Common use of XXXXXXX, Xxxxxxxx Clause in Contracts

XXXXXXX, Xxxxxxxx. Direito do trabalho. 4. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2013, p. 83. gestante. O termo inicial da estabilidade, entretanto, não seria a gravidez, mas sim o momento efetivo da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. E se o adotante for um homem que vive sozinho? Ou se for um homem em união homoafetiva? Nesse tocante a situação torna-se mais complexa, principalmente porque proteção em comento destina-se à mulher e à maternidade. Por outro lado, a própria Constituição reconhece como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, conforme art. 226, § 4º. Defende-se, dessa forma, que diante da adoção de uma criança por um homem que vive sozinho, este será equiparado à empregada gestante e fará jus à referida estabilidade. Com relação à união homoafetiva, convém primeiramente explicitar que o dispositivo constitucional que reconhece a “união estável entre homem e mulher” (art. 226, § 3º), pode ser utilizado para reconhecer as uniões homoafetivas, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. O fundamento primordial é a dignidade da pessoa humana, bem como o princípio constitucional da não discriminação (art. 3º, IV) combinado com o direito individual à intimidade (art. 5º, X).28 O reconhecimento das uniões homoafetivas gera desdobramentos inclusive no contexto da adoção. Por analogia, dever ser também reconhecida a estabilidade provisória decorrente da adoção. Uma ressalva, entretanto, merece ser feita: como na união heterossexual apenas a mulher possui a estabilidade, na união homoafetiva apenas um dos adotantes teria direito a referida estabilidade, observando-se, para tanto, as peculiaridades do caso concreto. A Lei nº. 11.324, de 19 de julho de 2006, ampliou a redação da Lei nº. 5.859/72, incluindo o art. 4º-A, cujo texto assim dispõe: “é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto”. Dessa forma, a empregada doméstica gestante também possui garantia do emprego. Acontece que, muitas vezes, são firmados contratos de experiência, como forma de avaliar a capacidade profissional e a qualidade moral da empregada.29 Nesse sentido, pergunta-se: em situações de perda da confiança, o empregador doméstico deverá reintegrar 28 XXXXX XXXX, Xxxxxx Xxxxx. Curso de direito constitucional. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 902.

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XXXXXXX, Xxxxxxxx. O Direito dos Contratos e Seus Princípios Fundamentais (Autonomia Privada, Boa-fé, Justiça Contratual). São Paulo, 1994. p. 122. expressamente a sub-rogação ou cessão do contrato, essas operações não são válidas sem o consentimento dos demais participantes. c) Os contratantes têm ampla liberdade para estipular, de comum acordo, as cláusulas do contrato. Como os sujeitos são livres para contratar ou não e para escolher com quem contratam, é consequência lógica dessa ampla liberdade a possibilidade de as partes definirem, de comum acordo, os termos e condições do contrato, sem nenhuma restrição externa ao encontro de vontades. Em consequência do primado da liberdade de estipular as cláusulas do contrato, a lei atinente à matéria contratual desdobra-se em dispositivos na sua maioria de natureza supletiva, isto é, são normas aplicáveis na hipótese de omissão das partes, quanto à composição de determinado interesse comum, no contexto do contrato. Somente se as partes se omitiram de detalhar certo aspecto do negócio entabulado, incide a lei para suprir a falta, definindo os direitos e obrigações dos contratantes22. Sendo assim, vê-se que na formação do contrato há uma ligeira atenuação da liberdade contratual decorrente da ingerência estatal, traduzida pela imposição de regras que condicionam a liberdade dos contratantes à determinadas regras. De fato, segundo Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, “a liberdade de contratar é liberdade para o que possui esse poder; para aquele contra quem se insurge é, ao contrário, impotência. Não tem liberdade, não pode tê-la, quem possui como bem único a sua força-trabalho.”23 Verifica-se, assim, que a semelhança jurídica entre os contratantes nem sempre reflete a realidade dos fatos. 