Vinculação dos Pagamentos. Os Direitos Creditórios do Agronegócio, os recursos depositados na Conta Centralizadora e todos e quaisquer recursos a eles relativos serão expressamente vinculados aos CRA, por força do regime fiduciário constituído pela Emissora, em conformidade com este Termo de Securitização, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em decorrência de outras obrigações da Devedora e/ou da Emissora até a data de resgate dos CRA e pagamento integral dos valores devidos a seus titulares. Neste sentido, os Direitos Creditórios do Agronegócio e os recursos depositados na Conta Centralizadora: (i) constituirão, no âmbito do presente Termo de Securitização, Patrimônio Separado, não se confundindo entre si e nem com o patrimônio comum da Emissora em nenhuma hipótese; (ii) permanecerão segregados do patrimônio comum da Emissora no Patrimônio Separado até o pagamento integral da totalidade dos CRA; (iii) destinam-se exclusivamente ao pagamento dos valores devidos aos titulares de CRA, bem como dos respectivos custos da administração do respectivo Patrimônio Separado constituído no âmbito do presente Termo de Securitização e despesas incorridas, nos termos da Cláusula 14.1 abaixo, observado o disposto na Cláusula 8 abaixo; (iv) estão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, não podendo ser utilizados na prestação de garantias, nem ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam observados os fatores de risco previstos neste Termo de Securitização; (v) a Emissora reembolsará o Patrimônio Separado no caso de incidência da previsão estabelecida no artigo 76 da Medida Provisória 2.158-35/01; e (vi) somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRA a que estão vinculados, conforme previsto neste Termo de Securitização.
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio
Vinculação dos Pagamentos. Os Direitos Creditórios do Agronegócio, os recursos depositados na Conta Centralizadora Centralizadora, na Conta Fundo de Despesas e todos e quaisquer recursos a eles relativos serão expressamente vinculados aos CRA, por força do regime fiduciário Regime Fiduciário constituído pela Emissora, em conformidade com este Termo de Securitização, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em decorrência de outras obrigações da Devedora e/ou da Emissora até a data de resgate dos CRA e pagamento integral dos valores devidos a seus titulares. Neste sentido, os Direitos Creditórios do Agronegócio e os recursos depositados na Conta CentralizadoraCentralizadora e na Conta Fundo de Despesas:
(i) constituirão, no âmbito do presente Termo de Securitização, Patrimônio Separado, não se confundindo entre si e nem com o patrimônio comum da Emissora em nenhuma hipótese;
(ii) permanecerão segregados do patrimônio comum da Emissora no Patrimônio Separado até o pagamento integral da totalidade dos CRA;
(iii) destinam-se exclusivamente ao pagamento dos valores devidos aos titulares de CRA, bem como dos respectivos custos da administração do respectivo Patrimônio Separado constituído no âmbito do presente Termo de Securitização e de despesas incorridas, nos termos da Cláusula 14.1 abaixo, observado o disposto na Cláusula 8 abaixo;
(iv) estão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, não podendo ser utilizados na prestação de garantias, nem ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam observados os fatores de risco previstos neste Termo de Securitizaçãonos Prospectos da Oferta;
(v) a Emissora reembolsará o Patrimônio Separado no caso de incidência da previsão estabelecida no artigo 76 da Medida Provisória 2.158-35/01; e
(vi) somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRA a que estão vinculados, conforme previsto neste Termo de Securitização.
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio
Vinculação dos Pagamentos. Os Direitos Creditórios Créditos do Agronegócio, os recursos depositados na Conta Centralizadora Patrimônio Separado e todos e quaisquer recursos a eles relativos serão expressamente vinculados aos CRA, CRA por força do regime fiduciário Regime Fiduciário constituído pela Emissora, em conformidade com este Termo de Securitização, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em decorrência de outras obrigações da Devedora e/ou da Emissora até a data de resgate dos CRA CRA, exceto pelos eventuais tributos sobre eles aplicáveis, e pagamento integral dos valores devidos a seus titularesaos Titulares de CRA. Neste sentido, os Direitos Creditórios Créditos do Agronegócio e os recursos depositados na Conta CentralizadoraPatrimônio Separado:
(i) constituirão, no âmbito do presente Termo de Securitização, Patrimônio Separado, não se confundindo entre si e nem com o patrimônio comum da Emissora em nenhuma hipótese;
(ii) permanecerão segregados do patrimônio comum da Emissora no Patrimônio Separado até o pagamento integral da totalidade dos CRA;
(iii) destinam-se exclusivamente exclusivamente, em sua integralidade, ao pagamento do valor de desembolso das CPR-Fs e dos valores devidos aos titulares Titulares de CRA, bem como dos respectivos custos da administração do respectivo Patrimônio Separado constituído no âmbito do presente Termo de Securitização e despesas incorridas, nos termos da Cláusula 14.1 abaixo, observado o disposto na Cláusula 8 abaixo;
(iv) estão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, não podendo ser utilizados na prestação de garantias, nem ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam observados os fatores de risco previstos neste Termo de Securitização;
(v) a Emissora reembolsará o Patrimônio Separado no caso de incidência da previsão estabelecida no artigo 76 da Medida Provisória 2.158-35/01descritos na Cláusula 18 abaixo; e
(viv) somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRA a que estão vinculados, conforme previsto neste Termo de Securitização.
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Samples: Termo De Securitização De Certificados De Recebíveis Do Agronegócio
Vinculação dos Pagamentos. Os Direitos Creditórios do AgronegócioImobiliários, os recursos depositados na Conta Centralizadora e todos e quaisquer recursos a eles relativos serão expressamente vinculados aos CRACRI, por força do regime fiduciário Regime Fiduciário constituído pela Emissora, em conformidade com este Termo de Securitização, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em decorrência de outras obrigações da Devedora e/ou da Emissora até a data de resgate dos CRA CRI e pagamento integral dos valores devidos a seus titulares. Neste sentido, os Direitos Creditórios do Agronegócio Imobiliários e os recursos depositados na Conta Centralizadora:
(i) constituirão, no âmbito do presente Termo de Securitização, Patrimônio Separado, Separado não se confundindo entre si e nem com o patrimônio comum da Emissora em nenhuma hipótese;
(ii) permanecerão segregados do patrimônio comum da Emissora no Patrimônio Separado até o pagamento integral da totalidade dos CRACRI;
(iii) destinam-se exclusivamente ao pagamento dos valores devidos aos titulares Titulares de CRACRI, bem como dos respectivos custos da administração do respectivo Patrimônio Separado constituído no âmbito do presente Termo de Securitização e despesas incorridas, nos termos da Cláusula 14.1 abaixoinclusive, observado o disposto na Cláusula 8 abaixomas não se limitando, os custos do Custodiante do lastro e do Agente Fiduciário;
(iv) estão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, não podendo ser utilizados na prestação de garantias, nem ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam sejam, observados os fatores de risco previstos neste no Anexo IV a este Termo de Securitização;
(v) a Emissora reembolsará o Patrimônio Separado no caso de incidência da previsão estabelecida no artigo 76 da Medida Provisória 2.158-35/01; e
(vi) somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRA CRI a que estão vinculados, conforme previsto neste Termo de Securitização.
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Imobiliários
Vinculação dos Pagamentos. Os Direitos Creditórios do AgronegócioImobiliários, os recursos depositados na Conta Centralizadora e todos e quaisquer recursos a eles relativos serão estão expressamente vinculados aos CRACRI, por força do regime fiduciário Regime Fiduciário constituído pela Emissora, em conformidade com este Termo de Securitização, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em decorrência de outras obrigações da Devedora e/ou da Emissora até a data de resgate dos CRA CRI e pagamento integral dos valores devidos a seus titulares. Neste sentido, os Direitos Creditórios do Agronegócio Imobiliários e os recursos depositados na Conta Centralizadora:
(i) constituirão, no âmbito do presente Termo de Securitização, Patrimônio Separado, não se confundindo entre si e nem com o patrimônio comum da Emissora em nenhuma hipótese;
(ii) permanecerão segregados do patrimônio comum da Emissora no Patrimônio Separado até o pagamento integral da totalidade dos CRACRI;
(iii) destinam-se exclusivamente ao pagamento dos valores devidos aos titulares Titulares de CRACRI, bem como dos respectivos custos da administração do respectivo Patrimônio Separado constituído no âmbito do presente Termo de Securitização e despesas incorridas, nos termos da Cláusula 14.1 abaixo, observado o disposto na Cláusula 8 abaixo;; e
(iv) estão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, não podendo ser utilizados na prestação de garantias, nem ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam observados os fatores de risco previstos neste Termo de Securitização;.
(v) a 3.27.1. A Emissora reembolsará responde pela origem e pela autenticidade dos Direitos Creditórios Imobiliários vinculados aos CRI, observado o Patrimônio Separado no caso disposto na Escritura de incidência da previsão estabelecida no artigo 76 da Medida Provisória 2.158-35/01; e
(vi) somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRA a que estão vinculados, conforme previsto neste Termo Emissão de SecuritizaçãoDebêntures.
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Imobiliários
Vinculação dos Pagamentos. Os Direitos Creditórios do Agronegócio, os recursos depositados na Conta Centralizadora e todos e quaisquer recursos a eles relativos serão são expressamente vinculados aos CRA, CRA por força do regime fiduciário Regime Fiduciário constituído pela Emissora, em conformidade com este Termo de Securitização, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em decorrência de outras obrigações da Devedora e/ou da Emissora até a data de resgate dos CRA e pagamento integral dos valores devidos a seus titulares. Neste sentido, os Direitos Creditórios do Agronegócio e os recursos depositados na Conta Centralizadora:
(i) constituirão, no âmbito do presente Termo de Securitização, Patrimônio Separado, não se confundindo entre si e nem com o patrimônio comum da Emissora em nenhuma hipótese;
(ii) permanecerão segregados do patrimônio comum da Emissora no Patrimônio Separado até o pagamento integral da totalidade dos CRA;
(iii) os recursos decorrentes da Conta Centralizadora destinam-se exclusivamente ao pagamento dos valores devidos aos titulares Titulares de CRA, bem como dos respectivos custos da administração do respectivo Patrimônio Separado constituído no âmbito do presente deste Termo de Securitização e despesas incorridas, nos termos da Cláusula 14.1 abaixoinclusive, mas não se limitando, os custos do Custodiante, Escriturador e do Agente Fiduciário, observado o disposto na Cláusula 8 abaixo;
(iv) estão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, não podendo ser utilizados na prestação de garantias, nem ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam observados os fatores de risco previstos neste Termo de Securitização;
(v) a Emissora reembolsará o Patrimônio Separado no caso de incidência da previsão estabelecida no artigo 76 da Medida Provisória 2.158-35/01aqui previstos; e
(viv) somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRA a que estão vinculados, conforme previsto neste Termo de Securitização.
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio
Vinculação dos Pagamentos. Os Direitos Creditórios Créditos do Agronegócio, os recursos depositados na Conta Centralizadora Patrimônio Separado e todos e quaisquer recursos a eles relativos serão expressamente vinculados aos CRA, CRI por força do regime fiduciário Regime Fiduciário constituído pela Emissora, em conformidade com este Termo de SecuritizaçãoTermo, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em decorrência de outras obrigações da Devedora do Devedor e/ou da Emissora até a data de resgate dos CRA CRI, exceto pelos eventuais tributos sobre eles aplicáveis, e pagamento integral dos valores devidos a seus titularesaos Titulares dos CRI. Neste sentido, os Direitos Creditórios Créditos do Agronegócio e os recursos depositados na Conta CentralizadoraPatrimônio Separado, conforme aplicável:
(i) constituirão, no âmbito do presente Termo de SecuritizaçãoTermo, Patrimônio Separado, não se confundindo entre si e nem com o patrimônio comum da Emissora em nenhuma hipótese;
(ii) permanecerão segregados do patrimônio comum da Emissora no Patrimônio Separado até o pagamento integral da totalidade dos CRACRI;
(iii) destinam-se exclusivamente exclusivamente, em sua integralidade, ao pagamento do Preço da Integralização das Letras Financeiras da respetiva série e dos valores devidos aos titulares de CRA, bem como Titulares dos respectivos custos da administração do respectivo Patrimônio Separado constituído no âmbito do presente Termo de Securitização e despesas incorridas, nos termos da Cláusula 14.1 abaixo, observado o disposto na Cláusula 8 abaixoCRI;
(iv) estão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, não podendo ser utilizados na prestação de garantias, nem ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam sejam, observados os fatores de risco previstos neste Termo de Securitização;
(v) a Emissora reembolsará o Patrimônio Separado no caso de incidência da previsão estabelecida no artigo 76 da Medida Provisória 2.158-35/01nos Prospectos; e
(viv) somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRA CRI a que estão vinculados, conforme previsto neste Termo de Securitização.Termo. 4 Atualização Monetária dos CRI, Remuneração dos CRI e Pagamento da Remuneração dos CRI
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Vinculação dos Pagamentos. Os Direitos Creditórios do Agronegócio, os recursos depositados na Conta Centralizadora e todos e quaisquer recursos a eles relativos serão são expressamente vinculados aos CRA, CRA por força do regime fiduciário constituído pela Emissora, em conformidade com este Termo de Securitização, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em decorrência de outras obrigações da Devedora do Devedor e/ou da Emissora até a data de resgate dos CRA e pagamento integral dos valores devidos a seus titulares. Neste sentido, os Direitos Creditórios do Agronegócio e os recursos depositados na Conta Centralizadora:
(i) constituirão, no âmbito do presente Termo de Securitização, Patrimônio Separado, não se confundindo entre si e nem com o patrimônio comum da Emissora em nenhuma hipótese;
(ii) permanecerão segregados do patrimônio comum da Emissora no Patrimônio Separado até o pagamento integral da totalidade dos CRA;
(iii) os recursos decorrentes da Conta Centralizadora destinam-se exclusivamente ao pagamento dos valores devidos aos titulares Titulares de CRA, bem como dos respectivos custos da administração do respectivo Patrimônio Separado constituído no âmbito do presente deste Termo de Securitização e despesas incorridas, nos termos da Cláusula 14.1 abaixoinclusive, mas não se limitando, os custos do Custodiante, Escriturador e do Agente Fiduciário, observado o disposto na Cláusula 8 abaixo;
(iv) estão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, não podendo ser utilizados na prestação de garantias, nem ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam observados os fatores de risco previstos neste Termo de Securitização;
(v) a Emissora reembolsará o Patrimônio Separado no caso de incidência da previsão estabelecida no artigo 76 da Medida Provisória 2.158-35/01aqui previstos; e
(viv) somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRA a que estão vinculados, conforme previsto neste Termo de Securitização.
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