Common use of XXXXX, Xxxxxxx. Contratos Clause in Contracts

XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 18ª Ed., 1998, p.421 24 Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx. Programa de direito do consumidor. 2ª Ed., 2010, p. 213 saúde o risco de um idoso adoecer e usar mais o convênio médico; exercer a atividade de motoboy expõe em risco maior. O cálculo atuarial leva em consideração o risco objetivo e subjetivo conseguindo apurar o real valor do prêmio a ser cobrado de cada segurado. Por exemplo: seguro de veículo é precificado de acordo com a região onde a pessoa utiliza o veículo, a marca, modelo, sinistralidade, perfil etc. Desta forma, o seguro que é feito para um carro com região de risco a Capital de São Paulo tem valor maior se comparado a uma cidade do interior. Quando o segurado não informa corretamente os dados para que a seguradora precifique o seguro adequadamente ocorre o agravamento intencional do risco, pois o segurado tinha ciência de que a informação sonegada ou alterada diminui o valor do prêmio, porém agrava o risco da seguradora. Exemplo é quando o segurado informa que ele é o único condutor sendo que na residência tem outro condutor, desta forma não poderia conduzir o veículo, mas o faz. Caso ocorra um sinistro com a pessoa não informada no perfil e havendo nexo causal não haverá indenização. Todavia existe a questão da culpa do segurado, pois se não restar comprovado que ele entregou o veículo para o outro motorista que causou a colisão, a seguradora deverá indenizar o segurado. Exemplo desta situação é o filho sem habilitação que sai com o veículo e acaba ocorrendo uma colisão, se o pai o deixou dirigir e a seguradora conseguir prova nesta situação não haverá indenização, mas se ficar comprovado que o pai não autorizou o filho sair com o veículo à seguradora deverá indenizar, pois o segurado não agravou o risco intencionalmente. Outro exemplo, é o segurado tentar passar o carro por local alagado e assim danificar o veículo, também não haverá direito a cobertura. Veja que esta situação é diferente de quando o segurado é surpreendido com a enchente onde o veículo é submerso pela água, este sinistro estará coberto, uma vez que o segurado não adentrou com o veículo na água sabendo que não conseguiria passar. Qualquer mudança deve ser comunicada a seguradora, no entanto é sempre analisada a boa-fé, por exemplo, o segurado ao mudar de endereço, deve comunicar à seguradora que fará os cálculos atuariais e analisará se manterá o seguro nas condições atuais ou não. Caso o cliente não informe uma mudança no decorrer da vigência haverá a cobertura, porém se alterou o endereço para ficar menor o prêmio não haverá cobertura. Nos casos de agravamento é sempre analisado o nexo causal entre o sinistro e o comportamento do segurado, por exemplo, segurado dirigindo alcoolizado e colidiu num veículo terceiro, o evento não haverá cobertura, pois houve nexo entre o acidente e a embriaguez. Todavia a seguradora precisa provar que a embriaguez foi à causa do acidente. Outro exemplo, o segurado está parado no semáforo e um terceiro colidiu contra o veículo segurado. Neste caso existem divergências no entendimento, sendo que em princípio, mesmo ele estando embriagado não foi o causador do acidente, ou seja, estava parado e independente da sua condição de lucidez iria ocorrer o sinistro. Desta forma, há entendimento de cobertura securitária para o veículo segurado. Existe entendimento de que se ele estava embriagado não poderia estar ao volante, conforme a Lei Seca nº 11.705/2008, independente do nexo causal não há cobertura pelo agravamento do risco, pois põe em risco a vida dele e de outras pessoas. Xxxxxxxx X. Carlini25 defende que: 25 Embriaguez de motorista e cláusulas restritivas nos contratos de seguro de automóvel. - xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxx0.xxx consultado em 05.01.2012 A posição do Superior Tribunal de Justiça ainda é de que, se não restar comprovado que o sinistro ocorreu em decorrência da embriaguez à seguradora deverá indenizar o segurado. O seguro de vida cobre o suicídio após dois anos de contratada a apólice, no entanto, ocorre que se o segurado suicida-se antes desta carência a seguradora deve provar que foi premeditado para recusar a indenização, caso negativo haverá a indenização. Este entendimento é embasado no princípio da boa-fé, pois presume se que a pessoa não vai contratar o seguro já pensando em ceifar a própria vida. Mas está situação ainda é muito discutida, pois as seguradoras recusam a indenização, e em juízo o beneficiário tem sua pretensão atendida, uma vez que a má-fé precisa ser provada pela seguradora. A recusa em indenizar o beneficiário viola o art. 4º, III, além de ser cláusula abusiva, art. 51, IV todos do CDC, in verbis:

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XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 18ª Ed., 1998, p.421 24 Xxxxxxxxx Xxxxx, 24. ed. atualização e notas de Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Programa Rio de direito Janeiro: Forense,p43. Neste mesmo sentido frisa Xxxxx Xxxxxx: a boa fé encontra-se intimamente correlacionada à interpretação do consumidorcontrato. 2ª Ed.Segundo este princípio, 2010o sentido literal da linguagem não pode prevalecer sobre a intenção manifestada da declaração de vontade das partes, p. 213 saúde porém ao interesse social e segurança das relações jurídicas, posto que as partes contratantes devem agir com lealdade, honestidade, honradez e probidade. É uma norma que determina a conduta leal e honesta dos contratantes, sendo incompatível com qualquer tipo de comportamento abusivo e tendo por finalidade gerar na relação obrigacional a confiança e o risco de um idoso adoecer equilíbrio necessários nas prestações e usar mais distribuição dos riscos e encargos, para que não haja o convênio médico; exercer enriquecimento sem causa.21 O Princípio da boa-fé visa além da estabilidade e a atividade de motoboy expõe segurança contratual a pratica do bom caráter em risco maior. O cálculo atuarial leva em consideração o risco objetivo e subjetivo conseguindo apurar o real valor do prêmio a ser cobrado de cada segurado. Por exemplo: seguro de veículo é precificado de acordo conjunto com a região onde a pessoa utiliza expectativa de cumprimento até o veículofim do que foi disposto. Partindo destes entendimentos, a marca, modelo, sinistralidade, perfil etc. Desta forma, o seguro diz-se que é feito para um carro com região de risco a Capital de São Paulo tem valor maior se comparado a uma cidade do interior. Quando o segurado não informa corretamente os dados para que a seguradora precifique o seguro adequadamente ocorre o agravamento intencional do risco, pois o segurado tinha ciência de que a informação sonegada ou alterada diminui o valor do prêmio, porém agrava o risco da seguradora. Exemplo é quando o segurado informa que ele é o único condutor sendo que na residência tem outro condutor, desta forma não poderia conduzir o veículo, mas o faz. Caso ocorra um sinistro com a pessoa não informada no perfil e havendo nexo causal não haverá indenização. Todavia existe a questão da culpa do segurado, pois se não restar comprovado que ele entregou o veículo para o outro motorista que causou a colisão, a seguradora deverá indenizar o segurado. Exemplo desta situação é o filho sem habilitação que sai com o veículo e acaba ocorrendo uma colisão, se o pai o deixou dirigir e a seguradora conseguir prova nesta situação não haverá indenização, mas se ficar comprovado que o pai não autorizou o filho sair com o veículo à seguradora deverá indenizar, pois o segurado não agravou o risco intencionalmente. Outro exemplo, é o segurado tentar passar o carro por local alagado e assim danificar o veículo, também não haverá direito a cobertura. Veja que esta situação é diferente de quando o segurado é surpreendido com a enchente onde o veículo é submerso pela água, este sinistro estará coberto, uma vez que o segurado não adentrou com o veículo na água sabendo que não conseguiria passar. Qualquer mudança deve ser comunicada a seguradora, no entanto é sempre analisada a boa-fé, por exemplo, fé objetiva é o segurado ao mudar de endereço, deve comunicar à seguradora que fará os cálculos atuariais e analisará se manterá o seguro nas condições atuais ou não. Caso o cliente não informe uma mudança no decorrer da vigência haverá a cobertura, porém se alterou o endereço para ficar menor o prêmio não haverá cobertura. Nos casos de agravamento é sempre analisado o nexo causal entre o sinistro alicerce dos deveres protecionistas e o comportamento fundamento da função normalizadora. É um princípio que possui o caráter de regulamentar as ações humanas. Quanto ao princípio da revisão do seguradocontrato ou da onerosidade excessiva visa permitir aos contratantes a possibilidade de se valerem do poder judiciário para solucionais quaisquer dúvidas relativas ao contrato. Com o objetivo que ninguém saia prejudicado em decorrência da má fé da parte contraria. Segundo Xxxxxx Xxxxxxx: Surgiu na Idade Média, por exemploatravés da constatação, segurado dirigindo alcoolizado e colidiu num veículo terceiroatribuída a Neratius, o evento não haverá coberturade que alguns fatores externos podem resultar, pois houve nexo entre o acidente e a embriaguez. Todavia a seguradora precisa provar quando da execução da avença, uma situação muito diferente do que a embriaguez foi à causa do acidenteque existia no momento da celebração contratual, onerando excessivamente o devedor75. Outro exemploA teoria recebeu a nomenclatura de rebus sic stantibus e compreende basicamente a presunção, o segurado está parado no semáforo e um terceiro colidiu contra o veículo segurado. Neste caso existem divergências no entendimento, sendo que em princípio, mesmo ele estando embriagado não foi o causador do acidente, ou seja, estava parado e independente da sua condição de lucidez iria ocorrer o sinistro. Desta forma, há entendimento de cobertura securitária para o veículo segurado. Existe entendimento de que se ele estava embriagado não poderia estar ao volante, conforme a Lei Seca nº 11.705/2008, independente do nexo causal não há cobertura pelo agravamento do risco, pois põe em risco a vida dele e de outras pessoas. Xxxxxxxx X. Carlini25 defende que: 25 Embriaguez de motorista e cláusulas restritivas nos contratos de seguro cunho comutativo, de automóveltrato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita de uma cláusula, em que a obrigatoriedade de seu cumprimento importa a inalterabilidade da situação fatídica. - xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxx0.xxx consultado Se esta alterar-se em 05.01.2012 A posição do Superior Tribunal razão de Justiça ainda é de quefatos extraordinários, se não restar comprovado que tornem excessivamente oneroso para o devedor o seu pagamento, poderá ele pedir ao magistrado que o sinistro ocorreu em decorrência torne isento da embriaguez à seguradora deverá indenizar obrigação, seja parcial ou totalmente. Esta teoria também denominada de teoria da imprevisão, consiste na possibilidade de desfazer ou revisar o segurado. O seguro contrato, quando ocorrerem eventos imprevisíveis e extraordinários, ou quando a prestação de vida cobre uma das partes tornar-se exageradamente onerosa, o suicídio após dois anos de contratada que viabiliza-se pela aplicação da cláusula rebus sic stantibus.22 Por tanto, para que o contrato possuía a apólice, no entanto, ocorre validade jurídica tem que se o segurado suicida-se antes desta carência a seguradora deve provar que foi premeditado para recusar a indenização, caso negativo haverá a indenização. Este entendimento é embasado no princípio da boa-fé, pois presume se que a pessoa não vai contratar o seguro já pensando em ceifar a própria vida. Mas está situação ainda é muito discutida, pois as seguradoras recusam a indenização, e em juízo o beneficiário tem sua pretensão atendida, uma vez que a má-fé precisa ser provada pela seguradora. A recusa em indenizar o beneficiário viola o art. 4º, III, além de ser cláusula abusiva, art. 51, IV encontrar presente todos do CDC, in verbis:os princípios descritos acima.

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XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 18ª Ed.14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 19981999. 6 MONTEI RO, p.421 24 Xxxxxxxxx Xxxxx, XxxxxxWashington de Barros. Programa Curso de direito do consumidorDireito Civil. 2ª Ed.parte. Vol. 5, 2010São Paulo: Saraiva, p. 213 saúde o risco 1995. p.5. Não podemos dessa forma, considerá-lo como um instrumento de opressão, mais sim de realização. Todo contrato deve observar sua função social. Lamentavelmente, não é raro um idoso adoecer e usar dos contratantes pretender utilizá-lo como açoite, visando a subjugar a parte mais o convênio médico; exercer a atividade de motoboy expõe fraca, em risco maiorfranco desrespeito à sua função social. O cálculo atuarial leva saudoso Clóvis Beviláqua7, ao tratar do tema, ainda sob um enfoque de índole historicista, já ressaltava esse aspecto de socialização, consoante deflui da análise do seguinte trecho, Pode-se, portanto, considerar o contracto como um conciliador dos interesses collidentes, como um pacificador dos egoísmos em consideração o risco objetivo lucta. É certamente esta a primeira e subjetivo conseguindo apurar o real valor mais elevada funcção social do prêmio a ser cobrado contrato. E para avaliar-se de cada segurado. Por exemplo: seguro sua importância, basta dizer que, debaixo deste ponto de veículo é precificado de acordo com a região onde a pessoa utiliza o veículo, a marca, modelo, sinistralidade, perfil etc. Desta formavista, o seguro contracto corresponde ao direito, substitui a lei no campo restricto do negócio por elle regulado. Ninguém dirá que é feito para um carro com região de risco a Capital de São Paulo tem valor maior se comparado a uma cidade do interior. Quando seja o segurado não informa corretamente os dados para que a seguradora precifique o seguro adequadamente ocorre o agravamento intencional do risco, pois o segurado tinha ciência de que a informação sonegada ou alterada diminui o valor do prêmio, porém agrava o risco da seguradora. Exemplo é quando o segurado informa que ele é contracto o único condutor factor de pacificação de interesses, sendo que na residência tem outro condutoro direito mesmo o principal delles, desta forma não poderia conduzir o veículomais geral e o mais forte, mas o fazimpossível será desconhecer que também lhe cabe essa nobre função socializadora. Caso ocorra Vede uma creança em tenra idade. Appetece um sinistro objecto, com a pessoa não informada no perfil e havendo nexo causal não haverá indenização. Todavia existe a questão da culpa do seguradoque outra se diverte; seu primeiro impulso é arrebatá-lo, pois se não restar comprovado que ele entregou o veículo para o outro motorista que causou a colisãonum ímpeto de insoffrido egoísmo, a seguradora deverá indenizar o segurado. Exemplo desta situação é o filho sem habilitação que sai com o veículo e acaba ocorrendo uma colisãodas mãos frágeis, se o pai o deixou dirigir e a seguradora conseguir prova nesta situação não haverá indenização, mas se ficar comprovado que o pai não autorizou o filho sair com o veículo à seguradora deverá indenizar, pois o segurado não agravou o risco intencionalmente. Outro exemplo, é o segurado tentar passar o carro por local alagado e assim danificar o veículo, também não haverá direito a cobertura. Veja que esta situação é diferente de quando o segurado é surpreendido com a enchente onde o veículo é submerso pela água, este sinistro estará coberto, uma vez que o segurado não adentrou com o veículo na água sabendo que não conseguiria passar. Qualquer mudança deve ser comunicada a seguradora, no entanto é sempre analisada a boa-fé, por exemploque, o segurado ao mudar detém. A experiência, porém, pouco e pouco, lhe ensina que encontrará resistência, sempre que assim proceder. Seu proceder vae amoldando-se às circunstâncias e, em vez de endereçoapoderar-se à força, deve comunicar pede, solicita, propõe trocas, seduz com promessas capitosas e, esgotados os meios brandos, passará, então, à seguradora que fará os cálculos atuariais e analisará se manterá o seguro nas condições atuais violência, ou nãoaos gritos, último recurso dos fracos. Caso o cliente não informe uma mudança no decorrer da vigência haverá a cobertura, porém se alterou o endereço para ficar menor o prêmio não haverá cobertura. Nos casos de agravamento é sempre analisado o nexo causal entre o sinistro e o comportamento do segurado, por exemplo, segurado dirigindo alcoolizado e colidiu num veículo terceiro, o evento não haverá cobertura, pois houve nexo entre o acidente e a embriaguez. Todavia a seguradora precisa provar que a embriaguez foi à causa do acidente. Outro exemplo, o segurado está parado no semáforo e um terceiro colidiu contra o veículo segurado. Neste caso existem divergências no entendimento, sendo que em princípio, mesmo ele estando embriagado não Assim foi o causador do acidentehomem primitivo, ou seja, estava parado e independente da sua condição de lucidez iria ocorrer assim seria o sinistro. Desta forma, há entendimento de cobertura securitária para o veículo segurado. Existe entendimento de que se ele estava embriagado não poderia estar ao volante, conforme a Lei Seca nº 11.705/2008, independente do nexo causal não há cobertura pelo agravamento do risco, pois põe em risco a vida dele e de outras pessoas. Xxxxxxxx X. Carlini25 defende que: 25 Embriaguez de motorista e cláusulas restritivas nos contratos de seguro de automóvel. - xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxx0.xxx consultado em 05.01.2012 A posição do Superior Tribunal de Justiça ainda é de quehomem civilizado, se não restar comprovado o contivessem os freios do direito, da religião, da opinião pública, de todas as disciplinas sociaes empenhadas na tarefa de trazer bem enjaulada a fera, que cada homem traz dentro de si. Nesse diapasão, o sinistro ocorreu contrato somente atenderá a sua função social no instante em decorrência que, sem prejuízo ao livre exercício da embriaguez à seguradora deverá indenizar o segurado. O seguro de vida cobre o suicídio após dois anos de contratada autonomia privada, respeitar a apólicedignidade da pessoa humana, no entantotraduzida, ocorre que se o segurado suicida-se antes desta carência sobretudo, nos direito e garantias fundamentais; admitir a seguradora deve provar que foi premeditado para recusar a indenização, caso negativo haverá a indenização. Este entendimento é embasado no relativização do princípio da igualdade das partes contratantes, somente aplicável aos contratos verdadeiramente paritários, que atualmente são minoria; consagrar uma cláusula implícita de boa-fé objetiva, pois presume se que a pessoa não vai contratar ínsita em todo o seguro já pensando em ceifar a própria vida. Mas está situação ainda é muito discutida, pois as seguradoras recusam a indenizaçãocontrato bilateral, e em juízo impositiva dos deveres anexos de lealdade, confiança, assistência, confidenciabilidade e informação; e respeitar o beneficiário tem sua pretensão atendida, uma vez que a má-fé precisa ser provada pela seguradora. A recusa em indenizar meio ambiente e o beneficiário viola o art. 4º, III, além de ser cláusula abusiva, art. 51, IV todos valor social do CDC, in verbis:trabalho.

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XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 18ª Ed.26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.421 24 Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx. Programa de direito do consumidor. 2ª Ed., 20102008, p. 213 saúde 475. contraentes, não devendo propiciar a realização de negócios nulos ou anuláveis” (grifamos). A respeito do tema, discorre Xxxxxxx Xxxx Xxxxx de Godoy27: [...] o atual Código Civil foi explícito ao atribuir ao corretor o dever, primeiro, de informar seu cliente sobre o andamento dos negócios que esteja a promover ou inter- mediar. Mas não só. Incumbe ainda ao corretor o dever mesmo de esclarecer, de aconselhar seu cliente sobre a segurança e o risco do negócio, portanto incluindo o dever de um idoso adoecer e usar mais informar sobre as condições dos interessados em entabulá-lo [...] que impli- ca, decerto, sua obrigação de informar sobre tudo quanto possa influir na realização do contrato. Tanto assim que, acrescente-se, deve o convênio médico; exercer corretor informar sobre alteração de preços dos objetos dos negócios a atividade de motoboy expõe em risco maior. O cálculo atuarial leva em consideração serem firmados, informando até sobre o risco objetivo e subjetivo conseguindo apurar o real valor do prêmio que seja relevante a ser cobrado de cada segurado. Por exemplo: seguro de veículo é precificado de acordo com a região onde a pessoa utiliza o veículo, a marca, modelo, sinistralidade, perfil etc. Desta forma, o seguro que é feito para um carro com região de risco a Capital de São Paulo tem valor maior se comparado a uma cidade do interior. Quando o segurado não informa corretamente os dados para que a seguradora precifique o seguro adequadamente ocorre o agravamento intencional do risco, pois o segurado tinha ciência de que a informação sonegada ou alterada diminui o valor do prêmio, porém agrava o risco da seguradora. Exemplo é quando o segurado informa que ele é o único condutor sendo que na residência tem outro condutor, desta forma não poderia conduzir o veículo, mas o faz. Caso ocorra um sinistro com a pessoa não informada no perfil e havendo nexo causal não haverá indenização. Todavia existe a questão da culpa do segurado, pois se não restar comprovado que ele entregou o veículo para o outro motorista que causou a colisão, a seguradora deverá indenizar o segurado. Exemplo desta situação é o filho sem habilitação que sai com o veículo e acaba ocorrendo uma colisão, se o pai o deixou dirigir e a seguradora conseguir prova nesta situação não haverá indenização, mas se ficar comprovado que o pai não autorizou o filho sair com o veículo à seguradora deverá indenizar, pois o segurado não agravou o risco intencionalmente. Outro exemplo, é o segurado tentar passar o carro por local alagado e assim danificar o veículo, também não haverá direito a cobertura. Veja que esta situação é diferente de quando o segurado é surpreendido com a enchente onde o veículo é submerso pela água, este sinistro estará coberto, uma vez que o segurado não adentrou com o veículo na água sabendo que não conseguiria passar. Qualquer mudança deve ser comunicada a seguradora, no entanto é sempre analisada a boa-féevitar, por exemplo, o segurado ao mudar negócios inválidos. Tudo sobre pena de endereçoresponder por perdas e danos. É de se ressaltar, deve comunicar à seguradora contudo, que fará os cálculos atuariais e analisará se manterá o seguro nas condições atuais ou nãotal entendimento não é uníssono na jurispru- dência. Caso o cliente não informe uma mudança no decorrer da vigência haverá a cobertura, porém se alterou o endereço para ficar menor o prêmio não haverá cobertura. Nos casos de agravamento é sempre analisado o nexo causal entre o sinistro e o comportamento do segurado, por exemplo, segurado dirigindo alcoolizado e colidiu num veículo terceiro, o evento não haverá cobertura, pois houve nexo entre o acidente e a embriaguez. Todavia a seguradora precisa provar que a embriaguez foi à causa do acidente. Outro exemplo, o segurado está parado no semáforo e um terceiro colidiu contra o veículo segurado. Neste caso existem divergências no entendimento, sendo que em princípio, mesmo ele estando embriagado não foi o causador do acidente, ou seja, estava parado e independente da sua condição de lucidez iria ocorrer o sinistro. Desta forma, há entendimento de cobertura securitária para o veículo segurado. Existe entendimento de que se ele estava embriagado não poderia estar ao volante, conforme a Lei Seca nº 11.705/2008, independente do nexo causal não há cobertura Em julgado proferido pelo agravamento do risco, pois põe em risco a vida dele e de outras pessoas. Xxxxxxxx X. Carlini25 defende que: 25 Embriaguez de motorista e cláusulas restritivas nos contratos de seguro de automóvel. - xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxx0.xxx consultado em 05.01.2012 A posição do Superior Tribunal de Justiça ainda de São Paulo, não obstante a imobiliária ter deixado de solicitar as certidões em nome dos vendedores, enten- deu-se que “o corretor não é de garante do negócio jurídico” e que: a responsabilidade, se não restar comprovado in casu, deve ser atribuída integralmente aos compradores, por- quanto deveriam ter exigido além da certidão vintenária atualizada do imóvel que o sinistro ocorreu em decorrência da embriaguez à seguradora deverá indenizar o segurado. O seguro de vida cobre o suicídio após dois anos de contratada consta dos autos, àquelas referentes as ações no Foro competente contra os vendedo- res, possibilitando a apólice, no entanto, ocorre que verificação se o segurado suicida-se antes desta carência a seguradora deve provar que foi premeditado para recusar a indenização, caso negativo haverá a indenização. Este entendimento é embasado no princípio da boa-fé, pois presume se que a pessoa vendedor era ou não vai contratar o seguro já pensando em ceifar a própria vida. Mas está situação ainda é muito discutida, pois as seguradoras recusam a indenização, e em juízo o beneficiário tem sua pretensão atendida, uma vez que a má-fé precisa ser provada pela seguradoralegítimo proprietário do bem28. A recusa em indenizar despeito de tal julgado, a maioria dos acórdãos de nossa investigação apon- tam a responsabilidade dos corretores de imóveis e das empresas que realizam a intermediação imobiliária quando deixam de obter documentos relevantes antes de o beneficiário viola o artnegócio jurídico ser concluído, causando danos futuros aos adquirentes29. Esse 27 XXXXX, IIIXxxxxxx Xxxx Xxxxx de. Coord. XXXXXX, além de ser cláusula abusivaXxxxx. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Ed. Manole, art. 512007, IV todos do CDC, in verbis:p. 585.

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Samples: Contrato De Corretagem

XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 18ª Ed.4ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 19981973. Já o contratante do transporte aéreo tem, p.421 24 Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx. Programa de direito do consumidor. 2ª Ed., 2010, p. 213 saúde o risco de um idoso adoecer e usar mais o convênio médico; exercer a atividade de motoboy expõe em risco maior. O cálculo atuarial leva em consideração o risco objetivo e subjetivo conseguindo apurar o real valor do prêmio a ser cobrado de cada segurado. Por exemplo: seguro de veículo é precificado de acordo com a região onde a pessoa utiliza o veículocomo principal obrigação, a marcade pagar o preço da passagem. Trata-se de obrigação pecuniária, modelosujeita às conseqüências próprias do inadimplemento contratual, sinistralidadecomo a imposição de juros moratórios, perfil etccorreção monetária, multa, entre outros.20 A grande discussão doutrinária é acerca do momento que se inicia o Contrato de Transporte Aéreo de passageiros. Desta formaGrande parte da doutrina entende que, ao adquirir o seguro que é feito para um carro com região bilhete de risco a Capital passagem, também chamado de São Paulo tem valor maior se comparado a uma cidade do interior. Quando o segurado não informa corretamente os dados para que a seguradora precifique o seguro adequadamente ocorre o agravamento intencional do risco, pois o segurado tinha ciência de que a informação sonegada ou alterada diminui o valor do prêmio, porém agrava o risco da seguradora. Exemplo é quando o segurado informa que ele é o único condutor sendo que na residência tem outro condutor, desta forma não poderia conduzir o veículo, mas o faz. Caso ocorra um sinistro com a pessoa não informada no perfil e havendo nexo causal não haverá indenização. Todavia existe a questão da culpa do segurado, pois se não restar comprovado que ele entregou o veículo para o outro motorista que causou a colisão, a seguradora deverá indenizar o segurado. Exemplo desta situação é o filho sem habilitação que sai com o veículo e acaba ocorrendo uma colisão“passenger ticket”, se o pai o deixou dirigir e a seguradora conseguir prova nesta situação não haverá indenização, mas se ficar comprovado que o pai não autorizou o filho sair com o veículo à seguradora deverá indenizar, pois o segurado não agravou o risco intencionalmente. Outro exemplo, é o segurado tentar passar o carro por local alagado e assim danificar o veículo, também não haverá direito a cobertura. Veja que esta situação é diferente de quando o segurado é surpreendido com a enchente onde o veículo é submerso pela água, este sinistro estará coberto, uma vez que o segurado não adentrou com o veículo na água sabendo que não conseguiria passar. Qualquer mudança deve ser comunicada a seguradora, no entanto é sempre analisada a boa-fé, por exemplo, o segurado estaria dando início ao mudar de endereço, deve comunicar à seguradora que fará os cálculos atuariais e analisará se manterá o seguro nas condições atuais ou não. Caso o cliente não informe uma mudança no decorrer da vigência haverá a cobertura, porém se alterou o endereço para ficar menor o prêmio não haverá cobertura. Nos casos de agravamento é sempre analisado o nexo causal entre o sinistro e o comportamento do segurado, por exemplo, segurado dirigindo alcoolizado e colidiu num veículo terceiro, o evento não haverá cobertura, pois houve nexo entre o acidente e a embriaguez. Todavia a seguradora precisa provar que a embriaguez foi à causa do acidente. Outro exemplo, o segurado está parado no semáforo e um terceiro colidiu contra o veículo segurado. Neste caso existem divergências no entendimento, sendo que em princípio, mesmo ele estando embriagado não foi o causador do acidentecontrato, ou seja, estava parado o contratante, ao acessar o “website” da companhia aérea, reservando o seu vôo e independente efetuando o pagamento, estaria automaticamente assinando o Contrato de Transporte Aéreo. Porém, outra parte da sua condição doutrina, ressalta-se, a minoria, entende que a emissão do bilhete de lucidez iria ocorrer passagem seria apenas um comprovante da compra da passagem, sendo que o sinistroContrato de Transporte Aéreo só teria seu início no momento do “check-in”, ou seja, quando o passageiro se apresenta no balcão da companhia aérea antes do seu vôo e a empresa lhe entrega o seu cartão de embarque. Desta formaNa mesma linha da primeira teoria, há entendimento Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx nos diz que o bilhete de cobertura securitária para passagem aérea é o veículo seguradodocumento expedido pelo transportador, como prova do contrato de transporte, e que habilita o passageiro a ser transportado em uma aeronave, entre os lugares e condições expressas nesse ato jurídico.21 O próprio Código Brasileiro de Aeronáutica diz, em seu Artigo 227, que no transporte de pessoas, o transportador é obrigado a entregar o respectivo bilhete individual ou coletivo de passagem, que deverá indicar o lugar e a data da emissão, os pontos de partida e destino, assim como o nome dos transportadores. Existe entendimento A execução do Contrato de Transporte Aéreo de passageiros compreende as operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a bordo da aeronave, consoante Artigo 233 do Código Brasileiro de Aeronáutica. O mesmo artigo delimita o que seria o embarque o desembarque, sendo que se ele estava embriagado não poderia estar ao volante, conforme considera operação de embarque a Lei Seca nº 11.705/2008, independente do nexo causal não há cobertura pelo agravamento do risco, pois põe em risco a vida dele e de outras pessoas. Xxxxxxxx X. Carlini25 defende que: 25 Embriaguez de motorista e cláusulas restritivas nos contratos de seguro de automóvel. - xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxx0.xxx consultado em 05.01.2012 A posição do Superior Tribunal de Justiça ainda é de que, se não restar comprovado que o sinistro ocorreu em decorrência da embriaguez à seguradora deverá indenizar o segurado. O seguro de vida cobre o suicídio após dois anos de contratada a apólice, no entanto, ocorre que se realiza desde quando o segurado suicidapassageiro, já despachado no aeroporto, transpõe o limite da área destinada ao público em geral e entra na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas. Já a operação de desembarque inicia-se antes desta carência com a seguradora deve provar que foi premeditado para recusar a indenização, caso negativo haverá a indenização. Este entendimento é embasado saída de bordo da aeronave e termina no princípio ponto de intersecção da boa-fé, pois presume se que a pessoa não vai contratar o seguro já pensando área interna do aeroporto e da área aberta ao público em ceifar a própria vida. Mas está situação ainda é muito discutida, pois as seguradoras recusam a indenização, e em juízo o beneficiário tem sua pretensão atendida, uma vez que a má-fé precisa ser provada pela seguradora. A recusa em indenizar o beneficiário viola o art. 4º, III, além de ser cláusula abusiva, art. 51, IV todos do CDC, in verbis:geral.

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Samples: Contrato De Transporte Aéreo