4Conhecido pela máxima latina pacta sunt servanda, que significa: “os pactos assumidos devem ser respeitados”, esse princípio foi consagrado por alguns respeitáveis Códigos Civis do ocidente, tais como o Italiano e o Francês. edDessa máxima, exsurge a obrigatoriedade no cumprimento dos pactos assumidos, garantindo, assim, a segurança jurídica de um acordo que, feito livre de vícios, deve ter seu ordinário adimplemento, sem qual a parte inadimplente poderá ser sancionada, a exemplo de uma execução judicial, nos moldes da legislação vigente. Salvador: Editora JusPODIVMEm suma, 2013as partes devem saldar com as obrigações assumidas a fim de satisfazerem os interesses em torno da contratação. A inalterabilidade dos contratos é a regra, p. 83. gestante. O termo inicial da estabilidadepois, entretantocaso contrário, não seria a gravidezpossível exigir o seu fiel adimplemento, que é o seu objetivo primordial. Essa imutabilidade, por sua vez, não pode ser entendida de forma absoluta, mas sim o momento efetivo da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. E se o adotante for um homem que vive sozinho? Ou se for um homem em união homoafetiva? Nesse tocante relativa, haja vista a situação torna-se mais complexapossibilidade 22 XXXXXX, principalmente porque proteção em comento destina-se à mulher e à maternidade. Por outro lado, a própria Constituição reconhece como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, conforme art. 226, § 4º. Defende-se, dessa forma, que diante da adoção de uma criança por um homem que vive sozinho, este será equiparado à empregada gestante e fará jus à referida estabilidade. Com relação à união homoafetiva, convém primeiramente explicitar que o dispositivo constitucional que reconhece a “união estável entre homem e mulher” (art. 226, § 3º), pode ser utilizado para reconhecer as uniões homoafetivas, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. O fundamento primordial é a dignidade da pessoa humana, bem como o princípio constitucional da não discriminação (art. 3º, IV) combinado com o direito individual à intimidade (art. 5º, X).28 O reconhecimento das uniões homoafetivas gera desdobramentos inclusive no contexto da adoção. Por analogia, dever ser também reconhecida a estabilidade provisória decorrente da adoção. Uma ressalva, entretanto, merece ser feita: como na união heterossexual apenas a mulher possui a estabilidade, na união homoafetiva apenas um dos adotantes teria direito a referida estabilidade, observando-se, para tanto, as peculiaridades do caso concreto. A Lei nº. 11.324, de 19 de julho de 2006, ampliou a redação da Lei nº. 5.859/72, incluindo o art. 4º-A, cujo texto assim dispõe: “é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto”. Dessa forma, a empregada doméstica gestante também possui garantia do emprego. Acontece que, muitas vezes, são firmados contratos de experiência, como forma de avaliar a capacidade profissional e a qualidade moral da empregada.29 Nesse sentido, pergunta-se: em situações de perda da confiança, o empregador doméstico deverá reintegrar 28 XXXXX XXXX, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx. Curso de direito constitucionalcivil: contratos. 65. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 17-18. 23 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. História do Direito no Brasil. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen JurisEditora Forense, 20102003, p. 90231. jurídica de as partes, em comum acordo, desmanchar o negócio jurídico motivado por alguma situação que configure caso fortuito ou força maior. Nessa esteira, é possível aferir que a austeridade desse princípio foi mitigada, pois, até o final do século XIX, ele era aplicado de forma nociva sobre os negócios jurídicos. Segundo a lição de Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: A força vinculante dos contratos somente poderá ser contida pela autoridade judicial em certas circunstâncias excepcionais ou extraordinárias, que impossibilitem a previsão de excessiva onerosidade no cumprimento da prestação, requerendo a alteração do conteúdo da avença, a fim de que se restaure o equilíbrio entre os contraentes24. O princípio em apreço traduz a natural necessidade de cumprimento da avença inerente ao próprio contrato, reconhecendo a sua utilidade social e econômica. Caso o acordo travado entre os contratantes não tivesse força obrigatória, consubstanciado na ideia de que o contrato faz lei entre as partes, o negócio jurídico de nada valeria.

