Common use of XXXXX, Xxxxxxx. Contratos Clause in Contracts

XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 475. contraentes, não devendo propiciar a realização de negócios nulos ou anuláveis” (grifamos). A respeito do tema, discorre Xxxxxxx Xxxx Xxxxx de Godoy27: [...] o atual Código Civil foi explícito ao atribuir ao corretor o dever, primeiro, de informar seu cliente sobre o andamento dos negócios que esteja a promover ou inter- mediar. Mas não só. Incumbe ainda ao corretor o dever mesmo de esclarecer, de aconselhar seu cliente sobre a segurança e o risco do negócio, portanto incluindo o dever de informar sobre as condições dos interessados em entabulá-lo [...] que impli- ca, decerto, sua obrigação de informar sobre tudo quanto possa influir na realização do contrato. Tanto assim que, acrescente-se, deve o corretor informar sobre alteração de preços dos objetos dos negócios a serem firmados, informando até sobre o que seja relevante a evitar, por exemplo, negócios inválidos. Tudo sobre pena de responder por perdas e danos. É de se ressaltar, contudo, que tal entendimento não é uníssono na jurispru- dência. Em julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, não obstante a imobiliária ter deixado de solicitar as certidões em nome dos vendedores, enten- deu-se que “o corretor não é garante do negócio jurídico” e que: a responsabilidade, in casu, deve ser atribuída integralmente aos compradores, por- quanto deveriam ter exigido além da certidão vintenária atualizada do imóvel que consta dos autos, àquelas referentes as ações no Foro competente contra os vendedo- res, possibilitando a verificação se o vendedor era ou não legítimo proprietário do bem28. A despeito de tal julgado, a maioria dos acórdãos de nossa investigação apon- tam a responsabilidade dos corretores de imóveis e das empresas que realizam a intermediação imobiliária quando deixam de obter documentos relevantes antes de o negócio jurídico ser concluído, causando danos futuros aos adquirentes29. Esse 27 XXXXX, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx de. Coord. XXXXXX, Xxxxx. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Ed. Manole, 2007, p. 585.

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XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense, 20082002, p. 47522. contraentes96 Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx nos dá também um conceito bastante esclarecedor e define e autonomia da vontade como sendo um princípio “pelo qual as partes livremente se obrigam ou deixam de vincular-se, fixando as condições que regerão as suas relações, em razão do respectivo interesse . Significa, pois, o poder de auto-regulamentação de interesses”. (BITTAR, Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx. Direito Civil Constitucional. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 122). 00XXXX XXXXXX, Xxxxxx. Contratos no Código Civil. In: O Novo Código Civil – Estudos em Homenagem ao Professor Xxxxxx Xxxxx, São Paulo. Revista dos Tribunais, 2003, p. 441. “À luz do texto constitucional, a função social torna-se razão determinante e elemento limitador da liberdade de contratar, na medida em que esta só se justifica na persecução dos fundamentos e objetivos da República (...)”XXXXXXXX, Xxxxxxx. Crise de fontes normativas e técnica legislativa na parte geral do Código Civil de 2002. In: A Parte Geral do Novo Código Civil. 3.ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. ( XXXII). Esta também é a conclusão da “Jornada de Direito Civil”, STJ 23, que tem a seguinte redação: “A função social do contrato prevista no artigo 421 do Novo Código Civil, não devendo propiciar elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses metaindividuais relativos à dignidade da pessoa humana”. Importante ressaltar que, apesar desse dispositivo legal restringir a realização liberdade contratual, não está tolhendo às partes contratantes sua manifestação de negócios nulos ou anuláveis” (grifamos)vontade, esta idéia é errônea, pois foi colocado apenas um limite à liberdade contratual, liberdade esta que será tolhida, se e quando o conteúdo do contrato trouxer um desequilíbrio econômico entre as partes. A respeito do tema, discorre Xxxxxxx Como diz Xxxx Xxxxx de Godoy27Xxxx Xxxx: 98 “[...] a liberdade entre desiguais é extremamente opressora e é preciso que este direito de escolha para ajustar com a contraparte seja limitado pelo equilíbrio econômico na relação”. Alguns juristas, no entanto, defendem a idéia de que a liberdade contratual só pode ser exercida plenamente, sem limites. Por essa razão, chegam até a falar em “morte do contrato”, idéia que também é equivocada, pois o atual que se deve considerar é que as mudanças ocorridas na sociedade trouxeram com elas os malefícios da sociedade em massa, e a conseqüente desigualdade econômica, e para que não ocorressem injustiças sociais, foi necessário que os contratos acompanhassem estas mudanças, conforme ressalta Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, “Não é o fim do contrato, porém um capítulo de sua evolução”. 