DESCONTOS EM FOLHA Cláusulas Exemplificativas

DESCONTOS EM FOLHA. Para os efeitos do artigo 462, da CLT, as empresas efetuarão descontos na folha de pagamento, quando expressamente autorizadas pelo empregado, a título de mensalidade de associação, convênios, empréstimos dos convênios MTE/CEF e SINDICATOS PROFISSIONAIS, planos de assistência médica e/ou odontológica, convênios com farmácias, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, além de empréstimos pessoais, em caráter excepcional, para atender emergências, devendo o empregado, em seu pedido, esclarecer a finalidade do empréstimo. Uma vez autorizado o desconto, individualmente ou coletivamente, não mais poderá o empregado pleitear a devolução do mesmo. Outrossim, em todas estas hipóteses o empregado poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização, exceto do empréstimo e até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.
DESCONTOS EM FOLHA. A Empresa descontará da remuneração dos empregados associados às parcelas relativas às mensalidades sindicais, os financiamentos das despesas de estada na colônia de férias do Sindicato e outras despesas conseqüentes de promoções do órgão de classe, desde que os descontos sejam expressamente autorizados pelo empregado e que não excedam a 30% (Trinta por cento) da remuneração mensal.
DESCONTOS EM FOLHA. O SESI/PR poderá descontar da remuneração mensal dos empregados as parcelas referentes a: a) Mensalidades;
DESCONTOS EM FOLHA. As empresas ficam autorizadas a descontarem de seus empregados os valores correspondentes a seguro de vida em grupo e ou descontos provenientes com UNIMED, UNIODONTO, TICKET REFEIÇÃO e TICKET ALIMENTAÇÃO desde que autorizados individualmente, por escrito, pelos empregados.
DESCONTOS EM FOLHA. As mensalidades associativas e as contribuições devidas aos sindicatos representantes dos trabalhadores continuarão a ser descontadas em folha pelas Escolas, na forma fixada na convenção coletiva (prevalência do negociado sobre o legislado).
DESCONTOS EM FOLHA. O SEBRAE/SC fica obrigado a descontar dos seus empregados, desde que devidamente autorizado, valores decorrentes de Mensalidades Sindicais, informando aos Sindicatos os nomes dos empregados que sofreram o desconto e a respectiva quantia, repassando os valores para os cofres das Entidades até 05 (cinco) dias após o efetivo desconto.
DESCONTOS EM FOLHA. Quaisquer contribuições ao sindicato pelos empregados do Sebrae/SC serão recolhidas, pagas e aplicadas desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.
DESCONTOS EM FOLHA. A empresa está autorizada a efetuar descontos a qualquer título no salário dos seus empregados, presumindo-se autorizados todos e quaisquer descontos anteriormente efetuados a título de cotas de cooperativa, desconto de aluguel área I, II e III, IPTU e taxas condominiais, taxa de lanche CDH, assistência médica via convênio, medicamentos via convênio, previdência privada e empréstimos.
DESCONTOS EM FOLHA. A empresa poderá efetuar descontos na folha de pagamento, quando expressamente autorizados pelo empregado, a título de fornecimento de lanches, refeições, seguro de vida, mensalidade de associação de funcionários, convênios e planos de assistência médica e odontológica.
DESCONTOS EM FOLHA. O empregador obriga-se a descontar da remuneração mensal dos associados do sindicato, as parcelas relativas a gastos referentes a convênios, consignações financeiras via sistema de controle de gastos, desde que os descontos sejam autorizados pelo servidor público municipal e não ultrapassem 40% (quarenta por cento quarenta por cento) de sua remuneração mensal.