DIREITO DE REGRESSO Cláusulas Exemplificativas

DIREITO DE REGRESSO. É o direito conferido a Seguradora de se ressarcir da indenização paga na ocasião da liquidação de um sinistro, cobrando-a do responsável direto pelo dano. Este direito não pode ser exercido contra o Segurado, seus familiares, representantes e prepostos, e, ainda, contra pessoas ou empresas protegidas por cláusula de renúncia à sub-rogação.
DIREITO DE REGRESSO. Para além das situações previstas na cláusula 31.ª e no âmbito das coberturas facultativas, assistirá também ao Segurador a faculdade de exercer o direito de regresso contra qualquer pessoa ou entidade, em todos os demais casos em que, por lei ou contrato, tal direito lhe seja conferido.
DIREITO DE REGRESSO. No Seguro de Responsabilidade Civil, é o direito que tem a Seguradora de se ressarcir da indenização paga na ocasião da liquidação de um sinistro, cobrando-a do responsável direto pelo sinistro. Restrições: o direito não pode ser exercido contra o Segurado, seus familiares, representantes e prepostos, e, ainda, contra pessoas ou empresas protegidas por cláusula de renúncia à sub-rogação. Ressalte-se que o conceito de "Direito de Regresso" não se limita ao Seguro de Responsabilidade Civil, possuindo uma maior abrangência, conforme se depreende dos artigos 346 a 351 do Código Civil. Ver "Sub-rogação".
DIREITO DE REGRESSO. Derrogando-se parcialmente o previsto na alínea d) da Cláusula 31.ª das Condições Gerais da Apólice, quando aplicável a presente Cláusula Particular, o Segurador não tem direito de regresso contra o condutor que ainda não está legalmente habilitado. O Segurador tem direito de regresso contra o Tomador do Seguro, quando não forem observados os requisitos legais aplicáveis.
DIREITO DE REGRESSO. O IATE terá o direito de usar de Ação Regressiva quanto a eventuais condenações administrativas, cíveis, trabalhistas ou criminais, que lhe sejam impostas por culpa da FORNECEDORA em consequência do presente contrato, ficando a FORNECEDORA obrigada a ressarcir o Clube por qualquer prejuízo advindo do contrato.
DIREITO DE REGRESSO. Se o PayPal pagar uma Reclamação, Cancelamento ou Chargeback submetido por você, Usuário Pagador, você concorda que o PayPal assuma seus direitos e demandas relacionadas a tal pagamento, podendo o PayPal exercer tais direitos e demandas diretamente ou em seu nome, a critério exclusivo do PayPal.
DIREITO DE REGRESSO. É a possibilidade ou direito constitucional de qualquer pessoa em buscar nas mãos de outrem aquilo de que se desfalcou ou foi desfalcado o seu patrimônio, para reintegrá-lo na posição anterior, com a satisfação do pagamento ou da indenização devida.
DIREITO DE REGRESSO. No Seguro de Responsabilidade Civil, é o direito que tem a Seguradora, uma vez paga a repa- ração devida pelo Segurado, de se ressarcir da quantia indenizada, cobrando-a do responsá- vel direto pelo sinistro. Restrições: o direito não pode ser exercido contra o Segurado, seus familiares, representantes e prepostos, e, ainda, contra pessoas ou empresas protegidas por cláusula de renúncia à sub-rogação. Ver SUB-ROGAÇÃO.
DIREITO DE REGRESSO. 10.1. Fica expressamente ajustado o direito de regresso da CONTRATANTE contra a CONTRATADA, na hipótese da primeira incorrer em qualquer custo ou despesa, por ter a última descumprido qualquer das obrigações que o Contrato lhe atribua, direito esse que obrigará à CONTRATADA a reembolsar à CONTRATANTE do valor despendido corrigido monetariamente, segundo o índice de variação do IGP-M/FGV (índice Geral de Preços do Mercado), calculado pelo IBRE (Instituto Brasileiro de Economia) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou seu eventual substituto, no período compreendido entre a data do desembolso e a do efetivo pagamento. 10.2. A CONTRATADA se compromete, outrossim, a sempre se antecipar no cumprimento de qualquer das obrigações assumidas no Contrato, em qualquer reclamação ou postulação de terceiros contra a CONTRATANTE, judiciais ou não, que possam ensejar qualquer espécie de custo ou despesa para a CONTRATANTE decorrente de atos cuja responsabilidade seja atribuída pelo Contrato à CONTRATADA. Nesse sentido, a CONTRATADA, tão logo tenha notícia, por simples comunicado escrito da CONTRATANTE ou por qualquer outro meio, de reclamação ou postulação contra a CONTRATANTE, nos termos desta cláusula, deverá intervir voluntariamente na mesma, assumindo a exclusividade do pólo passivo de tal reclamação ou postulação, sem prejuízo de reembolsar a CONTRATANTE de despesas já por esta incorridas. A obrigação ora assumida pela CONTRATADA aplicar-se-á em qualquer reclamação ou postulação de terceiros contra a CONTRATANTE, desde seu início, independentemente de culpa e das eventuais alegações que tenham CONTRATADA e CONTRATANTE sobre tal reclamação ou postulação. Aplicar-se-á também independentemente da qualificação jurídica do terceiro reclamante ou postulante. Em qualquer caso judicial, não havendo a CONTRATADA ainda assumido a exclusividade de responder pela reclamação ou postulação de terceiro, poderá a CONTRATANTE, se demandada sozinha, valer-se dos competentes institutos de intervenção de terceiro, especialmente o da denunciação da lide, para fazer valer a presente estipulação. 10.3. A CONTRATANTE poderá reter o pagamento de quaisquer quantias devidas à CONTRATADA e realizar a compensação das mesmas com os débitos da CONTRATADA eventualmente apurados pela aplicação do disposto nesta cláusula.
DIREITO DE REGRESSO. A CONTRATADA, desde já assume a responsabilidade integral eexclusiva, por todos os prejuízos, danos, indenizações, multas, condenações judiciais e administrativas e quaisquer outras despesas que decorram de ações e/ou omissões de seus funcionários, prepostos, contratados e/ou eventuais subcontratados da CONTRATADA, causadas tanto ao CONTRATANTE quanto a terceiros, eximindo a CONTRATANTE de toda e qualquer responsabilidade, sem prejuízo dos danos morais e materiais oriundos da referida ação ou omissão.