XXXXXXXX. Código Comercial Português. 1888, artigo 2°. As regras do direito comercial foram surgindo da própria dinâmica da atividade negocial. O direito era subjetivista, ou seja, era direito dos membros das corporações. Bastava que uma das partes fosse comerciante para que a mesma fosse disciplinada pelo direito comercial. O surgimento dos atos de comércio ocorreu no Código Comercial Francês em 1808, mais conhecido como Código Mercantil Napoleônico. Após a Revolução Francesa, quando os princípios de liberdade, igualdade e fraternidade imperavam. O objetivo dos participantes dessa revolução era acabar com todas as regalias existentes. Assim, não era mais possível continuar com um direito comercial corporativista. A partir de então, não importava mais quem era o sujeito que praticava determinada ação, e sim se os atos cometidos por ele estavam descritos na lei como comerciais. O código em questão deixou de prever a necessidade da matricula dos comerciantes. O direito comercial, então, deixava de ser subjetivista para ser objetivista. O Código Francês influenciou bastante os códigos que surgiram nesta época oitocentista. Como exemplo, os códigos espanhóis de 1829 e 1885 (ainda vigente), o alemão de 1861 e os italianos de 1865 e 1882. Ressaltando, todavia, que o alemão de 1897, que ainda se encontra em vigor, adotou novamente a concepção subjetivista do direito comercial.4 Os Códigos Portugueses oitocentistas também aderiram ao direito comercial objetivista. O atual código de Portugal (de 1888), apesar de ter tido muitas normas revogadas e alteradas, continua trazendo a concepção objetivista. O Brasil também a aderiu no seu Código Comercial de 1850, porém este se encontra revogado em quase sua totalidade, restando apenas em vigor a parte do comércio marítimo5. Durante muito tempo, tentou-se achar uma qualificação geral e única para o que seriam atos de comércio. Entretanto, não se obteve nenhum sucesso absoluto. Xxxxxxxx xx Xxxxx0, analisando o conceito de atos de comércio, diz: Norma delimitadora dos actos de comércio é o art. 2.° do CCom: ‘Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.’ Logo deste enunciado resultará a impossibilidade de um 4 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. Curso de Direito Comercial. Coimbra: Almedina, 2011, v.1, p.12.
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XXXXXXXX. Código Comercial PortuguêsXxxxx Xxxxxx; PAMPLONA FILHO, Xxxxxxx. 1888op. cit., artigo 2°p. 66. As regras do direito comercial foram surgindo da própria dinâmica da atividade negocialseu conteúdo estivesse de maneira viciada. O direito era subjetivistaPor não admitir a interferência estatal, ou sejaeste sistema contratual fundamentando na vontade e liberalidade das partes, era direito dos membros das corporações. Bastava que possibilitava “o favorecimento de uma das partes fosse comerciante para sobre a outra, insurgindo a desigualdade entre eles”.47 A positivação do princípio da função social permitiu ao legislador evitar que a mesma fosse disciplinada pelo direito comercial. liberdade contratual seja executada de maneira abusiva, assegurando o equilíbrio entre as partes envolvidas, dificultando a formação de contratos que não cumpram este princípio.48 O surgimento dos atos de comércio ocorreu pacta sunt servanda está presente no Código Comercial Francês em 1808ordenamento jurídico, mais conhecido como Código Mercantil Napoleônico. Após onde, a Revolução Francesa, quando os princípios de liberdade, igualdade e fraternidade imperavam. O objetivo dos participantes dessa revolução era acabar com todas as regalias existentes. Assim, não era mais possível continuar com um direito comercial corporativistavontade das partes está “revestida da força obrigatória é o imperativo da relação contratual. A partir função social do contrato não extinguiu esses preceitos clássicos, apenas atenuou seus reflexos em vista dos interesses da coletividade”.49 A denominação pacta sunt servanda, incide no fundamente de entãoque o que for acordado pelas partes, deverá ser cumprido, a fim de precaução da vontade das mesmas, que cuidadosamente, é livre e consciente no período em que for feito à celebração do contrato. De acordo com Xxxxxxx, no Direito Romano não importava mais quem havia um entendimento substancial de contrato, uma vez que os romanos, “não aceitavam uma categoria geral dos contratos, dado que toda a sistemática contratual romana tinha como único fundamento a tipicidade”. No entanto, tinham conhecimento do contrato como operação econômica, com força de lei entre os contratantes, uma vez que o princípio do pacta sunt servanda era o sujeito que praticava determinada açãoirrestrito.50 Em relação à obrigatoriedade dos contratos, e sim se os atos cometidos por ele estavam descritos na lei como comerciais. O código em questão deixou de prever a necessidade da matricula dos comerciantes. O direito comercial, então, deixava de ser subjetivista para ser objetivista. O Código Francês influenciou bastante os códigos que surgiram nesta época oitocentista. Como exemplo, os códigos espanhóis de 1829 e 1885 (ainda vigente), o alemão de 1861 e os italianos de 1865 e 1882. Ressaltando, todaviaXxxxx afirma, que o alemão contrato “celebrado que seja, com a observância de 1897, que ainda se encontra em vigor, adotou novamente a concepção subjetivista do direito comercial.4 Os Códigos Portugueses oitocentistas também aderiram ao direito comercial objetivista. O atual código de Portugal (de 1888), apesar de ter tido muitas normas revogadas e alteradas, continua trazendo a concepção objetivista. O Brasil também a aderiu no seu Código Comercial de 1850, porém este se encontra revogado em quase sua totalidade, restando apenas em vigor a parte do comércio marítimo5. Durante muito tempo, tentou-se achar uma qualificação geral e única para o que seriam atos de comércio. Entretanto, não se obteve nenhum sucesso absoluto. Xxxxxxxx xx Xxxxx0, analisando o conceito de atos de comércio, diz: Norma delimitadora dos actos de comércio é o art. 2.° do CCom: ‘Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste código, e, além deles, todos os contratos pressupostos e obrigações dos comerciantesrequisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos”.51 Diniz, tem o mesmo entendimento, assegurando que não forem “o contrato, uma vez concluído livremente, 47 XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. A liberdade de natureza exclusivamente civil, se o contrário contratar e a relativização do próprio acto não resultarpacta sunt servanda. 2012. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx. Acesso em: 15 abr 2015.’ Logo deste enunciado resultará a impossibilidade de um 4 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. Curso de Direito Comercial. Coimbra: Almedina, 2011, v.1, p.12.
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XXXXXXXX. Código Comercial PortuguêsXxxxx Xxxxxx; FILHO, Xxxxxxx Xxxxxxxx. 1888Contratos: teoria geral. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, artigo 2°2011, p. 40. uniformização das cláusulas e condições e, consequentemente a despersonalização das partes contratantes65. As regras mudanças de paradigmas transformaram o direito contemporâneo no decorrer o século XX, sobretudo no que tange ao campo das obrigações contratuais. Buscou-se a equidade das relações jurídicas entre partes desiguais. Inaugurou-se um período de dirigismo contratual, em que o Estado passa a intervir nas relações privadas, através de “leis que tutelam ou proíbem certos conteúdos contratuais, ou sujeitam a sua conclusão ou sua eficácia a uma autorização do poder público”66. Dessa forma, reconhece-se a parte mais vulnerável, com intuito de recompor a igualdade jurídica67, buscando-se que o contrato atinja sua função social. A compreensão do contrato pautado na liberdade de pactuar e na força obrigatória deste foi substituída por uma visão social, buscando-se o equilíbrio entre as partes, inaugurando-se o chamado direito comercial foram surgindo pós-moderno. Neste sentido, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx00 ressalta que diante da própria dinâmica “flagrante desigualdade das partes, estampada, v.g., nos contratos de adesão, levou o Estado a abandonar o seu papel passivo, passando a praticar um intervencionismo crescente, na busca de restaurar o equilíbrio perdido.”. Neste contexto econômico-social, iniciou-se um período de preocupação com os direitos do consumidor e do surgimento de movimentos consumeristas, principalmente com a criação com, em 1891, da atividade negocial“Consumers League” nos Estados Unidos, que posteriormente tornou-se “Consumers Union” na década de 30, bem como com a criação da “Iocu – International Organization of Consumers Union”, formada inicialmente por Estados Unidos, Austrália, Bélgica, Holanda e Reino Unido, em 196069. O direito era subjetivistarecrudescimento deste movimente atingiu seu ápice em 15 de março de 1962, ou sejano discurso do então presidente dos Estados Unidos, era direito dos membros das corporações. Bastava Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx00, em que uma das partes fosse comerciante para que a mesma fosse disciplinada pelo direito comercial. O surgimento dos atos de comércio ocorreu no Código Comercial Francês em 1808, mais conhecido como Código Mercantil Napoleônico. Após a Revolução Francesa, quando os princípios de liberdade, igualdade e fraternidade imperavam. O objetivo dos participantes dessa revolução era acabar com todas as regalias existentes. Assim, não era mais possível continuar com um direito comercial corporativista. A partir de então, não importava mais quem era o sujeito que praticava determinada ação, e sim se os atos cometidos por ele estavam descritos na lei como comerciais. O código em questão deixou de prever ressaltou sobre a necessidade de proteção do maior grupo da matricula dos comerciantes. O direito comercial, então, deixava de ser subjetivista para ser objetivista. O Código Francês influenciou bastante os códigos que surgiram nesta época oitocentista. Como exemploeconomia, os códigos espanhóis de 1829 consumidores, que não eram organizados e 1885 frequentemente não ouvidos. No referido discurso ao Congresso americano, Xxxxxxx elencou quatro direitos básicos desta parcela vulnerável do mercado econômico, quais sejam, o direito à segurança (ainda vigente“the right to safety”), o alemão direito à informação (“the right to be informed”), o direito de 1861 escolha (“the right to choose”) e os italianos o direito de 1865 ser ouvido (“the right to be heard”), segundo o qual, deveriam ser promovidos por meio de programas governamentais e 1882pela criação uma nova legislação de proteção ao consumidor. RessaltandoA elevação do consumidor como sujeito de direitos e garantias fundamentais somente ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1988, todavianos termos de seus artigos 5.º, que XXXII, e 170, V, sendo determinada pelo legislador constituinte a elaboração do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispôs o alemão de 1897artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A Carta Maior brasileira incluiu a defesa do consumidor como princípio geral da atividade econômica e, que ainda se encontra em vigorconsequentemente, adotou novamente a concepção subjetivista do direito comercial.4 Os Códigos Portugueses oitocentistas também aderiram ao privado, devendo o contrato ser interpretado de forma a proteger o mais fraco na sociedade de consumo e em conformidade com a Constituição71, diante da publicização do direito comercial objetivista. O atual código de Portugal (de 1888), apesar de ter tido muitas normas revogadas e alteradas, continua trazendo a concepção objetivista. O Brasil também a aderiu no seu Código Comercial de 1850, porém este se encontra revogado em quase sua totalidade, restando apenas em vigor a parte do comércio marítimo5. Durante muito tempo, tentou-se achar uma qualificação geral e única para o que seriam atos de comércio. Entretanto, não se obteve nenhum sucesso absoluto. Xxxxxxxx xx Xxxxx0, analisando o conceito de atos de comércio, diz: Norma delimitadora dos actos de comércio é o art. 2privado.° do CCom: ‘Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.’ Logo deste enunciado resultará a impossibilidade de um 4 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. Curso de Direito Comercial. Coimbra: Almedina, 2011, v.1, p.12.
