TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS Cláusulas Exemplificativas

TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. As empresas(supermercados) poderão utilizar a mão de obra empregada para o trabalho aos domingos e feriados, desde que registrada a jornada em livro ponto, cartão ponto ou sistema equivalente, e respeitados os seguintes limites e condições: a) Os trabalhadores que prestam labor nos supermercados trabalharão no máximo 03(três) domingos por mês, sendo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, respeitando-se assim, o disposto no parágrafo único do artigo primeiro, da Lei Federal 11603/2007.
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Considerando que os serviços de coleta e varrição de vias e logradouros públicos sem interrupção é essencial e indispensável à população, as categorias profissional e econômica reconhecem como necessário o trabalho aos domingos e feriados, independente de licença prévia da autoridade trabalhista, desde que concedida uma folga compensatória na semana ou pagamento em dobro do dia trabalhado, garantindo-se aos trabalhadores pelo menos 1 (uma) folga aos domingos a cada 5 (cinco) semanas.
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Excluídas as hipóteses de folgas compensatórias em trabalhos de natureza contínua, nos termos do Art. 7º do Decreto Lei nº 27.048/49, as horas trabalhadas, aos domingos e feriados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento). Deve-se observar a cláusula do Banco de Horas.
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. As folgas compensatórias pelo trabalho aos domingos e feriados, inclusive o 1º de maio, foram substituídas pelo acréscimo de 1 dia nas férias a cada 3 feriados trabalhados.
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. As Cooperativas comerciais que utilizar mão de obra empregada para os trabalhos aos domingos e feriados, desde registrada a jornada em cartão ou livro ponto e respeitados os seguintes limites e condições: a) Os trabalhadores que prestam labor nas cooperativas trabalharão no máximo 03 (tres) domingos por mês;
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. As Entidades Sindicais, subscritoras desta Convenção, resolvem que os Acordos Coletivos de Trabalho de Regulamentação da Jornada de Trabalho aos domingos e feriados serão pactuados de forma conjunta (Sindilav e Sintralav) com as empresas interessadas, observando o que segue:
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. O trabalho aos domingos e feriados nas empresas do comércio varejista de flores e plantas ornamentais, representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Flores e Plantas Ornamentais do Estado de São Paulo - SINDIFLORES é disciplinado, exclusivamente, pelo disposto na Lei n.º 605/49 e no Decreto n.º 27.048/49, que a regulamentou.
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Sempre que os empregados tiverem que trabalhar em domingos e feriados sem a devida folga substitutiva, receberão remuneração em triplo pelos dias de folga trabalhados.
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Fica acordado que o trabalho do profissional farmacêutico em dias de domingos e feriados, será realizado na forma de plantão, com carga horária máxima de 12 horas.
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Fica acordado que não haverá abertura e funcionamento dos estabelecimentos comerciais pertencentes a cooperativa, na base de representatividade do sindicato obreiro, acima nominado aos domingos, Fica permitido o trabalho em 02 (dois) feriados no ano, nas atividades do comercio em geral, nos termos do art 60- A da Lei 1 1.603, de 5 de dezembro de 2007, sendo que será assegurado aos empregados, as seguintes condições: I - Concessão de folga correspondente ao repouso semanal remunerado, no prazo de 30 (trinta) dias da data trabalhada; II - Concessão de um vale compra , no próprio estabelecimento comercial, no valor de R$ 103,00 (cento e três reais) ou o pagamento de R$ 98,00 (noventa e oito reais) em dinheiro para oito horas de trabalho ou com calculo proporcional na hipótese de jornada diversa.