Vinculação dos Pagamentos. Os Direitos Creditórios do Agronegócio, os recursos depositados na Conta Centralizadora e todos e quaisquer recursos a eles relativos são expressamente vinculados aos CRA por força do regime fiduciário constituído pela Emissora, em conformidade com este Termo de Securitização, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em decorrência de outras obrigações do Devedor e/ou da Emissora até a data de resgate dos CRA e pagamento integral dos valores devidos a seus titulares. Neste sentido, os Direitos Creditórios do Agronegócio e os recursos depositados na Conta Centralizadora: (i) constituirão, no âmbito do presente Termo de Securitização, Patrimônio Separado, não se confundindo entre si e nem com o patrimônio comum da Emissora em nenhuma hipótese; (ii) permanecerão segregados do patrimônio comum da Emissora no Patrimônio Separado até o pagamento integral da totalidade dos CRA; (iii) os recursos decorrentes da Conta Centralizadora destinam-se exclusivamente ao pagamento dos valores devidos aos Titulares de CRA, bem como dos respectivos custos da administração do Patrimônio Separado constituído no âmbito deste Termo de Securitização e despesas incorridas, inclusive, mas não se limitando, os custos do Custodiante, Escriturador e do Agente Fiduciário, observado o disposto na Cláusula 8 abaixo; (iv) estão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, não podendo ser utilizados na prestação de garantias, nem ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam observados os fatores de risco aqui previstos; e (v) somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRA a que estão vinculados, conforme previsto neste Termo de Securitização.
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio, Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio
Vinculação dos Pagamentos. Os Direitos Creditórios do Agronegócio, os recursos depositados na Conta Centralizadora e todos e quaisquer recursos a eles relativos são serão expressamente vinculados aos CRA CRA, por força do regime fiduciário constituído pela Emissora, em conformidade com este Termo de Securitização, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em decorrência de outras obrigações do Devedor da Devedora e/ou da Emissora até a data de resgate dos CRA e pagamento integral dos valores devidos a seus titulares. Neste sentido, os Direitos Creditórios do Agronegócio e os recursos depositados na Conta Centralizadora:
(i) constituirão, no âmbito do presente Termo de Securitização, Patrimônio Separado, não se confundindo entre si e nem com o patrimônio comum da Emissora em nenhuma hipótese;
(ii) permanecerão segregados do patrimônio comum da Emissora no Patrimônio Separado até o pagamento integral da totalidade dos CRA;
(iii) os recursos decorrentes da Conta Centralizadora destinam-se exclusivamente ao pagamento dos valores devidos aos Titulares titulares de CRA, bem como dos respectivos custos da administração do respectivo Patrimônio Separado constituído no âmbito deste do presente Termo de Securitização e despesas incorridas, inclusive, mas não se limitando, os custos do Custodiante, Escriturador e do Agente Fiduciárionos termos da Cláusula 14.1 abaixo, observado o disposto na Cláusula 8 abaixo;
(iv) estão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, não podendo ser utilizados na prestação de garantias, nem ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam observados os fatores de risco aqui previstosprevistos neste Termo de Securitização;
(v) a Emissora reembolsará o Patrimônio Separado no caso de incidência da previsão estabelecida no artigo 76 da Medida Provisória 2.158-35/01; e
(vvi) somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRA a que estão vinculados, conforme previsto neste Termo de Securitização.
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio
Vinculação dos Pagamentos. Os Direitos Creditórios Créditos do Agronegócio, os recursos depositados na Conta Centralizadora Patrimônio Separado e todos e quaisquer recursos a eles relativos são serão expressamente vinculados aos CRA por força do regime fiduciário Regime Fiduciário constituído pela Emissora, em conformidade com este Termo de Securitização, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em decorrência de outras obrigações do Devedor da Devedora e/ou da Emissora até a data de resgate dos CRA CRA, exceto pelos eventuais tributos sobre eles aplicáveis, e pagamento integral dos valores devidos a seus titularesaos Titulares de CRA. Neste sentido, os Direitos Creditórios Créditos do Agronegócio e os recursos depositados na Conta CentralizadoraPatrimônio Separado:
(i) constituirão, no âmbito do presente Termo de Securitização, Patrimônio Separado, não se confundindo entre si e nem com o patrimônio comum da Emissora em nenhuma hipótese;
(ii) permanecerão segregados do patrimônio comum da Emissora no Patrimônio Separado até o pagamento integral da totalidade dos CRA;
(iii) os recursos decorrentes da Conta Centralizadora destinam-se exclusivamente exclusivamente, em sua integralidade, ao pagamento do valor de desembolso das CPR-Fs e dos valores devidos aos Titulares de CRA, bem como dos respectivos custos da administração do Patrimônio Separado constituído no âmbito deste Termo de Securitização e despesas incorridas, inclusive, mas não se limitando, os custos do Custodiante, Escriturador e do Agente Fiduciário, observado o disposto na Cláusula 8 abaixo;
(iv) estão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, não podendo ser utilizados na prestação de garantias, nem ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam observados os fatores de risco aqui previstosdescritos na Cláusula 18 abaixo; e
(v) somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRA a que estão vinculados, conforme previsto neste Termo de Securitização.
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Samples: Termo De Securitização De Certificados De Recebíveis Do Agronegócio
Vinculação dos Pagamentos. Os Direitos Creditórios Créditos do Agronegócio, os recursos depositados na Conta Centralizadora Patrimônio Separado e todos e quaisquer recursos a eles relativos são serão expressamente vinculados aos CRA CRI por força do regime fiduciário Regime Fiduciário constituído pela Emissora, em conformidade com este Termo de SecuritizaçãoTermo, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em decorrência de outras obrigações do Devedor e/ou da Emissora até a data de resgate dos CRA CRI, exceto pelos eventuais tributos sobre eles aplicáveis, e pagamento integral dos valores devidos a seus titularesaos Titulares dos CRI. Neste sentido, os Direitos Creditórios Créditos do Agronegócio e os recursos depositados na Conta CentralizadoraPatrimônio Separado, conforme aplicável:
(i) constituirão, no âmbito do presente Termo de SecuritizaçãoTermo, Patrimônio Separado, não se confundindo entre si e nem com o patrimônio comum da Emissora em nenhuma hipótese;
(ii) permanecerão segregados do patrimônio comum da Emissora no Patrimônio Separado até o pagamento integral da totalidade dos CRACRI;
(iii) os recursos decorrentes da Conta Centralizadora destinam-se exclusivamente exclusivamente, em sua integralidade, ao pagamento do Preço da Integralização das Letras Financeiras da respetiva série e dos valores devidos aos Titulares de CRA, bem como dos respectivos custos da administração do Patrimônio Separado constituído no âmbito deste Termo de Securitização e despesas incorridas, inclusive, mas não se limitando, os custos do Custodiante, Escriturador e do Agente Fiduciário, observado o disposto na Cláusula 8 abaixoCRI;
(iv) estão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, não podendo ser utilizados na prestação de garantias, nem ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam sejam, observados os fatores de risco aqui previstosprevistos nos Prospectos; e
(v) somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRA CRI a que estão vinculados, conforme previsto neste Termo de Securitização.Termo. 4 Atualização Monetária dos CRI, Remuneração dos CRI e Pagamento da Remuneração dos CRI
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Vinculação dos Pagamentos. Os Direitos Creditórios Créditos do Agronegócio, os recursos depositados na Conta Centralizadora Patrimônio Separado e todos e quaisquer recursos a eles relativos são estão expressamente vinculados aos CRA às Debêntures, por força do regime fiduciário Regime Fiduciário constituído pela Emissora, em conformidade com este Termo esta Escritura de SecuritizaçãoEmissão, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em decorrência de outras obrigações do Devedor e/ou da Emissora até a data de resgate dos CRA amortização da totalidade das Debêntures e pagamento integral dos valores devidos a aos seus titulares, seja na Data de Vencimento ou em virtude de resgate antecipado ou de resgate obrigatório das Debêntures, nos termos desta Escritura de Emissão. Neste sentido, os Direitos Creditórios Créditos do Agronegócio e os recursos depositados na Conta CentralizadoraPatrimônio Separado:
(i) constituirão, no âmbito do da presente Termo Escritura de SecuritizaçãoEmissão, Patrimônio Separado, nos termos da Cláusula Erro! Fonte de referência não encontrada. abaixo, não se confundindo entre si e nem com o patrimônio comum da Emissora em nenhuma hipótese;
(ii) permanecerão segregados do patrimônio comum da Emissora no Patrimônio Separado até o pagamento integral da totalidade dos CRAdas Debêntures;
(iii) os recursos decorrentes da Conta Centralizadora destinam-se exclusivamente ao pagamento dos valores devidos aos Titulares Debenturistas e, conforme o caso, das Despesas previstas na Cláusula Erro! Fonte de CRAreferência não encontrada. acima, observando-se a Ordem de Alocação de Recursos prevista na Cláusula Erro! Fonte de referência não encontrada..1 abaixo, bem como dos respectivos custos da administração e de obrigações fiscais correlatas do respectivo Patrimônio Separado constituído no âmbito deste Termo da presente Escritura de Securitização Emissão e despesas incorridas, inclusive, mas nos termos da Cláusula Erro! Fonte de referência não se limitando, os custos do Custodiante, Escriturador e do Agente Fiduciário, observado o disposto na Cláusula 8 encontrada. abaixo;; e
(iv) estão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, não podendo ser utilizados na prestação de garantias, nem ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam observados os fatores de risco aqui previstos; e
(v) somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRA a que estão vinculados, conforme previsto neste Termo previstos nesta Escritura de SecuritizaçãoEmissão.
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Samples: Aditamento Ao Instrumento Particular De Escritura De Emissão De Debêntures
Vinculação dos Pagamentos. Os Direitos Creditórios do AgronegócioCréditos Imobiliários, os recursos depositados na Conta Centralizadora ou nas Conta Arrecadadoras e todos e quaisquer recursos a eles relativos são serão expressamente vinculados aos CRA CRI por força do regime fiduciário Regime Fiduciário constituído pela Emissora, em conformidade com este Termo de Securitização, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em decorrência de outras obrigações do Devedor das Devedoras e/ou da Emissora até a data de resgate dos CRA CRI e pagamento integral dos valores devidos a seus titulares. Neste sentido, os Direitos Creditórios do Agronegócio Créditos Imobiliários e os recursos depositados na Conta CentralizadoraCentralizadora ou nas Contas Arrecadadoras:
(i) constituirão, no âmbito do presente deste Termo de Securitização, o Patrimônio Separado, não se confundindo entre si e nem com o patrimônio comum da Emissora em nenhuma hipótese;
(ii) permanecerão segregados do patrimônio comum da Emissora no Patrimônio Separado até o pagamento integral da totalidade dos CRACRI;
(iii) os recursos decorrentes da Conta Centralizadora destinamdestinar-se se-ão exclusivamente ao pagamento dos valores devidos aos Titulares de CRAdos CRI, bem como dos respectivos custos da das respectivas Despesas de administração do Patrimônio Separado constituído no âmbito deste Termo de Securitização e despesas incorridas, inclusive, mas não se limitando, os custos do Custodiante, Escriturador e do Agente Fiduciário, observado o disposto na Cláusula 8 abaixoSecuritização;
(iv) estão estarão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, não podendo ser utilizados na prestação de garantias, nem ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam sejam, observados os fatores de risco aqui previstosdescritos no Anexo XI a este Termo de Securitização;
(v) não poderão ser utilizados na prestação de garantias e não poderão ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam ou possam vir a ser; e
(vvi) somente respondem responderão pelas obrigações decorrentes dos CRA a que estão CRI as quais estarão vinculados, conforme previsto neste Termo de Securitização.
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Vinculação dos Pagamentos. Os Direitos Creditórios do AgronegócioImobiliários, os recursos depositados na Conta Centralizadora e todos e quaisquer recursos a eles relativos são serão expressamente vinculados aos CRA CRI, por força do regime fiduciário Regime Fiduciário constituído pela Emissora, em conformidade com este Termo de Securitização, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em decorrência de outras obrigações do Devedor da Devedora e/ou da Emissora até a data de resgate dos CRA CRI e pagamento integral dos valores devidos a seus titulares. Neste sentido, os Direitos Creditórios do Agronegócio Imobiliários e os recursos depositados na Conta Centralizadora:
(i) constituirão, no âmbito do presente Termo de Securitização, Patrimônio Separado, Separado não se confundindo entre si e nem com o patrimônio comum da Emissora em nenhuma hipótese;
(ii) permanecerão segregados do patrimônio comum da Emissora no Patrimônio Separado até o pagamento integral da totalidade dos CRACRI;
(iii) os recursos decorrentes da Conta Centralizadora destinam-se exclusivamente ao pagamento dos valores devidos aos Titulares de CRACRI, bem como dos respectivos custos da administração do respectivo Patrimônio Separado constituído no âmbito deste do presente Termo de Securitização e despesas incorridas, inclusive, mas não se limitando, os custos do Custodiante, Escriturador Custodiante do lastro e do Agente Fiduciário, observado o disposto na Cláusula 8 abaixo;
(iv) estão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, não podendo ser utilizados na prestação de garantias, nem ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam sejam, observados os fatores de risco aqui previstosprevistos no Anexo IV a este Termo de Securitização;
(v) a Emissora reembolsará o Patrimônio Separado no caso de incidência da previsão estabelecida no artigo 76 da Medida Provisória 2.158; e
(vvi) somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRA CRI a que estão vinculados, conforme previsto neste Termo de Securitização.
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Imobiliários
Vinculação dos Pagamentos. Os Direitos Creditórios do Agronegócio, os recursos depositados na Conta Centralizadora Centralizadora, na Conta Fundo de Despesas e todos e quaisquer recursos a eles relativos são serão expressamente vinculados aos CRA CRA, por força do regime fiduciário Regime Fiduciário constituído pela Emissora, em conformidade com este Termo de Securitização, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em decorrência de outras obrigações do Devedor da Devedora e/ou da Emissora até a data de resgate dos CRA e pagamento integral dos valores devidos a seus titulares. Neste sentido, os Direitos Creditórios do Agronegócio e os recursos depositados na Conta CentralizadoraCentralizadora e na Conta Fundo de Despesas:
(i) constituirão, no âmbito do presente Termo de Securitização, Patrimônio Separado, não se confundindo entre si e nem com o patrimônio comum da Emissora em nenhuma hipótese;
(ii) permanecerão segregados do patrimônio comum da Emissora no Patrimônio Separado até o pagamento integral da totalidade dos CRA;
(iii) os recursos decorrentes da Conta Centralizadora destinam-se exclusivamente ao pagamento dos valores devidos aos Titulares titulares de CRA, bem como dos respectivos custos da administração do Patrimônio Separado constituído no âmbito deste do presente Termo de Securitização e de despesas incorridas, inclusive, mas não se limitando, os custos do Custodiante, Escriturador e do Agente Fiduciárionos termos da Cláusula 14.1 abaixo, observado o disposto na Cláusula 8 abaixo;
(iv) estão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, não podendo ser utilizados na prestação de garantias, nem ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam observados os fatores de risco aqui previstosprevistos nos Prospectos da Oferta;
(v) a Emissora reembolsará o Patrimônio Separado no caso de incidência da previsão estabelecida no artigo 76 da Medida Provisória 2.158-35/01; e
(vvi) somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRA a que estão vinculados, conforme previsto neste Termo de Securitização.
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio
Vinculação dos Pagamentos. Os Direitos Creditórios do AgronegócioImobiliários, os recursos depositados na Conta Centralizadora e todos e quaisquer recursos a eles relativos são estão expressamente vinculados aos CRA CRI, por força do regime fiduciário Regime Fiduciário constituído pela Emissora, em conformidade com este Termo de Securitização, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em decorrência de outras obrigações do Devedor da Devedora e/ou da Emissora até a data de resgate dos CRA CRI e pagamento integral dos valores devidos a seus titulares. Neste sentido, os Direitos Creditórios do Agronegócio Imobiliários e os recursos depositados na Conta Centralizadora:
(i) constituirão, no âmbito do presente Termo de Securitização, Patrimônio Separado, não se confundindo entre si e nem com o patrimônio comum da Emissora em nenhuma hipótese;
(ii) permanecerão segregados do patrimônio comum da Emissora no Patrimônio Separado até o pagamento integral da totalidade dos CRACRI;
(iii) os recursos decorrentes da Conta Centralizadora destinam-se exclusivamente ao pagamento dos valores devidos aos Titulares de CRACRI, bem como dos respectivos custos da administração do respectivo Patrimônio Separado constituído no âmbito deste do presente Termo de Securitização e despesas incorridas, inclusive, mas não se limitando, os custos do Custodiante, Escriturador e do Agente Fiduciário, observado o disposto na Cláusula 8 abaixo;; e
(iv) estão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, não podendo ser utilizados na prestação de garantias, nem ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam observados os fatores de risco aqui previstos; e
(v) somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRA a que estão vinculados, conforme previsto previstos neste Termo de Securitização.
3.27.1. A Emissora responde pela origem e pela autenticidade dos Direitos Creditórios Imobiliários vinculados aos CRI, observado o disposto na Escritura de Emissão de Debêntures.
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Imobiliários
Vinculação dos Pagamentos. Os Direitos Creditórios do Agronegócio, os recursos depositados na Conta Centralizadora e todos e quaisquer recursos a eles relativos são expressamente vinculados aos CRA por força do regime fiduciário Regime Fiduciário constituído pela Emissora, em conformidade com este Termo de Securitização, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em decorrência de outras obrigações do Devedor da Devedora e/ou da Emissora até a data de resgate dos CRA e pagamento integral dos valores devidos a seus titulares. Neste sentido, os Direitos Creditórios do Agronegócio e os recursos depositados na Conta Centralizadora:
(i) constituirão, no âmbito do presente Termo de Securitização, Patrimônio Separado, não se confundindo entre si e nem com o patrimônio comum da Emissora em nenhuma hipótese;
(ii) permanecerão segregados do patrimônio comum da Emissora no Patrimônio Separado até o pagamento integral da totalidade dos CRA;
(iii) os recursos decorrentes da Conta Centralizadora destinam-se exclusivamente ao pagamento dos valores devidos aos Titulares de CRA, bem como dos respectivos custos da administração do Patrimônio Separado constituído no âmbito deste Termo de Securitização e despesas incorridas, inclusive, mas não se limitando, os custos do Custodiante, Escriturador e do Agente Fiduciário, observado o disposto na Cláusula 8 abaixo;
(iv) estão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, não podendo ser utilizados na prestação de garantias, nem ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam observados os fatores de risco aqui previstos; e
(v) somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRA a que estão vinculados, conforme previsto neste Termo de Securitização.
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio