Redução do preço Cláusulas Exemplificativas

Redução do preço. A redução do preço deve ser proporcional à diminuição do valor dos bens que foram recebidos pelo consumidor, em comparação com o valor que os bens teriam se estivessem em conformidade com o contrato.
Redução do preço. O art. 911º admite ainda a possibilidade de redução do preço. Para isso é necessário mostrarem as circunstâncias ter o comprador adquirido o bem mesmo sem erro ou dolo, mas para um preço inferior em harmonia com a desvalorização dos ónus ou limitações. O ónus da prova dos pressupostos da redução pertence ao alienante interessado em paralisar a ação de anulação. Muito embora não seja dada a possibilidade ao comprador de optar entre a anulação ou a redução do preço, se se provarem as circunstâncias, nada o impede de solicitar subsidiariamente uma ou outra. Também nada obsta a que o comprador, se não estiver interessado na anulação, formule o pedido imediato de redução. O circunlóquio “sem erro nem dolo” deve ser entendido como expressão do conhecimento por parte do adquirente das onerações. O regime do art. 911º suscita a dúvida de saber se o preceito deve ser lido em associação com o art. 292º CC. Nesse sentido depõe, de facto, alguma doutrina. A solução não se afigura, todavia, a melhor. A redução funciona pelo cumprimento defeituoso da compra e venda. Havendo dúvidas relativamente ao valor da redução opera o disposto no art. 884º/2. Além disso, e atendendo ao facto de a redução se filiar no inadimplemento e não no erro, o vendedor não poderá opor-se à redução do preço com o argumento de que não venderia por aquele preço.
Redução do preço. Um outro efeito da compra e venda de coisa defeituosa é a possibilidade de redução do preço. Trata-se de um efeito resultante da aplicação, também, à compra e venda de bem defeituoso do regime estabelecido pelo art. 911º. Trata-se de uma solução alternativa à anulação / resolução do contrato. Não há, neste domínio, especialidades relativamente ao regime da compra e venda de bens onerados. A redução é, igualmente, imposta ao comprador em determinados cenários já antes analisados a respeito da compra e venda de bens onerados. Segundo XXXXXXX XXXXXXXX as hipóteses documentadas judicialmente são referentes à compra e venda de bens imóveis. Assim é, na verdade, na generalidade das situações. Mas o tema aparece igualmente, deforma mais direta ou mais indireta, nalgumas outras decisões respeitantes a outros tipos de bens
Redução do preço. A redução do preço (art. 1222º/1) pode correr em três situações: as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito; a eliminação dos defeitos ou a nova construção forem impossíveis; se, quando em mora, o empreiteiro se recorrer a cumprir, inclusive perante interpelação admonitória, entrando em incumprimento definitivo. Em termos gerais, este mecanismo traduz a perda de valor da obra face ao empreiteiro, atendendo ao caráter sinalagmático do contrato. Assim, não representa uma indemnização, mas uma forma de reestabelecer o equilíbrio das partes. Logo, só pode funcionar, a redução do preço, se a obra perder valor. A determinação da redução faz-se mediante as regras da compra e venda, por remissão do art. 1222º/2 (aplica-se, assim, o art. 884º). A propósito do art. 884º/2, existem várias possibilidades, para determinar a redução:
Redução do preço. No art. 911º/1, a redução do preço aparece como uma alternativa à anulação do contrato em consequência de erro ou dolo (art. 905º), alternativa que é imposta ao comprador sempre que se possa comprovar que os ónus ou limitações não influiriam na sua decisão de adquirir o bem, mas apenas no preço que ele pagaria. Cabe assim ao vendedor, confrontado com uma ação de anulação e pretendendo a subsistência do contrato, o ónus de prova de que o comprador, sem erro ou sem dolo, teria igualmente adquirido os bens por preço inferior. O art. 911º/2 estabelece ainda que “são aplicáveis à redução do preço os preceitos anteriores, com as necessárias adaptações”. Uma vez que a redução do preço aparece em alternativa à anulação do contrato, exclui esta (art. 905º), bem como a obrigação de fazer convalescer o contrato (art. 907º) e a indemnização pelo não cumprimento dessa obrigação (art. 910º). A redução será feita, à partida, por referência ao disposto no art. 884º e, na falta de acordo, com recurso à via judicial. ⮚ Restrições convencionais a este regime O art. 912º vem estabelecer a possibilidade de as partes, ao abrigo da sua autonomia privada, estabelecerem um regime diferente de garantia contra a existência de ónus ou encargos no direito transmitido, regime esse que pode passar pelo aumento ou pela diminuição dos termos legais dessa garantia, instituídos no art. 907º/1 e 3, no art. 909º e no art. 910º/1. Excetua-se, porém, a situação de o contraente a quem a convenção aproveitaria houver atuado com dolo e de boa fé o outro estipulante, uma vez que nesse caso não se estará perante um efetivo exercício da autonomia privada. VER O QUE DIZ XXXXXX XXXXXXXX E XXXXXXX CORDEIRO EM RELAÇÃO À VENDA DE QUOTAS QUE NÃO TÊM LIMITAÇÕES OU ÓNUS, MAS SIM O ATIVO DA SOCIEDADE (caso 10 d)).
Redução do preço. Nos termos do art. 911º - sendo solução imposta ao comprador se se comprovar que os vícios ou falta de qualidades da coisa não influiriam na sua decisão de adquirir o bem, mas apenas no preço disposto a pagar. ⮚ Tem ínsito a a lógica do aproveitamento máximo dos negócios jurídicos Xxxxxx Xxxxxxxx: Os diversos meios jurídicos facultados ao comprador em caso de defeito da coisa vendida não podem ser exercidos em alternativa. ⮚ Há uma espécie de sequência lógica: 1º) o vendedor está adstrito a eliminar o defeito da coisa e não sendo tal possível (ou sendo extremamente onerosos) deve proceder à substituição; 2º) frustrando estas pretensões exige-se a redução do preço, que, não sendo um meio satisfatório, cabe ao comprador pedir a resolução do contrato.

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  • DO PREÇO 2.1 - Os preços a serem pagos coincidem com os preços definidos no Anexo desta Ata, e nele estão inclusos todas as espécies de tributos, diretos e indiretos, encargos sociais, seguros, fretes, material, mão de obra e quaisquer despesas inerentes à compra.

  • DO PREÇO E DO REAJUSTE 5.1 - Os preços deverão ser expressos em reais e de conformidade com o inciso I, subitem 7.1 do edital, fixo e irreajustável.

  • SESSÃO DO PREGÃO 8.1 - Após o encerramento do credenciamento e identificação dos representantes das empresas proponentes, a Pregoeira declarará aberta a sessão do PREGÃO, oportunidade em que não mais aceitará novos proponentes, dando início ao recebimento dos envelopes contendo a Proposta Comercial e os Documentos de Habilitação, exclusivamente dos participantes devidamente credenciados.

  • DO REAJUSTE DO PREÇO 8.1. O contrato será reajustado, observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data limite para apresentação da proposta.

  • DA SESSÃO DO PREGÃO 6.1 O Pregoeiro, via sistema eletrônico, dará início à Sessão Pública, na data e horário previstos neste Edital.

  • DA SESSÃO PÚBLICA DO PREGÃO ELETRÔNICO 1 – A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, dirigida pelo pregoeiro, a ser realizada conforme indicado abaixo, de acordo com a legislação mencionada no preâmbulo deste edital.

  • DO PREÇO E DO PAGAMENTO 3.1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor global de R$ ( ), em moeda corrente nacional.

  • DA SESSÃO PÚBLICA DO PREGÃO 7.1 – Da sessão pública do Pregão será lavrada ata circunstanciada, contendo, sem prejuízo de outros, o registro das licitantes credenciadas, das propostas escritas e verbais apresentadas na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para a habilitação e as licitantes com intenção de recorrer, sendo os motivos registrados em ata;

  • DA SESSÃO DO PREGÃO E DO JULGAMENTO 8.1. A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, por meio de sistema eletrônico, na data, horário e local indicados neste Edital.

  • DA SUCESSÃO E DO FORO As partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias (impressas por sistema eletrônico de dados) de igual teor e forma, na presença das 02(duas) testemunhas abaixo, obrigando-se por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo para Foro do mesmo a Comarca de Francisco Beltrão, estado do Paraná, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA, que em razão disso é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificações, citação inicial e outras em direito permitidas neste referido foro. Francisco Beltrão, 01 de fevereiro de 2019. XXXXXX XXXXXXX CPF Nº 000.000.000-00 ELETRIBEL POCOS ARTESIANOS LTDA ME PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADA CONTRATANTE XXXXXXX XXXXXXX XXXX CPF 000.000.000-00 TESTEMUNHAS: