ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC001157/2013 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 04/06/2013 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR027286/2013 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46220.002894/2013-10 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/06/2013 |
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DE SANTA CATARI,
CNPJ n. 79.240.966/0001-56, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC, CNPJ n.
80.673.387/0001-86, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXX;
E
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SC, CNPJ n.
82.515.859/0001-06, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados do Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas, com abrangência territorial em SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Durante a vigência deste acordo coletivo fica assegurado o piso salarial aos empregados da Empresa no valor de R$ 1.122,78 (Hum mil cento e vinte e dois reais e setenta e oito centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes das categorias profissionais representadas pelas Entidades Sindicais acima nominadas serão reajustados a partir de 1º de maio de 2013, no percentual de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento) sobre o salário vigente em 30 de abril, equivalente a 7,16% (sete vírgula dezesseis por cento) do INPC do período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013, e 2,9% (dois vírgula nove por cento) referente quitação das perdas ocorridas de 2006 a 2013.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O SEBRAE fará sempre no mês de Janeiro a antecipação do percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º Salário, aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do pagamento deste salário.
Gratificação de Função CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, receberão remuneração adicional mensal de 40% (quarenta por cento) sobre o salário normativo, a título de quebra de caixa.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão pagas com 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal, quando trabalhada em dias normais (úteis), no período até às 22h (vinte e duas horas). Quando ocorrerem horas extras em dia considerados feriados e descansos semanais, deverão ser pagas com um acréscimo de 200% (duzentos por cento).
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O SEBRAE/SC, na forma da Lei n.º 10.101, de 19 de dezembro de 2000, pagará aos seus empregados em efetivo exercício de suas funções até o mês de fevereiro de 2013, em parcela única, até o dia 28 de fevereiro de 2014, participação nos resultados, que poderá alcançar 100% (cem por cento) de uma remuneração líquida do empregado, desde que cumpridas as metas previstas abaixo, a serem apuradas da seguinte forma, de acordo com o SGP 7.0:
a) 50% (cinquenta por cento) da respectiva participação nos resultados decorrerão das metas
organizacionais em face dos indicadores que asseguram o cumprimento da missão do SEBRAE e que estão associados aos objetivos estratégicos constantes do PPA aprovado pelo CDE.
b) 30% (trinta por cento) da respectiva participação nos resultados decorrerão das metas de equipes que são indicadores que asseguram a implementação do Plano de Trabalho de cada Unidade conforme aprovado pela Diretoria da área. São associados aos projetos e atividades da Unidade.
c) 20% (vinte por cento) da respectiva participação nos resultados decorrerão dos indicadores das metas individuais que asseguram o cumprimento das metas de cada empregado, associadas aos projetos e atividades aos quais está vinculado, bem como ao cumprimento das normas internas.
Parágrafo Único: Para os empregados admitidos entre 01/08/2013 e a data de pagamento da participação nos resultados, estes alcançarão o máximo de 50% (cinqüenta por cento) de uma remuneração líquida do empregado, desde que cumpridas as metas e prazos previstos
acima, a ser apurado na forma mencionada.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
O SEBRAE/SC fornecerá, obrigatória e gratuitamente, lanches para seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extraordinárias em caráter excepcional, e deverá destinar local em condições de higiene, para que seus empregados possam lanchar.
Parágrafo Primeiro. Os intervalos de quinze minutos para lanches serão computados como tempo de serviço na jornada do empregado.
Parágrafo Segundo. Os intervalos intrajornada não concedidos serão pagos como jornada extraordinária.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
O SEBRAE/SC fornecerá, mensalmente, 22 (vinte e dois) vales refeição aos seus empregados no valor de R$ 21,80 (vinte e um reais e oitenta centavos) cada.
Parágrafo Primeiro. O empregado arcará com o valor de R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos) por dia útil, que será descontado em folha de pagamento mensal.
Parágrafo Segundo. Os vales-refeição deverão ser entregues antecipadamente, sempre no início de cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
O SEBRAE/SC fornecerá, mensalmente, auxílio-alimentação aos seus empregados, através de 22 (vinte e dois) vales alimentação, no valor de R$ 21,80 (vinte e um reais e oitenta
centavos) cada.
Parágrafo Primeiro. O empregado arcará com o valor de R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos) por dia útil, que será descontado em folha de pagamento mensal.
Parágrafo Segundo. Os vales-alimentação deverão ser entregues antecipadamente, sempre no início de cada mês.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO FORMAL
O Sebrae/SC fornecerá subsídio aos empregados para realização de graduação e pós- graduação nos termos da Instrução Normativa n.º71/03.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa manterá assistência médica em benefício dos empregados e respectivos dependentes, nos mesmos moldes do contrato atualmente vigente com a UNIMED. De acordo com o artigo 31 da lei 9656/98, os empregado serão descontados em 1% do valor da mensalidade, sendo este percentual computado, inclusive, sobre os dependentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O SEBRAE/SC manterá convênio de assistência odontológica, junto à empresa especializada, em benefício dos empregados e dependentes.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa pagará aos dependentes do empregado, devidamente habilitados, Auxílio-Funeral, correspondente a 02 (dois) salários médios da Empresa, até 10 (dez) dias após a apresentação do respectivo atestado de óbito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/EDUCAÇÃO
A Empresa manterá convênio com creches, nos termos da legislação vigente, estendendo o prazo de atendimento para crianças até 36 (trinta e seis) meses de idade, inclusive.
Parágrafo primeiro. A Empresa reembolsará ao empregado as despesas decorrentes de internamento escolar de filhos na faixa etária de 36 (trinta e seis) a 168 (cento e sessenta e
oito) meses de idade inclusive, em instituições de livre escolha do empregado, limitando esse valor a 60% (sessenta por cento) do piso salarial da Empresa.
Parágrafo segundo. O auxílio será pago sem qualquer limitação de idade quando se tratar de filho com necessidades especiais, comprovadas por laudo médico, a partir da apresentação de documentação, sem efeito retroativo.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A empresa manterá junto a uma seguradora contratada, Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais Coletivos, em benefício dos empregados.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE FARMÁCIA
A pedido do empregado, a Empresa adiantará os valores necessários para a aquisição de medicamentos, mediante apresentação da receita médica, descontando o adiantamento em três parcelas mensais iguais, sem ônus adicionais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL NAS FÉRIAS
A Empresa concederá ao empregado, por ocasião das férias, valor correspondente a uma remuneração integral mensal, a título de antecipação salarial, reembolsável em 1 (uma) a 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, opcional ao empregado, a partir do mês subseqüente ao retorno do mesmo ao trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 145 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO AO AUXÍLIO ENFERMIDADE
O SEBRAE/SC concederá aos empregados, quando em licença médica por período superior a 15 (quinze) dias, o auxílio-enfermidade, que não integrará a remuneração.
Parágrafo Primeiro: O empregado em licença por doença poderá solicitar a concessão do auxílio-enfermidade, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, mediante apresentação do comprovante de recebimento do Auxílio Doença do Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, ou do resultado de perícia médica realizada pelo INSS que resulte na concessão do benefício pretendido.
Parágrafo Segundo: O benefício poderá ser concedido por um período máximo e total de 6 (seis) meses, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da moléstia ou razão da incapacidade laboral.
Parágrafo Terceiro: O benefício cessará automaticamente no final do 6º (sexto) mês ou na data do recebimento de alta do INSS, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Quarto: O benefício poderá ser concedido por prazo indeterminado para doenças consideradas graves, de acordo com a Lei n.º 7.713, de 22/12/1988.
Parágrafo Xxxxxx: O benefício será estendido aos empregados aposentados por tempo de serviço ou por idade, que continue trabalhando, mediante apresentação do comprovante de recebimento da aposentadoria do INSS e do laudo médico específico ou do resultado da perícia médica realizada pelo INSS, homologado pelo médico do trabalho do SEBRAE/SC e por um especialista indicado pelo SEBRAE/SC para emissão de laudo médico específico, validando ou não o afastamento. A apresentação do resultado da perícia médica realizada pelo INSS supre a homologação por especialista indicado pelo SEBRAE/SC.
Parágrafo Sexto: O valor integral do auxílio-enfermidade corresponderá a diferença entre o valor do auxílio doença pago pelo INSS e a remuneração do empregado sobre o qual incidirão os descontos regulares e os valores averbados ou consignados na folha de pagamento por autorização do empregado.
Parágrafo Sétimo: O auxílio-enfermidade também incluirá o pagamento integral do 13º salário, com o valor correspondente à diferença entre o valor do auxilio doença pago pelo INSS e o 13º salário do empregado.
Parágrafo Oitavo: No caso de aposentados, o valor integral do auxilio-enfermidade corresponderá a diferença entre o valor do auxílio pago pelo INSS (aposentadoria) e a remuneração do empregado sobre o qual incidirão os descontos regulares e os valores averbados ou consignados na folha de pagamento por autorização do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXILIO TRANSFERÊNCIA
Concessão de auxilio de transferência de 15% (quinze por cento) sobre o salário do empregado pelo prazo de 03 (três) meses.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO PREVIDENCIÁRIO
O SEBRAE/SC se compromete a manter um plano previdenciário, respeitando a legislação vigente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
Em caso de implementação de novos sistemas ou tecnologias, o Sebrae/SC desenvolverá programas de capacitação para todos os empregados envolvidos e cujas rotinas diárias sejam impactados pela adoção das referidas inovações tecnológicas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou Sem Justa Causa da empregada gestante, desde a confirmação de sua gravidez, até 6 (seis) meses após a licença estabelecida em Lei.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
Será concedida ao empregado vítima de Acidente de Trabalho, garantia de emprego e salários por 12 (doze) meses após a alta médica previdenciária.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONDUTORES DE VEÍCULOS
Aos empregados que dirigem veículos da empresa a serviço do Sebrae/SC será garantida assistência jurídica, sem ônus para os mesmos, em caso de acidente. Em caso de utilização de veículos particulares a serviço do Sebrae/SC, a assistência será garantida, desde que tenha sido previamente autorizado o deslocamento com veículo particular.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES
Quando ocorrerem cursos e reuniões com o comparecimento obrigatório dos empregados, estes deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, ou, fora desta, mediante pagamento de horas extraordinárias.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADOS ADMITIDOS
Durante a vigência do presente acordo, os empregados admitidos para a vaga dos empregados dispensados, não poderão perceber salário inferior ao do nível inicial na função, excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo único. A Empresa fornecerá às Entidades Sindicais Profissionais, mensalmente,
relação dos empregados novos admitidos e/ou demitidos integrantes da categoria.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
O empregado da Categoria Profissional despedido por Xxxxx Xxxxx terá declaração da Empresa, por escrito, contendo os motivos de sua dispensa.
Aviso Prévio CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Ao empregado pertencente à Categoria Profissional, despedido Xxx Xxxxx Xxxxx, que conte com mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados à Empresa e com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, o Xxxxx Xxxxxx a ser concedido ou indenizado será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Primeiro. No pedido de demissão com indenização do Aviso Prévio, os dias correspondentes integrar-se-ão para todos os efeitos legais.
Parágrafo Segundo. Fica dispensado o cumprimento do Aviso Prévio no caso de o empregado obter novo emprego antes do término do referido Aviso, remunerando a Empresa apenas os dias efetivamente trabalhados.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência fica suspenso durante a concessão de benefício previdenciário, completando-se o tempo previsto, após a cessação do referido benefício.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO
As rescisões de Contrato de Trabalho de empregado, com qualquer tempo de serviço na Empresa, serão efetuadas obrigatoriamente perante a Entidade Sindical profissional, sob pena de nulidade do ato.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal é de 40 (quarenta) horas, sendo suprimido o trabalho nos sábados. Os domingos e feriados serão dias de descanso obrigatório e remunerado.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A Empresa abonará as faltas do empregado estudante e vestibulando, para a realização das provas em cursos oficiais, assim como em concursos vestibulares, desde que pré-avisada com 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA À MÃE TRABALHADORA
A Empresa abonará a falta da mãe trabalhadora, no caso de necessidade de consulta médica de filho de até 14 (catorze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado substituto fará jus ao salário do substituído, excetuadas as vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição, desde que não seja considerada meramente eventual e diante da existência de ato formal de designação.
Parágrafo Primeiro. Não serão consideradas eventuais as substituições que ultrapassem a 20 (vinte) dias, em quaisquer casos.
Parágrafo Segundo. Nos casos de substituição em cargos com função gratificada em que o substituto percebe salário equivalente ao do substituído, o substituto fará jus à função gratificada.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
A concessão de férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação. Será facultado aos empregados a opção pelo gozo das férias em 02 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, sendo necessária solicitação formal ao superior hierárquico.
Parágrafo Primeiro. Aos maiores de 50 (cinquenta) anos também estará garantida a opção pelo gozo das férias em 02 (dois) períodos.
Parágrafo Segundo. Os 02 (dois) períodos deverão estar inseridos no período concessivo de férias, com duração máxima de 12 (doze) meses.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE
As empregadas do Sebrae/SC poderão requerer a prorrogação de 60 (sessenta) dias do período de licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, desde que a empregada a requeira até o fim do primeiro mês após o parto e seja concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade. A concessão será extensiva à adoção conforme a proporcionalidade da Lei n.º 11.770, de 09/09/2008.
Licença Adoção CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA ADOÇÃO
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, a empresa concederá licença especial de: 120 (cento e vinte) dias quando a criança tiver até 01 (um) ano de idade, 60 (sessenta) dias para criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos, e de 30 (trinta) dias quando a criança tiver idade a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ERGONOMIA
Na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho será constituído Grupo de Trabalho, sob a coordenação da Diretoria Administrativo Financeiro, para analisar as condições ergonômicas de trabalho.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE
SINDICAL/DELEGADO SINDICAL
O SEBRAE/SC liberará, em tempo integral e sem prejuízo de sua remuneração, para tratar de assuntos do Sindicato, um Dirigente Xxxxxxxx, membro da Diretoria Executiva, desde que o Sindicato se comprometa a reembolsar ao SEBRAE/SC no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento do salário, 50% (cinqüenta por cento) do valor deste, acrescidos dos encargos sociais, convencionais e contratuais.
Parágrafo único. Os Dirigentes Sindicais e/ou Delegados Sindicais que não estiverem liberados em tempo integral serão liberados para participarem das reuniões da Diretoria ou de Assembléias Gerais dos Sindicatos em tempo integral de 02 (dois) dias por mês, mediante comunicação com antecedência de 72 (setenta e duas horas).
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADO EM REUNIÕES EXECUTIVAS
Assegura o SEBRAE/SC o direito de participação de um empregado, designado de comum acordo pelos Sindicatos Profissionais signatários, em reuniões executivas em que se discutam reivindicações de seus colaboradores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS EM FOLHA
O SEBRAE/SC fica obrigado a descontar dos seus empregados, desde que devidamente autorizado, valores decorrentes de Mensalidades Sindicais, informando aos Sindicatos os nomes dos empregados que sofreram o desconto e a respectiva quantia, repassando os valores para os cofres das Entidades até 05 (cinco) dias após o efetivo desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme decisão da Assembleia Geral dos empregados do SEBRAE/SC correspondentes às categorias profissionais dos Sindicatos Obreiros celebrantes do presente acordo coletivo, o SEBRAE/SC poderá descontar de toda a categoria beneficiada a importância de 01 (um) dia da remuneração mensal, dividida em 02 (duas) vezes, sendo a 1ª no mês seguinte ao da assinatura deste instrumento e consequentemente a 2ª no mês posterior
Parágrafo primeiro. O SEBRAE/SC repassará os valores descontados aos respectivos sindicatos profissionais até 05 (cinco) dias após o desconto a título de contribuição assistencial, baseando-se na relação dos empregados das respectivas categorias profissionais, enviada previamente pelas entidades sindicais.
Parágrafo segundo. O desconto é de inteira responsabilidade das entidades sindicais profissionais, sendo o SEBRAE/SC mero repassador das importâncias descontadas, devendo qualquer reclamação do trabalhador ser dirigida aos Sindicatos Profissionais.
Parágrafo terceiro. O empregado poderá opor-se ao desconto da contribuição assistencial, devendo, para isso, apresentar pessoalmente no sindicato carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias da divulgação da presente cláusula, encaminhando cópia da mesma com o recebimento do sindicato ao empregador. (MEMO CIRCULAR SRT/TEM n.º 04 de 20/01/2006).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Será permitida a colocação de quadro de avisos, sob a responsabilidade das Entidades Sindicais, no âmbito da Empresa, para a fixação de editais, avisos e notícias sindicais.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MORA SALARIAL
A Empresa pagará a seus empregados 5% (cinco por cento) ao mês, a incidir sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, entendida esta como a que ocorrer a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas, no todo ou parcialmente, a parte pagará multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário normativo da empresa, por cláusulas e por empregado, revertendo à mesma em favor do prejudicado.
XXXXX XXXXX XXXXX
Diretor
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DE SANTA CATARI
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Diretor
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SC
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Diretor
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SC
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .