Avaliação de impacto Cláusulas Exemplificativas

Avaliação de impacto. Nesta fase, não é necessária uma avaliação de impacto. Uma vez que o presente Acordo visa a aplicação bilateral das disposições de um acordo de comércio livre regional já celebrado (APE UE-EAC), a realização de avaliações de impacto adicionais não é exigida pelo conjunto de ferramentas para legislar melhor. Anteriormente, em 2002, foi lançada uma avaliação do impacto na sustentabilidade (AIS) para todos os APE. O resultado desta AIS abrangeu tanto as negociações sobre o Acordo‑Quadro APE UE-EAC, concluído em 2007 (APE), como sobre o APE UE-EAC global relativo ao comércio de mercadorias, celebrado em outubro de 2014. Na sequência da celebração do APE UE-EAC, em outubro de 2014, foi realizada uma «análise económica dos resultados negociados» em 2018 para avaliar o impacto económico do APE UE-EAC nas Partes.
Avaliação de impacto. 19.1 Anualmente, será enviado, durante o mês de abril a todas as entidades promotoras e a todas os/as voluntários/as um inquérito por questionário para avaliação do funcionamento e do impacto do STV para elaboração do respetivo relatório pelo Serviço de Juventude e Voluntariado e definição de ações de melhoria. O mesmo deverá ser preenchido e devolvido no prazo de 15 dias.
Avaliação de impacto. Foi realizada uma avaliação de impacto da proposta inicial, que foi acompanhada de um relatório de avaliação de impacto e do respetivo resumo no momento da sua publicação39. No documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a proposta alterada, a Comissão acrescentou à referida avaliação de impacto uma análise dos resultados e dos dados recolhidos no âmbito do balanço de qualidade e tendo em conta a avaliação de impacto elaborada pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu40. Além disso, a Comissão analisou igualmente os dados mais recentes publicados na edição de 2017 do Painel de Avaliação das Condições de Consumo, que assenta em inquéritos representativos específicos realizados aos consumidores e aos retalhistas em todos os países da UE41. O documento de trabalho dos serviços da Comissão apresenta uma panorâmica dos impactos de uma harmonização completa das regras em matéria de contratos de venda de bens para as empresas, os consumidores e, por último, para os Estados-Membros e para o mercado interno e digital da UE. A análise da Comissão mostra que os problemas decorrentes da diversidade de regras nacionais de transposição da Diretiva 1999/44/CE são relevantes, tanto para as vendas à distância como para as vendas presenciais. O balanço de qualidade, que recebeu o parecer favorável do Comité de Controlo da Regulamentação em 2 de maio de 2017,42 confirma as escolhas estratégicas da Comissão na proposta sobre a venda à distância de bens e sublinha que a coerência entre os regimes jurídicos que se aplicam às vendas à distância e os aplicáveis às vendas presenciais produziria um efeito positivo global sobre os consumidores e as empresas no mercado único43.
Avaliação de impacto. O Programa deverá, em parceria com a coordenação do Pla- no de Reorganização da Atenção à Hipertensão Arterial e à Diabetes Mellitus do Ministério da Saúde e os serviços de controle e prevenção de doenças não-transmissíveis das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e o Centro de Estudos do Laboratório de Aptidão Física de São Caetano do Sul - Celafisc/SP:
Avaliação de impacto. O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer inicial sobre o projeto de avaliação de impacto em 16 de outubro de 2015, que foi alterado tendo em conta as observações do Comité e novamente apresentado. O segundo parecer, que aprovou o projeto de avaliação de impacto objeto de observações, foi emitido pelo Comité em 9 de novembro de 2015.33 O relatório da avaliação de impacto revista e o respetivo resumo são publicados com as propostas.34 Para além de analisar as consequências da ausência de uma mudança de política, a avaliação de impacto analisou as seguintes alternativas políticas: i) opção 1: regras específicas plenamente harmonizadas para os bens e conteúdos digitais; ii) opção 2: aplicação do direito do profissional combinado com as atuais regras harmonizadas relativas a bens/regras específicas e plenamente harmonizadas para os conteúdos digitais; iii) opção 3: nenhuma mudança de política para os bens e regras específicas plenamente harmonizadas para os conteúdos digitais; iv) opção 4: nenhuma mudança de política para os bens e regras de harmonização mínima para os conteúdos digitais; v) opção 5: um contrato-modelo europeu facultativo combinado com uma marca de confiança da UE. Numa análise comparativa dos impactos destas opções, o relatório de avaliação de impacto chegou à conclusão de que a opção 1 seria a que melhor alcançaria os objetivos da política. Esta opção irá reduzir os custos relacionados com o direito dos contratos dos profissionais e facilitar o comércio eletrónico transfronteiras. As empresas poderão basear-se, em grande medida, na sua própria legislação quando venderem além-fronteiras, uma vez que as principais regras, relevantes para o comércio transfronteiras, serão as mesmas em todos os Estados-Membros. Embora as novas regras relativas a vendas em linha de bens impliquem certos custos pontuais de adaptação para as empresas que vendem em linha, esses custos seriam contrabalançados pela redução de custos resultante da possibilidade de vender em toda — Inquérito ao consumidor de identificação dos principais obstáculos transfronteiriços ao mercado único digital e onde estes mais se fazem sentir, realizado pela GfK em nome da Comissão Europeia, 2015 xxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx_xxxxxxxx/xxxxxx_xxxxxxx/xxxxxxxxx_xxx/xxxx/00.00_xxx_xxxxx_xxxxxx.xxx — «Eurostat survey on ICT usage in households and by individuals» («Inquérito comunitário do Eurostat sobre a utilização das TIC pelos agregados familiares e pelos indivíduos...
Avaliação de impacto. Na ponderação do impacto desta intervenção regulatória, não se antevê que a mesma acarrete custos acrescidos significativos para as empresas de seguros e de resseguros, uma vez que o cumprimento das Orientações sobre a avaliação de provisões técnicas e das Orientações relativas aos limites dos contratos já é assegurado pelos operadores. Com efeito, são apenas expectáveis custos inerentes à necessidade de ajustamentos decorrentes da revisão das referidas Orientações, o que se revela inevitável dado o objetivo de convergência das diversas práticas existentes no mercado. Neste contexto, importa ter em conta que o presente projeto de norma regulamentar resulta essencialmente de iniciativa supranacional (mormente, da revisão das Orientações sobre a avaliação de provisões técnicas e das Orientações relativas aos limites dos contratos), não tendo a ASF previsto requisitos adicionais às mesmas. A EIOPA submeteu os projetos de revisão das Orientações a consulta pública, encontrando-se o respetivo relatório final disponível no sítio da EIOPA na Internet, incluindo a avaliação de impacto realizada4. Por outro lado, perspetiva-se igualmente que da presente intervenção normativa resultem benefícios para as empresas de seguros e de resseguros, relacionados com a promoção de condições equitativas entre estas entidades e de uma supervisão consistente nas matérias em causa, em resultado da convergência das práticas existentes e da clarificação dos requisitos aplicáveis. Por esta via, considera-se que os potenciais custos para a atividade de supervisão decorrentes da emissão do presente projeto de norma regulamentar serão mitigados pelo cumprimento, pelos operadores, das Orientações sobre a avaliação de provisões técnicas, das Orientações relativas aos limites dos contratos e das respetivas versões revistas. Face ao exposto, após consideração, na presente avaliação de impacto, dos previsíveis ónus e custos e dos benefícios esperados para as empresas de seguros e de resseguros, concluiu-se justificado o prosseguimento desta iniciativa regulamentar nos termos propostos.
Avaliação de impacto. A fim de gerar conhecimento sobre as efetividades dos projetos específicos de serviços digitais, será realizada uma avaliação de impacto experimental utilizando um modelo de atribuição aleatória conforme descrito no Plano de Monitoramento e Avaliação (PMA) do Programa.
Avaliação de impacto. Não se aplica ao projeto Convenio nº 760724/2011
Avaliação de impacto. 114. Caso a UGP e o CAF considerem oportuno será feita uma avaliação do impacto do Programa ou de alguns dos Projetos que o integram. A avaliação do impacto poderá incluir uma amostra dos Projetos e será realizada a partir de dados secundários.
Avaliação de impacto. A avaliação dos professores que atuam com a metodologia da HURRA! está pautada em quatro eixos, e em cada eixo eles recebem uma nota, que varia de 0 a 3, de acordo com o grau de desenvolvimento. A nota recebida depende de onde o professor se encontra dentro da métrica de cada eixo, conforme explicado a seguir;