Sindicatos Profissional e Patronal, através de certidão de regularidade expedida pelas Entidades Sindicais signatárias da presente Aditivo, poderão encaminhar ao Sindicato Profissional requerimento justificando a sua condição para formalizar Acordo Coletivo de Trabalho em condições especiais, podendo a Assembleia se dar por meios eletrônicos.
Parágrafo Quinto – Fica facultado às partes, trabalhador e empregador, a readmissão ao emprego a qualquer momento, com a negociação entre as partes das parcelas vincendas, sendo garantido ao empregado idêntico salário da data de demissão.
Parágrafo Sexto – Fica garantido ao trabalhador o valor de uma multa no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre as verbas rescisórias em caso de descumprimento dos prazos previstos no parágrafo primeiro da presente cláusula. E, em caso de atraso superior a 15 (quinze) dias, operacionalizará a antecipação das parcelas vincendas.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Fica convencionado entre as partes aqui representadas que o Xxxxx Xxxxxx, para os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com 4 (quatro) anos na mesma empresa será de 45 (quarenta e cinco) dias e para o obreiro com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com mais de 3 (três) anos de casa será de 35 (trinta e cinco) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que no curso do Xxxxx Xxxxxx recebido ou concedido que encontrar outro emprego fica desobrigado do seu cumprimento, recebendo do empregador somente os dias trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O aviso prévio de que trata a presente cláusula, quando for exigido o seu cumprimento pelo empregador, não poderá exceder a 30 (trinta) dias, conforme preconizado no inc. II do art. 487 da CLT, sendo considerado prêmio, a ser pago juntamente com as verbas rescisórias, os dias excedentes acordados no “caput” desta Cláusula pelas partes representadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO– Resta assegurado que em decorrência da aplicação da Lei n° 12.506/2011 que estabeleceu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, será observado em relação a presente cláusula o que for mais benéfico ao empregado, não havendo possibilidade de cumulação.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DESEMPREGO
Fica acordado entre as partes que o empregador que, no prazo de 30 (trinta) dias, por negligência sua, não fornecer a documentação necessária para que o empregado possa gozar dos benefícios do seguro
desemprego, na forma da Lei 8.900 de 30 de junho de 1994, pagará a título de indenização, seis pisos salariais da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento estipulado no “caput” desta Cláusula será efetuado em seis prestações mensais de um piso salarial, tendo a primeira vencimento no momento em que for configurado a perda do direito por parte do empregado.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO E REDUÇÃO DE JORNADA E DE SALÁRIO
Para os hotéis e meios de hospedagem que comprovarem a sua regularidade junto aos SINDICATO INTERMUNICIPAL DE HOTEIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM NO ESTADO DO CEARA e SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO E GASTRONOMIA NO
ESTADO DO CEARÁ, através de certidão individual emitida pelas referidas Entidades Sindicais, fica convencionado que referidas empresas poderão suspender o contrato de trabalho e/ou reduzir a jornada de trabalho e o salário na forma do previsto na Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020, pelo período de 90 (noventa) dias, a contar da data da ciência do trabalhador, podendo ser renovado na forma que for estabelecido por ato do Poder Executivo, prorrogações/renovações que deverão ser comunicadas por qualquer meio aos trabalhadores (whatsapp, email, sms, redes sociais, site das empresas, murais físico e digitais, terminais onde são consultados os contracheques pelos trabalhadores), sendo que a soma não deve ultrapassar o permitido legalmente, com a preservação do valor do salário-hora de trabalho, devendo ser comunicado o Sindicato Profissional no prazo de 10 (dez) dias após a suspensão do contrato de trabalho e/ou redução da jornada de trabalho e salário.
Parágrafo primeiro - Para os empregados com salário superior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e com salário superior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), a suspensão do contrato de trabalho ou a redução da jornada de trabalho e do salário superior a 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser regulada em acordo coletivo de trabalho firmado pela empresa com o SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO E GASTRONOMIA NO ESTADO DO CEARÁ.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COTAS PARA DEFICIENTES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Será considerado pessoa portadora de deficiência para fins de atendimento da quota estabelecida pelo art. 93 da Lei n. 8213/91, aquele empregado que possui limitação ou incapacidade para o desempenho normal de atividades, em qualquer nível, atestado por documento emitido por profissional de saúde na área da medicina.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE TRABALHO – GRUPO ECONÔMICO
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
A ausência de Atestado de Saúde Ocupacional-ASO, demissional —, por decisão do próprio trabalhador de não realiza-lo, tendo sido convocado para o cumprimento dessa obrigação legal, e considerando que o empregador não dispõe de meios para obrigar um empregado em processo de demissão a cumprir as suas recomendações —, a supracitada ausência não invalida o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, bem como presumir-se-á que o colaborador está apto para a demissão.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
Fica estabelecido que as empresas se responsabilizarão pelo fornecimento de uniformes, equipamentos, ferramentas ou utensílios de uso obrigatório por lei ou exigência da empresa, respeitadas as normas
internas de cada empresa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
Fica vedada a dispensa do empregado que tiver faltando 18 (dezoito) meses da aquisição do direito de aposentadoria, seja por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o empregado comunique e comprove, por escrito, tal fato. Adquirido o direito de aposentadoria findar-se-á, concomitantemente, a estabilidade prevista nesta Cláusula.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
Fica convencionado entre os sindicatos representantes das categorias profissional e econômica que as empresas que encerram as suas atividades após 2 (duas) horas do dia seguinte, fornecerão o transporte aos seus empregados, pelo menos até o terminal rodoviário mais próximo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de acidente de trabalho as empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente, até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte, quando da alta, até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
Fica convencionado entre as partes que as empresas que não fornecem o café da manhã se obrigarão a fornecer almoço e jantar gratuito ou cesta básica, se por necessidade do empregador ou por força da função o empregado estiver trabalhando durante o período do almoço ou jantar, conforme definido no quadro de horário da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que concederem o café da manhã poderão dispor de uma flexibilidade de até 02 (duas) horas no período de almoço ou de jantar do empregado, conforme o disposto
no quadro de horário da empresa, se por força da função ou por necessidade da mesma o empregado permanecer trabalhando neste período.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Sempre que o empregado fizer pelo menos uma refeição na empresa ou receber o benefício constante do parágrafo terceiro da presente cláusula, fica esta autorizada a descontar do empregado, no referido mês, 0,5% (meio por cento) do Piso Salarial da Categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Aos empregados que não realizarem refeições no ambiente de trabalho, as empresas fornecerão auxílio refeição em forma de tickets ou similares, no valor de R$ 10,00 (dez reais), por dia de trabalho efetivo.
PARÁGRAFO QUARTO - O auxílio refeição e/ou a refeição fornecida pelo empregador, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores da Portaria GM/MTB nº 1.156, de 17/09/93 (D.O.U. 20/09/93), ficando ratificado o desconto previsto no parágrafo segundo da presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GORJETA OU TAXA DE SERVIÇO
De acordo com a Lei n° 13.419, de 13 de março de 2017 que alterou o art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, cobinado com a previsão contida no art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho e por autorização expressa de assembleias regularmente convocadas pelo sindicato Profissional e Patronal, fica convencionado entre os convenentes que a gorjeta ou taxa de serviço ou o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título e destinado à distribuição aos empregados, seguirá as regras da presente cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O rateio e a distribuição dos valores arrecadados serão destinados de forma criteriosa de custeio para empregados da empresa ou na forma estabelecida na presente convenção ou em acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que cobrarem a gorjeta ou taxa de serviço mencionada no caput da presente cláusula, deverão:
1. Para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançar o valor cobrado na nota de consumo, retendo 30% (trinta por cento) da arrecadação correspondente, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, com o valor remanescente sendo destinado em favor do trabalhador;
2. Para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançar o valor cobrado na nota de consumo, retendo 45% (quarenta e cinco por cento) da arrecadação correspondente, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, com o valor remanescente sendo destinado em favor do trabalhador;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Do valor retido pelas empresas constantes do parágrafo imediatamente anterior, as empresas destinarão 2% (dois por cento) da arrecadação para o SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO E GASTRONOMIA NO ESTADO DO CEARÁ
manter os benefícios concedidos aos seus representados e 1% (um por cento) para o SINDICATO INTERMUNICIPAL DE HOTEIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM NO ESTADO DO CEARA manter os serviços
de assistencia jurídica prestados aos associados, cuja obrigação ocorrerá a partir do mês de competência de outubro de 2020 ou daquele em que a empresa implantar a cobrança, com repasse no dia 10 do mês subsequente à apuração.
PARÁGRAFO QUARTO – Os trabalhadores, por expressa deliberação tomada na assembleia geral extraordinária ocorrida em 06 de junho de 2017, nos termos do edital de convocação publicado no Jornal “O Estado”, edição de 02 de junho de 2017 e no Jornal do Sindicato, edição do dia 01 de junho de 2017, onde foram convocados todos os trabalhadores integrantes da Categoria Profissional ora representada, repassarão, na forma do estabelecido no parágrafo acima, 2% (dois por cento) da arrecadação para o SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO E
GASTRONOMIA NO ESTADO DO CEARÁ para o fim de manter os benefícios a si concedidos, cuja obrigação de repasse ocorrerá a partir do mês de competência de outubro de 2020 ou daquele em que a empresa implantar a cobrança, com repasse no dia 10 do mês subsequente à apuração.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados, o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta ou
taxa de serviço.
PARÁGRAFO SEXTO – Sempre que o empregado receber diretamente do consumidor qualquer valor a título de gorjeta ou taxa de serviço ou qualquer outro título, deverá repassar o valor ao empregador, para que seja destinado a distribuição e rateio na forma estabelecida nesta cláusula ou em acordo coletivo de trabalho eventualmente formalizado, sob pena de não o fazendo, nada lhe ser devido a título de integração, além de sujeitar-se o empregado às penalidades legais.
PARÁGRAFO SÉTIMO – As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social o salário fixo e a média dos valores das gorjetas ou taxa de serviço referente aos últimos doze meses.
PARÁGRAFO OITAVO – Fica criada a Comissão Intersindical, que terá a finalidade de acompanhar e fiscalizar a regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta ou taxa de serviço instituída pela presente cláusula, que será integrada por dois membros das Diretorias dos Sindicatos Convenentes.
PARÁGRAFO NONO – Na forma dos Enunciados 290 e 314 do TST, as gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, desde que observado a regra do parágrafo sexto acima, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de calculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO DÉCIMO – As empresas que não cobram gorjeta ou taxa de serviço, deverão comunicar formalmente ao SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO E
GASTRONOMIA NO ESTADO DO CEARÁ tal consição, sob pena de presunção da cobrança de tal título.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATIVIDADES COMPATÍVEIS
Os Empregadores poderão designar tarefas e serviços aos seus trabalhadores, desde que compatível com a sua condição pessoal e profissional, não havendo que falar em pagamento de qualquer diferença de salário em razão da mudança de função.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUES E CARTÕES DE CREDITO
Fica convencionado que as despesas pagas pelos clientes dos empregadores, mediante cheques e/ou cartões de crédito e não creditadas de maneira satisfatória, poderão ser descontadas da remuneração dos empregados, quando não tiverem sido observadas pelos mesmos as seguintes condições:
a) Cheques Pessoa Jurídica: deverão ser personalizados e do próprio responsável pela empresa, e o valor estar dentro do limite de garantia oferecido pelo banco sacado, com apresentação da Cédula de Identidade para anotação do número e confirmação da assinatura;
b) Cartão de Crédito: verificará se o cartão consta da relação de cartões roubados e/ou extraviados (lista negra) e confirmar o código de autorização. Conferir a assinatura através da Cédula de Identidade, consultar o limite do cartão;
c) Cheque Pessoa Física: adota-se o mesmo procedimento da alínea “a”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para que seja possível a aplicação do disposto nesta Cláusula, as empresas deverão fornecer condições para averiguação da possibilidade do recebimento ou não de cheques ou cartões de crédito, mantendo informações capazes de confirmar a idoneidade de tais documentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento das despesas efetuadas com cheques ou cartões de crédito, após serem verificados pelo empregado, xxxxxxx ser confirmados pelo responsável legal da empresa, se presente, que aprovará ou não o recebimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Após o recebimento pelo trabalhador com o cumprimento das formalidades estabelecidas nesta Cláusula e a confirmação pelo responsável da empresa, fica o empregado isento de qualquer problema posterior em referência ao citado recebimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
a) os serviços realizados por terceiros em banquetes extras e buffets, a contrapartida obedecerá a tabela expedida pelo Sindicato Laboral.
b) O dia 29 de julho, data consagrada a “Santa Marta”, padroeira da categoria, será considerado o “dia do empregado no comércio de hotéis e similares de Fortaleza”, podendo as empresas comemorarem em seus estabelecimentos com seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE GARANTIA DE EMPREGO
Mediante assistência sindical obrigatória, será expressamente facultado ao detentor de garantia provisória de emprego renunciar ou transacionar este direito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DA CTPS
As empresas terão o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para fazer as anotações e devolver a CTPS de seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MUDANÇA DE RESIDÊNCIA - AVISO AO EMPREGADOR
O Empregado que por qualquer motivo mudar de residência, fica obrigado a comunicar a Empresa sobre o atual endereço, de forma a possibilitar, em caso de necessidade, o contato pela Empresa.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADES
Fica assegurada a estabilidade no emprego:
a) a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 06 (seis) meses depois do parto;
b) a empregada que sofrer aborto não provocado, comprovadamente, até 90 (noventa) dias após o evento;
c) aos empregados integrantes da CIPA, desde o registro da candidatura até o período após o mandato determinado pela legislação em vigor;
d) ao empregado vitimado por acidente de trabalho na forma da Lei nº 8.213/91 ou outra norma que a esta vier substituir;
e) ao jovem convocado para o serviço militar até 45 (quarenta e cinco) dias após a baixa ou desincorporação.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada máxima de trabalho da categoria, será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo consideradas horas extras todas aquelas que ultrapassem este quantitativo, desde que não compensadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O estabelecimento poderá adotar, eventualmente, jornadas entre 10 (dez) e 12 (doze) horas diárias aos empregados, desde que limitadas a até 02 (dois) dias na semana.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica convencionado entre as partes que o intervalo para repouso e/ou alimentação poderá ser de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo de 4 (quatro) horas podendo, em caso emergenciais o empregador flexibilizar o horário máximo em 1(uma) hora.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As EMPRESAS poderão adotar intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos, desde que a refeição seja fornecida pelo empregador no próprio estabelecimento e em local apropriado.
PARÁGRAFO QUARTO: O intervalo para repouso e alimentação superior a 30 (trinta) minutos, poderá ser fracionado, quando compreendido entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SISTEMA DE REVEZAMENTO
Fica esclarecido entre as partes que a categoria profissional representada não está enquadrada como comércio e sim turismo e hospitalidade, conforme previsto no quadro a que se refere o art. 577 da CLT, desta forma, a escala de folgas ou sistema de revezamento deverão ser idênticas entre os homens e mulheres, com repouso semanal coincidindo com o domingo pelo menos de 07 (sete) em 07 (sete) semanas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O intervalo entre as folgas será aferido mensalmente, não podendo a referida média mensal ser superior a sete dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA 12X36
Fica estabelecido que a EMPRESA poderá adotar para os seus EMPREGADOS jornada de trabalho obedecendo ao regime de 12x36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em face da adoção da jornada de 12x36, desde que cumprida a jornada pactuada, com direito a 1 (uma) hora diária para descanso e alimentação, não serão tidas como horas extras as excedentes a 8ª. diária e 44ª. semanal;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na eventual hipótese de não concessão do intervalo intrajornada, a EMPRESA deverá pagar, como parcela indenizatória, o tempo suprimido no valor da hora normal de trabalho acrescida de 50% (cinqüenta por cento);
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nas jornadas do regime 12x36, cumpridas em horário noturno, fica mantido o computo para a hora noturna de 00:52’:30’’ (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) para cada hora
laborada, garantindo-se o adicional noturno legalmente previsto ou a aplicação da regra prevista no parágrafo único da cláusula décima segunda.
PARÁGRAFO QUARTO - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput desta cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o parágrafo 5° do art. 73 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO
Visando a comodidade dos Empregados, a Empresa permitirá a marcação do ponto até 10 (dez) minutos antes do horário previsto para início de cada jornada de trabalho e até 10 (dez) minutos após o horário previsto para término da jornada de trabalho, sem que esta marcação antecipada ou posterior do cartão ponto possa ser considerada tempo à disposição do Empregador, estabelecendo que o tempo despendido pelo Empregado no percurso entre o local de entrada na portaria da Empresa e o relógio de ponto, não sejam computados como período extraordinário.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Para os hotéis e meios de hospedagem que comprovarem a sua regularidade junto ao SINDICATO INTERMUNICIPAL DE HOTEIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM NO ESTADO DO CEARA e SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO E GASTRONOMIA NO
ESTADO DO CEARÁ, através de certidão individual emitida pelas referidas Entidades Sindicais, fica autorizada a adoção da compensação extraordinária da jornada de trabalho (Sistema de débito e crédito de horas de trabalho, a teor do art. 59 do Diploma Consolidado - BANCO DE HORAS), nos termos da Legislação Vigente, ou seja, no período de um ano e observado o repouso semanal remunerado e a limitação da jornada em 12 (doze) horas diárias, ressalvadas as hipóteses do art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo primeiro - Para a implantação da compensação extraordinária da jornada de trabalho, nos termos desta cláusula, a Empresa deverá, além de comprovar, através de certidões de regularidade emitidas individualmente pelos SINDICATO INTERMUNICIPAL DE HOTEIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM NO ESTADO DO CEARA e SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO
HOTELEIRO E GASTRONOMIA NO ESTADO DO CEARÁ, implementar o registro de horário de seus empregados, quer de forma manual, mecânica ou eletrônica, independentemente do número de empregados na Empresa, bem como afixar em local de fácil acesso para a fiscalização trabalhista e dos Dirigentes do Sindicato Profissional, o quadro de horários e/ou escalas de trabalho previamente estabelecido de todos os Empregados do estabelecimento, independentemente de sua condição fiscal.
Parágrafo segundo - As empresas fornecerão aos empregados envolvidos na compensação aqui prevista, a cada 180 (cento e oitenta) dias, uma relação das horas em compensação (créditos e débitos), bem como enviará cópia do mesmo documento ao Sindicato Profissional.
Parágrafo terceiro – Qualquer descumprimento das condições estabelecidas nesta cláusula, inclusive a inexistência das certidões de regularidade emitidas de forma individual pelos SINDICATO INTERMUNICIPAL DE HOTEIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM NO ESTADO DO CEARA e SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO E GASTRONOMIA NO
ESTADO DO CEARÁ implica na nulidade da compensação das horas praticadas pela Empresa e consequênte pagamento como extra das horas eventualmente já compensadas, além de autuação pelos órgãos fiscalizadores e aplicação da multa por descumprimento prevista na cláusula 64ª (sexagésima quarta) da presente Convenção Coletiva de Trabalho em favor dos SINDICATO INTERMUNICIPAL DE HOTEIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM NO ESTADO DO CEARA e SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO E GASTRONOMIA NO ESTADO DO CEARÁ e por
empregado envolvido.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE HORÁRIOS
Os empregadores poderão, na forma do permissivo estabelecido na Portaria n° 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, sedm qualquer necessidade de outra formalidade, adotar sistemas alternativos de controle horários de seus empregados, na forma de registradores eletrônicos de horários que não devem admitir:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática de ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
d) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
PARAGRAFO PRIMEIRO - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
a) estar disponíveis no local de trabalho;
b) permitir a identificação de empregador e empregado; e
c) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo segundo - Ficam dispensadas as demais obrigações constantes da Portaria n° 1510, de 21 de agosto de 2009, mormente o mecanismo impressor em bobina de papel.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
Fica assegurado o abono de falta na forma seguinte:
a) aos empregados estudantes nos dias de exames escolares obrigatórios ou exames vestibulares para o ingresso em instituições de ensino superior, mediante comprovação de sua realização em dia e hora
incompatíveis com a presença do empregado e comunicado até dois dias úteis antes do evento;
b) até 03 (três) dias em virtude de casamento;
c) a mãe trabalhadora em caso de consulta médica a filhos até doze anos ou inválido, mediante a comprovação da citada invalidez;
d) aos pais até cinco dias em caso de nascimento de filho;
e) aos empregados que faltarem ao serviço em virtude de doença devidamente comprovada mediante atestado médico passado por profissional da Secretaria de Saúde ou outro serviço devidamente credenciado pelo SUS;
f) até três dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;
g) quando a empresa não possuir convênio para o depósito do PIS na conta do trabalhador, uma vez ao ano, pelo período máximo de quatro horas, para o recebimento da citada verba, mediante prévio pedido e posterior comprovação.
PARAGRAFO ÚNICO – Em qualquer hipótese, o atestado médico deverá ser apresentado pelo empregado no retorno ao trabalho e/ou no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o evento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REUNIÕES
Fica estabelecido que as reuniões de trabalho promovidas pela Empresas, quando de comparecimento obrigatório do empregado, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho, caso contrário, serão devidas horas extras nos termos do Ac. TST Pleno 1339, de 31/08/92.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
As empresas estão autorizadas a trabalhar em domingos e feriados, mediante o pagamento das horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento) ou a compensação anterior ou posterior das horas
laboradas, salvo aqueles empregados que laboram em escalas de folgas ou sistema de revezamento, nos termos do previsto na cláusula quadragésima.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO AOS SÁBADOS
Ressalvados os trabalhadores enquadrados no sistema de escalas de folgas ou sistema de revezamento, o sábado, mesmo que eventualmente compensado, é dia útil, não dia de repouso remunerado, devendo as horas eventualmente laboradas neste dia, na hipótese de já compensadas ao longo da semana, ser remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento) ou compensados na forma do estabelecido na legislação ou neste instrumento coletivo.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA
Fica acordado que a remuneração de férias será paga ao empregado, até 02 (dois) dias antes de sua concessão, acrescida do terço constitucional, sem prejuízo na percepção de eventuais reajustes que sejam concedidos durante o período respectivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que recebem remuneração variável terão a sua remuneração de férias, bem como a gratificação natalina e direitos rescisórios calculados pela média da remuneração dos doze meses que antecederem ao gozo dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando as férias não tiverem inicio no dia 1º de cada mês, é defeso ao empregador coincidir seu início com sábados, domingos ou feriados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - AVISO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 07 (sete) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS - INSALUBRIDADE
Para os hotéis e meios de hospedagem que comprovarem a sua regularidade junto aos SINDICATO INTERMUNICIPAL DE HOTEIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM NO ESTADO DO CEARA e SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO E GASTRONOMIA NO
ESTADO DO CEARÁ, através de certidão individual emitida pelas referidas Entidades Sindicais, fica convencionado que apenas a atividade, em tempo permanente, de limpeza e higienização de banheiros nas dependências dos hotéis e meios de hospedagem, inclusive unidades hoteleiras, é considerada insalubre em grau médio, devido a agentes biológicos, quando não forem empregados os meios e realizadas as práticas capazes de eliminar ou neutralizar tais agentes, consoante especificação no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA e/ou outro laudo técnico que cumpra as exigências legais para este fim, complementado pelas Instruções de Trabalho e pelos treinamentos. A referida atividade visa a prevenção de contaminação pelos supracitados agentes, não podendo ser equiparada à coleta de lixo urbano, onde a exposição se dá de forma intensa a uma variedade muito maior de agentes, sob condições severas e durante toda a jornada.
Parágrafo primeiro: Entende-se por tempo de atividade, consoante a classificação Eventual, Intermitente e Permanente, nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho, a seguinte proporcionalidade:
a) Eventual — aquele executado em período inferior a 1/4 (um quarto) do tempo de trabalho diário;
b) Intermitente — aquele executado em período superior 1/4 (um quarto) do tempo de trabalho diário, porém inferior a 3/4 (três quartos) do trabalho diário;
c) Permanente — aquele executado em período superior a 3/4 (três quartos) do tempo de trabalho diário.
Parágrafo segundo: Qualquer descumprimento das condições estabelecidas nesta cláusula, inclusive a inexistência das certidões de regularidade emitidas de forma individual pelos SINDICATO INTERMUNICIPAL DE HOTEIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM NO ESTADO DO CEARA e SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO E GASTRONOMIA NO
ESTADO DO CEARÁ, implica na nulidade das previsões contidas nesta mesma cláusula, com aplicação da multa por descumprimento prevista na cláusula 64ª (sexagésima quarta) da presente Convenção Coletiva de Trabalho em favor do SINDICATO INTERMUNICIPAL DE HOTEIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM NO
ESTADO DO CEARA e por empregado envolvido.
PERICULOSIDADE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PERICULOSIDADE
Para os hotéis e meios de hospedagem que comprovarem a sua regularidade junto ao SINDICATO INTERMUNICIPAL DE HOTEIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM NO ESTADO DO CEARA e SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO E GASTRONOMIA NO
ESTADO DO CEARÁ, através de certidão individual emitida pelas referidas Entidades Sindicais, fica estabelecido que é proibida a permanência dos empregados nas áreas de risco, regularmente sinalizadas, salvo aqueles empregados expressamente autorizados, sendo que o descumprimento implicará na adoção das penalidades cabíveis, podendo haver inclusive a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Parágrafo Primeiro: Para os hotéis e meios de hospedagem que comprovarem a sua regularidade junto ao SINDICATO INTERMUNICIPAL DE HOTEIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM NO ESTADO DO CEARA e SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO E GASTRONOMIA
NO ESTADO DO CEARÁ, através de certidão individual emitida pelas referidas Entidades Sindicais, fica convencionado que o adicional de periculosidade não será devido quando o Empregado permanecer na área de risco, sem autorização da Empresa, assim como será indevido ainda o adicional de periculosidade quando o contato ocorrer com energia elétrica em unidade consumidora, ou na hipótese de trabalho em caráter eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se de por tempo reduzido, assim considerado aquele executado em período inferior a 1/4 (um quarto) do tempo de trabalho diário.
Parágrafo Segundo: Qualquer descumprimento das condições estabelecidas nesta cláusula, inclusive a inexistência das certidões de regularidade emitidas de forma individual pelos SINDICATO INTERMUNICIPAL DE HOTEIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM NO ESTADO DO CEARA e SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO E GASTRONOMIA NO
ESTADO DO CEARÁ, implica na nulidade das previsões contidas nesta mesma cláusula, com aplicação da multa por descumprimento prevista na cláusula 64ª (sexagésima quarta) da presente Convenção Coletiva de Trabalho em favor dos SINDICATO INTERMUNICIPAL DE HOTEIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM NO ESTADO DO CEARA e SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO
HOTELEIRO E GASTRONOMIA NO ESTADO DO CEARÁ e por empregado envolvido.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
Os representantes do sindicato laboral terão acesso às dependências das empresas, bem como nos locais onde as mesmas prestam serviços, para efetuar sindicalização, entrega de boletins e jornais da entidade, desde que realizem solicitação prévia ao proprietário da empresa e conte com a anuência do mesmo.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Fica pactuado entre as partes aqui representadas que as empresas, desde que solicitado pelo sindicato profissional, fornecerão a esse a relação dos seus empregados no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS TRABALHADORES.
Na forma do que estabelece o inciso IV do art. 8° da Constituição Federal, combinado com as previsões do caput e parágrafo 4° do art. 462, art. 611-A e inciso XXVI do art. 611-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, por determinação e autorização da assembleia geral e em consonância com a Nota Técnica n. 01, de 27 de abril de 2018 e n. 02, de 26 de outubro de 2018 do Ministério Público do Trabalho - Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, bem como posicionamento do Vice-Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, e considerando que foi convocada Assembleia Geral Extraordinária pelo Sindicato Profissional com o específico fim de discutir sobre a contribuição confederativa dos(as) trabalhadores(as) da categoria, sendo convocada toda a categoria, a saber: “filiados” e “não filiados”, na forma do artigo 617, parágrafo 2.º da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A categoria, entendendo-se como tais todos(as) os(as) trabalhadores(as) das empresas abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho, independente de filiação, foram representados nas negociações coletivas deste, na forma estabelecida nos incisos V do artigo 8º da Constituição Federal, sendo autorizado ao Sindicato Profissional, em sede de Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer e celebrar o presente Instrumento Coletivo de Trabalho, fixando-se livre e democraticamente, a contribuição negocial para a manutenção do Sistema Confederativo Sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho e nas condições aqui pactuadas, se comprometem a descontar em folha de pagamento e recolher de todos os(as) seus(uas) trabalhadores(as) integrantes da categoria, sindicalizados ou não, autorizados de forma prévia e expressa em assembleia, a título de contribuição confederativa, o percentual de 2,0% (dois por cento) do respectivo piso salarial da categoria auferido no mês de Março/2021, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para este fim, sendo anuído por todos os trabalhadores presentes na assembleia, o desconto da contribuição confederativa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O desconto previsto nesta Cláusula está de acordo com a aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores realizada em 29 de setembro de 2020, a qual foi devidamente convocada através de Edital publicado no Jornal o Estado, página 5, edição de 23 de setembro de 2020 bem como respeitados os limites das normas previstas no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, art. 513, alínea e), e; art. 611-B, inciso XXVI, ambos da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica garantido ao trabalhador filiado que não compareceu à Assembleia Geral Extraordinária realizada em 29 de setembro de 2020, devidamente convocada para os fins de discussão da presente cláusula, o direito de oposição, o qual deverá ser entregue pessoalmente na sede da entidade sindical, sendo obedecidos os prazos e forma da seguinte maneira:
a) Prazo de 30 (trinta) dias da data do referido desconto, aos(as) trabalhadores(as) com contrato de trabalho em vigor;
b) Prazo de 30 (trinta) dias da data da admissão, aos(as) trabalhadores(as) admitidos após Março/2019.
PARÁGRAFO QUINTO – A distribuição da contribuição confederativa laboral será realizada pelo Sindicato Profissional e da seguinte forma:
a) 75% (setenta e cinco por cento) para o Sindicato Profissional;
b) 15% (quinze por cento) para a Federação representativa da categoria, conforme previsto no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais – CNES do Sindicato Profissional;
c) 7% (sete por cento) para a Confederação representativa da categoria, conforme previsto no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais – CNES do Sindicato Profissional;
d) 3% (três por cento) para a Central Sindical representativa da categoria, conforme previsto no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais – CNES do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas ficam obrigadas a permitir a presença dos representantes do Sindicato Profissional em suas matrizes e filiais, mediante prévio e expresso agendamento, afim de que sejam informados a todos os trabalhadores da categoria, previamente, sobre a contribuição prevista na presente cláusula, bem como sobre as vantagens da aplicação da contribuição revertida em benefícios à classe trabalhadora, os quais terão o direito de anuir expressamente sobre o seu desconto.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A contribuição de que trata esta Cláusula será descontada integralmente até o dia 10 do mês de Março/2021, e recolhida ao Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, através de boletos gerados no website do Sindicato Profissional: xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO OITAVO - A empresa, quando notificada, deverá apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição confederativa devidamente pagas e autenticadas, com a respectiva relação dos(as) trabalhadores(as) contribuintes.
PARÁGRAFO NONO - O valor da contribuição confederativa se reverterá em prol do custeio financeiro de campanhas salariais, custeio financeiro da atividade sindical, custeio parcial dos serviços de saúde, lazer e educação promovidos pelo Sindicato Profissional e manutenção do sistema confederativo sindical.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O atraso no recolhimento da contribuição assistencial sujeitará a empresa ao pagamento do valor principal acrescido de correção monetária com base na variação da TR, juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 2% (dois por cento).
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A multa estabelecida no parágrafo anterior será aplicada sobre o valor original acrescido de correção e juros.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – O Sindicato Profissional se responsabiliza por quaisquer ações, judiciais ou administrativas, que envolvam o desconto previsto na presente cláusula, devendo restituir de forma imediata e sem a necessidade de qualquer procedimento, aos cofres das Empresas eventuais valores que as mesmas forem obrigadas a devolver aos seus empregados e ex-empregados por meio de ação judicial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA CUSTEIO DO PROCESSO NEGOCIAL
Considerando que foi convocada Assembleia Geral Extraordinária pelo Sindicato Patronal com o específico fim de discutir sobre a contribuição das Empresas integrantes da categoria, sendo convocada toda a categoria, a saber: “filiados” e “não filiados”, na forma do artigo 617, parágrafo 2.º da CLT, com deliberação aprovando a contribuição ora especificada, as empresas representadas recolherão aos cofres do SINDICATO INTERMUNICIPAL DE HOTEIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM NO ESTADO DO CEARA o valor
de R$ 1.018,00 (hum mil e dezoito reais), a ser pago em 04 (quatro) parcelas trimestrais de R$ 254,50 (duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), para fins de custeio do processo negocial que resultou na formalização da presente Convenção coletiva de Trabalho. O recolhimento da contribuição aqui prevista deverá ser feito até os dias 30 de março de 2021, 30 de maio de 2021, 30 de julho de 2021 e 30 de setembro de 2021, sob pena de multa de 2% (dois por cento) além de xxxxx xxxxxx e correção monetária.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA LABORAL
Na forma do que estabelece o inciso IV do art. 8° da Constituição Federal, combinado com as previsões do caput e parágrafo 4° do art. 462, art. 611-A e inciso XXVI do art. 611-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, fica estabelecido que as empresas descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, mensalmente, a quantia referente à mensalidade associativa no percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do piso salarial, a qual é devida ao Sindicato Profissional, valor que deverá ser repassado integralmente até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente cláusula está em consonância com a Nota Técnica n. 01, de 27 de abril de 2018 e n. 02, de 26 de outubro de 2018 do Ministério Público do Trabalho - Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, bem como posicionamento do Vice-Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, e considerando que foi convocada Assembleia Geral Extraordinária pelo Sindicato Profissional com o específico fim de discutir sobre a contribuição associativa laboral dos(as) trabalhadores(as) da categoria, sendo convocada toda a categoria, a saber: “filiados” e “não filiados”, na forma do artigo 617, parágrafo 2.º da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O desconto previsto nesta Cláusula está de acordo com a aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores realizada em 29 de setembro de 2020, a qual foi devidamente convocada através de Edital publicado no Jornal o Estado, página 5, edição de 23 de setembro de 2020 bem como respeitados os limites das normas previstas no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, art. 513, alínea e), e; art. 611-B, inciso XXVI, ambos da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica garantido ao trabalhador que não compareceu à Assembleia Geral Extraordinária realizada em 29 de setembro de 2020, devidamente convocada para os fins de discussão da presente cláusula, o direito de oposição, o qual deverá ser entregue pessoalmente na sede da entidade sindical, sendo obedecidos os prazos e forma da seguinte maneira:
a) Prazo de 30 (trinta) dias da data da homologação da presente convenção coletiva de trabalho;
b) Prazo de 30 (trinta) dias da data do referido desconto, aos(as) trabalhadores(as) com contrato de trabalho em vigor.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa, quando notificada, deverá apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição associativa devidamente pagas e autenticadas, com a respectiva relação dos(as) trabalhadores(as) contribuintes.
PARÁGRAFO XXXXXX - X atraso no recolhimento da contribuição assistencial sujeitará a empresa ao pagamento do valor principal acrescido de correção monetária com base na variação da TR, juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 2% (dois por cento).
PARÁGRAFO SEXTO - A multa estabelecida no parágrafo anterior será aplicada sobre o valor original acrescido de correção e juros.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O Sindicato Profissional se responsabiliza por quaisquer ações, judiciais ou administrativas, que envolvam o desconto previsto na presente cláusula, devendo restituir de forma imediata e sem a necessidade de qualquer procedimento, aos cofres das Empresas eventuais valores que as mesmas forem obrigadas a devolver aos seus empregados e ex-empregados por meio de ação judicial.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLOGICA
As empresas repassarão ao SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO
HOTELEIRO, E GASTRONOMIA NO ESTADO DO CEARA signatário da presente Convenção a importância mensal de R$ 5,00 (cinco reais) por empregado, a título de contribuição para o plano de assistência médica e odontológica, em favor da categoria dos empregados no comércio hoteleiro e similares de Fortaleza.
Parágrafo primeiro: Os serviços oferecidos aos trabalhadores serão os abaixo relacionados e mediante o agendamento de horários prévio junto ao Sindicato Profissional:
QTD. DE PROFISSIONAIS | ESPECIALIDADES MÉDICAS / PROFISSIONAIS DE SAÚDE |
02 | Clínicos Geral |
01 | Pediatra |
02 | Médicos do Trabalho |
03 | Ginecologistas |
03 | Obstetras |
01 | Cardiologista |
01 | Dermatologista |
01 | Urologista |
01 | Médica de Imagem |
01 | Clínico Patológico |
01 | Ortopedista |
01 | Traumatologista |
01 | Oftalmologista |
01 | Psicóloga |
01 | Nutricionista |
01 | Fonoaudióloga |
05 | Dentistas |
Parágrafo segundo: Além das especialidades médicas acima nominadas, o Sócio Titular se beneficiará com exames gratuitos, quais sejam: Glicose, Hemograma completo, Triglicerídeos, Urina, Fezes e Colesterol, custeados integralmente pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo terceiro: O Sócio Titular se beneficiará, ainda, com a abertura do túmulo em 27 gavetas, distribuídos em 9 jazigos nos cemitérios Parque da Saudade e Parque da Paz, custeado integralmente pelo Sindicato Laboral, obedecido o limite estabelecido pelos cemitérios.
Parágrafo quarto: Todas as empresas terão a obrigação de pagar o valor estabelecido na presente cláusula, mesmo que forneçam assistência médica e odontológica total ou parcial aos seus empregados, restando assegurado as partes convenentes a fiscalização e o emprego dos valores arrecadados e repassados a entidade gestora.
Parágrafo quinto: O não repasse do valor previsto na presente cláusula implicará na aplicação da penalidade prevista na cláusula quinquagésima nona da convenção coletiva de trabalho, multiplicada pelo número de empregados da empresa e limitada a 10 (dez) pisos salariais da categoria, a ser cobrada em ação de cumprimento na Justiça do Trabalho, multa esta que será revertida em favor do Sindicato Profissional.
Parágrafo sexto: As empresas ficam obrigadas a permitir a presença dos representantes do Sindicato Profissional em suas matrizes e filiais, mediante prévio e expresso agendamento, afim de que sejam informados a todos os trabalhadores da categoria, previamente, sobre o plano de assistencia médica e odontológica disponibilizado pelo sindicato aos seus associados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIAS
Quaisquer divergências na aplicação das normas da presente Convenção poderá ser resolvida em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 10 (dez) dias de antecedência. Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade desta Convenção, a parte poderá recorrer à Justiça do Trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - EFICÁCIA
A eficácia das condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, por definição e condição também do clausulado, será de 12 (doze) meses, a contar da data base das categorias fixada, desde já, em 1º de outubro de 2019.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
A aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica condicionada ao prévio depósito de uma via no órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o que as partes se comprometem a fazer conjuntamente.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES
Na hipótese de violação de qualquer Cláusula desta Convenção, os que derem diretamente causa a infração, acordantes – empresas ou empregados – comprovada a sua culpa, ficam sujeitos a multa equivalente a um piso salarial da categoria, em favor de cada trabalhador prejudicado ou empresa prejudicada pela violação. Sendo o(s) Sindicato(s) convenente(s) o(s) prejudicado(s), a multa se reverterá em favor do(s) mesmo(s). A presente multa somente terá aplicação após comunicação do Sindicato representativo do prejudicado ao Sindicato adverso e passados 10 (dez) dias sem que tenha sido a infração corrigida, quando houver possibilidade para tanto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - COMINAÇÕES
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão legal.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO INTERMUNICIPAL DE HOTEIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM NO ESTADO DO CEARA
XXXX XXXXXX XXXXXX DE BRITO PRESIDENTE
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, E GASTRONOMIA NO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
XXXXX XXX - EDITAL CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
ANEXO IV - LISTA PRESENÇA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
ANEXO V - ATA ASSEMBLEIA PATRONAL
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.