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XXXXXXXX. Código Comercial PortuguêsXxxxx Xxxxxx; PAMPLONA FILHO, Xxxxxxx. 1888Novo curso de direito civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, artigo 2°2019. As regras do v. 6: direito comercial foram surgindo da própria dinâmica da atividade negocialde família. p. 290. O direito era subjetivistadever de fidelidade recíproca é moral, e, eventualmente, jurídico. Em analogia ao casamento, Regina Beatriz Tavares da Silva70 pontua: Os costumes não mudaram em termos de repulsa que causa a infidelidade ou sejao desrespeito à integridade moral e física do cônjuge. E uma mentira contada várias vezes, era direito dos membros das corporaçõescomo a de que hoje em dia nada importa o adultério, obviamente não se tornará uma verdade. Bastava Xxxxx, para isto, pensar que uma das partes fosse comerciante para que a mesma fosse disciplinada pelo direito comercial. O surgimento dos atos se o descumprimento do dever de comércio ocorreu no Código Comercial Francês fidelidade nada deveria ocasionar, em 1808, mais conhecido como Código Mercantil Napoleônico. Após a Revolução Francesa, quando os princípios termos de liberdade, igualdade e fraternidade imperavam. O objetivo dos participantes dessa revolução era acabar com todas as regalias existentes. Assim, não era mais possível continuar com um direito comercial corporativista. A partir de então, não importava mais quem era o sujeito que praticava determinada ação, e sim se os atos cometidos por ele estavam descritos na lei como comerciais. O código em questão deixou de prever a necessidade da matricula dos comerciantes. O direito comercial, então, deixava de ser subjetivista para ser objetivista. O Código Francês influenciou bastante os códigos que surgiram nesta época oitocentista. Como exemplo, os códigos espanhóis de 1829 e 1885 (ainda vigente)sanção, o alemão mesmo raciocínio se aplicaria à violência doméstica, que é o descumprimento do dever de 1861 e os italianos de 1865 e 1882respeito [...]. RessaltandoHá, todavia, dificuldade em estabelecer quais práticas remeteriam à (in)fidelidade, de acordo com cada casal. Por meio do contrato, é possível a flexibilização do dever de fidelidade, estabelecendo limites mais ou menos ampliativos, mas totalmente explícitos na intimidade conjugal. Stefano Rodotá71 desenvolve: Não há nenhuma razão, a não ser as exclusivamente de julgamento moral – e que não devem, por si só, nortear a análise da possibilidade jurídica de algo ser inserido no ordenamento – para que não se compreenda possível a modulação da fidelidade para sua flexibilização, até mesmo porque o alemão que pode assegurar a estabilidade de 1897uma relação é o afeto recíproco, não a fidelidade de fachada e coagida [...]. Quando do julgamento do REsp nº 1.974.218 AL72, o STJ se posicionou: [...] 24) Verifica-se, pois, que ainda se encontra em vigoros deveres de fidelidade e de lealdade são deveres de fidelidade e de lealdade são bastante abrangentes e indeterminados, adotou novamente a concepção subjetivista do direito comercial.4 Os Códigos Portugueses oitocentistas também aderiram ao direito comercial objetivista. O atual código de Portugal (de 1888), apesar de ter tido muitas normas revogadas e alteradas, continua trazendo a concepção objetivista. O Brasil também a aderiu no seu Código Comercial de 1850, porém este se encontra revogado em quase sua totalidade, restando apenas em vigor a parte do comércio marítimo5. Durante muito tempo, tentouexigindo-se achar uma qualificação geral e única para o a sua exata conformação a partir da realidade que seriam atos de comércio. Entretantovier a ser estipulada por cada casal, não a quem caberá, soberanamente, definir, por ex., se obteve nenhum sucesso absoluto. Xxxxxxxx xx Xxxxx0, analisando o conceito de atos de comércio, diz: Norma delimitadora dos actos de comércio é o art. 2.° do CCom: ‘Serão considerados actos de comércio todos aqueles que a infidelidade ocorrerá apenas com um simples olhar dirigido à terceira pessoa ou se acharem especialmente regulados neste código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, a lealdade se manterá mesmo se houver relações extraconjugais que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.’ Logo deste enunciado resultará prejudiquem a impossibilidade de um 4 relação duradoura e estável mantida entre as partes.73 70 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx XxxxxxxxXxxxxxx Xxxxxxx da. Curso Da inglória tentativa de eliminação judicial à derrotada busca do divórcio impositivo no Brasil. Revista de Direito ComercialNotarial, São Paulo, v. 1, n. 2, p. 1-31, jul./dez. Coimbra: Almedina, 2011, v.1, p.122020. p. 1.
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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso