ERGONOMIA Cláusulas Exemplificativas

ERGONOMIA. 11. Escolha mesa e cadeira compatíveis com suas características físicas, como altura, peso, comprimento das pernas, etc.
ERGONOMIA. Em cumprimento aos subitens 17.1.2 e 17.3.3 da Norma Regulamentadora NR-17, juntamente com o subitem 12.97 da Norma regulamentadora NR-12 ambas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego que tratam do assunto de assentos utilizados nos postos de trabalho e que visam estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança e desempenho eficiente, as indústrias abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01/06/2012, deverão fornecer aos seus trabalhadores cadeiras ergonômicas, assim como, o equipamento necessário ao descanso dos membros inferiores para aqueles que ocupem posições estáticas, em conformidade as especificidades ergonômicas da FUNDACENTRO/SP. As indústrias que ainda não estão enquadradas nas exigências contidas nas normas regulamentadoras supracitadas, no tocante a equipamentos e assentos relativos à ERGONOMIA deverão fazê-lo no período de 12 (doze) meses a partir da assinatura do presente instrumento normativo. A seguir, a descrição técnica das cadeiras ergonômicas a serem fornecidas pelos empregadores aos trabalhadores (as) que exercem suas funções em bancadas baixas e altas e, para as costureiras, de acordo ao laudo da FUNDACENTRO: a)Altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida, de modo que uma pessoa baixa possa sentar-se confortavelmente, e por meio de dispositivos específicos uma pessoa alta possa regulá-los de modo a sentir-se confortavelmente instalada ao sentar-se. A cadeira deve possuir regulagem de altura do assento devendo essa regulagem ser a gás;
ERGONOMIA. A empresa se obriga a cumprir as determinações da NR-17 – Ergonomia da Portaria 3.214/78 do MTE, observando, no mínimo, as condições de trabalho abordadas nessa norma relacionadas ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.
ERGONOMIA. Na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho será constituído Grupo de Trabalho, sob a coordenação da Diretoria Administrativo Financeiro, para analisar as condições ergonômicas de trabalho.
ERGONOMIA. O Sebrae continuará a efetuar a análise e estudos das atividades realizadas sobre as condições ergonômicas de trabalho, verificadas pelo Grupo de Trabalho ao qual deverá conter como membro um representante sindical, sob a coordenação da Diretoria Administrativa Financeira.
ERGONOMIA. Ficam as empresas recomendadas a efetuar a implantação imediata da Norma Regulamentadora 17 (NR 17), expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e da Previdência Social, republicada em 23 de novembro de 1990.
ERGONOMIA. 10.12 NR18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil 11 Documentos obrigatórios
ERGONOMIA. 2.6.5.1. A Ergonomia é uma ciência ampla, popularmente conhecida como a ciência do conforto em que vai estudar o relacionamento do homem com o seu trabalho, equipamentos e/ou vestuário e ambiente, de forma a propor melhorias que proporcionem satisfação, segurança e que não comprometa a sua saúde, ou seja, propondo conforto e melhorando o desempenho do trabalhador na realização de sua tarefa diária seja ela ocupacional ou não.
ERGONOMIA. 3.15.1 - A CONTRATADA deverá realizar análise ergonômica dos postos de trabalho em seus sites, atualizando-os sempre que existirem alterações significativas;
ERGONOMIA. 3.16 - Trabalhos com fontes Radioativas