ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC001154/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 04/07/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR030765/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46301.000858/2018-18 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/06/2018 |
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COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS NA COOPERCENTRAL, CNPJ n. 78.830.700/0001-
09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CHAPECO, CNPJ n. 83.017.830/0001-59, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados da Cooperativa de Consumo de Empregados na Coopercentral, com abrangência territorial em Chapecó/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica estabelecido o salário normativo da categoria profissional abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de Maio de 2018, nas seguintes bases:
a) Admissão até 90 (noventa) dias da contratação R$ 1.311,70 (um mil trezentos e onze reais e setenta centavos)
b) Após 90 (noventa) dias de trabalho na cooperativa o trabalhador registrado como empacotador/empacotadora no código CBO 784105 terá como salário base R$ 1.390,50 (um mil trezentos e noventa reais e cinquenta centavos).
c) Após 90 (noventa) dias de trabalho na cooperativa o salários base, exceto ao empacotador, será R$ 1.431,70 (um mil e quatrocentos e trinta e um reais e setenta centavos).
Parágrafo Único:Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09-SC) durante a vigência desta convenção coletiva, para valor superior aos constantes nesta cláusula, prevalecerá, para todos os efeitos, o maior valor.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em Maio de 2018 com percentual de 3% (três por cento).
Parágrafo Único:Serão compensados os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos no período de 01/05/2017 a 30/04/2018, exceto aqueles descritos no inciso XII da Instrução Normativa nº. 01 do T.S.T.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a cooperativa pagará multa equivalente a 5% (cinco por cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária de lei.
CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, discriminativo das parcelas salariais pagas e das respectivas deduções, assim como da contribuição para o fgts.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES
Enquanto perdurar a substituição, que não for meramente eventual, o empregado que substituir fará jus ao salário do substituído, excetuadas as vantagens pessoais, desde que haja ato de designação específico e com prazo previamente determinado.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDOS
Não haverá desconto na remuneração do empregado, da importância correspondente a cheques sem fundos recebidos quando na função de caixa ou assemelhada, desde que cumpridas as normas regulamentares estabelecidas previamente e por escrito.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - VALE FARMÁCIA
Os trabalhadores terão direito a adiantamento salarial para aquisição de medicamentos, mediante apresentação de receita médica e discriminativo do respectivo custo, inclusive para atendimento de seus dependentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As cooperativas anteciparão o percentual de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do inicio das férias.
Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para o acompanhamento de conferência, ficará o empregado isento da responsabilidade por eventuais erros existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exerçam a função de caixa ou assemelhados, haverá uma remuneração de 20% (vinte por cento) sobre o salário normativo, a título de quebra de caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada extraordinária será remunerada com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com o adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE GRATUITO
O empregado que, eventualmente, efetuar prestação de trabalho extraordinária, até o limite legal, terá direito a lanche gratuito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de dispensa por justa causa, a cooperativa comunicará por escrito ao empregado o motivo da demissão, sob pena de não poder alegar falta grave em juízo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
A rescisão de contrato após 10 meses de trabalho do empregado na mesma empresa será sempre efetuada perante a entidade sindical profissional.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio, dado pelo empregador, no caso de o empregado obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida, em tal caso, a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No aviso prévio indenizado pelo empregado ou pelo empregador, o referido aviso será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO PARA A MÃE TRABALHADORA
A empregada que se demitir no prazo de 90 (noventa) dias do retorno de sua licença maternidade, ficará dispensada do cumprimento de aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA
Fica garantido o emprego do trabalhador sob auxílio-doença, pelo período de 60 (sessenta) dias a partir do término do benefício concedido pelo sistema previdenciário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE NA PRÉ APOSENTADORIA
Fica assegurado o emprego e o salário ao trabalhador, com mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados a mesma cooperativa e mediante comprovação do tempo de serviço necessário à obtenção da aposentadoria, durante os 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito, ressalvados os casos disciplinares, técnicos ou financeiros, encerrando-se quando completado o tempo para a aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A cooperativa poderá estabelecer jornada diária superior a normal, até o limite máximo permitido por lei, independente de acréscimo salarial, devendo o excesso de horas do dia, serem compensados pela correspondente diminuição em outro dia, no período máximo de 60 (sessenta) dias. Caso não haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas com acréscimo na forma da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor.
Parágrafo Único: É obrigatório o controle dos horários de entrada e saída de todos os empregados conforme Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive no que tange ao intervalo de intrajornada.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, no que tange aos supermercados, supre a necessidade de acordo, individual ou coletivo, para dilatação do intervalo intrajornada (art. 71 caput da CLT), o qual poderá
ser dilatado com limite máximo de 3:00 (três) horas diárias (segunda-feira a sábado), tempo este não computado na jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro: será garantida a liberação, as 18:00 (dezoito horas), de estudantes que freqüentem cursos à noite, desde que realizados em estabelecimentos oficiais de ensino ou autorizado legalmente e de mães que tenham filhos em creches. Para a liberação, em ambas as situações, deverá o empregado, comprovando a situação, realizar pedido por escrito ao empregador, sendo que no caso dos cursos com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) do início.
Parágrafo segundo: a empresa dará livre acesso ao cartão ponto aos funcionários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, nos termos do art. 6º-A, da Lei 11.603, de 5 de dezembro de 2007, sendo que será assegurado aos empregados, as seguintes condições:
I – Concessão da folga correspondente ao repouso semanal remunerado, no prazo de 30 (trinta dias) da data trabalhada.
II – Concessão de um vale compra, no próprio estabelecimento comercial, no valor de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais)ou o pagamento de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais) em dinheiro para oito horas de trabalho, ou com calculo proporcional na hipótese de jornada diversa.
III- Na hipótese de jornada parcial, o cálculo proporcional no inciso II da presente cláusula será limitado ao valor mínimo de R$ 67,00 (sessenta e sete reais) em vale compra ou dinheiro.
Parágrafo 1° - Os vales-compras terão validade de 60 (sessenta dias) da data trabalhada, podendo ser utilizados pelo empregado na forma que melhor lhe convier.
Parágrafo 2º - O valor referido no II da presente cláusula será pago a titulo de ajuda de custo, e por sua natureza indenizatória, não incorpora a remuneração do trabalhador e não gera qualquer reflexo ou incidência de natureza trabalhista, fundiária ou previdenciária, nos termos do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT.
Parágrafo 3º - Não se encontra autorizado pela presente cláusula os feriados do dia 25/12 (Natal), 01/01 (Ano Novo), 01/05 (Dia do Trabalho).
Parágrado 4º - Não haverá trabalho no Domingo de Páscoa, permitindo-se o trabalho na Sexta Feira Santa, com as obrigações prevista no presente instrumento coletivo.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho serão pagas férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
Será obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho, para descanso durante a jornada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSENTO AOS CAIXAS
Ficam obrigadas as cooperativas a manter uma cadeira de trabalho com assento e encosto para apoio lombar, com estofamento de densidade adequada e apoio para os pés, ajustáveis à estatura do trabalhador e à natureza da tarefa (Anexo 01 da NR 17).
Parágrafo Único:Será garantido para cada caixa aberto um empacotador.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como vestimentas e instrumentos de trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES
As cooperativas fornecerão uniformes, gratuitamente, aos seus empregados, desde que sejam exigidos para o serviço e devolvidos à cooperativa quando do término do contrato de trabalho.
Parágrafo Único - A obrigação de fornecimento gratuito aplica-se também ao material de maquiagem, quando exigido pela cooperativa que as empregadas trabalhem maquiadas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas serão aceitos pelas cooperativas para todos os efeitos legais.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Por ocasião da admissão, o empregado deverá ser orientado sobre todos os riscos inerentes à função e da importância e obrigatoriedade do uso de EPIs e EPCs, obedecendo orientações da CIPA e/ou do SESMT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às cooperativas, para o desempenho de suas funções.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurada a frequência livre dos dirigentes sindicais, sem prejuízo na sua remuneração, para participação de assembleias, congressos, plenárias, reuniões e outras atividades sindicais devidamente convocadas com notificação previa de 03 (três) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos trabalhadores reunidos em sua respectiva assembleia, as empresas abrangidas pela presente convenção descontarão dos seus empregados a importância equivalente a 3% (três por cento) do salário base dos mesmos nos meses de julho e novembro de 2018, respectivamente, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, recolhendo as devidas importâncias em favor dos respectivos Sindicatos Profissionais, através de guias próprias fornecidas pelos mesmos, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo Primeiro: As empresas enviarão aos Sindicatos Profissionais, até o dia 30 do mês subsequente ao do desconto, a relação dos empregados contribuintes.
Parágrafo Segundo:O empregado poderá opor-se ao desconto da contribuição negocial, devendo para isto apresentar no seu Sindicato, carta escrita de próprio punho em duas vias, entre os dias 01 e 20 do mês correspondente ao mês do desconto, encaminhando cópia da mesma com o recebimento do sindicato laboral ao empregador. Esta cláusula é de total responsabilidade dos Sindicatos Profissionais convenentes
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual da entidade sindical profissional e patronal, para ajuizamento de ações de cumprimento junto a Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES
Os empregadores pagarão multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da remuneração, pelo descumprimento de obrigações de fazer, por infração e por empregado atingido, sendo 80% em favor do empregado e 20% em favor da Entidade sindical.
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS NA COOPERCENTRAL
XXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CHAPECO