TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS Cláusulas Exemplificativas

TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. As empresas(supermercados) poderão utilizar a mão de obra empregada para o trabalho aos domingos e feriados, desde que registrada a jornada em livro ponto, cartão ponto ou sistema equivalente, e respeitados os seguintes limites e condições:
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Excluídas as hipóteses de folgas compensatórias em trabalhos de natureza contínua, nos termos do Art. 7º do Decreto Lei nº 27.048/49, as horas trabalhadas, aos domingos e feriados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento). Deve-se observar a cláusula do Banco de Horas.
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. O trabalho aos domingos e feriados nas empresas do comércio varejista de flores e plantas ornamentais, representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Flores e Plantas Ornamentais do Estado de São Paulo - SINDIFLORES é disciplinado, exclusivamente, pelo disposto na Lei n.º 605/49 e no Decreto n.º 27.048/49, que a regulamentou.
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. É permitido o trabalho dos comerciários aos domingos e feriados, exceto nos dias, primeiro de janeiro, primeiro de maio, 02 de novembro e vinte cinco de dezembro, os quais farão jus, em tais ocasiões, a:
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Aos empregados é vedado exigir o trabalho aos domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, exceto os que, pela natureza do mesmo, tenha que ser executado nestes dias com os devidos adicionais previstos em lei.
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Conforme previsão na convenção coletiva de Trabalho 2013/2014, que pela sua própria natureza de serviço ininterrupto já autorizam trabalho aos domingos e feriados, que não sendo compensados, deverão ser pagos em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. É permitido o trabalho aos domingos dos empregados diaristas, representados pelo SINEESPAC, mediante a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho a ser celebrado entre a empresa e o SINEESPAC, com a devida assistência do SINDILAPAC-RJ.
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. As Cooperativas comerciais que utilizar mão de obra empregada para os trabalhos aos domingos e feriados, desde registrada a jornada em cartão ou livro ponto e respeitados os seguintes limites e condições:
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Fica acordado que o trabalho do profissional farmacêutico em dias de domingos e feriados, será realizado na forma de plantão, com carga horária máxima de 12 horas.
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Para a realização de trabalho aos domingos e/ou feriados civis e religiosos, considerando que as empresas representadas pelo SINDIADUBOS estão inseridas em um segmento econômico fornecedor de insumos para a produção de alimentos, e que a retirada de matéria prima dos navios atracados, uma vez iniciada, não pode sofrer solução de continuidade, sob pena de cobrança de pesadas multas, as partes signatárias acordam, a partir destes objetivos comuns, que sempre que houver necessidade, em razão de recebimento de matérias primas para a fabricação de seus produtos ou de expedição de produto acabado para atendimento de seu consumidor final, cumprida integralmente o que dispõe a Portaria nº 945 de 2015, do Ministério do Trabalho e Emprego, poderá ocorrer o trabalho aos domingos e/ou feriados civis e religiosos, nos setores direta ou indiretamente envolvidos na atividade, desde que acordado com o sindicato dos trabalhadores, nos termos do artigo 611 e seguintes da CLT.
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. As empresas executando as atividades tratadas no art 7.º do Decreto Regulamentar 27048/49, todas as demais atividades deverão reuqerer autorização para o trabalho nos dias destinados ao repouso (domingos e feriados em conformidade com os artigos 68 e 70 da CLT, desde que fique assegurado o pagamento na forma estabelecida por esta Convenção ou a folga em outro dia, independentemente de ficar assegurada a concessão ao empregado do descanso em, pelo menos, um Domingo do mês.