99 O contrato deve, portanto, ser adequado à nova realidade da sociedade moderna, e não é mais nos dias atuais, como diz Xxxxxxx Xxxx, “um negócio jurídico isolado, uma relação estática”, razão pela qual, ele deve sempre evoluir de acordo com 98 XXXX, Xxxx Xxxx. O Novo Código Civil foi explícito ao atribuir ao corretor o dever, primeiro, de informar seu cliente sobre o andamento dos negócios que esteja a promover ou inter- mediar. Mas não só. Incumbe ainda ao corretor o dever mesmo de esclarecer, de aconselhar seu cliente sobre a segurança e o risco Direito do Trabalho: A Função Social do Contrato. In Revista LTx. x. 00, x. 000. 00 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Curso de Direito Civil. v. p. 13. Ainda neste contexto, observa o autor na mesma obra, que “[...] O que se pode apontar como a nota predominante nesta quadra da evolução do contrato é o reforçamento de alguns conceitos, como o da regulamentação legal do contrato, a fim de coibir abusos advindos da desigualdade econômica ; o controle de certas atividades empresariais; a regulamentação dos meios de produção e distribuição; e sobretudo a proclamação preventiva da preeminência dos interesses coletivos sobre os de ordem privada [...]”. as circunstâncias, mantendo sempre a equivalência econômica estabelecida inicialmente entre as partes contratantes. 100 E neste contexto é de rigor a lição de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx: alteram-se dados da realidade, aos quais se tem de ajustar o Direito, à luz do qual se tem manifestado o dirigismo nos Estados Modernos”. 101 A liberdade contratual, na verdade, nunca foi absoluta, pois sempre foi limitada pela supremacia da ordem pública e dos bons costumes, mas como essas limitações não foram suficientes para impedir a prática de abusos, que ocorriam principalmente em certos tipos de contrato, foi necessária a intervenção do Estado impondo medidas legislativas, com o objetivo de limitar a liberdade contratual. 102 Quando se diz que os termos do contrato devem estar em consonância com a ordem pública e os bons costumes, se quer dizer que a liberdade contratual está restringida, devendo tais princípios ser observados quando da realização do negócio, portanto incluindo o dever de informar sobre as condições dos interessados em entabulá-lo [...] que impli- capois a lei ordena e proíbe certos comportamentos, decertoos quais não podem ser abolidos pelas partes, sua obrigação de informar sobre tudo quanto possa influir na realização do e por elas pactuados no contrato. Tanto assim que, acrescente-se, deve o corretor informar sobre alteração de preços dos objetos dos negócios a serem firmados, informando até sobre o que seja relevante a evitar, por exemplo, negócios inválidos. Tudo sobre pena de responder por perdas e danos. É de se ressaltar, contudo, que tal entendimento não é uníssono na jurispru- dência. Em julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, não obstante a imobiliária ter deixado de solicitar as certidões em nome dos vendedores, enten- deu-se que “o corretor não é garante do negócio jurídico” e que: a responsabilidade, in casu, deve ser atribuída integralmente aos compradores, por- quanto deveriam ter exigido além da certidão vintenária atualizada do imóvel que consta dos autos, àquelas referentes as ações no Foro competente contra os vendedo- res, possibilitando a verificação se o vendedor era ou não legítimo proprietário do bem28. A despeito de tal julgado, a maioria dos acórdãos de nossa investigação apon- tam a responsabilidade dos corretores de imóveis e das empresas que realizam a intermediação imobiliária quando deixam de obter documentos relevantes antes de o negócio jurídico ser concluído, causando danos futuros aos adquirentes29. Esse 27 XXXXX, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx de. Coord. XXXXXX, Xxxxx. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Ed. Manole, 2007, p. 585.

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XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 20081999. 6 MONTEI RO, p. 475Washington de Barros. contraentesCurso de Direito Civil. 2ª parte. Vol. 5, São Paulo: Saraiva, 1995. p.5. Não podemos dessa forma, considerá-lo como um instrumento de opressão, mais sim de realização. Todo contrato deve observar sua função social. Lamentavelmente, não devendo propiciar é raro um dos contratantes pretender utilizá-lo como açoite, visando a realização de negócios nulos ou anuláveis” (grifamos)subjugar a parte mais fraca, em franco desrespeito à sua função social. A respeito O saudoso Clóvis Beviláqua7, ao tratar do tema, discorre Xxxxxxx Xxxx Xxxxx ainda sob um enfoque de Godoy27: [...] índole historicista, já ressaltava esse aspecto de socialização, consoante deflui da análise do seguinte trecho, Pode-se, portanto, considerar o atual Código Civil foi explícito ao atribuir ao corretor o devercontracto como um conciliador dos interesses collidentes, primeiro, de informar seu cliente sobre o andamento como um pacificador dos negócios que esteja egoísmos em lucta. É certamente esta a promover ou inter- mediar. Mas não só. Incumbe ainda ao corretor o dever mesmo de esclarecer, de aconselhar seu cliente sobre a segurança primeira e o risco do negócio, portanto incluindo o dever de informar sobre as condições dos interessados em entabulá-lo [...] que impli- ca, decerto, sua obrigação de informar sobre tudo quanto possa influir na realização mais elevada funcção social do contrato. Tanto assim E para avaliar-se de sua importância, basta dizer que, acrescente-sedebaixo deste ponto de vista, deve o corretor informar sobre alteração de preços dos objetos dos negócios contracto corresponde ao direito, substitui a serem firmados, informando até sobre o lei no campo restricto do negócio por elle regulado. Ninguém dirá que seja relevante o contracto o único factor de pacificação de interesses, sendo o direito mesmo o principal delles, o mais geral e o mais forte, mas impossível será desconhecer que também lhe cabe essa nobre função socializadora. Vede uma creança em tenra idade. Appetece um objecto, com que outra se diverte; seu primeiro impulso é arrebatá-lo, num ímpeto de insoffrido egoísmo, das mãos frágeis, que, o detém. A experiência, porém, pouco e pouco, lhe ensina que encontrará resistência, sempre que assim proceder. Seu proceder vae amoldando-se às circunstâncias e, em vez de apoderar-se à força, pede, solicita, propõe trocas, seduz com promessas capitosas e, esgotados os meios brandos, passará, então, à violência, ou aos gritos, último recurso dos fracos. Assim foi o homem primitivo, assim seria o homem civilizado, se não o contivessem os freios do direito, da religião, da opinião pública, de todas as disciplinas sociaes empenhadas na tarefa de trazer bem enjaulada a evitar, por exemplo, negócios inválidos. Tudo sobre pena de responder por perdas e danos. É de se ressaltar, contudofera, que tal entendimento não é uníssono na jurispru- dênciacada homem traz dentro de si. Em julgado proferido pelo Tribunal Nesse diapasão, o contrato somente atenderá a sua função social no instante em que, sem prejuízo ao livre exercício da autonomia privada, respeitar a dignidade da pessoa humana, traduzida, sobretudo, nos direito e garantias fundamentais; admitir a relativização do princípio da igualdade das partes contratantes, somente aplicável aos contratos verdadeiramente paritários, que atualmente são minoria; consagrar uma cláusula implícita de Justiça boa-fé objetiva, ínsita em todo o contrato bilateral, e impositiva dos deveres anexos de São Paulolealdade, não obstante a imobiliária ter deixado de solicitar as certidões em nome dos vendedoresconfiança, enten- deu-se que “assistência, confidenciabilidade e informação; e respeitar o corretor não é garante meio ambiente e o valor social do negócio jurídico” e que: a responsabilidade, in casu, deve ser atribuída integralmente aos compradores, por- quanto deveriam ter exigido além da certidão vintenária atualizada do imóvel que consta dos autos, àquelas referentes as ações no Foro competente contra os vendedo- res, possibilitando a verificação se o vendedor era ou não legítimo proprietário do bem28. A despeito de tal julgado, a maioria dos acórdãos de nossa investigação apon- tam a responsabilidade dos corretores de imóveis e das empresas que realizam a intermediação imobiliária quando deixam de obter documentos relevantes antes de o negócio jurídico ser concluído, causando danos futuros aos adquirentes29. Esse 27 XXXXX, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx de. Coord. XXXXXX, Xxxxx. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Ed. Manole, 2007, p. 585trabalho.

