Subsidiariedade Cláusulas Exemplificativas

Subsidiariedade. A proposta respeita o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. O objetivo da iniciativa consiste em eliminar os obstáculos em matéria de direito dos contratos celebrados com os consumidores no comércio em linha e ajudar a criar um verdadeiro mercado único digital, em benefício das empresas e dos consumidores. Este objetivo não pode ser alcançado de modo adequado pelos Estados-Membros. As regras sobre as vendas de bens que constam da Diretiva 1999/44/CE são de harmonização mínima e, por conseguinte, permitem aplicações diferentes por parte dos Estados-Membros. Esta situação conduziu a uma fragmentação jurídica. Apenas uma intervenção coordenada a nível da União, destinada a eliminar as atuais abordagens nacionais divergentes na legislação da União Europeia através de uma harmonização plena, pode, ao resolver este problema, contribuir para a realização do mercado interno. A proposta tem por base a harmonização total de determinados direitos contratuais do consumidor que são essenciais. Por conseguinte, criará um conjunto único de regras que garantam o mesmo nível elevado de proteção do consumidor em toda a União Europeia e que permitam aos profissionais vender a consumidores de todos os Estados-Membros com base nos mesmos termos contratuais. A proposta reduziria significativamente os custos de conformidade dos profissionais, concedendo aos consumidores um elevado nível de proteção. Por conseguinte, uma ação a nível da UE seria mais eficaz do que uma ação a nível nacional.
Subsidiariedade. Temos, desde logo, a via da subsidiariedade implícita ou material289. Considerando haver estádios diversos de agressão a um bem jurídico, o tipo do n.º 1 do art.º 239.º é caracterizado por uma fase mais grave de lesão do bem jurídico (dado que são fases diferentes de agressão de um certo bem jurídico): há uma transição por uma fase menos grave: onde está o mais está o menos; e, portanto, contém-na e nessa medida consome-a290. A incriminação do acordo deve recuar perante a incriminação do genocídio.
Subsidiariedade. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não diz respeito às parcelas em relação às quais não teve qualquer tipo de participação, como, por exemplo, as decorrentes de dispensa injusta do empregado pela intermediadora. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - A responsabilização por ato de terceiro não é inovação, eis que prevista nas normas de direito civil e, tratando-se de direito do trabalho, a sua incidência se dá de forma mais contundente ainda, pois, de fato, não se pode negar que a força de trabalho despendida pelo trabalhador se reverteu, ao final, em favor do tomador dos serviços. Deve este, portanto, responder pela integralidade dos direitos do obreiro, ainda que não contrate diretamente e mesmo que este tipo de contratação seja perfeitamente legal. Naturalmente, a responsabilidade no caso é supletiva e secundária, restando como garantidora da integralização dos créditos reconhecidos ao autor. Hipótese tratada pelo Enunciado 331, item IV. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO - EMPRESA CLIENTE - DIREITOS TRABALHISTAS IMPAGOS - NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CLIENTE - FALÊNCIA NÃO COMPROVADA- O dispositivo 16 da Lei nº 6019/74 é bastante claro ao obtemperar que “no caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei”. Assim, inexistindo prova, sequer indício, da falência da empresa de trabalho temporário, não há de falar em responsabilidade solidária da empresa cliente. Portanto, incabível o reconhecimento da solidariedade das empresas com arrimo no art. 455 da CLT, analogicamente aplicado. Entrementes, perfeitamente aplicável o previsto no inciso IV do En. 331 do Colendo TST, ou seja, a empresa cliente ou tomadora fica subsidiariamente responsável pelos direitos trabalhistas deferidos à laborista, e não pagos pela empresa de trabalho temporário, uma vez que usufruiu dos serviços prestados pela autora. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FUNDAMENTO JURÍDICO. O produto da elaboração jurisprudencial consiste precisamente na interpretação da ordem jurídica legalmente posta. Assim é que não se pode dizer que falte amparo legal para decisão judicial que se funde em jurisprudência sumularmente sedimentada. E isto porque a exigência de legalidade das normas sobre que se fundam os pronuncia...
Subsidiariedade. 20. Finalmente, naquilo que se refere à subsidiariedade da ADPF, a jurisprudência consolidada desse e. Tribunal é no sentido de que devem inexistir meios aptos a solucionar a controvérsia constitucional de forma ampla, geral e imediata:

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  • Projetos 7.1 A Concessionária deverá elaborar e manter atualizados os projetos executivos para a execução das obras da Concessão, que deverão atender integralmente aos prazos e condições previstos no PER e nos regulamentos da ANTT.

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  • DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS 1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1 A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (duas) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá:

  • DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO 4.1 O CONTRATANTE designará, na forma da Lei n. 8.666/1993, art. 67, um servidor com autoridade para exercer, como seu representante, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual.

  • ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO, PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS 9.1 - Consulta das peças do concurso Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do N.º 8317 04 de julho de 2022 Pág. 3 concurso para consulta dos interessados: Serviço de Aprovisionamento Endereço desse serviço: Praça do Município Código postal: 4740 223 Localidade: Esposende Telefone: 000000000 Endereço Eletrónico: xxxxxxx.xxxxxxx@xx-xxxxxxxxx.xx

  • CARACTERÍSTICAS GERAIS 4.2.1.1. É permitida a composição da solução ofertada entre diversos fabricantes, desde que não contemple solução de software livre;