VARIAÇÃO SALARIAL. A partir do mês de novembro de 2018, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de novembro de 2017, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. Os salários dos empregados admitidos entre 01 de novembro de 2017 e 31 de outubro de 2018, terão como única garantia de variação em seus salários o critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão, percentuais incidentes sobre o salário de admissão, ressalvado o estabelecido nos subitens seguintes. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual em novembro/2018 Admissão Percentual em novembro/2018 Novembro/2017 4,50% Maio/2018 2,25% Dezembro/2017 4,13% Junho/2018 1,88% Janeiro/2018 3,75% Julho/2018 1,50% Fevereiro/2018 3,38% Agosto/2018 1,13% Março/2018 3,00% Setembro/2018 0,75% Abril/2018 2,63% Outubro/2018 0,38% Em hipótese alguma resultante do reajustamento proporcional poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa no mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. Para todos os efeitos, as partes estabelecem que o salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até 01 de novembro de 2018.
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Samples: Collective Labor Agreement
VARIAÇÃO SALARIAL. A partir do mês de novembro de 2018, as VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2010 a 31/10/2011 As empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de novembro de 20172.009, uma variação salarial para efeito da revisão de da convenção coletiva, correspondente ao percentual de 4,507,80% (quatro vírgula cinquenta sete virgula oitenta por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano Convenção Coletiva de Trabalho anterior. Os salários dos empregados admitidos entre 01 de novembro de 2017 2.009 e 31 de outubro de 2018, 2.010 terão como única garantia de variação em seus salários o alterados pelo único critério da tabela de escalonamento proporcionalidade abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissãoadmissão até a data da presente revisão (01 de novembro de 2.010), percentuais incidentes sobre o salário de admissão, ressalvado o estabelecido nos subitens seguintes. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual em novembro/2018 Admissão Percentual em novembro/2018 Novembro/2017 4,50% Maio/2018 2,25% Dezembro/2017 4,13% Junho/2018 1,88% Janeiro/2018 3,75% Julho/2018 1,50% Fevereiro/2018 3,38% Agosto/2018 1,13% Março/2018 3,00% Setembro/2018 0,75% Abril/2018 2,63% Outubro/2018 0,38% Em hipótese alguma resultante do reajustamento da variação proporcional supra, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa no empresa, desde que observados o mesmo cargo e/ou função. Da mesma forma forma, não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido estabelecido, salário superior ao daquele. Para todos os efeitos, as partes estabelecem que o O salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria estabelecida em 01 de novembro de 20182.010.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
VARIAÇÃO SALARIAL. A partir do mês Em 1º de novembro junho de 20182023, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 1º de novembro junho de 20172022, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 4,504,74% (quatro vírgula cinquenta inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior.
04.1. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
04.2. Os salários dos empregados admitidos entre 01 1º de novembro junho de 2017 2022 e 31 de outubro maio de 2018, 2023 terão como única garantia de variação em seus salários o alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissãoadmissão até a data da presente revisão (1º de junho de 2023), percentuais incidentes sobre o salário de admissão, ressalvado o estabelecido nos subitens seguintes. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual em novembro/2018 Admissão Percentual em novembro/2018 Novembro/2017 4,50% Maio/2018 2,25% Dezembro/2017 4,13% Junho/2018 1,88% Janeiro/2018 3,75% Julho/2018 1,50% Fevereiro/2018 3,38% Agosto/2018 1,13% Março/2018 3,00% Setembro/2018 0,75% Abril/2018 2,63% Outubro/2018 0,38% Em hipótese alguma resultante do reajustamento proporcional PROPORCIONALIDADE
04.3. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa no empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceberreceber, por força do ora estabelecido estabelecido, salário superior ao daquele. Para todos os efeitos, ressalvadas as partes estabelecem que o salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e compostos pela presente transação até 01 antiguidade, transferência de novembro cargo, função, estabelecimento ou de 2018localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
VARIAÇÃO SALARIAL. A partir do mês de novembro de 2018, as As empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de novembro março de 2017, 2014 uma variação salarial salarial, para efeito da revisão de convenção coletivadissídio coletivo, correspondente ao percentual de 4,508,95% (quatro oito vírgula cinquenta noventa e cinco por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano Convenção Coletiva anterior. .
