CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
PORTO SEGURO - RESIDENCIAL SIMPLIFICADO PROCESSO SUSEP: 15414.100639/2004-31
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 3
GLOSSÁRIO 3
1. OBJETIVO DO SEGURO 6
2. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 6
3. ÂMBITO GEOGRÁFICO 6
4. RESIDENCIAS EXCLUÍDAS DO SEGURO 6
5. BENS COBERTOS PELO SEGURO 6
6. XXXX EXCLUÍDOS PELO SEGURO 7
7. RISCOS COBERTOS 7
8. ENCARGOS DE TRADUÇÃO 10
9 . EXCLUSÕES GERAIS 10
10. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO. 11
11. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 12
12. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 13
13. PAGAMENTO DE PRÊMIO 13
14. INDENIZAÇÃO 15
15. SINISTROS 15
16. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 16
17. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 17
18. SALVADOS 17
19. REDUÇÃO/REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 17
20. PERDA DE DIREITOS 17
21. CANCELAMENTO DO SEGURO 18
22. SUB-ROGAÇÃO 19
23. FORO 19
24. PRESCRIÇÃO 19
2 XXXXXX00XXX000000 174266-9
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
GLOSSÁRIO:
Para efeito deste seguro, além do disposto na legislação civil pertinente ao Contrato de Seguro, entende-se por:
AGRAVAÇÃO DO RISCO: Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora quando da aceitação da proposta do contrato de seguro.
APÓLICE: Documento emitido pela Seguradora em função da aceitação do risco, com base nos elementos contidos na proposta, e que formaliza o contrato de seguro.
AVARIA: Termo empregado para designar os danos aos bens segurados.
AVISO DE SINISTRO: Comunicação efetuada pelo Segurado seja, através de formulário específico ou contato telefônico, com a finalidade de dar conhecimento a Seguradora da ocorrência de um sinistro.
BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser certo (determinado) quando constituído nominalmente na apólice; incerto (indeterminado) quando desconhecido na formação do contrato, como é o caso dos beneficiários dos seguros à ordem ou nos seguros de responsabilidade.
CHÁCARA: Pequena propriedade destinada ao lazer, localizada nas cercanias das cidades; casa de campo.
COBERTURA: Ato da Seguradora em conceder ao Segurado, após análise, aceitação sobre o risco proposto; cobertura de seguro; risco aceito COBERTURA BÁSICA: Garantias do seguro, de contratação obrigatória.
COBERTURAS OPCIONAIS: Garantias do seguro, de contratação opcional.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas que disciplina direitos e obrigações das partes contratantes, bem como define as características gerais do Seguro.
CORRETOR DE SEGUROS: Intermediário - Pessoa física ou jurídica - legalmente autorizado a representar os Segurados, angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Na forma do Decreto Lei no. 73/66 o corretor é responsável pela orientação aos Segurados sobre as coberturas, obrigações e exclusões do Contrato de Seguro.
CULPA GRAVE: Falta grosseira e inepta, não dolosa, ocorrendo quando o agente não tinha a intenção fraudulenta de causar o dano, embora a omissão pudesse ser evitada sem esforço de atenção.
CUSTO DE APÓLICE: Valor cobrado pela Seguradora na conta do prêmio de seguro, pela emissão da apólice ou endosso, e sobre o qual incide o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
DANO CORPORAL: Acidente súbito, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta uma lesão corporal, podendo levar à morte ou invalidez permanente, total ou parcial, inclusive de órgão ou membro que torne necessário tratamento médico, não compreendendo danos morais.
DANO ESTÉTICO: Qualquer dano físico/ corporal causado a pessoas que ¯ embora não acarrete seqüelas que interfiram no funcionamento do organismo ¯ implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.
DANO MATERIAL: Destruição ou danificação dos bens segurados causada por sinistro coberto
pela apólice.
DANO MORAL: Xxxx e qualquer ofensa ou violação que mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família, sendo em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação, devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
DEPRECIAÇÃO: Valor Percentual matematicamente calculado que, deduzido do Valor de Novo de um determinado bem, conduzirá ao Valor Atual desse mesmo bem, ou seja, o valor do mesmo na data de eventual sinistro; para cálculo do percentual utilizam-se os critérios de uso, idade e estado de conservação do bem a ser depreciado.
DOLO: Ato consciente de má-fé em proveito próprio ou de terceiro, para induzir outrem à
prática de um ato jurídico que lhe é prejudicial. EMOLUMENTOS: Valores acrescidos ao prêmio líquido do seguro e cobrados do Segurado, relativos ao Custo de Apólice e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); não são considerados no cálculo do prêmio em caso de cancelamento do contrato em que haja devolução de prêmio; encargos.
ENDOSSO/ADITIVO: Documento expedido pela Seguradora, durante a vigência da apólice, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados e/ou modificações das condições da apólice.
ESTIPULANTE: Pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros. Pode, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao Segurado nos seguros obrigatórios
ou de mandatário do Segurado nos seguros facultativos.
EXTORSÃO: De acordo com o artigo 158 do Código Penal a extorsão é um delito de ordem moral, futura e incerta, no qual a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa para que outrem obtenha vantagem econômica, motivo pelo qual na extorsão deve haver para a vítima alguma possibilidade de opção. A extorsão pode também ocorrer mediante seqüestro ou de forma indireta (artigos 159 e 160 do Código Penal).
FAZENDA: Grande estabelecimento rural, agrícola ou pecuário.
FURTO: Subtração, para si ou para outrem, do bem segurado, sem ameaça ou violência física.
FURTO QUALIFICADO: Ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com emprego de chave falsa ou mediante cooperação de duas ou mais pessoas.
FURTO SIMPLES: Subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento da residência segurada.
HOLE-IN-ONE: Famosa jogada de golfe que consiste em embocar a bola com apenas uma tacada.
INDENIZAÇÃO: Contraprestação da Seguradora ao Segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus à indenização pactuada.
INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL AJUSTADA:
Distribuição do valor de indenização majoritariamente pelas coberturas que não apresentam vínculos com outras apólices, reduzindo-se, assim, a parcela que cabe às coberturas que são concorrentes com as existentes em outras apólices.
INSPEÇÃO DE RISCO: Trabalho efetuado por profissionais habilitados, para avaliar as condições do risco a ser segurado.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA: Limite
de indenização garantido por evento, em uma
apólice, decorrente da somatória das coberturas envolvidas no sinistro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: Limite
fixado nos contratos de seguro, por cobertura, que representa o valor máximo que a Seguradora irá suportar em um risco determinado.
LOCAL DO RISCO: Instalações e dependências situadas no mesmo terreno, discriminado na apólice (exceto o próprio terreno, fundações e alicerces).
NEGLIGÊNCIA: Ato do Segurado em relação às suas obrigações ou bens, cuja decorrência possa causar ou agravar os prejuízos; falta de precaução.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO
SEGURADO (POS): Participação Obrigatória, de responsabilidade do Segurado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou percentual estabelecido na apólice de seguro.
PERDA TECNOLÓGICA: Depreciação decorrente de obsolência, devido ao desenvolvimento e invenção de novos equipamentos.
PRÊMIO: Importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto.
PROPONENTE DO SEGURO: Xxxxxx física ou jurídica que tendo interesse segurável propõe à Seguradora, a aceitação do Segurado, apresentando-lhe a Proposta de Xxxxxx, devidamente preenchida e assinada.
PROPOSTA DE SEGURO: Documento mediante o qual o proponente expressa à intenção de contratar o Seguro e manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais e Particulares.
REGULAÇÃO DE SINISTRO - Exame das
suas causas e circunstâncias do sinistro, a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre cobertura securitária, bem como se o Segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
RESIDÊNCIA DESOCUPADA: Local que
não é habitado e que não possui bens móveis. RESIDÊNCIA DE VERANEIO: Local onde
o Segurado e seus familiares utilizam como moradia de lazer e descanso em finais de semana, feriados e férias.
RESIDENCIA HABITUAL: Local onde o Segurado e seus familiares se estabelecem com ânimo definitivo, ou seja, aquela de uso diário.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição, no Limite Máximo de Indenização, do valor pago por sinistro. RISCO: Evento incerto e imprevisível, assumido pela Seguradora mediante o pagamento de prêmio por parte do Segurado, desde que previsto nas condições gerais do seguro.
SALVADOS: Objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro, pertencentes a Seguradora, mediante indenização paga ao Segurado, e que serão vendidos para minimizar os valores pagos.
SEGURADO: Pessoa física ou jurídica efetivamente aceita no Seguro.
SEGURADORA: Pessoa jurídica legalmente constituída, que emite a apólice assumindo o risco de indenizar o Beneficiário/Segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro.
SEGURO: Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar a outra pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos, previstos neste contrato.
SINISTRO: Ocorrência de evento passível de cobertura e indenização, desde que previsto no contrato de seguro.
SÍTIO: Estabelecimento agrícola e/ou pecuário de pequeno porte, destinado principalmente à subsistência do proprietário; morada rural.
SUB-ROGAÇÃO: Transferência de direitos de regresso do Segurado para a Seguradora mediante a assinatura de Recibo de Indenização,
a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo por ele indenizado.
SUBTRAÇÃO: Apoderação, fraudulenta ou dolosa, de pessoa ou de coisa alheia, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculo, utilização de chaves falsas ou semelhantes, desde que deixe vestígios materiais evidentes ou ainda mediante ameaça direta, emprego de violência contra sócios ou empregados.
TERCEIRO: Pessoa estranha ao contrato que, em virtude de uma relação indireta, pode nele aparecer como reclamante de indenizações ou benefícios, ou como responsável pelo dano ocorrido. Não são considerados terceiros os ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como quaisquer parentes que com o Segurado residam, ou dele dependam economicamente e, ainda, os empregados ou prepostos e, ainda, os empregados ou prepostos, sócios ou dirigentes de Empresa Segurada
VALOR EM RISCO: Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens do Segurado, existentes no local do seguro, tanto na sua contratação, quanto no momento da realização de um eventual sinistro. VIGÊNCIA: Prazo de duração do contrato de seguro, indicado na apólice.
1) OBJETIVO DO SEGURO
Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização, no caso da ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro, aplicando-se a RESIDÊNCIAS HABITUAIS construídas integralmente em alvenaria e com telhas de material incombustível, em todo o território brasileiro.
Havendo mais de uma residência no mesmo terreno ou prédio, este seguro garantirá somente a residência especificada na apólice ou proposta de seguro e utilizada exclusivamente pelo Segurado.
2) LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO A verba de cada cobertura por uma ou mais
apólices representa o Limite Máximo de Indenização por evento ou série de eventos
ocorridos durante a vigência deste seguro. Este seguro não está sujeito a qualquer cláusula de rateio, ou seja, a indenização corresponderá aos prejuízos indenizáveis, limitada à verba fixada por cobertura contratada.
3) ÂMBITO GEOGRÁFICO
As disposições deste contrato de seguro aplicam- se exclusivamente a danos ou prejuízos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro.
4) RESIDÊNCIAS EXCLUÍDAS DO SEGURO
Este seguro não deverá ser contratado para as seguintes residências:
a) casas localizadas em chácaras, fazendas ou sítios;
b) imóveis construídos em madeira;
c) residências de veraneio e/ou finais de semana;
d) imóveis desocupados;
e) pensões, repúblicas, cortiços, asilos, congregações, moradias coletivas ou partilhadas por diversas pessoas sem vínculo familiar;
f) imóveis em construção, reconstrução/ demolição ou reforma.
g) Construções de vinilona, lona ou similares, bem como seus respectivos conteúdos.
Não estarão cobertos em qualquer cobertura deste seguro danos causados às dependências não construídas integralmente em alvenaria (quiosques, barracões e semelhantes), bem como seus respectivos conteúdos.
5) BENS COBERTOS PELO SEGURO São considerados BENS COBERTOS o prédio, suas dependências, as instalações internas de força, luz, água, bem como tudo que faça parte integrante de suas construções, inclusive seu conteúdo. (exceto o terreno, fundações,
alicerces e os bens relacionados no Cláusula
6 - BENS EXCLUÍDOS DO SEGURO). IMPORTANTE: Veja também as Exclusões Específicas de cada cobertura Opcional.
6) BENS EXCLUÍDOS DO SEGURO
a) veículos, motos, motocicletas, motonetas, máquinas agrícolas, aeronaves e embarcações de qualquer espécie bem como suas peças, acessórios ou sobressalentes;
b) projetos, plantas, modelos, moldes, dinheiro e papéis que contenham ou representem valor;
c) faqueiros, conjuntos de chá, café ou jantar, tapetes, quadros, relógios, óculos, canetas, bicicletas, máquinas fotográficas, hand helds, agendas eletrônicas, brinquedos, equipamentos e/ou artigos esportivos, instrumentos musicais e CD/ DVD (mídia).
d) vestuário, artigos de cama, mesa ou banho, calçados, bolsas e malas no que exceder a soma total de 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado na cobertura sinistrada.
e) artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos e semipreciosos, jóias em geral, peles, raridades, objetos de arte ou de valor estimativo, tapetes de procedência estrangeira de fibras naturais e confeccionados a mão, antiguidades, coleções, livros e quaisquer objetos raros ou preciosos;
f) Bens que não pertençam ao Segurado, seu cônjuge e respectivos ascendentes e descendentes, exceto os bens arrendados e/ou alugados pelos mesmos e desde que o Segurado esteja na posse direta do imóvel objeto do seguro.
g) comestíveis, bebidas, remédios, perfumes, cosméticos e semelhantes;
h) animais de qualquer espécie;
i) jardins, árvores ou qualquer tipo de plantação;
j) bens destinados a atividades profissionais;
k) mercadorias destinadas à venda;
l) bens fora de uso e/ou sucatas;
m) bens quando estiverem fora do local do risco;
n) equipamentos e ferramentas próprias à lavoura e/ou jardinagem
o) equipamentos de telefonia-RuralCel, bem como seus acessórios e instalações;
p) telefones celulares, notebooks, palm tops, lap tops e assemelhados;
q) dependências não construídas integralmente em alvenaria (quiosques, barracões e semelhantes).
IMPORTANTE: Veja também as Exclusões Específicas de cada cobertura opcional.
7) RISCOS COBERTOS
As coberturas descritas a seguir não poderão ser contratadas isoladamente.
7.1) INCÊNDIO E EXPLOSÃO
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os danos materiais causados aos bens Segurados por incêndio e explosão de qualquer causa e natureza, onde quer que tenham se originado.
Para efeito desta cobertura, entende-se por incêndio o fogo descontrolado e inesperado sob a forma de chama, com capacidade de propagação.
