CONTRATO Nº 017/SIURB/20. PROCESSO Nº 6018.2019/0039355-1 MODALIDADE: CONCORRÊNCIA Nº 008/19/SIURB CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
CONTRATO Nº 017/SIURB/20. PROCESSO Nº 6018.2019/0039355-1
MODALIDADE: CONCORRÊNCIA Nº 008/19/SIURB CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
CONTRATADA: BELLACON CONSTRUTORA & INCORPORADORA EIRELI.
OBJETO: EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PARA CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DA UPA TIPO III – MOOCA, SITUADA NA RUA DR. FOMM X RUA DR. XXXXXXXXX XXXXX SUB / MO.
VALOR: R$ 4.595.286,03 (QUATRO MILHÕES, QUINHENTOS E NOVENTA E CINCO MIL, DUZENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E TRÊS CENTAVOS)
PRAZO: 365 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO) DIAS CORRIDOS.
Pelo presente termo, de um lado a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, neste ato representada pelo Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB, Senhor Xxxxx Xxx, adiante designada simplesmente “PREFEITURA” e, de outro, a empresa BELLACON CONSTRUTORA & INCORPORADORA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 07.667.763/0001-30, situada na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxxxxxxxx – Xxx Xxxxx - XX – CEP: 04.516-001, neste ato representada por sua Administradora, Sra. Xxxxxx Xxxxxxxxx de Xxxxxxx, portadora do RG nº 24.643.112-X – SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, a seguir denominada "CONTRATADA", de acordo com o despacho em DOC SEI nº 027935437, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 10/04/2020, as partes resolvem celebrar o presente Contrato, que se regerá pelas disposições da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, Lei Municipal nº. 13.278, de 07 de janeiro de 2002, Decreto Municipal nº. 44.279, de 24 de dezembro de 2.003, Decreto Municipal nº. 48.184 de 13 de março de 2007, Decreto Municipal nº 50.977, de 06 de novembro de 2009, Portaria nº 02/SIURB-G/2009, publicada no DOC de 10/01/09, Resolução nº 07/2016 do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e pelas seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira - DO OBJETO CONTRATUAL E SEUS ELEMENTOS
CARACTERÍSTICOS
1.1. Constitui objeto deste Contrato a EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PARA CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DA UPA TIPO III – MOOCA, SITUADA NA RUA DR. FOMM X RUA DR. XXXXXXXXX XXXXX SUB / MO, obrigando-se a CONTRATADA a executá-los de acordo com o Edital de CONCORRÊNCIA Nº 008/19/SIURB, Memorial Descritivo em DOC SEI 020727780, Planilha de Orçamento de Custos Básicos em DOCs 021143681 e 021143887 e demais elementos que compõem o processo administrativo mencionado no preâmbulo deste Contrato, os quais passam a integrar este instrumento.
1.2. Ficam também fazendo parte deste Contrato, o Edital, as Especificações e Elementos Técnicos constantes do processo de licitação, a Ordem de Início, Cronograma Físico-Financeiro, A.R.T., e, mediante termo aditivo, quaisquer modificações que venham a ocorrer.
Cláusula Segunda - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. Os trabalhos serão executados na forma de execução indireta, sob o regime de empreitada por preços unitários.
Cláusula Terceira - DO VALOR DO CONTRATO E DOS RECURSOS
3.1. O valor do presente Contrato é de R$ 4.595.286,03 (quatro milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e três centavos) – Data-base: JAN/19.
3.2. As despesas correspondentes onerarão a dotação orçamentária nº 84.10 10.302.3003.1512.4.4.90.51.00.02 e 84.11.10.302.3003.9204.4.4.90.51.00.00 do orçamento vigente, suportada pelas Notas de Empenhos nºs 36176/20 no valor de R$ 2.957.731,21 e nº 36185/20, no valor de R$ 1.637.554,82.
3.3. Quando o prazo contratual abranger mais de um exercício financeiro, será observado o princípio da anualidade orçamentária.
Cláusula Quarta - DO PRAZO E CRONOGRAMA
4.1. O prazo para execução das obras e serviços será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, a contar da data fixada na Ordem de Início, que será expedida pela Prefeitura.
4.1.1. O prazo poderá ser prorrogado, nos termos do artigo 57, da Lei Federal 8.666/93, mediante Termo de Aditamento.
4.2. As obras deverão ser iniciadas dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da Ordem de Início.
4.3. Verificada a necessidade de alteração contratual, quer quantitativa, quer de prorrogação de prazo, que envolva modificação do Cronograma, este deverá ser refeito e apresentado à Fiscalização no prazo de 5 (cinco) dias, incidindo a Contratada, no caso do não atendimento desta disposição, na multa estipulada no item 11.1.5 da Cláusula Décima-Primeira deste Contrato.
Cláusula Quinta - DA ORDEM DE INICIO DOS SERVIÇOS
5.1. A contratada deverá apresentar ao Departamento de Edificações - EDIF, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da assinatura deste Contrato, a seguinte documentação necessária à emissão da Ordem de Início de Serviços:
a) ART - Anotação de Responsabilidade Técnica referente aos serviços e obras;
b) Comprovação da Matrícula da Obra no INSS; e
c) Cópia da apólice dos seguintes seguros, que deverão ser mantidos durante todo o período de execução da obra:
c.1) Risco de responsabilidade civil do construtor;
c.2) Contra acidentes de trabalho;
c.3) Riscos diversos de acidentes físicos da obra, além de outros exigidos pela legislação pertinente.
5.2. A recusa ou o não comparecimento no prazo assinalado na convocação serão considerados inexecução total do objeto contratual e ensejarão a aplicação da penalidade prevista no item 11.1.3 da Cláusula Décima-Primeira deste Contrato.
5.3. Após verificada pelo Departamento de Edificações - EDIF a regularidade toda a documentação, os serviços objetivados serão solicitados à contratada mediante a emissão de Ordem de Início, que passará a integrar este contrato e na qual será definida a data de início da execução dos serviços, respeitada a vigência contratual.
Clausula Sexta - DOS PREÇOS E REAJUSTES
6.1. O preço para execução deste objeto, será aquele constante da Proposta da Contratada, parte integrante do respectivo instrumento contratual.
6.1.1. O valor total oferecido remunerará todas as despesas necessárias à execução dos serviços, bem como as despesas da CONTRATADA.
6.2. Eventuais materiais e serviços não previstos neste Edital e seus Anexos, e que sejam imprescindíveis ao bom andamento da obra, serão remunerados utilizando a Tabela de Custos Unitários SIURB, da seguinte forma:
6.2.1. Será adotada como referência, para efeito de composição dos custos novos acrescidos por termo aditivo, a Tabela de Custos Unitários data-base JAN/19, sobre os quais incidirá a variação entre o “valor total dos custos básicos proposto” e o valor total dos custos básicos orçado” constante do orçamento da Prefeitura. e, ainda, o B.D.I. proposto, desde que este não ultrapasse o B.D.I. referencial. Se o B.D.I proposto ultrapassar o B.D.I. referencial, será adotado o B.D.I. referencial.
6.2.2. Quando não constantes da referida Tabela de Custos Unitários, os preços dos serviços novos acrescidos por termo aditivo serão compostos com base nos preços praticados pelo mercado, retroagidos à data base da Tabela de Custos Unitários, citada no item anterior, utilizando-se como deflator o índice estabelecido na Portaria SF/389/2017 (ou outro que vier a substituí-lo), sobre os quais incidirá a variação entre o “valor total dos custos básicos proposto” e o valor total dos custos básicos orçado” constante do orçamento da Prefeitura. e, ainda, o B.D.I. proposto, desde que este não ultrapasse o B.D.I. referencial. Se o B.D.I proposto ultrapassar o B.D.I. referencial, será adotado o B.D.I. referencial.
6.3. Os referidos preços constituirão, a qualquer título, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita execução dos serviços e pelo pagamento dos encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
6.4. Os preços contratuais não serão reajustados, em cumprimento ao estabelecido nas normas federais e municipais pertinentes porque o prazo de execução dos serviços é inferior a 01 (um) ano.
6.5. Autorizada a prorrogação, se o prazo de vigência do Contrato ultrapassar o período de 01 (um) ano, desde que sem culpa da Contratada, serão aplicáveis as disposições legais pertinentes, de acordo com a Lei Federal nº 10.192/01, Decreto nº 48.971/07.
6.5.1. Será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, conforme estabelecido na Portaria SF/389/2017.
6.5.2 O marco inicial para o cômputo do período de reajuste será a data base da Proposta, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 10.192/2001, e o primeiro reajuste será concedido no mês do aniversário do contrato;
6.6. As condições ou a periodicidade dos reajustes de preços anteriormente estipuladas poderão vir a ser alteradas, caso ocorra a superveniência de normas federais ou municipais que disponham de forma diversa sobre a matéria.
Cláusula Sétima - DA MEDIÇÃO
7.1. A medição mensal das obras e/ou serviços executados deverá ser requerida pela Contratada, junto ao protocolo da Unidade Fiscalizadora, a partir do primeiro dia útil posterior ao período de execução dos serviços.
7.2. O valor de cada medição será apurado com base nas quantidades de serviços executados no período e aplicação dos custos contratuais, e sobre este incidirá o percentual de BDI ofertado pela Contratada.
7.3. A medição deverá ser liberada pela Fiscalização no máximo até o décimo quinto dia a partir do primeiro dia útil posterior ao período de execução dos serviços.
7.3.1. Em caso de dúvida ou divergência, a Fiscalização liberará para pagamento a parte inconteste da medição dos serviços executados.
7.4. No processamento de cada medição, nos termos da Lei Municipal nº. 14.097, de 08 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto Municipal nº. 47.350/06 e Portaria SF nº. 072 de 06 de junho de 2006, a Contratada deverá, obrigatoriamente, apresentar a Nota Eletrônica Fiscal, devendo o ISS – Imposto Sobre Serviços ser recolhido de acordo com o disposto na Lei Municipal nº. 13.476/02, alterada pelas Leis 13.701/03, 14.125/05, 14.256/06, 14.449/07, 14.865/08, 115.406/11, 16.757/17 e 16.898/18, e regulamentada pelos Decretos Municipais nº 44.022/03 e 52.610/11. Fica o responsável tributário independentemente da retenção do ISS, obrigado a recolher o imposto integral, multas e demais acréscimos legais na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
7.5. A CONTRATADA deverá, ainda, no processo de medição, comprovar o pagamento das contribuições sociais, mediante a apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – e Informações a Previdência Social – GFIP – e a Guia de Previdência Social – GPS -, folha de pagamento dos empregados vinculados à Nota Fiscal Eletrônica, bem como, a regularidade trabalhista (CNDT).
7.6. Como condição para recebimento das obras ou serviços, em cada medição realizada o contratado apresentará os seguintes documentos:
a) declaração de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, quando esta for a hipótese, acompanhada das respectivas notas fiscais de sua aquisição;
b) no caso de utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa, deverão ser entregues ao contratante os seguintes documentos:
1) notas fiscais de aquisição destes produtos e subprodutos.
2) original da 1ª (primeira) via da Autorização de Transporte de Produtos Florestais – ATPF, expedida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, mantendo arquivada na empresa cópia autenticada deste documento.
3) comprovante de que o fornecedor dos produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa encontra-se cadastrado no Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
c) no caso de utilização de produtos de empreendimentos minerários, nos termos do Decreto nº 48.184, de 13 de março de 2007, deverão ser entregues ao contratante os seguintes documentos:
1) notas fiscais de aquisição desses produtos;
2) na hipótese de o volume dos produtos minerários ultrapassar 3m³ (três metros cúbicos), cópia da última Licença de Operação do empreendimento responsável pela extração dos produtos de mineração, emitida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, quando localizado no Estado de São Paulo, ou de documento equivalente, emitido por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, no caso de empreendimentos localizados em outro Estado;
7.7. A medição final dos serviços somente será encaminhada a pagamento quando resolvidas todas as pendências, inclusive quanto a atrasos e multas relativas ao objeto do contrato.
Cláusula Oitava - DO PAGAMENTO
8.1. Os pagamentos observarão os limites estabelecidos no Cronograma Físico Financeiro, que passa a fazer parte integrante deste instrumento.
8.2. O pagamento será efetuado exclusivamente por crédito em conta corrente, na Agência indicada pela CONTRATADA, do BANCO DO BRASIL S/A conforme estabelecido no Decreto nº 51.197 de 23/01/2010, a 30 (trinta) dias corridos, contados da data final do adimplemento de cada parcela, observadas as disposições da Portaria SF 045/94.
8.2.1. Caso venha a ocorrer a necessidade de providências complementares por parte do contratado, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
8.3. Em caso de atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva do Contratante, ocorrerá a compensação financeira estabelecida no item 1 da Portaria SF nº 05/2012, a qual dependerá de requerimento a ser formalizado pelo Contratado.
8.3.1. Para fins de cálculo da compensação financeira, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando- se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
8.4. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicará na aceitação dos serviços.
Cláusula Nona - DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
9.1. O objeto do contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
9.2. A Fiscalização, ao considerar o objeto do contrato concluído, comunicará o fato à autoridade superior, mediante parecer circunstanciado, que servirá de base à lavratura do Termo de Recebimento Provisório.
9.2.1. O responsável pela fiscalização notificará a contratada para lavratura do Termo de Recebimento Provisório.
9.3. O Termo de Recebimento Provisório deverá ser lavrado pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado e assinado pelas partes, dentro dos 15 (quinze) dias da comunicação escrita da Contratada.
9.4. No decorrer do prazo de observação, estabelecido em 90 (noventa) dias corridos contados da lavratura do Termo de Recebimento Provisório, a Administração Municipal providenciará a designação de Comissão de Recebimento, para lavrar Termo de Vistoria e, verificada a adequação do objeto aos termos contratuais e decorrido o referido prazo, lavrar Termo de Recebimento Definitivo, mediante a apresentação, pela CONTRATADA, da Certidão Negativa de Débito, referente à matrícula da obra junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
9.5. A responsabilidade da Contratada pela qualidade e correção dos serviços elaborados, bem como por sua adequação à legislação e às técnicas vigentes à época da sua execução, subsistirá na forma da lei, mesmo após seu Recebimento Definitivo, podendo ser convocada a qualquer momento para resolução de problemas oriundos dos trabalhos contratados.
9.5.1. O responsável técnico da Contratada poderá ser convocado, a qualquer momento, para resolução dos problemas oriundos do projeto, correção de detalhes construtivos, esclarecimentos de omissões de falhas de especificações e etc., até a conclusão e recebimento definitivo das obras baseadas nos serviços objeto do Contrato.
Cláusula Décima - DA FISCALIZAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
10.1. A fiscalização dos trabalhos será feita pelo Departamento de Edificações - EDIF. No documento correspondente à Ordem de Início, a Prefeitura indicará o profissional que ficará responsável pela Fiscalização, o qual manterá todos os contatos com a Contratada e determinará as providências necessárias, podendo embargar as obras, rejeitá-las no todo ou em parte e determinar o que deve ser refeito.
10.2. Compete à CONTRATADA:
10.2.1. Assumir integral responsabilidade pela boa e eficiente execução da obras e/ou serviços, que deverão ser efetuados de acordo com o estabelecido nas normas deste Edital, documentos técnicos fornecidos, normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e a legislação em vigor, assim como pelos danos decorrentes da realização dos referidos trabalhos.
10.2.2. A Contratada deverá comunicar à Fiscalização, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data fixada na Ordem de Início, o seu preposto que, uma vez aceito pela Prefeitura, a representará na execução do Contrato.
10.2.3. O preposto não poderá ser substituído sem prévia anuência da Prefeitura.
10.2.4. Manter, na direção dos trabalhos, preposto aceito pela PREFEITURA.
10.2.5. Remover, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o pessoal cuja permanência for julgada inconveniente pela PREFEITURA.
10.2.6. Retirar do local dos trabalhos todo o material imprestável.
10.2.7. Refazer, às suas expensas, os serviços executados em desacordo com o estabelecido neste Contrato e os que apresentem defeito de material ou vício de execução.
10.2.8. Xxxxxx proceder, por sua conta, aos ensaios, testes, laudos e demais provas estabelecidas em normas técnicas oficiais, sempre que solicitados pela PREFEITURA, para atestar a qualidade e as características dos materiais utilizados e das obras e/ou serviços executados.
10.2.9. Mandar executar, a critério da fiscalização, por sua conta, no prazo estabelecido pela PREFEITURA, o controle tecnológico dos serviços e obras contratados, por firma especializada, indicada pela CONTRATADA e aprovada pela Administração, sob pena de se configurar a inexecução parcial do contrato.
10.2.10. Manter na obra Livro de Ordem consoante o disposto na Resolução 1.024/2009 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), na Resolução nº 07/2016 do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e no Ato Normativo CREA-SP nº 06 de 28/05/12 e demais normas emitidas, para anotações de todos os fatos ocorridos durante a execução das obras e/ou serviços, as determinações à regularização das faltas ou defeitos observados, conforme art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93;
10.2.10.1 As anotações do(s) Livro(s) de Ordem deverão estar assinadas pela fiscalização da contratante e pelo(a) respectivo(a) responsável ou corresponsável técnico(a) da contratada;
10.2.10.2 O(s) Xxxxx(s) de Ordem deverá(ão) ser mantido(s) no(s) local(is) de execução do(s) serviço(s) ou obra(s), conforme procedimento definido pelo CREA-SP e publicado no Diário Oficial da Cidade de 02/12/2015, páginas 151 e 152.
10.2.11. Utilizar tecnologia de fiscalização por monitoramento mediante o uso de imagens por câmeras e de mapeamento georreferenciado.
10.2.11.1. Mensalmente, as imagens gravadas no período, deverão ser gravadas em mídia eletrônica cronologicamente identificada, e entregues à fiscalização do Contrato, para custódia e disponibilização ao Tribunal de Contas do Município, quando solicitadas, nos termos do que dispõe a Resolução 07/2016 – TCM de 22/09/2016.
10.2.11.2. A Contratada, durante todo o período de vigência do contrato, deverá manter sob sua custódia, de forma organizada e atualizada, cópia das mídias mencionadas no item 10.2.11.1.
10.2.12. As informações obtidas por meio da implantação destas formas de controle que tratam os subitens 10.2.10 e 10.2.11 deverão ser mantidas de forma organizada e atualizada, bem como disponibilizadas ao Tribunal de Contas do Município ou aos seus Técnicos credenciados, quando requisitadas.
10.2.13. A inexistência ou falta de apresentação de qualquer dos documentos ou informações de que tratam os subitens 10.2.10 e 10.2.11, quando devidamente credenciados, sujeitará os responsáveis às penalidades legais.
10.2.14. Fornecer e colocar no local das obras, placa(s) indicativa(s), conforme padrão a ser fornecido pela Fiscalização.
10.2.15. Arcar com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, bem como por todas as despesas necessárias à realização dos serviços, custos com fornecimento de materiais, mão de obra e demais despesas indiretas.
10.2.16. Responder pelo cumprimento das normas de segurança do trabalho, devendo exigir de seus funcionários o uso dos equipamentos de proteção individual.
10.2.17. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços e obras que tenham vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
10.2.18. Assumir integral responsabilidade pelos danos causados diretamente à PREFEITURA ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou acompanhamento pela PREFEITURA, do desenvolvimento dos serviços e obras deste Contrato.
10.2.19. Promover a matrícula da obra junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, bem como requerer e obter junto ao referido órgão a correspondente Certidão Negativa de Débitos.
10.2.20. Fornecer, no prazo estabelecido pela PREFEITURA, os documentos necessários à lavratura de Termos Aditivos e de Recebimento Provisório e/ou Definitivo, sob pena de incidir na multa pelo descumprimento de cláusula contratual, conforme Cláusula Décima Primeira deste instrumento.
10.2.21. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação apresentadas por ocasião do procedimento licitatório.
10.2.22. Manter durante toda execução do contrato, os profissionais indicados, por ocasião da licitação, para fins de comprovação de capacitação técnico-profissional, admitindo-se sua substituição, mediante prévia aprovação da PREFEITURA, por profissionais de experiência equivalente ou superior.
10.2.23. Todos os produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa, que porventura sejam necessários na execução das obras e serviços objeto do presente contrato, deverão ser de procedência legal, obrigando-se o contratado a comprovar, que atende aos requisitos fixados no artigo 2º, inciso III, do Decreto 50.977, de 06 de novembro de 2009.
10.2.23.1. Consideram-se produtos ou subprodutos de madeiras de origem nativa aqueles decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, com autorização de transporte expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA
10.2.24. Apresentar a competente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
10.2.25. Providenciar e manter os seguintes seguros:
10.2.25.1 Risco de responsabilidade civil do construtor;
10.2.25.2 Contra acidentes de trabalho;
10.2.25.3 Riscos diversos de acidentes físicos da obra, além de outros exigidos pela legislação pertinente.
10.2.26. As despesas decorrentes de acidente de trabalho, incluindo as relativas aos empregados de subcontratadas, não cobertas pelo seguro, correrão por conta da CONTRATADA.
10.3. Compete à PREFEITURA, por meio da Fiscalização:
10.3.1. Fornecer à CONTRATADA todos os elementos indispensáveis ao início dos trabalhos.
10.3.2. Esclarecer, prontamente, as dúvidas que lhe sejam apresentadas pela CONTRATADA.
10.3.3. Expedir, por escrito, as determinações e comunicações dirigidas à CONTRATADA.
10.2.4. Autorizar as providências necessárias junto a terceiros.
10.3.5. Promover, com a presença da CONTRATADA, as medições dos serviços executados e encaminhar a mesma para pagamento.
10.3.5.1. Na falta de interesse da CONTRATADA em participar da elaboração da medição a mesma deverá ser processada pela fiscalização.
10.3.6. Transmitir, por escrito, as instruções sobre modificações de planos de trabalho, projetos, especificações, prazos e cronograma.
10.3.7. Solicitar parecer de especialista em caso de necessidade.
10.3.8. Acompanhar os trabalhos, desde o início até a aceitação definitiva, verificando a perfeita execução e o atendimento das especificações, bem como solucionar os problemas executivos.
10.3.9. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que o regem.
10.3.10. Registrar na "Caderneta":
a) a veracidade dos registros feitos pela CONTRATADA;
b) seu juízo sobre o andamento dos trabalhos, comportamento do preposto e do pessoal;
c) outros fatos ou observações cujo registro se tornem convenientes.
10.3.11. Manter custodiado, de forma organizada e atualizada, cópia das imagens gravadas mensalmente, conforme disposto no item 10.2.11.1, para disponibilização ao Tribunal de Contas do Município, quando solicitadas, nos termos do que dispõe a Resolução 07/2016
– TCM de 22/09/2016.
Cláusula Décima Primeira - DAS PENALIDADES
11.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a Contratada estará sujeita às penalidades previstas no Capítulo IV, Seção II, da Lei Federal nº. 8666/93 e suas alterações, Lei Municipal nº. 13.278/02, Decreto Municipal nº 44.279/03 e Portaria nº. 02/SIURB-G/2009, estando sujeita ainda às seguintes multas, cujo cálculo tomará por base o valor do contrato reajustado nas mesmas bases do ajuste:
11.1.1. Advertência escrita, a ser aplicada para infrações não graves que, por si só, não ensejem a rescisão do contrato ou sanção mais severa;
11.1.2. Multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor do contrato por dia de atraso no início das obras e / ou serviços, até o limite de 20 (vinte) dias corridos, sob pena de rescisão contratual;
11.1.3. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, por sua inexecução total;
11.1.3.1. A inexecução total do contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei nº. 8666/93 atualizada, podendo a empresa ser suspensa para licitar, impedida de contratar com a Administração Pública pelo período de até 01 (um) ano, e ainda, se for o caso, ser declarada inidônea.
11.1.4. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo contratual por sua inexecução parcial;
11.1.4.1. A inexecução parcial do contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei nº. 8666/93 atualizada, podendo a empresa ser suspensa para licitar, impedida de contratar com a Administração Publica pelo período de até 01 (um) ano, e ainda, ser for o caso, ser declarada inidônea.
11.1.5. Multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor contratual para cada subitem não cumprido da Clausula 10.2 do Contrato;
11.1.6. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor, constante do cronograma contratual, da(s) etapa(s), da Tabela de Custos Unitários de Infraestrutura, a que pertence o(s) serviço(s), considerado pela fiscalização mal executado(s), independente da obrigação de refazimento do(s) serviço(s), nas condições estipuladas neste contrato;
11.1.7. Multa de 0,5% (cinco décimo por cento) sobre o valor do contrato por dia de atraso na(s) etapa(s) do cronograma contratual;
11.1.7.1. A empresa adequará somente o cronograma financeiro com os valores ofertados em sua proposta.
11.1.8. Multa de 0,1% (um décimo por cento), após o 5º dia útil, por dia de atraso na entrega do pedido de medição, sobre o valor previsto para desembolso para o mês correspondente no cronograma vigente;
11.1.9. Multa de 0,1% (um décimo por cento) após o 20º dia útil, por dia de atraso na assinatura da medição pelo Responsável Técnico, sobre o valor previsto para desembolso para o mês correspondente no cronograma vigente
11.2. O não cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 6º, do Decreto 50.977 de 06 de novembro de 2009, sujeitará o contratado à pena de rescisão do contrato, com fundamento nos incisos II e III do artigo 78 e da aplicação das penalidades previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal 8.666/93 e da sanção administrativa de proibição de contratar com a Administração Pública por um período de até 3 anos, com base no inciso V, do
§ 8º do artigo 72 da Lei 9.605/98, sem prejuízo das implicações de ordem criminal.
11.3. As multas eventualmente aplicadas serão irreversíveis, mesmo que os atos ou fatos que as originaram sejam reparados.
11.4. As multas previstas não têm caráter compensatório, mas meramente moratório, e consequentemente o pagamento não exime a CONTRATADA da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato tenha acarretado.
11.5. A abstenção por parte da SIURB, do uso de quaisquer das faculdades contidas no instrumento contratual e neste Edital, não importa em renúncia ao seu exercício.
11.6. A aplicação de qualquer penalidade prevista neste Edital não exclui a possibilidade de aplicação das demais, bem como das penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93 e suas alterações e na Lei Municipal n.º 13.278/02, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 44.279/03, no que couber.
11.7. Os atrasos injustificados superiores a 30 (trinta) dias corridos serão obrigatoriamente considerados como inexecução total do instrumento.
11.8. O valor da multa será atualizado monetariamente, nos termos da Lei 10.734/89, Decreto 31.503/92, e alterações subsequentes.
11.9. As importâncias relativas às multas serão descontadas do primeiro pagamento a que tiver direito a Contratada, desde que obedecido o devido processo legal, nos termos do artigo 54 e seguintes do Decreto 44.279/03.
11.10. Caso o valor da multa seja superior ao da garantia prestada, além de sua perda, responderá a CONTRATADA pela diferença apurada.
11.11. A Contratada estará sujeita, ainda, às sanções penais previstas na Secção III, do Capítulo IV, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações.
Cláusula Segunda - DA GARANTIA
12.1. Em garantia ao perfeito cumprimento de todas as obrigações previstas neste contrato, a CONTRATADA prestou garantia no valor de R$ 229.764,30 (duzentos e vinte e nove mil, setecentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos).
12.2. A garantia prestada poderá ser substituída, mediante requerimento da CONTRATADA, respeitadas as modalidades previstas nas Disposições Específicas do Edital.
12.3. Sempre que o valor contratual for aumentado, a CONTRATADA será convocada a reforçar a garantia, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, de forma a que corresponda sempre a mesma porcentagem de 5% ( cinco por cento ) do novo valor contratual, sendo que o não cumprimento desta exigência ensejará a aplicação de penalidade prevista neste Contrato.
12.4. Recebido definitivamente o objeto deste Contrato, a garantia prestada será, mediante requerimento, devolvida à CONTRATADA.
Cláusula Décima Terceira - DA RESCISÃO
13.1. Sob pena de rescisão automática, a CONTRATADA não poderá transferir ou subcontratar no todo ou em parte o objeto do Contrato, sem prévia autorização escrita da Prefeitura.
13.2. Constituem motivos para rescisão de pleno direito deste Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, aqueles previstos no artigo 78 e incisos da Lei Federal nº 8.666/93 e parágrafo único do artigo 29 da Lei Municipal n. 13.278/02 e no inciso II do artigo 6º do Decreto nº 48.184, de 13 de março de 2007.
13.3. Na hipótese de rescisão administrativa, a CONTRATADA reconhece, neste ato, os direitos da PREFEITURA, previstos no artigo 80 da Lei Federal 8.666/93.
Cláusula Décima Quarta - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
14.1. Toda e qualquer alteração contratual deverá ser previamente justificada por escrito e autorizada por autoridade competente, devendo ser formalizada por Termo de Aditamento, lavrado no processo originário, até o final da obra ou serviço.
14.2. ACONTRATADA se obriga a aceitar, pelos mesmos preços e nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que lhe forem determinados, nos termos da Lei Federal n. 8.666/93 e suas alterações.
14.3. No caso de supressões, os materiais adquiridos pela CONTRATADA e postos no local dos trabalhos serão pagos pelos preços de aquisição, devidamente comprovados.
14.4. A execução dos serviços novos acrescidos por termo aditivo só deverá ser iniciada pela CONTRATADA quando da expedição da respectiva autorização e assinatura do respectivo termo de aditamento ao presente instrumento.
Cláusula Décima Quinta - DA SUBCONTRATAÇÃO
15.1. A Contratada, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes das obras e serviços até o limite de 30% do valor inicial do contrato, desde que prévia e expressamente autorizado pela Autoridade Competente.
15.2. A Subcontratação deverá ser previamente justificada por escrito e autorizada por autoridade competente, devendo ser formalizada por termo de aditamento, lavrado no processo original.
Cláusula Décima Sexta - DA FORÇA MAIOR E DO CASO FORTUITO
16.1. A ocorrência de caso fortuito ou força maior, impeditiva da execução do contrato, poderá ensejar, a critério da PREFEITURA, suspensão ou rescisão do ajuste.
16.2. Na hipótese de suspensão, o prazo contratual recomeçará a correr, pelo lapso de tempo que faltava para sua complementação, mediante a expedição da Ordem de Reinício.
Cláusula Décima Sétima - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
17.2. As alterações contratuais obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
17.3. Elegem as partes o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, mais precisamente o Juízo Privativo das Varas da Fazenda Pública, para dirimir eventual controvérsia decorrente do presente ajuste, o qual preterirá a qualquer outro, por mais privilegiado que possa se afigurar.
E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes contratantes o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, após terem lido do mesmo, na presença das 02 (duas) testemunhas ao final assinadas.
São Paulo, de de 2020.
P R E F E I T U R A VITOR ALY SECRETÁRIO XXXXX
C O N T R A T A D A
BELLACON CONSTRUTORA & INCORPORADORA EIRELI XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX
ADMINISTRADORA
TESTEMUNHAS: