CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL. Conforme deliberação na assembleia dos empregados fica estabelecida contribuição negocial: de R$ 120,00 (Cento e vinte reais) a ser recolhida em duas parcelas de igual valor nos seguintes prazos: a) R$ 60,00 (sessenta reais) descontado na folha de abril de 2023 a ser recolhido até 10 de maio de 2023; e b) R$ 60,00 (sessenta reais) descontado na folha de maio de 2023 a ser recolhido até 10 de junho de 2023.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL. As empresas recolherão à entidade sindical profissional, mensalmente, através de guias próprias fornecidas pela mesma, até o quinto dia útil dos meses subseqüentes ao vencido, o valor correspondente ao montante do desconto efetuado em folha de pagamento dos empregados, referente à contribuição negocial profissional, autorizada pela assembleia geral correspondente a 2% (dois por cento) do piso salarial normativo vigente, limitando-se a 1% (um por cento) da maior remuneração do trabalhador.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL. Com base nas disposições contidas no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho sob nº 018429/2004-16, perante o juiz da 4ª Vara da Justiça do Trabalho de Ribeirão Preto, afim de que haja a mantença da infraestrutura da entidade sindical, ficam os empregadores obrigados a descontarem mensalmente de cada um de seus empregados, a Contribuição Negocial Profissional na forma seguir: Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha salarial de cada mês, a partir de janeiro de 2021, a importância equivalente a 1% (um por cento) do salário de cada empregado, devidamente corrigido e limitado o desconto mensal a R$ 30,00 (trinta reais), a título de Contribuição Negocial. As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SIEMACO/RP em guias próprias fornecidas, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais. O SIEMACO/RP publicou Edital de Convocação junto ao Jornal Agora, em data de 31.10.2020, pagina A-5, declarando o direito de oposição deste desconto que deve ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador na sede da entidade. Ficando sem validade as comunicações efetuadas pelos empregados através de correio, cartório, e-mail, fax ou diretamente à empresa. Fica consignado que o desconto efetuado a título de contribuição negocial profissional é utilizado mensalmente para manutenção do sindicato e prestação de serviço aos empregados.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL. À título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, visando o patrocínio das despesas com editais, publicidade, manutenção dos equipamentos, pessoal e serviços do SINDICATO PROFISSIONAL, com vistas à celebração e fiscalização do cumprimento do presente instrumento normativo coletivo, na forma do TAC nº 119/2018 celebrado perante o MPT/PRT6,, os EMPREGADORES abrangidos pela presente Convenção Coletiva procederão a descontos de todos os seus empregados, beneficiários desta norma coletiva:
a) NO ANO DE 2019: as importâncias de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na folha de pagamento do mês de NOVEMBRO de 2019, de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na folha de pagamento do mês de DEZEMBRO de 2019 e de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na folha de pagamento do mês de JANEIRO de 2020 recolhendo- as através de boleto bancário emitido diretamente através do site do sindicato (xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), até o 10º dia do mês seguinte ao desconto, em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, sob pena de, não o fazendo, arcar com uma multa no percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre o valor corrigido a ser pago exclusivamente pelo empregador.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL. Em cumprimento ao que foi deliberado pela categoria profissional na base territorial da entidade, reunidos em assembléia geral ordinária nos dias 15 e 16 de março de 2022, as empresas descontarão de seus empregados abrangidos pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, a importância equivalente a R$ 110,00 (cento e dez reais) da remuneração dos mesmos, sendo R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) no mês de julho de 2022 e R$ 55,00 (cinquenta e cnco reais) no mês de novembro de 2022, a título de contribuição negocial profissional, recolhendo as respectivas importâncias em guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Tubarão e Região, até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto, isentando de qualquer responsabilidade jurídica a entidade patronal e o empregador.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL. Em cumprimento ao que foi deliberado pelos trabalhadores reunidos em sua respectiva assembleia, as empresas abrangidas pela presente convenção descontarão dos seus empregados a importância equivalente a 3% (três por cento) do salário base dos mesmos nos meses de julho e novembro de 2018, respectivamente, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, recolhendo as devidas importâncias em favor dos respectivos Sindicatos Profissionais, através de guias próprias fornecidas pelos mesmos, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL. Em cumprimento ao que foi deliberado pelos trabalhadores reunidos em Assembleias Gerais Extraordinárias, no qual foram convocados todos os trabalhadores da categoria profissional, sindicalizados ou não, com base no que dispõe o art. 513, alínea “e” da CLT, as empresas deverão descontar dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, a importância equivalente a 12% (doze por cento) do salário base, em 03 parcelas de 4% (quatro por cento) cada, nos meses de fevereiro, maio e outubro de 2019, a titulo de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL. Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de cota de solidariedade para financiamento da negociação coletiva e da atividade sindical, valor de R$ 60,00 (sessenta reais) no mês de novembro de 2023, conforme aprovado na assembleia, repassando o total arrecadado ao sindicato profissional até o dia 30 de dezembro de 2023, através de guia própria para este fim disponibilizada pelo sindicato beneficiado.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL. Por aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores e em conformidade com o disposto no art. 513 “e” da CLT, fica instituída a contribuição negocial de 2% (dois por cento) incidentes sobre o salário do trabalhador do mês de julho/2023, devidamente corrigido em conformidade com o que dispõe a cláusula de reajuste salarial deste instrumento coletivo, a ser descontada pelo empregador para recolhimento até o dia 10 de agosto de 2023. A FETRAVISPP enviará documento hábil para o devido recolhimento através de boleto bancário.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL. Em cumprimento ao que foi deliberado pelos dos trabalhadores reunidos nas Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas nos dias 18 de julho de 2016, as empresas descontarão dos seus empregados a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base dos mesmos nos meses de Novembro de 2016, Julho e novembro de 2017, respectivamente, a título de Contribuição Negocial Profissional, recolhendo as devidas importâncias em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de São Lourenço do Oeste, Novo Horizonte, São Bernardino, Jupia e Galvão e Coronel Xxxxxxx, através de guias próprias fornecidas pelo mesmo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto. Parágrafo Primeiro: As empresas enviarão ao Sindicato Profissional, até o dia 30 do mês subsequente ao do desconto, a relação dos empregados contribuintes. Parágrafo segundo: O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de São Lourenço do Oeste e Região assume toda e qualquer responsabilidade quanto à redação desta cláusula. Parágrafo Terceiro: O empregado não sindicalizado poderá opor-se ao desconto da contribuição negocial, devendo para isto, apresentar pessoalmente no Sindicato Profissional carta escrita de próprio punho em 2 (duas) vias, que contenh nome completo, CPF, RG, endereço, nome da empresa e CNPJ, no prazo de até 10 (dez) dias anteriores ao fechamento da folha de pagamento no mês do desconto, encaminhando cópia da mesma com o recebimento do referido Sindicato ao empregador. Esta cláusula é de total responsabilidade do Sindicato Profissional convenente.