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XXXXXXX, Xxxxxxxx. Direito Comentários à Consolidação das Leis do trabalhoTrabalho. 4. ed. SalvadorSão Paulo: Editora JusPODIVMSaraiva, 20132008, p. 83402. tornou-se não apenas necessária, mas também indispensável, a ponto de ser preterida a mão de obra masculina, preferência esta certamente fundada nos salários inferiores que eram pagos às mulheres. Ocorre, que nem sempre os direitos das mulheres foram realmente respeitados. A desigualdade em termos de salários, ainda é um entrave ao tão sonhado reconhecimento da igualdade profissional, entre homens e mulheres. Nesse sentido, em busca da flexibilização das normas trabalhistas consolidadas, uma das mais expressivas regulamentações é o Tratado de Versalhes, que estabeleceu o princípio da igualdade salarial entre homens e mulheres, princípio inserido na Constituição Federal Brasileira no artigo 7º, XXX, e no artigo 377 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda, o artigo 5º da CLT também veda a distinção de salários por motivo de sexo. As mulheres trabalham tanto, ou em alguns casos, mais que alguns homens, e ainda, soma-se ao turno normal diário as obrigações domésticas e a educação e proteção dos filhos. Estes, certamente, motivaram doutrinadores e legisladores a buscarem não apenas a garantia do emprego da gestante, mas também a criarem e efetivarem dispositivos que atentem para as necessidades das mulheres, conforme posição doutrinária de Amauri Mascaro Nascimento7, “em todos os sistemas jurídicos, a mulher merece tratamento particular, asseguradas condições mínimas de trabalho, diferentes e mais vantajosas do que aquelas estabelecidas em relação aos homens”. A doutrina aponta dois fundamentos para justificar a necessidade de tratamento diferenciado: o físico, uma vez que a mulher não possui a mesma resistência física que o homem, e o social: a qual interessa a toda coletividade, é a defesa e a proteção da família, devendo o direito intervir em defesa da mulher que trabalha, a fim de possibilitar que a mulher consiga conciliar a vida profissional com a familiar. Dentre os diversos dispositivos legais que buscam efetivar o tratamento diferenciado da mulher, destaca-se a estabilidade conferida a empregada gestante. O termo inicial Brasil ratificou a Convenção da estabilidadeOrganização Internacional do Trabalho – OIT, entretanton°103, não seria através do decreto legislativo n°20, de 30 e abril de 1965, o qual proibiu a gravidez, mas sim o momento efetivo dispensa da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. E se o adotante for um homem que vive sozinho? Ou se for um homem em união homoafetiva? Nesse tocante empregada durante a situação torna-se mais complexa, principalmente porque proteção em comento destina-se à mulher e à licença maternidade. Por outro lado, Segundo estabelece a própria Constituição reconhece como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, conforme art. 226, § 4º. Defende-se, dessa forma, que diante da adoção de uma criança por um homem que vive sozinho, este será equiparado à empregada gestante e fará jus à referida estabilidade. Com relação à união homoafetiva, convém primeiramente explicitar que o dispositivo constitucional que reconhece a “união estável entre homem e mulher” (art. 226, § 3º), pode ser utilizado para reconhecer as uniões homoafetivas, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. O fundamento primordial é a dignidade da pessoa humana, bem como o princípio constitucional da não discriminação (art. 3º, IV) combinado com o direito individual à intimidade (art. 5º, X).28 O reconhecimento das uniões homoafetivas gera desdobramentos inclusive no contexto da adoção. Por analogia, dever ser também reconhecida a estabilidade provisória decorrente da adoção. Uma ressalva, entretanto, merece ser feita: como na união heterossexual apenas a mulher possui a estabilidade, na união homoafetiva apenas um dos adotantes teria direito a referida estabilidade, observando-se, para tanto, as peculiaridades do caso concreto. A Lei nº. 11.324, de 19 de julho de 2006, ampliou a redação da Lei nº. 5.859/72, incluindo o art. 4º-A, cujo texto assim dispõe: “é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto”. Dessa forma, a empregada doméstica gestante também possui garantia do emprego. Acontece que, muitas vezes, são firmados contratos de experiência, como forma de avaliar a capacidade profissional e a qualidade moral da empregada.29 Nesse sentido, pergunta-se: em situações de perda da confiança, o empregador doméstico deverá reintegrar 28 XXXXX XXXX, Xxxxxx Xxxxx. Curso de direito constitucional. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 902.:

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XXXXXXX, Xxxxxxxx. Direito do trabalhoDesenvolvimento contemporâneos da responsabilidade civil. 4. ed. SalvadorSão Paulo: Editora JusPODIVMRevista dos Tribunais, 20131999, p. 8335. gestanteA objetivação da responsabilidade contribui, evidentemente, para um agravamento da posição do devedor, que antes era responsável, tão somente, pelos danos resultantes de atos culposos. O termo inicial Mais do que nunca, portanto, o recurso a cláusulas limitativas e de exclusão do dever de indenizar revela-se necessário para o devedor, que, sem a proteção das cláusulas, fica à mercê das incertezas e do vulto das indenizações fixadas pelos magistrados, que muitas vezes comprometem o próprio desenvolvimento da estabilidadeatividade econômica.76 Evidencia-se, desse modo, que o surgimento da responsabilidade civil objetiva foi determinante para o aparecimento de cláusulas limitativas do dever de indenizar. A cláusula de exclusão do dever de indenizar não tem o condão de afastar a responsabilidade do agente, e sim de exonerar ou limitar a indenização. Segundo Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, "cláusula de não indenizar é o acordo de vontades que objetiva afastar as consequências da inexecução ou da execução inadequada do contrato".77 Aduz ainda que acordo de vontades é elemento caracterizador para a formação dessa cláusula. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, todavia, diz que não basta a autonomia da vontade das partes, se tais convenções não forem razoáveis e equilibradas.78 Na doutrina, é comum haver divergências quanto ao conceito deste instituto. Alguns doutrinadores usam a nomenclatura cláusula de irresponsabilidade, como menciona Xxxx xx Xxxxxx Xxxx: A cláusula de irresponsabilidade é por definição, uma convenção e também por definição, pressupõe uma obrigação eventual e futura de indenizar, que ela antecipadamente afasta. Sendo assim, a sua construção jurídica usual é a estipulação integrante de uma convenção, isto é, de cláusula acessória de um contrato. Pode, entretanto, aparecer como ato isolado ou declaração unilateral do devedor eventual da obrigação de indenizar, de origem não seria a gravidez, mas sim o momento efetivo da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. E se o adotante for um homem que vive sozinho? Ou se for um homem em união homoafetiva? Nesse tocante a situação tornacontratual.79 Pode-se mais complexanotar variadas definições acerca das cláusulas exonerativas. Todas, principalmente porque proteção em comento destina-se à mulher e à maternidade. Por outro ladono entanto, buscam caracterizar o afastamento do dever de indenizar ou, por vezes, a própria Constituição reconhece como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, conforme artlimitação de fazê-lo. 226, § 4º. Defende-se, dessa forma, que diante da adoção de uma criança por um homem que vive sozinho, este será equiparado à empregada gestante e fará jus à referida estabilidade. Com relação à união homoafetiva, convém primeiramente explicitar que o dispositivo constitucional que reconhece a “união estável entre homem e mulher” (art. 226, § 3º), pode ser utilizado para reconhecer as uniões homoafetivas, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. O fundamento primordial Essa é a dignidade da pessoa humanafinalidade dessa cláusula. No que diz respeito às cláusulas de exoneração do dever de indenizar, bem como o princípio constitucional da não discriminação (arthá controvérsias quanto à sua validade entre os doutrinadores. É mister ressaltar, IV) combinado com o direito individual no tocante à intimidade (art. 5ºlegislação consumerista, X).28 O reconhecimento das uniões homoafetivas gera desdobramentos inclusive no contexto da adoção. Por analogiaaplicada quase que à 76 AVELAR, dever ser também reconhecida a estabilidade provisória decorrente da adoção. Uma ressalva, entretanto, merece ser feita: como na união heterossexual apenas a mulher possui a estabilidade, na união homoafetiva apenas um dos adotantes teria direito a referida estabilidade, observando-se, para tanto, as peculiaridades do caso concretoXxxxxxx Xxxxxxx de. A Lei nº. 11.324cláusula de não indenizar: uma exceção do direito contratual à regra da responsabilidade civil. Curitiba: Juruá, de 19 de julho de 2006, ampliou a redação da Lei nº. 5.859/72, incluindo o art. 4º-A, cujo texto assim dispõe: “é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto”. Dessa forma, a empregada doméstica gestante também possui garantia do emprego. Acontece que, muitas vezes, são firmados contratos de experiência, como forma de avaliar a capacidade profissional e a qualidade moral da empregada.29 Nesse sentido, pergunta-se: em situações de perda da confiança, o empregador doméstico deverá reintegrar 28 XXXXX XXXX, Xxxxxx Xxxxx. Curso de direito constitucional. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 20102012, p. 902106 et seq.

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XXXXXXX, Xxxxxxxx. Direito Governança e gestão de obras públicas: do trabalhoplanejamento à pós-ocupação/Xxxxxxxx Xxxxxxx. 4Belo Horizonte: Fórum, 2018. edPg. Salvador: Editora JusPODIVM, 2013, p. 83. gestante176. O termo inicial atributo da estabilidadedivisibilidade, entretantoportanto, não seria é uma característica física do objeto, mas, funcional. O caso das obras de engenharia exemplifica e elucida de modo muito didático o tópico em destaque. Sua realização, geralmente é complexa, exige esforço multidisciplinar e ocorre ao longo de diversas etapas, o que lhes conferem, fisicamente, a gravidezpossibilidade de serem executadas em partes. Entretanto, mas sim o momento efetivo proveito funcional à sociedade de partes de uma obra de engenharia deverá ser ponto de análise cuidadosa dos gestores públicos, vez que, a título de exemplo, a conclusão da adoção ou da guarda judicial para fins etapa das fundações de adoçãouma escola nem de longe possibilita que os estudantes dela façam uso. E se o adotante for De outro giro, a conclusão de 10km (dez quilômetros) de pavimentação asfáltica entre municípios distantes 50km (cinquenta quilômetros) um homem do outro, essa sim, é etapa que vive sozinho? Ou se for um homem em união homoafetiva? Nesse tocante oferece plenas condições de utilização pelos usuários; nesse caso, enquanto objeto, a situação tornaobra de engenharia reveste-se mais complexade plenas características de divisibilidade. No Acórdão Nº 1540/2014-P da relatoria do eminente Min. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, principalmente porque proteção o TCU enfrentou o tema de modo bastante esclarecedor. Atendendo à consulta do Congresso Nacional quanto uma eventual caracterização de “fracionamento de despesa, na hipótese das obras referentes aos parques infantis serem distintas, situadas, inclusive, em comento destina-se à mulher e à maternidade. Por outro ladozona geográfica diversa”, a própria Constituição reconhece como entidade familiar a comunidade formada Corte de Contas assim manifestou: “Na situação hipotética I apresentada na consulta, de emenda parlamentar destinada à construção de cinco parques infantis em que, por qualquer ausência de recursos orçamentários, é celebrado convênio no início do exercício para construção dos pais e seus descendentesdois primeiros parques, conforme art. 226, § 4º. Defende-se, dessa forma, que diante da adoção de uma criança complementado por um homem segundo convênio no final do exercício para construção dos três parques restantes, entendo que vive sozinhoos cinco parques infantis são cinco obras independentes, este será equiparado à empregada gestante e fará jus à referida estabilidadecapazes de, individualmente, CUMPRIR FINALIDADE SOCIAL, sendo irrelevante sua localização geográfica para a análise da situação. Com relação à união homoafetiva, convém primeiramente explicitar que o dispositivo constitucional que reconhece a “união estável entre homem e mulher” (art. 226, § 3º), pode ser utilizado para reconhecer as uniões homoafetivas, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. O fundamento primordial é a dignidade da pessoa humana, bem como o princípio constitucional da não discriminação (art. 3º, IV) combinado com o direito individual à intimidade (art. 5º, X).28 O reconhecimento das uniões homoafetivas gera desdobramentos inclusive no contexto da adoção. Por analogia, dever ser também reconhecida a estabilidade provisória decorrente da adoção. Uma ressalva, entretanto, merece ser feita: como na união heterossexual apenas a mulher possui a estabilidade, na união homoafetiva apenas um dos adotantes teria direito a referida estabilidade, observando-se, para tanto, as peculiaridades do caso concreto. A Lei nº. 11.324, de 19 de julho de 2006, ampliou a redação da Lei nº. 5.859/72, incluindo o art. 4º-A, cujo texto assim dispõe: “é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto”. Dessa forma, a empregada doméstica gestante também possui garantia do emprego. Acontece que, muitas vezes, são firmados contratos de experiência, como forma de avaliar a capacidade profissional e a qualidade moral da empregada.29 Nesse sentido, pergunta-se: em situações de perda da confiança, o empregador doméstico deverá reintegrar 28 XXXXX XXXX, Xxxxxx Xxxxx. Curso de direito constitucional. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 902....

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XXXXXXX, Xxxxxxxx. Direito Governança e Gestão de Obras Públicas: do trabalhoplanejamento á pós-ocupação. 4Belo Horizonte: Fórum, 2018. edesses objetos não há permissivo para contratação com dispensa de licitação com base na Lei nº 13.979, de 2020. Salvador: Editora JusPODIVMServiço, 2013, p. 83. gestante. O termo inicial da estabilidade, entretanto, não seria a gravidez, mas sim o momento efetivo da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. E se o adotante for um homem que vive sozinho? Ou se for um homem em união homoafetiva? Nesse tocante a situação torna-se mais complexa, principalmente porque proteção em comento destina-se à mulher e à maternidade. Por outro por seu lado, a própria Constituição reconhece como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentesé considerado, conforme segundo o inciso II do art. 2266º da Lei, § 4º. Defendecomo toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-seprofissionais. Se, dessa formapara sua execução, os serviços necessitarem da participação de profissional da engenharia ou arquitetura, estes serão de engenharia. Tal elenco de atividades é passível, portanto, de contratação pela dispensa de licitação da Lei nº 13.979, de 2020. Pretende a Lei agilizar e facilitar as contratações, enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, autorizando, inclusive, a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas, que diante da adoção estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de uma criança por um homem que vive sozinhoparticipar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso. Estas hipóteses servirão quando se tratar, este será equiparado à empregada gestante e fará jus à referida estabilidade. Com relação à união homoafetivacomprovadamente, convém primeiramente explicitar que o dispositivo constitucional que reconhece de única fornecedora do bem ou serviço a “união estável entre homem e mulher” ser adquirido (art. 2264º). Ainda, § 3º)nos artigos 4º-A ao 4-I, pode ser utilizado para reconhecer as uniões homoafetivashá previsão de outras formas de se obter uma contratação por dispensa de licitação ágil, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federalque se aplicam, como mencionado anteriormente, aos serviços de engenharia, no que couber. O fundamento primordial é a dignidade da pessoa humana, bem como o princípio constitucional da não discriminação (No art. 4º-G, IV) combinado com o direito individual à intimidade (arta lei estabeleceu que “nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade”. Portanto, X).28 O reconhecimento das uniões homoafetivas gera desdobramentos inclusive no contexto da adoção. Por analogiaos serviços de engenharia comuns, dever ser também reconhecida a estabilidade provisória decorrente da adoção. Uma ressalvacaso sejam licitados pela modalidade pregão, entretanto, merece ser feita: como na união heterossexual apenas a mulher possui a estabilidade, na união homoafetiva apenas um dos adotantes teria direito a referida estabilidade, observando-se, para tanto, as peculiaridades do caso concreto. A Lei nº. 11.324terão seus prazos reduzidos pela metade, de 19 de julho de 2006, ampliou a redação da Lei nº. 5.859/72, incluindo o art. 4º-A, cujo texto assim dispõe: “é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto”. Dessa forma, por exemplo, que o prazo fixado para a empregada doméstica gestante apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 4 (quatro) dias úteis; declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 1 (um) dia para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões também possui garantia em 1 (um) dia, que começará a correr do emprego. Acontece quetérmino do prazo do recorrente, muitas vezessendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; e o prazo de validade das propostas será de 30 (trinta) dias, são firmados contratos de experiência, como forma de avaliar a capacidade profissional e a qualidade moral da empregada.29 Nesse sentido, pergunta-se: em situações de perda da confiança, o empregador doméstico deverá reintegrar 28 XXXXX XXXX, Xxxxxx Xxxxx. Curso de direito constitucional. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 902se outro não estiver fixado no edital.

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XXXXXXX, Xxxxxxxx. Direito do trabalhoGovernança e Gestão de Obras Públicas: Do planejamento à pós- ocupação. 4Belo Horizonte: Fórum, 2018. ed. Salvador: Editora JusPODIVMCom este Caderno pretende-se orientar os gestores públicos estaduais nos procedimentos para contratação de serviços, 2013, p. 83. gestantecom vista ao cumprimento da legislação regente referente a licitações e contratos no âmbito nacional e estadual. O termo inicial Caderno de Licitações e Contratos para a Prestação de Serviços está fundamentado juridicamente nos aspectos de licitações e contratos regidos pela Lei Estadual nº 15.608, de 2007, que “Estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná” e, subsidiariamente na Lei Federal nº 8.666, de 1993 que “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da estabilidadeConstituição Federal, entretantoinstitui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”, não seria na Lei Federal nº 1052º, de 2002 que “Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências”, e ainda diversos decretos regulamentadores das leis estaduais regentes, citadas adiante em tópico específico. Descreve de forma sucinta as modalidades de licitações, seus conceitos, a gravidezutilização em função do valor e os prazos para apresentação das propostas, mas sim se dedica, fundamentalmente, à modalidade “pregão” e o momento efetivo tratamento técnico jurídico e administrativo que deve ser dado aos Termos de Referência, colacionando, inclusive, um modelo que tem o escopo de colaborar com o servidor designado para desenvolver tal instrumento. O presente Caderno orienta também na utilização das minutas padrão de editais elaboradas pela Procuradoria Consultiva da adoção Procuradoria Geral do Estado, com minutas padronizadas que integram a categoria de “editais e instrumentos sem objeto definido”, os quais devem ser remetidos para manifestação jurídica ao órgão ou da guarda judicial para fins de adoção. E se o adotante for um homem que vive sozinho? Ou se for um homem em união homoafetiva? Nesse tocante a situação torna-se mais complexasetor competente, principalmente porque proteção em comento destina-se à mulher e à maternidade. Por outro lado, a própria Constituição reconhece como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, conforme art. 226, § 4º. Defende-se, dessa forma, que diante da adoção de uma criança por um homem que vive sozinho, este será equiparado à empregada gestante e fará jus à referida estabilidade. Com relação à união homoafetiva, convém primeiramente explicitar que o dispositivo constitucional que reconhece a “união estável entre homem e mulher” (art. 226nos termos do artigo 8º, § 3º), pode ser utilizado para reconhecer as uniões homoafetivas, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. O fundamento primordial é a dignidade da pessoa humanaResolução nº 41/2016-PGE, bem como o princípio constitucional as minutas padronizadas que integram a categoria de “editais e instrumentos com objeto definido” ou de “outras minutas” que dispensam a remessa para manifestação jurídica do órgão ou setor competente, nos termos do artigo 5º do Decreto Estadual nº 3.203/2015, e do artigo 8º, §§ 4º e 6º, da não discriminação (artResolução nº 41/2016-PGE. Procura ainda orientar a gestão e fiscalização do instrumento contratual, IV) combinado descrevendo as atribuições do gestor e do fiscal do contrato, inclusive no que diz respeito ao reequilíbrio econômico-financeiro e às possíveis sanções administrativas. Finalmente, colaciona modelo de Termo de Referência com o direito individual à intimidade (art. 5ºescopo de servir de base para os casos concretos, X).28 O reconhecimento das uniões homoafetivas gera desdobramentos inclusive no contexto da adoçãocom as devidas adaptações. Por analogia, dever ser também reconhecida certo o tempo dirá que se farão necessárias atualizações. Para isso conta-se com a estabilidade provisória decorrente contribuição dos servidores da adoçãoAdministração Pública estadual. Uma ressalva, entretanto, merece ser feita: como na união heterossexual apenas a mulher possui a estabilidade, na união homoafetiva apenas um dos adotantes teria direito a referida estabilidade, observandoHAMILTON BONATTO Procurador-se, Chefe da Coordenadoria do Consultivo – PGE/CCON Organizador do Caderno de Licitações e Contratos para tanto, as peculiaridades do caso concreto. A Lei nº. 11.324, Aquisição de 19 de julho de 2006, ampliou a redação da Lei nº. 5.859/72, incluindo o art. 4º-A, cujo texto assim dispõe: “é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto”. Dessa forma, a empregada doméstica gestante também possui garantia do emprego. Acontece que, muitas vezes, são firmados contratos de experiência, como forma de avaliar a capacidade profissional e a qualidade moral da empregada.29 Nesse sentido, pergunta-se: em situações de perda da confiança, o empregador doméstico deverá reintegrar 28 XXXXX XXXX, Xxxxxx Xxxxx. Curso de direito constitucional. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 902.Bens

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