Abrange ainda os danos físicos (exceto danos elétricos) causados ao estabelecimento segurado pelo impacto da queda de raio dentro do terreno do imóvel segurado.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos bens excluídos na Cláusula 6, bem como das exclusões gerais previstas na Cláusula 9, estarão excluídos ainda:
a) danos elétricos causados a equipamentos e/ou instalações elétricas ou eletrônicas, mesmo em conseqüência de queda de raio.
b) Extravio, furto ou subtração ainda
que decorrentes dos riscos cobertos.
c) Despesas com recomposição de documentos.
7.2) PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os valores de aluguel, despesas ordinárias de condomínio e parcelas mensais de imposto predial, caso o imóvel não possa permanecer ocupado em decorrência de sinistro coberto de incêndio, danos físicos ao imóvel pelo impacto de queda de raio (dentro do terreno segurado) e explosão. Poderá abranger também a perda ou pagamento de aluguel em decorrência de vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo e/ou impacto de veículos terrestres e aéreos, desde que contratadas estas coberturas opcionais.
Abrange também as despesas com o transporte de bens do imóvel sinistrado para outro local determinado pelo Segurado, em razão da ocorrência dos eventos cobertos que impossibilite sua permanência na residência.
A cobertura para perda ou pagamento de aluguel do imóvel, não se aplica para Imóveis Desocupados e/ou desabitados.
7.2.1) Caso o seguro seja contratado pelo proprietário do imóvel:
a) Xxxxxxx ao proprietário locador do imóvel o aluguel que este deixar de render.
b) Xxxxxxx ao proprietário ocupante do próprio imóvel o reembolso do aluguel que tiver sido pago a terceiros.
7.2.2) Caso o seguro seja contratado pelo locatário do imóvel:
Garante o pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel, caso haja obrigatoriedade de continuidade do pagamento pelo locatário mesmo com a ocorrência dos eventos cobertos.
Em qualquer caso a indenização será paga até o término do reparo ou reconstrução ou até o sexto mês contado a partir da data do sinistro, o que
primeiro ocorrer, respeitado o máximo de 1/6 (um sexto) por mês do Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado.
7.3) SUBTRAÇÃO DE BENS
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, as perdas e danos aos BENS (conforme Cláusula 5– Bens Cobertos pelo Seguro) existentes no imóvel segurado, bem como os danos materiais ocorridos durante a sua prática ou simples tentativa, inclusive os causados ao prédio, decorrentes de:
a) subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra o Segurado, seus familiares e empregados;
b) subtração cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, grades, paredes ou utilização de chaves falsas ou semelhantes, desde que, em qualquer uma destas situações, tenham deixado vestígios materiais evidentes, ou tenha sido constatado por inquérito policial. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos bens excluídos na Cláusula 6, bem como das exclusões gerais previstas na Cláusula 9, estarão excluídos ainda:
a) bens que estiverem em áreas livres e edificações abertas e semi-abertas, inclusive quando se tratar de varandas, garagens abertas e terraços;
b) extorsão de acordo com artigo 158 do Código Penal, extorsão mediante seqüestro e extorsão indireta, definidas conforme Arts. 159 e 160 do Código Penal;
c) subtração de portas de abrigos de gás, água ou de luz e demais portas do imóvel; portões de entrada ou garagem, janelas, grades, antenas, câmeras de circuito interno, interfone ou porteiro eletrônico, equipamentos de playground, equipamentos de piscina e medidores de água ou luz instalados ou não no imóvel segurado;
d) subtração decorrente de incêndio, raio, explosão, tumultos, vendaval, furacão,
ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos;
e) subtração de fiação e cabos elétricos ou não;
f) subtração de pára-raios e respectivos cabos;
g) Furto simples, desaparecimento, estelionato, apropriação indébita e extravio;
h) Furto mediante fraude, destreza ou escalada;
i) Furto com a participação de duas ou mais pessoas, sem que tenha ocorrido destruição ou rompimento de obstáculo.
7.4) RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, ao proprietário ou locatário do imóvel segurado reembolso das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas às reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais, causados a terceiros por negligência ou imprudência do próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, de filhos menores que estiverem sob sua responsabilidade e de empregados no exercício do trabalho, pela queda de objetos ou seu lançamento em lugar indevido, ocorridos durante a vigência deste contrato e reclamados em território brasileiro.
Estarão amparados também:
a) danos corporais e/ou materiais a empregados, ocorridos dentro do imóvel segurado;
b) danos corporais e/ou materiais, causados diretamente por animais domésticos, cuja posse o Segurado detenha;
c) danos corporais e/ou materiais, causados pelo próprio imóvel ocupado pelo Segurado;
d) as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda,
estejam amparados pelo presente seguro.
e) O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da Seguradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
f) A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente. Exclusões Específicas:
Além dos bens excluídos na Cláusula 6, bem como das exclusões gerais previstas na Cláusula 9, estarão excluídos ainda:
a) danos causados a bens de terceiros em poder do Segurado;
b) responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como os danos conseqüentes de seu descumprimento;
c) multas e fianças, bem como quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais;
d) contaminação, umidade, infiltração e poluição de qualquer natureza;
e) danos morais, perdas financeiras e lucros cessantes decorrentes de quaisquer causas;
f) danos decorrentes do exercício de atividade/serviço profissional;
g) danos causados por qualquer tipo de obra de reforma, ampliação, construção, reconstrução, demolição do imóvel e suas instalações e desentulho, bem como trabalhos de instalação e montagem;
h) danos decorrentes da má conservação do imóvel segurado;
i) danos às dependências comuns de edifício dividido em unidades autônomas, no caso do Segurado ocupar uma dessas
unidades;
j) danos causados ao Segurado, seu cônjuge, respectivos ascendentes e descendentes, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda os causados ao próprio imóvel segurado;
k) danos resultantes de dolo do Segurado;
l) danos causados a veículos, ocorridos em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, inclusive os ocorridos em áreas comuns de edifícios em condomínio, onde resida o Segurado;
m) danos causados por veículos terrestres, ocorridos fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, inclusive em áreas comuns de edifícios em condomínio; n)ausência em audiência, falta de apresentação de defesa por parte do Segurado e/ou ocorrência de revelia;
o) danos resultantes de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física.
n) danos morais e/ou estéticos.
8) ENCARGOS DE TRADUÇÃO Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade Seguradora.
9) EXCLUSÕES GERAIS
Este seguro não garante em qualquer situação os seguintes prejuízos e riscos:
9.1) lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de um dos riscos cobertos;
9.2) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este contrato;
9.3) atos de hostilidade ou de guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro,
operações bélicas civis ou militares, revolução, subversão, conspiração e semelhantes; rebelião, insurreição, confisco, tumultos, motins, greves e outros relacionados ou decorrentes desses eventos;
9.4) radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer material nuclear;
9.5) desmoronamento, maremotos, alagamento, inundação, enchentes e/ou infiltração, terremoto, tremor de terra, erupção vulcânica ou qualquer outra convulsão da natureza;
9.6) despesas com a recomposição de quaisquer trabalhos artísticos ou com decorações, pinturas, gravações e inscrições, inclusive em vidros;
9.7) elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado ou refrigerado, compactadores e incineradores de lixo, pára-raio, central telefônica, quadro de linha telefônica e moto-geradores, quando o imóvel segurado pertencer a edifício em condomínio;
9.8) perdas e danos causados a programas, softwares, registros, dados e informações eletrônicas inclusive em meios magnéticos, bem como as despesas para recomposição dos mesmos;
9.9) não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
9.10) danos localizados nas redes
hidráulicas ou elétricas cuja manutenção seja de responsabilidade das concessionárias de serviços públicos ou, no caso de condomínios, do administrador legal;
9.11) danos nas redes hidráulicas e elétricas ou telhados cuja construção encontra-se em desconformidade com as especificações e normas técnicas regulamentares da construção civil, estabelecidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
9.12) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
9.13) operações de busca, recuperação e salvamento de objetos, bens ou pessoas após a ocorrência de sinistros, bem como operações de rescaldo.
9.14) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado ou representante legal aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
9.15) explosão decorrente da confecção e/ou manuseio de fogos de artifício, pólvora ou similares no local segurado;
9.16) danos decorrentes de obras, reformas, construção ou reconstrução.
9.17 não comunicar imediatamente à Seguradora a existência de reclamação ou ação judicial que envolva a Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil Familiar ou se realizar acordo, judicial ou extrajudicialmente, não autorizado de modo expresso pela Seguradora;
9.18 ainda para os casos que envolva a Cobertura de Responsabilidade Civil Familiar, se for acionado judicialmente e deixar de comparecer às audiências designadas e/ou não elaborar sua defesa nos prazos previstos em lei e/ou não estiver devidamente representado no
processo judicial (revelia).
10) ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO
10.1) A aceitação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete.
10.2) A Seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
10.3) À Seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de renovação. A inexistência de manifestação expressa da Seguradora dentro do prazo de 15 dias contados do protocolo da proposta, implicará na aceitação automática do seguro, salvo se ilícito o objeto do seguro ou se a Seguradora provar que o proponente agiu com culpa ou dolo.
10.4) A solicitação de documentos complementares para a análise e aceitação do risco ou alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, quando o proponente for pessoa física.
10.4.1) A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a sociedade Seguradora indique fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco, quando o proponente for pessoa jurídica.
10.4.2) No caso de solicitação de
documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
10.5) A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
10.6) Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes.
10.6.1) Nos casos em que a proposta de seguro tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade Seguradora.
10.7) No caso de não aceitação, a proposta de seguro será devolvida juntamente com xxxxx informando o motivo da recusa. Caso já tenha havido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir da data da formalização da recusa até a data da efetiva restituição pela Seguradora, pelo índice IPCA/IBGE.
10.7.1) O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
10.7.2) Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto, implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem
prejuízo da sua atualização.
10.7.3) No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
10.8) Em caso de recusa da proposta dentro do prazo previsto e desde que tenha ocorrido o pagamento parcial ou total do prêmio quando do protocolo da proposta, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da formalização da recusa.
10.9) A renovação deste seguro não é automática. Portanto, caso haja intenção de renovar o seguro, é necessário apresentação de nova proposta de seguro.
10.10) Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, e terá seu início e término de vigência às 24h das datas indicadas para tal fim.
11 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
11.1) O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
11.2) O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades Seguradoras envolvidas.
11.3) De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma
das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) prejuízos sofridos pelos bens segurados.
11.4) A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
11.5) Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição da responsabilidade entre as sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
11.5.1) será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
11.5.2) será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando- se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 11.5.1 deste artigo.
11.5.3) será definida a soma das indenizações
individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem
11.5.2 deste artigo;
11.5.4) se a quantia a que se refere o subitem 11.5.3 deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
11.5.5) se a quantia estabelecida no subitem
11.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
11.6) A sub-rogação relativa a salvados operar- se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade Seguradora na indenização paga.
11.7) Salvo disposição em contrário, a sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parteda indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
12) ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
Os limites máximos de garantia, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
13) PAGAMENTO DE PRÊMIO
13.1) A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o trigésimo dia da
emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
13.2) Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
13.3) Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas deverá ser observado o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme
tabela abaixo:
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % DO FRÊMIO | |
15/365 | 13 | |
30/365 | 20 | |
45/365 | 27 | |
60/365 | 30 | |
75/365 | 37 | |
90/365 | 40 | |
105/365 | 46 | |
120/365 | 50 | |
135/365 | 56 | |
150/365 | 60 | |
165/365 | 66 | |
180/365 | 70 | |
195/365 | 73 | |
210/365 | 75 | |
225/365 | 78 | |
240/365 | 80 | |
255/365 | 83 | |
270/365 | 85 | |
285/365 | 88 | |
300/365 | 90 | |
315/365 | 93 | |
330/365 | 95 | |
345/365 | 98 | |
365/365 | 100 |
TABELA DE PRAZO CURTO
13.4) Para prazos não previstos na tabela constante do item 13.3 deste artigo, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
13.5) O Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no item 13.3, sendo facultativo à Seguradora a cobrança de juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro.
13.6) Ao término do prazo estabelecido acima, sem que haja o restabelecimento facultado no parágrafo anterior, a apólice ficará cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
13.7) Caso o Segurado antecipe o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, será efetuada a redução proporcional dos juros pactuados.
13.8) Quando os pagamentos dos prêmios forem efetuados por meio de carnê o não pagamento da 1.ª parcela implicará no cancelamento da apólice.
13.9) Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base, no mínimo, a tabela de curto prazo.
13.10) A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
13.11) Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
13.12) Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado
deixar de pagar o financiamento.
13.13) Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
13.14) As eventuais parcelas vincendas, a qualquer título, serão deduzidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização, quando o mesmo acarretar o cancelamento do contrato de seguro e, nesse caso, os juros advindos do fracionamento serão excluídos de forma proporcional.
13.15) A falta do pagamento do prêmio da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
14) INDENIZAÇÃO
14.1) Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora e necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/IBGE, desde a data da ocorrência do evento.
14.2) O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 0,5%, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
14.3) O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se- á independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
14.4) Xxxxxxxx, obrigatoriamente, por conta da sociedade Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato:
I - as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
I - os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
15) SINISTROS
15.1) A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
15.2) Poderá a Seguradora exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de Inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
15.3) O SEGURADO SE OBRIGA A ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS ABAIXO EM CASO DE SINISTRO:
15.3.1) comunicar imediatamente, logo após o conhecimento do fato causador dos prejuízos indenizáveis por este seguro, à Seguradora pelo meio mais rápido ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
15.3.2) registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, se for o caso;
15.3.3) fornecer à Seguradora todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao evento;
15.3.4) preservar todos os bens atingidos pelo sinistro e passíveis de reaproveitamento pois, depois de indenizados, passam automaticamente à propriedade da Seguradora;
15.3.5) apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens reclamados;
15.3.6) conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da Seguradora;
15.3.7) manter os bens no local, até autorização da Seguradora para remoção e/ou reparo.
15.4) DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
Em função do evento poderão ser solicitados os seguintes documentos:
15.4.1) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro;
15.4.2) Boletim de Ocorrência Policial, nas ocorrências de Incêndio, Explosão, Subtração de Bens e Responsabilidade Civil;
15.4.3) Laudo do Instituto de Criminalística nas ocorrências de Incêndio e Explosão e Subtração de Bens;
15.4.4) Laudo do Corpo de Bombeiros, nas ocorrências de Incêndio, Raio e Explosão;
15.4.5) Orçamentos prévios e detalhados nas ocorrências de Incêndio, Raio, Explosão, Aluguel, Subtração de Bens, Danos Elétricos e Vendaval;
15.4.6) Boletim meteorológico nas ocorrências de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo.
15.4.7) Nota Fiscal de Aquisições e Manuais dos objetos sinistrados;
15.4.8) Relação detalhada dos prejuízos em Objetos, especificando quantidade, tipo, modelo, data de aquisição e preço de reposição;
15.4.9) Termo de Quitação com indicação do banco, agência e conta corrente, exclusivamente do Segurado, para crédito do valor da indenização na ocorrência de sinistros em todas as coberturas;
15.6) Quando Pessoa Física, apresentar também:
- Cópia do R.G. ou documento de identificação;
- Cópia do C.P.F.;
- Cópia do comprovante de Residência.
15.6) Quando Xxxxxx Xxxxxxxx, apresentar também:
- Cópia do Cartão do C.N.P.J.
- Cópia do Contrato Social e respectivas alterações.
15.7) Outros documentos e/ou complementares aos anteriores poderão ser solicitados em função do evento.
15.7.1) Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será interrompida, reiniciando-se a partir da entrega do documento solicitado e contando-se o prazo já decorrido.
16) APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
16.1) COBERTURAS DE: INCÊNDIO, EXPLOSÃO E SUBTRAÇÃO DE BENS Para determinação dos prejuízos indenizáveis, a Seguradora tomará por base os seguintes critérios:
a) No caso de edifícios e instalações prediais tomar-se-á por base o valor atual, ou seja, o custo de reposição/reconstrução ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos a depreciação pela idade, uso, estado de conservação, perda tecnológica.
b) No caso de micro computador, maquinas, móveis, utensílios, instalações, eletrodomésticos e demais equipamentos elétricos e eletrônicos (exceto TV), tomar-se-á por base o valor atual, ou seja, o custo de reposição ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos a depreciação, conforme tabela do subitem “16.1.1”.
16.1.1) PERCENTUAL DE DEPRECIAÇÃO A SER DEBITADO DO PREÇO CORRENTE, NO DIA E LOCAL DO SINISTRO:
Tempo de Uso | Computa- dores (Desktop), exceto Notebooks | Utensílios domés- ticos, eletrodo- mésticos e demais equipa- mentos elétricos e eletrônicos (exceto TV Plasma/LCD) | TV de Plas- ma/ LCD |
até 1 ano | 0% | 0% | 0% |
até 2 anos | 30% | 20% | 20% |
até 4 anos | 50% | 30% | 40% |
até 6 anos | 70% | 40% | 60% |
até 8 anos acima 8 anos | 90% | 50% | 70% |
70% | 80% |
O valor referente à depreciação será indenizado se:
- o Limite Máximo de Indenização for suficiente para reposição dos bens no estado de novo;
- o Segurado fizer a reposição ou reparo dos bens sinistrados de sua propriedade, através
de nota fiscal ou outro documento que comprove sua reposição, por novos e/ou der início à reconstrução do imóvel no prazo máximo de seis meses contados da data de pagamento da indenização fixada para o valor atual.
Em nenhuma hipótese a indenização total poderá ultrapassar a duas vezes o valor indenizável pelo critério do valor atual.
17) FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos prejuízos indenizáveis causados aos bens cobertos, descontando a depreciação e a Participação Obrigatória do Segurado, quando houver, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura.
A Seguradora indenizará o Segurado, nos casos de sinistro coberto pela Apólice, optando por uma das seguintes formas:
17.1) Indenização em moeda corrente;
17.2) Substituição do bem por outro equivalente. Não sendo possível a substituição, a indenização será em moeda corrente;
17.3) Autorização do conserto do bem, indenizando ao Segurado o valor dos reparos.
Para fins de indenização e mediante acordo entre as partes, poderá ocorrer à reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
18) SALVADOS
18.1) Na ocorrência de um sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá abandonar os salvados, devendo tomar todas as providencias cabíveis para protegê- los e reduzir os danos;
18.2) A Seguradora poderá adotar, mediante o consentimento do Segurado, medidas para fazer melhor aproveitamento dos salvados, ficando entendido e acordado que quaisquer medidas
tomadas pela Seguradora não implicarão na obrigação da mesma de indenizar os danos que tenham ocorrido.
18.3) No caso de perda total do objeto segurado, a Seguradora, após o pagamento das indenizações cabíveis para qualquer item, par ou conjunto, poderá tornar-se proprietária e se reserva o direito de tomar posse dos objetos sinistrados. Neste caso, o Segurado deverá apresentar a documentação necessária para a transferência de propriedade do bem ou conjunto do qual este faça parte.
19) REDUÇÃO/REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao Segurado.
Não haverá reintegração do Limite Máximo de Indenização.
20) PERDA DE DIREITOS
Se o Segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido
20.1) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a sociedade Seguradora poderá:
20.1 - na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
20.1.2 - na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
20.1.3 - na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. Além dos casos previstos em lei ou neste seguro, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice se:
20.2) o Segurado inobservar ou descumprir qualquer das cláusulas deste seguro;
20.3) o sinistro for devido a dolo do Segurado ou se a reclamação do mesmo for fraudulenta ou de má-fé;
20.4) deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio.
20.5) o Segurado fizer declarações falsas, inexatas ou omissas, ou por qualquer meio procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
20.6) efetuar qualquer modificação ou alteração no Estabelecimento Segurado ou no ramo de atividade, que resultem na agravação do risco para a Seguradora, sem sua prévia e expressa anuência, ou aquelas que impliquem em cobrança adicional de prêmio;
20.7) por ocasião do sinistro for constatado enquadramento em desacordo com os critérios mencionados nestas Condições Gerais.
20.8) o Segurado agravar intencionalmente o risco.
20.9) O Segurado está obrigado a comunicar à sociedade Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
20.9.1) A sociedade Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
20.9.2) O cancelamento do contrato só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
20.9.3) Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
20.10) Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à sociedade Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar as suas conseqüências.
21) CANCELAMENTO DO SEGURO Este seguro poderá ser cancelado integralmente a qualquer tempo, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, nos seguintes casos:
21.1) Por iniciativa do Segurado, desde que obtida a concordância da Seguradora, que reterá o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto constante do item 13.3.
Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
Nesta hipótese o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos: Quando Pessoa Física:
- Cópia do R.G. ou documento de identificação;
- Cópia do C.P.F.;
- Cópia do comprovante de Residência. Quando Pessoa Jurídica:
- Cópia do Cartão do C.N.P.J.
21.2) Por iniciativa da Seguradora, mediante concordância recíproca, onde esta reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido;
21.3) Automaticamente e de pleno direito independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial nos seguintes casos:
21.3.1) o Segurado não fizer declarações verdadeiras ou completas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que pudessem ter influenciado na aceitação do seguro ou na determinação de seu prêmio;
21.3.2) Xxxx ou culpa grave do Segurado.
21.4) Os valores devidos a título de devolução do prêmio sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
21.5) Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo máximo de 10 dias corridos, a contar do pedido de cancelamento, implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
22– SUB-ROGAÇÃO
Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano.
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o
dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere. este artigo.
23) FORO
Fica estabelecido o Foro do domicílio do Segurado.
24) PRESCRIÇÃO
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.
20 XXXXXX00XXX000000 174266-9
Planos de Serviços
Gratuito
174266-9 XXXXXX00XXX000000 21
Residencial Simplificado
PLANOS DE SERVIÇOS GRATUITO, EXCLUSIVO PARA O PRODUTO PORTO SEGURO RESIDENCIAL SIMPLIFICADO
A Seguradora garantirá ao Segurado os serviços descritos abaixo mediante ocorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada, se necessário, exclusivamente para as residências habituais seguradas pelo Porto Seguro Residencial Simplificado , não podendo ser utilizado em outro lugar que não o local segurado, sendo restrito a 02 (duas) utilizações por serviço durante a vigência da apólice.
Os serviços de assistência serão oferecidos de acordo com os locais abrangidos pela cobertura e horários dos prestadores de serviços, dentro do território brasileiro onde se localiza a residência.
EXCLUSÃO DE REEMBOLSO
O Segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros, sem a devida anuência expressa da seguradora.
PLANO COMPACTO – REDE REFERENCIADA
Descrição dos Serviços:
Cobertura Provisória de Telhados
Cobertura provisória do telhado (somente mão de obra) com lona, plástica ou material apropriado se, em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada, houver a danificação de telhas da residência segurada, sendo justificado e possível, a cobertura provisória do telhado para que se proteja o interior da residência.
Segurança e Vigilância
Envio de profissional de segurança e vigilância no local segurado por, no máximo, um período de 03 (três) dias se, em decorrência de sinistro coberto e amparado na apólice contratada, a residência apresentar-se vulnerável, colocando em risco os bens existentes ou restantes em seu interior.
Limpeza
Envio de profissional em serviço de limpeza (somente mão de obra) para recuperação superficial do local se, em decorrência de evento coberto e amparado, a residência se tornar inabitável.
Transferência de Móveis
22 XXXXXX00XXX000000 174266-9
Essas informações não fazem parte da Condição Geral do Seguro Residencial
Transporte dos móveis da residência até o
local especificado pelo beneficiário (desde que num raio Maximo de 50km) se, em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada, for necessária a retirada dos mesmos por razões de segurança ou para que se possam efetuar reparos para tornar ao local habitável.
Hospedagem
Pagamento das despesas de hospedagem do segurado, cônjuge e descendentes se, devido a ocorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada, a residência tornar-se inabitável. Período de estadia, 2 (dois) dias. Estarão excluídos quaisquer outros serviços oferecidos pelo Hotel, tais como, suvenir, telefones e refeições, etc.
Consulte região de abrangência no site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx ou na central 24 horas de atendimento.
174266-9 XXXXXX00XXX000000 23
24 XXXXXX00XXX000000 174266-9