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Samples: Contrato De Adesão

XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. edEditora Forense. Rio de Janeiro: Forense, 20081999, p. 475297. contraentesSegundo Alfredo de Almeida Paiva3, não devendo propiciar a realização matéria foi sintetizada em duas espécies apenas, sendo que o contrato de negócios nulos empreitada ficou alocado na “Celui des entre preneuis d’ ouvrage par suite de devis ou anuláveis” (grifamos)marchês”. A respeito Na época do temaImpério brasileiro, discorre Xxxxxxx Xxxx Xxxxx além das Ordenações do Reino, nas quais eram tratados assuntos de Godoy27: [...] o atual locação de casa e arrendamento de rendas públicas, existiam algumas leis específicas para regular os contratos de prestação de serviços e locação de serviços. Somente com a promulgação do Código Civil foi explícito ao atribuir ao corretor o deverComercial em 1850 é que houve uma sistematização do assunto, primeirosendo que toda a matéria relativa a locação, de informar seu cliente sobre o andamento dos negócios especialmente a empreitada, passou a ser regulada por ele. No entanto, em que esteja a promover ou inter- mediar. Mas não só. Incumbe ainda ao corretor o dever mesmo de esclarecer, de aconselhar seu cliente pese as disposições expressas do Código Comercial sobre a segurança empreitada mercantil, referida legislação pouco criou em termos de obrigações e o risco do negócio, portanto incluindo o dever de informar sobre as condições dos interessados em entabulá-lo [...] que impli- ca, decerto, sua obrigação de informar sobre tudo quanto possa influir na realização do responsabilidades oriundas desse contrato. Tanto assim que, acrescente-se, deve o corretor informar sobre alteração de preços dos objetos dos negócios a serem firmados, informando até sobre o que seja relevante a evitarO Código Comercial nada dispôs, por exemplo, negócios inválidossobre a responsabilidade técnica do empreiteiro pela execução da obra, ou pela sua solidez, apenas dispondo, de forma geral, na locação de serviços, pela responsabilidade do empreiteiro pela perfeição da obra até o momento de sua entrega. Tudo Os únicos artigos que cuidaram de forma mais precisa sobre pena a responsabilidade do empreiteiro foram os artigos (revogados) 231 e 232 do Código Comercial, os quais se encontram revogados, ao estabelecerem a responsabilidade do empreiteiro que contribuía com seu lavor e materiais para a obra, ou somente com seu lavor, mas sempre antes da entrega da obra: “Art. 231 - Nos ajustes de responder por perdas locação de serviços, se o locador, oficial ou artífice se encarregar de fornecer a matéria e danos. É de se ressaltaro trabalho, contudo, que tal entendimento não é uníssono na jurispru- dência. Em julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Pauloperecendo a obra antes da entrega, não obstante terá direito a imobiliária ter deixado paga alguma; salvo se, depois de solicitar as certidões pronta, o locatário for negligente em nome dos vendedores, enten- deu-se que “o corretor não é garante do negócio jurídico” e que: a responsabilidade, in casu, deve ser atribuída integralmente aos compradores, por- quanto deveriam ter exigido além da certidão vintenária atualizada do imóvel que consta dos autos, àquelas referentes as ações no Foro competente contra os vendedo- res, possibilitando a verificação se o vendedor era ou não legítimo proprietário do bem28. A despeito de tal julgado, a maioria dos acórdãos de nossa investigação apon- tam a responsabilidade dos corretores de imóveis e das empresas que realizam a intermediação imobiliária quando deixam de obter documentos relevantes antes de o negócio jurídico ser concluído, causando danos futuros aos adquirentes29. Esse 27 XXXXX, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx de. Coord. XXXXXX, Xxxxx. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Ed. Manole, 2007, p. 585receber.

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Samples: Contrato De Empreitada

XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed4ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 20081973. Já o contratante do transporte aéreo tem, p. 475como principal obrigação, a de pagar o preço da passagem. contraentesTrata-se de obrigação pecuniária, não devendo propiciar sujeita às conseqüências próprias do inadimplemento contratual, como a realização imposição de negócios nulos ou anuláveis” (grifamos)juros moratórios, correção monetária, multa, entre outros.20 A grande discussão doutrinária é acerca do momento que se inicia o Contrato de Transporte Aéreo de passageiros. A respeito do tema, discorre Xxxxxxx Xxxx Xxxxx de Godoy27: [...] o atual Código Civil foi explícito ao atribuir ao corretor o dever, primeiro, de informar seu cliente sobre o andamento dos negócios que esteja a promover ou inter- mediar. Mas não só. Incumbe ainda ao corretor o dever mesmo de esclarecer, de aconselhar seu cliente sobre a segurança e o risco do negócio, portanto incluindo o dever de informar sobre as condições dos interessados em entabulá-lo [...] que impli- ca, decerto, sua obrigação de informar sobre tudo quanto possa influir na realização do contrato. Tanto assim Grande parte da doutrina entende que, acrescenteao adquirir o bilhete de passagem, também chamado de “passenger ticket”, se estaria dando início ao contrato, ou seja, o contratante, ao acessar o “website” da companhia aérea, reservando o seu vôo e efetuando o pagamento, estaria automaticamente assinando o Contrato de Transporte Aéreo. Porém, outra parte da doutrina, ressalta-se, deve a minoria, entende que a emissão do bilhete de passagem seria apenas um comprovante da compra da passagem, sendo que o corretor informar sobre alteração Contrato de preços Transporte Aéreo só teria seu início no momento do “check-in”, ou seja, quando o passageiro se apresenta no balcão da companhia aérea antes do seu vôo e a empresa lhe entrega o seu cartão de embarque. Na mesma linha da primeira teoria, Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx nos diz que o bilhete de passagem aérea é o documento expedido pelo transportador, como prova do contrato de transporte, e que habilita o passageiro a ser transportado em uma aeronave, entre os lugares e condições expressas nesse ato jurídico.21 O próprio Código Brasileiro de Aeronáutica diz, em seu Artigo 227, que no transporte de pessoas, o transportador é obrigado a entregar o respectivo bilhete individual ou coletivo de passagem, que deverá indicar o lugar e a data da emissão, os pontos de partida e destino, assim como o nome dos objetos dos negócios transportadores. A execução do Contrato de Transporte Aéreo de passageiros compreende as operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a serem firmadosbordo da aeronave, informando até sobre consoante Artigo 233 do Código Brasileiro de Aeronáutica. O mesmo artigo delimita o que seja relevante seria o embarque o desembarque, sendo que se considera operação de embarque a evitarque se realiza desde quando o passageiro, já despachado no aeroporto, transpõe o limite da área destinada ao público em geral e entra na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por exemplo, negócios inválidosmeios mecânicos ou com a utilização de viaturas. Tudo sobre pena Já a operação de responder por perdas e danos. É de se ressaltar, contudo, que tal entendimento não é uníssono na jurispru- dência. Em julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, não obstante a imobiliária ter deixado de solicitar as certidões em nome dos vendedores, enten- deudesembarque inicia-se que “o corretor não é garante com a saída de bordo da aeronave e termina no ponto de intersecção da área interna do negócio jurídico” aeroporto e que: a responsabilidade, in casu, deve ser atribuída integralmente aos compradores, por- quanto deveriam ter exigido além da certidão vintenária atualizada do imóvel que consta dos autos, àquelas referentes as ações no Foro competente contra os vendedo- res, possibilitando a verificação se o vendedor era ou não legítimo proprietário do bem28. A despeito de tal julgado, a maioria dos acórdãos de nossa investigação apon- tam a responsabilidade dos corretores de imóveis e das empresas que realizam a intermediação imobiliária quando deixam de obter documentos relevantes antes de o negócio jurídico ser concluído, causando danos futuros aos adquirentes29. Esse 27 XXXXX, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx de. Coord. XXXXXX, Xxxxx. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Ed. Manole, 2007, p. 585área aberta ao público em geral.

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Samples: Contrato De Transporte Aéreo