GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA EXECUTIVA DO NÚCLEO FAZENDÁRIO SENF
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA EXECUTIVA DO NÚCLEO FAZENDÁRIO SENF
CONTRATO N. 013/2010/SENF/SEFAZ (FUNGEFAZ)
O ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.507.415/0005-78, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, x. 3.415, Edifício Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Centro Político Administrativo, CEP 78.050-903, Cuiabá-MT, por meio do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA - FUNGEFAZ, instituído pela Lei n. 7.365/00, regulamentada pelo Decreto n. 2.193/00, inscrito no CNPJ sob o n.º 04.250.009/0001-01, neste ato representado pelo Secretário de Estado de Fazenda XXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, brasileiro, portador do RG n. 535.564 SSP/MT e inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, denominado CONTRATANTE e a empresa HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 61.797.924/0007-40, estabelecida na Xxx Xxxx Xxxxxxx, x. 360, Galpão B parte 1, res. Burk, Louveira/SP, denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo,
............................, brasileiro, portador do RG n.º .................. SSP/........., inscrito no CPF sob o n.º
.................................... e pelo ................, brasileiro, portador do RG n.º .......................... SSP/ , inscrito no CPF
sob o n.º , mediante Adesão e em conformidade com o que consta da ATA DE REGISTRO DE
PREÇO N. 002/2009/MARINHA – oriunda do PREGÃO ELETRÔNICO N. 003/2009, fundamentado na Lei Federal n. 8.666/93 e demais legislações correlatas, celebram o presente CONTRATO, mediante Termos, Cláusulas e as seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente é a aquisição de de equipamentos de TI, com serviço de manutenção por um período de 36 meses meses, em adesão à ATA DE REGISTRO DE PREÇO N. 002/2009/MARINHA DO BRASIL – oriunda do PREGÃO ELETRÔNICO N. 003/2009 conforme especificações descritas na Cláusula Segunda, do presente Contrato;
CLÁUSULA SEGUNDA- DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
2.1. Tabela
Item da Ata | Descrição | Qtde | Valor Unitário R$ | Valor Total R$ |
21 | Rack – Hardware | 2 | 8.798,00 | 17.596,00 |
23 | Blade 460 - Hardware | 32 | 10.392,00 | 332.544,00 |
25 | Blade 460 - Memória | 32 | 1.604,69 | 51.350,08 |
26 | Blade 460 – Mezzanine de rede | 8 | 700,00 | 5.600,00 |
28 | Enclousure - Hardware | 2 | 54.437,00 | 108.874,00 |
53 | Switch 3120x - Hardware | 4 | 24.537,00 | 98.148,00 |
TOTAL | 614.112,08 |
2.2. Especificações:
2.2.1. Rack – Hardware:
01 (uma) unidade de HP Universal Rack 10642 G2 Pallet Rack (AF001A) 02 (duas) unidade de HP 40A HV Core Only Cored PDU (252663-D75) 02 (duas) unidade de HP 16ª 3.6 kVA Modular PDU (252663-B24)
01 (uma) unidade de HP 10642 G2 Sidepanel Kit (AF054A)
01 (uma) unidade de HP 10K G2 600W Stabilizer Kit (AF062A)
03 (três) unidade de HP 10 pk Carbt 1U Universal Filler Panel (AF070A)
2.2.2. Blade 460 – Hardware:
01 (uma) unidade de HP BL 460c G1 E5440 2G 1P BR Svr (459484-201)
02 (duas) unidade de HP 8GB FBD PC2-5300 2x4GB Kit (397415-B21) 01 (uma) unidade de HP E5440 BL460c G1 Kit (459490-B21)
02 (duas) unidade de HP 146GB 10K SAS 2.5 DP HDD (418367-B21)
01 (uma) unidade de HP BLc QLogic QMH2462 FC HBA Opt Kit (403619-B21)
2.2.3. Blade 460 – Memória:
02 (duas) unidade de HP 8GB FBD PC2-5300 2x4GB Kit (397415-B21)
2.2.4. Blade 460 – Mezzanine de rede
01 (uma) unidade de HP BLc NC373m Mfn Gigabit Svr Adapter (40677-B21)
2.2.5. Enclousure – Hardware:
01 (uma) unidade de HP BLc7000 1 PH 2 PSU 4 Fan Full ICE Kit (403321-B22) 02 (duas) unidade de Brocade BladeSystem 4/24 SAN Switch (AE372A)
08 (oito) unidade de HP 4GB SW Single Pack SFP Transceiver (A7446B)
04 (quatro) unidade de HP BLc7000 Encl Pwr Sply ICE320 Option (412138-B21) 06 (seis) unidade de HP unidade de HP BLc Encl Single Fan Option (412140-B21)
2.2.6. Switch 3120x – Hardware:
01 (uma) unidade de HP BLc Cisco 1/10GbE 3120XSwitch (451439-B21)
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Responsabilizar-se integralmente pelo objeto contratado, nos termos da legislação vigente;
3.2. Executar o serviço atendendo às especificações técnicas bem como às exigências contidas neste Contrato;
3.3. Comunicar a CONTRATANTE, por escrito, quanto a qualquer irregularidade que ocorra na execução do Contrato;
3.4. Manter sigilo absoluto com relação a qualquer informação que tenha acesso, durante a execução do Contrato;
3.5. Responsabilizar-se pelos produtos e serviços dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na Lei nº 8.078, de 11/09/90, assegurando-se à SEFAZ/MT todos os direitos inerentes à qualidade de “consumidor”, decorrentes do Código de Defesa do Consumidor;
3.6. Atender todas as obrigações constantes da Lei nº. 8.666/93, do respectivo Edital da Ata de Registro de Preço n. 002/2009/MARINHA DO BRASIL – oriunda do Pregão Eletrônico n. 003/2009 e do presente Contrato;
3.7. Não subcontratar, ceder ou transferir, parcialmente ou totalmente, o objeto deste Contrato, salvo se houver expressa autorização da CONTRATANTE;
3.8. A garantia e suporte serão prestados 24 (vinte quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, com 04 (quatro) horas para atendimento e solução após abertura do chamado;
3.9. Os equipamentos contratados deverão possuir no mínimo 36 (trinta e seis) meses de garantia e suporte, incluindo troca de peças defeituosas sem qualquer ônus adicional para a SEFAZ;
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
4.1. A CONTRATADA deverá entregar os produtos de forma integral, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) e o de implementação será de 90 (noventa) dias corridos, ambos, contados da publicação do Contrato na imprensa oficial;
4.2. Os materiais deverão ser entregues na GEPM – Gerência de Patrimônio Imobiliário, localizada no prédio da SEFAZ, Complexo IV, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, x. 3415, CPA, Fone: 3617-2780;
4.3. Considera-se como recebimento da Ordem de Fornecimento, a data de envio do FAX ou da entrega do documento à empresa CONTRATADA, caso o seu representante retire o documento pessoalmente;
4.4. O pagamento não excluirá a CONTRATADA da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pela perfeita execução deste Contrato, dentro dos limites estabelecidos pela Lei n. 8.666/1993;
4.5. A Secretaria de Estado de Fazenda Grosso rejeitará, no todo ou em parte, o objeto que estivaer em desacordo com as normas deste Contrato;
4.6. É vedado o fornecimento de serviço em desacordo com as normas expedidas pelos Órgãos Oficiais Competentes, nos termos do artigo 3º combinado com o artigo 39, VIII, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor;
4.7. A CONTRATANTE reserva-se no direito de proceder diligências, objetivando comprovar o disposto no item anterior, sujeitando-se a CONTRATADA às cominações legais.
4.8. A Gerência mencionada no item 4.2., manterá registro próprio com todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA
5.1. Para este Contrato fica dispensada a exigência de garantia, nos termos do “caput” do artigo 56 da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSUAL SEXTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços dentro das normas estabelecidas neste Contrato;
6.2. Comunicar por escrito e tempestivamente a CONTRATADA qualquer alteração desejada neste Contrato, bem como qualquer providência eventual ou necessária para o bom desempenho da prestação dos serviços;
6.3. Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços contratados, por meio de um servidor da Gerência de Riscos e Segurança da Informação – GERS, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas ao Contrato;
6.4. Rejeitar o objeto cujas especificações não atendam a todos os requisitos mínimos constantes neste Contrato;
6.5. Notificar a empresa, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades que exijam medidas corretivas por parte da CONTRATADA, para que sejam adotadas as medidas necessárias;
6.6. Solicitar Notas Fiscais quando não enviados pela CONTRATADA;
6.7. Efetuar o pagamento das Notas Fiscais referente ao fornecimento do objeto contratado, nos termos e condições estabelecidas neste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO DO MATERIAL
7.1. Obriga-se a CONTRATADA a efetuar a entrega do material com as exatas especificações contidas na Cláusula Segunda, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da data de recebimento da Ordem de Fornecimento , de acordo com as quantidades pactuadas;
7.1. O objeto contratado será recebido pela Gerência de Patrimônio Mobiliário - GEPM;
7.2. O recebimento dos serviços contratados não excluirá a CONTRATADA da responsabilidade civil, nem ético- profissional, pela perfeita execução dos objetos deste Contrato, dentro dos limites estabelecidos pela Lei Federal n. 8.666/93;
7.3. A CONTRATANTE, rejeitará em todo ou em parte, a execução dos serviços contratados em desacordo com a Ordem de Serviço ou com o Contrato;
7.4. A CONTRATANTE reserva-se o direito de proceder diligências e pesquisas, objetivando comprovar a qualidade do serviço e o atendimento disposto nos itens acima, sujeitando-se a CONTRATADA às cominações legais.
CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão por conta das dotações orçamentárias a seguir:
8.1.1. Unidade Orçamentária: 16.601 - FUNGEFAZ
8.1.2. Projeto Atividade: 3777
8.1.3. Elemento de Despesa: 4490.5214
8.1.4. Fonte: 251 R$ 538.207,83
240 R$ 75.904,25
CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO
9.1. DO PREÇO
9.1.1. Os Valores Unitários encontram-se descritos na Cláusula Segunda, item 2.1. e o Valor Global do presente Contrato é de R$ 614.112,08 (seiscentos e quatorze mil, cento e doze reais e oito centavos), que corresponderá aos valores dos equipamentos adquiridos;
9.1.2. O pagamento será realizado por meio do FUNGEFAZ – Fundo de Gestão Fazendária, mediante apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada pela Gerência responsável pela fiscalização do contrato, que corresponderá aos valores dos produtos e serviços efetivamente fornecidos e prestados;
9.1.3. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a salários, seguros, impostos, taxas, encargos sociais, tributários, trabalhistas, previdenciários, comerciais, deslocamento, insumos, materiais, equipamentos, além de outras, quando houver, englobando todas as despesas necessárias a prestação do objeto deste Contrato;
9.1.4. O custo com a manutenção fica incluso no custo dos equipamentos.
9.2. DA FORMA DE PAGAMENTO
9.2.1. A Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA - FUNGEFAZ, inscrito no CNPJ sob o nº 04.250.009/0001-01;
9.2.2. O Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de factoring;
9.2.3. O pagamento será efetuado em moeda corrente nacional;
9.2.4. Conforme disposto no artigo 3º da Instrução Normativa n. 01/2007-SAGP/SEFAZ, os pagamentos à CONTRATADA poderão ser realizados nos dias de 10 (dez), 20 (vinte) e/ou 30 (trinta) de cada mês;
9.2.5. O prazo descrito no item 9.2.4 poderá ser estendido quando os atestos ocorrerem no período entre o final e início de exercício financeiro do Estado de Mato Grosso;
9.2.6. Quando a data do pagamento da Nota Fiscal, de acordo com o previsto no item 9.2.4 coincidir com dia em que não houver expediente, o pagamento ocorrerá no próximo dia útil;
9.2.7. Constatando-se qualquer incorreção na Nota Fiscal, Recibo ou Fatura, bem como, qualquer outra circunstância que impeça o seu pagamento, o prazo do item 9.2.4. fluirá a partir da respectiva regularização;
9.2.8. Toda Nota Fiscal deverá ser entregue em duas vias, juntamente com a apresentação da regularidade fiscal, conforme disposto no Decreto n. 8.199/2006, por meio das certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do respectivo prazo de validade expresso na própria certidão;
9.2.9. Os pagamentos das Notas Fiscais ficam condicionados a apresentação, pela CONTRATADA, dos seguintes documentos:
9.2.9.1. Certidão de quitação de Tributos Federais, neles abrangidas as Contribuições Sociais, administrados pela Secretaria da Receita Federal;
9.2.9.2. CND – Certidão Negativa de Débito Fiscal, expedida pela Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do respectivo domicílio tributário;
9.2.9.3. Certidão Negativa de Débito do INSS, relativo à Empresa CONTRATADA;
9.2.9.4. CRF - Certidão de Regularidade do FGTS;
9.3. A CONTRATADA indicará no corpo da Nota Fiscal o número e nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser efetuado o pagamento via ordem bancária;
9.4. A CONTRATANTE efetuará o pagamento via ordem bancária, por intermédio do Banco do Brasil S.A., para o banco discriminado na Nota Fiscal;
9.5. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da CONTRATADA;
9.6. O pagamento efetuado à CONTRATADA não insentará suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento do objeto deste contrato, especialmente aquelas relacionadas com a qualidade e garantia produto fornecido;
CLÁSULA DEZ – DA VIGÊNCIA
10.1. A vigência do presente Contrato será de 36 (trinta meses) meses, com início no dia 26 de abril de 2010 e término previsto para 26 de abril de 2013, podendo ser prorrogado nos termos da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA ONZE - DA RESCISÃO
11.1. A rescisão do Contrato poderá ser unilateral pela Administração, amigável por acordo entre as partes, ou judicial, nos termos da legislação;
11.2. A CONTRATANTE poderá rescindir unilateralmente o presente Contratual, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, se a empresa CONTRATADA inexecutar total ou parcialmente o que foi contratado, assumindo as conseqüências contratuais e as previstas em lei;
11.2.1. Não havendo mais interesse em continuar a contratação, a CONTRATANTE poderá rescindir o presente Contrato, a qualquer momento, sem quaisquer ônus, mediante Notificação Prévia e por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, nos casos previstos nos incisos XII e XVII do artigo 79 da Lei n. 8.666/93;
11.3. Constituem motivos para a rescisão unilateral do Contrato pela CONTRATANTE:
11.3.1. O não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais com relação às especificações, normas técnicas ou prazos estipulados;
11.3.2. O atraso injustificado na entrega do bem contratado;
11.3.3. A cessão ou transferência do objeto contratado, total ou parcialmente, não admitida no Contrato, sem prévia autorização da CONTRATANTE;
11.3.4. A reincidência nas penalidades de multa de advertência previstas nas Cláusulas do presente Contrato;
11.3.5. A decretação de falência ou recuperação judicial decretada;
11.3.6. O desatendimento das determinações regulares da fiscalização pela CONTRATANTE.
11.3.7. Não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais;
11.3.8. Outros casos previstos na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações.
11.4. Ocorrendo a rescisão contratual, a CONTRATADA receberá somente os pagamentos devidos pelos objetos entregues até a data da referida rescisão, descontadas as multas eventualmente aplicadas;
11.5. Em qualquer das hipóteses suscitadas, a CONTRATANTE não reembolsará ou pagará à empresa CONTRATADA qualquer indenização ou outros direitos a seus empregados por força da Legislação Trabalhista e da Previdência Social.
CLÁUSULA DOZE - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. DAS PENALIDADES
12.1.1. A CONTRATADA, na hipótese de inadimplência parcial ou total, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior devidamente comprovados, estará sujeito às seguintes penalidades, garantida a prévia defesa no respcetivo processo:
12.1.1.1. advertência;
12.1.1.2. multa, nos seguintes percentuais:
12.1.1.2.1. 0,2% (dois décimos por cento) do valor total do Contrato em atraso, para cada dia de atraso em relação ao início da execução do objeto contratado;
12.1.1.2.2. 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato, de multa compensatória no caso de inexecução parcial ou total do acordo;
12.1.1.2.3. 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor total do Contrato, para cada dia de não atendimento às determinações do fiscal do Contrato, quando do descumprimento de itens contratuais;
12.1.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impediemento de contratar com a SEFAZ, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
12.1.1.4. declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando A CONTRATADA ressarcir a SEFAZ pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção aplicada com base na alínea anterior;
12.1.1.5. As multas impostas a CONTRATADA serão descontadas dos pagamentos a serem efetuados ou, ainda, quando necessário, cobradas judicialmente;
12.1.1.6. A CONTRATADA, uma vez notificada que incorreu em multa, terá o direito de recorrer, por intermédio da autoridade que lhe aplicou a penalidade, à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do momento que tomou ciência da penalidade imposta. A autoridade que praticou o ato recorrido poderá reconsiderar sua decisão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, ou então, ainda neste mesmo prazo, encaminhar o recurso, devidamente instruído, à autoridade superior, que deverá proferir a decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de seu recebimento;
12.1.1.7. A CONTRATADA, na hipótese de apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedida de licitar e de contratar com a União, e será descredenciada no SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste acordo, e nas demais cominações legais;
12.1.1.8. As penalidades estabelecidas neste Contrato serão aplicadas administrativamente, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
CLÁSULA TREZE – DO DIREITO DE PETIÇÃO
13.1. Quanto aos recursos, representações e pedidos de reconsideração, deverá ser observado o disposto no artigo 109, da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA QUATORZE – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
14.1. A Gerência de Xxxxxx e Segurança em TI - GERS será a responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratado;
14.2. O servidor encarregado de acompanhar e fiscalizar a entrega dos produtos contratados, nos termos do artigo 67, da Lei Federal n. 8.666/93, entre outras atribuições, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
14.3. Quando as decisões e as providências ultrapassarem a sua alçada de competência, deverá o referido servidor solicitar aos seus superiores hierárquicos, em tempo hábil, a adoção das medidas necessárias;
14.4. Além das demais atribuições, deverá o Fiscal do Contrato:
14.4.1. Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa, seja ela por inadimplemento de alguma cláusula ou condição contratual, ou fornecimento dos produtos com imperfeição ou de forma inadequada, fora do prazo, ou mesmo não realizado;
14.4.2. Formalizar o devido dossiê das providências adotadas para materialização dos fatos que poderá resultar na aplicação da sanção cabível e, a reincidência levará à rescisão contratual. Esse dossiê terá efeitos também para expedir atestado de capacidade técnica;
14.4.3. Recusar o fornecimento irregular, não aceitando material diverso daquele que se encontra especificado em Edital de Licitação e no presente Contrato, assim como, observar para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta no certame licitatório e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração no certame licitatório;
14.4.4. Comunicar por escrito à área de administração de contratos ou ao titular da entidade, o desatendimento por parte da CONTRATADA, quanto às solicitações efetuadas pela fiscalização, desde que em conformidade com as condições contratuais e com a devida prova materializada do fato, para que sejam adotadas as providências quanto à aplicação das sanções correspondentes, na devida extensão da falta cometida.
CLÁUSULA QUINZE – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. É competência da SENF – Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário (Portaria n. 002/2010/SENF/SEFAZ), Núcleo Sistêmico que representa esta Secretaria de Estado de Fazenda, supervisionar e coordenar os processos, bem como definir as medidas necessárias à redução dos custos administrativos e operacionais, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Estadual n. 264, de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar 354, de 13 de 2009, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da administração, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato
Grosso;
15.1. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Contrato, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário;
15.2. Os prazos referidos neste Contrato somente se iniciam e vencem em dia de expediente normal na Secretaria de Estado de Fazenda.
15.3. Promovendo a Administração Pública medidas que alterem as condições aqui estabelecidas, os direitos e obrigações oriundas deste Contrato serão alteradas em atendimento às disposições legais aplicáveis mediante termo de re-ratificação, exceto quando for necessária a celebração de termo aditivo, consoante o disposto no artigo 65, § 6°, da Lei Federal n. 8.666/93 e as suas posteriores alterações;
15.4. As alterações do valor do Contrato decorrentes de modificação de quantitativos, bem como as prorrogações de prazos serão formalizadas por lavratura de Termos Aditivos, os quais deverão ser autorizadas pelo Secretário de Estado de Fazenda;
15.5. A CONTRATANTE poderá revogar este Contrato por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado;
15.6. A declaração de nulidade deste Contrato opera retroativamente, impedindo efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os que porventura já tenha produzido. A nulidade não exonera a CONTRATANTE do dever de indenizar a CONTRATADA pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa;
CLÁUSULA DEZESSEIS - DO FORO
16.1. Fica eleito o foro da cidade de Cuiabá-MT, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste Contrato, excluído qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por se acharem justas e CONTRATADAS, as partes assinam o presente Instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.
Cuiabá-MT, 26 de abril de 2010.