Redução do preço Cláusulas Exemplificativas

Redução do preço. A redução do preço deve ser proporcional à diminuição do valor dos bens que foram recebidos pelo consumidor, em comparação com o valor que os bens teriam se estivessem em conformidade com o contrato.
Redução do preço. A redução do preço (art. 1222º/1) pode correr em três situações: as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito; a eliminação dos defeitos ou a nova construção forem impossíveis; se, quando em mora, o empreiteiro se recorrer a cumprir, inclusive perante interpelação admonitória, entrando em incumprimento definitivo. Em termos gerais, este mecanismo traduz a perda de valor da obra face ao empreiteiro, atendendo ao caráter sinalagmático do contrato. Assim, não representa uma indemnização, mas uma forma de reestabelecer o equilíbrio das partes. Logo, só pode funcionar, a redução do preço, se a obra perder valor. A determinação da redução faz-se mediante as regras da compra e venda, por remissão do art. 1222º/2 (aplica-se, assim, o art. 884º). A propósito do art. 884º/2, existem várias possibilidades, para determinar a redução: a) Diferença entre o valor ideal da obra sem defeitos e o seu valor real com defeitos. b) Diferença entre o preço acordado e o valor real da obra com defeitos. c) Diferença entre o preço acordado e o preço atribuído pelas partes ao contrato se tivessem antecipado a sua realização com defeitos. d) Solução aberta, dependente de: preço acordado, valor objetivo da obra e valor ideal da obra. De acordo com a regência, a melhor opção é a b), admitindo atenuações em razão do valor ideal objetivo da obra sem defeitos.
Redução do preço. Nos termos do art. 911º - sendo solução imposta ao comprador se se comprovar que os vícios ou falta de qualidades da coisa não influiriam na sua decisão de adquirir o bem, mas apenas no preço disposto a pagar. ⮚ Tem ínsito a a lógica do aproveitamento máximo dos negócios jurídicos Xxxxxx Xxxxxxxx: Os diversos meios jurídicos facultados ao comprador em caso de defeito da coisa vendida não podem ser exercidos em alternativa. ⮚ Há uma espécie de sequência lógica: 1º) o vendedor está adstrito a eliminar o defeito da coisa e não sendo tal possível (ou sendo extremamente onerosos) deve proceder à substituição; 2º) frustrando estas pretensões exige-se a redução do preço, que, não sendo um meio satisfatório, cabe ao comprador pedir a resolução do contrato.
Redução do preço. No art. 911º/1, a redução do preço aparece como uma alternativa à anulação do contrato em consequência de erro ou dolo (art. 905º), alternativa que é imposta ao comprador sempre que se possa comprovar que os ónus ou limitações não influiriam na sua decisão de adquirir o bem, mas apenas no preço que ele pagaria. Cabe assim ao vendedor, confrontado com uma ação de anulação e pretendendo a subsistência do contrato, o ónus de prova de que o comprador, sem erro ou sem dolo, teria igualmente adquirido os bens por preço inferior. O art. 911º/2 estabelece ainda que “são aplicáveis à redução do preço os preceitos anteriores, com as necessárias adaptações”. Uma vez que a redução do preço aparece em alternativa à anulação do contrato, exclui esta (art. 905º), bem como a obrigação de fazer convalescer o contrato (art. 907º) e a indemnização pelo não cumprimento dessa obrigação (art. 910º). A redução será feita, à partida, por referência ao disposto no art. 884º e, na falta de acordo, com recurso à via judicial. ⮚ Restrições convencionais a este regime O art. 912º vem estabelecer a possibilidade de as partes, ao abrigo da sua autonomia privada, estabelecerem um regime diferente de garantia contra a existência de ónus ou encargos no direito transmitido, regime esse que pode passar pelo aumento ou pela diminuição dos termos legais dessa garantia, instituídos no art. 907º/1 e 3, no art. 909º e no art. 910º/1. Excetua-se, porém, a situação de o contraente a quem a convenção aproveitaria houver atuado com dolo e de boa fé o outro estipulante, uma vez que nesse caso não se estará perante um efetivo exercício da autonomia privada. VER O QUE DIZ XXXXXX XXXXXXXX E XXXXXXX CORDEIRO EM RELAÇÃO À VENDA DE QUOTAS QUE NÃO TÊM LIMITAÇÕES OU ÓNUS, MAS SIM O ATIVO DA SOCIEDADE (caso 10 d)).
Redução do preço. O art. 911º admite ainda a possibilidade de redução do preço. Para isso é necessário mostrarem as circunstâncias ter o comprador adquirido o bem mesmo sem erro ou dolo, mas para um preço inferior em harmonia com a desvalorização dos ónus ou limitações. O ónus da prova dos pressupostos da redução pertence ao alienante interessado em paralisar a ação de anulação. Muito embora não seja dada a possibilidade ao comprador de optar entre a anulação ou a redução do preço, se se provarem as circunstâncias, nada o impede de solicitar subsidiariamente uma ou outra. Também nada obsta a que o comprador, se não estiver interessado na anulação, formule o pedido imediato de redução. O circunlóquio “sem erro nem dolo” deve ser entendido como expressão do conhecimento por parte do adquirente das onerações. O regime do art. 911º suscita a dúvida de saber se o preceito deve ser lido em associação com o art. 292º CC. Nesse sentido depõe, de facto, alguma doutrina. A solução não se afigura, todavia, a melhor. A redução funciona pelo cumprimento defeituoso da compra e venda. Havendo dúvidas relativamente ao valor da redução opera o disposto no art. 884º/2. Além disso, e atendendo ao facto de a redução se filiar no inadimplemento e não no erro, o vendedor não poderá opor-se à redução do preço com o argumento de que não venderia por aquele preço.
Redução do preço. Um outro efeito da compra e venda de coisa defeituosa é a possibilidade de redução do preço. Trata-se de um efeito resultante da aplicação, também, à compra e venda de bem defeituoso do regime estabelecido pelo art. 911º. Trata-se de uma solução alternativa à anulação / resolução do contrato. Não há, neste domínio, especialidades relativamente ao regime da compra e venda de bens onerados. A redução é, igualmente, imposta ao comprador em determinados cenários já antes analisados a respeito da compra e venda de bens onerados. Segundo XXXXXXX XXXXXXXX as hipóteses documentadas judicialmente são referentes à compra e venda de bens imóveis. Assim é, na verdade, na generalidade das situações. Mas o tema aparece igualmente, deforma mais direta ou mais indireta, nalgumas outras decisões respeitantes a outros tipos de bens

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  • FORMAÇÃO DO PREÇO A forma de estabelecimento dos valores a serem pagos pela cobertura assistencial Contratada é o preço preestabelecido.

  • DO PREÇO 2.1 - Os preços a serem pagos coincidem com os preços definidos no Anexo desta Ata, e nele estão inclusos todas as espécies de tributos, diretos e indiretos, encargos sociais, seguros, fretes, material, mão de obra e quaisquer despesas inerentes à compra. 2.2 - Os preços contratados serão fixos e irreajustáveis, ressalvado o disposto no item 3 deste instrumento. 2.3 - A existência de preços registrados não obrigará a Administração a firmar contratações que deles poderão advir, facultada a realização de licitação específica ou a contratação direta para a aquisição pretendida nas hipóteses previstas na Lei 8.666/1993, mediante fundamentação, assegurando-se ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

  • DO PREÇO E DO REAJUSTE Os preços deverão ser expressos em reais e de conformidade com o inciso I, subitem 7.1 do edital, fixo e irreajustável.

  • SESSÃO DO PREGÃO 14.1 - Após o encerramento do credenciamento e identificação dos representantes das empresas proponentes, o Pregoeiro declarará aberta a sessão do PREGÃO, oportunidade em que não mais aceitará novos proponentes, dando início a abertura dos envelopes contendo a Proposta de Preço e os Documentos de Habilitação.

  • DO REAJUSTE DO PREÇO 8.1. O contrato será reajustado, observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data limite para apresentação da proposta. 8.1.1. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 8.2. O valor do contrato será reajustado, em consequência da variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, de acordo com a fórmula abaixo: R = P0 x [(IPCAn / IPCA0)-1] Onde: R = Parcela de reajuste; P0 = Preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste; IPCAn = Número do índice IPCA referente ao mês do reajuste; IPCA0 = Número do índice IPCA referente ao mês da data da proposta, último reajuste. OBS.: ACRESCENTAR CLÁUSULA – IMOBILIZADO, SE FOR O CASO.

  • DA SESSÃO DO PREGÃO 6.1. A partir do horário previsto no edital, terá inicio a sessão pública do pregão eletrônico, onde o Pregoeiro verificará as propostas apresentadas, classificando aquelas que atendam ao Edital e desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos. 6.1.1. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas. 6.2. Somente poderá participar da rodada de lances, a licitante que anteriormente tenha encaminhado proposta eletrônica de preços. 6.2.1. Os representantes das empresas beneficiadas pela LC nº 123/06, no que tange a licitações, deverão declarar em campo próprio do sistema, quando do envio da proposta inicial, que se enquadram nessa categoria. A ausência da declaração naquele momento, quando for um edital exclusivo as beneficiadas, impossibilitará a participação no Pregão. 6.3. Aberta à etapa competitiva, os representantes dos licitantes deverão estar conectados ao sistema para participar da sessão de lances. A cada lance ofertado o participante será imediatamente informado de seu recebimento e respectivo horário de seu registro e valor. 6.4. O licitante poderá oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e somente serão aceitos lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tenha sido anteriormente registrado no sistema. 6.5. Não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar. 6.6. Durante o transcurso da sessão pública, os participantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado. O sistema não identificará o autor dos lances aos demais participantes. 6.7. No caso de desconexão com o pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível as licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, retomando o pregoeiro quando possível, sua atuação no Pregão, sem prejuízo dos atos realizados. 6.8. Quando a desconexão persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do Pregão será suspensa e terá reinicio após comunicação expressa aos participantes. 6.9. A etapa de lances da sessão pública será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico, após o que transcorrerá o período de tempo de até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente, determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances. 6.10. Facultativamente, o pregoeiro poderá encerrar a sessão pública mediante encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subseqüente transcurso do prazo de até 30 minutos, findo o qual será encerrada a recepção de lances. Neste caso, antes de anunciar o vencedor, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao proponente que tenha apresentado o lance de menor preço, para que seja obtido preço melhor, bem como decidir pela sua aceitação. 6.11. O sistema informará a proposta de menor preço imediatamente após o encerramento da etapa de lances, quando for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor. 6.12. A classificação das propostas se dará em ordem crescente dos preços apresentados, sendo considerada vencedora a proposta que cotar o MENOR PREÇO.

  • DO PRAZO DE ENTREGA E DO LOCAL 3.1) O objeto licitado deverá ser entregue em diversos Setores do Município indicados nas requisições, no horário das 08:00 as 17:00 horas, de segunda a sexta-feira, através de requisição emitida pela Administração. 3.2) O prazo máximo para entrega do objeto é de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da requisição emitida pela Administração.

  • Do Objeto do Pregão 1.1.1 - A presente licitação tem como objeto o Registro de Preços, visando a futura e eventual contratação de empresa para prestação de serviço de manutenção corretiva de roçadeira com fornecimento de peças, de acordo com especificações, quantitativos e condições estabelecidas nos Anexos I e VII e nas condições previstas neste Edital. 1.1.2 - O valor estimado total para execução dos serviços objeto deste pregão é de R$ 176.104,00 (cento e setenta e seis mil, cento e quatro reais), fixos e irreajustáveis, conforme disposto no Anexo I deste Edital.

  • DO OBJETO E DO PREÇO O presente contrato tem por objeto o fornecimento dos bens conforme Anexo I do Edital de Pregão Eletrônico para Registro de Preços n.º 002/2017 – CIRENOR, cujos respectivos preços registrados, conforme Termo de Registro de Preço firmado em 24 de novembro de 2017, pela CONTRATADA, seguem discriminados na tabela anexa, entendidos como preço(s) justo(s) e suficiente(s) para a total execução do presente objeto.

  • DA SESSÃO PÚBLICA DO PREGÃO ELETRÔNICO DIA: 16/03/2021 HORÁRIO: 8h30min (horário de Brasília/DF) ENDEREÇO ELETRÔNICO: xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx