DA SEGURANÇA DO TRABALHO. 14.1 – A CONTRATADA se responsabilizará pela adoção de todas as medidas de proteção relativas a segurança e a saúde dos funcionários envolvidos na execução dos serviços de conformidade com as disposições da Constituição Federal, da Consolidação das Leis Trabalhistas em seus Artigos 154 a 201, na Lei 6.514 de 27 de dezembro de 1977, na portaria nº 3.214 de 08 de julho de 1978 da Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no Código de Edificações e Regimentos Sanitários, nas normas contidas em acordo e convenções coletivas de trabalho e recomendações da OIT ratificadas pelo Brasil.
DA SEGURANÇA DO TRABALHO. 14.1 A CONTRATADA não será eximida de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores, deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI, deverá treinar e tornar obrigatório o uso dos EPIs.
DA SEGURANÇA DO TRABALHO. 11.1 A CONTRATADA é a única responsável para com seus empregados e auxiliares, no que concerne ao cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal, civil, seguro acidente de trabalho, ou quaisquer outros encargos previstos em lei, em especial no que diz respeito às normas de segurança e saúde no trabalho, sendo que o seu descumprimento poderá ensejar a rescisão contratual com a aplicação de penalidades e sanções legais em face da mesma.
DA SEGURANÇA DO TRABALHO. 20.1. Deverá a contratada atender, no que couber, a todas as normas estabelecidas na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, incluindo alterações posteriores.
DA SEGURANÇA DO TRABALHO. 12.1. Deverá a CONTRATADA atender, no que couber, a todas as normas estabelecidas na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, incluindo alterações posteriores.
DA SEGURANÇA DO TRABALHO. PARÁGRAFO VIGÉSIMO: A EMPRESA deverá instruir os(as) empregados(as), de maneira expressa e recorrente, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças ocupacionais e acidentes de trabalho.
DA SEGURANÇA DO TRABALHO a) As atividades não rotineiras devem ser primeiramente avaliadas através de APR (Análise Preliminar de Risco);
DA SEGURANÇA DO TRABALHO. Em cumprimento à Resolução 103/2012 do CSJT, a empresa deverá:
DA SEGURANÇA DO TRABALHO. 11.1 A CONCESSIONÁRIA é a única responsável para com seus empregados e auxiliares, no que concerne ao cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal, civil, seguro acidente de trabalho, ou quaisquer outros encargos previstos em lei, em especial no que diz respeito às normas de segurança e saúde no trabalho, sendo que o seu descumprimento poderá ensejar a rescisão contratual com a aplicação de penalidades e sanções legais em face da mesma.
DA SEGURANÇA DO TRABALHO. Acerca dos procedimentos e requisitos mínimos a serem seguidos nos contratos de terceirização dos serviços realizados pela Administração Pública Estadual relacionado ao cumprimento das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, ficarão de responsabilidade da contratada: