VALE REFEIÇÃO. A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados diurnos e noturno, elencados no item 4,1 desta convenção receberão tickets refeição por cada dia trabalhado, inclusive os trabalhadores em gozo de beneficio acidentário. Sendo que esse benefício, em nenhuma circunstância, integrará o salário para qualquer efeito legal O valor unitário do ticket refeição a ser fornecido é de R$ 19,00 (dezenove reais), cujo limite correspondente aos números de dias trabalhados. – As empresas que firmarem acordo de fornecimento de alimentação aos seus empregados com o sindicato obreiro estão desobrigadas do fornecimento do ticket refeição. - Os benefícios referentes às despesas ou as ajudas ao empregado relativas às refeições, em espécie, bem como o fornecimento, a empresa fica proibida de considerar como compreendidas no salário como remuneração, complementação ou para retribuir o trabalho, terão caráter indenizatório e ressarcimento dos custos do empregado no local, para a prestação dos serviços, não incidindo assim, recolhimento previdenciário nem encargos trabalhistas (art. 214, I, do Decreto nº 3048/99 e art. 458, caput e parágrafo primeiro da CLT, que determina a integração quando o pagamento se refere à retribuição do trabalho).
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VALE REFEIÇÃO. A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados envolvidos nos trabalhos diurnos e noturno, elencados no item 4,1 desta convenção noturno a serem admitidos pelas empresas receberão tickets refeição por cada dia trabalhadorefeição, inclusive os trabalhadores em gozo de beneficio acidentário. Sendo sendo que esse benefício, em nenhuma circunstância, integrará o salário para qualquer efeito legal legal. O valor unitário do ticket refeição a ser fornecido é de R$ 19,00 10,50, (dezenove reaisdez reais e cinqüenta centavos), cujo limite correspondente aos números de dias trabalhados. – As empresas que firmarem acordo de fornecimento de alimentação aos seus empregados com o sindicato obreiro estão desobrigadas do fornecimento do ticket refeição. - Os benefícios referentes às despesas ou as ajudas ao empregado relativas às refeições, em espécie, bem como o fornecimento, a empresa fica proibida de considerar como compreendidas no salário como remuneração, complementação ou para retribuir o trabalho, terão caráter indenizatório e ressarcimento dos custos do empregado no local, para a prestação dos serviços, não incidindo assim, recolhimento previdenciário nem encargos trabalhistas (art. 214, I, do Decreto nº 3048/99 e art. 458, caput e parágrafo primeiro da CLT, que determina a integração quando o pagamento se refere à a retribuição do trabalho).
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
VALE REFEIÇÃO. 11.1- A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados diurnos e noturno, elencados no item 4,1 4 desta convenção receberão tickets refeição por cada dia trabalhado, inclusive os trabalhadores em gozo de beneficio benefício acidentário. Sendo que esse benefício, em nenhuma circunstância, integrará o salário para qualquer efeito legal legal
11.2- O valor unitário do ticket refeição a ser fornecido é de R$ 19,00 (dezenove reais), cujo limite correspondente aos números de dias trabalhados. – .
11.3- As empresas que firmarem acordo de fornecimento de alimentação aos seus empregados com o sindicato obreiro estão desobrigadas do fornecimento do ticket refeição. - .
11.4- Os benefícios referentes às despesas ou as ajudas ao empregado relativas às refeições, em espécie, bem como o fornecimento, a empresa fica proibida de considerar como compreendidas no salário como remuneração, complementação ou para retribuir o trabalho, terão caráter indenizatório e ressarcimento dos custos do empregado no local, para a prestação dos serviços, não incidindo assim, recolhimento previdenciário nem encargos trabalhistas (art. 214, I, do Decreto nº 3048/99 e art. 458, caput e parágrafo primeiro da CLT, que determina a integração quando o pagamento se refere à retribuição do trabalho).
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
VALE REFEIÇÃO. A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados diurnos e noturno, elencados no item 4,1 desta convenção receberão tickets refeição por cada dia trabalhadorefeição, inclusive os trabalhadores em gozo de beneficio acidentário. Sendo que esse benefício, em nenhuma circunstância, integrará o salário para qualquer efeito legal – O valor unitário do ticket refeição a ser fornecido é de R$ 19,00 17,00 (dezenove dezessete reais), cujo limite correspondente aos números de dias trabalhados. – As empresas que firmarem acordo de fornecimento de alimentação aos seus empregados com o sindicato obreiro estão desobrigadas do fornecimento do ticket refeição. - Os benefícios referentes às despesas ou as ajudas ao empregado relativas às refeições, em espécie, bem como o fornecimento, a empresa fica proibida de considerar como compreendidas no salário como remuneração, complementação ou para retribuir o trabalho, terão caráter indenizatório e ressarcimento dos custos do empregado no local, para a prestação dos serviços, não incidindo assim, recolhimento previdenciário nem encargos trabalhistas (art. 214, I, do Decreto nº 3048/99 e art. 458, caput e parágrafo primeiro da CLT, que determina a integração quando o pagamento se refere à retribuição do trabalho).
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
VALE REFEIÇÃO. A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados diurnos e noturno, elencados no item 4,1 desta convenção receberão tickets refeição por cada dia trabalhado, inclusive os trabalhadores em gozo de beneficio acidentário. Sendo que esse benefício, em nenhuma circunstância, integrará o salário para qualquer efeito legal – O valor unitário do ticket refeição a ser fornecido é de R$ 19,00 21,00 (dezenove vinte e um reais), cujo limite correspondente aos números de dias trabalhados. – As empresas que firmarem acordo de fornecimento de alimentação aos seus empregados com o sindicato obreiro estão desobrigadas do fornecimento do ticket refeição. - Os benefícios referentes às despesas ou as ajudas ao empregado relativas às refeições, em espécie, bem como o fornecimento, a empresa fica proibida de considerar como compreendidas no salário como remuneração, complementação ou para retribuir o trabalho, terão caráter indenizatório e ressarcimento dos custos do empregado no local, para a prestação dos serviços, não incidindo assim, recolhimento previdenciário nem encargos trabalhistas (art. 214, I, do Decreto nº 3048/99 e art. 458, caput e parágrafo primeiro da CLT, que determina a integração quando o pagamento se refere à retribuição do trabalho).
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