TERMO DE CONTRATO Nº 020/2024‐SEJUSC
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TERMO DE CONTRATO Nº 020/2024‐SEJUSC
TERMO DE CONTRATO Nº 020/2024‐
SEJUSC que entre si celebram o ESTADO DO AMAZONAS por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA e MANAUS
AMBIENTAL S.A visando a contratação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
O ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA ‐ SEJUSC, situada na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxx, XXX 00.000-350, em Manaus, inscrita no CNPJ nº 04.312.401/0001-38, criada pela Lei nº 4.163 de 09 de março de 2015, conforme Diário Oficial do Estado do Amazonas, de 09 de março de 2015, neste ato representada por sua Secretária Titular, a Sra. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, brasileira, casada, Administradora, portadora da C.I nº 1993209-0, SSP/AM, inscrita no CPF nº 878.573.672-
455,
49, residente e domiciliada na Xxx 00 xx xxxx, xx Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000,
000.000.000-00,
440,
Manaus/AM, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa MANAUS AMBIENTAL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.264.927/0001-27, com sede na Xxx xx Xxxxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX 00.000-093, neste ato representada pelos seus representantes legais, o Sr. XXXXX XXXXXX XXX XXXXX, brasileiro, portador da X.X. xx 000000 XXXXXX/XX, e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, xxx. 206, Adrianópolis, CEP 69.057-040, Manaus/AM e XXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, portador da da C.I. nº MG4.004.267 – SSP/MG, inscrito no CPF sob
o nº
residente e domiciliado na Rua
Salvador, nº
apt.
1112,
69.057-040
Adrianópolis
, CEP
Inexigibilidade de Licitação nº
, Manaus/AM em conformidade com a Portaria de 046/2024, tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº 3187/2024‐73, doravante referido por PROCESSO, resolvem celebrar o presente TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ABASTECIMENTO
DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, conforme minuta padrão, aprovada pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, por meio do Parecer n° 138/2014-PA/PGE, e que será regida pelas normas da Lei federal n.º 14.133/2021, e alterações, pela Lei n° 11.445,
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de 05 de janeiro de 2007, pelo Decreto Municipal n° 1.612, de 18 de maio de 2012, e demais normas que regem a matéria, composto pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – TERMINOLOGIA TÉCNICA
Para perfeita compreensão e maior precisão da terminologia técnica dos termos e expressões empregadas neste Termo de Referência, entende-se por:
1. AGEMAN – Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Município.
2. Agrupamento de Edificação ‐ Conjunto de duas ou mais edificações em um lote de terreno.
3. Água Potável - É aquela com qualidade adequada ao consumo humano e que atenda às exigências do Contrato de Concessão.
4. Águas de Infiltração - Toda água, proveniente do subsolo, indesejável ao sistema separador e que penetra nas canalizações.
5. Área Atendida - Área urbana que dispõe de redes de distribuição ou de esgotamento sanitário aprovadas pela Concessionária.
6. Captação – Conjunto de estruturas e dispositivos constituídos ou montados junto a um manancial, para suprir um serviço de abastecimento público de água destinada ao consumo humano.
7. Cavalete ou Quadro de Hidrômetro – Dispositivo padronizado para instalação de hidrômetro ou limitador de consumo, integrante do ramal predial de água.
8. Cliente - É o usuário do serviço, isto é, a pessoa física ou jurídica, particular ou pública, que recebe os serviços da Concessionária, quer seja proprietário, consórcio de proprietários, possuidor de fato, ou de direito, de imóvel ligado à rede de água e/ou esgoto, ou que se localize em rua ou logradouro onde exista canalização de água e/ou esgoto, e cuja matrícula se encontrem cadastrada no Cadastro de Clientes da Concessionária.
9. Cliente Factível - Aquele que não está ligado ao(s) serviço(s) de água e/ou esgoto e se encontra dentro da área atendida.
10. Concessionária – Manaus Ambiental S/A, prestadora dos serviços de saneamento, em caráter exclusivo, no Município de Manaus, em razão do Contrato de Concessão.
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11. Consumo Faturado de Água – Volume de água, expresso em m³, correspondente ao valor mensal faturado, definido a partir da leitura do hidrômetro, estimativa de consumo e/ou consumo arbitrado.
12. Consumo Medido – Volume de água, expresso em m³, registrado através de hidrômetro.
13. Conta/Fatura Mensal – Documento hábil para cobrança e pagamento de débito contraído pelo Cliente, correspondente ao valor da prestação de serviços.
14. Contrato de Concessão – Contrato firmado entre a Concessionária e o Poder Concedente, em 4 de julho de 2000, para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário do Município de Manaus, seus anexos e aditivos.
15. Controle da Qualidade de Água de Abastecimento Público – É o conjunto de metodologias e atividades executadas pela Concessionária para controlar a potabilidade da água.
16. Corte de Ligação - Interrupção, por parte da Concessionária, do fornecimento de água ou coleta de esgoto ao Cliente, efetuada de acordo com as disposições do presente instrumento.
17. Declaração de Aprovação de Projeto - É o documento expedido pela Concessionária, com validade pré-estabelecida, no qual declara-se não existir oposição ao projeto elaborado pelo empreendedor, seja como sistema isolado ou como sistema para interligação à rede operada pela Concessionária.
18. Declaração de Regularidade Definitiva - É o documento expedido após 6 (seis) meses da expedição da Declaração de Regularidade Provisória, se não detectada nenhuma irregularidade pela Concessionária.
19. Declaração de Regularidade Provisória - É o documento expedido pela Concessionária, após a fiscalização, comprovando para fins diversos, que o empreendedor executou as obras dos sistemas de abastecimento de água potável e/ou esgotamento sanitário, de acordo com as Normas da ABNT e da Concessionária.
20. Declaração de Viabilidade - É o documento, com validade pré-estabelecida, no qual a Concessionária informa ao Empreendedor, da eventual disponibilidade, de prestação dos serviços de água e de esgotamento sanitário em condições de satisfazer a demanda solicitada.
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21. Derivação ou Ramal Predial de Água Externo - É a canalização compreendida entre o registro ou o hidrômetro da Concessionária e a rede pública de água, ou, na ausência destes, o alinhamento do imóvel e a rede pública.
22. Derivação ou Ramal Predial de Esgoto Externo - É a canalização compreendida entre a caixa da Concessionária e a rede pública de esgoto.
23. Dispositivo Limitador de Consumo - É o dispositivo instalado na rede ou no ramal predial de água para limitar o consumo de um determinado imóvel.
24. Economia Comercial - É uma unidade de consumo, para efeito de faturamento da Concessionária, destinada ao exercício de atividades comerciais e de serviços com fins lucrativos, que utiliza a água para finalidades sanitárias, abastecida com uma ou mais ligações.
25. Empreendedor - Proprietário e/ou responsável pelo empreendimento.
26. Empreendimento - Construção destinada a abrigar qualquer atividade humana.
27. Esgoto Sanitário - Despejo líquido constituído de esgotos domésticos e industrial, água de infiltração e a contribuição pluvial parasitária.
28. Fossa Séptica - Unidade de sedimentação e digestão, destinada ao tratamento dos esgotos sanitários.
29. Hidrante - É o aparelho de utilização apropriado à tomada de água instalado na rede distribuidora de água, para combate a incêndio.
30. Hidrômetro ou Medidor - É o aparelho destinado a medir o consumo de água, de acordo com as normas da ABNT.
31. Imóvel – Área de terreno com ou sem edificação.
32. INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
33. Instalações Hidrossanitárias – Conjunto constituído do ramal predial interno e das instalações de água e esgoto internos dos empreendimentos.
34. Lacre – Dispositivo que controla intervenções irregulares nos equipamentos e instalações da Concessionária (hidrômetros, hidrantes e outros).
35. Ligação Predial de Água e/ou Esgoto - É a instalação da tubulação e seus acessórios que permite a efetivação do abastecimento de água potável e/ou coleta de esgoto.
36. Ligação Provisória – É a ligação concedida ao Cliente por prazo determinado.
37. Multa - Valor devido pelo Cliente, estipulado pela Concessionária, em razão de descumprimento de normas previstas neste instrumento.
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38. Poço ou Obra de Captação – É qualquer obra, sistema, processo, artefato ou sua combinação, empregados pelo homem com o fim principal ou incidental de extrair água de um manancial, superficial ou subterrâneo.
39. Poder Concedente – É o Município de Manaus.
40. Reajuste Ordinário: Índice de reajuste tarifário composto do IGP-M do mês anterior a data do reajuste acrescido do índice definido pelo Poder Concedente, conforme contrato de concessão.
41. Redes Distribuidora e Coletora - É o conjunto de canalizações e de peças que compõem os sistemas público de distribuição de água e de coleta de esgoto operados pela Concessionária.
42. Serviços de Saneamento – São os serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário prestados pela Concessionária nos termos do Contrato de Concessão.
43. Sistema de Abastecimento de Água Potável - Conjunto de unidades operacionais como captação, canalizações, estações de tratamento, reservatórios, elevatórias e demais instalações de propriedade ou operado pela Concessionária, destinado ao abastecimento de água potável.
44. Sistema de Esgotamento Sanitário - Conjunto de unidades operacionais como canalizações, estações de tratamento, elevatórias e demais instalações de propriedade ou operado pela Concessionária, destinado ao esgotamento dos refugos líquidos.
45. Supressão da Ligação - Retirada física do ramal predial e/ou cancelamento das relações contratuais Concessionária-Cliente, em decorrência de infração às normas da Concessionária, e/ou a pedido do Cliente.
46. Tabela ou Estrutura Tarifária - Conjunto de faixas de consumo, segmentado por categoria, que visa a determinar o valor da conta da prestação de serviços.
45. Tarifas - Conjunto de preços estabelecidos pela Concessionária e aprovados pelo Poder Concedente.
46. Tarifa Mínima - Valor mínimo que deve pagar o Cliente pelos serviços de abastecimento de água potável e/ou esgotamento sanitário, de acordo com o presente contrato.
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47. Valor Faturado de Esgoto - Valor do serviço de esgotamento sanitário definido a partir do consumo de água medido.
CLÁUSULA SEGUNDA ‐ DO OBJETO
Por força deste instrumento, a CONTRATADA se obriga a prestar à CONTRATANTE os serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, com observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, e conforme os termos e condições estabelecidos pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos delegados do Município – AGEMAN e Prefeitura Municipal de Manaus/AM, nas dependências pertencente à SEJUSC, nos endereços abaixo relacionados:
Nº | Mat. | Unidade do Órgão | Endereço |
1 | 1146688-0 | Sede Sejusc | Xxx Xxxxx Xxxxxx, 00 – Xxxxxxxxxxxx – 69057-300 |
2 | 1146599-9 | Anexo Sede Sejusc | Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, 0 – Xxxxxxxxxxxx – 69057-320 |
3 | 389161-5 | Depósito | Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000 – Xxxxxx – 00000-000 |
4 | 256161-1 | CREAM | Av. Pres. Xxxxxxx, 399 – Santa Luzia – 69070-000 |
0 | 000000-0 | XXX Xxxxxx Xxxxxx | Xx. Xxxxxxxxxx X Xxxxxxxx, S/N – Alvorada I – 69043-040 |
6 | 3322807-8 | XXX Xxxxxxxx | Xx. Brasil, 1325 – Compensa – 69036-110 |
7 | 368482-2 | Centro Socioeducativo de Semiliberdade Masculino – CSESM | Av. Xxxxxxxxxxx Xxxx, 281 – Presidente Xxxxxx – 69010-001 |
8 | 7348584-5 | Posto de Recepção e Apoio – PRA | Xxx Xxxxxx, 000 – Xx Xxx – 00000-000 |
9 | 7372343-6 | Centro Social Bittencourt | Xxxxxxxx Xxxxxxx, S/N – Centro Comunitário – Centro – 69015-000 |
10 | 847062-6 | CSE Senador Xxxxxxxx Xxxxxxx | Av. Xxxx Xxxxxx, 500 – Cidade Nova – Núcleo 7 – 69095-000 |
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a:
1 – Manter, durante toda a execução do serviço, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Projeto Básico; 2 – Submeter à CONTRATANTE, por escrito, solicitação para a retirada de quaisquer equipamentos de suas dependências, bem como proceder à sua devolução no prazo
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Fone:(00) 0000-0000
Xxx Xxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx - Xxxxxxxxxxxx.
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fixado;
3 – Prestar os serviços de modo a atender as necessidades da CONTRATANTE, correspondendo às exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação, segurança e modicidade das tarifas; 4 – Dar manutenção preventiva e corretiva aos equipamentos e bens vinculados à prestação dos serviços, excetuando as instalações internas da CONTRATANTE, resguardando de qualquer forma, o funcionamento dos serviços prestados;
5 – Prestar, imediatamente, todos os esclarecimentos solicitados pela CONTRATANTE, salvo quando implicarem em indagações de caráter especializado, hipótese em que serão respondidas no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas;
6 – Processar e atender eventual contestação do débito da CONTRATANTE, na forma escrita, ou ainda por qualquer meio de comunicação, desde que formalizada dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
7 – Fornecer mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente relatórios consolidados de faturamento e inadimplência da Unidade Consumidora objeto de contrato ao Sistema de Gestão de Contas Públicas – SGCP administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda através da Coordenadoria de Compras e Contratos Governamentais.
8 – Fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda, através da Coordenadoria de Compras e Contratos Governamentais - CCGov, em meio eletrônico, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, relatório de inadimplência e relatório de faturas pagas / não pagas / contestadas / prorrogadas / canceladas / reemitidas.
9 – Manter atualizadas as informações de certidões de regularidade fiscal no CCF – Cadastro Central de Fornecedores do Estado do Amazonas.
§ 10. A CONTRATADA é única, integral e exclusiva responsável, em qualquer caso, por todos os danos e prejuízos, de qualquer natureza, causados direta e indiretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, provenientes da execução dos serviços objeto deste contrato, quaisquer que tenham sido as medidas preventivas adotadas, respondendo por si e seus sucessores.
§ 20. A CONTRATADA é também responsável por todos os encargos e obrigações concernentes às legislações social, trabalhista, tributária, comercial, securitária ou previdenciária, que resultem ou venham a resultar da execução deste contrato, bem como por todas as despesas decorrentes da execução de eventuais trabalhos em horários extraordinários (diurno ou noturno), inclusive iluminação, despesas com instalações e equipamentos necessários aos serviços e, em suma, todos os gastos e encargos com materiais e mão-de-obra necessários à completa realização dos serviços.
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§ 30. A CONTRATADA obriga-se a afastar qualquer empregado ou funcionário seu, do local dos serviços, cuja presença, a juízo da fiscalização, seja considerada prejudicial ao bom andamento, regularidade e perfeição dos mesmos.
§ 40. A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos decorrentes das legislações mencionadas no parágrafo segundo, não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade de seu pagamento.
§ 50. Nos casos de necessidade de interrupção do abastecimento de água da CONTRATANTE, quando de manutenção preventiva, reparos de rotina, alterações ou substituições de equipamentos de materiais no sistema da Concessionária, ou serviços que impeçam o funcionamento, no todo ou em parte, de suas instalações de produção, transformação, transmissão ou distribuição de água, a CONTRATADA dará prévio aviso à CONTRATANTE, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, por meio eletrônico, jornais, revistas, rádio e televisão, ou outro meio de comunicação viável.
§ 60. Em hipótese nenhuma a interrupção da prestação dos serviços poderá ser feita de forma unilateral pela CONTRATADA, salvo nos casos previstos em Resolução da ANA, entendido as atividades exercidas nas unidades consumidoras objeto deste contrato como serviço essencial de natureza pública.
§ 70. Não se caracteriza culpa da CONTRATADA, danos, prejuízos ou acidentes consequentes de mau estado de conservação, funcionamento ou por qualquer outro problema advindo das instalações hidráulicas da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
A CONTRATANTE obriga-se a:
1. Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada à execução dos serviços, diligenciando nos casos que exijam providências corretivas;
2. Providenciar os pagamentos das faturas à CONTRATADA à vista e nos prazos fixados de vencimento;
3. Manter a adequação técnica e a segurança das instalações hidrosanitárias da unidade usuária, de acordo com as normas legais, termos e condições estabelecidas na Política de Ligação e Regulamento de Serviço da CONTRATADA e demais legislações pertinentes.
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4. Ter um reservatório com o objetivo de manter uma reserva mínima de água para suprir suas necessidades imediatas, assim como proceder periodicamente sua higienização;
5. Não lançar na rede de esgotos sanitários: águas pluviais, despejos que exijam tratamento prévio e outras substâncias que, por seus produtos de decomposição ou contaminação, possam ocasionar obstruções ou incrustações nas canalizações de esgotos;
6. Não misturar a água potável fornecida pela CONTRATADA com outras que não sejam provenientes de seu sistema. Caso isto ocorra, a CONTRATADA exime-se de qualquer responsabilidade e consequências advindas da qualidade da água do empreendimento;
7. Não ceder, seja a que título for, água a terceiros, que deverá ser utilizada de forma restrita na unidade usuária;
8. Permitir o acesso dos funcionários da CONTRATADA para verificação do sistema e leitura dos medidores internos;
9. Observar as disposições da Lei federal nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007 e Decreto federal nº 7.217 de 21 de junho de 2010, e demais legislações aplicáveis à espécie.
10. A CONTRATANTE deverá informar à CONTRATADA, quaisquer fatos de que tenha conhecimento e que possa afetar a prestação dos serviços de abastecimento de água potável;
11. A CONTRATANTE é responsável pelas boas condições e funcionamento das instalações hidráulicas internas, não se caracterizando culpa da CONTRATADA, quaisquer danos, prejuízos ou acidentes ocorridos em razão da má conservação das mesmas.
CLÁUSULA QUINTA – DA MEDIÇÃO E CONTROLE DE ABASTECIMENTO
1 – A água potável deverá ser medida a componente de consumo, em m³ (metros cúbicos), efetivamente registrada no hidrômetro durante o mês.
2 – O hidrômetro e demais equipamentos de medição serão fornecidos e instalados pela CONTRATADA, às suas expensas, exceto quando previsto em contrário em legislação específica.
3 – A aparelhagem necessária para o cumprimento do contrato, como o hidrômetro, será de propriedade do fornecedor, e deverão ser ensaiados, calibrados e ajustados pelo mesmo, antes de serem colocados em serviços.
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4 - A medição do consumo do prédio será feita através de hidrômetro, com leituras mensais.
5 - O aparelho medidor de consumo, de propriedade da Contratada, será previamente testado e deverá estar em conformidade com as normas do INMETRO.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente Contrato entra em vigor na data de sua assinatura e regulará as condições de abastecimento de Água e esgotamento sanitário ao CONTRATANTE, pelo prazo de 60 meses.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
1 - As despesas com a execução do presente Contrato correrão à conta do orçamento da
SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA ‐ SEJUSC sob a seguinte
classificação: Natureza de Despesa: 33903944; Programa de Trabalho: 14.122.0001.2087.0001; Unidade Orçamentária: 21101; Fonte de Recurso: 1.501.1600.0000.0000; Nota de Empenho 2024NE0000497.
2 – Os recursos orçamentários estimados serão utilizados pelo CONTRATANTE
exclusivamente na liquidação e pagamento deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DO PREÇO E DAS TARIFAS.
1 - A despesa mensal estimada é da ordem de R$ 108.556,90 (cento e oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos) perfazendo a estimada global para os 60 (sessenta) meses de R$ 6.513.414,12 (seis milhões, quinhentos e treze mil, quatrocentos e catorze reais e doze centavos).
2 - A despesa mensal estimada se procederá conforme a medição de uso registrada no hidrômetro.
§ 10. Pelos serviços prestados, o Usuário pagará à Concessionária uma fatura mensal fixada segundo os valores previstos na estrutura tarifária vigente, aprovada e autorizada pela AGEMAN e pelo Poder Concedente.
§ 20. O valor da tarifa será reajustado de acordo com as autorizações emanadas pelas autoridades competentes para realinhamento da estrutura tarifária de água praticada pela Contratada, de acordo com a sistemática descrita no Contrato de Concessão.
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CLÁUSULA NONA – DO FATURAMENTO
O faturamento do consumo será feito mensalmente, pela CONTRATADA, ficando entendido desde já que será considerada como demanda faturável mensal o consumo de água, registrado no hidrômetro, acrescido da tarifa de esgotamento sanitário, se houver rede coletora.
§ 10. O faturamento do consumo será feito mensalmente em períodos de 30 (trinta) dias, a partir da leitura realizada no(s) hidrômetro(s) conforme cronograma de leituras da Contratada.
§ 20. Fica ajustado entre as partes que o valor da tarifa utilizada para o cálculo das faturas de água será aquela vigente na data da leitura realizada no hidrômetro.
§ 30. As faturas entregues pela Contratada ao Contratante, por força do presente contrato, serão consideradas devidas a partir da sua apresentação, e, findo esse prazo, computar-se-ão multas por atraso, juros e penalidades previstos na legislação vigente.
§ 40.. Na contagem do prazo estabelecido nesta Cláusula, para pagamento das contas, exclui-se o dia da apresentação e inclui-se o dia do vencimento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO
1 - O pagamento será efetuado mensalmente mediante Nota Fiscal / Fatura Conta de Água / Fatura Agrupada e detalhamento do consumo apresentados ao CONTRATANTE, em papel e/ou meio eletrônico, em até 20 (vinte) dias úteis antes da data de vencimento.
2 - Caso a Nota Fiscal / Fatura Conta de Água / Fatura Agrupada e o detalhamento do consumo não sejam entregues no prazo estabelecido, fica a CONTRATADA obrigada a estabelecer novo prazo para pagamento, em acordo com a CONTRATANTE, sem incidências de multas.
3 - A Nota Fiscal / Fatura Conta de Água / Fatura Agrupada e o detalhamento do consumo não aprovados pelo CONTRATANTE ou pelo órgão gestor serão devolvidos à CONTRATADA para as correções necessárias, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se os prazos estabelecidos a partir da data de sua reapresentação.
4 - A devolução da Nota Fiscal / Fatura Conta de Água / Fatura Agrupada ou detalhamento do consumo não aprovados, em hipótese alguma, servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda a execução dos serviços ou deixe de efetuar o pagamento devido a seus empregados.
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5 – A Nota Fiscal / Fatura Agrupada, entendendo esta como o agrupamento das várias contas individuais em uma única fatura, terá efeito exclusivo de pagamento.
6 – O detalhamento do consumo será objeto de atesto da Nota Fiscal / Fatura Conta de Água / Fatura Agrupada, ou seja, para efeito de conferência, liquidação e pagamento da despesa pelo CONTRATANTE.
7 – Para a quitação da fatura a CONTRATADA deverá no ato da liquidação e pagamento da Fatura Conta de Água ou Fatura Agrupada, comprovar a sua regularidade fiscal para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, com a Seguridade Social e com o FGTS. 8 – Será precedida consulta “online” junto ao CCF, Cadastro Central de Fornecedores do sistema x-Xxxxxxx.XX, antes de cada pagamento, para verificação da regularidade fiscal da CONTRATADA, conforme disposto no Decreto nº 28.655 de 2 de junho de 2009.
9 – O pagamento à CONTRATADA estará condicionado à regularidade fiscal da CONTRATADA verificada no CCF, conforme disposto no item 7 acima.
10 – A falta de pagamento das Notas Fiscais / Faturas Contas de Água / Faturas Agrupadas decorrente de inadimplemento da CONTRATADA junto ao CCF não poderá ensejar a cobrança de juros e multas.
11 – Após o vencimento, computar-se-ão multa por atraso, correção monetária, juros e penalidades previstos na legislação vigente e contrato de concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 124 da Lei 14.133/2021, exceto no tocante ao seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ‐ DO REAJUSTAMENTO
Os preços contratados deverão ser reajustados conforme determinação e autorização da AGEMAN e do Poder Concedente, segundo determina a legislação aplicável a espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ‐ DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATANTE é assegurado o direito de, ao seu critério, exercer fiscalização da execução dos serviços e do comportamento do pessoal da CONTRATADA.
§ 10. A CONTRATADA declara aceitar integralmente os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo CONTRATANTE.
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§ 20. A existência e atuação da fiscalização do CONTRATANTE em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA no que concerne aos serviços contratados e suas consequências e implicações, próximas ou remotas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL
1 - A inexecução total ou parcial deste Contrato, por parte da CONTRATADA, assegurará ao CONTRATANTE o direito de rescisão, nos termos do art. 155, incisos I, II e III, da Lei nº 14.133/2021, bem como nos casos citados no artigo 137 da referida lei, garantida prévia defesa, sempre mediante notificação por escrito.
2 - A rescisão do Contrato, nos termos do Art. 138 da Lei 14.133/2021, poderá ser:
a) unilateral, determinada por ato escrito pelo CONTRATANTE, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta.
b) consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da CONTRATANTE.
c) judicial, nos termos da legislação, ou determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES
1 – A CONTRATADA, em caso de inadimplência total ou parcial do presente Contrato, estará sujeita às penalidades, previstas nos artigos 156, § 8º e 162 da Lei 14.133/2021, garantida prévia defesa.
2 - Independente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, configura inadimplemento a mora da CONTRATANTE em prazo superior a 30 (trinta) dias em relação às obrigações contratuais.
Parágrafo Primeiro. Sem prejuízo de perdas e danos, o inadimplemento do Contratante acarretará os seguintes efeitos:
I - A imediata suspensão dos serviços de abastecimento de água independentemente de notificação e aviso prévio, renunciando a Contratante neste ato, aos prazos estipulados no art. 40 § 2º da Lei federal nº 11.445/07 e art. 17 § 1º, II do Decreto federal nº 7.217/10.
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Parágrafo Segundo. A impontualidade do Contratante ensejará ainda na execução do valor total do débito inadimplido, acrescido de cláusula penal de 2%, e juros de 1% (um por cento) pro rata ao mês, devidamente atualizada segundo o IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, sem prejuízo da possibilidade de inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, além do protesto automático do(s) título(s) e demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
1 - As Cláusulas contempladas neste Contrato estão fundamentadas em normas e legislação vigentes que regulamentam os serviços de abastecimento de água [e esgotamento sanitário], sendo que as demais sobre medição, faturamento, ajustes e acréscimos são as atualmente regulamentadas pelo Contrato de Concessão e normas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município – AGEMAN.
2 - Para os casos omissos no presente Contrato e relativos a condições de abastecimento, prevalecerão as condições gerais estipuladas na legislação e normas em vigor, cabendo ainda, em última instância recursos à AGEMAN.
3 - A abstenção eventual de qualquer das partes, no uso de qualquer das faculdades às mesmas concedidas no presente Contrato, não implicará em renúncia a utilização de tal faculdade.
4 - Os direitos e obrigações do presente contrato transmitem-se aos sucessores e cessionários das partes CONTRATANTES, ficando, porém entendido que, sem o prévio consentimento por escrito da CONTRATADA, nenhuma validade terá qualquer cessão ou transferência porventura efetuada pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
1 – Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da notificação pelo CONTRATANTE, à autoridade superior àquela que publicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA ‐ DA PUBLICAÇÃO
A publicação do presente Contrato será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto nos artigos 72 e 75, § 3º da Lei n° 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA ‐ DO FORO
Fica eleito a Comarca de Manaus/AM, para dirimir quaisquer questões oriundas deste instrumento, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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E para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente Contrato, em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, cujo extrato fica registrado no Livro Especial do CONTRATANTE, de acordo com o art. 91 da Lei nº 14.133/2021, o qual, depois de lido, é assinado pelas partes CONTRATANTES e pelas testemunhas, abaixo nomeadas.
Manaus/AM, 29 de maio de 2024.
Assinado de forma digital por JUSSARA
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX
DA COSTA:87857367249
COSTA:87857367249
Dados: 2024.05.29 09:47:32 -04'00'
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
XXXXX XXXXXX XXX XXXXX
Manaus Ambiental S.A.
XXXXX XXXX XXXXXXXX JUNIOR
Manaus Ambiental S.A.
TESTEMUNHAS:
NOME NOME
CPF CPF:
RG RG
ASS ASS
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Nº Contrato Sistêmico (SAP): - Nº Contrato Jurídico: - Unidade de Negócio AEGEA:
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Nome do Fornecedor: CONTRATO SEJUSC Tipo de documento: Outros documentos Source Envelope:
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