Entre:
Entre:
Banco BPI, S.A., Pessoa Colectiva nº 501214534, com Sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxx, com o Capital Social de € 1.293.063.324,98, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o nº 501214534, adiante designado por “Banco”.
Cliente, adiante designado por “Cliente”
Nome: | MUNICIPIO DO BARREIRO | NIF: 506673626 Registo nº 506673626, da Conservatória do Registo Comercial BARREIRO, |
Morada/Sede: | X XXXXXX XXXXXXXX - XXXXXXXX XXXXXXXX | |
0000-000 XXXXXXXX |
É celebrado o presente contrato (adiante designado Contrato), o qual se regula pelas Condições Gerais e pelas Condições Particulares seguintes:
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 1ª - (Objecto)
1. O Contrato tem por objecto a locação financeira do Bem.
2. O Cliente procedeu, por sua livre vontade, à escolha do Bem, e do respectivo Fornecedor ou Fabricante, tendo com este determinado a marca, o modelo, as especificações técnicas, o preço e demais aspectos referidos nas Condições Particulares relativos ao Bem, assumindo plenamente a responsabilidade da sua escolha e confirmando, ainda, que as suas características são conformes às suas exigências e adequadas para o uso em vista do qual será locado.
3. O Bem será adquirido pelo Banco ao Fornecedor.
Cláusula 2ª - (Início e duração do Contrato)
1. Os efeitos do Contrato iniciar-se-ão na data de recepção, pelo Banco, do “Auto de Recepção do Bem” assinado pelo Cliente e pelo Fornecedor, nos termos da Cláusula 3ª infra, desde que antes dessa data tenha sido obtido o visto do Tribunal de Contas.
2. O prazo de duração da locação é o indicado nas Condições Particulares, o qual será contado a partir da data referida no anterior número, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo prazo sem necessidade de denúncia.
Cláusula 3ª - (Recepção do Bem)
1. O Banco confere, por este meio, mandato ao Cliente, que o aceita, para proceder à recepção do Bem, em seu nome e por sua conta, constituindo encargo exclusivo do Cliente todos os custos e riscos relativos à entrega, nomeadamente transporte do Bem.
2. O Cliente deve remeter ao Banco o "Auto de Recepção do Bem" assinado por si e pelo Fornecedor, o qual certificará que o Bem entregue está de acordo com a encomenda, se encontra em bom estado e não apresenta qualquer defeito.
3. No caso de não haver conformidade entre o Bem entregue e as especificações da encomenda, bem como em caso de não funcionamento, ou de funcionamento deficiente do Bem, o Cliente poderá recusar a sua recepção, devendo informar desse facto o Banco, bem como o Fornecedor, por carta registada com aviso de recepção, indicando os motivos da recusa e, se assim o pretender, resolver com tal fundamento o Contrato.
Cláusula 4ª - (Propriedade do Bem)
O Banco é proprietário exclusivo do Bem, não podendo o Cliente, em consequência, ceder a sua utilização, aliená-lo, onerá-lo, sublocá-lo ou deslocá-lo, nem dele dispor por qualquer forma que não seja a expressamente prevista neste contrato, sem prévia autorização expressa do Banco, sob pena de ser responsabilizado criminalmente, ressalvado, porém, o disposto na Cláusula 11º do Decreto-Lei nº 149/95 de 24 de Junho.
Cláusula 5ª - (Renda, pagamento e valor residual)
1. A Locação do Bem é feita mediante o pagamento, pelo Cliente ao Banco, de rendas constantes de capital e juros.
2. Os montantes da renda, o seu número, a periodicidade, bem como o valor residual, são os indicados nas Condições Particulares.
3. Para o efeito do referido nos números 1 e 2 anteriores, o Cliente autoriza desde já o Banco a debitar a conta identificada nas Condições Particulares por todos os valores que sejam devidos no âmbito do Contrato, nomeadamente os referentes ao pagamento das rendas, valor residual, serviços prestados, juros remuneratórios e moratórios, bem como os devidos por impostos, em conformidade com a legislação fiscal que em cada momento estiver em vigor.
Cláusula 6ª - (Mora)
Sem prejuízo do disposto na Cláusula 12ª, na falta do pagamento na data do vencimento assiste ao Banco o direito de cobrar juros de mora sobre os valores que se mostrarem em dívida, à taxa máxima permitida pela lei que, na data de assinatura do presente contrato, corresponde à taxa nominal aplicável ao mesmo, acrescida de 3% (três por cento), contados ao dia, entre a data do respectivo vencimento e a data em que os mesmos se mostrarem pagos, assim como despesas administrativas e de cobrança que o Banco tenha suportado perante terceiros decorrentes dessa falta.
Cláusula 7ª - (Utilização e manutenção do Bem)
Constituem obrigações do Cliente, nos termos do Contrato:
1. Realizar todas as diligências junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e ou quaisquer outras entidades oficiais, com vista à obtenção e manutenção de licenças e à realização dos registos necessários à circulação do Bem objecto deste contrato:
a) Proceder ao pagamento das despesas inerentes à prática dos actos mencionados no antecedente número;
b) Não circular com o Bem objecto do presente contrato enquanto não obtiver toda a documentação necessária para esse efeito;
c) Reembolsar o Banco de todas as quantias e ou despesas pagas ou devidas por este antes da entrada em vigor da locação, desde que em razão do contrato, acrescidas de um juro calculado à mais elevada das taxas de juro referidas na Cláusula 6ª;
d) Respeitar as leis e regulamentos em vigor relativos à detenção e à utilização do Bem;
e) Dar ao Bem uma utilização normal e prudente, encontrando-se-lhe vedada a utilização do mesmo em competições bem como a observar as instruções dadas pelo Fornecedor e/ou Fabricante;
f) Manter o Bem em bom estado de funcionamento e conservação, efectuando de sua conta todas as operações de manutenção e as operações necessárias, incluindo as que resultem de sinistros, defendendo a sua integridade e a sua operacionalidade;
g) Submeter o Bem às inspecções exigidas por lei, suportando os respectivos custos.
2. O Cliente não pode introduzir modificações no Bem nem alterar a sua afectação, sem acordo escrito do Banco; todas as peças incorporadas no Bem tornam-se automaticamente propriedade do Banco, sem que este deva qualquer indemnização.
3. Se o Cliente se encontrar impossibilitado de utilizar o Bem, por qualquer razão alheia à vontade do Banco, incluindo os casos fortuitos e de força maior, não poderá exigir deste indemnização ou mesmo redução da renda.
4. Nos casos aplicáveis, todos os impostos (nomeadamente imposto único de circulação e imposto sobre veículos) taxas, multas e outras prestações, de qualquer natureza, devidas a qualquer entidade pública, emergente da utilização do Bem objecto do contrato, serão da exclusiva responsabilidade do Cliente, devendo os mesmos ser satisfeitos dentro dos prazos previstos na lei.
5. A deslocação do Bem locado para fora do território da União Europeia, depende da autorização especial e prévia do Banco.
6. Durante a vigência da locação, o Banco, ou seu representante, pode verificar a qualquer momento o estado e a utilização dada pelo Cliente ao Bem, sem prejuízo do respeito devido ao segredo profissional ou outro interesse atendível do Cliente.
Cláusula 8ª - (Responsabilidade, risco e seguro)
1. A partir do momento em que cessa a responsabilidade do Fornecedor, até ao termo da locação e mesmo após esta última data, enquanto o Bem se mantiver em seu poder e não for devolvido ao Banco, o Cliente, na sua qualidade de fruidor e de defensor da integridade do Bem locado, é o único responsável pelos prejuízos causados pelo Bem, qualquer que seja a sua causa, bem como pelo seu perecimento e danos produzidos ou causados no mesmo, por qualquer motivo.
2. O Cliente obriga-se, em consequência, a subscrever, junto de uma companhia de seguros reconhecidamente solvente, apólices de seguros que cubram, por um lado, a responsabilidade civil limitada a €50.000.000 do Cliente, por forma a excluir qualquer acção jurídica contra o Banco proprietário e, por outro lado, o próprio Bem locado, contra todos os riscos, nomeadamente os de incêndio, roubo, furto, inundação, explosão, raio e destruição, bem como, os de choque, colisão e capotamento, pelo seu valor de aquisição.
3. As apólices devem mencionar expressamente que o Bem é propriedade exclusiva do Banco e que, em caso de sinistro, qualquer que seja a sua natureza, a indemnização deverá ser paga directamente pela companhia de seguros ao Banco e, ainda, que a companhia de seguros renuncia a qualquer acção contra o Banco.
4. Juntamente com o “Auto de Recepção do Bem”, o Cliente remeterá ao Banco documento comprovativo de que celebrou os seguros a que se alude no número 2 supra, devendo enviar a este as apólices respectivas logo que as mesmas sejam emitidas pela seguradora e, em qualquer caso, não mais tarde que 180 dias após o início da vigência da locação.
5. O Cliente obriga-se a manter em vigor as apólices de seguro durante todo o prazo de vigência do contrato, pagar os respectivos prémios e comprovar perante o Banco a realização desses pagamentos, quando este lho solicitar.
6. Se o Cliente não pagar os prémios das apólices acima referidas, o Banco poderá faze-lo directamente à Seguradora, ficando o Cliente responsável pelo pagamento desse valor ao Banco.
Cláusula 9ª - (Reembolso antecipado)
1. O Cliente poderá solicitar com um pré-aviso de 30 dias a antecipação do Contrato.
2. No caso previsto no número anterior, e caso o Banco aceite a proposta antecipada de compra apresentada pelo Cliente, o preço corresponderá ao valor resultante do capital em dívida após o pagamento da prestação seguinte, de acordo com o plano financeiro em Anexo ao presente contrato, somado dessa prestação. O valor a pagar pelo Cliente será o capital em dívida acrescido de IVA.
Cláusula 10ª - (Procedimentos a seguir em caso de sinistro do Bem)
1. No caso de sinistro sofrido pelo Bem, o Cliente deve, no prazo de quarenta e oito horas, informar o Banco e notificar a companhia de seguros, por carta registada com aviso de recepção enviada para a respectiva sede social, delegação ou outro local indicado na respectiva apólice, solicitando uma peritagem ao estado do Bem.
2. Em caso de sinistro, o Cliente deve, depois de a peritagem ter confirmado que o Bem é reparável, tratar directamente com a seguradora, solicitando ao Banco as assinaturas necessárias para concluir o processo com a seguradora.
3. Se o sinistro for de perda total, o contrato será declarado resolvido para todos os efeitos; O Banco, após receber o valor de indemnização pago pela Companhia de seguros, determinará a necessidade de acerto de contas conforme o resultado da seguinte formula “ valor da indemnização menos valor em dívida do Cliente”:
a) Se for positivo essa diferença será devolvida ao Cliente;
b) Se for negativo essa diferença deverá ser liquidada pelo Cliente até 5 dias após a comunicação do Banco.
Cláusula 11ª - (Termo da locação/opção de compra)
1. No termo da locação, e salvo exercício da opção de compra, o Cliente deve restituir imediatamente o Bem ao Banco, em lugar indicado por este, por sua conta e sob a sua responsabilidade.
2. Não procedendo à restituição no prazo de quinze dias, o Cliente constitui-se na obrigação de pagar uma prestação adicional igual à última renda vencida, sem prejuízo da faculdade que assiste ao Banco, nos termos da Cláusula seguinte, de reivindicar a posse do Bem.
3. O Bem deve ser restituído em bom estado de manutenção e funcionamento, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma utilização normal e prudente, dotado de todas as peças e acessórios que o constituam e, bem assim, das que tenham sido acrescentadas pelo Cliente durante a locação.
4. O estado do Bem será verificado e certificado em auto de recepção assinado pelo Banco e pelo Cliente.
5. O Cliente poderá optar pela compra do Bem até à data de vencimento da última renda do contrato, caso em que o mesmo será adquirido pelo valor residual, fixado nas Condições Particulares, acrescido do imposto que for devido, pago contra a apresentação da factura.
6. Todas as despesas necessárias para a devolução do Bem ao Banco, nomeadamente de, transporte e seguro, serão suportadas pelo Cliente.
7. Findo o contrato por qualquer motivo e não exercendo o Cliente a opção de compra do Bem, o Banco pode dispor do mesmo, nomeadamente vendendo-o ou dando-o em locação ou em locação financeira.
Cláusula 12º - (Resolução do Contrato)
1. O contrato poderá ser resolvido por iniciativa do Banco, sem qualquer outra formalidade, por carta registada e com aviso de recepção, no caso de o Cliente não pagar, ou de não cumprir qualquer outra das Condições Gerais ou Particulares deste contrato e, bem assim, nos casos previstos na lei.
2. Em qualquer dos casos de resolução referidos no número anterior o Cliente fica obrigado a:
a) Restituir o Bem ao Banco em lugar indicado por este, em bom estado de conservação e funcionamento, correndo os encargos e risco da operação de restituição, nomeadamente o seguro, por conta do Cliente;
b) Pagar as rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos juros de mora calculados nos termos do Cláusula 6ª supra, bem como todos os encargos suportados pelo Banco por força de resolução,
c) A título de indemnização por perdas e danos sofridos pelo Banco, pagar uma importância igual a 20% da soma das rendas ainda não vencidas, na data da resolução, com o valor residual, acrescida dos juros de mora calculados nos termos da Cláusula 6ª supra.
3. Em alternativa à resolução, pode o Banco optar por, para além de exigir do Cliente o pagamento do montante de todas as rendas vencidas e não pagas, declarar o vencimento antecipado da obrigação do Cliente pagar as rendas vincendas, caso em que este ficará obrigado ao imediato pagamento da componente de capital destas rendas vincendas, mantendo o direito à utilização do Bem até ao termo do prazo contratual da locação e, bem assim, nos termos do contrato, ao exercício de opção de compra do Bem. Ao montante devido correspondente a tais rendas vencidas e não pagas e às mencionadas rendas vincendas antecipadamente declaradas vencidas acrescem, até efectivo pagamento, juros de mora calculados nos termos do contrato.
4. Se o Cliente recusar a restituição do Bem, o Banco poderá requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao Banco.
5. Se a resolução for devida a sinistro, observar-se-á o disposto na Cláusula 10ª supra.
Cláusula 13ª - (Autorização para consulta de informação)
O Cliente autoriza irrevogavelmente o Banco a recolher os elementos que a seu juízo, se revelarem necessários, junto de outras empresas do Grupo BPI, de empresas especializadas ou de organismos públicos, nomeadamente do Banco de Portugal no que respeita à Central de Responsabilidades de Crédito, para confirmação ou obtenção de dados que considere relevantes para as relações comerciais e/ou contratuais, tendo conhecimento de que as informações prestadas estão protegidas pela obrigação de sigilo bancário e que têm direito ao acesso e rectificação dos seus dados pessoais, existentes na base de dados do Banco.
Cláusula 14ª - (Obrigação de informação)
1. O Cliente obriga-se a comunicar de imediato ao Banco qualquer alteração ocorrida nos elementos de informação disponibilizados para efeitos da sua identificação.
2. Sem prejuízo da obrigação constante do nº 1 da presente Xxxxxxxx, o Cliente obriga-se, ainda, a informar o Banco de qualquer alteração da sua residência por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias a contar da referida alteração, sem o que se consideram sempre válidas as moradas constantes das Condições Particulares deste Contrato.
3. O Cliente declara ter sido informados das regras de citação legalmente previstas, sendo assim do seu conhecimento que, em caso de litígio, se considera citado e notificado de qualquer acto judicial, na morada constante das Condições Particulares deste Contrato, salvo se tiver havido alteração de residência e a mesma tiver sido comunicada conforme previsto no número anterior
Cláusula 15ª - (Tratamento de dados)
No quadro das relações decorrentes do Contrato, o Cliente comunicou ao Banco determinados dados pessoais, destinados a serem processados automaticamente, ficando este autorizado a conservar e utilizar os mesmos, bem como a comunicá-los ao Banco de Portugal, à ALF — Associação de Leasing, Factoring e Renting, a todas as empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o Banco ou que integrem o Grupo BPI, a outras instituições de crédito, sociedades financeiras e companhias seguradoras.
Cláusula 16ª - (Transmissão do direito do Banco)
O Banco fica autorizado a ceder a sua posição contratual a terceiros
Cláusula 17ª - (Transmissão do direito do Cliente)
1. O Banco poderá opor-se à transmissão entre-vivos ou “mortis causa” do direito do Cliente, no caso de o transmissário não oferecer garantias bastantes à execução do contrato.
2. No caso de cessão da posição do Cliente, este responsabiliza-se, solidariamente e sem restrições, e por todo o período de duração do contrato, pelo cumprimento pontual pelo cessionário das obrigações para si advenientes do contrato.
Cláusula 18ª - (Impostos e taxas)
Todas as importâncias devidas pelo Cliente, emergentes do Contrato, serão acrescidas dos impostos e taxas actuais e futuros legalmente devidos.
Cláusula 19ª - (Comissões)
1. O Cliente pagará ao Banco as comissões previstas no precário publicado pelo Banco para as situações aplicáveis às vicissitudes deste contrato, incluindo a comissão de recuperação de valores em dívida (cujos valores mínimo e máximo poderão ser actualizados nos termos da lei).
2. Aos valores das comissões devidas acrescerá o correspondente imposto, se devido.
Cláusula 20ª - (Encargos e Publicidade do Contrato)
1. Serão suportados pelo Cliente todos os encargos, de qualquer natureza, decorrentes de celebração e execução do Contrato, designadamente os decorrentes de preparação e do envio de qualquer documentação, bem como todas as despesas relacionadas com a cobrança, judicial e extrajudicial de tudo o que for devido nos termos deste Contrato, nomeadamente os honorários de advogado e solicitador.
2. Tratando-se de Bem sujeito a registo, o Contrato deverá ser inscrito na conservatória competente, a requerimento do Banco, suportando o Cliente os respectivos encargos.
Cláusula 21ª - (Informações prestadas ao Cliente)
O Cliente foi informado pelo Banco de que:
1. O Banco se encontra obrigado a comunicar mensalmente à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, os saldos das responsabilidades associadas à celebração do Contrato e ainda, designadamente, os elementos referentes à identificação do Cliente, ao montante dos créditos concedidos e o tipo e valor das garantias prestadas; ao grau de cumprimento do pagamento, aos prazos inicial e residual, e à finalidade dos créditos contratados; aos créditos vencidos; o valor dos encargos mensais associados ao pagamento dos créditos.
2. Tem direito de aceder à informação que, no âmbito referido em 1. antecedente, o Banco preste a seu respeito, bem como o de solicitar a sua rectificação ou actualização.
Cláusula 22ª - (Alterações)
Qualquer alteração ao Contrato e /ou seguros associados, carece do acordo das partes.
Cláusula 23ª - (Procedimentos extrajudiciais de reclamação)
1. Em caso de necessidade de reclamação por parte do Cliente, deverá dirigir carta ao Banco BPI – Área de Reclamações, para os endereços indicados na Cláusula 24ª infra ou ao Departamento de Supervisão Comportamental do Banco de Portugal, na Xxx xx Xxxxxxxx, 000, 0000-000, Xxxxxx.
2. Por forma a assegurar a resolução extrajudicial de litígios de valor inferior à alçada do tribunal judicial de primeira instância, o Banco assegura ao Cliente o recurso a meios extrajudiciais de reclamação e reparação de litígios emergentes do presente contrato, mediante a adesão a entidades legalmente autorizadas a realizar arbitragens ou a entidades inscritas no sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, as quais serão objecto de divulgação pelos meios previstos no presente contrato.
Cláusula 24ª - (Comunicações)
O Cliente poderá contactar o Banco, usando a língua portuguesa, através do endereço postal – Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxx ou através do sítio da Internet xxx.xxxxxxxx.xx. Poderá ainda contactar o BPI através da utilização do serviço BPI Net – xxx.xxxxxx.xx ou BPI Directo, disponível 24 horas – 707 020 500 ou através da linha de apoio – 800 221 022, disponível nos dias úteis das 7h às 24h.
Cláusula 25ª - (Foro competente)
Para as questões emergentes da execução deste contrato será competente o Tribunal da Comarca onde o mesmo foi celebrado. Lisboa, 07 de Novembro 2017
Banco BPI, SA (Por Procuração) | Cliente |
CONDIÇÕES PARTICULARES
BEM | FORNECEDOR | |
Marca: MITSUBISHI | Nome: MITSUBISHI MOTORS PORT SA LISBOA | |
Modelo: CANTER | NIF: 500293520 | |
Versão: CANTER 3C13D FEB01EL4WEU2 | Morada: | XXX XXXX XXXXXXXX XXXXX 00 XXXXXX |
Chassis: : XXXXXX00XXXX00000 | 0000-000 XXXXXX | |
Matrícula: 79-SO-19 |
TAXA | |
Taxa de Juro Nominal (1): 0.850% | Tipo de Taxa: Variável |
TAE: 0.853% | Spread Base: 0.850% |
Indexante: : Média da Euribor a 6 meses, verificada no mês anterior ao que ocorrer a indexação, arredondada à milésima, sendo que se o Indexante apresentar valor inferior a zero, considera-se para determinar a taxa de juro nominal aplicável que o respectivo valor corresponde a zero, pelo que a taxa de juro nominal aplicável na data de emissão deste contrato é de 0,850% | |
Revisão do Indexante: Semestral | Primeira Revisão do Indexante: 7ª renda |
(1) A taxa de juro anual nominal aplicável ao contrato corresponde ao indexante acrescido do spread.
PAGAMENTOS/ DURAÇÃO | |||||
Duração: 36 meses Para efeitos de registo este contrato tem o seu início em / / e o seu termo em / / | |||||
Pagamentos | |||||
Dados | Valor | ||||
Preço de Venda ao Público (PVP) | € 33 298,04 | Tipo | Period. | Nºpag. | Valor |
Entrada Inicial | 1 | € 918,20 | |||
Comissão Inicial | 1 | € 0,00 | |||
Rendas constantes (capital e juros) | Mensal | 35 | € 918,20 | ||
Valor Residual | 1 | € 665,96 | |||
Comissão de Gestão | Mensal | 35 | € 0,00 | ||
Os valores incluem Impostos | Os valores incluem IVA a 23% |
Nota: As taxas e impostos cobrados serão aqueles que estiverem em vigor no momento da sua cobrança de devidos.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA | |
Instituição bancária: BANCO BPI | NIB: 001000002388496010185 |
O Cliente declara, ainda, que aos encargos do presente Contrato de Locação Financeira correspondem os compromissos do Cliente, com o n.º 46030, na parte referente a capital, e nº 46031, na parte referente a juros.
As partes expressamente declaram ter tomado conhecimento e aceitar sem reservas, as Condições Gerais e Particulares, às quais fica submetido este Contrato. O Presente Contrato, feito em 3 exemplares, e assinado pelas partes.
Data: Lisboa, 07/11/2017
Banco BPI (Por Procuração) | Cliente |
AUTO DE RECEPÇÃO DO EQUIPAMENTO
Locatário : MUNICIPIO DO BARREIRO
FORNECEDOR: MITSUBISHI MOTORS PORT SA LISBOA XXX XXXX XXXXXXXX XXXXX 00, 0000 000 XXXXXX
Data : 7 de Novembro de 2017
Locação Financeira – Proposta Nº 1730151200
IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO MARCA - MITSUBISHI
MODELO - CANTER
Nº SÉRIE / MATRÍCULA - XXXXXX00XXXX00000 / 79-SO-19
PREÇO | I.V.A. | I.V.A. | TOTAL |
27 071,58 Eur | 23% | 6 226,46 Eur | 33 298,04 Eur |
LOCAL DE ENTREGA - 0000-000 XXXXXXXX
O Fornecedor declara ter entregue o equipamento acima identificado.
O Locatário declara ter recebido o equipamento acima identificado e, ainda, que o mesmo se encontra em boas condições de funcionamento, pelo que aceita sem restrições ou reservas a recepção do equipamento e autoriza o BANCO BPI, S.A. a liquidar integralmente o valor da factura definitiva.
O FORNECEDOR O LOCATÁRIO
(Data,Assinatura e Carimbo) (Data,Assinatura e Carimbo)