ANEXO II
ANEXO II
AVISO DE DISPENSA Nº 005/2024 CONTRATO Nº XXX/2024
CONTRATO QUE FAZEM ENTRE SI o MUNICÍPIO DE PAINEL, inscrito no CNPJ Nº
01.608.820/0001-23, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX 00000- 000, neste ato representado pelo Prefeito, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e outro lado a Pessoa Jurídica XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXXX, com sede na Rua: XXXXXXXXXXXXXXXXX, nº XXX, Bairro: XXXX, XXXXX, denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si certo e ajustado a contratação de XXXXXXXXXXX, cujo(s) objeto(s) encontra(m)-se mencionado(s) na Cláusula Primeira, tudo nos termos do Processo Administrativo nº 010/2024 – Aviso de Dispensa nº 004/2024, regendo-se pelo disposto na Lei nº 14.133/21 e pelas cláusulas e condições adiante enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA PARA O SERVIÇO DE LIMPEZA, MANUTENÇÃO, E ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, BEM COMO LOCAIS POR ELA DESIGNADOS.
CLÁUSULA SEGUNDA - BASE LEGAL
O presente Contrato tem origem no Processo Administrativo nº 006/2024, Aviso de Dispensa nº 003/2024, é fundamentado nos arts.72 e 75, inc. II, da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor XXXXX de R$ XXXXX (XXXXXXX).
Os pagamentos serão realizados pela Tesouraria deste Município, na conta da CONTRATADA, em até 30 (trinta) dias, após o recebimento do objeto e emissão de Nota Fiscal.
A CONTRATADA encaminhará a Prefeitura até 02 (dois) dias, após solicitação da mesma, via email, os seguintes documentos: Nota Fiscal e as respectivas certidões: prova de regularidade com a Seguridade Social (INSS); prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Estarão incluídas no preço todas as despesas diretas e indiretas, tais como encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais e quaisquer outras necessárias a plena execução deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
A presente contratação inicia na data de sua assinatura e vigorará até 06 meses, contados da assinatura deste.
CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO/ENTREGA DOS PRODUTOS
- A Pessoa Jurídica deverá fornecer mão de obra para execução de serviços de limpeza em prédios e repartições públicas em geral, conforme a necessidade do Município de Painel/SC;
- A contratação é de 01 funcionário (UM) com carga horária semanal de 40 horas sendo 8 horas diárias; o funcionário deverá estar uniformizado e identificado com vestes próprias da empresa e deverão realizar os serviços gerais de limpeza e conservação, conforme descrito abaixo:
Atribuições típicas:
− limpar e arrumar as dependências e instalações de edifícios públicos municipais, a fim de mantê-los nas condições de asseio requeridas, realizando sua desinfecção, sempre que necessário, bem como executar a limpeza das áreas externas;
− varrer e lavar calçadas;
− recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e depositando-os de acordo com as determinações definidas;
− percorrer as dependências dos prédios municipais, abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos;
− preparar e servir café, chá e lanches a visitantes e servidores da Prefeitura;
− manter limpos os utensílios de copa e cozinha;
− verificar a existência de material de limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade de reposição, quando for o caso;
− manter arrumado o material sob sua guarda;
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente Contrato correrão, por conta da DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes da presente contratação correrão por conta das dotações orçamentárias:
• Órgão 04 – Secretaria de Administração e Finanças.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
Todos os encargos sociais resultantes do presente Contrato serão da inteira responsabilidade da CONTRATADA.
Da mesma forma, os eventuais encargos trabalhistas decorrentes deste Contrato, serão suportados pela CONTRATADA sem qualquer ônus ao CONTRATANTE. Para isso, a CONTRATADA reconhece desde já ser de sua inteira responsabilidade todos e quaisquer débitos trabalhistas que advenham do presente instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO
O CONTRATANTE exercerá ampla fiscalização ante a prestação dos serviços objeto deste Contrato, por si, ou por Terceiros indicados por ele.Desde já, indica-se o(a) Sr.(a) Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx de Xxxxx, para acompanhar a execução do Contrato.
CLÁUSULA NONA - DOS TRIBUTOS
O valor deste Contrato engloba todo e qualquer tributo, sendo que a retenção e pagamento de quaisquer impostos e/ou taxas ficarão a cargo e sobre responsabilidade do CONTRATANTE, sempre que as disposições legais pertinentes assim o exigirem.
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES.
A CONTRATADA obriga-se à:
a) observar, atender, respeitar, cumprir e fazer cumprir a legislação pátria vigente, especialmente a indicada no Preâmbulo do presente Instrumento, bem como as suas cláusulas, preservando o CONTRATANTE de qualquer demanda ou reivindicação que seja de responsabilidade da CONTRATADA;
b) manter, durante toda a vigência deste Instrumento, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de Habilitação e qualificação exigidas, devendo comunicar ao CONTRATANTE, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a continuidade desta contratação, bem como substituir os documentos com prazo de validade expirado;
c) indicar ao CONTRATANTE, imediatamente à assinatura deste Instrumento e sempre que ocorrer alteração, um Preposto com plenos poderes para representá-la, administrativa ou judicialmente, assim como decidir acerca das questões relativas ao fornecimento dos bens, e atender aos chamados do Setor de Transporte, principalmente em situações de urgência, inclusive fora do horário normal de expediente, por meio de telefonia móvel ou outro meio igualmente eficaz;
d) fornecer, números telefônicos ou outros meios igualmente eficazes, para contato do CONTRATANTE como Preposto, ainda que fora do horário normal de expediente, sem que isto gere qualquer custo adicional;
e) entregar o objeto do presente Instrumento dentro das condições estabelecidas e respeitando os prazos fixados;
f) dirimir qualquer dúvida e prestar esclarecimentos acerca da execução deste Instrumento, durante toda a sua vigência, a pedido do CONTRATANTE;
g) cumprir os prazos previstos neste Instrumento e outros que venham a ser fixados pelo CONTRATANTE;
h) responsabilizar-se pela qualidade do objeto, substituindo, imediatamente, aqueles que apresentarem qualquer tipo de vício ou imperfeição, ou não se adequarem às especificações constantes deste Instrumento, sob pena de aplicação das sanções cabíveis;
i) executar o presente Instrumento responsabilizando-se pela perfeição técnica do objeto entregue.
O CONTRATANTE obriga-se à:
a) assegurar, respeitadas suas normas internas, o acesso do pessoal da CONTRATADA ao local de entregado objeto;
b) emitir, por meio do Setor de Compras do Município, a Ordem de Fornecimento;
c) rejeitar todo e qualquer serviço de má qualidade e em desconformidade com as especificações deste Instrumento;
d) atestar a execução do objeto deste Instrumento no documento fiscal correspondente;
e) efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA nas condições estabelecidas;
f) fiscalizar a execução desse Instrumento, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da CONTRATADA pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quaisquer danos, inclusive quanto à Terceiros, ou por irregularidades constatadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
O CONTRATANTE se reserva o direito de aumentar ou diminuir o objeto da presente Dispensa de Licitação através de Aditivo, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o art. 125, da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REAJUSTE
Em caso de prorrogação de vigência, transcorridos 06 meses.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA ou não veracidade das informações prestadas, poderá acarretar, resguardados os preceitos legais pertinentes, sendo-lhe garantida a prévia defesa, nas seguintes sanções:
a) Advertência pelo atraso de até 10 (dez) dias corridos e sem prejuízo para o Município de Painel/SC, na entrega da mercadoria/prestação do serviço/execução da obra, ainda que inicial, intermediário ou de substituição/reposição.
b) Multa de até 10% do total do Contrato/ordem de compra/serviço para o caso de atraso superiora10 (dez) dias corridos ou em situações que acarretem prejuízo à Administração, na entrega da mercadoria/prestação do serviço/execução da obra, ainda que inicial, intermediário ou de substituição/reposição.
c) Multa de até 10% (dez por cento) do total do Contrato/ordem de compra/serviço para o caso de execução imperfeita do objeto.
d) Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato/ordem de compra/serviço se deixar de entregar a mercadoria/prestar o serviço/executar a obra, no prazo determinado, ainda que inicial, intermediário ou de substituição/reposição.
e) Impedimento de licitar e contratar, nos termos do art. 156, §4º, da Lei nº 14.133/21, nos casos de:
1. dar causa à inexecução parcial do Contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
2. dar causa à inexecução total do Contrato;
3. deixar de entregar a documentação exigida para o Certame;
4. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
5. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua Proposta;
6. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da presente Dispensa de Licitação sem motivo justificado;
f) Declaração de Idoneidade para Licitar ou Contratar, nos termos do art.156, §5º, da Lei nº 14.133/21, nos casos de:
1. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o Certame ou prestar declaração falsa durante a presente Dispensa de Licitação ou a execução do Contrato;
2. fraudar a presente Dispensa de Licitação ou praticar ato fraudulento na execução do Contrato;
3. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
4. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da presente Dispensa de Licitação;
5. praticar ato lesivo previsto no art.5º, da Lei nº 12.846/13.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
O Contrato celebrado poderá ser rescindido a qualquer momento, nos termos dos arts. 137 à 139, da Lei nº 14.133/21 e suas sucessivas alterações posteriores, sem direito a qualquer indenização. Formalizada a rescisão, que vigorará a partir da data de sua comunicação à CONTRATADA, esta entregará a documentação correspondente aos serviços executados que, se aceitos pela Fiscalização, serão pagos pelo CONTRATANTE, deduzidos os débitos existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A CONTRATADA é obrigada a manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de Habilitação e qualificação exigidas no Processo Administrativo que deu origem a este Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos no presente Instrumento serão resolvidos de conformidade com a Lei nº 14.133/21 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Lages/SC, para a composição de qualquer lide resultante deste Contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que possa ser. E, por estarem assim, acordados e contratados, assinam o presente Instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença das Testemunhas signatárias.
Painel/SC, XX de janeiro de 2024.
MUNICÍPIO DE PAINEL CNPJ nº 01.608.820/0001-23 CONTRATANTE
XXXXXXXXXXXXX
CNPJ nº XXXXXXXXXXXXX
CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF nº CPF nº