I. Os salários dos empregados admitidos entre 01 de novembro março de 2017 2014 e 31 28 de outubro fevereiro de 2018, 2015 terão como única garantia de variação em seus salários o alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissãoadmissão até a data da presente revisão (01 de março de 2014), percentuais incidentes sobre o salário de admissão, ressalvado o estabelecido nos subitens seguintes. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual em novembro/2018 Admissão Percentual em novembro/2018 Novembro/2017 4,50Março/2014 8,95% Maio/2018 2,25Setembro/2014 4,47% Dezembro/2017 4,13Abril/2014 8,20% Junho/2018 1,88Outubro/2014 3,73% Janeiro/2018 3,75Maio/2014 7,46% Julho/2018 1,50Novembro/2014 2,98% Fevereiro/2018 3,38Junho/2014 6,71% Agosto/2018 1,13Dezembro/2014 2,24% Março/2018 3,00Julho/2014 5,97% Setembro/2018 Janeiro/2015 1,49% Agosto/2014 5,22% Fevereiro/2015 0,75% Abril/2018 2,63% Outubro/2018 0,38% %
II. Em hipótese alguma resultante do reajustamento proporcional acima, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa no mesmo empresa, independentemente de cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. Para todos os efeitos, as partes estabelecem que o salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até 01 de novembro de 2018.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
VARIAÇÃO SALARIAL. A partir do mês de novembro de 2018, as As empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de novembro março de 2017, 2016 uma variação salarial salarial, para efeito da revisão de convenção coletivadissídio coletivo, correspondente ao percentual de 4,505,00% (quatro vírgula cinquenta cinco por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano Convenção Coletiva anterior. Os salários dos empregados admitidos entre 01 de novembro março de 2016 e 28 de fevereiro de 2017 e 31 de outubro de 2018, terão como única garantia de variação em seus salários o alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissãoadmissão até a data da presente revisão (01 de março de 2017), percentuais incidentes sobre o salário de admissão, ressalvado o estabelecido nos subitens seguintes. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual em novembro/2018 Admissão Percentual em novembro/2018 Novembro/2017 4,50Março/2016 5,00% Maio/2018 2,25Setembro/2016 2,50% Dezembro/2017 4,13Abril/2016 4,58% Junho/2018 1,88Outubro/2016 2,08% Janeiro/2018 Maio/2016 4,17% Novembro/2016 1,67% Junho/2016 3,75% Julho/2018 1,50Dezembro/2016 1,25% Fevereiro/2018 3,38Julho/2016 3,33% Agosto/2018 1,13Janeiro/2017 0,83% Março/2018 3,00Agosto/2016 2,92% Setembro/2018 0,75% Abril/2018 2,63% Outubro/2018 0,38Fevereiro/2017 0,42% Em hipótese alguma resultante do reajustamento proporcional acima, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa no mesmo empresa, independentemente de cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. Para todos os efeitos, as partes estabelecem que o salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até 01 de novembro de 2018.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
VARIAÇÃO SALARIAL. A partir do mês de novembro junho de 20182023, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de novembro junho de 20172022, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 4,504,80% (quatro vírgula cinquenta virgula oitenta por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
01. Os salários dos empregados admitidos entre 01 de novembro junho de 2017 2022 e 31 de outubro maio de 2018, 2023 terão como única garantia de variação em seus salários o alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissãoadmissão até a data da presente revisão (01 de junho de 2023), percentuais incidentes sobre o salário de admissão, ressalvado o estabelecido nos subitens seguintes. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual em novembro/2018 Junho 2023 Admissão Percentual em novembro/2018 Novembro/2017 4,50Junho 2023 junho-22 4,80% Maio/2018 2,25dezembro-22 2,40% Dezembro/2017 4,13julho-22 4,40% Junho/2018 1,88janeiro-23 2,00% Janeiro/2018 3,75agosto-22 4,00% Julho/2018 1,50fevereiro-23 1,60% Fevereiro/2018 3,38setembro-22 3,60% Agosto/2018 1,13março-23 1,20% Março/2018 3,00outubro-22 3,20% Setembro/2018 0,75abril-23 0,80% Abril/2018 2,63novembro-22 2,80% Outubro/2018 0,38% Em hipótese alguma resultante do reajustamento proporcional maio-23 0,40%
02. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa no empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceberreceber, por força do ora estabelecido estabelecido, salário superior ao daquele. Para todos os efeitos, ressalvadas as partes estabelecem que o salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e compostos pela presente transação até 01 antiguidade, transferência de novembro cargo, função, estabelecimento ou de 2018localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho