Redução do preço Cláusulas Exemplificativas

Redução do preço. A redução do preço deve ser proporcional à diminuição do valor dos bens que foram recebidos pelo consumidor, em comparação com o valor que os bens teriam se estivessem em conformidade com o contrato.
Redução do preço. O art. 911º admite ainda a possibilidade de redução do preço. Para isso é necessário mostrarem as circunstâncias ter o comprador adquirido o bem mesmo sem erro ou dolo, mas para um preço inferior em harmonia com a desvalorização dos ónus ou limitações. O ónus da prova dos pressupostos da redução pertence ao alienante interessado em paralisar a ação de anulação. Muito embora não seja dada a possibilidade ao comprador de optar entre a anulação ou a redução do preço, se se provarem as circunstâncias, nada o impede de solicitar subsidiariamente uma ou outra. Também nada obsta a que o comprador, se não estiver interessado na anulação, formule o pedido imediato de redução. O circunlóquio “sem erro nem dolo” deve ser entendido como expressão do conhecimento por parte do adquirente das onerações. O regime do art. 911º suscita a dúvida de saber se o preceito deve ser lido em associação com o art. 292º CC. Nesse sentido depõe, de facto, alguma doutrina. A solução não se afigura, todavia, a melhor. A redução funciona pelo cumprimento defeituoso da compra e venda. Havendo dúvidas relativamente ao valor da redução opera o disposto no art. 884º/2. Além disso, e atendendo ao facto de a redução se filiar no inadimplemento e não no erro, o vendedor não poderá opor-se à redução do preço com o argumento de que não venderia por aquele preço.
Redução do preço. No art. 911º/1, a redução do preço aparece como uma alternativa à anulação do contrato em consequência de erro ou dolo (art. 905º), alternativa que é imposta ao comprador sempre que se possa comprovar que os ónus ou limitações não influiriam na sua decisão de adquirir o bem, mas apenas no preço que ele pagaria. Cabe assim ao vendedor, confrontado com uma ação de anulação e pretendendo a subsistência do contrato, o ónus de prova de que o comprador, sem erro ou sem dolo, teria igualmente adquirido os bens por preço inferior. O art. 911º/2 estabelece ainda que “são aplicáveis à redução do preço os preceitos anteriores, com as necessárias adaptações”. Uma vez que a redução do preço aparece em alternativa à anulação do contrato, exclui esta (art. 905º), bem como a obrigação de fazer convalescer o contrato (art. 907º) e a indemnização pelo não cumprimento dessa obrigação (art. 910º). A redução será feita, à partida, por referência ao disposto no art. 884º e, na falta de acordo, com recurso à via judicial. ⮚ Restrições convencionais a este regime O art. 912º vem estabelecer a possibilidade de as partes, ao abrigo da sua autonomia privada, estabelecerem um regime diferente de garantia contra a existência de ónus ou encargos no direito transmitido, regime esse que pode passar pelo aumento ou pela diminuição dos termos legais dessa garantia, instituídos no art. 907º/1 e 3, no art. 909º e no art. 910º/1. Excetua-se, porém, a situação de o contraente a quem a convenção aproveitaria houver atuado com dolo e de boa fé o outro estipulante, uma vez que nesse caso não se estará perante um efetivo exercício da autonomia privada. VER O QUE DIZ XXXXXX XXXXXXXX E XXXXXXX CORDEIRO EM RELAÇÃO À VENDA DE QUOTAS QUE NÃO TÊM LIMITAÇÕES OU ÓNUS, MAS SIM O ATIVO DA SOCIEDADE (caso 10 d)).
Redução do preço. Um outro efeito da compra e venda de coisa defeituosa é a possibilidade de redução do preço. Trata-se de um efeito resultante da aplicação, também, à compra e venda de bem defeituoso do regime estabelecido pelo art. 911º. Trata-se de uma solução alternativa à anulação / resolução do contrato. Não há, neste domínio, especialidades relativamente ao regime da compra e venda de bens onerados. A redução é, igualmente, imposta ao comprador em determinados cenários já antes analisados a respeito da compra e venda de bens onerados. Segundo XXXXXXX XXXXXXXX as hipóteses documentadas judicialmente são referentes à compra e venda de bens imóveis. Assim é, na verdade, na generalidade das situações. Mas o tema aparece igualmente, deforma mais direta ou mais indireta, nalgumas outras decisões respeitantes a outros tipos de bens
Redução do preço. Nos termos do art. 911º - sendo solução imposta ao comprador se se comprovar que os vícios ou falta de qualidades da coisa não influiriam na sua decisão de adquirir o bem, mas apenas no preço disposto a pagar. ⮚ Tem ínsito a a lógica do aproveitamento máximo dos negócios jurídicos Xxxxxx Xxxxxxxx: Os diversos meios jurídicos facultados ao comprador em caso de defeito da coisa vendida não podem ser exercidos em alternativa. ⮚ Há uma espécie de sequência lógica: 1º) o vendedor está adstrito a eliminar o defeito da coisa e não sendo tal possível (ou sendo extremamente onerosos) deve proceder à substituição; 2º) frustrando estas pretensões exige-se a redução do preço, que, não sendo um meio satisfatório, cabe ao comprador pedir a resolução do contrato.
Redução do preço. A redução do preço (art. 1222º/1) pode correr em três situações: as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito; a eliminação dos defeitos ou a nova construção forem impossíveis; se, quando em mora, o empreiteiro se recorrer a cumprir, inclusive perante interpelação admonitória, entrando em incumprimento definitivo. Em termos gerais, este mecanismo traduz a perda de valor da obra face ao empreiteiro, atendendo ao caráter sinalagmático do contrato. Assim, não representa uma indemnização, mas uma forma de reestabelecer o equilíbrio das partes. Logo, só pode funcionar, a redução do preço, se a obra perder valor. A determinação da redução faz-se mediante as regras da compra e venda, por remissão do art. 1222º/2 (aplica-se, assim, o art. 884º). A propósito do art. 884º/2, existem várias possibilidades, para determinar a redução: a) Diferença entre o valor ideal da obra sem defeitos e o seu valor real com defeitos. b) Diferença entre o preço acordado e o valor real da obra com defeitos. c) Diferença entre o preço acordado e o preço atribuído pelas partes ao contrato se tivessem antecipado a sua realização com defeitos. d) Solução aberta, dependente de: preço acordado, valor objetivo da obra e valor ideal da obra. De acordo com a regência, a melhor opção é a b), admitindo atenuações em razão do valor ideal objetivo da obra sem defeitos.

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  • FORMAÇÃO DO PREÇO A forma de estabelecimento dos valores a serem pagos pela cobertura assistencial Contratada é o preço preestabelecido.

  • DO PREÇO 2.1 - Os preços a serem pagos coincidem com os preços definidos no Anexo desta Ata, e nele estão inclusos todas as espécies de tributos, diretos e indiretos, encargos sociais, seguros, fretes, material, mão de obra e quaisquer despesas inerentes à compra. 2.2 - Os preços contratados serão fixos e irreajustáveis, ressalvado o disposto no item 3 deste instrumento. 2.3 - A existência de preços registrados não obrigará a Administração a firmar contratações que deles poderão advir, facultada a realização de licitação específica ou a contratação direta para a aquisição pretendida nas hipóteses previstas na Lei 8.666/1993, mediante fundamentação, assegurando-se ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

  • DO PREÇO E DO REAJUSTE Os preços deverão ser expressos em reais e de conformidade com o inciso I, subitem 7.1 do edital, fixo e irreajustável.

  • SESSÃO DO PREGÃO 14.1 - Após o encerramento do credenciamento e identificação dos representantes das empresas proponentes, o Pregoeiro declarará aberta a sessão do PREGÃO, oportunidade em que não mais aceitará novos proponentes, dando início a abertura dos envelopes contendo a Proposta de Preço e os Documentos de Habilitação.

  • DO REAJUSTE DO PREÇO 8.1. O contrato será reajustado, observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data limite para apresentação da proposta. 8.1.1. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 8.2. O valor do contrato será reajustado, em consequência da variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, de acordo com a fórmula abaixo: R = P0 x [(IPCAn / IPCA0)-1] Onde: R = Parcela de reajuste; P0 = Preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste; IPCAn = Número do índice IPCA referente ao mês do reajuste; IPCA0 = Número do índice IPCA referente ao mês da data da proposta, último reajuste. OBS.: ACRESCENTAR CLÁUSULA – IMOBILIZADO, SE FOR O CASO.

  • DA SESSÃO DO PREGÃO 9.1. Declarada aberta a sessão, os credenciados entregarão ao pregoeiro a Declaração de Pleno Atendimento aos Requisitos de Habilitação e Atendimento às Condições do Edital, nos termos do Modelo indicado no Anexo II deste Edital e, em envelopes separados, os envelopes com as propostas de preços e os documentos de habilitação. Os envelopes de habilitação permanecerão lacrados sob a guarda do mesmo. 9.2. Da abertura dos envelopes com propostas de preços (classificação das propostas): 9.2.1. Os envelopes com as propostas de preços serão abertos imediatamente pelo pregoeiro, que verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos neste Edital, desclassificando, preliminarmente, aquela que: a. Não apresentar a proposta devidamente datada e assinada pelo Representante Legal ou preposto/autorizado da LICITANTE; b. Apresentar preços baseados nos de outras propostas; c. Apresentar preços alternativos ou vantagens que imponham condições não previstas neste Edital; x. Xxxxx preços manifestamente inexeqüíveis, conforme disposto no artigo 48, da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas posteriores atualizações, e, e. Não obedecer às condições estabelecidas no Edital para sua classificação 9.2.2. Verificada a compatibilidade com o exigido no Edital, serão ordenadas as propostas em ordem crescente de preços; 9.3. Dos lances verbais: 9.3.1. Após a classificação das propostas, o pregoeiro divulgará em alta voz, e convidará individualmente os representantes dos licitantes classificados a apresentarem lances verbais, a partir da proposta classificada de maior preço, de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes. 9.3.2. A desistência da apresentação de lance verbal, após a convocação realizada, implicará na exclusão da licitante da apresentação de novos lances, permanecendo o valor da proposta escrita para efeito de classificação final. 9.3.3. A rodada de lances verbais será repetida até que não haja nenhum novo lance verbal.

  • DO PRAZO DE ENTREGA E DO LOCAL O objeto deste Contrato deverá ser entregue, juntamente com a respectiva nota fiscal (ou documento equivalente) e certificado de garantia, na Rodovia Anel Rodoviário - BR 040 - Km 3,8, s/n - Bairro Palmeiras – Xxxxxx 0, 0x xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, XX - CEP: 30.575-716, no prazo máximo definido na proposta vencedora, contado a partir da data do recebimento, pela Contratada, da Autorização de Fornecimento encaminhada pela Contratante.

  • Do Objeto do Pregão 1.1.1 - A presente licitação tem como objeto o Registro de Preços, visando a futura e eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviços de chaveiro, com fornecimento de mão de obra e todo material necessário de chaveiro, de acordo com especificações, quantitativos e condições estabelecidas nos Anexos I e VI e nas condições previstas neste Edital. 1.1.2 - O valor estimado total para execução dos serviços objeto deste pregão é de R$ 2.568.486,75 (dois milhões, quinhentos e sessenta e oito mil quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), fixos e irreajustáveis, conforme disposto no Anexo I deste Edital.

  • DO OBJETO E DO PREÇO O presente contrato tem por objeto o fornecimento dos bens conforme Anexo I do Edital de Pregão Eletrônico para Registro de Preços n.º 002/2017 – CIRENOR, cujos respectivos preços registrados, conforme Termo de Registro de Preço firmado em 24 de novembro de 2017, pela CONTRATADA, seguem discriminados na tabela anexa, entendidos como preço(s) justo(s) e suficiente(s) para a total execução do presente objeto.

  • DA SESSÃO PÚBLICA DO PREGÃO ELETRÔNICO 8.1. A abertúra da sessa4 o pú7 blica deste prega4 o, condúzida pelo(a) Pregoeiro(a), ocorrera7 na data e hora indicada no prea7 mbúlo deste Edital, no sí7tio www.comprasgovernamentais. xxx.xx. 8.2. Dúrante a sessa4 o pú7 blica, a comúnicaça4 o entre a Pregoeira e as licitantes ocorrera7 exclúsivamente mediante troca de mensagens, em campo pro7 prio do sistema eletro7 nico. 8.3. Cabera7 a9 licitante acompanhar as operaço4 es no sistema eletro7 xxxx xxxxxxx a sessa4 o pú7 blica do prega4 o, ficando responsa7vel pelo o7 nús decorrente da perda de nego7 cios em raza4 o de súa pro7 pria desconexa4 o oú diante de inobserva7 ncia de qúalqúer mensagem emitida pelo sistema. 8.3.1. O licitante que deixar de responder qualquer convocação/mensagem do Pregoeiro, no prazo previsto, será responsável pelo ônus decorrente da perda de negócio e ficará sujeito a eventuais sanções. 8.4. Se ocorrer a desconexa4 o do Pregoeiro no decorrer da etapa de lances, e o sistema eletro7 nico permanecer acessí7vel a9 s licitantes, os lances continúara4 o sendo recebidos, sem prejúí7zo dos atos realizados. 8.5. No caso da desconexão do Pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do pregão será suspensa automaticamente e terá reinício somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas, após comunicação expressa aos participantes no sítio xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.