TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA Cláusulas Exemplificativas

TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA. O adicional de 25% somente é devido quando a transferência implique a mudança de domicílio ou residência, e seja ela de caráter provisório. A legislação não fixou o tempo em que se considera a transferência como provisória. Assim, como provisório entende-se que seja o tempo que o serviço exigir, de forma a atender necessidade emergente. Como necessidade do serviço, entende-se que seja a impossibilidade de a empresa realizar o trabalho sem o concurso do empregado que transfere, pois na localidade não existe mão-de-obra qualificada. Desta forma, o prazo da transferência depende de cada caso, sendo definido pelo término do serviço ou pelo treinamento da mão-de-obra local. Como pode ser observado, o adicional de 25% somente é devido na transferência provisória que implique mudança de domicílio ou residência, não sendo devido nos demais casos de simples movimentação de empregado, como os analisados neste fascículo.
TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA. Entre as hipóteses em que é lícita a transferência do empregado, figura a de que se revista de caráter prvisório. A sua licitude depende da conjugação dos seguintes requisitos: a) ser transitória, isto é, destinarse a remediar situação de emergência, como, por exemplo, a montagem de uma maquina, podendo prolongar-se apenas pelo tempo suficiente para ficar completada a montagem;

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  • TRANSFERÊNCIA As empresas ficam obrigadas a comunicar seus empregados, por escrito, sob pena de presunção de não comunicação, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, as mudanças de local de trabalho, bem como o horário, respeitada a legislação atinente a cada caso.

  • DA TRANSFERÊNCIA A CONTRATADA não poderá ceder ou transferir no todo ou em parte, qualquer de seus direitos ou obrigações assumidas no presente instrumento contratual, sem autorização expressa e prévia do Diretor Superintendente do SEBRAE/SE.

  • DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

  • DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA 9.1. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão, transferência ou subcontratação no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio.

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 3.1 Além dos Bens Não Compreendidos previstos na Cláusula 9 – Bens Não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados a:

  • Prazo e Data de Vencimento 4.5.1. Ressalvadas as hipóteses de resgate antecipado da totalidade das Debêntures e/ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, as Debêntures terão prazo de vencimento de 05 (cinco) anos, contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 22 de fevereiro de 2024 (“Data de Vencimento”).

  • RECEBIMENTO E ABERTURA DAS PROPOSTAS E DATA DO PREGÃO 8.1 O fornecedor deverá observar as datas e os horários limites previstos para a abertura da proposta e envio da documentação de habilitação, atentando também para a data e horário fixados para início da disputa.

  • RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 2.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 4ª - Riscos Excluídos e 5ª - Bens/Interesses Não Garantidos - das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:

  • COBERTURAS ADICIONAIS Poderão ser contratadas, mediante pagamento de prêmio adicional, as seguintes coberturas: