CONTRATO N.º 058/2021-PMSC
CONTRATO N.º 058/2021-PMSC
Tomada de Preços nº008/2021-PMSC Processo Administrativo nº070/2021-PMSC
CONTRATO N.º 058/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ-PE E A EMPRESA JM COELHO ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME, CNPJ N.º 33.010.160/0001-70,, NA FORMA ABAIXO:
O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede Xx. 00, 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, CNPJ(MF) N.º 24.301.475/0001-86, neste ato representado por a prefeita a Sr. XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX, brasileiro(a), casada, prefeita, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00 e da cédula de identidade nº 4.772.472 SSP/PE, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, X/X xxxxxx xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxx/XX, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, através da Secretaria Municipal de Obras e serviços Urbanos, neste ato representado por seu Secretário, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro,divorciado, residente e domiciliada nesta cidade e inscrita no CPF sob o n°598.844.794- 53, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado a empresa XX XXXXXX ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME, CNPJ N.º 33.010.160/0001-70,, pessoa
jurídica de direito privado, inscrito(a) no CNPJ sob o N.º 33.010.160/0001-70, com sede/residente e domiciliado(a) Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxx 00, xxxxxx xxxxxx na cidade de Santa Filomena - PE, neste ato representado pelo Sr. Xxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, Pernambucano, brasileiro, casado empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, e da Cédula de Identidade nº 0000000 SSP/PE, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxxxx X/X, Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx - XX, de ora em diante denominada CONTRATADA, tendo em vista a homologação em 16/11/2021 do resultado do Processo Administrativo Nº070/2021 - TOMADA DE PREÇOS N.º 008/2021, do tipo MENOR PREÇO, julgamento GLOBAL, através de execução indireta, no regime de empreitada por preço unitário, com abertura em 12.11.2021, regida pela Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, Decreto 9.412/2018, Lei Complementar 123/06, alteradas pelas Leis Complementares 128/2008, 147/2014 e 155/2016, Decreto Federal 8.538/2015 e demais normas complementares pertinentes e pelas condições a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO SUPORTE LEGAL
1.1 – Este contrato foi precedido de licitação na modalidade Tomada de Preços nº 008/2021 observados os dispositivos da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 e alterações posteriores, Decreto 9.412/2018, Lei Complementar 123/06, alteradas pelas Leis Complementares 128/2008, 147/2014 e 155/2016 e Decreto Federal 8.538/2015.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2 .1 – O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de engenharia civil relativos à execução das obras, com fornecimento de materiais e mão de obra, para Reforma e Ampliação da escola Municipal Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Situada no Povoado de Cacimba Nova, interior do Município de Santa Cruz (PE), conforme solicitação expressa da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1 – A prestação dos serviços deverá ser executada de acordo com o objeto especificado na cláusula anterior do presente contrato e de acordo com os anexos contidos no Edital da Tomada de Preços nº 008/2021, na Proposta de Preço da CONTRATADA e neste Contrato, sendo que quaisquer alterações somente poderão ser realizadas se constarem de proposta apresentada, por escrito, e aprovada pela CONTRATANTE.
3 .2 - O prazo de execução dos serviços será de 180 (cento e oitenta) dias, com prazo de início de até no máximo 03 (três) dias, após solicitação oficial da Secretaria, contado a partir da emissão da Ordem de Serviço, recebimento da Nota de Empenho e/ou assinatura do Contrato emitida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
4.1 – A vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a partir da emissão da Ordem de Serviços pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, podendo ter seu prazo prorrogado ou ser rescindido, se assim for da vontade das partes, na conformidade do estabelecido na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE
5.1 – Pela execução dos serviços especificados na Cláusula Segunda deste Contrato pagará o CONTRATANTE à CONTRATADA o valor GLOBAL de R$ 263.811,73 (Duzentos e sessenta e três mil e oitocentos e onze reais e setenta e três centavos).
5.2 – O pagamento será efetuado em até 25 (vinte e cinco) dias após a liquidação da despesa, que deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, após a efetiva medição dos serviços, conforme BOLETIM DE MEDIÇÃO (mensal), mediante apresentação da nota fiscal atestada e aprovada pelo funcionário responsável da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – Setor de Engenharia, no valor correspondente ao quantitativo comprovadamente executado, conforme o cronograma físico-financeiro. Os recibos comprovantes dos serviços deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para emissão de empenho acompanhada da documentação necessária para que seja efetuado o pagamento.
5.3 - A empresa vencedora da licitação emitirá a Nota Fiscal da própria empresa no momento da entrega, em 03 (três) vias, a qual será encaminhada para pagamento após o recebimento e o aceite completo dos serviços.
5.4 - As notas fiscais deverão, obrigatoriamente, ter exarado em seu corpo o número da nota de xxxxxxx.
5.5 – A contratada ficará sujeita à multa diária correspondente a 1% (um por cento) do valor da fatura, pelo não cumprimento dos serviços, desde que comprovada a responsabilidade da CONTRATADA. O valor correspondente deverá ser descontado na fatura mensal.
5.6 – Nenhum pagamento será efetuado à contratada que esteja em débito para com a Administração, enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que eventualmente lhe tenha sido imposta como penalidade.
5.7 - A contratada deverá apresentar a Secretaria Municipal de Administração e Finanças para fins de recebimento das faturas mensais, os seguintes documentos atualizados:
I – Prova de regularidade para com a Fazenda do Estado ou Distrito Federal;
II – Certidão de Regularidade com o FGTS.
III - Prova de regularidade para com a Fazenda Federal através de Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União expedida pela Secretaria da Receita Federal, abrangendo inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas “a” a “d” do parágrafo único do artigo 11 da Lei Federal no. 8.212/1991;
IV – Certidão Negativa de débitos de Tributos e Contribuições Municipais;
V - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação da CNDT- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
5.8 - O pagamento somente será feito mediante crédito aberto em conta corrente em nome da Contratada.
5.9 - O pagamento somente será efetuado em depósito bancário, na conta corrente da CONTRATADA, em nome da pessoa jurídica: Banco nº; Agência nº; Conta Corrente nº .
5.10 – Ocorrendo alteração das condições econômicas fundamentais prevalecentes na assinatura do contrato, será assegurada a recuperação dos valores ora contratados, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na conformidade do disposto no Art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93 e alterações.
5.11 – Na hipótese de renovação do contrato ocorrer após 12 (doze) meses o reajuste ocorrerá com base na variação do Índice Nacional de Custo da Construção – INCC elaborado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, contando a partir da data de apresentação da proposta da CONTRATADA.
5.12 - Caso de ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela contratante, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data de seu efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% ao mês ou 6% ao ano, mediante aplicação da seguinte formula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = TX
I = (6 / 100):365
I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6% CLÁUSULA SEXTA – DOS PREÇOS
6.1 - Os preços unitários e globais contratuais para a execução dos serviços especificados no item 1 deste Edital, serão aqueles constantes da Planilha de Orçamento apresentada pela Contratada.
6.2 - Os preços remunerarão todas as despesas com a execução dos serviços, e devem compreender todos os custos com materiais, mão de obra, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e demais despesas, tais como as especificadas no Anexo II (Memorial Descritivo/ Especificações Técnicas) do Edital, constituindo-se, a qualquer título, a única e completa remuneração pela perfeita execução do Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO
7.1 – Se a Contratada deixar de cumprir os compromissos relativos aos prazos de validade da proposta, ou os concernentes as especificações e condições preestabelecidas no Edital e seus anexos, a PMSC-PE poderá optar pela convocação das demais proponentes, obedecida sucessivamente a ordem de classificação, ou pela realização de novo processo licitatório.
7.2 - Mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal de SANTA CRUZ, poderão ser aplicadas as seguintes sanções administrativas, garantida a ampla defesa e o contraditório:
7.2.1 - Por atraso injustificado:
a) multa de 0,3% ao dia até o trigésimo dia, incidente sobre o valor da nota de empenho ou documento equivalente;
b) multa de 0,6% ao dia, a partir do 31º dia de atraso, incidente sobre o valor da nota de empenho ou documento equivalente, sem prejuízo da rescisão do contrato a partir do 60º dia de atraso;
7.2.2 - Por infração a cláusula contratual que não gere inexecução do contrato:
a) multa de 5% sobre o valor da nota de empenho ou documento equivalente.
7.2.3 - Por inexecução total do contrato:
a) advertência;
b) multa de 20% sobre o valor total do contrato;
c) suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da empresa desde que ressarcidos os prejuízos sofridos pela Administração e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
7.2.4 - Multa de 20% por recusa injustificada em receber ou retirar a nota de empenho ou documento equivalente, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da notificação.
7.3 - O prazo para apresentação de defesa encontra-se indicado no art. 87, §1º e §2º da Lei nº. 8.666/93.
7.4 - A falta de atendimento às obrigações da Contratada, comprometendo, frequentemente, a qualidade e a efetividade dos serviços sujeitará, além da aplicação das multas previstas no item anterior, a rescisão do contrato.
7.5 - A Contratante deduzirá o valor das multas aplicadas, dos créditos da Contratada nas faturas correspondentes por ocasião do pagamento destas.
7.6 - A imposição de qualquer penalidade não exime a contratada do cumprimento de suas obrigações, nem de promover as medidas necessárias para reparar ou ressarcir eventuais danos causados ao contratante.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 – Arcar com toda e qualquer despesa relativa aos serviços ora pactuados, dentre elas, carga, descarga, armazenagem, frete, impostos, mão de obra, taxas, contribuições, encargos sociais.
8.2 – Responsabilizar-se por todo e qualquer dano e/ou prejuízo que, eventualmente, venha a sofrer a CONTRATANTE ou terceiros, em decorrência dos serviços objeto deste contrato.
8.3 – Responsabilizar-se por todos e quaisquer acidentes ou sinistros que venham a prejudicar funcionários e/ou bens da CONTRATADA, da CONTRATANTE ou terceiros, verificados em decorrência dos serviços objeto deste contrato.
8.4 – Responsabilizar-se civil e penalmente por todo e qualquer dano que venha causar a CONTRATANTE ou a terceiros, por ação ou omissão, em decorrência dos serviços, não sendo a CONTRATANTE, em nenhuma hipótese, responsável por danos indiretos ou lucros cessantes.
8.5 – Permitir que a CONTRATANTE, sempre que convier, fiscalize os serviços.
8.6 – Prestar esclarecimentos à CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos noticiados que a envolva independente de solicitação.
8.7 – Emitir Nota Fiscal referente aos serviços efetivamente realizados, durante o mês de referência, para fins de atestação e liquidação pela CONTRATANTE.
8.8 - Recolher taxas, encargos trabalhistas, sociais, tributos federais, estaduais e municipais.
8.9 - Comunicar verbalmente, de imediato, e confirmar por escrito à CONTRATANTE, a ocorrência de qualquer impedimento dos serviços ora pactuados.
8.10 - Quaisquer ônus decorrentes de despesas ou indenizações por acidente de trabalho serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim como, no caso de ajuizamento de reclamações trabalhistas.
8.11 – Prestar os serviços no local, dia e horário indicados por escrito pela Secretaria solicitante.
8.12 - Proceder à execução dos serviços, de acordo com sua proposta e, com as normas e condições previstas no Edital de Tomada de Preços nº 008/2021 e anexos, inclusive com as prescrições do Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos, respondendo civil e criminalmente, pelas consequências de sua inobservância total ou parcial.
8.13 – A contratada poderá ter acrescido ou diminuído o objeto da prestação dos serviços dentro dos limites estabelecidos na Lei nº 8.666/93 e alterações.
8.14 - Se possuir horas extras durante o período de trabalho, a CONTRATADA arcará exclusivamente com o pagamento.
8.15 - A CONTRATADA deverá admitir profissionais que se apresentarem com boas referências e possuírem documentação necessária e em ordem.
8.16 - Os profissionais deverão ser atenciosos e educados no tratamento dado ao município, bem como cuidadosos com o bem público.
8.17 - A fiscalização da CONTRATANTE terá direito de exigir dispensa, a qual deverá se realizar dentro de 48 (quarenta e oito) horas, de todo empregado cuja conduta seja prejudicial ao bom andamento do serviço. Se a dispensa der origem à ação judicial, a CONTRATANTE não terá, em nenhum caso qualquer responsabilidade.
8.18 - Durante a execução dos serviços é absolutamente vedado, ao pessoal da CONTRATADA, a execução de outras tarefas que não sejam objeto desta contratação.
8.19 - É expressamente proibido à CONTRATADA, alocar empregados em unidades/órgãos da CONTRATANTE, para as outras atividades que constituam desvio de função das atividades para quais está sendo contratada.
8.20 - São proibidas a ingestão de bebidas alcoólicas, o uso de drogas, a solicitação de gratificações e donativos de qualquer espécie.
8.21 - Os profissionais deverão apresentar-se uniformizados e asseados, com vestimenta e EPI´s adequados.
8.22 - Cabe à CONTRATADA apresentar, nos locais e no horário de trabalho, os profissionais devidamente uniformizados, providenciando equipamentos e veículos suficientes para a realização dos serviços.
8.23 - A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade pelos danos causados pelos seus empregados ou a terceiros na execução dos trabalhos contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições e multas, isentando a CONTRATANTE de todas e quaisquer reclamações pertinentes.
8.24 - A requisição dos serviços será emitida pela CONTRATANTE e terá o seu teor repassado para a empresa por meio de telefone através de formulário enviado por fac-símile, e- mail ou pessoalmente, de segunda a sexta feira, no horário de 8h às 18h.
8.25 - Caso haja interrupção ou atraso da prestação dos serviços, a CONTRATADA entregará justificativa escrita em até 24 horas contadas do prazo constante da cláusula terceira. A justificativa será analisada pelo CONTRATANTE que tomará as providências necessárias para adequação dos serviços.
8.26 - Apresentar ART de execução dos serviços em até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da Ordem de Serviço.
8.27 - Manter durante toda a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em compatibilidade com as obrigações assumidas.
8.28 - Responder por todos os ônus referentes aos serviços ora contratados, desde os salários do pessoal, neles empregados, como também os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais e demais despesas indiretas que venham a incidir sobre o Contrato.
8.29 - Indicar representante aceito pela CONTRATANTE para representá-la na execução do Contrato.
8.30 - Proceder a prestação e execução dos serviços, de acordo com sua proposta e, com as normas e condições previstas no Edital e seus anexos, inclusive com as prescrições do Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos, respondendo civil e criminalmente, pelas consequências de sua inobservância total ou parcial.
8.31 - Arcar com todos os custos referentes ao contrato.
8.32 - Apresentar relatório mensal para fins de aprovação dos serviços realizados e NF correspondente.
8.33 - Designar responsável técnico pela execução do contrato, que terá poderes para tomar as providências necessárias ao bom andamento dos serviços, sendo todas as solicitações encaminhadas por escrito à contratante.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1 - Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA;
9.2 - Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste contrato;
9.3 - Notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade.
9.4 – Efetuar o pagamento ajustado, no prazo e nas condições estabelecidas no item 5.0 deste contrato.
9.5 - Emitir ordem de realização dos serviços, na qual conste o local, prazo de execução e orientação técnica e demarcação dos serviços.
9.6 - Fornecer à CONTRATADA os elementos básicos, especificações e instruções complementares, suficientes e necessários à respectiva execução do objeto;
9.7 – Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas as obrigações contratuais.
9.8 - Acompanhar e fiscalizar permanentemente a execução dos serviços, visando o atendimento das normas, especificações e instruções estabelecidas devendo intervir quando necessário, a fim de assegurar sua regularidade e o fiel cumprimento.
9.8.1 - Designar, por meio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, pessoa responsável pelo encaminhamento e fiscalização dos serviços ora pactuados
9.8.2 - Acompanhar a execução dos serviços por meio de um representante da CONTRATANTE, determinando o que for necessário para regularizar as faltas ou defeitos observados, submetendo à autoridade competente o que ultrapassar a sua competência, em tempo hábil, para adoção das medidas convenientes, bem como atestar na nota fiscal/fatura a efetiva entrega do objeto contratado e o seu aceite.
9.9 - Aplicar, quando for o caso, as penalidades previstas no Contrato, de acordo com as leis que regem a matéria.
9.10 - Remunerar os serviços contratados na forma e nas condições pactuadas.
9.11 - Solicitar, a qualquer tempo, dados e informações referentes aos serviços, objeto da presente licitação.
9.12 - A Prefeitura, através de notificação por escrito à Contratada, poderá solicitar, no prazo de
48 (quarenta e oito), o afastamento de qualquer empregado da mesma que não tenha comportamento adequado. Em caso de dispensa não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1 - Pela inexecução total ou parcial desta licitação a Administração poderá, garantindo o contraditório e a ampla defesa aplicar ao contratado as punições previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93 e alterações.
10.2 – Ficará também sujeita às punições referidas neste item a licitante adjudicatária que se recusar, injustificadamente, a assinar o contrato dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência da notificação, por caracterizar da proposta vencedora.
10.3 – A aplicação de penalidades não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
10.4 – Se o valor da multa não for pago, será cobrado administrativamente, podendo, ainda, ser inscrito como Dívida Ativa do Município para cobrança judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
11.1 – O acompanhamento e fiscalização dos serviços ora contratados será realizado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, pelo (s) fiscal (is): Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, de acordo com o que dispõe o artigo 67 da Lei nº 8.666/93.
11.2 - À Fiscalização compete, entre outras atribuições:
I – solicitar à Contratada e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento deste contrato e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências.
II – acompanhar os serviços e atestar seu recebimento definitivo;
III – encaminhar à Secretaria de Administração e Finanças os documentos que relacionem as importâncias relativas e multas aplicadas à Contratada, bem como os referentes a pagamento.
IV - Zelar pelo efetivo cumprimento e execução das obrigações contratuais assumidas e pela qualidade dos produtos fornecidos e/ou dos serviços prestados à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
V - Acompanhar, fiscalizar e atestar as aquisições, a execução dos serviços e/ou obras contratadas, bem como indicar as eventuais glosas das faturas e providenciar, quando for o caso, o recibo ou termo circunstanciado necessário ao recebimento do objeto do contrato e enviar ao Gestor do Contrato no prazo de 2 (dois) dias úteis para o pagamento do preço ajustado, conforme definido no instrumento de contrato.
VI - Conferir os dados das faturas antes de atestá-las, promovendo as correções devidas e arquivando cópia junto aos demais documentos pertinentes;
VII - Controlar o saldo do empenho em função do valor da fatura, de modo a possibilitar reforço de novos valores ou anulações parciais;
VIII - Anotar todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, informando ao Gestor do Contrato aquelas que dependam de providências, com vistas à regularização das faltas ou defeitos observados;
IX - Acompanhar e controlar, quando for o caso, as entregas e o estoque de materiais de reposição, destinados à execução do objeto contratado, principalmente quanto à sua quantidade e qualidade;
X- Formalizar, sempre, os entendimentos com a Contratada ou seu Preposto, adotando todas as medidas que permitam compatibilizar as obrigações bilaterais;
XI - Manter o controle nominal dos empregados da Contratada vinculados ao contrato, bem como exigir que se apresentem uniformizados, com crachá de identificação e bom comportamento;
XII - Avaliar constantemente a qualidade da execução contratual, propondo, sempre que cabível, medidas que visem reduzir gastos e racionalizar o fornecimento e/ou serviços;
XIII - Observar rigorosamente os princípios legais e éticos em todos os atos inerentes às suas atribuições, agindo com transparência no desempenho das suas atividades;
11.3 - O servidor designado Fiscal de Contrato deverá manter cópia dos seguintes documentos, para que possa dirimir dúvidas originárias do cumprimento das obrigações assumidas pela Contratada:
a) termo contratual;
b) todos os aditivos, se existentes;
c) edital da licitação;
d) especificação técnica, projeto básico ou termo de referência;
e) proposta da Contratada;
f) relação de faturas recebidas e pagas;
g) toda correspondência com a Contratada.
11.4 - O Fiscal do Contrato, quando da proximidade do encerramento da vigência contratual deverá consultar a Área Requisitante ou demandante (Secretaria) responsável pela demanda da contratação, sobre seu interesse na continuidade do mesmo, a qual deverá, em tempo hábil, manifestar-se sobre a permanência da necessidade da Administração em manter aquele contrato, bem como de seu interesse na prorrogação da vigência contratual.
11.4.1 - Após essa manifestação, o Fiscal do Contrato deverá elaborar uma nota técnica informando sobre a qualidade da prestação dos serviços/fornecimento e eventuais ocorrências porventura existentes que será encaminhada à Área de Acompanhamento, unidade da estrutura organizacional da Secretaria, responsável pelo Controle dos Contratos para continuidade nos trâmites, observando-se os prazos consignados no Subitem 12.2 deste contrato.
11.4.2 - No caso de ser indicada a necessidade de nova licitação para a continuidade do fornecimento/serviços, deverá o Fiscal de Contrato submeter o assunto à autoridade competente da Área Requisitante, para que esta promova a elaboração de novo Projeto Básico ou Termo de Referência, que deverá ser encaminhado ao Gestor do Contrato com a antecedência mínima necessária à realização da nova contratação.
11.4.3 - Cumpre também ao Fiscal do Contrato, além da conferência do adequado cumprimento das exigências da prestação das respectivas garantias contratuais, quando for o caso, informar à Secretaria responsável pelos procedimentos licitatórios e contratações, o eventual descumprimento dos compromissos pactuados, que poderá ensejar a aplicação de penalidades.
11.5 – A ação de Fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GESTÃO DO CONTRATO
12.1 – A gestão do presente contrato será realizada por servidor (a) designado (a) pela Secretaria, doravante Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
12.2 – Ao Gestor compete, entre outras atribuições:
a) Zelar pela observância dos termos constantes do edital, projeto básico ou equivalente, bem como dos contratos ou instrumentos hábeis de substituí-los, e seus eventuais aditamentos, de modo a garantir a qualidade dos produtos fornecidos e o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelas partes;
b) Coordenar a atividade do Fiscal do Contrato, solicitando-lhe todas as informações que entender necessárias e adotando as devidas providências para as questões que venha a tomar conhecimento;
c) Manter registro de todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto contratado, inclusive o controle do saldo contratual;
d) Encaminhar para pagamento as faturas ou notas fiscais atestadas pelo Fiscal do Contrato;
e) Comunicar e justificar formalmente à unidade demandante quando da necessidade de:
e.1) alteração contratual, para melhor adequar seus termos, qualitativa ou quantitativamente, às necessidades do órgão, em especial ao observar que o saldo contratual restante será insuficiente para atender as expectativas de utilização;
e.2) rescisão do instrumento de contrato, por perda do objeto ou conveniência da Administração; e;
e.3) abertura de novos procedimentos licitatórios, desde que com antecedência mínima de 7 (sete) meses do término contratual, ou assim que for detectada a necessidade, em decorrência da inadequação ou insuficiência do atual para atender as expectativas do órgão ou em razão da impossibilidade de prorrogação do contrato, inclusive inabilitação da empresa que a impeça de contratar com a Administração;
f) Comunicar à unidade de acompanhamento, com a anuência da unidade demandante, e com antecedência mínima de 4 (quatro) meses do término contratual, da necessidade de prorrogação contratual, quando legalmente prevista, apresentando para tanto as devidas justificativas;
g) Submeter à unidade de acompanhamento, para as providências cabíveis, pleitos da Contratada referentes a reajustes, repactuações e reequilíbrios econômico-financeiros;
h) Elaborar documento, quando solicitado, acerca da capacidade técnica de fornecedores, executantes de obras e prestadores de serviços e submetê-lo à unidade de acompanhamento com vistas à expedição dos respectivos atestados ou instrumentos correlatos;
i) Notificar formalmente a Contratada quando forem constatados inadimplementos contratuais, para, dentro de um prazo razoável, elaborar manifestação e solução do problema;
j) Submeter os casos de inadimplementos contratuais à unidade de acompanhamento, mediante comunicação de ocorrência, sempre que, depois de notificada, a Contratada não apresentar solução satisfatória dentro do prazo, ou quando a frequência dos registros prejudique a consecução do objeto da contratação;
k) Coordenar pesquisas mercadológicas, a serem executadas pelo Fiscal do Contrato, para verificar a economicidade dos preços praticados e atestar a compatibilidade com os preços de mercado, com vistas a monitorar periodicamente os custos de contratação e apoiar, sempre que solicitado, a unidade de acompanhamento por ocasião das prorrogações contratuais, repactuações, reajustes e reequilíbrios econômico-financeiros;
l) Encaminhar para conhecimento e providências da unidade demandante questões relevantes que, por motivos técnicos ou legais justificáveis, não puder solucionar;
m) Formalizar todo e qualquer entendimento com a Contratada ou o seu preposto, assim como documentar por meio de atas as reuniões realizadas com os mesmos;
n) Possuir obrigatoriamente, conhecimentos sobre o objeto da contratação, para acompanhar a execução de contratos e de outros instrumentos hábeis e promover as medidas necessárias ao alcance do seu objeto e no interesse da Administração; e
12.2.1 - Havendo novo procedimento licitatório em curso, se houver possibilidade legal de prorrogação e o objeto contratado não puder ter descontinuidade de cobertura contratual, o Gestor do Contrato deverá comunicar interesse na prorrogação, observado o estabelecido na “alínea f”, expressando as eventuais ressalvas assim como a necessidade de previsão de rescisão contratual a qualquer tempo no interesse da Administração.
12.2.2 - A solicitação de que trata a “alínea k” deste item deverá ser atendida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, quando não se tratar do caso previsto no parágrafo seguinte.
12.2.3 - Sempre que a antecedência mínima estipulada na “alínea f” deste item não puder ser atendida, o Gestor do Contrato deverá justificar o atraso e providenciar a pesquisa mercadológica de que trata a “alínea k”, em tempo hábil, sob pena de responsabilização a quem der causa.
12.2.4 - Quando a unidade de acompanhamento for notificada da necessidade de prorrogação e receber a pesquisa mercadológica que comprove as condições vantajosas da prorrogação, com antecedência menor que 21 (vinte e um) dias corridos, a contar do término da vigência do contrato, a demanda somente será atendida com autorização prévia e expressa da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
12.3 – A ação do gestor não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
13.1 – Em conformidade com os artigos 73, inciso I, a 76 da Lei nº 8.666/93, mediante recibo, o objeto deste contrato será recebido pela Fiscalização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:
a) O recebimento provisório dos serviços será promovido pelo MUNICÍPIO, através de sua ASSESSORIA TÉCNICA, constituída pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços urbanos, que verificará e atestará o cumprimento de todas as exigências contratuais, emitindo parecer conclusivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação, por escrito, da contratada, informando a conclusão dos serviços.
b) O recebimento definitivo dos serviços será feito após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão do parecer conclusivo da ASSESSORIA TÉCNICA. Durante esse período a contratada terá sob sua responsabilidade, o perfeito funcionamento das instalações por ela construídas. Qualquer falha construtiva ou de funcionamento, deverá ser prontamente reparada pela CONTRATADA, estando esta sujeita, ainda, às sanções de que trata a Cláusula Nona do presente contrato.
c) O termo de recebimento definitivo será registrado na Secretaria Municipal de Obras e Serviços urbanos.
d) O termo de recebimento definitivo dos serviços não isenta a Contratada das responsabilidades cominadas no art. 618 do Código Civil Brasileiro de 2002.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
14.1 – Os recursos financeiros para pagamento das despesas decorrentes do presente Contrato serão provenientes da dotação orçamentária abaixo discriminada:
Unidade Orçamentária: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ PROGRAMA ATIVIDADE Nº041.122.0002.2005; 012.361.0014.2025
Elemento de Despesa: 4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES Fonte: RECURSOS PRÓPRIOS
Nota de Empenho n.º
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
15.1 – O contrato será rescindido, observada a ampla defesa, mediante devida notificação, sem qualquer espécie de indenização, nos casos previstos nos artigos 77 e 78 da Lei 8.666/93, obedecendo, ainda, ao disposto nos artigos 79 e 80 da mesma Lei.
15.2 – Havendo possibilidade legal de a rescisão ser solicitada pela Contratada, esta deverá notificar a Contratante, mediante documento protocolizado, devidamente fundamentado e comprovado.
15.2.1 – A rescisão administrativa será apreciada e precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, devendo a Contratada manter a execução do contrato pelo prazo necessário para a Administração efetuar nova contratação.
15.3 - Será motivo de rescisão contratual, sem direito à indenização de qualquer espécie, por parte da empresa Contratada, se esta, além do previsto no artigo 78 da Lei 8.666/93:
a) transferir, parcial ou totalmente, o Contrato a terceiros;
b) executar trabalhos com imperícia técnica;
c) requerer recuperação judicial ou extrajudicial;
d) demonstrar incapacidade técnica, desaparelhamento ou má-fé;
e) paralisar os serviços;
f) tiver títulos protestados ou emitir cheques sem a suficiente provisão de fundos, que caracterizem a insolvência.
15.4 - A forma de rescisão do Contrato, bem como suas consequências, estão elencadas na legislação em vigor que rege este Contrato.
15.5 – Constitui motivo para a rescisão do presente instrumento, independentemente de Notificação Judicial, o descumprimento por qualquer uma das partes, das cláusulas contratuais e as hipóteses previstas nos arts. 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93 e alterações, ficando facultado a sua denúncia, desde que a parte denunciante notifique formalmente a outra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sem prejuízo das sanções legais, inclusive daquelas previstas no art. 87, da Lei supra referida.
15.6 – As penalidades estabelecidas em Lei, não excluem qualquer outra prevista neste Contrato, nem a responsabilidade da CONTRATADA por perdas e danos que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, em consequência do inadimplemento das condições contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA SEGURANÇA DO TRABALHO
16.1 - A CONTRATADA se responsabilizará pela adoção de todas as medidas de proteção relativas à segurança e a saúde dos funcionários envolvidos na execução dos serviços de conformidade com as disposições da Constituição Federal, da Consolidação das Leis Trabalhistas em seus Artigos nº 154 a 201, na Lei n º 6.514 de 27 de dezembro de 1977, na portaria nº 3.214 de 08 de julho de 1978 da Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no Código de Edificações e Regimentos Sanitários, nas normas contidas em acordo e convenções coletivas de trabalho e recomendações da OIT ratificadas pelo Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1 – As partes contratantes obrigam-se a cumprir e fazer cumprir o presente Contrato em todos os seus termos, cláusulas e condições, por si e seus sucessores.
17.2 – Para os efeitos de direito valem para este contrato a lei nº 8.666/93 e, alterações posteriores, e demais normas legais que lhe sejam aplicáveis, a proposta de preços apresentada, aplicando-se, ainda, para os casos omissos, os princípios gerais de direito.
17.3 – Na execução do objeto ora ajustado, a CONTRATADA será responsável por: todas as obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias, seguros, taxas e impostos, acaso envolvidos, especialmente por qualquer vínculo empregatício que venha a se configurar, inclusive indenizações decorrentes de acidente de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1 – Fica eleito o Foro da Comarca de SANTA CRUZ, Estado de Pernambuco, como competente para dirimir toda e qualquer dúvida decorrente deste Contrato, renunciando expressamente a outro qualquer, por mais privilegiado que possa ser.
E, assim, por estarem de acordo CONTRATANTE e CONTRATADA, assinam este instrumento, na presença das testemunhas, em quatro vias de igual teor e forma.
SANTA CRUZ-PE, 17 de novembro de 2021.