XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 24. que hodiernamente, não é apenas o estado37 que impõe limites ao pleno exercício da vontade enquanto nascedouro de obrigações, mas especialmente a sociedade em sua busca pelo bem comum. O fenômeno da massificação das relações negociais limitou drasticamente a possibilidade de escolha, quer de quem se pretende escolher como parceiro no contrato, quer ainda do conteúdo do negócio entabulado, em prejuízo quase que exclusivo da parte aderente, posto que sujeita a práticas contratuais construídas sobre a sombra de anos de experiência e repetição das mesmas condutas. Felizmente, fatores de estímulo ao aumento das desigualdades não foram ignorados pelo legislador civilista, que dá novos contornos ao princípio da autonomia privada, sujeitando-a aos limites da boa-fé objetiva e da função social do contrato38, respeitados os ideais de justiça comutativa.39 Com efeito, ainda resta assegurado às partes, amplo poder de pactuar a norma, por conta do valor e da amplitude garantida pelo sistema à livre manifestação de vontade, bastando observar, de um modo geral, sob pena de invalidade do pacto firmado ou simplesmente da cláusula leonina, que este não seja antijurídico e ainda não produza efeitos anti-sociais.40 Não se busca limitar os efeitos da manifestação volitiva, ao contrário, pretende-se protegê- la na medida em que se afasta o dogma das codificações oitocentistas, nascidas no contexto político do estado liberal e que se embasam na tese de que toda contratação seria justa por ter nascido no livre exercício da vontade humana e conseqüentemente autoriza o reequilíbrio, quando necessário, das relações nascidas sob a égide da autonomia privada. A diminuição da intensidade da autonomia privada, diante do dirigismo estatal e da prática cada vez mais freqüente dos contratos de adesão, operou o enfraquecimento da ideologia do contrato como fruto da liberdade individual. Embora já se tenha afirmado o declínio e até mesmo a morte do contrato41, na realidade há a sua transformação para atender a novas realidades e desafios vividos pela sociedade42. Nas palavras de Xxxxxx, “o contrato já não é ordem estável, mas eterno vir a ser”. A noção de liberdade contratual havia sido construída como projeção da liberdade individual, ao mesmo tempo em que se atribuía à vontade o papel de criar direitos e obrigações. A força obrigatória do contrato era imposta como corolário da noção de direito subjetivo, do poder conferido ao credor sobre o devedor. Com a evolução da ordem jurídica, já não tem mais o credor o mesmo poder, o direito subjetivo sofre limites ao seu exercício e não compete aos contratantes, com exclusividade, a autodeterminação da lex inter partes, que sofre a intervenção do legislador e pode submeter-se à revisão pelo juiz43. Para ele, “o declínio do contrato não provém unicamente da limitação cada vez mais estreita do seu domínio; tem outra causa: a negação audaciosa da força contratual”. O contrato já não é considerado como o ato criador da obrigação e o vínculo obrigacional já não dá ao credor poder sobre o devedor.
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XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 19952008, p. 475. p. 24. que hodiernamentecontraentes, não devendo propiciar a realização de negócios nulos ou anuláveis” (grifamos). A respeito do tema, discorre Xxxxxxx Xxxx Xxxxx de Godoy27: [...] o atual Código Civil foi explícito ao atribuir ao corretor o dever, primeiro, de informar seu cliente sobre o andamento dos negócios que esteja a promover ou inter- mediar. Mas não só. Incumbe ainda ao corretor o dever mesmo de esclarecer, de aconselhar seu cliente sobre a segurança e o risco do negócio, portanto incluindo o dever de informar sobre as condições dos interessados em entabulá-lo [...] que impli- ca, decerto, sua obrigação de informar sobre tudo quanto possa influir na realização do contrato. Tanto assim que, acrescente-se, deve o corretor informar sobre alteração de preços dos objetos dos negócios a serem firmados, informando até sobre o que seja relevante a evitar, por exemplo, negócios inválidos. Tudo sobre pena de responder por perdas e danos. É de se ressaltar, contudo, que tal entendimento não é apenas uníssono na jurispru- dência. Em julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, não obstante a imobiliária ter deixado de solicitar as certidões em nome dos vendedores, enten- deu-se que “o estado37 que impõe limites ao pleno exercício da vontade enquanto nascedouro de obrigações, mas especialmente a sociedade em sua busca pelo bem comum. O fenômeno da massificação das relações negociais limitou drasticamente a possibilidade de escolha, quer de quem se pretende escolher como parceiro no contrato, quer ainda do conteúdo corretor não é garante do negócio entabuladojurídico” e que: a responsabilidade, em prejuízo quase in casu, deve ser atribuída integralmente aos compradores, por- quanto deveriam ter exigido além da certidão vintenária atualizada do imóvel que exclusivo da parte aderenteconsta dos autos, posto que sujeita àquelas referentes as ações no Foro competente contra os vendedo- res, possibilitando a práticas contratuais construídas sobre a sombra de anos de experiência e repetição das mesmas condutas. Felizmente, fatores de estímulo ao aumento das desigualdades verificação se o vendedor era ou não foram ignorados pelo legislador civilista, que dá novos contornos ao princípio da autonomia privada, sujeitando-a aos limites da boa-fé objetiva e da função social legítimo proprietário do contrato38, respeitados os ideais de justiça comutativa.39 Com efeito, ainda resta assegurado às partes, amplo poder de pactuar a norma, por conta do valor e da amplitude garantida pelo sistema à livre manifestação de vontade, bastando observar, de um modo geral, sob pena de invalidade do pacto firmado ou simplesmente da cláusula leonina, que este não seja antijurídico e ainda não produza efeitos anti-sociais.40 Não se busca limitar os efeitos da manifestação volitiva, ao contrário, pretende-se protegê- la na medida em que se afasta o dogma das codificações oitocentistas, nascidas no contexto político do estado liberal e que se embasam na tese de que toda contratação seria justa por ter nascido no livre exercício da vontade humana e conseqüentemente autoriza o reequilíbrio, quando necessário, das relações nascidas sob a égide da autonomia privadabem28. A diminuição da intensidade da autonomia privada, diante do dirigismo estatal e da prática cada vez mais freqüente dos contratos despeito de adesão, operou o enfraquecimento da ideologia do contrato como fruto da liberdade individual. Embora já se tenha afirmado o declínio e até mesmo a morte do contrato41, na realidade há a sua transformação para atender a novas realidades e desafios vividos pela sociedade42. Nas palavras de Xxxxxx, “o contrato já não é ordem estável, mas eterno vir a ser”. A noção de liberdade contratual havia sido construída como projeção da liberdade individual, ao mesmo tempo em que se atribuía à vontade o papel de criar direitos e obrigações. A força obrigatória do contrato era imposta como corolário da noção de direito subjetivo, do poder conferido ao credor sobre o devedor. Com a evolução da ordem jurídica, já não tem mais o credor o mesmo poder, o direito subjetivo sofre limites ao seu exercício e não compete aos contratantes, com exclusividadetal julgado, a autodeterminação da lex inter partesmaioria dos acórdãos de nossa investigação apon- tam a responsabilidade dos corretores de imóveis e das empresas que realizam a intermediação imobiliária quando deixam de obter documentos relevantes antes de o negócio jurídico ser concluído, que sofre a intervenção do legislador causando danos futuros aos adquirentes29. Esse 27 XXXXX, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx de. Coord. XXXXXX, Xxxxx. Código Civil comentado: doutrina e pode submeter-se à revisão pelo juiz43jurisprudência. Para eleEd. Manole, “o declínio do contrato não provém unicamente da limitação cada vez mais estreita do seu domínio; tem outra causa: a negação audaciosa da força contratual”. O contrato já não é considerado como o ato criador da obrigação e o vínculo obrigacional já não dá ao credor poder sobre o devedor2007, p. 585.
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Samples: Contrato De Corretagem
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense, 19952002, p. 22. 96 Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx nos dá também um conceito bastante esclarecedor e define e autonomia da vontade como sendo um princípio “pelo qual as partes livremente se obrigam ou deixam de vincular-se, fixando as condições que regerão as suas relações, em razão do respectivo interesse . Significa, pois, o poder de auto-regulamentação de interesses”. (BITTAR, Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx. Direito Civil Constitucional. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 24122). 00XXXX XXXXXX, Xxxxxx. Contratos no Código Civil. In: O Novo Código Civil – Estudos em Homenagem ao Professor Xxxxxx Xxxxx, São Paulo. Revista dos Tribunais, 2003, p. 441. “À luz do texto constitucional, a função social torna-se razão determinante e elemento limitador da liberdade de contratar, na medida em que hodiernamenteesta só se justifica na persecução dos fundamentos e objetivos da República (...)”XXXXXXXX, Xxxxxxx. Crise de fontes normativas e técnica legislativa na parte geral do Código Civil de 2002. In: A Parte Geral do Novo Código Civil. 3.ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. ( XXXII). Esta também é a conclusão da “Jornada de Direito Civil”, STJ 23, que tem a seguinte redação: “A função social do contrato prevista no artigo 421 do Novo Código Civil, não é apenas elimina o estado37 que impõe limites ao pleno exercício da vontade enquanto nascedouro de obrigações, mas especialmente a sociedade em sua busca pelo bem comum. O fenômeno da massificação das relações negociais limitou drasticamente a possibilidade de escolha, quer de quem se pretende escolher como parceiro no contrato, quer ainda do conteúdo do negócio entabulado, em prejuízo quase que exclusivo da parte aderente, posto que sujeita a práticas contratuais construídas sobre a sombra de anos de experiência e repetição das mesmas condutas. Felizmente, fatores de estímulo ao aumento das desigualdades não foram ignorados pelo legislador civilista, que dá novos contornos ao princípio da autonomia privadacontratual, sujeitando-mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses metaindividuais relativos à dignidade da pessoa humana”. Importante ressaltar que, apesar desse dispositivo legal restringir a aos limites da boa-fé objetiva e da função social do contrato38liberdade contratual, respeitados os ideais de justiça comutativa.39 Com efeito, ainda resta assegurado não está tolhendo às partes, amplo poder de pactuar a norma, por conta do valor e da amplitude garantida pelo sistema à livre partes contratantes sua manifestação de vontade, bastando observaresta idéia é errônea, pois foi colocado apenas um limite à liberdade contratual, liberdade esta que será tolhida, se e quando o conteúdo do contrato trouxer um desequilíbrio econômico entre as partes. Como diz Xxxx Xxxx Xxxx: 98 “[...] a liberdade entre desiguais é extremamente opressora e é preciso que este direito de escolha para ajustar com a contraparte seja limitado pelo equilíbrio econômico na relação”. Alguns juristas, no entanto, defendem a idéia de que a liberdade contratual só pode ser exercida plenamente, sem limites. Por essa razão, chegam até a falar em “morte do contrato”, idéia que também é equivocada, pois o que se deve considerar é que as mudanças ocorridas na sociedade trouxeram com elas os malefícios da sociedade em massa, e a conseqüente desigualdade econômica, e para que não ocorressem injustiças sociais, foi necessário que os contratos acompanhassem estas mudanças, conforme ressalta Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, “Não é o fim do contrato, porém um modo geralcapítulo de sua evolução”. 99 O contrato deve, sob pena portanto, ser adequado à nova realidade da sociedade moderna, e não é mais nos dias atuais, como diz Xxxxxxx Xxxx, “um negócio jurídico isolado, uma relação estática”, razão pela qual, ele deve sempre evoluir de invalidade acordo com 98 XXXX, Xxxx Xxxx. O Novo Código Civil e o Direito do pacto firmado ou simplesmente da cláusula leoninaTrabalho: A Função Social do Contrato. In Revista LTx. x. 00, x. 000. 00 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Curso de Direito Civil. v. p. 13. Ainda neste contexto, observa o autor na mesma obra, que este não seja antijurídico “[...] O que se pode apontar como a nota predominante nesta quadra da evolução do contrato é o reforçamento de alguns conceitos, como o da regulamentação legal do contrato, a fim de coibir abusos advindos da desigualdade econômica ; o controle de certas atividades empresariais; a regulamentação dos meios de produção e ainda não produza efeitos anti-sociais.40 Não se busca limitar distribuição; e sobretudo a proclamação preventiva da preeminência dos interesses coletivos sobre os efeitos da manifestação volitivade ordem privada [...]”. as circunstâncias, ao contrário, pretendemantendo sempre a equivalência econômica estabelecida inicialmente entre as partes contratantes. 100 E neste contexto é de rigor a lição de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx: alteram-se protegê- la na medida em que dados da realidade, aos quais se afasta tem de ajustar o dogma das codificações oitocentistasDireito, nascidas no contexto político à luz do estado liberal e que qual se embasam na tese de que toda contratação seria justa por ter nascido no livre exercício da vontade humana e conseqüentemente autoriza tem manifestado o reequilíbrio, quando necessário, das relações nascidas sob a égide da autonomia privadadirigismo nos Estados Modernos”. 101 A diminuição da intensidade da autonomia privada, diante do dirigismo estatal e da prática cada vez mais freqüente dos contratos de adesão, operou o enfraquecimento da ideologia do contrato como fruto da liberdade individual. Embora já se tenha afirmado o declínio e até mesmo a morte do contrato41contratual, na realidade há a sua transformação para atender a novas realidades verdade, nunca foi absoluta, pois sempre foi limitada pela supremacia da ordem pública e desafios vividos pela sociedade42. Nas palavras de Xxxxxx, “o contrato já não é ordem estáveldos bons costumes, mas eterno vir como essas limitações não foram suficientes para impedir a ser”. A noção prática de liberdade contratual havia sido construída como projeção da liberdade individual, ao mesmo tempo em que se atribuía à vontade o papel de criar direitos e obrigações. A força obrigatória do contrato era imposta como corolário da noção de direito subjetivo, do poder conferido ao credor sobre o devedor. Com a evolução da ordem jurídica, já não tem mais o credor o mesmo poder, o direito subjetivo sofre limites ao seu exercício e não compete aos contratantes, com exclusividade, a autodeterminação da lex inter partesabusos, que sofre ocorriam principalmente em certos tipos de contrato, foi necessária a intervenção do legislador e pode submeter-Estado impondo medidas legislativas, com o objetivo de limitar a liberdade contratual. 102 Quando se à revisão pelo juiz43. Para ele, “o declínio diz que os termos do contrato devem estar em consonância com a ordem pública e os bons costumes, se quer dizer que a liberdade contratual está restringida, devendo tais princípios ser observados quando da realização do negócio, pois a lei ordena e proíbe certos comportamentos, os quais não provém unicamente da limitação cada vez mais estreita do seu domínio; tem outra causa: a negação audaciosa da força contratual”. O contrato já não é considerado como o ato criador da obrigação podem ser abolidos pelas partes, e o vínculo obrigacional já não dá ao credor poder sobre o devedorpor elas pactuados no contrato.
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Samples: Dissertação
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 19951973. p. 24Já o contratante do transporte aéreo tem, como principal obrigação, a de pagar o preço da passagem. Trata-se de obrigação pecuniária, sujeita às conseqüências próprias do inadimplemento contratual, como a imposição de juros moratórios, correção monetária, multa, entre outros.20 A grande discussão doutrinária é acerca do momento que hodiernamentese inicia o Contrato de Transporte Aéreo de passageiros. Grande parte da doutrina entende que, não ao adquirir o bilhete de passagem, também chamado de “passenger ticket”, se estaria dando início ao contrato, ou seja, o contratante, ao acessar o “website” da companhia aérea, reservando o seu vôo e efetuando o pagamento, estaria automaticamente assinando o Contrato de Transporte Aéreo. Porém, outra parte da doutrina, ressalta-se, a minoria, entende que a emissão do bilhete de passagem seria apenas um comprovante da compra da passagem, sendo que o Contrato de Transporte Aéreo só teria seu início no momento do “check-in”, ou seja, quando o passageiro se apresenta no balcão da companhia aérea antes do seu vôo e a empresa lhe entrega o seu cartão de embarque. Na mesma linha da primeira teoria, Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx nos diz que o bilhete de passagem aérea é apenas o estado37 documento expedido pelo transportador, como prova do contrato de transporte, e que impõe limites ao pleno exercício habilita o passageiro a ser transportado em uma aeronave, entre os lugares e condições expressas nesse ato jurídico.21 O próprio Código Brasileiro de Aeronáutica diz, em seu Artigo 227, que no transporte de pessoas, o transportador é obrigado a entregar o respectivo bilhete individual ou coletivo de passagem, que deverá indicar o lugar e a data da vontade enquanto nascedouro emissão, os pontos de obrigaçõespartida e destino, mas especialmente assim como o nome dos transportadores. A execução do Contrato de Transporte Aéreo de passageiros compreende as operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a sociedade em sua busca pelo bem comumbordo da aeronave, consoante Artigo 233 do Código Brasileiro de Aeronáutica. O fenômeno mesmo artigo delimita o que seria o embarque o desembarque, sendo que se considera operação de embarque a que se realiza desde quando o passageiro, já despachado no aeroporto, transpõe o limite da massificação das relações negociais limitou drasticamente área destinada ao público em geral e entra na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a possibilidade pé, por meios mecânicos ou com a utilização de escolha, quer viaturas. Já a operação de quem desembarque inicia-se pretende escolher como parceiro com a saída de bordo da aeronave e termina no contrato, quer ainda ponto de intersecção da área interna do conteúdo do negócio entabulado, em prejuízo quase que exclusivo da parte aderente, posto que sujeita a práticas contratuais construídas sobre a sombra de anos de experiência e repetição das mesmas condutas. Felizmente, fatores de estímulo ao aumento das desigualdades não foram ignorados pelo legislador civilista, que dá novos contornos ao princípio da autonomia privada, sujeitando-a aos limites da boa-fé objetiva aeroporto e da função social do contrato38, respeitados os ideais de justiça comutativa.39 Com efeito, ainda resta assegurado às partes, amplo poder de pactuar a norma, por conta do valor e da amplitude garantida pelo sistema à livre manifestação de vontade, bastando observar, de um modo área aberta ao público em geral, sob pena de invalidade do pacto firmado ou simplesmente da cláusula leonina, que este não seja antijurídico e ainda não produza efeitos anti-sociais.40 Não se busca limitar os efeitos da manifestação volitiva, ao contrário, pretende-se protegê- la na medida em que se afasta o dogma das codificações oitocentistas, nascidas no contexto político do estado liberal e que se embasam na tese de que toda contratação seria justa por ter nascido no livre exercício da vontade humana e conseqüentemente autoriza o reequilíbrio, quando necessário, das relações nascidas sob a égide da autonomia privada. A diminuição da intensidade da autonomia privada, diante do dirigismo estatal e da prática cada vez mais freqüente dos contratos de adesão, operou o enfraquecimento da ideologia do contrato como fruto da liberdade individual. Embora já se tenha afirmado o declínio e até mesmo a morte do contrato41, na realidade há a sua transformação para atender a novas realidades e desafios vividos pela sociedade42. Nas palavras de Xxxxxx, “o contrato já não é ordem estável, mas eterno vir a ser”. A noção de liberdade contratual havia sido construída como projeção da liberdade individual, ao mesmo tempo em que se atribuía à vontade o papel de criar direitos e obrigações. A força obrigatória do contrato era imposta como corolário da noção de direito subjetivo, do poder conferido ao credor sobre o devedor. Com a evolução da ordem jurídica, já não tem mais o credor o mesmo poder, o direito subjetivo sofre limites ao seu exercício e não compete aos contratantes, com exclusividade, a autodeterminação da lex inter partes, que sofre a intervenção do legislador e pode submeter-se à revisão pelo juiz43. Para ele, “o declínio do contrato não provém unicamente da limitação cada vez mais estreita do seu domínio; tem outra causa: a negação audaciosa da força contratual”. O contrato já não é considerado como o ato criador da obrigação e o vínculo obrigacional já não dá ao credor poder sobre o devedor.
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Samples: Contrato De Transporte Aéreo
XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 6 MONTEI RO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 2ª parte. Vol. 5, São Paulo: Saraiva, 1995. p. 24p.5. que hodiernamenteNão podemos dessa forma, considerá-lo como um instrumento de opressão, mais sim de realização. Todo contrato deve observar sua função social. Lamentavelmente, não é apenas raro um dos contratantes pretender utilizá-lo como açoite, visando a subjugar a parte mais fraca, em franco desrespeito à sua função social. O saudoso Clóvis Beviláqua7, ao tratar do tema, ainda sob um enfoque de índole historicista, já ressaltava esse aspecto de socialização, consoante deflui da análise do seguinte trecho, Pode-se, portanto, considerar o estado37 contracto como um conciliador dos interesses collidentes, como um pacificador dos egoísmos em lucta. É certamente esta a primeira e mais elevada funcção social do contrato. E para avaliar-se de sua importância, basta dizer que, debaixo deste ponto de vista, o contracto corresponde ao direito, substitui a lei no campo restricto do negócio por elle regulado. Ninguém dirá que impõe limites ao pleno exercício da vontade enquanto nascedouro seja o contracto o único factor de obrigaçõespacificação de interesses, sendo o direito mesmo o principal delles, o mais geral e o mais forte, mas especialmente a sociedade impossível será desconhecer que também lhe cabe essa nobre função socializadora. Vede uma creança em sua busca pelo bem comumtenra idade. O fenômeno da massificação Appetece um objecto, com que outra se diverte; seu primeiro impulso é arrebatá-lo, num ímpeto de insoffrido egoísmo, das relações negociais limitou drasticamente a possibilidade de escolhamãos frágeis, quer de quem que, o detém. A experiência, porém, pouco e pouco, lhe ensina que encontrará resistência, sempre que assim proceder. Seu proceder vae amoldando-se pretende escolher como parceiro no contrato, quer ainda do conteúdo do negócio entabuladoàs circunstâncias e, em prejuízo quase que exclusivo vez de apoderar-se à força, pede, solicita, propõe trocas, seduz com promessas capitosas e, esgotados os meios brandos, passará, então, à violência, ou aos gritos, último recurso dos fracos. Assim foi o homem primitivo, assim seria o homem civilizado, se não o contivessem os freios do direito, da parte aderentereligião, posto que sujeita da opinião pública, de todas as disciplinas sociaes empenhadas na tarefa de trazer bem enjaulada a práticas contratuais construídas sobre a sombra de anos de experiência e repetição das mesmas condutas. Felizmente, fatores de estímulo ao aumento das desigualdades não foram ignorados pelo legislador civilistafera, que dá novos contornos cada homem traz dentro de si. Nesse diapasão, o contrato somente atenderá a sua função social no instante em que, sem prejuízo ao princípio livre exercício da autonomia privada, sujeitando-respeitar a dignidade da pessoa humana, traduzida, sobretudo, nos direito e garantias fundamentais; admitir a relativização do princípio da igualdade das partes contratantes, somente aplicável aos limites da contratos verdadeiramente paritários, que atualmente são minoria; consagrar uma cláusula implícita de boa-fé objetiva objetiva, ínsita em todo o contrato bilateral, e da função impositiva dos deveres anexos de lealdade, confiança, assistência, confidenciabilidade e informação; e respeitar o meio ambiente e o valor social do contrato38, respeitados os ideais de justiça comutativa.39 Com efeito, ainda resta assegurado às partes, amplo poder de pactuar a norma, por conta do valor e da amplitude garantida pelo sistema à livre manifestação de vontade, bastando observar, de um modo geral, sob pena de invalidade do pacto firmado ou simplesmente da cláusula leonina, que este não seja antijurídico e ainda não produza efeitos anti-sociais.40 Não se busca limitar os efeitos da manifestação volitiva, ao contrário, pretende-se protegê- la na medida em que se afasta o dogma das codificações oitocentistas, nascidas no contexto político do estado liberal e que se embasam na tese de que toda contratação seria justa por ter nascido no livre exercício da vontade humana e conseqüentemente autoriza o reequilíbrio, quando necessário, das relações nascidas sob a égide da autonomia privada. A diminuição da intensidade da autonomia privada, diante do dirigismo estatal e da prática cada vez mais freqüente dos contratos de adesão, operou o enfraquecimento da ideologia do contrato como fruto da liberdade individual. Embora já se tenha afirmado o declínio e até mesmo a morte do contrato41, na realidade há a sua transformação para atender a novas realidades e desafios vividos pela sociedade42. Nas palavras de Xxxxxx, “o contrato já não é ordem estável, mas eterno vir a ser”. A noção de liberdade contratual havia sido construída como projeção da liberdade individual, ao mesmo tempo em que se atribuía à vontade o papel de criar direitos e obrigações. A força obrigatória do contrato era imposta como corolário da noção de direito subjetivo, do poder conferido ao credor sobre o devedor. Com a evolução da ordem jurídica, já não tem mais o credor o mesmo poder, o direito subjetivo sofre limites ao seu exercício e não compete aos contratantes, com exclusividade, a autodeterminação da lex inter partes, que sofre a intervenção do legislador e pode submeter-se à revisão pelo juiz43. Para ele, “o declínio do contrato não provém unicamente da limitação cada vez mais estreita do seu domínio; tem outra causa: a negação audaciosa da força contratual”. O contrato já não é considerado como o ato criador da obrigação e o vínculo obrigacional já não dá ao credor poder sobre o devedortrabalho.
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Samples: Monografia Jurídica