DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 9.12.2015
COM(2015) 635 final 2015/0288 (COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SWD(2015) 274}
{SWD(2015) 275}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. CONTEXTO DA PROPOSTA
A Estratégia para o Mercado Único Digital1, adotada pela Comissão em 6 de maio de 2015, anunciava uma iniciativa legislativa em matéria de regras harmonizadas para o fornecimento de conteúdos digitais e as vendas em linha de bens. Esta iniciativa é composta por i) uma proposta relativa a certos aspetos que dizem respeito aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais e ii) uma proposta relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de vendas em linha de bens2 e outras vendas à distância de bens.
Tal como anunciado pela Comissão no seu programa de trabalho para 2015, estas duas propostas baseiam-se na experiência adquirida durante as negociações para um regulamento sobre um direito europeu comum da compra e venda. Em especial, já não seguem a abordagem de um regime de caráter facultativo e de um conjunto amplo de regras. Pelo contrário, as propostas contêm um conjunto de regras específicas e plenamente harmonizadas. As propostas assentam também numa série de alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu, em primeira leitura, à proposta de regulamento sobre um direito europeu comum da compra e venda, nomeadamente, a restrição do âmbito a vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens e a extensão do âmbito a determinados conteúdos digitais prestados face a outra contrapartida que não dinheiro.
Embora a presente exposição de motivos abranja especificamente a proposta relativa a certos aspetos relativos a contratos de vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens, a parte da presente exposição de motivos que justifica a proposta diz respeito a ambas as propostas, dado que estas são consideradas como um pacote com objetivos comuns.
• Justificação e objetivos da proposta
O objetivo geral das propostas consiste em contribuir para um crescimento mais rápido das oportunidades oferecidas através da criação de um verdadeiro mercado único digital, em benefício dos consumidores e das empresas. Ao eliminar os principais obstáculos relacionados com o direito dos contratos e que dificultam o comércio transfronteiras, as regras apresentadas no âmbito das propostas irão reduzir a incerteza com que se deparam as empresas e os consumidores devido à complexidade do quadro jurídico e aos custos incorridos pelas empresas decorrentes de diferenças em matéria de direito dos contratos.
Das empresas que vendem em linha, mas não além-fronteiras, 39 % mencionam as diferenças nacionais em matéria de direito dos contratos como um dos principais obstáculos às vendas transfronteiras3. Esta situação aplica-se especialmente aos meios de compensação no caso de um produto defeituoso, tal como mencionado por 49 % dos retalhistas da UE que vendem em linha e 67 % dos que estão atualmente a tentar vender ou a considerar vender em linha numa base transfronteiras4. As diferentes regras nacionais em matéria de direito dos contratos geraram custos extraordinários aos retalhistas que vendem aos consumidores de aproximadamente 4 mil milhões de EUR; estes custos afetam sobretudo as micro e as pequenas e médias empresas (PME). O objetivo destas propostas consiste em criar um
1
COM(2015) 192 final xxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxx-xxxxxx/
2
Para efeitos da presente exposição de motivos, qualquer referência a «vendas em linha» deve ser entendida como «vendas em linha e outras vendas à distância»
3 3Eurobarómetro Flash n.º 396, «Retailers’ attitudes towards cross-border trade and consumer protection» («Atitudes do retalhista face às compras transfronteiriças e à proteção ao consumidor») (2015).
4
Eurobarómetro Flash n.º 413, «Companies engaged in online activities» («Empresas envolvidas em atividades em linha») (2015), distribuição por setor (apenas
atividades entre empresas e consumidores).
ambiente favorável às empresas e tornar mais fácil a estas, especialmente às PME, vender além-fronteiras. Deve proporcionar-se segurança jurídica às empresas e evitar-se custos desnecessários provocados por diferentes legislações nacionais aquando da venda de bens e conteúdos digitais fora do seu mercado nacional.
Apenas 18 % dos consumidores que utilizaram a Internet para fins privados em 2014 compraram em linha a outro país da UE, enquanto 55 % o fizeram no mercado nacional.5 Os consumidores não se sentem confiantes para comprar em linha além-fronteiras e consideram que estão mais bem protegidos quando compram em linha no seu próprio país, ao abrigo do respetivo direito nacional que conhecem. Um dos principais motivos é a incerteza quanto aos seus principais direitos contratuais. A diversidade de regimes nacionais constitui, igualmente, um obstáculo à aplicação eficaz dos direitos do consumidor. Em consequência, os consumidores perdem oportunidades e dispõem de uma variedade de bens mais reduzida a preços menos competitivos. Além disso, uma vez que os consumidores não se sentem confiantes para comprar em linha além-fronteiras, não conseguem beneficiar das diferenças de preço existentes entre Estados-Membros e, por conseguinte, perdem importantes potenciais oportunidades.
É necessário agir rapidamente em relação às vendas em linha de bens. Simultaneamente, harmonizar as regras em matéria de vendas à distância pode comportar o risco de se terem regras relativas a vendas à distância diferentes das regras relativas às vendas presenciais. Dada a importância crescente do modelo de distribuição omnicanal (ou seja, a venda simultânea através de canais múltiplos, tais como diretamente numa loja, em linha ou de outro modo igualmente à distância), a Comissão tomará medidas para evitar este resultado e garantir que os consumidores e os profissionais poderão efetivamente contar com um quadro jurídico coerente e simples de aplicar em toda a UE.
Por conseguinte, em conjunto com a presente proposta, a Comissão lançou, no contexto do seu «Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação», uma análise aprofundada da legislação existente da UE relativa à defesa do consumidor. Os dados da análise de verificação da adequação da aplicação da diretiva relativa à venda de bens de consumo e garantias às compras presenciais de bens estarão provavelmente disponíveis no segundo semestre de 2016. Embora estes dados e, por conseguinte, o resultado do exercício da análise de verificação da adequação relativamente a este ponto não se encontrem ainda disponíveis, as suas possíveis conclusões, se apontarem para a necessidade de uma iniciativa da Comissão relativa às vendas presenciais de bens, podem contribuir para a realização de progressos pelos colegisladores na proposta para as vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens.
• Coerência com as disposições vigentes no domínio de intervenção
As disposições significativas essenciais da presente proposta abrangem as principais diferenças das regras nacionais obrigatórias em matéria de consumidores, na sequência da aplicação pelos Estados-Membros das regras de harmonização mínima da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas6. São essas principais diferenças nas regras nacionais que afetam a decisão dos profissionais quanto a vender, ou em que medida o devem fazer, bens além-fronteiras.
5
«Eurostat survey on ICT usage in households and by individuals» («Inquérito comunitário do Eurostat sobre a utilização das TIC pelos agregados familiares e
pelos indivíduos») (2014).
6
JO L 171 de 7.7.1999, p. 12.
Embora a proposta assuma como base as regras da Diretiva 1999/44/CE, prevê uma harmonização total dos critérios de conformidade dos bens, da hierarquia das soluções à disposição dos consumidores e dos prazos para a inversão do ónus da prova e das garantias jurídicas. Além disso, são clarificados determinados elementos da atual Diretiva 1999/44/CE, tais como o facto de o consumidor ter direito à rescisão ou à redução do preço se o vendedor não reparar ou substituir os bens dentro de um prazo razoável. Ao contrário do previsto na Diretiva 1999/44/CE, o consumidor terá igualmente o direito de rescisão em caso de defeitos menores. Além disso, também ao contrário do disposto na Diretiva 1999/44/CE, nos termos da proposta os consumidores não terão o dever, que têm atualmente ao abrigo de várias legislações nacionais, de comunicar um defeito dos bens ao vendedor num determinado período de tempo após a sua descoberta. Uma grande alteração em comparação com a Diretiva 1999/44/CE é, certamente, o facto de o prazo para a inversão do ónus da prova ser alargado para dois anos. Tal como a Diretiva 1999/44/CE, a proposta remete as disposições sobre o direito de o consumidor receber uma indemnização por perdas causadas por essa falta de conformidade para as legislações nacionais.
Além disso, a proposta também complementa a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos do consumidor, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho7, que já harmonizou completamente certas regras das vendas em linha e outras vendas à distância de bens (sobretudo os requisitos de informação pré-contratual e o direito de retratação). A proposta também complementa a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre o comércio eletrónico)8 que, entre outros aspetos, estabelece, em parte, regras harmonizadas em matéria de contratos eletrónicos.
A proposta não harmonizará totalmente regras relativas a cláusulas abusivas e, por conseguinte, não terá qualquer impacto sobre a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores9.
A proposta é compatível com as regras da UE em vigor sobre a lei aplicável e a competência em matéria de mercado único xxxxxxx00. O Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial11 e o Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)12, que estabelecem regras para determinar a jurisdição competente e a lei aplicável, aplicam-se igualmente no ambiente digital. Estes instrumentos foram adotados muito recentemente e as implicações da Internet foram cuidadosamente analisadas no processo legislativo. Algumas regras têm especificamente em conta as transações na Internet, em especial as relativas a contratos celebrados com os
7
JO L 304 de 22.11.2011, p. 64.
8
JO L 178 de 17.7.2000, p. 1–16.
9
JO L 95 de 21.4.1993, p. 29–34.
10
Uma explicação pormenorizada da regra da UE sobre a lei aplicável e a competência no mercado único digital pode ser consultada no anexo 7 do documento de
trabalho dos serviços da Comissão que contém a avaliação de impacto que acompanha as propostas de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de fornecimento de conteúdos digitais e de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens, SWD (2015) 275
11
JO L 351 de 20.12.2012, p. 1–32.
12
JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.
consumidores. Estas regras visam proteger os consumidores, nomeadamente, no mercado único digital, dando-lhes o benefício das regras não derrogáveis do Estado-Membro no qual se encontra a sua residência habitual. Uma vez que a presente proposta relativa a vendas em linha e outras vendas à distância de bens visa harmonizar as principais disposições obrigatórias para a proteção dos consumidores, os profissionais já não enfrentarão disparidades tão acentuadas entre os 28 regimes jurídicos diferentes. Em conjunto com as novas regras contratuais propostas para as vendas em linha e outras vendas à distância de bens, tal como estabelecidas na presente proposta, as regras existentes de direito internacional privado estabelecem um quadro jurídico claro a compra e venda num mercado digital europeu, que tem em conta os interesses dos consumidores e das empresas. Por conseguinte, esta proposta legislativa não exige qualquer alteração ao atual quadro da UE em matéria de direito internacional privado, incluindo ao Regulamento (CE) n.º 593/2008 (Roma I).
A proposta complementa e permite legislação setorial específica da União, tal como a legislação relativa à conceção ecológica13 ou à rotulagem energética14, os seus atos delegados e de execução, a fim de introduzir requisitos específicos de durabilidade do produto, por exemplo requisitos de informação da durabilidade.
• Coerência com outras políticas da União
A Estratégia para o Mercado Único Digital tenciona abordar, de uma forma holística, todos os principais obstáculos ao desenvolvimento do comércio eletrónico transfronteiras no mercado único digital. A proposta deve ser considerada no contexto desta abordagem holística. Tal abrange, entre outros aspetos, as iniciativas relacionadas com o papel das plataformas, a iniciativa europeia Nuvem, os encargos relacionados com o IVA e a entrega de encomendas. Abrange igualmente as iniciativas relacionadas com a execução/compensação, ou seja, a entrada em funcionamento da plataforma de resolução de litígios em linha15 e a revisão do Regulamento (CE) n.º 2006/2004, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor16. Nomeadamente, as regras em matéria de direito dos contratos plenamente harmonizadas na UE irão também facilitar a execução coordenada de ações adotadas pelas autoridades de cooperação no domínio da defesa do consumidor17.
2. BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
• Base jurídica
A base jurídica da presente proposta é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o seu principal objetivo é a melhoria do estabelecimento e funcionamento do mercado interno.
13
Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção
ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia, JO L 285 de 31.10.2009, p. 10–35.
14
Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte
dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos, JO L 153 de 18.6.2010, p. 1–12.
15
Regulamento (UE) n.º 524/2013, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a
Diretiva 2009/22/CE, JO L 165 de 18.6.2013, p. 1.
16
JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.
17
A presente diretiva irá alterar o regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor, a fim de acrescentar uma referência à presente diretiva
no anexo do referido regulamento.
As diferenças existentes nas regras em matéria de direito dos contratos celebrados com os consumidores impedem os profissionais de vender em linha além-fronteiras, porque têm de adaptar os seus contratos a diferentes regras de direito dos contratos no domínio do consumo, obrigatórias nos diferentes Estados-Membros para onde exportam, e, por conseguinte, incorrem em custos relacionados com o direito dos contratos. Os consumidores não têm a certeza quanto aos principais direitos contratuais quando compram no estrangeiro e, por conseguinte, preferem manter-se nos respetivos mercados nacionais. Estes problemas têm uma incidência direta sobre o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e limitam a concorrência.
As diferenças entre as regras nacionais obrigatórias aplicáveis aos contratos de venda de bens de consumo nos Estados-Membros resultam, sobretudo, de regras nacionais obrigatórias que vão para além das diretivas de harmonização mínima da UE18 19. Existem vários domínios- chave em que tais diferenças existem e acarretam custos adicionais para as empresas e falta de segurança jurídica para os consumidores.
A Diretiva 1999/44/CE prevê uma hierarquia das soluções à disposição dos consumidores. Se os bens não estiverem em conformidade com o contrato, o consumidor tem direito a que os reponham em conformidade requerendo, em primeiro lugar, a reparação ou a substituição. Só numa segunda fase é que o consumidor pode solicitar a rescisão do contrato ou uma redução do preço. Esta abordagem foi seguida por 20 Estados-Membros20, enquanto outros deram aos consumidores liberdade de escolha quanto às soluções ou assumiram a hierarquia das soluções mas também proporcionaram outra opção, por exemplo o direito de recusar bens não conformes dentro de um curto prazo.
De acordo com a Diretiva 1999/44/CE, os Estados-Membros estão autorizados a obrigar os consumidores a informar o vendedor do defeito no prazo de dois meses a contar da sua descoberta, a fim de beneficiarem dos seus direitos. Em caso de não notificação, os consumidores perdem o direito a reparação. Embora em 11 Estados-Membros21 os consumidores não possuam tal obrigação, em 12 Estados-Membros22 o consumidor deve comunicar o defeito no prazo de dois meses, e, em 5 Estados-Membros,23 o consumidor deve fazê-lo num prazo diferente.
Nos termos da Diretiva 1999/44/CE, um consumidor só pode solicitar uma reparação se os bens não estiverem conformes aquando da entrega. O ónus da prova é invertido durante os primeiros seis meses, obrigando o profissional a provar, durante este período, que não existia
18
Esta informação é, sobretudo, retirada das notificações dos Estados-Membros à Comissão, de acordo com os artigos 32.º e 33.º da Diretiva 2011/83/UE sobre a
transposição da Diretiva 93/13/CEE do Conselho e da Diretiva 1999/44/CE; para ter acesso às notificações, consultar: xxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx_xxxxxx/xxxxxx-xxxxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxx_xx.xxx.
19
Embora a maior parte das diferenças nas regras nacionais em matéria de consumo advenham das diferentes formas como os Estados-Membros aplicaram as
diretivas de harmonização mínima da UE, existem igualmente algumas outras disposições vinculativas do direito nacional em matéria de contratos no domínio do consumo que não têm a sua origem na aplicação do acervo da UE relativo ao consumo. Para exemplos específicos, consultar: a avaliação de impacto que acompanha as propostas de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de fornecimento de conteúdos digitais e de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de vendas em linha de bens e
outras vendas à distância de bens, SWD (2015) 275
20
Áustria, Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Hungria, Itália, Letónia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos,
Polónia, Roménia, Eslováquia, Espanha e Suécia.
21
Áustria, Bulgária, República Checa, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Lituânia, Luxemburgo, Polónia e Reino Unido.
22
Bélgica, Croácia, Chipre, Estónia, Finlândia, Itália, Letónia, Malta, Portugal, Roménia, Eslovénia e Espanha.
23
Dentro de um prazo razoável na Dinamarca e na Suécia; prontamente nos Países Baixos e imediatamente na Hungria (nestes países, considera-se sempre que
uma notificação no período de dois meses se encontra dentro do prazo); no prazo de seis meses na Eslováquia.
nenhum defeito à data de entrega. Embora 25 Estados-Membros tenham seguido esta abordagem, três24 prorrogaram recentemente o período de inversão do ónus da prova.
A Diretiva 1999/44/CE prevê que o profissional pode ser considerado responsável pelos defeitos existentes à data da entrega por um período de, pelo menos, dois anos. Embora 23 Estados-Membros tenham aplicado este período de dois anos, num Estado-Membro25 esse prazo é mais longo e em dois Estados-Membros26 é ilimitado. Em dois outros Estados- Membros27 não existe um período de garantia legal específico, mas os direitos do consumidor são limitados pelo prazo de prescrição (prazos previstos nas legislações nacionais em que os direitos podem ser invocados em tribunal).
De um modo geral, a proposta irá remover os obstáculos ao exercício das liberdades fundamentais decorrentes destas diferenças entre disposições vinculativas do direito nacional em matéria de contratos no domínio do consumo, em especial dos custos de transação adicionais aquando da realização de transações transfronteiras e da falta de confiança em relação ao respeito pelos respetivos direitos sentida pelos consumidores ao fazerem compras noutro país da UE, tendo todos estes fatores incidência direta sobre o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, além de que limitam a concorrência.
A proposta irá garantir um elevado nível de proteção do consumidor, prevendo um conjunto de regras obrigatórias plenamente harmonizadas que mantêm e, em alguns casos, melhoram o nível de proteção de que os consumidores beneficiam ao abrigo da atual Diretiva 1999/44/CE.
• Subsidiariedade
A proposta respeita o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
O objetivo da iniciativa consiste em eliminar os obstáculos em matéria de direito dos contratos celebrados com os consumidores no comércio em linha e ajudar a criar um verdadeiro mercado único digital, em benefício das empresas e dos consumidores. Este objetivo não pode ser alcançado de modo adequado pelos Estados-Membros. As regras sobre as vendas de bens que constam da Diretiva 1999/44/CE são de harmonização mínima e, por conseguinte, permitem aplicações diferentes por parte dos Estados-Membros. Esta situação conduziu a uma fragmentação jurídica. Apenas uma intervenção coordenada a nível da União, destinada a eliminar as atuais abordagens nacionais divergentes na legislação da União Europeia através de uma harmonização plena, pode, ao resolver este problema, contribuir para a realização do mercado interno.
A proposta tem por base a harmonização total de determinados direitos contratuais do consumidor que são essenciais. Por conseguinte, criará um conjunto único de regras que garantam o mesmo nível elevado de proteção do consumidor em toda a União Europeia e que permitam aos profissionais vender a consumidores de todos os Estados-Membros com base nos mesmos termos contratuais. A proposta reduziria significativamente os custos de conformidade dos profissionais, concedendo aos consumidores um elevado nível de proteção. Por conseguinte, uma ação a nível da UE seria mais eficaz do que uma ação a nível nacional.
24
França, Portugal e Polónia.
25
Suécia.
26
Finlândia e Países Baixos.
27
Irlanda e Reino Unido.
A abordagem da harmonização plena já demonstrou ter êxito no domínio da legislação de defesa do consumidor da UE, por exemplo através das regras da Diretiva 2011/83/UE, assegurando um conjunto uniforme de direitos do consumidor para todos os consumidores da União Europeia, interpretados e aplicados de maneira uniforme em todos os Estados- Membros. Uma iniciativa a nível da UE irá garantir a evolução dos direitos do consumidor de forma coerente, assegurando simultaneamente que todos os consumidores da UE beneficiam do mesmo nível elevado de proteção. Criará igualmente segurança jurídica para as empresas que pretendem vender os seus bens noutros Estados-Membros. Tal resultado só pode ser alcançado através de uma ação a nível da UE.
Além disso, uma iniciativa a nível da UE irá garantir a aplicação dos direitos do consumidor de forma coerente, assegurando simultaneamente que todos os consumidores da UE beneficiam do mesmo nível elevado de proteção do consumidor. Criará igualmente segurança jurídica para as empresas que pretendem vender os seus bens noutros Estados-Membros. Esta iniciativa irá proporcionar uma base jurídica para as ações coordenadas de aplicação, uma vez que a diretiva proposta será incluída no anexo do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor. Além disso, as ações de aplicação seriam amplamente facilitadas pelas regras uniformes plenamente harmonizadas propostas. Por conseguinte, a aplicação da legislação da UE será reforçada em benefício dos consumidores da UE. Tal resultado só pode ser alcançado através de uma ação a nível da UE.
• Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, porque não excederá o necessário para a consecução dos objetivos.
A proposta não irá harmonizar todas as questões relativas aos contratos de vendas em linha e outras vendas à distância de bens. Em vez disso, irá centrar-se numa maior uniformização apenas dos principais direitos contratuais obrigatórios dos consumidores da UE que são essenciais nas transações transfronteiras em linha, que foram identificados como obstáculos ao comércio pelas partes interessadas e que são necessários para reforçar a confiança dos consumidores quando compram à distância no estrangeiro. Além disso, a escolha da forma jurídica de uma diretiva, em vez de um regulamento, terá como resultado uma interferência muito menor no direito nacional (ver infra «Escolha do instrumento»).
• Escolha do instrumento
A Comissão apresenta um conjunto de duas diretivas de harmonização plena: uma diretiva relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens e uma diretiva relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de fornecimento de conteúdos digitais.
A escolha de uma diretiva deixa aos Estados-Membros liberdade para adaptar a aplicação ao respetivo direito nacional. Um regulamento exigiria um regime muito mais pormenorizado e abrangente do que uma diretiva, a fim de permitir que os seus efeitos fossem diretamente aplicáveis. Tal teria como consequência uma interferência consideravelmente maior no direito nacional.
A escolha da harmonização plena conduzirá a regras simples e modernas que eliminam os obstáculos em matéria de direito dos contratos e criam condições equitativas para as empresas
garantindo, simultaneamente, que os consumidores beneficiam de um nível elevado de proteção em toda a UE.
Um instrumento não vinculativo, tal como um contrato-modelo facultativo, não atingiria o objetivo de melhorar o estabelecimento e funcionamento do mercado interno. Os profissionais continuariam a ser obrigados a cumprir diferentes regras nacionais obrigatórias do país de residência dos consumidores, quando estas previssem um nível mais elevado de proteção do consumidor do que o contrato-modelo e, deste modo, continuariam a enfrentar custos acrescidos relacionados com o direito dos contratos.
3. RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
• Consultas às partes interessadas
Processo de consulta
Foi desenvolvida uma estratégia de consulta alargada para assegurar uma ampla participação ao longo do ciclo político da presente iniciativa. Esta estratégia baseia-se numa combinação de consultas públicas e específicas. A Comissão solicitou um vasto e equilibrado conjunto de pareceres sobre esta questão, dando a possibilidade a todas as partes interessadas (empresas, consumidores, autoridades nacionais, advogados e académicos) de exprimirem as suas opiniões.28
— Consulta pública: uma consulta pública aberta de 12 semanas na Internet resultou em 189 respostas de todas as categorias de partes interessadas de toda a UE.
— Consultas específicas: o grupo de consulta das partes interessadas era composto por 22 organizações que representam um vasto leque de interesses. O grupo reuniu sete vezes.
Entre junho e agosto de 2015, foram também realizadas entrevistas aprofundadas a empresas, a fim de recolher dados sobre os custos relacionados com o direito dos contratos com que a empresa se confronta ao vender no estrangeiro.
No âmbito da Estratégia para o Mercado Único Digital, foram utilizados em 2015 dois inquéritos, um inquérito aos consumidores29 e um inquérito às empresas30, a fim de recolher dados que identificassem os principais obstáculos transfronteiras ao mercado único digital.
Consulta aos Estados-Membros: entre junho e outubro de 2015, foram organizados três seminários de um dia com Estados-Membros. Os aspetos relevantes também foram debatidos com as autoridades nacionais de aplicação da lei na reunião do comité de cooperação no domínio da defesa do consumidor (abril de 2015) e com as autoridades nacionais responsáveis pela política do consumidor na reunião da rede de política dos consumidores (maio de 2015).
Resumo dos resultados
A maioria dos inquiridos do lado dos consumidores reconhece que a harmonização pode melhorar o comércio eletrónico transfronteiras, mas apenas apoiaria a harmonização plena se
28
Para mais informações sobre as consultas, ver: xxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxx_xx.xxx
29
Inquérito ao consumidor de identificação dos principais obstáculos transfronteiriços ao mercado único digital e onde estes mais se fazem sentir, realizado pela
GfK em nome da Comissão Europeia, 2015.
30
Eurobarómetro Flash n.º 413 «Companies engaged in online activities» («Empresas envolvidas em atividades em linha») (2015)
xxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxxxx_xxxxxxx/xxxxx/xx_000_xx.xxx
os níveis de proteção do consumidor em vigor nos Estados-Membros não fossem reduzidos. Alerta também para o risco de criação de diferentes regimes em função do canal de vendas. As associações de consumidores opõem-se fortemente a todas as formas de aplicação do direito do profissional. Além disso, tendo em conta as diferentes características dos contratos entre empresas e entre empresas e consumidores, e tendo em conta eventuais atritos com instrumentos jurídicos já existentes, as organizações de consumidores não apoiam a inclusão de contratos entre empresas no âmbito de aplicação da presente proposta. A maioria das empresas apoiaria regras da UE harmonizadas relativas às vendas de bens entre empresas e consumidores. Contudo, algumas associações empresariais estão em dúvida quanto à necessidade de tomar quaisquer medidas mas, a haver uma ação a nível da UE, prefeririam a aplicação do direito do profissional e uma alteração do Regulamento (CE) n.º 593/2008 (Roma I). As organizações empresariais recomendam evitar, tanto quanto possível, uma abordagem setorial que poderia levar a regras divergentes para as vendas em linha e fora de linha de bens e conteúdos digitais. A grande maioria das associações de profissões jurídicas apoiaria regras da UE harmonizadas e o mesmo regime para contratos entre empresas e entre empresas e consumidores.
Os Estados-Membros apoiariam, de um modo geral, regras harmonizadas da UE, mas são cautelosos quanto à viabilidade política e à diferenciação entre regras de vendas em linha e fora de linha. Alguns deles prefeririam uma melhor aplicação, execução e avaliação da legislação em vigor antes da produção de nova legislação. A grande maioria dos Estados- Membros inquiridos apoia apenas a inclusão de contratos entre empresas e consumidores. Além disso, um importante número de Estados-Membros opõe-se explicitamente a qualquer forma de aplicação do direito do profissional e, por conseguinte, à alteração do Regulamento Roma I.
Sobre o conteúdo das regras, a maior parte das associações de consumidores apoia a livre escolha dos meios de compensação, enquanto a maioria dos inquiridos do lado das empresas defende uma hierarquia de meios de compensação dos consumidores em toda a UE. Os Estados-Membros dividem-se: enquanto alguns são a favor de uma hierarquia de meios de compensação, outros apoiariam a livre escolha de meios de compensação pelo consumidor. A maioria dos inquiridos das profissões jurídicas está a favor da liberdade de escolha dos meios de compensação do consumidor, enquanto outros preferem manter uma hierarquia de meios de compensação, eventualmente negociável entre as partes. Sobre a inversão do ónus da prova, as organizações de consumidores defendem um período superior a seis meses (sobretudo dois anos) e praticamente todas elas são a favor de um período de garantia legal mais longo. As empresas gostariam de manter o atual período de inversão do ónus da prova de seis meses e apoiariam a harmonização plena do atual período de garantia legal de dois anos. Os Estados-Membros e as profissões jurídicas apoiariam, de um modo geral, a manutenção das regras existentes para a inversão do ónus da prova e garantia legal.
• Obtenção e utilização de competências especializadas
A Comissão baseou-se em vários estudos económicos e jurídicos que foram encomendados com o objetivo específico da presente iniciativa ou como parte da Estratégia para o Mercado Único Digital. Estes incluem um inquérito efetuado em 2015 para identificar os principais obstáculos transfronteiras ao mercado único digital31, estatísticas de 2014 do Eurostat, Eurobarómetros e um painel de PME32.
31
Ver, nomeadamente:
Um estudo de direito comparado forneceu uma visão geral das regras obrigatórias aplicáveis às obrigações contratuais nos contratos de vendas de bens vendidos à distância e, nomeadamente, em linha.
• Avaliação de impacto
O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer inicial sobre o projeto de avaliação de impacto em 16 de outubro de 2015, que foi alterado tendo em conta as observações do Comité e novamente apresentado. O segundo parecer, que aprovou o projeto de avaliação de impacto objeto de observações, foi emitido pelo Comité em 9 de novembro de 2015.33
O relatório da avaliação de impacto revista e o respetivo resumo são publicados com as propostas.34
Alternativas políticas analisadas
Para além de analisar as consequências da ausência de uma mudança de política, a avaliação de impacto analisou as seguintes alternativas políticas: i) opção 1: regras específicas plenamente harmonizadas para os bens e conteúdos digitais; ii) opção 2: aplicação do direito do profissional combinado com as atuais regras harmonizadas relativas a bens/regras específicas e plenamente harmonizadas para os conteúdos digitais; iii) opção 3: nenhuma mudança de política para os bens e regras específicas plenamente harmonizadas para os conteúdos digitais; iv) opção 4: nenhuma mudança de política para os bens e regras de harmonização mínima para os conteúdos digitais; v) opção 5: um contrato-modelo europeu facultativo combinado com uma marca de confiança da UE.
Numa análise comparativa dos impactos destas opções, o relatório de avaliação de impacto chegou à conclusão de que a opção 1 seria a que melhor alcançaria os objetivos da política. Esta opção irá reduzir os custos relacionados com o direito dos contratos dos profissionais e facilitar o comércio eletrónico transfronteiras. As empresas poderão basear-se, em grande medida, na sua própria legislação quando venderem além-fronteiras, uma vez que as principais regras, relevantes para o comércio transfronteiras, serão as mesmas em todos os Estados-Membros. Embora as novas regras relativas a vendas em linha de bens impliquem certos custos pontuais de adaptação para as empresas que vendem em linha, esses custos seriam contrabalançados pela redução de custos resultante da possibilidade de vender em toda
— Inquérito ao consumidor de identificação dos principais obstáculos transfronteiriços ao mercado único digital e onde estes mais se fazem sentir, realizado pela GfK em nome da Comissão Europeia, 2015
— «Eurostat survey on ICT usage in households and by individuals» («Inquérito comunitário do Eurostat sobre a utilização das TIC pelos agregados familiares e pelos indivíduos») (2014).
— «Comparative Study on cloud computing contracts» («Estudo Comparativo sobre contratos de computação em nuvem») (2014) da DLA Piper, p. 33 e seguintes; «Analysis of the applicable legal frameworks and suggestions for the contours of a model system of consumer protection in relation to digital content contracts» («Análise dos quadros jurídicos aplicáveis e sugestões para os contornos de um sistema-modelo de proteção dos consumidores em matéria de contratos de conteúdos digitais»); Universidade de Amesterdão: Centro de Estudo do Direito Contratual Europeu (CSECL), Instituto de Direito de Informação (IViR): Centro de Direito e Economia de Amesterdão (ACLE), p. 32 e seguintes
— Eurobarómetro Flash n.º 413 «Companies engaged in online activities» («Empresas envolvidas em atividades em linha») (2015) xxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxxxx_xxxxxxx/xxxxx/xx_000_xx.xxx
— «Economic study on consumer digital Content products» («Estudo económico sobre produtos de consumo de conteúdos digitais»), ICF International, 2015.
32 Europe
Um inquérito a um painel de PME realizado em 2011 no âmbito da Enterprise
micro, pequenas e médias empresas.
33
Network («Rede Europeia de Empresas»), que reuniu respostas de 1 047
O parecer do Comité de Controlo da Regulamentação está disponível em: xxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxx_xx.xxx.
34
O relatório da avaliação de impacto e o resumo estão disponíveis em: xxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxx_xx.xxx.
a UE sem custos acrescidos relacionados com o direito dos contratos, devido à existência de regras plenamente harmonizadas. As pequenas empresas, nomeadamente, irão beneficiar em comparação com a situação atual, uma vez que a redução de custos resultante de regras transnacionais plenamente harmonizadas para os bens irá ser mais significativa quanto menor for a empresa. Por conseguinte, as novas regras irão proporcionar às empresas um ambiente juridicamente seguro e favorável à atividade empresarial. Os consumidores terão um conjunto claro de direitos em toda a UE e sentir-se-ão, por conseguinte, mais confiantes para comprar bens ou aceder a conteúdos digitais além-fronteiras. Embora em alguns Estados-Membros o nível de proteção possa ser reduzido em alguns pontos específicos, esta opção irá aumentar significativamente o atual nível global de proteção do consumidor da UE ao abrigo da Diretiva 1999/44/CE, sobretudo através do prolongamento do período de inversão do ónus da prova para dois anos. Apesar de os Estados-Membros não poderem adotar ou manter regras mais protetoras do consumidor, globalmente será garantido um nível elevado de proteção do consumidor e a aplicação transnacional das regras será reforçada. Este facto irá criar uma situação vantajosa para as empresas e consumidores. A concorrência aumentará, conduzindo a um aumento geral das trocas comerciais e, consequentemente, a uma maior escolha a preços mais competitivos para os consumidores, com importantes ganhos macroeconómicos para a UE.
A ausência de mudança de política não iria contribuir para alcançar os objetivos do mercado único digital, e correria o risco de ter impactos económicos negativos em relação à situação atual.
A opção 2 conduziria a um aumento dos incentivos para o fornecimento transfronteiras, uma vez que os profissionais poderiam vender os seus produtos além-fronteiras exclusivamente com base na sua própria legislação. Os consumidores podem, em certa medida, beneficiar de uma maior escolha e de preços mais baixos. Em certos casos, podem beneficiar de um nível de proteção do consumidor potencialmente mais elevado ao abrigo do direito do profissional, se em determinados pontos específicos for para além do seu próprio direito nacional. No entanto, em resultado da aplicação do direito do profissional à venda em linha de bens e da respetiva derrogação do Regulamento (CE) n.º 593/2008 (Roma I), os consumidores europeus deixariam de beneficiar de um nível de proteção do consumidor mais elevado do que o seu próprio direito nacional, cuja aplicação vai além da Diretiva 1999/44/CE, pode proporcionar para além do direito do profissional. Este facto teria um impacto negativo sobre a confiança dos consumidores na compra além-fronteiras. Além disso, é muito provável que uma tal alteração não pudesse ser limitada aos profissionais da UE e, consequentemente, implicasse o afastamento da proteção proporcionada pelas regras contratuais do consumidor obrigatórias nas transações com profissionais de países terceiros.
Nas opções 3 e 4, os obstáculos ao comércio transfronteiras relacionados com o direito dos contratos permaneceriam para os bens.
A opção 5 poderia ajudar as empresas a vender os bens em toda a UE e proporcionar aos consumidores um nível satisfatório de proteção, dependendo, em grande medida, do conteúdo das regras do contrato-modelo a acordar pela indústria e do grau de utilização e aceitação da marca de confiança pelas empresas da UE. Os consumidores poderiam sentir-se mais confiantes para comprar a profissionais estrangeiros a quem a marca de confiança da UE tivesse sido atribuída. No entanto, os profissionais continuariam a ser obrigados a cumprir as regras nacionais obrigatórias do país de residência habitual do consumidor, quando estas proporcionassem um nível mais elevado de proteção do consumidor do que as regras do contrato-modelo e poderiam, por conseguinte, continuar a enfrentar custos relacionados com o direito dos contratos.
Principais impactos da proposta
A avaliação de impacto analisa o impacto de ambas as propostas, a diretiva relativa a certos aspetos que dizem respeito aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais e a diretiva relativa a certos aspetos que dizem respeito aos contratos de vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens.
As duas propostas eliminarão os obstáculos ao comércio em linha transfronteiras relacionados com o direito dos contratos, tanto para os consumidores como para os profissionais. A eliminação desses obstáculos constitui um incentivo para o comércio transfronteiras: se os obstáculos relacionados com o direito dos contratos fossem suprimidos, mais 122 mil empresas estariam a vender em linha além-fronteiras. As exportações intra-UE aumentariam em cerca de mil milhões de EUR. O aumento da concorrência no mercado retalhista em linha conduzirá a uma diminuição dos preços de retalho em todos os Estados-Membros, numa média de -0,25 % a nível da UE. Em consequência desta diminuição do preço e do aumento da confiança dos consumidores decorrente de direitos uniformes na UE, haverá uma procura adicional. O consumo das famílias, que reflete o bem-estar dos consumidores, aumentaria em todos os Estados-Membros, a uma média da UE de + 0,23 %, o que corresponde a cerca de 18 mil milhões de EUR. Entre 7,8 e 13 milhões de consumidores adicionais começariam a comprar em linha além-fronteiras. O montante médio despendido anualmente por cada comprador transfronteiras também aumentaria em 40 EUR. Este aumento na oferta e na procura terá efeitos diretos sobre as principais variáveis macroeconómicas em cada Estado- Membro e na UE no seu conjunto. Globalmente, espera-se que o PIB real da UE ganhe, de forma permanente, cerca de 4 mil milhões de EUR por ano.
Quem seria afetado e de que forma
As empresas enfrentarão custos para cumprir a nova diretiva, mas acabarão por beneficiar ainda mais com regras plenamente harmonizadas para a exportação de bens e conteúdos digitais por toda a UE. Tendo aplicado as novas regras, as empresas não terão, em grande medida, de adaptar os seus termos contratuais às legislações de outros Estados-Membros, independentemente de para quantos Estados-Membros vendem. As PME não serão isentas da nova legislação: as isenções diminuiriam a confiança dos consumidores quando lhes comprassem algo. Não existe justificação para proporcionar menos proteção aos consumidores quando estes compram a PME em vez de a vendedores de maior dimensão. Uma isenção comprometeria também os benefícios das PME disporem de um único conjunto de regras aplicáveis em toda a UE. Pelo contrário, a iniciativa será particularmente benéfica para as PME, que são mais afetadas pelos custos de adaptação dos seus contratos a regras obrigatórias de outros Estados-Membros e estão mais frequentemente limitadas ao respetivo mercado nacional do que os seus concorrentes de maior dimensão. O comércio transfronteiras é um meio importante para que beneficiem das vantagens das economias de escala. As PME enfrentam problemas de localização de clientes. Tal seria mais fácil de resolver no contexto em linha, uma vez que a Internet permite vendas em linha a custos reduzidos em comparação com o comércio fora de linha.
Para os bens, em especial, as empresas que atualmente vendem apenas presencialmente não terão de incorrer em quaisquer custos de adaptação. As empresas que já vendem ou que pretendem vender em linha a consumidores de outros Estados-Membros irão beneficiar diretamente da redução de custos decorrente de regras da UE plenamente harmonizadas. As empresas que, atualmente, vendem em linha e presencialmente não serão confrontadas, na prática, com custos adicionais devido a diferentes regimes, uma vez que a fragmentação entre
as regras relativas a vendas em linha e presenciais de bens não será suscetível de ocorrer ou, provavelmente, não teria um impacto significativo. Se tais custos ocorressem seriam reduzidos e apenas durante um curto período de transição. De acordo com os representantes das empresas de retalho, as empresas omnicanal poderiam efetivamente fazer face a eventuais diferenças de transição entre regimes em linha e presenciais de bens através da aplicação das respetivas normas mais rigorosas à totalidade das suas vendas e, por conseguinte, funcionando ao abrigo de um único modelo empresarial.
Para as empresas, a aplicação das novas regras implicará um certo número de obrigações nas suas relações com os consumidores. No entanto, muitas destas obrigações já se encontram contidas nos direitos nacionais, em diferentes graus e medidas, em resultado da legislação de harmonização mínima da UE e, por conseguinte, as empresas estão familiarizadas com elas. No que diz respeito, nomeadamente, à prorrogação do prazo para a inversão do ónus da prova de seis meses para dois anos, tal não é suscetível de ter um impacto muito significativo sobre as empresas, uma vez que os dados recentes revelam que, na prática, apenas uma minoria das empresas insiste em que os consumidores provem a responsabilidade do profissional dentro do período de garantia legal de dois anos e que, muitas vezes, a inversão do ónus da prova funciona, de facto, ao longo de todo o período de garantia legal de dois anos, com uma variação muito limitada sobre este ponto no comportamento dos profissionais antes ou depois dos seis meses. 35
O nível de proteção do consumidor será aumentado em comparação com o atual nível da UE. Isto aplica-se, nomeadamente, à extensão da inversão do ónus da prova para dois anos, alinhando-a com o período de garantia legal. Em comparação com as respetivas normas nacionais, todos os consumidores da UE irão beneficiar neste ponto de um nível mais elevado de proteção do consumidor (exceto no caso de dois Estados-Membros, em que o nível permanecerá inalterado). Este nível mais elevado de proteção do consumidor irá facilitar o exercício dos direitos dos consumidores e deverá estimular a confiança destes de forma significativa, o que é particularmente relevante para as compras transfronteiras, dado o elemento de distância envolvido. No que respeita ao nível de proteção do consumidor relativamente a outros pontos, como o dever do consumidor de comunicar o defeito ao vendedor e o direito do consumidor de rescindir o contrato mesmo nos casos em que a não conformidade seja insignificante, em comparação com as normas nacionais em vigor, na maioria dos casos a proposta terá como resultado um nível mais elevado de proteção, embora, num número limitado de Estados-Membros, determinados direitos adicionais em alguns pontos específicos possam ser mais reduzidos. No entanto, em geral, será garantido um nível elevado de proteção do consumidor e a execução das regras será reforçada. Além disso, não só os consumidores terão acesso a uma escolha mais ampla de produtos provenientes de profissionais de toda a UE a preços competitivos, como também poderão beneficiar de produtos de maior qualidade e durabilidade, em conformidade com o Pacote da Economia Circular da Comissão Europeia.
• Direitos fundamentais
A proposta para as vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens terá um impacto positivo sobre vários direitos protegidos ao abrigo da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nomeadamente o artigo 38.º relativo à defesa dos consumidores e o artigo 16.º relativo à liberdade de empresa.
35
«Consumer market study on the functioning of Legal and Commercial Guarantees for consumers in the EU» («Estudo sobre o funcionamento das garantias
legais e comerciais para os consumidores na UE») (2015, a aguardar publicação).
Um conjunto de regras plenamente harmonizadas para as vendas em linha de bens irá assegurar um nível elevado de proteção do consumidor, harmonizado em toda a UE em conformidade com o artigo 38.º da Carta dos Direitos Fundamentais, ao proporcionar aos consumidores direitos claros e específicos quando adquirem bens em linha no mercado nacional ou de outros Estados-Membros. No entanto, estas regras irão substituir as atuais regras nacionais que existem para os bens, o que pode baixar o nível de proteção de que os consumidores beneficiam em determinados Estados-Membros.
Um conjunto de regras plenamente harmonizadas para as vendas em linha de bens também contribuirá para alcançar o objetivo do artigo 16.º, porque será facilitada às empresas a venda de bens na UE, a nível nacional e transfronteiras. Por conseguinte, a sua capacidade para expandir as suas atividades será reforçada.
Por último, a existência de direitos claros consagrados no direito dos contratos pode contribuir para o cumprimento do objetivo do artigo 47.º (direito à ação), porque pode aumentar a capacidade de exercício do direito a uma ação perante os tribunais. As novas regras devem clarificar os meios de compensação em caso de litígio.
4. INCIDÊNCIAS ORÇAMENTAIS
A proposta não terá quaisquer incidências orçamentais.
5. OUTROS ELEMENTOS
• Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e elaboração de relatórios
Os Estados-Membros devem enviar à Comissão as medidas de aplicação da diretiva relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens. Estas medidas irão definir o texto da legislação adotada pelos Estados- Membros. A Comissão acompanhará estas medidas, a fim de assegurar a sua conformidade com a diretiva.
• Documentos explicativos
Em conformidade com a Declaração Política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os componentes da diretiva e as correspondentes partes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.
• Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A proposta consiste de 21 artigos. Muitas destas disposições têm a sua origem na Diretiva 1999/44/CE ou na proposta de Regulamento sobre um direito europeu comum da compra e venda.
O artigo 1.º estabelece o objeto e âmbito de aplicação da diretiva, clarificando que a diretiva define certas regras em matéria de conformidade, meios de compensação e modalidades de exercício desses meios de compensação. No decurso da avaliação de impacto que acompanha as propostas, não foram identificados problemas entre empresas; por conseguinte, a diretiva
não aborda essas questões. A presente diretiva não se aplica a bens como DVD e CD que incorporam conteúdos digitais de tal modo que os bens funcionam unicamente como meios de transporte de conteúdos digitais, nem se aplica a contratos à distância de prestação de serviços. No entanto, é aplicável a bens como eletrodomésticos ou brinquedos em que o conteúdo digital se encontra incorporado de um modo que as suas funções estão subordinadas às principais funcionalidades dos bens e funciona como parte integrante dos bens. Além disso, sempre que um contrato de compra e venda preveja tanto a venda de bens como a prestação de serviços, a presente diretiva aplica-se apenas à parte respeitante à venda de bens.
O artigo 2.º contém uma lista de definições dos termos utilizados na diretiva. Algumas definições provêm do atual acervo (como, por exemplo, a definição de «consumidor» e
«bens») e, uma vez que se referem aos mesmos conceitos, devem ser aplicadas e interpretadas de forma coerente com o acervo. Outras definições são provenientes da Diretiva 2011/83/UE ou da proposta de Regulamento sobre um direito europeu comum da compra e venda.
O artigo 3.º estabelece que a presente diretiva é uma diretiva de harmonização plena. Os Estados-Membros não poderão adotar ou manter disposições legais que permaneçam abaixo ou que excedam os requisitos nela contidos. O efeito do artigo 3.º combinado com o artigo 1.º consiste também em determinar que, em domínios não incluídos no âmbito da diretiva, os Estados-Membros continuam a poder legislar.
O artigo 4.º estabelece os critérios de conformidade que os bens devem satisfazer para cumprirem o contrato. Em primeiro lugar, os bens devem estar em conformidade com o que foi prometido no contrato. Clarifica também que, como regra geral, a conformidade dos bens será avaliada não apenas no que diz respeito aos termos contratuais, mas que deve também ser aplicada uma combinação de critérios subjetivos e objetivos para salvaguardar os interesses legítimos de ambas as partes de um contrato de compra e venda. Esses critérios objetivos adicionais estão previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º.
O artigo 5.º estabelece os critérios objetivos para a conformidade dos bens. Na ausência de cláusulas contratuais explícitas, que especifiquem os critérios de conformidade, os bens devem cumprir estes critérios objetivos.
O artigo 6.º esclarece que uma falta de conformidade resultante de uma instalação incorreta dos bens deve ser considerada como uma falta de conformidade desses bens, se a razão para a instalação incorreta for da competência do vendedor.
O artigo 7.º contém um requisito adicional de conformidade relacionado com os vícios jurídicos que os bens possam ter. De acordo com essa regra, os bens devem estar isentos de quaisquer direitos de terceiros, incluindo os baseados na propriedade intelectual.
O artigo 8.º especifica em que momento devem estar preenchidas as condições para a falta de conformidade a fim de se acionar a responsabilidade do vendedor por não conformidade. Em geral, é o momento da transferência do risco, tal como previsto igualmente na Diretiva 2011/83/UE, em que o consumidor ou um terceiro, designado pelo consumidor, incluindo um transportador, contratado pelo consumidor, obtém o controlo sobre os bens. Nos casos em que os bens têm de ser instalados, o momento relevante para determinar a conformidade é o da conclusão da instalação ou após o consumidor ter tido um prazo razoável para proceder à instalação mas, em qualquer caso, não pode exceder os 30 dias a contar da data da transferência do risco. Por último, o artigo 8.º, n.º 3, inverte o ónus da prova da ausência de falta de conformidade para o vendedor, por um período de dois anos.
O artigo 9.º enumera os meios de compensação por falta de conformidade que o consumidor tem à sua disposição através da plena harmonização da ordem em que os meios de compensação podem ser exercidos. Numa primeira fase, o consumidor deve ter direito a ter os bens reparados ou substituídos dentro de um prazo razoável e sem qualquer inconveniente significativo. Numa segunda fase, o consumidor deve ter direito a uma redução do preço ou a rescindir o contrato sempre que a falta de conformidade não seja ou não possa ser solucionada através de reparação ou substituição. O artigo também prevê que o consumidor tem o direito de suspender o seu próprio cumprimento até que os bens sejam repostos em conformidade.
O artigo 10.º impõe ao vendedor a obrigação, ao sanar uma falta de conformidade através da substituição de bens, de aceitar a devolução dos bens substituídos a expensas suas. O vendedor pode aceitar a devolução dos bens substituídos e instalar ele próprio os novos, ou contratar um terceiro para o efeito, a expensas suas. O artigo também clarifica que o consumidor não deve ser obrigado a pagar pela utilização que foi feita dos bens substituídos antes da substituição.
O artigo 11.º esclarece que cabe ao consumidor escolher entre a reparação e a substituição, salvo se a opção escolhida for desproporcionada em comparação com a outra opção disponível, impossível ou ilegal. Estabelece igualmente critérios para avaliar se a opção escolhida é desproporcionada em comparação com a outra opção disponível.
O artigo 12.º fornece orientações sobre a forma de calcular a redução do preço.
O artigo 13.º regula as modalidades e as consequências do exercício do direito de rescindir o contrato. O direito de rescindir o contrato devido à falta de conformidade é um último recurso aplicável quando as outras formas de solucionar a falta de conformidade não forem viáveis ou tiverem falhado. O consumidor deve também beneficiar deste direito nos casos em que a falta de conformidade for insignificante. O artigo especifica que o contrato pode ser rescindido mediante qualquer notificação do consumidor e que a rescisão deve ser apenas parcial quando a falta de conformidade se refira apenas a parte dos bens entregues no âmbito do contrato. No entanto, sempre que a falta de conformidade justificar a rescisão do contrato no seu conjunto, esse recurso não deve ser limitado apenas a uma rescisão parcial. O artigo 13.º regula ainda a restituição, em consequência da rescisão, prevendo que, no prazo de 14 dias, o vendedor deve reembolsar o preço pago, a expensas suas, e que o consumidor deve devolver os bens com defeito a expensas do vendedor. Por último, este artigo regula as obrigações do consumidor, sob certas condições restritas, de pagar o valor monetário dos bens quando estes não puderem ser devolvidos e também de pagar, até certo ponto, a diminuição do valor dos bens.
O artigo 14.º mantém o prazo de dois anos para a disponibilidade de meios de compensação ao abrigo da presente diretiva. Sempre que, em alguns Estados-Membros, os direitos à disposição dos consumidores nos termos do artigo 9.º possam estar sujeitos a um período de prescrição, esse período não pode terminar antes desse prazo.
O artigo 15.º prevê requisitos de transparência quanto às garantias comerciais emitidas pelos vendedores, por exemplo quanto à forma de entrega e o conteúdo que uma declaração de garantia deve ter. Além disso, declara que a garantia é vinculativa para o vendedor em conformidade com as condições contidas nos anúncios, na informação pré-contratual e na declaração de garantia. Esclarece que, sempre que as condições que são, por exemplo, publicitadas forem diferentes das incluídas na declaração de garantia, devem prevalecer as mais vantajosas para os consumidores.
O artigo 16.º prevê que o vendedor tem direito de regresso no caso de um ato ou omissão por uma pessoa em fases anteriores da cadeia de transações que desencadeou a responsabilidade por falta de conformidade do vendedor para com o consumidor. As modalidades de exercício deste direito devem ser reguladas pelo direito nacional dos Estados-Membros.
O artigo 17.º obriga os Estados-Membros a assegurar a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto na presente diretiva.
O artigo 18.º afirma o caráter imperativo das regras em matéria de direito dos contratos celebrados com os consumidores da presente diretiva através da cláusula habitual que clarifica que qualquer desvio em relação aos requisitos constantes da diretiva em detrimento do consumidor não é vinculativo para o consumidor.
O artigo 19.º prevê alterações a outra legislação da UE. Altera a Diretiva 1999/44/CE, a fim de evitar sobreposições entre os dois instrumentos. O artigo 19.º acrescenta ainda uma referência à presente diretiva no anexo do Regulamento (CE) n.º 2006/2004, a fim de facilitar a cooperação transfronteiras no domínio da execução da presente diretiva. Também acrescenta uma referência à diretiva no anexo 1 da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores36 , a fim de assegurar que os interesses coletivos dos consumidores previstos na presente diretiva são protegidos.
O artigo 20.º estabelece o prazo de transposição pelos Estados-Membros. O artigo 21.º fixa a data de entrada em vigor.
O artigo 22.º especifica os destinatários da diretiva.
36
JO L 110 de 1.5.2009, p. 30.
2015/0288 (COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu37, Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, Considerando o seguinte:
(1) A fim de permanecer competitiva nos mercados mundiais, a União Europeia tem de responder com êxito aos múltiplos desafios suscitados hoje em dia por uma economia cada vez mais assente na tecnologia. A Estratégia para o Mercado Único Digital38 estabelece um quadro abrangente que facilita a integração da dimensão digital no mercado único digital. O primeiro pilar da Estratégia aborda a fragmentação no comércio intra-UE dirigindo-se a todos os principais obstáculos ao desenvolvimento do comércio eletrónico transfronteiras.
(2) Para alcançar um verdadeiro mercado único digital, é necessária a harmonização de certos aspetos relativos aos contratos de vendas de bens, tendo como base um nível elevado de proteção do consumidor.
(3) O comércio eletrónico é o principal motor de crescimento no mercado único digital. No entanto, o seu potencial de crescimento está longe de ser plenamente explorado. A fim de reforçar a competitividade da União e impulsionar o crescimento, a União deve agir rapidamente e incentivar os intervenientes económicos a libertarem todas as possibilidades oferecidas pelo mercado único digital. O potencial máximo do mercado único digital só pode ser libertado se todos os participantes no mercado beneficiarem de um fácil acesso às vendas em linha de bens e puderem participar com confiança em transações de comércio eletrónico. As regras em matéria de direito dos contratos com base nas quais os participantes no mercado realizam transações encontram-se entre os principais fatores que moldam as decisões das empresas quanto a oferecer bens em linha além-fronteiras. Essas regras influenciam igualmente a predisposição dos consumidores para aceitar e confiar neste tipo de compra.
37
JO C […], […], p. […].
38
COM(2015) 192 final.
(4) Embora as vendas em linha de bens constituam a grande maioria das vendas à distância na União, a presente diretiva deverá abranger todos os canais de venda à distância, incluindo encomendas por telefone e correio, a fim de evitar quaisquer distorções injustificadas da concorrência e criar condições equitativas para todas as empresas que vendem à distância.
(5) As regras da União aplicáveis às vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens ainda se encontram fragmentadas, embora as regras sobre os requisitos de informação pré-contratual, o direito de retratação e as condições de entrega já tenham sido plenamente harmonizadas. Outros elementos-chave contratuais, tais como os critérios de conformidade, meios de compensação e modalidades para o seu exercício para os bens que não estão em conformidade com o contrato, estão sujeitos à harmonização mínima que consta na Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho39. Os Estados-Membros foram autorizados a ir além das normas da União e a introduzir regras que assegurem um nível ainda mais elevado de proteção do consumidor. Tendo feito isto, agiram sobre diferentes elementos e em medidas diferentes. Por conseguinte, as disposições nacionais que transpõem o acervo da União relativo ao direito dos contratos celebrados com os consumidores divergem atualmente de forma significativa relativamente a elementos essenciais de um contrato de compra e venda, tal como a ausência ou a existência de uma hierarquia de meios de compensação, a duração da garantia legal, o período de inversão do ónus da prova, ou a notificação do defeito ao vendedor.
(6) As disparidades existentes podem afetar negativamente as empresas e os consumidores. Nos termos do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho40, as empresas que dirigem as atividades a consumidores de outros Estados-Membros têm de ter em conta as disposições vinculativas do direito nacional em matéria de direito dos contratos celebrados com os consumidores do país de residência habitual do consumidor. Uma vez estas regras diferem entre Estados- Membros, as empresas podem ser confrontadas com custos adicionais. Por conseguinte, muitas empresas podem preferir continuar a comercializar no mercado nacional ou a exportar apenas para um ou dois Estados-Membros. Esta escolha de minimizar a exposição a custos e riscos relacionados com o comércio eletrónico transfronteiras resulta na perda de oportunidades de expansão comercial e em economias de escala. As pequenas e médias empresas são especialmente afetadas.
(7) Embora os consumidores beneficiem de um nível elevado de proteção quando compram em linha ou de outro modo igualmente à distância no estrangeiro em resultado da aplicação do Regulamento (CE) n.º 593/2008, a fragmentação também tem um impacto negativo sobre os níveis de confiança dos consumidores no comércio eletrónico. Embora vários fatores contribuam para esta desconfiança, a incerteza sobre os principais direitos contratuais destaca-se entre as preocupações dos consumidores. Esta incerteza existe independentemente de os consumidores estarem ou não protegidos pelas disposições vinculativas de direito dos contratos celebrados com os consumidores do seu próprio Estado-Membro nos casos em que um vendedor orienta as suas atividades transfronteiras para eles ou de os consumidores celebrarem ou não contratos transfronteiras com o vendedor sem que o respetivo vendedor exerça atividades comerciais no Estado-Membro do consumidor.
39
Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela
relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12).
40
Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I),
JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.
(8) A fim de resolver estes problemas, as empresas e os consumidores devem poder contar com um conjunto de regras específicas plenamente harmonizadas para as vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens. São necessárias regras uniformes em relação a diversos elementos essenciais do direito dos contratos celebrados com os consumidores que, ao abrigo da atual abordagem de harmonização mínima, conduziram a disparidades e a obstáculos ao comércio na União Europeia.
(9) As regras em matéria de direito dos contratos celebrados com os consumidores plenamente harmonizadas tornarão mais fácil aos profissionais oferecer os seus produtos noutros Estados-Membros. As empresas terão os custos reduzidos, uma vez que já não precisarão de ter em conta diferentes regras de consumo obrigatórias. Irão beneficiar de maior segurança jurídica quando venderem à distância para outros Estados-Membros, através de um ambiente estável em matéria de direito dos contratos.
(10) O aumento da concorrência entre retalhistas irá provavelmente resultar numa oferta, aos consumidores, de escolhas mais amplas a preços mais competitivos. Os consumidores beneficiarão de um nível elevado de proteção do consumidor e de ganhos de bem-estar com regras específicas plenamente harmonizadas. Por sua vez, tal aumentará a sua confiança no comércio eletrónico transfronteiras à distância e, nomeadamente, em linha. Os consumidores comprarão com mais confiança a uma distância além-fronteiras sabendo que beneficiam dos mesmos direitos em toda a União.
(11) A presente diretiva abrange as regras aplicáveis às vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens apenas em relação aos elementos-chave contratuais necessários para superar os obstáculos relacionados com o direito dos contratos no mercado único digital. Para este efeito, as regras em matéria de requisitos de conformidade, meios de compensação à disposição dos consumidores por falta de conformidade dos bens com o contrato e modalidades para o seu exercício devem ser plenamente harmonizadas e o nível de proteção do consumidor, em comparação com a Diretiva 1999/44/CE, deve ser aumentado.
(12) Se o contrato incluir elementos de vendas de bens e de prestação de serviços, a diretiva deve aplicar-se apenas à parte respeitante à venda de bens, em conformidade com a abordagem adotada pela Diretiva 2011/83/UE.
(13) A presente diretiva não se aplica a bens como DVD e CD que incorporam os conteúdos digitais de tal modo que os bens funcionam unicamente como meios de transporte de conteúdos digitais. No entanto, a presente diretiva deve aplicar-se a conteúdos digitais integrados nos bens, como eletrodomésticos ou brinquedos, em que o conteúdo digital se encontra incorporado de tal modo que as suas funções estão subordinadas às principais funcionalidades dos bens e funciona como parte integrante dos bens.
(14) A presente diretiva não afeta o direito dos contratos dos Estados-Membros em domínios não regulados por ela. Os Estados-Membros devem igualmente poder prever condições mais pormenorizadas em relação a aspetos regulados na presente diretiva, na medida em que estes não se encontrem plenamente harmonizados pela mesma: tal diz respeito a prazos de prescrição para o exercício dos direitos dos consumidores, a garantias comerciais e ao direito de regresso do vendedor.
(15) Sempre que se referiram aos mesmos conceitos, as regras previstas na presente diretiva devem ser aplicadas e interpretadas de forma coerente com as normas da Diretiva
1999/44/CE e da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,41 tal como interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
(16) Para efeitos de clareza jurídica, a diretiva contém uma definição de «contrato de compra e venda». Esta definição sustenta que os contratos em que os bens ainda não foram produzidos ou fabricados, incluindo sob especificações do consumidor, também estão incluídos no âmbito de aplicação da diretiva.
(17) A fim de proporcionar clareza e certeza aos vendedores e consumidores, a diretiva deve definir o conceito de contrato. Esta definição segue as tradições comuns de todos os Estados-Membros ao exigir um acordo destinado a dar origem a obrigações ou outros efeitos jurídicos para que exista um contrato.
(18) A fim de equilibrar o requisito de segurança jurídica com uma flexibilidade adequada das regras jurídicas, qualquer referência ao que se pode esperar de ou por uma pessoa na presente diretiva deve ser entendida como uma referência ao que pode ser razoavelmente esperado. O nível de razoabilidade deve ser verificado de forma objetiva, tendo em conta a natureza e a finalidade do contrato, as circunstâncias do caso e os usos e práticas das partes envolvidas. Nomeadamente, o período de tempo razoável para a conclusão de uma reparação ou substituição deve ser verificado de forma objetiva, tendo em conta as características dos bens e a falta de conformidade.
(19) A fim de proporcionar clareza quanto ao que um consumidor pode esperar dos bens e à responsabilidade do vendedor no caso de falhar a entrega do que é esperado, é essencial harmonizar plenamente as regras para determinar a conformidade com o contrato. A aplicação de uma combinação de critérios subjetivos e objetivos deve salvaguardar os interesses legítimos de ambas as partes de um contrato de compra e venda. A conformidade com o contrato deve ser avaliada tendo em conta não só os requisitos que o vendedor definiu efetivamente no contrato — inclusive na informação pré-contratual que faz parte integrante do contrato — mas também determinados requisitos objetivos que constituem as normas geralmente previstas para os bens, designadamente em termos de adequação para o efeito, embalagem, instruções de instalação e qualidades e capacidades de desempenho normais.
(20) Um grande número de bens de consumo destina-se a ser instalado antes de poder ser utilizado pelo consumidor. Por conseguinte, qualquer falta de conformidade com o contrato resultante de uma instalação incorreta dos bens deve ser considerada como uma falta de conformidade desses bens se a instalação foi efetuada pelo vendedor ou sob controlo do vendedor, bem como se os bens foram instalados pelo consumidor mas a instalação incorreta deve-se a instruções de instalação incorretas.
(21) A conformidade deve abranger tanto os vícios materiais como os vícios jurídicos. Os direitos de terceiros e outros vícios jurídicos podem impedir efetivamente o consumidor de usufruir dos bens em conformidade com o contrato, se o titular legítimo obrigar o consumidor a cessar de violar esses direitos. Por conseguinte, o vendedor deve garantir que os bens estão isentos de qualquer direito de terceiros que impeça o consumidor de usufruir dos bens em conformidade com o contrato.
(22) Embora a liberdade contratual no que diz respeito aos critérios de conformidade com o contrato deva ser assegurada, a fim de evitar a evasão à responsabilidade por falta de conformidade e assegurar um nível elevado de proteção do consumidor, qualquer
41
Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE
do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 304 de 22.11.2011, p. 64.
derrogação das regras obrigatórias relativas a critérios de conformidade e instalação incorreta, que seja prejudicial aos interesses do consumidor, é válida se o consumidor tiver sido expressamente informado e a tiver expressamente consentido aquando da celebração do contrato.
(23) Assegurar uma maior durabilidade dos bens de consumo é importante para se alcançarem padrões de consumo mais sustentáveis e uma economia circular. De igual modo, manter produtos não conformes fora do mercado da União, reforçando a vigilância do mercado e proporcionando os incentivos adequados aos operadores económicos, é essencial para aumentar a confiança no mercado único. Para esse efeito, uma legislação comunitária específica relativa a produtos é a abordagem mais adequada para introduzir requisitos de durabilidade e outros requisitos relacionados com produtos em relação a determinados tipos ou grupos de produtos, utilizando para este fim critérios adaptados. Por conseguinte, a presente diretiva deve ser complementar dos objetivos prosseguidos nesta legislação comunitária setorial específica. Na medida em que as informações específicas sobre a durabilidade estiverem indicadas em qualquer declaração pré-contratual que faça parte do contrato de compra e venda, o consumidor deve poder basear-se nelas como parte dos critérios de conformidade.
(24) O reforço da segurança jurídica dos consumidores e vendedores exige uma indicação clara do momento em que a conformidade dos bens com os contratos deve ser avaliada. A fim de assegurar a coerência entre a presente diretiva e a Diretiva 2011/83/UE, é conveniente indicar a data de transferência do risco como o momento para avaliar a conformidade dos bens. No entanto, nos casos em que os bens têm de ser instalados, o momento relevante deve ser adaptado.
(25) A possibilidade facultativa de os Estados-Membros manterem as obrigações de notificação para os consumidores pode levá-los a perder facilmente pretensões bem fundamentadas de meios de compensação em caso de atraso ou falta de notificação, sobretudo em transações transfronteiras em que é aplicável uma lei de outro Estado- Membro e o consumidor não tem conhecimento de tal obrigação de notificação resultante dessa lei. Por conseguinte, não deve ser estabelecida uma obrigação de notificação para os consumidores. Consequentemente, os Estados-Membros devem estar impossibilitados de introduzir ou manter um requisito para o consumidor notificar o vendedor da falta de conformidade num determinado prazo.
(26) A fim de permitir que as empresas contem com um único conjunto de regras em toda a União, é necessário harmonizar plenamente o período de tempo durante o qual o ónus da prova pela falta de conformidade é invertido a favor do consumidor. Nos dois primeiros anos, a fim de beneficiar da presunção de falta de conformidade, o consumidor deve apenas estabelecer que o bem não está conforme, sem necessidade de demonstrar que a falta de conformidade existia efetivamente no momento relevante para determinar a conformidade. A fim de aumentar a segurança jurídica em relação aos meios de compensação disponíveis para a falta de conformidade com o contrato e a fim de eliminar um dos principais obstáculos que inibem o mercado único digital, deve estar prevista uma ordem plenamente harmonizada em que os meios de compensação podem ser exercidos. Em especial, o consumidor deve beneficiar de uma escolha entre a reparação ou a substituição, como um primeiro meio que deverá ajudar a manter a relação contratual e a confiança mútua. Além disso, permitir que os consumidores exijam reparação deve incentivar um consumo sustentável e poderia contribuir para uma maior durabilidade dos produtos.
(27) A escolha do consumidor entre a reparação e a substituição apenas deve ser limitada quando a opção escolhida for desproporcionada em comparação com a outra opção disponível, impossível ou ilegal. Por exemplo, poderia ser desproporcionado solicitar a substituição dos bens devido a um pequeno risco se tal acarretasse custos significativos e, simultaneamente, o risco pudesse ser facilmente reparado.
(28) Se o vendedor não tiver sanado a falta de conformidade através de reparação ou substituição sem inconvenientes significativos para o consumidor e dentro de um prazo razoável, o consumidor deve ter direito a uma redução do preço ou a rescindir o contrato. Em especial, qualquer reparação ou substituição deve ser efetuada com êxito, dentro do prazo razoável. O prazo razoável deve ser objetivamente determinado tendo em conta a natureza dos bens e a falta de conformidade. Se, passado o prazo razoável, o vendedor não tiver sanado com êxito a falta de conformidade, o consumidor não deve ser obrigado a aceitar quaisquer tentativas adicionais por parte do vendedor em relação à mesma falta de conformidade.
(29) Tendo em conta que o direito de rescindir o contrato devido à falta de conformidade é um importante meio de compensação aplicável quando a reparação ou a substituição não são viáveis ou tiverem falhado, o consumidor deve também beneficiar deste direito nos casos em que a falta de conformidade for insignificante. Tal proporcionaria um forte incentivo para a resolução de todos os casos de falta de conformidade numa fase inicial. A fim de tornar o direito de rescisão eficaz para os consumidores, nos casos em que o consumidor adquire vários bens, alguns sendo um acessório do artigo principal que o consumidor não teria adquirido sem este, e a falta de conformidade afeta o artigo principal, o consumidor deve ter o direito de rescindir o contrato também em relação aos artigos acessórios, mesmo que estejam em conformidade com o contrato.
(30) Nos casos em que o consumidor rescinde o contrato devido a falta de conformidade, a presente diretiva prevê apenas os principais efeitos e modalidades do direito de rescisão, nomeadamente a obrigação de as partes devolverem o que receberam. Por conseguinte, o vendedor é obrigado a reembolsar o preço recebido do consumidor e o consumidor deve devolver os bens.
(31) A fim de assegurar a eficácia do direito de rescisão por parte dos consumidores, evitando simultaneamente o enriquecimento injustificado do consumidor, deve limitar- se a obrigação de o consumidor pagar pela diminuição do valor dos bens às situações em que a diminuição excede a utilização normal. Em qualquer caso, o consumidor não deve ser obrigado a pagar mais do que o preço acordado pelos bens. Em situações em que a devolução dos bens seja impossível devido à sua destruição ou perda, o consumidor deve pagar o valor monetário dos bens que foram destruídos. No entanto, o consumidor não deve ser obrigado a pagar o valor monetário quando a destruição ou perda for causada pela falta de conformidade dos bens com o contrato.
(32) A fim de aumentar a segurança jurídica dos vendedores e a confiança global dos consumidores nas compras transfronteiras, é necessário harmonizar o período durante o qual o vendedor é responsável por qualquer falta de conformidade existente no momento em que o consumidor adquire a posse material dos bens. Tendo em conta que a grande maioria dos Estados-Membros previu um período de dois anos aquando da aplicação da Diretiva 1999/44 e, na prática, este é considerado pelos participantes no mercado como um período razoável, este período deve ser mantido.
(33) A fim de assegurar uma maior sensibilização dos consumidores e facilitar a execução das regras da União relativas aos direitos do consumidor em relação a bens não
conformes, a presente diretiva deve alinhar o período de tempo em que o ónus da prova é revertido a favor do consumidor com o período durante o qual o vendedor é considerado responsável por qualquer falta de conformidade.
(34) A fim de assegurar a transparência, devem ser previstos determinados requisitos de transparência para garantias comerciais. Além disso, a fim de aumentar a segurança jurídica e evitar que os consumidores sejam induzidos em erro, a presente diretiva prevê que, sempre que as condições de garantia comercial contidas em anúncios ou na informação pré-contratual forem mais favoráveis para o consumidor do que as incluídas na declaração de garantia, devem prevalecer as condições mais vantajosas.
(35) Tendo em conta que o vendedor é responsável perante o consumidor por qualquer falta de conformidade dos bens que decorra de um ato ou omissão por parte do vendedor ou de terceiros, justifica-se que o vendedor deva poder exercer o direito de reparação perante a pessoa responsável numa fase anterior da cadeia de transações. No entanto, a presente diretiva não deve afetar o princípio da liberdade contratual entre o vendedor e outras partes na cadeia de transações. Os pormenores para o exercício desse direito, nomeadamente contra quem e o modo como esses meios de compensação devem ser exercidos, devem ser previstos pelos Estados-Membros.
(36) As pessoas ou organizações que, nos termos da legislação nacional, possuam um interesse legítimo em matéria de defesa dos direitos contratuais do consumidor, devem dispor do direito de intentar ações em tribunal ou junto de uma autoridade administrativa competente para decidir das queixas ou para desencadear as ações judiciais apropriadas.
(37) Nada na presente diretiva deve prejudicar a aplicação das regras em matéria de direito internacional privado, em especial o Regulamento (CE) n.º 593/2008 e o Regulamento (CE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho42.
(38) A Diretiva 1999/44/CE deve ser alterada a fim de excluir os contratos de vendas à distância do seu âmbito de aplicação.
(39) O Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho43 deve ser alterado a fim de incluir no seu anexo uma referência à presente diretiva, de modo a facilitar a cooperação transfronteiras na execução da mesma.
(40) A Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho44 deve ser alterada a fim de incluir no seu anexo uma referência à presente diretiva, por forma a assegurar que os interesses coletivos dos consumidores previstos na presente diretiva são protegidos.
(41) Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão de 28 de setembro de 2011 sobre os documentos explicativos45, os Estados- Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos
42
Regulamento (CE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em
matéria civil e comercial (reformulação) JO L 351 de 20.12.2012, p. 1.
43
Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais
responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor, JO L 165 de 18.6.2013, p. 1.
44
Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos
consumidores JO L 110 de 1.5.2009, p. 30.
45
JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.
(42) Uma vez que os objetivos da presente diretiva, nomeadamente o de contribuir para o funcionamento do mercado interno mediante o combate, de forma coerente, aos obstáculos relacionados com o direito dos contratos em matéria de vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros podendo, pelo contrário, ser melhor alcançados ao nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no mesmo artigo, a presente diretiva não vai além do que é necessário para alcançar esses objetivos.
(43) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, nos artigos 16.º, 38.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva estabelece certos requisitos relativos aos contratos de compra e venda à distância celebrados entre o vendedor e o consumidor, designadamente as regras sobre a conformidade dos bens, os meios de compensação em caso de não conformidade e as modalidades para o exercício dos mesmos.
2. A presente diretiva não se aplica aos contratos para a prestação de serviços à distância. No entanto, no caso dos contratos de compra e venda que prevejam tanto a venda de bens como a prestação de serviços, a presente diretiva aplica-se à parte relativa à venda de bens.
3. A presente diretiva não se aplica a qualquer suporte duradouro que incorpore conteúdos digitais, quando este tiver sido utilizado exclusivamente como um meio de transporte para o fornecimento de conteúdos digitais ao consumidor.
4. Na medida em que não sejam por ela reguladas, a presente diretiva não deve afetar as disposições gerais do direito nacional em matéria de contratos, tais como regras relativas à formação, à validade ou aos efeitos dos contratos, incluindo as consequências da rescisão do contrato.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
(a) «Contrato de compra e venda»: um contrato ao abrigo do qual o vendedor transfere ou se compromete a transferir a propriedade dos bens, incluindo bens que ainda não tenham sido produzidos ou fabricados, para o consumidor e o consumidor paga ou se compromete a pagar o respetivo preço.
(b) «Consumidor»: uma pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
(c) «Vendedor»: uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que atue, nomeadamente através de outra pessoa em seu nome ou por sua conta, no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, no quadro de contratos abrangidos pela presente diretiva;
(d) «Bens»: qualquer artigo móvel tangível, com exceção de
a) artigos vendidos através de penhora ou qualquer outra forma de execução judicial,
b) água, gás e eletricidade, salvo se postos à venda num volume limitado ou em quantidade determinada.
(e) «Contrato de compra e venda à distância»: um contrato de compra e venda celebrado no âmbito de um sistema à distância organizado sem a presença física simultânea do vendedor e do consumidor, mediante a utilização exclusiva de um ou mais meios de comunicação à distância, incluindo através da Internet, até ao momento da celebração do contrato, inclusive;
(f) «Suporte duradouro»: um instrumento que possibilite ao consumidor ou ao vendedor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de uma forma que, no futuro, lhe permita aceder às mesmas durante um período de tempo adaptado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução inalterada das informações armazenadas;
(g) «Garantia comercial»: um compromisso assumido pelo vendedor ou pelo produtor (o «garante») perante o consumidor, para além das suas obrigações legais no tocante à garantia de conformidade, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem, no caso de este não ser conforme com as especificações ou qualquer outro elemento não relacionado com a conformidade estabelecidos na declaração de garantia ou na respetiva publicidade divulgada aquando ou antes da celebração do contrato;
(h) «Contrato»: um acordo destinado a criar obrigações ou outros efeitos jurídicos;
(i) «Reparação»: em caso de falta de conformidade, reposição dos bens em conformidade com o contrato;
(j) «Gratuito»: livre dos custos necessariamente incorridos para repor os bens em conformidade, nomeadamente o custo de transporte, mão-de-obra e materiais.
Artigo 3.º
Nível de harmonização
Os Estados-Membros não devem manter ou introduzir disposições contrárias às previstas na presente diretiva, nomeadamente disposições mais ou menos rigorosas, que tenham por objetivo garantir um nível diferente de defesa do consumidor.
Artigo 4.º
Conformidade com o contrato
5. O vendedor deve garantir que, a fim de se encontrarem em conformidade com o contrato, os bens devem, se for caso disso:
(a) Ter a quantidade, qualidade e tipo exigidos pelo contrato, o que significa que sempre que o vendedor apresente uma amostra ou um modelo ao consumidor, os bens devem possuir a mesma qualidade e corresponder à descrição dessa amostra ou modelo;
(b) Ser adequados a qualquer uso específico para o qual o consumidor os destine e que tenha sido comunicado ao vendedor no momento da celebração do contrato e que o mesmo tenha aceitado, e
(c) Apresentar as qualidades e capacidades de desempenho indicadas em qualquer declaração pré-contratual que seja parte integrante do contrato.
6. A fim de garantir a conformidade com o contrato, os bens devem também cumprir os requisitos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º.
7. Um acordo que exclua, derrogue ou altere os efeitos dos artigos 5.º e 6.º, em detrimento do consumidor, só é válido se, no momento da celebração do contrato, o consumidor tivesse conhecimento da condição específica dos bens e a tiver expressamente aceitado aquando da celebração do contrato.
Artigo 5.º
Requisitos de conformidade dos bens
Os bens devem, se for caso disso:
(d) Ser adequados às utilizações a que habitualmente se destinam os bens do mesmo tipo;
(e) Ser entregues juntamente com os acessórios, incluindo a embalagem, instruções de instalação ou outras instruções que o consumidor possa esperar receber; e
(f) Possuir as qualidades e capacidades de desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode esperar dada a natureza dos bens e tendo em conta qualquer declaração pública feita pelo vendedor ou em nome deste ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de transações, incluindo o produtor, a menos que o vendedor demonstre que:
i) não tinha, nem podia razoavelmente ter, conhecimento da declaração em causa;
ii) aquando da celebração do contrato, a declaração em causa tinha sido corrigida; ou
iii) a decisão de comprar os bens não poderia ter sido influenciada pela declaração.
Artigo 6.º
Instalação incorreta
Sempre que os bens forem instalados de forma incorreta, qualquer falta de conformidade resultante da instalação incorreta é considerada falta de conformidade desses bens com o contrato se:
(g) Os bens foram instalados pelo vendedor ou sob a sua responsabilidade; ou
(h) Os bens, destinados a serem instalados pelo consumidor, foram instalados por este e a instalação incorreta deveu-se a um erro nas instruções de instalação.
Artigo 7.º
Direitos ou pretensões de terceiros
No momento relevante para determinar a conformidade com o contrato, tal como determinado pelo artigo 8.º, os bens devem estar isentos de qualquer direito de terceiros, incluindo os baseados na propriedade intelectual, para que possam ser utilizados em conformidade com o contrato.
Artigo 8.º
Momento relevante para determinar a conformidade com o contrato
8. O vendedor deve ser responsável por qualquer falta de conformidade com o contrato que exista no momento em que:
(i) O consumidor, ou um terceiro indicado pelo consumidor, que não seja o transportador, tenha adquirido a posse material dos bens; ou
(j) Os bens são entregues ao transportador escolhido pelo consumidor, sempre que este não tenha sido proposto pelo vendedor ou se o vendedor não propuser qualquer meio de transporte.
9. Nos casos em que os bens tenham sido instalados pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade, o momento em que a instalação se encontra concluída deve ser considerado o momento em que o consumidor adquiriu a posse material dos bens. Nos casos em que os bens se destinavam a ser instalados pelo consumidor, o momento em que o consumidor teve um prazo razoável para a instalação mas, em qualquer caso, o mais tardar 30 dias após a data indicada no n.º 1, deve ser considerado o momento em que o consumidor adquiriu a posse material dos bens.
10. Qualquer falta de conformidade com o contrato que se manifeste no prazo de dois anos a contar da data indicada nos n.os 1 e 2 considera-se como tendo existido nessas datas, a menos que tal seja incompatível com a natureza dos bens ou com a natureza da falta de conformidade.
Artigo 9.º
Meios de compensação do consumidor para a falta de conformidade com o contrato
11. Caso se verifique uma falta de conformidade com o contrato, o consumidor tem o direito de ter os bens repostos em conformidade pelo vendedor, a título gratuito, através de reparação ou substituição nos termos do artigo 11.º.
12. A reparação ou substituição deve ser concluída dentro de um prazo razoável e sem inconvenientes significativos para o consumidor, tendo em conta a natureza dos bens e o fim a que se destinam.
13. O consumidor tem direito a uma redução proporcional do preço em conformidade com o artigo 12.º ou a rescindir o contrato em conformidade com o artigo 13.º, sempre que:
(k) A reparação ou substituição for impossível ou ilegal;
(l) O vendedor não tiver concluído a reparação ou substituição num prazo razoável;
(m) A reparação ou substituição possa causar inconvenientes significativos para o consumidor; ou
(n) O vendedor tiver declarado, ou for evidente a partir das circunstâncias, que não irá repor os bens em conformidade com o contrato num prazo razoável.
14. O consumidor tem o direito de recusar o pagamento de qualquer parte remanescente do preço até que o vendedor tenha reposto os bens em conformidade com o contrato.
15. O consumidor não tem direito a uma compensação na medida em que tiver contribuído para a falta de conformidade com o contrato ou para os seus efeitos.
Artigo 10.º
Substituição dos bens
16. Sempre que o vendedor sane a falta de conformidade com o contrato por substituição, tem de aceitar a devolução dos bens substituídos a expensas suas, salvo se as partes tiverem acordado de outro modo depois de a falta de conformidade com o contrato ter sido comunicada pelo consumidor ao vendedor.
17. Sempre que o vendedor tenha instalado os bens de uma forma compatível com a sua natureza e finalidade, antes de a falta de conformidade com o contrato se ter manifestado, a obrigação de aceitar a devolução dos bens substituídos deve incluir a retirada dos bens não conformes e a instalação de bens de substituição, ou a assunção dos custos da mesma.
18. O consumidor não é obrigado a pagar por qualquer utilização dos bens substituídos durante o período anterior à substituição.
Artigo 11.º
Escolha do consumidor entre a reparação e a substituição
O consumidor pode escolher entre a reparação e a substituição, a menos que a opção escolhida seja impossível, ilegal ou, em comparação com a outra opção, imponha ao vendedor custos que sejam desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo:
(o) O valor que os bens teriam se não se verificasse falta de conformidade com o contrato;
(p) A importância da falta de conformidade com o contrato;
(q) A possibilidade de recorrer à solução alternativa sem inconvenientes significativos para o consumidor.
Artigo 12.º
Redução do preço
A redução do preço deve ser proporcional à diminuição do valor dos bens que foram recebidos pelo consumidor, em comparação com o valor que os bens teriam se estivessem em conformidade com o contrato.
Artigo 13.º
Direito do consumidor a rescindir o contrato
19. O consumidor exerce o direito de rescindir o contrato mediante notificação ao vendedor, efetuada por qualquer meio.
20. Sempre que a falta de conformidade com o contrato disser respeito a apenas uma parte dos produtos entregues no âmbito do contrato e não existir fundamento para a rescisão nos termos do artigo 9.º, o consumidor pode rescindir o contrato apenas em relação a esses bens e a quaisquer outros bens que o consumidor adquiriu como acessório dos bens não conformes.
21. Sempre que o consumidor rescindir o contrato no seu conjunto ou em relação a alguns dos bens entregues no âmbito do contrato em conformidade com o n.º 2:
(r) O vendedor deve reembolsar o consumidor pelo preço pago sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar 14 dias a contar da receção da notificação, bem como suportar o custo do reembolso;
(s) O consumidor deve devolver ao vendedor os bens, a expensas deste, sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar 14 dias a contar do envio da notificação da rescisão;
(t) Sempre que os bens não puderem ser devolvidos devido a destruição ou perda, o consumidor deve pagar ao vendedor o valor monetário que os bens não conformes teriam à data em que a restituição deveria ser feita, se tivessem sido conservados pelo consumidor sem a sua destruição ou perda até essa data, a menos que a destruição ou perda tenha sido provocada pela falta de conformidade dos bens com o contrato; e
(u) O consumidor deve pagar pela diminuição no valor dos bens apenas na medida em que a diminuição do valor exceda a depreciação através do uso regular. O pagamento pela diminuição de valor não deve exceder o preço pago pelos bens.
Artigo 14.º
Prazos
O consumidor tem direito a uma compensação pela falta de conformidade dos bens com o contrato sempre que esta se manifestar no prazo de dois anos a contar do momento relevante para determinar a conformidade. Se, por força da legislação nacional, os direitos previstos no artigo 9.º estiverem sujeitos a um prazo de prescrição, esse prazo não pode ser inferior a dois anos a contar do momento relevante para determinar a conformidade com o contrato.
Artigo 15.º
Garantias comerciais
22. Qualquer garantia comercial deve ser vinculativa para o garante nos termos das condições previstas:
(v) Na informação pré-contratual fornecida pelo vendedor, incluindo qualquer declaração pré-contratual que integre o contrato;
(w) Na publicidade divulgada aquando ou antes da celebração do contrato; e
(x) Na declaração de garantia.
Se a declaração de garantia for menos vantajosa para o consumidor do que as condições previstas na informação pré-contratual fornecida pelo vendedor ou na publicidade, a garantia comercial deve ser vinculativa nos termos das condições previstas na informação pré-contratual ou publicidade relativas à garantia comercial.
23. A declaração de garantia deve ser disponibilizada num suporte duradouro e redigida em termos claros e compreensíveis. Deve incluir o seguinte:
(y) Uma declaração clara dos direitos legais do consumidor, conforme previstos na presente diretiva, e uma clara indicação de que esses direitos não são afetados pela garantia comercial; e
(z) As condições da garantia comercial que vão para além dos direitos legais do consumidor, informações sobre a duração, a possibilidade de transferência, o âmbito territorial e a existência de eventuais encargos que o consumidor possa incorrer para beneficiar da garantia comercial, o nome e endereço do garante e, se for diferente do garante, a pessoa contra quem qualquer reclamação deve ser efetuada e o procedimento pelo qual a reclamação deve ser efetuada.
24. A não conformidade com o n.º 2 não prejudica a natureza vinculativa da garantia comercial para o garante.
25. Os Estados-Membros podem estabelecer regras adicionais em matéria de garantias comerciais, desde que essas regras não diminuam a proteção prevista no presente artigo.
Artigo 16.º
Direito de regresso
Quando o vendedor é responsável perante o consumidor devido a uma falta de conformidade com o contrato resultante de um ato ou omissão de uma pessoa em fases anteriores da cadeia de transações, o vendedor deve beneficiar de um direito de regresso perante a pessoa ou pessoas responsáveis na cadeia contratual. A pessoa responsável contra a qual o fornecedor pode exercer o direito de regresso, bem como as ações pertinentes e as condições de exercício, devem ser determinadas pelo direito nacional.
Artigo 17.º
Aplicação
1. Os Estados-Membros devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto na presente diretiva.
2. Os meios referidos no n.º 1 incluem disposições que, nos termos da legislação nacional, permitem a um ou mais dos organismos a seguir indicados, tal como determinados por essa legislação, solicitar que os tribunais ou os organismos administrativos competentes se pronunciem para garantir a aplicação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva:
a) Organismos públicos ou seus representantes;
b) Organizações de consumidores com um interesse legítimo na defesa dos consumidores;
c) Organizações profissionais com um interesse legítimo em agir.
Artigo 18.º
Caráter imperativo
Qualquer acordo contratual que, em detrimento do consumidor, exclua a aplicação das medidas nacionais que transpõem a presente diretiva, derrogue ou altere o seu efeito antes de a falta de conformidade dos bens com o contrato ser notificada pelo consumidor ao vendedor, não será vinculativo para o consumidor, a menos que as partes do contrato excluam, derroguem ou alterem os efeitos dos requisitos previstos nos artigos 5.º e 6.º em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3.
Artigo 19.º
Alterações à Diretiva 1999/44/CE, ao Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e à Diretiva 2009/22/CE
26. O artigo 1.º da Diretiva 1999/44/CE é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas a certos aspetos dos contratos de venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, que não constituam contratos de venda à distância, com vista a assegurar um nível mínimo uniforme de defesa dos consumidores no contexto do mercado interno.»
b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
i) a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
«f) Reparação: em caso de falta de conformidade, a reposição dos bens de consumo em conformidade com o contrato de venda;»
ii) é aditada a seguinte alínea:
«g) “Contrato de compra e venda à distância”: qualquer contrato de compra e venda celebrado no âmbito de um sistema à distância organizado sem a presença física simultânea do vendedor e do consumidor, mediante a utilização exclusiva de um ou mais meios de comunicação à distância, incluindo através da Internet, até ao momento da celebração do contrato, inclusive».
27. Ao anexo do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 é aditado o seguinte ponto:
«22. Diretiva (UE) N/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de XX/XX/201X, relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens (JO...)»
28. Ao anexo I da Diretiva 2009/22/CE é aditado o seguinte ponto:
«16. Diretiva (UE) N/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de XX/XX/201X, relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens (JO...)»
Artigo 20.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, até [data correspondente a dois anos após a entrada em vigor].
2. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adotarem no domínio regido pela presente diretiva.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 22.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente