CONTRATO Nº 014/2021
CONTRATO Nº 014/2021
Contrato de Prestação de Serviços que entre si celebram o Município de Xxxxxx Xxxxxxx/ES e a Empresa C&E CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA.
PREÂMBULO: O MUNICÍPIO DE XXXXXX XXXXXXX/ES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 27.165.562/0001-41, com sede estabelecida na Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx/XX, Xxx. 00.000-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, funcionário público federal, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG MG-17.640.30-9, residente e domiciliado em Xxxxxx Xxxxxxx/ES, adiante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa C&E CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.777.333/0001-85, estabelecida à Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, Xxx. 00.000-000, neste ato representada pelo Sócio/Administrador, Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxx, brasileiro, casado, xxxxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00 e Carteira Profissional MG089718/O-4T/ES expedida pelo CRC/ES em 07/01/1979, residente e domiciliado em Linhares/ES, denominada CONTRATADA, ajustam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, nos termos da Lei Federal Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, oriundo da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 31/2021 - Processo Nº 3194/2021, parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição, juntamente com a proposta apresentada pela Contratada, ficando, porém, ressalvadas como não transcritas as condições nela estipuladas que contrariem as disposições deste Contrato, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1 - Constitui objeto deste Contrato a prestação de serviços de assessoria técnica na elaboração de diagnóstico da situação administrativa, patrimonial e financeira da Prefeitura Municipal de Xxxxxx Xxxxxxx, com análise dos documentos relativos ao exercício de 2020 e, caso necessário, extensivo a 2019, compreendendo as áreas:
A - Administrativa: Recursos Humanos: folha de pagamentos, concursos em vigor, contratações temporárias, desvios de função, gratificações, arquivos; Compras e Licitações: contratos em vigor, rotinas de procedimentos licitatórios, CPL, Pregoeiros, arquivos; Frota de Veículos e Máquinas: situação física da frota, controles existentes, avaliação e outras atribuições da área.
B - Financeira: Tesouraria: contas bancárias existentes e respectivos saldos e conciliações, controles existentes, outras atribuições da área; Tributação: Lançamentos de IPTU, Inadimplência, ISSQN, ITBI, Dívida Ativa, Planta de valores e outras atribuições da área.
C - Patrimonial: Análise e conferência do inventário patrimonial 2020, controles existentes, aquisições e baixas no último exercício, situação física dos imóveis de uso das diversas secretarias, outras atribuições da área.
1.1.1 - Fica acordado entre as partes que a lista discriminada acima não é exaustiva, podendo a ela ser adicionados outros itens que se fizerem necessários e imprescindíveis para execução dos trabalhos, tanto por parte da Contratante quanto por parte da Contratada, não acarretando qualquer oneração nos custos ora pactuados.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO:
2.1 Fica estabelecida a forma de execução indireta no regime de empreitada por preço global, nos termos do art. 10, inc. II, “a” da Lei Federal no 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO:
3.1 - O valor global do presente contrato é de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).
3.1.1 - No preço estão inclusos todos os custos e despesas, diretos e indiretos, lucro, tributos, impostos, taxas, contribuições, emolumentos e encargos de qualquer natureza ou espécie, bem como os custos com materiais e equipamentos, deslocamento, transporte, hospedagem, alimentação e outros custos necessários ao fiel cumprimento deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
4.1 - O valor total do contrato será pago em parcela única, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após apresentação pela Contratada, do Relatório da Situação Apurada, acompanhado ainda da Nota Fiscal/Fatura correspondente devidamente atestada pelo Gestor/Fiscal do Contrato e das certidões de regularidade fiscais e trabalhista, sem o que, não será admitido qualquer pagamento.
4.2 - Decorrido o prazo indicado no item anterior, incidirá multa financeira nos seguintes termos: VM = VF x 12 x ND
100 360
Onde:
VM = Valor da Multa Financeira.
VF = Valor da Nota Fiscal referente ao mês em atraso. ND = Número de dias em atraso.
4.3 - Incumbirão à Contratada a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso da xxxxxx xxxxxx, a ser revisto e aprovado pela Contratante, juntando-se o cálculo da fatura.
4.4 - Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal/Fatura, a mesma será devolvida à Contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação na nova Nota Fiscal/Fatura, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pela Contratante.
4.5 - A liquidação das despesas obedecerão rigorosamente ao estabelecido na Lei 4.320/1964 e demais normas pertinentes a matéria.
4.6 - A Prefeitura Municipal de Xxxxxx Xxxxxxx/ES não se responsabilizará por quaisquer autuações fiscais ou gravames futuros, decorrentes de interpretações errôneas, por parte da vencedora do certame, nas aplicações de impostos, suas alíquotas, suspensões, base de cálculo, isenções etc.
CLÁUSULA QUINTA - DAS FONTES DE RECURSOS:
5.1 - Os recursos necessários ao pagamento das despesas inerentes a este Contrato correrão à conta do orçamento municipal, referente ao exercício de 2021, à saber: 02 01 04 122 0005 - Projeto/Atividade: 2.005 - Manutenção das Atividades do Gabinete - Elemento Despesa: 33903900000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - Fonte de Recurso: 10010000000 - Recursos Ordinários - Ficha: 0000014.
CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL:
6.1 - O prazo de vigência do contrato será de 03 (três) meses, contados à partir da data de assinatura do instrumento, podendo ser prorrogado por igual período, não podendo contudo ultrapassar a vigência dos créditos orçamentários, ou seja, 31 de dezembro de 2021.
6.1.1 - A prorrogação poderá ser admitida nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/93, mediante prévia justificativa e autorização da autoridade competente, devendo ser precedida, ainda, de manifestação da Procuradoria Municipal e desde que a medida importe em obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração.
6.2 - A execução dos serviços, objeto do presente contrato, deverá ser iniciada no prazo máximo de 04 (quatro) dias úteis à contar da data de assinatura do instrumento contratual.
6.2.1 - Os serviços deverão ser executados por no mínimo 02 (dois) consultores, com formação em nível superior, podendo ser nas áreas de Contabilidade, Administração e/ou Direito e com experiência comprovada em Administração Pública.
6.2.1.1 - No mesmo prazo definido no Item 5.2 a Contratada deverá apresentar ao Gestor/Fiscal do Contrato o currículo dos profissionais, devendo constar no mesmo: nome do profissional, formação acadêmica, experiência em administração pública municipal (Prefeitura ou outro órgão municipal), área de atuação e período.
6.2.1.2 - Caso as comprovações de currículo e experiência não sejam apresentadas/comprovadas, o conrato será rescindo e aplicada as penalidades cabíveis.
6.2.2 - Os consultores deverão atuar in loco na Prefeitura Municipal de Xxxxxx Xxxxxxx/ES, em tempo integral, por período mínimo de 30 (trinta) dias, disponíveis para orientações gerais e emissão de pareceres técnicos quando solicitados.
6.2.3 - Deverá ser disponibilizado um canal para suporte técnico - telefone ou e/ou e-mail, para consultas e orientações.
6.2.4 - Ao final dos trabalhos deverá ser emitido Relatório Detalhado da Situação Apurada, anexando-se avaliações e registros fotográficos quando necessário.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES:
7.1 - Compete a CONTRATADA:
7.1.1 - Garantir a qualidade do execução do objeto/prestação do serviços.
7.1.2 - Atender e orientar as diversas secretarias do município em suas demandas de informações e orientações para início do Governo;
7.1.3 - Emitir pareceres técnicos quando solicitados;
7.1.4 - Apoiar a equipe de Compras e Licitações em suas necessidades técnicas, quando solicitado, durante o prazo de realização dos trabalhos;
7.1.5 - Visitar os imóveis utilizados pelo município, quando necessário, fotografando seu estado físico, para comprovação em relatório;
7.1.6 - Identificar e fotografar veículos e máquinas do município, quando necessário, para fins de inclusão no relatório final;
7.1.7 - Assinar contrato no prazo máximo de 24 horas após homologação do procedimento licitatório e iniciar os trabalhos imediatamente após a assinatura do contrato;
7.1.8 - Substituir o(s) consultor(es) disponibilizados, quando solicitado pelo Secretário de Administração.
7.1.9 - Emitir relatório final, conclusivo e detalhado, com o diagnóstico da situação contábil, administrativa, financeira e patrimonial da Prefeitura, na data indicada
7.1.10 - Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo setor competente da Contratante.
7.1.11 - Responsabilizar-se por todo e qualquer ônus referente à prestação do serviço.
7.1.12 - Manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas por lei.
7.1.13 - Responsabilizar-se pelos custos e despesas, diretos e indiretos, lucro, tributos, impostos, taxas, contribuições, emolumentos e encargos de qualquer natureza ou espécie, bem como os custos com materiais e equipamentos, deslocamento, transporte, hospedagem, alimentação e quaisquer outros resultantes das obrigações assumidas.
7.1.14 - Acatar com as exigências dos poderes públicos e pagar, às suas expensas, as multas que lhe sejam impostas pelas autoridades.
7.1.15 - Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar diretamente à Administração ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
7.1.16 - Executar os serviços, nos preços, prazo e demais condições avençadas, não se admitindo quaisquer modificações sem aprovação da Administração Municipal.
7.1.17 - Cumprir todas as obrigações constantes na proposta, assumindo como exclusivamente seu, os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.
7.2 - Compete ao CONTRATANTE:
7.2.1 - Proporcionar todas as condições para que a Contratada possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações do Contrato, disponibilizando inclusive servidores das diversas áreas a serem diagnosticadas para apoio e fornecimento de informações necessárias, instalações adequadas ao desenvolvimento dos trabalhos e veículo para deslocamentos nos trabalhos de camporealizados no município.
7.2.2 - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
7.2.3 - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de servidor formalmente designado;
7.2.4 - Notificar a contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
7.2.5 - Documentar as ocorrências.
7.2.6 - Efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados, após o atesto da execução do serviço pelo Fiscal/Gestor do Contrato;
7.2.7 - Zelar para que durante toda a vigência do contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela Contratada, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
7.2.8 - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES:
8.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições:
8.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado;
8.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução dos serviços;
8.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no edital de licitação e na Lei 8.666/93.
8.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado:
(a) Advertência;
(b) Multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular;
(c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
(d) Impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
(e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea "c".
8.2.1 - As sanções previstas nas alíneas "a", "c"; "d" e "e" deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea "b").
8.3 - As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:
(a) Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, a Administração deverá notificar o contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia.
(b) A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa.
(c) O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do art. 110 da Lei 8.666/1993;
(d) O contratado comunicará a Administração as mudanças de endereço ocorridas no curso da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
(e) Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei 8.666/1993.
(f) O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Municipal.
8.4 - Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato.
8.5 - Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada.
8.6 - Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do licitante contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença.
8.7 - Sem prejuízo da aplicação das sanções acima descritas, a prática de quaisquer atos lesivos à administração pública na licitação ou na execução do contrato, será objeto de imediata apuração observando-se o devido processo legal.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO:
9.1 - A fiscalização será realizada pelo Contratante, através de servidor formalmente designado, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, competindo-lhe atestar a realização do serviço, observando as disposições deste Contrato, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
9.2 - No desempenho de suas atividades, é assegurado ao órgão fiscalizador o direito de verificar a perfeita execução do ajuste em todos os termos e condições.
9.3 - A ação ou omissão total ou parcial do órgão fiscalizador não eximirá a Contratada da responsabilidade de executar o serviço com toda cautela e conforme ajustado.
9.4 - Caberá à fiscalização exercer controle do cumprimento do contrato, em especial quanto à qualidade dos serviços executados, fazendo cumprir a lei e as disposições avençadas.
9.5 - Verificada a ocorrência de irregularidade no cumprimento do contrato, a fiscalização tomará as providências legais e contratuais cabíveis, inclusive quanto à aplicação das penalidades previstas no referido Contrato e na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
9.6 - A fiscalização por parte da Administração Municipal não eximirá ou reduzirá em nenhuma hipótese, as responsabilidades da empresa contratada em eventual falta que venha a cometer, mesmo que não indicada pela fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VÍNCULO:
10.1 - O presente não gera ao Contratado qualquer vínculo empregatício e ao Contratante nenhum encargo social ou trabalhista, sujeitando-se as partes aos princípios e normas estabelecidas pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONFIDENCIALIDADE:
11.1 - A Contratada se compromete a preservar total sigilo com relação às informações apuradas durante o diagnóstico, consignando-as em relatório único e final, a ser repassado ao Prefeito ao final dos trabalhos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REPACTUAÇÃO E REEQUILÍBRIO DO CONTRATO:
12.1 - Os preços ajustados para a execução dos serviços objeto deste Contrato são fixos e irreajustáveis para o período de 12 (doze) meses, podendo, no entanto, ser repactuados, desde que seja observado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, contados da data Contratada ou da data da
última repactuação eventualmente havida, mediante a demonstração analítica do aumento ou da diminuição dos custos da prestação dos serviços, de acordo com Planilha de Custos e Formação de Preços atualizada, a ser fornecida pela Contratada,devidamente instruída com os documentos comprobatórios do aumento ou da diminuição dos custos da execução dos serviços.
12.2 - O contrato também poderá sofrer reequilíbrio, nos casos elencados no art. 65 da Lei nº 8.666/93, a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO:
13.1 - A rescisão do Contrato poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, com aplicação do art. 80 da mesma Lei, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS ADITAMENTOS:
14.1 - O presente Contrato poderá ser aditado, nas hipóteses previstas em Lei, após manifestação formal da Procuradoria Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SUBCONTRATAÇÃO:
15.1 - A Contratada não poderá ceder ou subcontratar, parcial ou totalmente os serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO:
16.1 - O presente Contrato será publicado, em resumo, no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, dando-se cumprimento ao disposto no art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO:
17.1 - As partes elegem o Foro da Comarca de Xxxxxx Xxxxxxx/ES, para dirimir quaisquer questões oriundas da presente contratação. E por estarem justos e contratados, assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Xxxxxx Xxxxxxx/ES, em 14 de abril de 2021.
XXXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXX
PIMENTA:11486076769 PIMENTA:11486076769
Dados: 2021.04.15 15:38:15 -03'00'
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL - XXXXXX XXXXXXX/ES CONTRATANTE
XXXXXX XXXX XXXXX:04249888606
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXX XXXXX:04249888606 Dados: 2021.04.14 12:51:18 -03'00'
Testemunhas:
XXXXXX XXXX XXXXX - XXXXX/ADMINISTRADOR
C&E CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA CONTRATADA
01) CPF Nº
Nome Assinatura
02) CPF Nº
Nome Assinatura