CONTRATO Nº. 200/2022-MP/PA
CONTRATO Nº. 200/2022-MP/PA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E A EMPRESA REDE VIRTUAL TELECOM LTDA.
Pelo presente instrumento, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, inscrito no CNPJ sob o nº 05.054.960/0001-58, com sede à Rua Xxxx Xxxxx, nº 100, Bairro: Cidade Velha, CEP: 66015-165, Belém-Pa, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Exmº. Procurador-Geral de Justiça, Dr. XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade e, do outro lado a empresa REDE VIRTUAL TELECOM LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 37.969.283/0001-94, estabelecido na Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx xx Xxx/XX, CEP: 68330-000, Fones: (00) 00000-0000 ou (00) 00000-0000, e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, portador do RG nº 5316944 PC/PA, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e pelo Sr. XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, portador do RG nº 4636389 SSP/PA, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o que melhor se declara nas cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO JURÍDICO
1.1. O presente Contrato decorre da Dispensa de Licitação nº 047/2022-MP/PA, por execução indireta, preço global, vinculada ao Processo GEDOC nº 108169/2022, nos termos do inciso II do art. 24, da Lei nº 8.666/93, e alterações do Decreto Federal nº 9.412/2018; regendo-se, o mesmo, pelas regras das Leis n° 8.666/93 e 8.883/94 e demais regras do Direito Público e Privado que o subsidiarem.
1.2. Aos casos omissos serão aplicadas as normas referidas no subitem anterior.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA, de serviço de acesso à internet para a Promotoria de Justiça de Porto de Moz/PA, conforme proposta da contratada, datada de 26/09/2022.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1. Para atender às despesas do presente Contrato, o Ministério Público, valer-se-á de recursos orçamentários na função programática:
Atividade: 12101.03.091.1494.8758 – Promoção e Defesa dos Direitos Constitucionais;
Elementos de Despesa: 3390.40 – Serviços de Tecnologia de Informação e Comunicação
– Pessoa Jurídica;
Fonte: 0101 – Recursos Ordinários.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
4.1. O valor global do presente contrato é de R$ 3.588,80 (três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), referentes a 12 (doze) mensalidades de R$ 269,90 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), com taxa única de instalação no valor de R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais), conforme o disposto na proposta da Contratada, pela execução do objeto contratado.
Parágrafo Único – No valor estabelecido nesta cláusula estão incluídos todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais previstos na legislação em vigor incidentes, direta ou indiretamente e despesas de quaisquer natureza decorrentes da execução do presente contrato, sendo o valor fixo e irreajustável.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado mensalmente pelo Departamento Financeiro do Ministério Público, no BANCO DO BRASIL, Agência nº 1014-6, Conta Corrente nº 28.473-4, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias corridos, mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura dos serviços efetivamente executados no mês anterior devidamente atestada pela FISCALIZAÇÃO, mediante, os quais observarão as especificações exigidas neste instrumento.
5.1.1. O pagamento dos fornecedores de bens e prestadores de serviços dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Pará será efetuado mediante crédito em conta corrente aberta no Banco do Estado do Pará S/A – BANPARÁ, conforme Decreto Estadual nº 877, de 31/03/2008.
5.1.1.1. Considerando o Decreto Estadual n.º 877, de 31/03/2008, referente ao pagamento dos fornecedores de bens e prestadores de serviços dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Pará, mediante crédito em conta corrente aberta no Banco do Estado do Pará S/A – BANPARÁ, assim como considerando que a CONTRATADA indicou a conta expressa no item 5.1, em outra instituição bancária, fica registrado que será cobrada pelo banco BANPARÁ taxa referente ao DOC/TED, sendo o valor desta taxa automaticamente descontado no valor depositado para pagamento da prestação do serviço.
5.2. Pagamentos através de código de barra só poderão ser realizados caso a empresa possua convênio com o Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), uma vez que todos os pagamentos são realizados através do SIAFEM (Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios).
5.3. O pagamento será efetuado no prazo previsto no item 5.1 salvo atraso na liberação de recursos pela Secretaria Executiva de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPOF.
5.4. Os pagamentos somente serão efetuados após a comprovação, pelo fornecedor, de que se encontra regular com suas obrigações para o sistema de Seguridade Social, deverá enviar, junto com a fatura mensal do serviço, os seguintes documentos:
5.4.1. Certidão negativa de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
5.4.2. Certificado de regularidade do FGTS – CRF;
5.4.3. Certidão negativa de débitos relativos às Contribuições Previdenciárias;
5.4.4. Certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e a dívida ativa da União;
5.4.5. Certidão negativa de débitos com Fazenda Estadual;
5.4.6. Certidão negativa de débitos com a Fazenda Municipal;
5.5. A Nota Fiscal de Serviços de Comunicação deverá ser emitida com valor global com até duas casas decimais. As sobras decorrentes de arredondamento poderão ser faturadas no final do exercício ou do contrato.
5.6. Na hipótese do fiscal do contrato identificar alguma irregularidade nas Notas Fiscais/Faturas e das respectivas certidões serão estas imediatamente devolvidas, com a justificação dos motivos que ensejaram sua devolução, para que a CONTRATADA proceda os ajustes
necessários, reiniciando-se o prazo de pagamento no momento em que forem efetivadas as correções.
5.7. Poderá haver a retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, quando o CONTRATADO:
5.7.1. Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
5.7.2. Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
5.8. O atesto da nota fiscal será efetuado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento definitivo do material pelo responsável pela Fiscalização no local anteriormente mencionado;
5.9. O reajuste das tarifas obedece às determinações da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
5.10. Não efetuado o pagamento pelo CONTRATANTE no prazo estabelecido na sub- cláusula 5.1, e desde que não haja culpa da CONTRATADA, os valores correspondentes à fatura serão atualizados financeiramente com base no critério abaixo especificado, em observância ao art. 40, XIV, “c” da Lei 8.666/93 e suas alterações.
EM=I x N x VP
Onde:
EM=Encargos Monetários
N=Número de dias entre a data prevista para o pagamento e do efetivo pagamento
VP=Valor da parcela a ser paga
I=Índice de atualização financeira = 0, 0001644, assim apurado: I= (TX/100) I= (6/100) I=0,0001644 365 365
TX=Percentual da taxa anual=6%
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
6.1. Não haverá alteração com base no art. 65, I, “b” e § 1º, da Lei nº. 8.666/93, por tratar-se de serviço de acesso à internet em uma Promotoria de Justiça.
6.2. Este instrumento poderá ainda ser alterado, exceto no objeto, nos termos do art. 65 da Lei 8.666/93 e com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - Unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - Por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE
7.1. O valor proposto e contratado poderá ser reajustado, em consonância com as disposições desta Cláusula.
7.1.1. Caso assim queira, a contratada deverá requerer o reajustamento do preço, mediante protocolo no Ministério Público do Estado do Pará, até a data em que se completar cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato, sob pena de preclusão quanto ao período correspondente.
7.1.2. A data-base para o cálculo do reajuste é a data da apresentação da proposta.
7.1.3. Para o cálculo do reajuste, deverá ser adotado o IGP-DI (da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), em sua variação para o período de 12 (doze) meses, a contar da data-base referida no item 7.1.2.
7.1.3. O valor reajustado será concedido somente a partir da data de cada prorrogação, ainda que posterior à anualidade da proposta, e observados os itens anteriores.
7.2. Se a contratada requerer o reajustamento do preço em conformidade com o item 7.1.1, mas o valor reajustado ainda não puder ser concedido na data da prorrogação contratual, por indisponibilidade do índice para a variação referida no item 7.1.3, constará do termo aditivo de prorrogação a ressalva do direito da contratada ao reajuste do preço, que ocorrerá efetivamente mediante termo aditivo específico e quando houver aquela disponibilidade, com retroatividade à data de cada prorrogação.
7.3. Não serão admitidos requerimentos de reajustes para períodos preclusos.
CLÁUSULA OITAVA - DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO E RECEBIMENTO
8.1. A execução da prestação dos serviços inicia-se a contar da data da publicação do presente instrumento no Diário Oficial do Estado do Pará.
8.2. Da prestação dos serviços
8.2.1. Assegurar a prestação do serviço, de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, salvo hipóteses de caso fortuito ou força maior.
8.2.2. Ficam ressalvadas, as interrupções por motivo de manutenção, troca de equipamentos ou problemas técnicos na rede elétrica, rede de telefonia e no link da internet; que devem ser informadas, se possível, previamente; se não puderem ser informadas previamente, devem ser justificadas por escrito à fiscalização.
8.2.3. Disponibilizar ao Contratante uma senha e um código de assinante para a Promotoria de Justiça de PORTO DE MOZ, além dos equipamentos em comodato e demais obrigações assumidas conforme proposta da contratada;
8.3. Das características do serviço
8.3.1. O serviço consiste no acesso mensal à internet de 50Mbps (cinquenta megabits por segundo) de DOWNLOAD e de 25Mbps (vinte e cinco megabits por segundo) de UPLOAD, com transferência de dados ilimitada e velocidade média mensal de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da velocidade máxima garantida,
incluindo instalação, suporte e manutenção do serviço e dos equipamentos fornecidos em comodato.
8.3.2. Deve ter disponibilidade acima de 95% (noventa e cinco por cento) por mês;
8.3.3. Deve ter latência máxima inferior a 40ms entre a rede do MPE/PA e a rede provedor, quando o enlace não estiver saturado;
8.3.4. Deve ter perda média de pacotes inferior a 1% entre a rede do MPE/PA e a rede do provedor, quando o enlace não estiver saturado;
8.3.5. Deve ser garantido, a qualquer momento, pelo menos 100% (cem por cento) da capacidade contratada;
8.4. Do suporte telefônico, da assistência técnica e da manutenção corretiva
8.4.1. A Central de Assistência Técnica da CONTRATADA deve estar à disposição da CONTRATANTE para recebimento de reclamações e esclarecimento de dúvidas e eventuais problemas no período no horário comercial (de 8:00 as 12:00 e de 14:00 às 18:00) em dias úteis;
8.4.2. A Central de Assistência Técnica da CONTRATADA deve permitir comunicação de inoperância através de telefone e ainda possibilidade de atendimento através de endereço de correio eletrônico da Internet;
8.4.3. As reclamações feitas através da Central de Assistência Técnica da CONTRATADA devem ser atendidas em no máximo 24h corridas depois de registrada, excetuando a inoperância total, situação sobre a qual o Acordo de Nível de Serviço já discorre;
8.4.4. Os serviços de atendimento técnico que necessitarem ser executados nas dependências da CONTRATANTE são agendados com um funcionário da CONTRATANTE. Em caso de impedimento ao acesso de técnicos no local da ocorrência, que seja de responsabilidade da CONTRATANTE, o cômputo do período de indisponibilidade não considera o período de tempo em que o técnico da CONTRATADA permanecer impedido de realizar a manutenção;
8.4.5. O início do atendimento deve ser contado a partir da solicitação feita pela CONTRATANTE a Central de Serviços da CONTRATADA e o prazo de atendimento deve se ater ao especificado no item 8.4.3.;
8.4.6. Entende-se por finalização do atendimento o momento a partir do qual o serviço estiver disponível e em perfeitas condições de funcionamento;
8.4.7. A CONTRATADA deve fornecer no momento da abertura do chamado, um número de protocolo para acompanhamento do atendimento;
8.4.8. A CONTRATADA deve apresentar, por ocasião da assinatura do contrato, todos os procedimentos e informações necessárias ao acionamento do seu serviço de suporte e solução de problemas;
8.4.9. A CONTRATADA não é responsável pela solução de problemas internos, a partir da rede interna da CONTRATANTE;
8.4.10. A realização de testes, ajustes e manutenção necessários à prestação do serviço devem ser agendadas e devidamente comunicados à CONTRATANTE com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
8.4.11. Em caso de falha dos equipamentos A CONTRATADA deve garantir a substituição do equipamento defeituoso por outro em pleno funcionamento;
8.4.12. Todos os cabos e adaptadores necessários para interligar os equipamentos instalados na CONTRATANTE a CONTRATADA são de responsabilidade desta.
8.5. Do recebimento dos serviços
8.5.1. A prestação mensal dos serviços será recebida definitivamente, com a aceitação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para verificar a conformidade dos serviços com o presente Contrato e anexo.
8.5.2. Na hipótese de ser verificada a impropriedade do objeto executado, o mesmo será imediatamente rejeitado, no todo ou em parte, a critério da FISCALIZAÇÃO responsável pelo seu recebimento, sendo o fornecedor notificado a proceder à correção/substituição no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a verificação, sendo-lhe, ainda, concedido igual prazo para refazimento do objeto ou parte do que foi rejeitado, da data da comunicação;
8.5.3. Os objetos contratados serão recebidos e conferidos pela Fiscalização designada por esta Instituição.
8.5.4. Os equipamentos devem ser instalados nas Salas de Telecomunicações do prédio, e na falta desta, no local onde for indicado pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
9.1. Este instrumento terá duração de 12 (doze) meses, contados da data de publicação no Diário Oficial do Estado do Pará, podendo ser prorrogado, a critério da Administração, até o limite previsto no art. 24, II da Lei nº 8.666/1993, fundamento da Dispensa de Licitação, com atualização de valores pelo Decreto Federal nº 9.412/2018, e conforme dispõe o art. 57, II, da Lei das Licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Sem que a isto limite suas garantias, a contratada terá os seguintes direitos:
10.1.1. Receber informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento das condições estabelecidas;
10.1.2. Receber o Atesto do recebimento do objeto contratado após verificação das especificações;
10.1.3. Receber formalmente a notificação de ocorrência de irregularidades que a fiscalização identificar na execução do objeto, até para que possa a empresa proceder correções;
10.1.4. Receber o pagamento nas condições estabelecidas neste instrumento.
10.2. Sem que a isto limite sua responsabilidade, a contratada será responsável por:
10.2.1. Sem que a isto limite sua responsabilidade, será a CONTRATADA responsável pelos seguintes itens:
10.2.2. Ser responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos neste subitem não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do Ministério Público, nem poderá onerar o objeto desta licitação, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o Ministério Público;
10.2.3. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Ministério Público, credenciando junto ao Órgão, um representante para prestar os devidos esclarecimentos e atender as reclamações que porventura surgirem durante a execução do objeto;
10.2.4. Quando, por problemas, técnicos os prazos pactuados não puderem ser cumpridos, a CONTRATADA deverá comunicar por escrito ao Órgão até 02 (dois) dias úteis anteriores ao término do prazo, ao qual caberá aceitar ou rejeitar as justificativas;
10.2.5. Manter, durante toda a execução, todas as condições da contratação que sejam compatíveis com as obrigações a serem assumidas:
10.2.5.1. Regularidade Fiscal com a Fazenda Nacional, o Sistema de Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
10.2.5.2. Regularidade Fiscal perante as Fazendas Estaduais e
Municipais da sede da licitante;
10.2.5.3. Regularidade Trabalhista;
10.2.5.4. Cumprimento do disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal/88 (trabalho de menores de idade, observada a Lei nº 9.854/1999);
10.2.5.5. Cumprir com todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais, vigentes, inclusive os que protegem a maternidade conforme preceitua o art. 28 §4° da Constituição do Estado do Pará, sob pena da rescisão contratual sem direito a indenização, sendo a única responsável por prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa;
10.2.6. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente, sem prévia e expressa anuência do Ministério Público;
10.2.7. A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste instrumento em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
10.2.8. Informar o Órgão de qualquer alteração necessária à consolidação dos ajustes decorrentes da execução do objeto, tais como: mudança de endereço, razão social, telefone, fax, dissolução da sociedade, falência e outros;
10.2.9. Comunicar imediatamente à Administração, bem como ao responsável pela fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias, em qualquer tempo até o final da vigência.
10.2.10. A CONTRATADA deve encarregar-se da aquisição dos equipamentos necessários à prestação do serviço e realizar todas as atividades necessárias para fornecer e entregar o objeto contratual;
10.2.11. A CONTRATANTE pode promover a alteração de localização e do ponto contratado a qualquer momento, com a correspondente alteração contratual com a CONTRATADA, desde que haja viabilidade técnica;
10.2.12. Reparar ou substituir qualquer elemento do objeto contratual pertencente a CONTRATADA, sem ônus para a CONTRATANTE, visando atender a disponibilidade do serviço contratado;
10.2.13. Respeitar e obedecer às normas fixadas pela Administração da CONTRATANTE;
10.2.14. Assumir a responsabilidade pela boa execução e eficiência dos serviços prestados;
10.2.15. Prestar os serviços na forma ajustada, nos horários estabelecidos pela CONTRATANTE, utilizando-se da melhor técnica recomendada para sua execução, exceto os serviços emergenciais;
10.2.16. Fazer-se representar, no local da prestação dos serviços, por preposto aceito pela Administração com a atribuição de coordenar e fiscalizar a execução dos serviços e o cumprimento das normas disciplinares, de segurança e legislação pertinentes;
10.2.17. Responsabilizar-se por qualquer dano ocorrido em decorrência da má realização dos serviços, desde que a responsabilidade lhe seja imputável;
10.2.18. Atender prontamente às chamadas e às determinações do representante da Administração da CONTRATANTE com vistas a corrigir defeitos observados na execução do serviço ou em operação;
10.2.19. O inadimplemento das obrigações da CONTRATADA, com referência aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, não transfere à Administração da CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto deste instrumento;
10.2.20. São de responsabilidade da CONTRATADA todas e quaisquer despesas decorrentes de sua atividade;
10.2.21. Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, garantindo-lhes alimentação e transporte até o local dos serviços, porquanto não terão nenhum vínculo com a CONTRATANTE;
10.2.22. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente a CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo dos seus empregados ou preposto, quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à presença de fiscalização ou o acompanhamento dos serviços pela CONTRATANTE;
10.2.23. Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido nas dependências da CONTRATANTE;
10.2.24. Assumir todos os encargos sobre demanda trabalhista, previdenciários, obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, cível ou penal, relacionado a serviços, originariamente ou vinculados por prevenção, conexão ou contingência, além de assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais;
10.2.25. Quaisquer inadimplências referentes aos encargos estabelecidos nas condições anteriores não transferem a responsabilidade por seu pagamento a CONTRATANTE, nem podem onerar o objeto deste instrumento, razão pela qual a CONTRATADA deve renunciar expressamente, a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com a CONTRATANTE;
10.2.26. Não transferir, sob nenhum pretexto, no todo ou em parte qualquer responsabilidade constante deste instrumento para terceiros, sejam engenheiros, projetistas, técnicos ou outros profissionais;
10.2.27. No caso de mudanças de endereço em que estejam instalados equipamentos para prestação de serviços contratados, a CONTRATADA se compromete a fazer a mudança da instalação dos equipamentos para o novo endereço, dentro da mesma cidade ou município, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, a partir da expressa solicitação da mudança, desde que haja viabilidade técnica;
10.2.28. Observar a VEDAÇÃO ao MPPA quanto à contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual
sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou de servidor investido em cargo de direção e de assessoramento. (Resolução nº 172/2017-CNMP que altera o artigo 3º, caput, da Resolução CNMP nº 37/2009.
10.2.28.1. A vedação do item 11.2.18. não se aplica às hipóteses nas quais a contratação seja realizada por ramo do Ministério Público diverso daquele ao qual pertence o membro ou servidor gerador da incompatibilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
11.1. Sem que a isto limite seus direitos, terá o Ministério Público as seguintes garantias:
11.1.1. Receber o objeto de acordo com o que consta neste instrumento e na proposta comercial;
11.2. Sem que a isto limite sua responsabilidade, será o Órgão responsável pelos seguintes itens:
11.2.1. Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA no prazo estipulado;
11.2.2. Emitir Nota de Empenho a crédito do fornecedor; 11.2.3.Proporcionar todas as facilidades, inclusive esclarecimentos atinentes ao objeto, para que a empresa possa cumprir as obrigações dentro das normas e condições da aquisição.
11.2.4. Cumprir e fazer cumprir o disposto ne na proposta comercial.
11.2.5. Alocar um Fiscal do Contrato, que é responsável pela avaliação do fornecimento e pelo atestado de cumprimento das obrigações do Contrato, consoante as disposições do artigo 67 da Lei n° 8.666/93;
11.2.5.1. Será responsabilidade do Fiscal do Contrato testar frequentemente a velocidade da conexão através do sistema disponibilizado no endereço xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e caso a velocidade atestada esteja abaixo da velocidade contratada realizar abertura de chamado junto a CONTRATANTE.
11.2.6.Comunicar, por escrito, quaisquer instruções ou procedimentos sobre assuntos relacionados à execução do Contrato;
11.2.7. Notificar a CONTRATADA, por escrito, da aplicação de eventuais penalidades, nos termos do Contrato;
11.2.8. Permitir o livre trânsito dos funcionários da CONTRATADA, durante a execução dos serviços, pelas dependências da CONTRATANTE e correlato, desde que devidamente identificados;
11.2.9. Prestar as informações e os esclarecimentos que sejam solicitados pelos empregados da CONTRATADA, sempre que necessário;
11.2.10. Tornar disponível as instalações e os equipamentos necessários à execução dos serviços, quando for o caso;
11.2.11. Autorizar o acesso de funcionários da CONTRATADA às dependências da CONTRATANTE e correlato, desde que solicitado antecipadamente ou mediante justificativa fundamentada ou emergente;
11.2.12. Fiscalizar a prestação dos serviços, comunicando à CONTRATADA quaisquer fatos que necessitem sua imediata intervenção;
11.2.13. Responsabilizar-se pelas despesas com publicações necessárias a legitimação do Contrato e respectivos aditivos, se ocorrerem;
11.2.14. Solicitar o afastamento imediato do funcionário da CONTRATADA que se tornar inconveniente ou prejudicial à prestação do serviço contratado;
11.2.15. Dar à CONTRATADA as condições necessárias a regular execução do Contrato;
11.2.16. Notificar a CONTRATADA por qualquer irregularidade na execução dos serviços;
11.2.17. Manter o controle da identificação dos empregados da CONTRATADA para acesso às dependências da CONTRATANTE e correlato.
11.2.18. O CONTRATANTE é responsável pela infraestrutura interna das salas onde devem ficar os equipamentos de terminação da CONTRATADA, tal como especificado a seguir: energia elétrica comercial, unidades de fornecimento ininterrupto de energia (no-break), cabeamento para conexão das terminações à rede interna de dados, bem como switches e servidores de acesso e armários de comunicação(racks), quando presentes;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
00.0.Xx caso do fornecedor deixar de cumprir, total ou parcialmente, as obrigações assumidas no certame licitatório ou usar de má fé, ficará sujeita as penalidades abaixo discriminadas, assegurado seu direito ao contraditório e a ampla defesa.
12.1.1. A entrega do ofício de comunicação de abertura de Procedimento de Apuração de Responsabilidade, a partir do qual se iniciará a contagem do prazo para a defesa prévia, será realizada no e-mail da CONTRATADA constante do preâmbulo deste instrumento;
12.1.2. A divulgação da Portaria de Aplicação de Penalidade, a partir do qual se iniciará a contagem do prazo para recurso, será realizada no e-mail da CONTRATADA constante do preâmbulo deste instrumento e em publicação no Diário Oficial do Estado do Pará;
12.1.3. Caberá única e exclusivamente à empresa CONTRATADA o acompanhamento do seu e-mail com vistas ao recebimento da comunicação de abertura de Procedimento de Apuração de Responsabilidade e da Portaria de Aplicação de Penalidade, assim como mantê-lo devidamente atualizado através de comunicação formal ao Ministério Público do Estado do Pará.
12.1.4. Com a notificação acima, estará franqueada aos interessados vista integral ao processo no MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, situado na Xxx Xxxx Xxxxx, 000, 0x Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxx-Xxxx, XXX 00000-000.
12.2. No caso da CONTRATADA não cumprir as obrigações assumidas neste instrumento Contratual, ou usar de má-fé, ficará sujeita, respeitado os direitos à ampla defesa e ao contraditório, à aplicação das penalidades abaixo descritas.
I - Advertência pelo não cumprimento de obrigações assumidas, desde que não interfira na execução dos compromissos assumidos ou na sua conclusão, e não traga prejuízos econômicos e funcionais a este Órgão.
II - Multa, para a hipótese de não atendimento das obrigações decorrentes do presente contrato a ser calculada da seguinte forma:
a) multa diária de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, até o limite de 6% (seis por cento), sobre o valor da fatura, para a hipótese de atraso seja na prestação do serviço, seja no suporte técnico. Caso o atraso seja superior a 30 (trinta) dias, ficará caracterizada a inexecução do contrato;
b) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da respectiva nota de empenho no caso de inexecução parcial da obrigação;
c) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da respectiva nota de empenho no caso de irregularidades na prestação do serviço;
d) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato no caso de inexecução total da obrigação.
e) Caso haja interrupções não programadas no serviço, a CONTRATADA fica sujeita a descontos na fatura mensal, acrescidos de multa pecuniária, regidos a partir das seções a seguir:
e.1) Considera-se paralisação programada pela CONTRATADA a interrupção para manutenção preventiva e/ou substituição dos equipamentos e meios utilizados no provimento do (s) Acesso (s) (objeto deste contrato), desde que devidamente informado à CONTRATANTE com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis;
e.2) A CONTRATADA deve conceder descontos no valor mensal por interrupção no funcionamento do (s) acesso (s) e pagar multa, cujas causas não sejam atribuídas a CONTRATANTE, observadas as demais condições estabelecidas no contrato;
e.3) Para efeito de descontos, o tempo de interrupção deve ser considerado entre o início da interrupção registrada no Centro de Atendimento da CONTRATADA ou a partir da comunicação de interrupção, feita pela CONTRATANTE, e sua total recuperação;
e.4) Para efeito de desconto, o período mínimo a ser considerado é de 30 (trinta) minutos consecutivos, adotando-se como início da contagem o tempo e o horário da ocorrência do fato que proporcionou a CONTRATANTE o direito de receber o desconto;
e.5) Os períodos adicionais devem ser considerados como períodos inteiros de 30 (trinta) minutos;
e.6) O valor do desconto e da multa é aplicado no mês imediatamente subsequente ao mês no qual ocorreram os fatos que originaram os descontos, tendo como base o valor vigente dos acessos do mês da ocorrência da interrupção;
e.7) Quando os valores de disponibilidade do Serviço estabelecidos pela CONTRATADA não forem atendidos, é concedido ao cliente um desconto por interrupção e uma multa também é cobrada, sendo calculada a partir da seguinte equação:
VD= VM x N 1440
(2)
Onde:
VD= Valor do desconto;
VM= Valor mensal do circuito (em R$) n=Quantidade de períodos de 30 (trinta) minutos. 1440= 1 dia de atualização, em minutos (24x60)
M=VD x 0,5 (3)
Onde:
M= Valor da multa a ser paga por indisponibilidade
VD= Valor do desconto (calculado na 2ª equação)
VDT=VD+M (4)
Onde:
VDT= Valor do desconto total a ser concedido VD= Valor do desconto por indisponibilidade (eq.2) M= Multa (eq.3)
e.8) Caso a inoperância da conexão seja reincidente num período de 03 (três) horas, contados a partir do restabelecimento do mesmo, considerar-se-á como tempo de indisponibilidade do circuito, o início da primeira interrupção até o final da última (restabelecimento total do circuito);
e.9) Nas interrupções da prestação do serviço contratado, excetuadas as seguintes situações:
e.9.1) Caso fortuito ou força maior;
e.9.2) Operação inadequada, falha ou mau funcionamento de equipamentos não mantidos pela CONTRATADA;
e.9.3) Falha de equipamento da CONTRATADA, ocasionada pela CONTRATANTE;
e.9.4) Falha na infraestrutura física da CONTRATANTE;
e.9.5) Em casos de manutenções preventivas, testes e ajustes necessários à prestação do serviço licitado;
e.9.6) Impedimento, por qualquer motivo, do acesso de pessoal técnico da CONTRATADA às dependências da CONTRATANTE, onde estejam localizados os equipamentos de propriedade da CONTRATADA e/ou por ela mantidos.
III - Suspensão de participar de licitação e impedimento de contratar com o Ministério Público pelo período de até 02 (dois) anos, nos casos de inexecução do objeto, total ou parcial, ou irregularidade na execução, não justificada e/ou sem justificativa aceita pela Administração, na seguinte graduação:
a) 1 (um) ano, nos casos de inexecução parcial ou irregularidade na prestação do serviço;
b) 2 (dois) anos, nos casos de inexecução total.
12.3. No caso de inexecução do objeto que caracterize ilícito penal, será declarada a inidoneidade do contratado para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja reabilitada perante a autoridade superior.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1. O presente Contrato poderá ser rescindido:
13.1.1. Unilateralmente nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do Art. 78 da Lei n°. 8.666/93;
13.1.2. Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da Licitação;
13.1.3. Judicialmente, nos termos da Legislação Processual.
13.1.4. No caso de rescisão Contratual, devidamente justificada nos autos do Processo, terá o contratado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação, para apresentar o contraditório e a ampla defesa.
13.2. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO
14.1. Serão designados servidores para representar a Administração no exercício do dever de acompanhar e fiscalizar a execução do presente contrato, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
15.1. A publicação do presente instrumento, em extrato, no Diário Oficial do Estado, ficará a cargo da CONTRATANTE, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO COMPETENTE
16.1. Fica eleito o foro da Justiça Estadual, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam eletronicamente o presente instrumento, conjuntamente com as testemunhas a seguir, a todo o ato presente, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos, comprometendo-se a cumprir e fazer cumprir o presente Contrato, por si e seus sucessores, em juízo ou fora dele.
Belém (PA), de de 2022.
PARA MINISTERIO
Assinado de forma digital por PARA MINISTERIO
PUBLICO:0505496 PUBLICO:05054960000158
Dados: 2022.11.18 17:28:12
REDE VIRTUAL TELECOM
Assinado de forma digital por REDE VIRTUAL TELECOM LTDA:37969283000194 Dados: 2022.11.17 12:30:45
0000158
-03'00'
94 -03'00'
LTDA:379692830001
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REDE VIRTUAL TELECOM LTDA
Contrante Contratada
Testemunhas: XXXXXXXX XXXXXXX Assinado de forma digital por
DE
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:67911595291
1.
BRITO:67911595291 Dados: 2022.11.18 17:28:38
-03'00'
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XXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXX XXXX:20620306220
2.
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXX XXXX:20620306220
Dados: 2022.11.17 12:31:10 -03'00'
RG: RG: