ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP000084/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 04/01/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR051582/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 47998.007700/2018-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/11/2018 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ, CNPJ n. 04.172.213/0001-51, neste ato representado(a)
por seu e por seu ; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA,
LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA, CNPJ n. 58.194.895/0001-22, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Urbanas, Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica, Purificação e Distribuição de Água, em Serviços de Esgoto, em Saneamento Básico, Gás Canalizado, Eletrificação Rural, Recursos Hídricos, Meio Ambiente, Limpeza Urbana, Drenagem e outras Empresas , com abrangência territorial em Cubatão/SP, Guarujá/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários-bases de todos os empregados, vigentes em 31 de maio de 2018, serão corrigidos com o percentual de 2,86% (dois virgula oitenta e seis por cento), a partir de 1º de junho de 2018, exceto para os ocupantes dos cargos executivos de Diretores e Gerentes, que terão regras estabelecidas pela administração da CPFL.
Parágrafo primeiro: Fica garantida a aplicação em 01 de junho de 2019 aos salários vigentes em 31 de maio de 2019 o IPCA acumulado no período de 01 de junho de 2018 a 31 de maio de 2019, não se aplicando aos cargos executivos de Diretores e Gerentes, que terão regras estabelecidas pela administração da CPFL.
Parágrafo segundo: O valor nominal do ATS – Adicional por Tempo de Serviço de cada empregado será corrigido com o mesmo percentual encontrado pelo acima disposto
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO MENSAL
A CPFL - Piratininga efetuará o pagamento mensal no último dia útil de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A CPFL - Piratininga efetuará o adiantamento de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração fixa mensal dos empregados, com base no mês anterior, no dia 12 (doze) de cada mês ou no primeiro dia útil anterior a essa data, em caso de coincidir com finais de semana ou feriados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - AUXILIAR DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA
Para a função de Auxiliar de Recuperação de Energia o salário inicial será de R$ 1.374,38 (hum mil, trezentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), com jornada de 8h00 (oito) horas diárias de trabalho.
Parágrafo primeiro: Será pago também o adicional de periculosidade, bem como, os demais benefícios previstos no presente acordo coletivo.
Parágrafo segundo: Após um ano, terá reajuste individual de 5% (cinco por cento), se mantidos na função.
Parágrafo terceiro: Poderão, após um ano na função, participar de processo de recrutamento interno.
Parágrafo quarto: Será mantida a carreira do técnico de recuperação de energia, a qual foi revisada, em função do acordo coletivo anterior, para que todos tenham visibilidade da evolução e do acesso à mesma.
Parágrafo quinto: Na vigência do presente acordo, a empresa não reduzirá a quantidade de cargos de técnicos de recuperação de energia pelo cargo ora criado, pois a finalidade da contratação do cargo de auxiliar, visa aumentar a quantidade de duplas que atuam nessa atividade.
CLÁUSULA SÉTIMA - AGÊNCIA DE ATENDIMENTO
Serão contratados auxiliares de atendimento, com jornada de 8 horas diárias, com salário de R$ 1.229,71 (hum mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos) com os mesmos benefícios do acordo coletivo.
Parágrafo primeiro: Será mantida, a carreira específica para essa função.
Parágrafo segundo: Após um ano de trabalho nesse cargo, o empregado poderá participar de processo de recrutamento interno.
Parágrafo terceiro: Na vigência do presente acordo, a empresa não reduzirá a quantidade de cargos de assistente de atendimento, pelo cargo ora criado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
A CPFL - Piratininga efetuará o pagamento da 1ª parcela do 13º salário na segunda quinzena do mês de janeiro de cada ano base, para todos os empregados.
Com essa sistemática, não mais será paga por ocasião de recebimento de férias.
Outras Gratificações CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A CPFL manterá a Gratificação de Férias, com a parte fixa no valor de R$ 2.688,47 (dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos), mantendo a parte variável de 40% (quarenta por cento) sobre o valor que resultar da diferença entre a remuneração fixa mensal do empregado e a parte fixa da Gratificação. Do resultado deste cálculo, deve-se deduzir o valor correspondente a 1/3 Constitucional de férias, que será pago em rubrica específica.
Parágrafo primeiro: A Gratificação de Férias continuará limitada à remuneração fixa mensal do empregado, quando esta for inferior ao valor fixo da Gratificação.
Parágrafo segundo: Com a presente sistemática de Gratificação de Férias, a CPFL cumpre plenamente os dispostos nos artigos 144 da CLT e 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
A CPFL - Piratininga efetuará o pagamento das horas-extras com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal e nos domingos (DSR) e feriados com 100% (cem por cento) sobre a hora normal. A base de cálculo para este fim será no divisor de 200 horas.
Parágrafo primeiro: O cálculo da hora extra com base mensal 200 horas passou a ser feito a partir de agosto de 2012, o mesmo ocorreu com o valor da hora extra a 50%
Parágrafo segundo: Será efetuado o pagamento das horas-extras aos Sábados com 100% (cem por cento) sobre a hora normal, para os empregados que trabalham na semana de 05 dias.
Parágrafo terceiro: Ao empregado convocado para execução de tarefas nos seus dias de folga, a empresa assegurará o apontamento mínimo de meia jornada. Caso a execução dos trabalhos perdure por mais de meia jornada, será apontada a jornada integral, para pagamento com base no “caput” desta cláusula. Esse parágrafo será objeto de revisão no próximo acordo coletivo.
Adicional de Penosidade/Turno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TURNO
A CPFL - Piratininga efetuará o pagamento de um adicional de 5,0% (cinco por cento) do salário-base dos empregados, quando as atividades forem realizadas em turnos de trabalho ininterruptos com escala de revezamento.
Parágrafo primeiro: Para os empregados com contratos vigentes até 31 de maio de 2011, a CPFL - Piratininga pagará mensalmente, em rubrica à parte, o valor correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do salário base dos empregados, já corrigido com o percentual do reajuste salarial, quando as atividades forem realizadas em turnos de trabalho ininterruptos com escalas de revezamento.
Parágrafo segundo: Esse valor será corrigido anualmente pelo índice de correção salarial do Acordo Coletivo de Trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Para o ano de 2019 e 2020, as regras e valores da Participação nos Lucros e Resultados serão definidos em instrumento coletivo específico, tendo como fundamento o art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, a Lei 10101/2000 e a Lei 12832/13.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A partir de 1º de junho de 2018, a CPFL concederá um vale-refeição com valor mensal de R$ 810,85 (oitocentos e dez reais e oitenta e cinco centavos).
A CPFL garantirá um crédito mensal, nos 12 (doze) meses do ano, de forma eletrônica, nos cartões magnéticos dos empregados, que será creditado no dia 20 (vinte) do mês que antecede ao mês de referência do vale-refeição.
Desde o Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2006, a CPFL vem concedendo o vale-refeição pelo valor correspondente à parte subsidiada pela empresa, otimizando, dessa forma, o processo de contabilização da participação do empregado no custeio do benefício e, portanto, não há desconto da referida participação do empregado.
Parágrafo primeiro: O empregado poderá optar em receber o valor líquido total ou parcial a que tem direito a título de Vale Refeição em Vale Alimentação, até o dia 31/07/2018.
Parágrafo segundo: O empregado poderá alterar sua opção, conforme previsão no parágrafo anterior, anualmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A CPFL fornecerá mensalmente um auxílio alimentação no valor de R$ 257,84 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), com subvenção de 92% (noventa e dois por cento) desse valor por parte da Empresa, para todos os empregados com salário base de até R$ R$ 9.143,36 (nove mil cento e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), sendo opcional o seu recebimento.
FAIXAS SALARIAIS | PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO | PARTICIPAÇÃO CPFL |
Salário Base Até R$ 9.143,36 | 8% | 92% |
Parágrafo primeiro: O empregado poderá optar em receber o valor líquido a que tem direito a título de Vale Alimentação em Vale Refeição, até o dia 31/07/2018.
Parágrafo segundo: O empregado poderá alterar sua opção, conforme previsão no parágrafo anterior, anualmente.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
A CPFL garantirá a concessão dos programas de assistência médico-hospitalar e odontológica aos empregados e seus dependentes, devidamente inscritos no cadastro de dependentes para fins de benefícios, através do sistema de reembolso e rede contratada, e os níveis e coberturas atuais.
Parágrafo primeiro: A CPFL praticará a sistemática de cálculo da cota rateio, conforme a tabela progressiva que variará de 3% a 7%, conforme as faixas salariais, a saber:
Rateio | Remuneração fixa (Sal. Base + Adicionais Fixos): Até | Participação do Empregado em até: |
3% | R$ 2.857,85 | R$ 58,13 |
4% | R$ 4.286,77 | R$ 77,52 |
5% | R$ 5.715,69 | R$ 96,87 |
6% | R$ 7.144,62 | R$ 116,26 |
7% | Acima de R$ 7.144,62 | R$ 135,63 |
Parágrafo segundo: A participação do empregado não é fixa e dependente do montante de rateio, sendo os valores apresentados na coluna acima (Participação do Empregado em até), corresponde ao valor máximo de contribuição mensal.
Parágrafo terceiro: A CPFL limitará a cota rateio da Assistência Médico Hospitalar e o desconto referente a
1 (uma) cota rateio, conforme tabela acima, mantendo esse valor correspondente ao grupo familiar (empregados e dependentes direto) e 1 (uma) cota rateio no mesmo valor, correspondente aos atuais agregado (pai/mãe).
Parágrafo quarto: A CPFL implementou, a partir de 01/11/2011, a cobertura para o procedimento de implante dentário aos empregados e seus dependentes diretos, exceto agregados, devidamente inscritos no benefício odontológico, com no mínimo 12 (doze) meses de vinculo empregatício ativo. O benefício compreende a realização de 1 (um) implante dentário, por usuário, a cada seis meses, por razões funcionais e não estéticas, com custeio de 50% (cinquenta por cento) parte da empresa e 50% (cinquenta por cento) do empregado.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO
A CPFL - Piratininga manterá a complementação dos salários em seu valor líquido, em casos de afastamentos por auxílio-doença ou acidente do trabalho por um período máximo de até 24 (vinte e quatro) meses.
A CPFL - Piratininga adotará, como data de pagamento aos empregados em gozo desses benefícios previdenciários, todo o último dia útil do mês.
Para os empregados que se encontrarem afastados até a assinatura deste acordo, a CPFL Piratininga manterá o adiantamento salarial correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), no dia 12 (doze) de cada mês. Para os afastamentos ocorridos a partir da assinatura deste acordo, a CPFL Piratininga não praticará o adiantamento salarial.
A CPFL - Piratininga efetuará o pagamento da complementação do 13º Salário aos empregados em gozo desses benefícios previdenciários.
A CPFL – Piratininga efetuará o pagamento de todas as despesas médico-hospitalares, terapêuticas e com medicamentos utilizados, se decorrentes de acidente do trabalho.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR ACIDENTE NO TRABALHO
A CPFL - Piratininga efetuará o pagamento de uma indenização equivalente a 50 (cinquenta) salários brutos mensais no caso de morte ou invalidez total e permanente do empregado, resultantes exclusivamente de acidente do trabalho. O pagamento será feito ao próprio empregado ou a seus beneficiários legais.
Parágrafo único: Os casos de invalidez total e permanente resultante exclusivamente de acidente do trabalho referidos no “caput”, são os constantes da tabela da Fundação CESP abaixo:
TABELA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE – FUNDAÇÃO CESP |
Perda total da visão de ambos os olhos |
Perda total do uso de ambos os membros superiores |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores |
Perda total do uso de ambas as mãos |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés |
Perda total do uso de ambos os pés |
Alienação mental total e incurável |
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
A CPFL manterá, durante a vigência deste Acordo, o pagamento do Auxílio Creche (Pessoa Física – babá ou Pessoa Jurídica – creche, berçários e pré-escolas legalmente habilitadas), no valor de
R$ 541,98 (quinhentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), a partir de 1º de junho de 2018, da seguinte forma:
a) 1ª faixa: de 05 até 06 meses de idade – 100% (cem por cento) do valor da mensalidade paga;
b) 2ª faixa: de 07 meses até 6 anos e 11 meses – 100% (cem por cento) do valor da mensalidade paga, limitado ao valor teto definido no “caput” desta cláusula.
Parágrafo primeiro: O Xxxxxxx Xxxxxx será estendido aos empregados homens, observados os mesmos critérios de idade para a concessão do benefício, desde que preenchidos todos os requisitos abaixo:
a) que sejam contratados por prazo indeterminado;
b) que sejam viúvos, desquitados, divorciados ou solteiros e que não convivam maritalmente com outra pessoa;
c) que seja o filho inscrito no Cadastro de Dependentes dos Empregados da CPFL;
d) que tenha o referido filho sob sua guarda.
Parágrafo segundo: A Empresa estenderá o benefício Auxílio-Creche aos empregados que comprovadamente tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes, ou pessoas nessas mesmas condições que vivam sob sua dependência mediante tutela ou curatela, sem limite de idade, com valor limitado ao teto definido no “caput” dessa cláusula, desde que atendidos os seguintes procedimentos:
a) Anualmente os(as) funcionários(as) deverão apresentar atestado médico, emitido por profissional conveniado com a Fundação CESP, constatando a deficiência e a incapacidade do dependente para o trabalho.
b) O benefício será concedido em cota única, não duplicado, na hipótese de pai e mãe do(s) dependente(s) serem funcionários da Empresa.
c) O benefício não é cumulativo com o Auxílio Creche já pago nos moldes vigentes.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE NATAL
No mês de dezembro a CPFL fornecerá um Vale Natal aos seus empregados, com exceção dos ocupantes de cargos gerenciais e diretores, com crédito em cartão específico/alimentação no valor de R$ 159,84(cento e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LANCHE E REFEIÇÃO – HORAS EXTRAS
A CPFL Piratininga pagará o lanche hora extra no valor de R$ 9,10 (nove reais e dez centavos), na hipótese de realização de serviço extraordinário em dias normais de trabalho, a cada período igual a duas horas de trabalho.
A CPFL Piratininga pagará a refeição Hora Extra no valor de R$ 22,67 (vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), na hipótese de realização de serviço extraordinário em dias de descanso semanal remunerado, por período igual ou superior a duas horas de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH
A CPFL Piratininga efetuará o pagamento do custo relativo à mudança de categoria da CNH do condutor de veículos, quando for solicitada por interesse da empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÕES POR APOSENTADORIA
Fica garantido que as rescisões de contratos de trabalho de empregados aposentados ou aposentáveis até 31 de maio de 2019, independente se o desligamento da empresa ocorrer depois da mencionada data, serão processadas como dispensa sem justa causa, independente do pedido ser de iniciativa do empregado.
Parágrafo primeiro: Entende-se por empregados aposentados para fins desta cláusula, aqueles que receberem a carta de concessão do INSS expedida até o dia 31 de maio de 2019.
Parágrafo segundo: Entende-se por empregados aposentáveis para fins desta cláusula, aqueles que possuírem em 31 de maio de 2019 todas as condições de se aposentar, de forma integral ou proporcional, de acordo com as normas vigentes junto ao INSS, mesmo não tendo requerido a aposentadoria.
Parágrafo terceiro: Para fazer jus à rescisão sem justa causa, caberá ao empregado enquadrado como aposentado ou aposentável comprovar as condições acima, no ato do pedido de desligamento.
Parágrafo quarto: Nos casos de desligamentos a pedido do colaborador que configurem nas condições previstas nos parágrafos anteriores, será garantido:
a) Pagamento das verbas rescisórias previstas na legislação vigente na data do desligamento do empregado;
b) Pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade do saldo para fins rescisórios de FGTS relativo ao período de contrato de trabalho com a CPFL;
c) Indenização do aviso prévio vigente na legislação em junho de 2017, prevalecendo as condições aqui pactuadas, mesmo em caso de alteração na legislação trabalhista vigente.
Parágrafo quinto: Os empregados que vierem a adquirir o direito a aposentadoria integral ou proporcional pelas regras do INSS, a partir de 01 de junho de 2019, não farão jus à conversão do pedido de dispensa em despedida sem justa causa, passando a ser válida a legislação aplicável a data do fato.
Parágrafo sexto: Os empregados que venham adquirir o direito a aposentadoria após 31 de maio de 2019, por força de ação judicial e desde que a concessão da aposentadoria seja retroativa até a referida data, fica garantida as condições previstas no parágrafo 4º.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APRENDIZ SENAI
O Piso salarial para o aprendiz será o salário mínimo federal/hora; vale alimentação de R$ 382,24 (trezentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos) por mês; AMH-básico e Vale Transporte.
Parágrafo único: O empregado poderá optar em receber o valor líquido total ou parcial a que tem direito a título de vale refeição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - POLÍTICA DE ESTÁGIO
A CPFL - Piratininga manterá o cumprimento da legislação especifica que trata dessa política.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS COM RESTRIÇÃO
Os empregados com restrição médica poderão ser aproveitados em outras funções, mas não servirão como paradigmas de outros empregados que exercem as mesmas funções para onde tiverem migrando, portanto, não servindo de referência para isonomia salarial.
Parágrafo único: Esta cláusula tem como objetivo, encaminhar uma solução para as altas médicas de empregados afastados com restrições, promovida pela previdência social, ficando desta forma acordado que tais empregados não poderão ser considerados como paradigmas em ações administrativas e trabalhistas, inclusive pelo sindicato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONSELHO DE ATUALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
A CPFL - Piratininga manterá um Conselho de Atualização e Aperfeiçoamento Profissional composto por representantes da CPFL - Piratininga e do SINDICATO, com a atribuição de analisar e validar conjuntamente os planos semestrais de atualização e aperfeiçoamento profissional, subsidiados pela verba de 1% (um por cento) da folha de pagamento do salário-base. A representação do SINDICATO será exercida por um profissional da categoria, empregado da CPFL - Piratininga, indicado pelo SINDICATO.
Parágrafo primeiro: O Conselho analisará e validará as prioridades sob a ótica de atualização e aperfeiçoamento profissional, entendida como necessidade de acréscimo aos conhecimentos já exigidos de cada empregado para o desempenho das funções que vem exercendo, de maneira que se prepare para as mudanças das tecnologias e formas de produção que já domina para o desempenho de suas funções. Será também atribuição do Conselho a análise e validação de programas de reconversão profissional, decorrentes de impactos de mudanças tecnológicas e/ou reestruturação organizacional.
Parágrafo segundo: As verbas destinadas ao cumprimento desta cláusula deverão ser relacionadas exclusivamente para a atualização e aperfeiçoamento profissional, como definido acima, não incluindo atividades de treinamento normalmente desenvolvidas pela Empresa, bem como as referidas na cláusula de Política de Emprego.
Parágrafo terceiro: Por atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional entende-se principalmente cursos, podendo, no entanto, eventualmente ser incluídos também palestras, seminários, debates e estágios.
Parágrafo quarto: Os cursos poderão ser de curta (até 40 horas aula), média (entre 40 e 120 horas-aula) e longa (acima de 120 horas-aula) duração.
Parágrafo quinto: Como o nível de escolaridade mínima exigido pela CPFL - Piratininga é o segundo grau completo, esse Programa possibilitará também a adequação dos níveis de escolaridade dos empregados, que eventualmente não tenham o patamar mínimo da empresa, cuja ajuda de custo deverá contemplar, ainda que parcialmente, o fornecimento de material escolar, transporte, uniforme e mensalidade.
Parágrafo sexto: Planos e relatório de atividades deverão ser apresentados semestralmente pela Empresa ao Conselho.
Parágrafo sétimo: Os relatórios referidos acima deverão ter a consolidação de relatórios parciais bimestrais apresentados ao Conselho em reuniões específicas para este fim, também bimestrais, nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro, e novembro de cada ano.
Parágrafo oitavo: Critérios de seleção para as atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional deverão ser estabelecidos de maneira a evitar favorecimentos indevidos e universalizar oportunidades, contemplando os níveis de escolaridade e educação formal compreendidos no quadro funcional da empresa. Estes critérios devem ser estabelecidos e aplicados pelas instituições responsáveis pela condução das atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo nono: Os seguintes indicadores serão obrigatórios em todos os planos e relatórios apresentados pela empresa em relação à utilização da verba prevista no “caput” da cláusula:
a- Montante total gasto no período;
b- Especificação de atividades, incluindo custo, carga horária total, carga horária por disciplina, número de alunos por curso, instituições contratadas ou a contratar para ministrar as atividades, experiência prévia destas instituições;
c- Áreas contempladas;
d- Custos das atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional por empregado em cada área;
e- A Empresa disponibilizará mensalmente para o Conselho os relatórios de informações gerenciais de Treinamento.
Parágrafo décimo: Mediante solicitação com antecedência de 48 horas, a CPFL - Piratininga cederá local para a realização de reuniões do representante mencionado no caput desta cláusula e empregados da categoria representada pelo SINDICATO.
Parágrafo décimo primeiro: De maneira a permitir o exercício de suas funções, a CPFL - Piratininga dispensará de seus serviços o representante mencionado no “caput” desta cláusula pelo período de 8 horas mensais.
Parágrafo décimo segundo: A possível verba remanescente de um exercício civil será acumulada para ser utilizada o ano civil subsequente. Em nenhuma hipótese será permitida a acumulação de verba remanescente por mais de 12 meses.
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MOVIMENTAÇÕES DE PESSOAL POR DESEMPENHO
Após negociação coletiva ocorrida na data base de 2018, as partes acordam que a destinação do percentual de 1% (um por cento) da Folha Base Salarial que nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho 1999/2000, que vinha sendo utilizada até o ano de 2017 para dar suporte financeiro à concessão de aumentos e bônus para os empregados que apresentarem os melhores desempenhos, como compensação pela substituição do sistema de Adicional por Tempo de Serviço, passa a ser considerada na PLR Participação nos Lucros ou Resultados dos colaboradores.
Parágrafo primeiro: As condições e forma para distribuição do percentual de 1% (um por cento), serão as descritas no Acordo Coletivo de Participação nos Lucros e Resultados 2018 e 2019.
Parágrafo segundo: A CPFL assegurará que independente da transferência do percentual da verba de movimentação para PLR, realizará anualmente avaliação de desempenho de seus empregados conforme política interna vigente, e garantirá que pelo menos 90% dos empregados tenham feedback em até 90 dias após finalizado o ciclo de avaliação.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO
Ao empregado transferido do local de trabalho, em caráter definitivo, por interesse da CPFL, que necessitar transferir sua residência, será garantida:
a) Pagamento de 02 (duas) bases mensais, considerando um valor mínimo de R$ 4.315,00 (Quatro mil trezentos e quinze reais) e valor máximo de R$ 20.136,66 (Vinte mil centos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos).
b) Ressarcimento das despesas com transporte, hospedagem e refeição, de acordo com os limites estabelecidos para viagens a serviço, durante o período de 60 dias;
c) Pagamento da mudança (transportadora);
d) Ressarcimento de matrícula, própria e/ou de seus dependentes, em cursos regulares de formação em instituições de ensino;
e) Fornecimento de fiança imobiliária.
Parágrafo primeiro: Ao empregado transferido do local de trabalho, em caráter definitivo e sem movimentação salarial, o valor estipulado na letra “a” do caput dessa cláusula, será majorado para o valor máximo de R$ 23.013,33 (vinte e tres mil, treze reais e trinta e tres centavos).
Parágrafo segundo: Em caso de transferências definitivas do empregado, decorrente de Recrutamento Interno, que necessitar transferir sua residência, será garantido:
a) Ressarcimento das despesas com transporte, hospedagem e refeição, de acordo com os limites estabelecidos para viagens a serviço, durante o período de 30 (trinta) dias;
b) b Pagamento da mudança (transportadora);
c) Fornecimento de fiança imobiliária.
Políticas de Manutenção do Emprego CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - POLÍTICA DE EMPREGO
A CPFL - Piratininga reconhece a importância de seus Recursos Humanos para a consecução dos objetivos empresariais, principalmente aqueles voltados à competitividade, modernização e melhoria dos padrões de qualidade da energia e dos serviços prestados aos seus clientes.
A relação de emprego com a CPFL - Piratininga está sempre associada à saúde e segurança no trabalho, à performance profissional, à dedicação e ao nível de habilidades demonstrado nos respectivos postos de trabalho.
A empresa cuida da relação com seus empregados de acordo com seus valores empresariais, respeitando as pessoas, estimulando e promovendo o contínuo aprimoramento técnico e profissional, reconhecendo as qualificações e o desempenho de cada um, não promovendo desligamentos sem justa causa acima dos limites estabelecidos neste Acordo.
Em sintonia com esses princípios, a CPFL - Piratininga adota os seguintes procedimentos para a gestão de seu quadro de pessoal:
Parágrafo primeiro: O nível de emprego adequado às necessidades da CPFL – Piratininga representa o quadro mínimo de pessoal de 1.070 (um mil e setenta) empregados
Parágrafo segundo: Xxx emprego que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria pelo INSS e que contarem no mínimo com 05 (cinco) anos ininterruptos de serviço na CPFL, fica assegurado o seguinte:
1. Estabilidade de emprego durante o período que faltar para aposentar-se, desde que o empregado comprove previamente, através de documento oficial expedido pelo INSS, com a contagem de tempo de serviço, essa condição de estável;
2. Indenização paga através de rescisão complementar, equivalente ao número de salários base mais ATS, para aqueles colaboradores que tenham esse adicional, referente ao período que falta para a aquisição do direito à aposentadoria, segundo as regras do INSS, além da Assistência Médica e Hospitalar pelo mesmo período, se a condição acima for comprovada após a rescisão contratual.
Parágrafo terceiro: A rotatividade de pessoal, por iniciativa da empresa, não poderá ser superior a 2,5% (dois vírgulas cinco por cento) do quadro mínimo de pessoal definido no parágrafo 1º, por ano de vigência deste Acordo, não se considerando nesse percentual os seguintes casos de rescisão contratual:
a) Rescisão contratual por justa causa (art. 482 CLT);
b) Rescisão unilateral por iniciativa do empregado;
c) Término do contrato por prazo determinado;
d) Rescisão contratual de empregado já aposentado por outras empresas, institutos ou por qualquer outro órgão de previdência;
e) Rescisão contratual de empregado que, já tendo direito à aposentadoria pela Previdência Social, faça jus à aposentadoria suplementada pela Fundação CESP;
f) Rescisão de contrato de trabalho de empregado em condições de aposentadoria integral ou proporcional, de acordo com as normas do INSS, para aqueles que não sejam optantes do plano previdenciário da Fundação CESP;
g) Rescisão de contrato de trabalho de empregado em condições de aposentadoria integral ou proporcional, de acordo com as normas do INSS, desde que venham a adquirir o direito à aposentadoria integral ou proporcional pela Fundação CESP após dezembro de 2011;
h) Rescisão contratual de empregado ocupante de cargo executivo de diretor, gerente e consultor;
i) Acordo por interesse recíproco;
j) Rescisão contratual de empregado admitido a partir de 01 de junho de 2007.
Parágrafo quarto: Ocorrendo desligamentos, a CPFL - Piratininga terá um prazo de 90 (noventa) dias, após a homologação dos mesmos, para restabelecer o quadro mínimo de pessoal.
Parágrafo quinto: A CPFL - Piratininga garante que todos os casos de desligamento por iniciativa da Empresa serão validados internamente por 02 (dois) níveis hierárquicos superiores ao empregado, além da área de Recursos Humanos, podendo essas aprovações se dar através de sistema eletrônico.
Parágrafo sexto: Nos desligamentos decorrentes de reestruturação organizacional, além do pagamento das verbas rescisórias asseguradas por lei para as dispensas sem justa causa, a CPFL - Piratininga adotará as seguintes medidas especiais:
a- Pagamento de uma indenização especial de 20% (vinte por cento) do salário-base mensal, multiplicada pelo número de anos de serviço na CPFL - Piratininga, limitando-se a referida indenização a um teto de 4 (quatro) salários-base mensais;
b- Garantia de Assistência Médico-Hospitalar por um período de até 12 (doze) meses, extensiva aos dependentes legais cadastrados na Empresa;
c- Garantia de Assistência Odontológica por um período de 6 (seis) meses, extensiva aos dependentes legais cadastrados no plano vigente;
d- Fornecimento de Vale-Alimentação, nos valores e moldes vigentes, pelo período de 12 (doze) meses;
e- Subsídio para custeio próprio de ações voltadas à capacitação, recolocação e orientação profissional no mercado. O valor desse subsídio será o correspondente a 01 (um) salário-base do empregado, observados os valores de no mínimo R$ 1.438,33 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos) e no máximo R$ 4.315,00 (quatro mil, trezentos e quinze reais).
Parágrafo sétimo: Na hipótese de reestruturação organizacional, respeitadas as condições constantes nesta cláusula, as áreas que forem desativadas e suas atividades repassadas para empresas prestadoras de serviços, a CPFL - Piratininga oferecerá, na medida do possível, a execução desses serviços para os empregados diretamente afetados pela referida reestruturação, incentivando-os a se organizarem em forma de autogestão para a execução das mesmas nas condições requeridas pela Empresa.
Parágrafo oitavo: Todos os casos de rescisão de contrato de trabalho serão mensalmente informados ao Sindicato.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A CPFL - Piratininga reconhece para os seus empregados as seguintes Jornadas de Trabalhos:
1. Turno ininterrupto de revezamento de até 36 horas semanais, com base mensal de 180 horas.
2. Horário Comercial de 40 horas semanais e base mensal de 200 horas; demais regime de trabalho, excetuado o descrito no inciso I e outros que eventualmente tenham horário reduzido (por lei ou contrato individual), a jornada média semanal será de até 40 horas.
Parágrafo único: No prazo de 30 dias da assinatura do acordo coletivo, as partes iniciarão as negociações que serão concluídas em até 120 dias.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho dos empregados ocupantes de cargos não operacionais é de 8h00 (oito horas) ou outras desde que a média semanal seja de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do inciso II da cláusula 05 – jornada de trabalho.
Parágrafo único: As empresas poderão adotar o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, por meio de instalação de registro eletrônico de ponto, sistema manual ou outra modalidade de controle de jornada de trabalho.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
Será permitida a marcação do inicio de gozo do período de férias para qualquer dia da semana.
Será permitida a eliminação da carência de 20 (vinte) dias, após o término do período aquisitivo de férias, para fruição da mesma.
Parágrafo primeiro: Ao empregado que tiver 30 (trinta dias de férias, estas poderão ser concedidas em dois períodos, não inferiores a 10 dias.
Parágrafo segundo: Para os empregados com idade superior a 50 anos, a concessão das férias em dois períodos, nos termos do parágrafo primeiro, fica condicionada ao exclusivo interesse do empregado (acima de 50 anos), expresso mediante requerimento prévio e escrito à empresa.
Licença Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇAS DIVERSAS
A CPFL concederá aos seus empregados as seguintes licenças:
a) licença remunerada de 02 (dois) dias corridos, em caso de internação hospitalar do filho menor, dependente legal do empregado, bem como do cônjuge do empregado;
b) licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis, na hipótese de casamento do empregado;
c) licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente de primeiro grau do empregado;
d) licença remunerada de 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de irmãos e avos;
e) licença remunerada de 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de dependente legal reconhecido pela Previdência Social ou pela Fundação Cesp,
f) licença remunerada de 01 (um) dia em caso de falecimento de tios e sobrinhos;
g) licença paternidade de 05 (cinco) dias nos termos do artigo 10, parágrafo 1º, das disposições constitucionais transitórias, inclusive para os casos de adoção;
h) abono de faltas ou atrasos do empregado para prestação de provas finais de períodos escolares, inclusive exames vestibulares e supletivos, que coincidam com o horário de expediente.
Saúde e Segurança do Trabalhador Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUALIDADE DE VIDA
A CPFL - Piratininga dará continuidade à política de qualidade de vida, que é muito bem definida e atuante, com o desenvolvimento de campanhas e práticas em todas as suas unidades de trabalho.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SEGURANÇA DO TRABALHO
A CPFL - Piratininga e os Sindicatos agendarão uma reunião específica de Diálogo Social, com a participação de colaboradores operacionais, uma reunião em cada localidade e coordenada pela CPFL - Piratininga, com a participação de representante do sindicato, esclarecendo prioritariamente, o que segue:
a) Aplicação do direito de recusa;
b) O fornecimento, a orientação, a utilização e o zelo pelos EPIs;
c) O papel da CIPA;
d) Trabalho seguro sem supervisão – observação da CPFL Padrão na segurança do trabalho;
e) Alternância de função;
f) A comunicação dos incidentes e acidentes;
g) A responsabilidade pela Segurança do Trabalho;
h) As questões comportamentais na Segurança do Trabalho – Treinamento dos Gestores.
Parágrafo único: Antes da reunião com os colaboradores, as partes elaborarão uma agenda positiva para o contato com os mesmos.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA PARA REUNIÃO DO SINDICATO
A CPFL - Piratininga concederá, 30 (trinta) minutos, a cada dois meses, à participação dos empregados em reunião com o Sindicato representativo da categoria, de acordo com a respectiva política (local, tema a ser discutido, horário, etc.) e normas internas da companhia.
Parágrafo único: por mútuo entendimento, poderá haver até duas reuniões extraordinárias.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ORGANIZAÇÃO SINDICAL
A CPFL - Piratininga concederá a liberação, sem prejuízo da remuneração, de adicionais, encargos e todos os benefícios assistenciais, ao dirigente sindical, na proporção de 01 (um) dirigente sindical para cada 500 (quinhentos) empregados associados ao SINDICATO, desde que representados pelo mesmo, de acordo com sua carta sindical reconhecida e registrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”.
Parágrafo primeiro:Para os casos em que o número de empregados associados, respeitadas as condições previstas no caput, estiver entre o intervalo de 100 (cem) e 499 (quatrocentos e noventa e nove), fica garantida a liberação de 01 (um) dirigente sindical., conforme tabela abaixo:
a) Até 99 associados – sem liberação;
b) De 100 a 599 – 01 liberação;
c) De 600 a 1099 – 02 liberações;
d) De 1100 a 1599 – 03 liberações;
e) De 1600 a 2099 - 04 liberações;
f) De 2100 a 2599 – 05 liberações;
g) Acima de 2600 soma-se 01 liberação sempre a cada intervalo de 499 associados
Parágrafo segundo: A regra contida no caput desta cláusula foi ajustada pelas partes apenas para a definição de quantidade de dirigente sindical a ser liberada para atividades sindicais, sem prejuízo da remuneração. Em nenhuma hipótese poderá ser considerada para outras finalidades, quer na esfera judicial ou extrajudicial.
Parágrafo terceiro: Para fins de liberação de dirigentes e representantes sindicais, eleitos pelas bases, a CPFL Xxxxxxxxxxx concederá um total de 30 (trinta dias) dias de licença remunerada por ano de vigência deste acordo para o exercício de atividades sindicais. Fica estipulado que essas liberações dar-se-ão mediante a solicitação do SINDICATO com 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A CPFL – Piratininga procederá o desconto, em folha de pagamento, da Contribuição Assistencial, respeitando as bases territoriais das categorias profissionais da empresa, mediante as seguintes condições:
Parágrafo primeiro: O sindicato divulgará pela imprensa e garantirá a ampla veiculação da convocação da Assembleia, utilizando-se dos meios usuais de comunicação (panfletos, jornais sindicais e outros).
Parágrafo segundo: O sindicato após a realização da assembleia remeterá à empresa o Edital de Convocação, a lista de presença e a ata da respectiva assembleia em que constem as condições de desconto da Contribuição Assistencial.
Parágrafo terceiro: O desconto em folha de pagamento será efetuado nos meses de junho/julho de 2018, conforme ofício envoado pelo sindicato.
Parágrafo quarto: O sindicato dará ampla divulgação aos empregados das contribuições que serão lançadas em folha de pagamento e do período de oposição ao desconto.
Parágrafo quinto: A empresa fornecerá ao sindicato a relação dos empregados que tiveram o desconto e seus respectivos valores.
Parágrafo sexto: No tocante à Contribuição Assistencial, fica garantido o direito de oposição do empregado ao desconto, desde que o mesmo se manifeste junto ao sindicato no prazo definido em lei ou conforme deliberado em assembleia dos empregados. O sindicato se compromete a enviar a relação dos empregados que manifestaram oposição, para que a empresa processe essas informações em folha de pagamento.
Parágrafo sétimo: Se por decisão administrativa, judicial, ou extrajudicial, suscitada por empregado, órgãos, instituições ou entes governamentais decorrente do cumprimento desta cláusula, a empresa for obrigada a devolver a parcela correspondente a Contribuição Assistencial ao empregado, o sindicato beneficiado pelo desconto em folha de pagamento sobre a parcela em litígio, concorda em se responsabilizar por tal ônus, cuja cobrança será efetuada mediante negociação ou ação regressiva. Uma vez acionada em juízo, a empresa chamará o sindicato para responder a ação judicial e, desde já, este aceita tal condição. O sindicato não se oporá ao pedido de exclusão da empresa da lide.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REUNIÕES COM OS SINDICATOS - DIÁLOGO SOCIAL
Durante o prazo de vigência do presente acordo, as partes manterão reuniões mensais, sendo estas agendadas de comum acordo entre as partes com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, informando a pauta a ser discutida.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS
Os Sindicatos se comprometem a não ajuizar qualquer reclamação trabalhista coletiva contra as empresas sem que, previamente, a pretensão seja apresentada por escrito à Diretoria de Gestão de Pessoas e Performance, a qual, no prazo de 45 dias do recebimento do pleito, se compromete a apresentar a respectiva resposta justificada da empresa.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA NORMATIVA
No caso de infração por qualquer das partes, por ação ou omissão de obrigações previstas no presente Acordo, incidirá multa equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do piso salarial da Empresa, por empregado, devida pela parte infratora à inocente, desde que não exista multa já prevista como penalidade na legislação trabalhista.
Parágrafo primeiro: A multa deverá ser recolhida, conforme o caso, aos cofres da CPFL - Piratininga ou do SINDICATO.
Parágrafo segundo: A multa recolhida aos cofres do SINDICATO será distribuída a todos os empregados.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU DENÚNCIA
A prorrogação, revisão, denúncia e revogação, total ou parcial, do presente Acordo Coletivo ficará subordinada às normas estabelecidas na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Será competente a Justiça do Trabalho, para exame e deliberação de controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DEMAIS CONDIÇÕES PARA DATA BASE 2019
As partes concordam desde já que para a data base 2019, será aplicado em 01 de junho de 2019 o IPCA acumulado no período de 01 de junho de 2018 a 31 de maio de 2019, sobre os salários e demais cláusulas com valores expressos monetariamente no presente Acordo.
XXXXXX XXXXXXX XXXX
Diretor
COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
XXXXXX XXXX XX XXXX
Gerente
COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
XXXXXXXX XXXX XXXXXXX
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA, LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA, LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA