XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Iniciação ao direito do trabalho, 26. ed., São Paulo: LTr, 2006, p. 93-94. Exemplo disso é a intitulada parassubordinação, cuja figura jurídica tem origem no direito italiano e vem se apresentando gradativamente neste país. A esse respeito, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx00 coloca que a relação jurídica parassubordinada, na Itália, não passou, na verdade, de mais uma manobra engendrada pelo capitalismo para excluir direitos trabalhistas: [...] a parassubordinação gerou resultados diametralmente opostos àqueles sustentados por seus defensores. Estes afirmavam que ela seria uma forma de estender parte da proteção do Direito do Trabalho a trabalhadores autônomos, que dela são excluídos. Mas, na verdade, ela ocasionou a restrição do conceito de subordinação, reduzindo-o à sua noção clássica ou tradicional. Disso resultou que trabalhadores tradicionalmente - e pacificamente - enquadrados como empregados passaram a ser considerados parassubordinados, sendo, assim, privados de direitos e garantias trabalhistas. Foram estendidas pouquíssimas tutelas aos parassubordinados e, mesmo assim, em entidade bastante inferior às correspondentes aplicáveis aos empregados. O resultado é que o custo de um trabalhador parassubordinado é muito inferior àquele de um empregado, o que torna a figura uma via preferencial de fuga ao Direito do Trabalho. Assim, sob a aparência de ampliativa e protetora, a figura é, na essência, restritiva e desregulamentadora. É exatamente o oposto da tendência expansionista necessária para a realização das finalidades e objetivos do Direito do Trabalho.19 Em conclusão, a estudiosa foi enfática ao sustentar que a regulamentação da parassubordinação não deve ser permitida pelo Direito pátrio, ressaltando que a medida importaria retrocesso nas condições de trabalho do povo brasileiro, o que é vedado constitucionalmente (art. 3º, II, e art. 7º, caput). De fato, a CLT, malgrado a afirmação hodierna de que é vetusta, já não mais é a mesma, tendo absorvido grandes alterações, como, por amostragem, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o banco de horas, o trabalho a tempo parcial, entre outras. Contudo, é importante perceber que ainda se tem uma boa legislação protetiva20, consubstanciada nos tratados e convenções internacionais e da OIT, na própria Constituição da República, que consagra a dignidade do homem, do trabalhador, e clama a efetivação dos direitos fundamentais e sociais lá proclamados, entre os quais o Direito do Trabalho, além, é claro, das normas infraconstitucionais, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho.
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Samples: Contrato De Trabalho
XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Iniciação ao direito Curso de Direito do Trabalho: História e Teoria Geral do Direito do Trabalho: Relações individuais e coletivas do trabalho, 26. 24. ed., . São Paulo: LTrSaraiva, 20062009. uma diversidades de teorias que pretendem explicar, p. 93-94cada uma a sua maneira, essa natureza jurídica. Exemplo disso é a intitulada parassubordinaçãoUm dos pontos que abarca discussão, cuja figura jurídica tem origem no direito italiano e vem se apresentando gradativamente neste país. A esse respeito, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx00 coloca que a relação jurídica parassubordinada, na Itália, não passou, na verdade, de mais uma manobra engendrada pelo capitalismo para excluir direitos trabalhistas: [...] a parassubordinação gerou resultados diametralmente opostos àqueles sustentados por seus defensores. Estes afirmavam que ela seria uma forma de estender parte da proteção do Direito do Trabalho a trabalhadores autônomos, que dela são excluídos. Mas, na verdade, ela ocasionou a restrição do conceito de subordinação, reduzindo-o à sua noção clássica ou tradicional. Disso resultou que trabalhadores tradicionalmente - e pacificamente - enquadrados como empregados passaram a ser considerados parassubordinados, sendo, assim, privados de direitos e garantias trabalhistas. Foram estendidas pouquíssimas tutelas aos parassubordinados e, mesmo assim, em entidade bastante inferior às correspondentes aplicáveis aos empregados. O resultado é que o custo contrato de trabalho carrega em si, uma natureza contratualista. Segundo Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx00, as teorias contratualistas identificam o contrato de trabalho como um contrato de direito civil sendo ou uma compra e venda, ou uma locação, ou uma sociedade ou um mandato. Os que entendem que o contrato de trabalho tem a mesma natureza de um trabalhador parassubordinado é muito inferior àquele contrato de compra e venda, afirmam que o empregado vende a sua força de trabalho para o empregador em troca de um empregadosalário, mas a principal crítica para essa visão é que a força de trabalho não é uma mercadoria, nem o salário é um preço. A segunda teoria, que vê o contrato de trabalho como uma espécie de locação, com base no direito Romano, já explicitando aqui o retrocesso desse pensamento, afirma que o empregado aluga a sua força de trabalho assumindo o papel de locador, enquanto o empregador se encontra no papel do locatário. Essa teoria tem como principal crítica, a ideia de que a força de trabalho do empregador é inseparável da pessoa dele. A teoria que entende que o contrato de trabalho é um mandato, afirma que o empregador atua como mandante e o empregado como mandatário, sendo que não se pode aceitar essa teoria porque, antes de mais nada, uma das características mais importantes do contrato de trabalho é a onerosidade, e o mandato, originalmente, é um contrato gratuito. Entre essas e outras teorias existentes para explicar a natureza jurídica desse instituto importantíssimo, o que torna prevalece no Brasil, como regra geral, é a figura uma via preferencial forma livre de fuga ao celebração do contrato. Predomina, entretanto, no ordenamento jurídico pátrio, a teoria contratualista, não nos moldes das teorias civilistas clássicas, mas considerando a vontade como elemento indispensável na celebração do contrato de trabalho. Não esquecendo, no entanto, que o contrato de trabalho é um contrato de adesão, 37 XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx de. Curso de Direito do Trabalho. Assim5. ed. rev. e ampl. São Paulo: Ltr, sob a aparência de ampliativa e protetora, a figura é, na essência, restritiva e desregulamentadora2009. É exatamente o oposto da tendência expansionista necessária para a realização das finalidades e objetivos do Direito do Trabalho.19 Em conclusão, a estudiosa foi enfática ao sustentar que a regulamentação da parassubordinação não deve ser permitida pelo Direito pátrio, ressaltando que a medida importaria retrocesso nas condições de trabalho do povo brasileiroou seja, o que é vedado constitucionalmente (artempregado irá aceitar ou não as cláusulas já predefinidas pelos empregadores anteriormente. 3ºRessaltando, II, e art. 7º, caput). De fato, a CLT, malgrado a afirmação hodierna de que é vetusta, já não mais é a mesma, tendo absorvido grandes alterações, como, por amostragem, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o banco de horas, o trabalho a tempo parcial, entre outras. Contudo, é importante perceber que ainda se tem uma boa legislação protetiva20, consubstanciada nos tratados e convenções internacionais e da OIT, na própria Constituição da Repúblicacontudo, que consagra a dignidade o princípio da autonomia da vontade não estará sendo violado nesse caso, justamente porque o empregado irá escolher livremente se aceita ou não as condições empreendidas anteriormente pelo empregador.
2.4.3 Contrato de emprego como espécie de contrato de trabalho
2.4.4 Peculiaridades do homem, do trabalhador, e clama a efetivação dos direitos fundamentais e sociais lá proclamados, entre os quais o Direito do Trabalho, além, é claro, das normas infraconstitucionais, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho.contrato de jogador profissional de futebol
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Samples: Monografia
XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Iniciação ao Curso de direito do trabalho, 26. 23. ed., . São Paulo: LTrSaraiva, 20062008, p. 93782. Trata-94se, portanto, a despedida arbitrária ou sem justa causa de uma espécie de resilição unilateral do contrato em que o empregador põe fim à relação empregatícia por sua exclusiva vontade. Exemplo disso é a intitulada parassubordinaçãoÉ possível constatar, cuja figura jurídica tem origem no direito italiano e vem se apresentando gradativamente neste país. A esse respeito, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx00 coloca que a relação jurídica parassubordinada, na Itália, não passou, na verdade, de mais uma manobra engendrada pelo capitalismo para excluir direitos trabalhistas: [...] a parassubordinação gerou resultados diametralmente opostos àqueles sustentados por seus defensores. Estes afirmavam que ela seria uma forma de estender parte da proteção do Direito do Trabalho a trabalhadores autônomospois, que dela são excluídosesse poder de dispensa prescinde de justificação, exercendo o empregador esse direito no momento que lhe convém. MasContudo a este direito de dispensa há limitações impostas por lei, na verdadecomo por exemplo, ela ocasionou a restrição do conceito de subordinaçãoas estabilidades provisórias, reduzindo-o à sua noção clássica ou tradicional. Disso resultou que trabalhadores tradicionalmente - e pacificamente - enquadrados bem como empregados passaram a ser considerados parassubordinadospela própria Constituição ao instituir, sendo, assim, privados de direitos e garantias trabalhistas. Foram estendidas pouquíssimas tutelas aos parassubordinados e, mesmo assim, em entidade bastante inferior às correspondentes aplicáveis aos empregados. O resultado é que o custo de um trabalhador parassubordinado é muito inferior àquele de um empregado, o que torna a figura uma via preferencial de fuga ao Direito do Trabalho. Assim, sob a aparência de ampliativa e protetora, a figura é, na essência, restritiva e desregulamentadora. É exatamente o oposto da tendência expansionista necessária para a realização das finalidades e objetivos do Direito do Trabalho.19 Em conclusão, a estudiosa foi enfática ao sustentar que a regulamentação da parassubordinação não deve ser permitida pelo Direito pátrio, ressaltando que a medida importaria retrocesso nas condições de trabalho do povo brasileiro, o que é vedado constitucionalmente (art. 3º, II, e no art. 7º, caput). De fatoinciso I, a CLTproteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Comumente a expressão “despedida arbitrária ou sem justa causa” suscita dúvidas e entendimentos conflitantes, malgrado uma vez que, conforme Xxxxx Xxxxx Romita9 a afirmação hodierna de despedida arbitrária abrange inegavelmente as hipóteses em que é vetusta, já não mais é a mesma, tendo absorvido grandes alterações, como, por amostragemhá justa causa. No entanto, o Fundo mesmo doutrinador esclarece que deflui do texto constitucional duas figuras distintas, com contornos específicos e diferenciados, posto que a Constituição não contém palavras inúteis, possuindo significação própria as expressões despedida arbitrária e despedida sem justa causa10. A despedida sem justa causa, segundo Roland Hasson11, guarda correlação de Garantia do Tempo de Serviçoantônimo com a despedida com justa causa, o banco de horas, o trabalho a tempo parcial, entre outrasqual possui definição legal expressa. Contudo, é importante perceber que ainda se tem uma boa legislação protetiva20, consubstanciada nos tratados Prevista no art. 482 e convenções internacionais e incisos da OIT, na própria Constituição da República, que consagra a dignidade do homem, do trabalhador, e clama a efetivação dos direitos fundamentais e sociais lá proclamados, entre os quais o Direito do Trabalho, além, é claro, das normas infraconstitucionais, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a despedida com justa causa tem como característica da dispensa a existência de motivos disciplinares, ou seja, há um comportamento negativo do empregado que merece repressão. Desta forma, a despedida sem justa causa apresenta-se como sinônimo de dispensa sem motivo disciplinar (justa causa). Quanto à definição de despedida arbitrária, esta já era apontada pela legislação laboral pátria antes mesmo de ser mencionada no texto constitucional. Conceitua a CLT em seu art. 165 como sendo despedida arbitrária aquela que não se funda em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Enunciação próxima ao conceito de despedida arbitrária dado pelo art. 165 da CLT pode ser extraída do texto do art. 4º da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho, in verbis: 9 ROMITA, 1994 apud XXXXXXXX. Xxxxxxx Xxxxx. Despedida arbitrária no texto constitucional de 1988. Curitiba: Juruá, 1998, p. 76.
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Samples: Labor Contract
XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Iniciação ao Curso de direito do trabalho, 26. 22. ed., . São Paulo: LTrSaraiva, 20062007. p. 597. Os efeitos fundamentais do direito do trabalho principiam unicamente a produzir-se a partir do momento em que o trabalhador inicia a prestação de serviço, p. 93de maneira que os efeitos que derivam do direito do trabalho se produzem, não pelo simples acordo de vontades entre o trabalhador e o patrão, senão quando aquele cumpre, efetivamente, a obrigação de prestar um serviço.11 Com uma concepção plenamente contratualista sobre a natureza jurídica da relação que rege empregado e empregador, vem a teoria contratualista. O entendimento desta seria no sentido de que os efeitos jurídicos decorrentes da relação de emprego passariam a surtir efeitos desde o nascimento do contrato, da pactuação. Na primeira fase de desenvolvimento desta teoria, tentava-94se justificar o contrato de trabalho com base nos contratos do Direito Civil, como mandato, arrendamento, sociedade e compra e venda. Exemplo disso Sobre esta fase inicial, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx informa que: Na primeira fase dessa teoria, procurava-se explicar o contrato de trabalho com base nos contratos do Direito Civil, sendo chamada de fase clássica, envolvendo os contratos de: arrendamento, pois o empregado arrenda seu trabalho ao empregador; venda e compra, porque o empregado vende seu trabalho ao empregador, mediante o pagamento de um preço, que é o salário; sociedade, porque o empregado e o empregador combinam esforços em comum para a intitulada parassubordinaçãoprodução de bens e serviços para o mercado; mandato, cuja figura jurídica tem origem no direito italiano e vem em que o empregado é o mandatário do empregador.12 Hodiernamente, não mais se apresentando gradativamente neste paísutiliza destes institutos de Direito Civil para explicar a natureza do contrato de trabalho. A esse respeitorelação entre empregador e empregado seria contratual, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx00 coloca porém, com forte intervenção estatal, visando o Estado, ao elaborar normas aplicáveis ao Direito trabalhista, resguardar direitos dos trabalhadores, já que estes estariam, baseado no princípio da subordinação, em posição desfavorável em relação ao empregador. Ainda que tenham que se sujeitar às normas trabalhistas, o empregador e o empregado devem manifestar a sua vontade em aceitar a relação de emprego existindo, portanto, o contrato. Para Xxxxxxx Xxxxxxxxx: Embora nem todo contrato de trabalho seja de adesão, pois em muitos casos suas cláusulas são discutidas e estipuladas livremente pelos contratantes, observados sempre os preceitos básicos e imperativos de proteção ao trabalhador, certo é que a relação jurídica parassubordinada, na Itália, livre discussão das condições contratuais não passou, na verdade, constitui pressuposto essencial à contratualidade de mais uma manobra engendrada pelo capitalismo para excluir direitos trabalhistas: [...] a parassubordinação gerou resultados diametralmente opostos àqueles sustentados por seus defensores. Estes afirmavam que ela seria uma forma de estender parte da proteção do Direito do Trabalho a trabalhadores autônomos, que dela são excluídos. Mas, na verdade, ela ocasionou a restrição do conceito de subordinação, reduzindo-o à sua noção clássica ou tradicional. Disso resultou que trabalhadores tradicionalmente - e pacificamente - enquadrados como empregados passaram a ser considerados parassubordinados, sendo, assim, privados de direitos e garantias trabalhistas. Foram estendidas pouquíssimas tutelas aos parassubordinados e, mesmo assim, em entidade bastante inferior às correspondentes aplicáveis aos empregados. O resultado é que o custo de um trabalhador parassubordinado é muito inferior àquele de um empregado, o que torna a figura uma via preferencial de fuga ao Direito do Trabalho. Assim, sob a aparência de ampliativa e protetora, a figura é, na essência, restritiva e desregulamentadora. É exatamente o oposto da tendência expansionista necessária para a realização das finalidades e objetivos do Direito do Trabalho.19 Em conclusão, a estudiosa foi enfática ao sustentar que a regulamentação da parassubordinação não deve ser permitida pelo Direito pátrio, ressaltando que a medida importaria retrocesso nas condições de trabalho do povo brasileiro, o que é vedado constitucionalmente (art. 3º, II, e art. 7º, caput). De fato, a CLT, malgrado a afirmação hodierna de que é vetusta, já não mais é a mesma, tendo absorvido grandes alterações, como, por amostragem, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o banco de horas, o trabalho a tempo parcial, entre outras. Contudo, é importante perceber que ainda se tem uma boa legislação protetiva20, consubstanciada nos tratados e convenções internacionais e da OIT, na própria Constituição da República, que consagra a dignidade do homem, do trabalhador, e clama a efetivação dos direitos fundamentais e sociais lá proclamados, entre os quais o Direito do Trabalho, além, é claro, das normas infraconstitucionais, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho.qualquer negócio jurídico.13
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Samples: Contrato De Experiência
XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Iniciação ao direito do trabalho, 26. ed., São Paulo: LTr, 2006, p. 93-94. Exemplo disso é a intitulada parassubordinação, cuja figura jurídica tem origem no direito italiano e vem se apresentando gradativamente neste país. A esse respeito, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx00 coloca que a relação jurídica parassubordinada, na Itália, não passou, na verdade, Curso de mais uma manobra engendrada pelo capitalismo para excluir direitos trabalhistas: [...] a parassubordinação gerou resultados diametralmente opostos àqueles sustentados por seus defensores. Estes afirmavam que ela seria uma forma de estender parte da proteção do Direito do Trabalho a trabalhadores autônomos, que dela são excluídos. Mas, na verdade, ela ocasionou a restrição do conceito de subordinação, reduzindo-o à sua noção clássica ou tradicional. Disso resultou que trabalhadores tradicionalmente - e pacificamente - enquadrados como empregados passaram a ser considerados parassubordinados, sendo, assim, privados de direitos e garantias trabalhistas. Foram estendidas pouquíssimas tutelas aos parassubordinados e, mesmo assim, em entidade bastante inferior às correspondentes aplicáveis aos empregados. O resultado é que o custo de um trabalhador parassubordinado é muito inferior àquele de um empregado, o que torna a figura uma via preferencial de fuga ao Direito do Trabalho. Ibidem, p. 451. O doutrinador Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx ao formular seu conceito, explicita que o poder de direção é aquele que autoriza o empregador a organizar, controlar e disciplinar a prestação de serviços pelo empregado, a qual ocorre, assim, de forma subordinada. 81 Assim, sob é que em decorrência do poder diretivo, o empregador pode determinar que o empregado preste serviços da forma que entender mais conveniente; pode modificar o local de trabalho dentro do mesmo estabelecimento, dentre outras providências, que permitem à empresa dar feições concretas à margem de indeterminação que circunda o contrato de trabalho. Vale ressaltar, neste contexto, que da amplitude ou da restrição conferida ao poder diretivo, dependerá a aparência apreciação da legalidade ou não do ato unilateral praticado pelo empregador e a obrigação de ampliativa obediência ou o direito de resistência do empregado. Ora, o empregador, como detentor dos meios de produção, alia o seu capital ao trabalho humano e protetoraobtém, por meio do contrato individual de trabalho, a figura é, na essência, restritiva e desregulamentadora. É exatamente o oposto disposição da tendência expansionista necessária para a realização das finalidades e objetivos do Direito do Trabalho.19 Em conclusão, a estudiosa foi enfática ao sustentar que a regulamentação da parassubordinação não deve ser permitida pelo Direito pátrio, ressaltando que a medida importaria retrocesso nas condições força de trabalho alheio, dirigindo e subordinando a atividade profissional dos empregados conforme os fins colimados pela empresa. Extrai-se, do povo brasileiroexposto, que o que poder diretivo é vedado constitucionalmente (art. 3ºo conjunto de prerrogativas do empregador, II, e art. 7º, caput). De fato, a CLT, malgrado a afirmação hodierna decorrentes do contrato de que é vetusta, já não mais é a mesma, tendo absorvido grandes alterações, comotrabalho, por amostragemmeio do qual é possível àquele organizar, controlar e disciplinar a prestação do trabalho de seus empregados, sempre nos limites da relação de emprego e respeitados o Fundo princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais. Referido poder diretivo pode ser delegado a superintendente, gerente, chefe de Garantia divisão ou seção, etc, numa legítima cessão do Tempo poder de Serviçocomando. Acerca disso, Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx assevera: O titular do poder diretivo é o banco empregador ou seus prepostos, aos quais aquele delega parte desse poder, cuja intensidade varia de horasacordo com a natureza da relação de emprego. Assim, o trabalho a tempo parcial81 XXXXXX, entre outrasXxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Contudo, é importante perceber que ainda se tem uma boa legislação protetiva20, consubstanciada nos tratados e convenções internacionais e da OIT, na própria Constituição da República, que consagra a dignidade do homem, do trabalhador, e clama a efetivação dos direitos fundamentais e sociais lá proclamados, entre os quais o Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, além2013, p. 339. no tocante aos empregados ocupantes de cargo de confiança, o poder diretivo do empregador é claromuito tênue, das normas infraconstitucionaisenquanto no trabalho desportivo é rigoroso. 82 É deste poder diretivo, em especial a Consolidação das Leis inclusive, que decorre o jus variandi, tema do Trabalhoqual iremos tratar de forma pormenorizada no capítulo seguinte.
3.3. Formas de manifestação do poder diretivo
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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso