TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. As empresas(supermercados) poderão utilizar a mão de obra empregada para o trabalho aos domingos e feriados, desde que registrada a jornada em livro ponto, cartão ponto ou sistema equivalente, e respeitados os seguintes limites e condições:
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Considerando que os serviços de coleta e varrição de vias e logradouros públicos sem interrupção é essencial e indispensável à população, as categorias profissional e econômica reconhecem como necessário o trabalho aos domingos e feriados, independente de licença prévia da autoridade trabalhista, desde que concedida uma folga compensatória na semana ou pagamento em dobro do dia trabalhado, garantindo-se aos trabalhadores pelo menos 1 (uma) folga aos domingos a cada 5 (cinco) semanas.
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Excluídas as hipóteses de folgas compensatórias em trabalhos de natureza contínua, nos termos do Art. 7º do Decreto Lei nº 27.048/49, as horas trabalhadas, aos domingos e feriados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento). Deve-se observar a cláusula do Banco de Horas.
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. As Cooperativas comerciais que utilizar mão de obra empregada para os trabalhos aos domingos e feriados, desde registrada a jornada em cartão ou livro ponto e respeitados os seguintes limites e condições:
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. As folgas compensatórias pelo trabalho aos domingos e feriados, inclusive o 1º de maio, foram substituídas pelo acréscimo de 1 dia nas férias a cada 3 feriados trabalhados.
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Fica permitido o trabalho em domingos e feriados nas atividades do comércio em geral, nos termos do art. 6º-A da Lei nº 11.603/2007, sendo que serão asseguradas aos empregados as seguintes condições:
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Fica autorizado o trabalho em domingos e feriados, nos termos da legislação vigente. As empresas ficam dispensadas do pré-aviso ao órgão competente do Ministério do Trabalho, nos termos do Art. 68, da CLT, desde que fique assegurado o ganho ou a folga em outro dia de trabalho, bem como o descanso em, pelo menos um domingo ao mês.
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Os empregados em Condomínio de Shopping Centers, poderão trabalhar aos domingos e feriados, respeitada a escala de revezamento elaborada pelo empregador, observando sempre o artigo 67 da CLT, alínea b do art. 2º da portaria nº417/66 e o disposto no Artigo 1º da Lei nº 11.603, de 5 de dezembro de 2007.
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Sempre que
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Considerando a disciplina legal do art. 6-A da Lei nº 10.101/07, cuja matéria está pacificada nos Tribunais superiores, ante o entendimento jurisprudencial TST-E-ED-ED-RR-266- 67.2012.5.04.0571 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, a convocação dos trabalhadores aos domingos e feriados só poderá acontecer mediante a celebração prévia de Acordo Coletivo de Trabalho, que deverá constar, obrigatoriamente, com a participação do Sindicato Patronal.