DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 31.10.2017
COM(2017) 637 final 2015/0288 (COD)
Proposta alterada de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SWD(2017) 354 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. CONTEXTO DA PROPOSTA
Em 9 dezembro 2015, a Comissão adotou uma proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de fornecimento de conteúdos digitais1 e uma proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens2. Estas propostas visam contribuir para fomentar o crescimento através da criação de um verdadeiro mercado único digital, em benefício dos consumidores e das empresas, eliminando os principais obstáculos relacionados com o direito dos contratos que dificultam o comércio transfronteiras.
Com a presente proposta alterada, a Comissão propõe alargar o âmbito da proposta de Diretiva relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de vendas em linha de bens3 e outras vendas à distância de bens, a fim de abranger também as vendas presenciais.
Dado que a digitalização aumenta a velocidade das alterações em matéria técnica e comercial, a Comissão, na sua proposta inicial, visava eliminar com urgência os principais obstáculos que entravam o comércio transfronteiras. Para o efeito, apresentou, a título prioritário, uma proposta que abrangia apenas a venda em linha de bens e outras vendas à distância de bens. Na comunicação que acompanha a proposta, a Comissão indicou que: «Dada a importância crescente do modelo de distribuição «por todos os canais» [...], a Comissão tomará todas as medidas necessárias para adaptar as regras de venda de bens nos dois modos, e garantirá aos consumidores e às empresas a coerência do quadro jurídico.»4 A fim de assegurar a referida coerência, a Comissão comprometeu-se a fornecer aos colegisladores os dados relativos às vendas presenciais, que estava a reunir no contexto do balanço de qualidade REFIT das principais diretivas em matéria de direito do consumidor da UE, que incluíam igualmente a Diretiva 1999/44/CE relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas5. Na comunicação, a Comissão sublinhou ainda que as conclusões desse exercício «poderão contribuir para os progressos a alcançar pelos colegisladores na proposta para as vendas de bens em linha, por exemplo, dilatando o seu âmbito de aplicação.»6 Os dados pertinentes recolhidos pela Comissão no âmbito do exercício de balanço da qualidade foram transmitidos aos colegisladores em agosto-setembro de 2016, sendo posteriormente publicados em maio de 20177.
Durante o debate sobre a proposta no Parlamento Europeu (PE) e no Conselho, os colegisladores sublinharam a necessidade de dispor de regras coerentes para as vendas à distância e presenciais. Os relatores do PE da comissão competente do mercado interno e da proteção dos consumidores (IMCO) e a comissão associada dos assuntos jurídicos (JURI) para a proposta relativa às vendas em linha e outras vendas à distância apresentaram
1 COM(2015) 634 final.
2 COM(2015) 635 final.
3 Para efeitos da presente exposição de motivos, qualquer referência a «vendas em linha» deve ser entendida como «vendas em linha e outras vendas à distância». 4 COM (2015)633 final, p. 8.
5 Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, JO L 171 de 7.7.1999, p. 12.
6 COM (2015)633 final, p. 8.
7 SWD(2017)209 final. O relatório do balanço de qualidade relativo à legislação em matéria de proteção dos consumidores e de comercialização, bem como os estudos de apoio externo estão disponíveis em: xxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxxxxxx/xxxx/xxxx-xxxxxx.xxx?xxxx_xxx00000&xxxxxxxXX-00000000- e2tNLEtewXUap6Gbcb0Wzg4NGelXRUC7OXD3BkwlM0NNPzQKuVog4GztcwvMf4lakPH7hLHq5ol9Z1Qp4vLHcpm-Jj71zxYb8yr4dh9M8XMrc8- AOP82AjNmHaQXuUINLKghPW4zVIoMFwYYx6y0wJxqAl
alterações que alargam o seu âmbito de aplicação a todos os contratos de venda celebrados entre um vendedor e um consumidor. Neste contexto, a IMCO solicitou ao Serviço de Estudos do Parlamento Europeu a realização uma avaliação de impacto ex ante, a fim de ponderar o impacto dessas alterações. A avaliação de impacto do PE foi publicada em 14 de julho de 2017 e as suas conclusões confirmam a necessidade de dispor de regras coerentes para todas as vendas, que iriam beneficiar tanto as empresas como os consumidores8.
Na reunião informal do Conselho «Justiça e Assuntos Internos», de 7 de julho de 2017, bem como no âmbito do grupo de trabalho «Questões de Direito Civil (Direito dos contratos)» do Conselho, a grande maioria dos Estados-Membros manifestou reservas quanto à fragmentação jurídica que resultaria da aplicação de regimes diferentes às vendas à distância e às vendas presenciais de bens, argumentando que as regras aplicáveis à venda de bens devem ser idênticas, independentemente do canal de venda. Por conseguinte, alguns Estados-Membros manifestaram a sua opinião de que a Comissão deveria apresentar uma proposta alterada por forma a alargar o âmbito de aplicação também às vendas presenciais.
Por outro lado, a presente proposta alterada visa facilitar a realização de rápidos progressos num domínio que se encontra no cerne das estratégias do mercado único, de acordo com as conclusões do Conselho Europeu: em junho de 2016, o Conselho Europeu apelou a que «as várias estratégias ... para o mercado único ... sejam concluídas e executadas até 2018.»9 E em junho de 2017, o Conselho Europeu salientou que «é necessário que a UE e os seus Estados-Membros envidem novos esforços para alcançar o nível de ambição expresso nas conclusões de junho de 2016 no que diz respeito ao mercado único ... O Conselho apresentará um relatório ao Conselho Europeu de junho de 2018 sobre os progressos realizados no aprofundamento, implementação e execução do mercado único em todos os seus aspetos».10
Ao apresentar a presente proposta alterada que amplia o âmbito de aplicação da sua proposta inicial às vendas presenciais, a Comissão dá resposta à referida evolução das negociações interinstitucionais, tendo em conta os resultados do balanço de qualidade11 e da avaliação de impacto realizada pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, tal como apresentados em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a proposta alterada12.
• Justificação e objetivos da proposta
A avaliação de impacto da proposta inicial apresentou os problemas com que se defrontam os consumidores e as empresas em resultado das diferenças entre as legislações nacionais no domínio dos contratos. A abordagem de harmonização mínima prevista na Diretiva 1999/44/CE não incentiva os consumidores a comprarem noutros países da UE, nem as empresas a venderem bens noutros países da UE13. Esta situação impede que os consumidores e as empresas beneficiem plenamente das oportunidades do mercado interno. O balanço de qualidade confirmou a necessidade de manter a coerência das regras neste domínio aplicáveis tanto às vendas à distância como às vendas presenciais14.
8 xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxxxxx.xx/xxxxxxxxx/xx/xxxxxxxx.xxxx?xxxxxxxxxxXXXX_XXX%000000%00000000.
9 EUCO 26/16, xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xxxxx-xxxxxxxx-xxx/0000/0/00000000000_xx.xxx.
10 EUCO 8/17, xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xxxxx-xxxxxxxx-xxx/0000/0/00000000000_xx.xxx.
11 SWD(2017) 209 final, Relatório do balanço de qualidade relativo à legislação em matéria de proteção dos consumidores e de comercialização.
12 SWD (2017) 354 final, Impacto das regras plenamente harmonizadas sobre os contratos de venda de bens.
13 SWD(2017) 209 final, Relatório do balanço de qualidade relativo à legislação em matéria de proteção dos consumidores e de comercialização, p. 78.
14 SWD(2017) 209 final, Relatório do balanço de qualidade relativo à legislação em matéria de proteção dos consumidores e de comercialização, pp. 62-65.
Apesar de, desde a adoção da proposta pela Comissão, a confiança dos consumidores nas compras transfronteiras em linha - que representam a maior parte do comércio transfronteiras de bens de consumo - ter aumentado, essa é ainda menor do que a confiança nas compras no mercado doméstico15. Uma das principais preocupações dos consumidores em relação ao comércio eletrónico transfronteiras é a incerteza quanto aos seus principais direitos contratuais16. Além disso, o aumento da confiança dos consumidores não se traduziu num aumento, nas mesmas proporções, das aquisições transfronteiras efetivas17.
A confiança das empresas nas vendas transfronteiras ainda não registou uma melhoria. De acordo com o mais recente inquérito realizado à escala da UE (2016), 58 % dos retalhistas de toda a UE declaram ter confiança em vender em linha; contudo, apenas 28 % se sentem confiantes em vender em linha para outros países da UE, enquanto 30 % afirmam terem confiança apenas na venda aos consumidores do seu próprio país18. O papel desempenhado pelas diferentes legislações nacionais em matéria de contratos como um dos principais obstáculos às vendas transfronteiras, salientado na avaliação de impacto que acompanhou a proposta original, é confirmado por estes novos dados: dois dos quatro mais importantes obstáculos ao comércio transfronteiras que enfrentam os retalhistas que atualmente efetuam vendas em linha dizem respeito a diferenças no direito nacional dos contratos (38,1 %) e a diferenças entre as regras nacionais de proteção dos consumidores (37,4 %)19. Tais preocupações estão patentes nos níveis persistentemente baixos do comércio eletrónico transfronteiras realizado pelos retalhistas20.
As diferenças nas legislações nacionais relativas aos contratos também afetam as empresas e os consumidores envolvidos em vendas presenciais transfronteiras: a análise efetuada no contexto do balanço de qualidade da legislação da UE em matéria de proteção dos consumidores e de comercialização mostra que 42 % dos retalhistas que efetuam vendas presenciais e 46 % dos retalhistas que utilizam canais de venda à distância consideram os custos de adaptação aos diferentes níveis de proteção dos consumidores e ao direito dos contratos obstáculos importantes para as suas vendas transfronteiras21. Ao mesmo tempo, os dados recentes obtidos no quadro do balanço de qualidade REFIT demonstram que, para 72 % dos consumidores, as diferenças em matéria de direitos dos consumidores no caso de produtos defeituosos constituem um fator importante, ou muito importante, a considerar quando efetuam compras presenciais noutro país da UE22.
O objetivo da proposta inicial era, por conseguinte, eliminar os principais obstáculos relacionados com o direito dos contratos que dificultam o comércio transfronteiras, a fim de eliminar os problemas com que se deparam as empresas e os consumidores devido à complexidade do quadro jurídico e aos custos incorridos pelas empresas decorrentes de diferenças em matéria de direito dos contratos.
15 72,4 % dos consumidores têm confiança nas compras no mercado doméstico, enquanto 57,8 % têm confiança nas compras transfronteiras. Painel de Avaliação das Condições de Consumo, edição de 2017, disponível em: xxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxxxxxx/xxxx/xxxx-xxxxxx.xxx?xxxx_xxx000000.
16 Comissão Europeia, Inquérito aos consumidores identificando os principais obstáculos transfronteiriços ao Mercado Único Digital e onde estes são mais importantes, 2015.
17 Painel de Avaliação das Condições de Consumo, edição de 2017.
18 Inquérito sobre as atitudes dos retalhistas relativamente ao comércio transnacional e à proteção dos consumidores 2016, p. 120.
19 Inquérito sobre as atitudes dos retalhistas relativamente ao comércio transnacional e à proteção dos consumidores 2016, pp. 123-124. Estes obstáculos foram assinalados como os mais importantes, logo a seguir ao «risco acrescido de fraude e de não pagamento nas vendas transfronteiras» (39,7 %) e às «diferenças nas legislações fiscais nacionais» (39,6 %).
20 Inquérito sobre as atitudes dos retalhistas relativamente ao comércio transnacional e à proteção dos consumidores 2016, p. 105.
21 SWD(2017) 209 final, Relatório do balanço de qualidade relativo à legislação em matéria de proteção dos consumidores e de comercialização, pp. 100-101.
22 SWD(2017) 209 final, Relatório do balanço de qualidade relativo à legislação em matéria de proteção dos consumidores e de comercialização, p. 100.
A presente proposta alterada, que se aplica a todas as vendas, prossegue este mesmo objetivo e contribui ainda mais para ele, uma vez que os operadores que vendem ou ponderam vender os seus bens de forma presencial além-fronteiras também são afetados pelas incertezas e pelos custos resultantes das diferenças nacionais em matéria de direito dos contratos. Aqueles traduzem-se, pelo seu lado, num volume inferior de vendas transfronteiras, bem como numa escolha mais reduzida e em preços menos competitivos para os consumidores. Além disso, a presente proposta alterada evita os impactos negativos sobre os operadores que vendem no mercado doméstico os seus bens tanto à distância como de forma presencial, que decorreriam da aplicação de diferentes regimes nacionais de direito dos contratos a diferentes canais de distribuição. Por conseguinte, a proposta responde à tendência crescente de vendas por todos os canais e à evolução do mercado, tanto para os consumidores como para as empresas.
• Coerência com as disposições vigentes no domínio de intervenção
As disposições significativas essenciais da proposta alterada abrangem as principais diferenças das regras nacionais obrigatórias em matéria de proteção dos consumidores, decorrentes da aplicação pelos Estados-Membros das regras de harmonização mínima da Diretiva 1999/44/CE. São essas principais diferenças nas regras nacionais que influenciam as decisões dos operadores quanto a vender, ou em que medida o devem fazer, bens além- fronteiras. Muito embora assuma como base as regras da Diretiva 1999/44/CE, cuja revogação é proposta, a proposta prevê uma harmonização total dos critérios de conformidade para os bens, da hierarquia dos meios de compensação à disposição dos consumidores e das modalidades para recorrer a esses meios de compensação.
A proposta complementa a legislação horizontal existente em matéria de proteção dos consumidores, em especial a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores23. Os dois instrumentos não se sobrepõem, funcionando de forma complementar, uma vez que a Diretiva 2011/83/UE inclui essencialmente disposições sobre os requisitos de informação pré-contratual, o direito de retratação no que diz respeito aos contratos à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial e regras em matéria de entrega de bens e da transferência do risco, enquanto a proposta sobre os contratos de venda de bens estabelece regras sobre a conformidade dos bens ao definido no contrato, sobre os meios de compensação à disposição dos consumidores em caso de falta de conformidade e sobre as modalidades para recorrer a esses meios de compensação. A proposta é também coerente com os resultados do balanço de qualidade do direito da UE em matéria de proteção dos consumidores e de comercialização24.
A proposta é complementada pela legislação setorial específica da União, como a legislação relativa à conceção ecológica25 ou à rotulagem energética26, os seus atos delegados e de execução, que introduzem requisitos específicos de durabilidade do produto.
Por último, a proposta é compatível com o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao
23 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 304 de 22.11.2011, p. 64.
24 SWD(2017) 209 final, Relatório do balanço de qualidade relativo à legislação em matéria de proteção dos consumidores e de comercialização.
25 Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia, JO L 285 de 31.10.2009, pp. 10–35.
26 Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos, JO L 153 de 18.6.2010, p. 1–12.
reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial27 e com o Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)28, que estabelecem regras para determinar a jurisdição competente e a lei aplicável.
• Coerência com outras políticas da União
A proposta diz respeito às medidas propostas pela Comissão na sua Comunicação sobre uma abordagem abrangente dos incentivos para cidadãos e empresas ao comércio eletrónico transfronteiriço na Europa29. Cada uma destas medidas contribui significativamente para estimular o comércio eletrónico transfronteiras na Europa e a sua combinação constitui um conjunto de elementos complementares e necessários para alcançar plenamente os benefícios do comércio eletrónico transfronteiras. Em particular, a harmonização plena das disposições essenciais do direito dos contratos nacional deverá facilitar a aplicação do regulamento proposto sobre o bloqueio geográfico30, uma vez que irá eliminar uma das principais razões pelas quais as empresas efetuam o «bloqueio geográfico».
A proposta alterada é compatível com a proposta de diretiva relativa ao fornecimento de conteúdos digitais. Ambas representam importantes contribuições para libertar o potencial do mercado único digital, sendo a proposta alterada uma parte muito importante deste pacote, visto que as vendas de bens representam mais de 80 % do total das trocas comerciais transfronteiras31.
Na Comunicação sobre a revisão intercalar relativa à aplicação da Estratégia para o Mercado Único Digital32, a Comissão apelou ao Parlamento Europeu e ao Conselho para adotar em tempo útil todas as medidas propostas, atendendo à necessidade de eliminar sem demora as barreiras que subsistem e para tornar realidade um mercado único digital funcional.
2. BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
• Base jurídica
A base jurídica da presente proposta alterada é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o seu principal objetivo é a melhoria do estabelecimento e funcionamento do mercado interno.
Tal como explicado na secção 1, o caráter de harmonização mínima da Diretiva 1999/44/CE conduziu a diferenças em matéria de direito dos contratos celebrados com os consumidores, resultantes de regras nacionais obrigatórias que vão para além das regras mínimas
27 JO L 351 de 20.12.2012, pp. 1–32.
28 JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.
29 COM(2016)320 final, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma abordagem abrangente dos incentivos para cidadãos e empresas ao comércio eletrónico transfronteiriço na Europa
30 COM(2016)289 final, Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre medidas contra o bloqueio geográfico e outras formas de discriminação com base na nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento dos clientes no mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE
31 Avaliação de impacto que acompanha as propostas relativas aos contratos digitais, SWD (2015) 274 final, p. 5.
32 COM(2017)228 final, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a revisão intercalar relativa à aplicação da Estratégia para o Mercado Único Digital - Um Mercado Único Digital conectado para todos
estabelecidas na Diretiva 1999/44/CE33. Tais diferenças criam obstáculos ao comércio transfronteiras, o que incide diretamente sobre o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e limita a concorrência. A proposta irá remover os obstáculos ao exercício das liberdades fundamentais, decorrentes destas diferenças, em especial os custos de transação adicionais aquando da celebração de transações transnacionais e a falta de confiança nos seus direitos por parte dos consumidores quando efetuam compras noutro país da UE. Todos estes fatores têm uma incidência direta sobre o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, limitam a concorrência e demonstram que o caráter de harmonização mínima da Diretiva 1999/44/CE não tem sido suficiente para resolver os aspetos relativos ao mercado interno das vendas transfronteiras de bens de consumo na União.
A revogação da Diretiva 1999/44/CE existente que privilegia a harmonização mínima e a sua substituição por uma diretiva que visa uma harmonização plena e dotada de um âmbito de aplicação alargado, abrangendo tanto as vendas à distância como as vendas presenciais, contribuirá para estabelecer um quadro jurídico coerente adequado ao bom funcionamento do mercado interno. A proposta irá garantir um nível geral elevado de proteção do consumidor, prevendo um conjunto de regras obrigatórias plenamente harmonizadas que mantêm e, em alguns casos, melhoram o nível de proteção de que os consumidores beneficiam atualmente ao abrigo da Diretiva 1999/44/CE.
• Subsidiariedade
A proposta alterada respeita o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
O objetivo de eliminar os obstáculos ligados ao direito dos contratos de consumo, promovendo deste modo o mercado interno em benefício das empresas e dos consumidores, não pode ser alcançado de forma suficiente pelos Estados-Membros. As regras sobre as vendas de bens que constam da Diretiva 1999/44/CE estabelecem uma harmonização mínima e, por conseguinte, permitem aplicações diferentes por parte dos Estados-Membros. Esta situação conduziu a regras nacionais diferentes e, consequentemente, a custos de transação para as vendas transfronteiras. Apenas uma intervenção coordenada a nível da União, destinada a eliminar as atuais abordagens nacionais divergentes na legislação da União Europeia através de uma harmonização plena, pode, ao resolver este problema, contribuir para a realização do mercado interno.
Uma iniciativa a nível da UE irá garantir a evolução dos direitos dos contratos de consumo de forma coerente, assegurando simultaneamente que todos os consumidores da UE beneficiam do mesmo nível elevado de proteção. Criará igualmente segurança jurídica para as empresas que pretendem vender os seus bens noutros Estados-Membros. Tal resultado só pode ser alcançado através de uma ação a nível da UE. A proposta irá harmonizar plenamente determinadas modalidades de compensação contratuais essenciais para os consumidores, assim como as respetivas condições de exercício. Por conseguinte, criará um conjunto único de regras que garantam que as aquisições, tanto a nível doméstico como transfronteiras, tanto à distância como presenciais, tenham o mesmo nível elevado de proteção do consumidor em toda a União Europeia e que os profissionais possam vender a consumidores de todos os Estados-Membros com base nos mesmos termos contratuais. A proposta permitirá, assim, reduzir significativamente os custos de conformidade dos operadores da UE, mantendo
33 Esta informação é retirada principalmente das notificações dos Estados-Membros à Comissão, de acordo com os artigos 32.º e 33.º da Diretiva 2011/83/UE sobre a transposição da Diretiva 93/13/CEE do Conselho e da Diretiva 1999/44/CE; para ter acesso às notificações completas, consultar: xxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx_xxxxxx/xxxxxx-xxxxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxx_xx.xxx.
simultaneamente um elevado nível geral de proteção dos consumidores na UE e aumentar o bem-estar dos consumidores através de uma maior escolha de produtos e de preços mais baixos.
Tal como foi também salientado na avaliação de impacto encomendada pelo Parlamento Europeu, as medidas a nível da UE, em especial medidas que abrangem igualmente as vendas presenciais, seriam mais eficazes do que a adoção de medidas a nível nacional. Todos os pareceres recebidos dos parlamentos nacionais sobre a proposta relativa às vendas em linha e outras vendas à distância de bens se opunham ao eventual estabelecimento de regras diferentes para as vendas à distância e para as vendas presenciais de bens34.
A abordagem da harmonização plena já demonstrou ter êxito no domínio da legislação de defesa do consumidor da UE, em especial através das regras da Diretiva 2011/83/UE, assegurando um conjunto uniforme de direitos do consumidor para todos os consumidores da União Europeia, interpretados e aplicados de maneira uniforme em todos os Estados- Membros.
A proposta também irá fornecer uma base jurídica coerente para as ações coordenadas de aplicação ao abrigo do regulamento35 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor, sendo as ações de aplicação amplamente facilitadas pelas regras uniformes plenamente harmonizadas propostas. Por conseguinte, a aplicação da legislação da UE será reforçada em benefício dos consumidores da UE. Tal resultado só pode ser alcançado através de uma ação a nível da UE.
• Proporcionalidade
A proposta alterada respeita o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, porque não excederá o necessário para a consecução dos objetivos.
A proposta não irá harmonizar todas as questões relativas aos contratos de vendas de bens. Centra-se numa maior uniformização apenas dos principais direitos contratuais obrigatórios dos consumidores da UE que são essenciais nas transações transfronteiras, que foram identificados como obstáculos ao comércio pelas partes interessadas, a qual é necessária para reforçar a confiança dos consumidores. Além disso, a escolha da forma jurídica de uma diretiva, em vez de um regulamento, terá como resultado uma interferência muito menor no direito nacional (ver infra «Escolha do instrumento»).
• Escolha do instrumento
A escolha de uma diretiva confere aos Estados-Membros liberdade para adaptar a implementação da sua legislação nacional, assegurando ao mesmo tempo o estabelecimento de regras simples e modernas que eliminam os obstáculos em matéria de direito dos contratos e criam condições equitativas para as empresas garantindo, simultaneamente, que os consumidores beneficiam de um nível elevado de proteção em toda a UE.
34 Os parlamentos nacionais de DE, CZ, IE, FR, IT, LI, NL, AT, PT e RO formularam pareceres. Para os pareceres, consultar: xxxx://xx.xxxxxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxx_xxxxx/xxx/xxxxx_xx.xxx.
35 Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor, JO L 364 de 9.12.2004.
Um regulamento exigiria um regime muito mais pormenorizado e abrangente do que uma diretiva, a fim de permitir que os seus efeitos fossem diretamente aplicáveis. Tal teria como consequência uma interferência consideravelmente maior no direito nacional.
3. RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
• Consultas às partes interessadas
Processo de consulta
A proposta original foi precedida de um amplo processo de consulta, assente numa combinação de consultas públicas e específicas. A Comissão solicitou um vasto e equilibrado conjunto de pareceres, dando a possibilidade a todas as partes interessadas (empresas, consumidores, autoridades nacionais, advogados e académicos) de exprimirem as suas opiniões36. As conclusões dessas consultas constam do documento COM(2015)635 final.
Na sequência da adoção da proposta inicial, a Comissão consultou as partes interessadas no decurso do balanço de qualidade que abrangeu também a Diretiva 1999/44/ CE e teve em conta os pareceres expressos sobre a proposta relativa às vendas em linha e outras vendas à distância de bens. A participação das partes interessadas incluiu uma consulta pública em linha, que decorreu entre maio e setembro de 2016, várias atividades de consultas específicas realizadas por contratantes externos relacionadas com a elaboração de estudos de apoio entre abril de 2016 e janeiro de 2017 e debates no âmbito de plataformas especializadas das partes interessadas, designadamente as principais associações setoriais e as organizações de defesa dos consumidores a nível dos Estados-Membros e da UE. As conclusões dessas consultas encontram-se no documento de trabalho SWD(2017) 209 final e no correspondente estudo de apoio sobre os custos e benefícios da harmonização mínima ao abrigo da Diretiva 1999/44/CE e da potencial plena harmonização e alinhamento das regras da UE para os diferentes canais de venda37.
As partes interessadas sublinharam repetidamente a necessidade de garantir a coerência entre as regras do direito dos contratos de consumo aplicáveis às vendas celebrados à distância e às vendas presenciais. Na consulta pública que precedeu a adoção das propostas respeitantes aos contratos digitais em que participaram os Estados-Membros, as associações empresariais e as organizações de defesa dos consumidores participantes alertaram para os efeitos negativos de uma eventual divergência entre as regras aplicáveis às vendas à distância e presencias de bens. O referido estudo38 em que assenta o balanço de qualidade confirmou igualmente que as autoridades nacionais, as organizações empresariais e as de defesa dos consumidores são todas muito favoráveis à adoção de um conjunto único de regras em matéria de vendas à distância e presenciais de bens aos consumidores. Estas consideram que uma solução deste tipo melhoraria a transparência, reduziria a complexidade e tornaria o sistema mais fácil de compreender, tanto para os consumidores como para os operadores. Tal permitiria igualmente facilitar a compra e a venda transfronteiras, fomentar a concorrência, diminuir os custos de conformidade dos operadores e reduzir os preços para os consumidores.
36 Para mais informações sobre as consultas, ver: xxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxx_xx.xxx
37 xxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxxxxxx/xxxx/xxxx-xxxxxx.xxx?xxxx_xxx00000
38 Estudo sobre os custos e benefícios da harmonização mínima ao abrigo da diretiva das garantias dos consumidores e das vendas e da potencial plena harmonização e alinhamento das regras da UE para os diferentes canais de venda, p. 44.
• Avaliação de impacto
Foi realizada uma avaliação de impacto da proposta inicial, que foi acompanhada de um relatório de avaliação de impacto e do respetivo resumo no momento da sua publicação39.
No documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a proposta alterada, a Comissão acrescentou à referida avaliação de impacto uma análise dos resultados e dos dados recolhidos no âmbito do balanço de qualidade e tendo em conta a avaliação de impacto elaborada pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu40. Além disso, a Comissão analisou igualmente os dados mais recentes publicados na edição de 2017 do Painel de Avaliação das Condições de Consumo, que assenta em inquéritos representativos específicos realizados aos consumidores e aos retalhistas em todos os países da UE41. O documento de trabalho dos serviços da Comissão apresenta uma panorâmica dos impactos de uma harmonização completa das regras em matéria de contratos de venda de bens para as empresas, os consumidores e, por último, para os Estados-Membros e para o mercado interno e digital da UE.
A análise da Comissão mostra que os problemas decorrentes da diversidade de regras nacionais de transposição da Diretiva 1999/44/CE são relevantes, tanto para as vendas à distância como para as vendas presenciais. O balanço de qualidade, que recebeu o parecer favorável do Comité de Controlo da Regulamentação em 2 de maio de 2017,42 confirma as escolhas estratégicas da Comissão na proposta sobre a venda à distância de bens e sublinha que a coerência entre os regimes jurídicos que se aplicam às vendas à distância e os aplicáveis às vendas presenciais produziria um efeito positivo global sobre os consumidores e as empresas no mercado único43.
• Direitos fundamentais
A proposta alterada terá um impacto positivo sobre vários direitos protegidos ao abrigo da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nomeadamente o artigo 38.º relativo à proteção do consumidor e o artigo 16.º relativo à liberdade de empresa.
Um conjunto de regras plenamente harmonizadas para as vendas à distância e presenciais de bens irá assegurar um nível elevado de proteção do consumidor, harmonizado em toda a UE em conformidade com o artigo 38.º da Carta dos Direitos Fundamentais, ao proporcionar aos consumidores direitos claros e específicos quando adquirem bens no mercado nacional ou de outros Estados-Membros. Apesar de estas regras irem substituir as atuais regras nacionais existentes aplicáveis aos bens, o que pode baixar em certos aspetos o nível de proteção de que os consumidores beneficiam em alguns Estados-Membros, tal é compensado noutros aspetos por aumentos de proteção do consumidor em comparação com a legislação nacional existente.
Um conjunto de regras plenamente harmonizadas para as vendas à distância e presenciais de bens também contribuirá para alcançar o objetivo do artigo 16.º, porque será facilitada às empresas a venda de bens na UE. Por conseguinte, a sua capacidade para expandir as suas atividades será reforçada.
39 O relatório da avaliação de impacto e o resumo estão disponíveis em: xxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxx-xxxxx/xxxxx_xx.xxx
40 SWD (2017) 354 final, Impacto das regras plenamente harmonizadas sobre os contratos de venda de bens.
41 Painel de Avaliação das Condições de Consumo, edição de 2017.
42 2016/JUST/023, disponível em: xxxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxx-xxx-xxxxxxxxx-xxx_xx.
43 Resumo do estudo sobre os custos e benefícios da harmonização mínima ao abrigo da Diretiva 1999/44/CE e da potencial plena harmonização de certos aspetos da proteção dos consumidores.
Por último, a existência de direitos claros consagrados no direito dos contratos pode contribuir para o cumprimento do objetivo do artigo 47.º (direito à ação), porque pode aumentar a capacidade de exercício do direito a uma ação perante os tribunais. As novas regras devem clarificar os meios de compensação em caso de litígio.
4. INCIDÊNCIAS ORÇAMENTAIS
A proposta alterada não terá quaisquer incidências orçamentais.
5. OUTROS ELEMENTOS
• Explicação das disposições concretas da proposta alterada
A proposta alterada alarga às vendas presenciais o âmbito de aplicação da proposta inicial, que se limitava a vendas em linha e a outras vendas à distância. As alterações à proposta inicial são as alterações técnicas necessárias para o alargamento do âmbito de aplicação da proposta e a revogação da Diretiva 1999/44/CE, nomeadamente suprimindo as referências a
«vendas em linha e outras vendas à distância», acrescentando uma disposição relativa à revogação da Diretiva 1999/44/CE, incluindo uma clarificação temporal sobre os contratos que serão abrangidos pelas medidas de execução da proposta alterada e aditando certas disposições da Diretiva 1999/44/CE que são necessárias para a exaustividade da presente diretiva, na sequência da revogação da Diretiva 1999/44/CE, como, por exemplo, a definição de «produtor». Por último, foi também introduzida uma série de alterações de natureza técnica para melhorar a coerência e a clareza jurídica do texto.
As alterações dizem respeito aos considerandos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16,
17, 21, 22, 23, 26, 28, 30, 34, 37, 38 e 42. O anterior considerando 4 foi suprimido e aos
considerandos 5, 6 e 7 foram atribuídos os números 4, 5 e 6, respetivamente, tendo sido acrescentado um novo considerando 7. As alterações ao dispositivo dizem respeito aos artigos 1.º, 2.º, 15.º e 19.º, tendo sido introduzidos novos artigos 20.º e 21.º. Os anteriores artigos 20.º, 21.º e 22.º passaram a ser os artigos 22.º, 23.º e 24.º, respetivamente.
2015/0288 (COD)
Proposta alterada de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu44, Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, Considerando o seguinte:
(1) A fim de permanecer competitiva nos mercados mundiais, a União Europeia tem de melhorar o funcionamento do mercado interno e responder com êxito aos múltiplos desafios suscitados hoje em dia por uma economia cada vez mais assente na tecnologia. A Estratégia para o Mercado Único Digital45 estabelece um quadro abrangente que facilita a integração da dimensão digital no mercado único interno. O primeiro pilar da Estratégia aborda a fragmentação no comércio intra-UE dirigindo-se a todos os principais obstáculos ao desenvolvimento do comércio eletrónico transfronteiras, que constitui a parte mais significativa das vendas transfronteiras de bens pelas empresas aos consumidores.
(2) Para efeitos do bom funcionamento do alcançar um verdadeiro mercado único digital interno, é necessária a harmonização de certos aspetos relativos aos contratos de vendas de bens, tendo como base um nível elevado de proteção do consumidor.
(3) O comércio eletrónico é o um dos principaisl motores de crescimento no mercado único digital interno. No entanto, o seu potencial de crescimento está longe de ser plenamente explorado. A fim de reforçar a competitividade da União e impulsionar o crescimento, a União deve agir rapidamente e incentivar os intervenientes económicos a libertarem todas as possibilidades oferecidas pelo mercado único digital interno. O potencial máximo do mercado único digital interno só pode ser libertado se todos os participantes no mercado beneficiarem de um fácil acesso às vendas em linha transfronteiras de bens, e puderem participar com confiança em nomeadamente as
44 JO C 264 de 20.7.2016, p. 57.
45 COM(2015) 192 final.
transações de comércio eletrónico. As regras em matéria de direito dos contratos com base nas quais os participantes no mercado realizam transações encontram-se entre os principais fatores que moldam as decisões das empresas quanto a oferecer bens em linha além-fronteiras. Essas regras influenciam igualmente a predisposição dos consumidores para aceitar e confiar neste tipo de compra.
(4) Embora as vendas em linha de bens constituam a grande maioria das vendas à distância na União, a presente diretiva deverá abranger todos os canais de venda à distância, incluindo encomendas por telefone e correio, a fim de evitar quaisquer distorções injustificadas da concorrência e criar condições equitativas para todas as empresas que vendem à distância.
(54) As regras da União aplicáveis às vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens ainda se encontram fragmentadas, embora as regras sobre os requisitos de informação pré-contratual, o direito de retratação relativo aos contratos à distância e as condições de entrega já tenham sido plenamente harmonizadas. Outros elementos- chave contratuais, tais como os critérios de conformidade, meios de compensação e modalidades para o seu exercício para os bens que não estão em conformidade com o contrato, estão atualmente sujeitos à harmonização mínima que consta na Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho46. Os Estados-Membros foram autorizados a ir além das regras da União e a introduzir regras que assegurem um nível ainda mais elevado de proteção do consumidor. Tendo feito isto, agiram sobre diferentes elementos e em medidas diferentes. Por conseguinte, as disposições nacionais que transpõem o acervo da União relativo ao direito dos contratos celebrados com os consumidoresa Diretiva 1999/44/CE divergem atualmente de forma significativa relativamente a elementos essenciais de um contrato de compra e venda, tal como a ausência ou a existência de uma hierarquia de meios de compensação, a duração da garantia legal, o período de inversão do ónus da prova, ou a notificação do defeito ao vendedor.
(65) As disparidades existentes podem afetar negativamente as empresas e os consumidores. Nos termos do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho47, as empresas que dirigem as atividades a consumidores de outros Estados-Membros têm de ter em conta as disposições vinculativas do direito nacional em matéria de direito dos contratos celebrados com os consumidores do país de residência habitual do consumidor. Uma vez que estas regras diferem entre Estados- Membros, as empresas podem ser confrontadas com custos adicionais. Por conseguinte, muitas empresas podem preferir continuar a comercializar no mercado nacional ou a exportar apenas para um ou dois Estados-Membros. Esta escolha de minimizar a exposição a custos e riscos relacionados com o comércioeletrónico transfronteiras resulta na perda de oportunidades de expansão comercial e de economias de escala. As pequenas e médias empresas são especialmente afetadas.
(76) Embora os consumidores beneficiem de um nível elevado de proteção quando compram em linha ou de outro modo igualmente à distânciano estrangeiro em resultado da aplicação do Regulamento (CE) n.º 593/2008, a fragmentação também tem um impacto negativo sobre os níveis de confiança dos consumidores no comércio eletróniconas transações transfronteiras. Embora vários fatores contribuam para esta
46 Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12).
47 Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.
desconfiança, a incerteza sobre os principais direitos contratuais destaca-se entre as preocupações dos consumidores. Esta incerteza existe independentemente de os consumidores estarem ou não protegidos pelas disposições vinculativas de direito dos contratos celebrados com os consumidores do seu próprio Estado-Membro nos casos em que um vendedor orienta as suas atividades transfronteiras para eles ou de os consumidores celebrarem ou não contratos transfronteiras com o vendedor sem que o respetivo vendedor exerça atividades comerciais no Estado-Membro do consumidor.
(7) Embora as vendas em linha de bens constituam a grande maioria das vendas transfronteiras na União, as diferenças nacionais em matéria de direito dos contratos afetam tanto os retalhistas que utilizam canais de venda à distância como os retalhistas que exercem a venda presencial de bens, impedindo-os de expandir as suas atividades além-fronteiras. A presente diretiva deve abranger todos os canais de venda, a fim de criar condições equitativas para todas as empresas que vendem bens aos consumidores. Ao estabelecer regras uniformes para todos os canais de venda, a presente diretiva deverá evitar qualquer divergência suscetível de criar encargos desproporcionados para o número crescente de retalhistas de todos os canais da União. A necessidade de manter a coerência das regras relativas às vendas e às garantias para todos os canais de venda foi confirmada no âmbito do balanço de qualidade da legislação da UE em matéria de proteção dos consumidores e de comercialização, que abrangeu também a Diretiva 1999/44/CE48.
(8) A fim de resolver estes os problemas decorrentes da fragmentação das regras nacionais, as empresas e os consumidores devem poder contar com um conjunto de regras específicas plenamente harmonizadas para as vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens. São necessárias regras uniformes em relação a diversos elementos essenciais do direito dos contratos celebrados com os consumidores que, ao abrigo da atual abordagem de harmonização mínima, conduziram a disparidades e a obstáculos ao comércio na União Europeia. Por conseguinte, a presente diretiva deve revogar a Diretiva 1999/44/CE que prevê uma harmonização mínima e introduzir regras plenamente harmonizadas sobre os contratos de venda de bens.
(9) As regras em matéria de direito dos contratos celebrados com os consumidores plenamente harmonizadas tornarão mais fácil aos profissionais oferecer os seus produtos noutros Estados-Membros. As empresas terão os custos reduzidos, uma vez que já não precisarão de ter em conta diferentes regras de consumo obrigatórias. Irão beneficiar de maior segurança jurídica quando venderem à distância para outros Estados-Membros, através de um ambiente estável em matéria de direito dos contratos.
(10) O aumento da concorrência entre retalhistas irá provavelmente resultar numa oferta, aos consumidores, de escolhas mais amplas a preços mais competitivos. Os consumidores beneficiarão de um nível elevado de proteção do consumidor e de ganhos de bem-estar com regras específicas plenamente harmonizadas. Por sua vez, tal
48 Documento de trabalho dos serviços da Comissão {SWD(2017) 208 final}, Relatório do balanço de qualidade relativo à Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Práticas Comerciais Desleais); Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores; Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores; Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas; Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores; Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa.
aumentará a sua confiança no comércio transfronteirasà distância e, nomeadamente, em linha. Os consumidores comprarão com mais confiança a uma distância além- fronteiras sabendo que beneficiam dos mesmos direitos em toda a União.
(11) A presente diretiva abrange as regras aplicáveis às vendas em linha de bens e outras vendas à distânciade bens apenas em relação aos elementos-chave contratuais necessários para superar os obstáculos relacionados com o direito dos contratos no mercado único digital interno. Para este efeito, as regras em matéria de requisitos de conformidade, meios de compensação à disposição dos consumidores por falta de conformidade dos bens com o contrato e modalidades para o seu exercício devem ser plenamente harmonizadas e o nível de proteção do consumidor, em comparação com a Diretiva 1999/44/CE, deve ser aumentado.
(12) Se o contrato incluir elementos de vendas de bens e de prestação de serviços, a presente diretiva deve aplicar-se apenas à parte respeitante à venda de bens, em conformidade com a abordagem adotada pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho49.
(13) A presente diretiva não se aplica a bens como DVD e CD que incorporam os conteúdos digitais de tal modo que os bens funcionam unicamente como meios de transporte de conteúdos digitais. No entanto, a presente diretiva deve aplicar-se a conteúdos digitais integrados nos bens, como eletrodomésticos ou brinquedos, em que o conteúdo digital se encontra incorporado de tal modo que as suas funções estão subordinadas às principais funcionalidades dos bens e funciona como parte integrante dos bens.
(14) A presente diretiva não afeta o direito dos contratos dos Estados-Membros em domínios não regulados por ela. Além disso, em certos domínios regulados pela presente diretiva, Oos Estados-Membros devem igualmente poder prever condições mais pormenorizadas estabelecer regras em relação a aspetos que não são regulados pela presente diretiva, na medida em que estes não se encontrem plenamente harmonizados pela mesma: tal diz respeito a prazos de prescrição para o exercício dos direitos dos consumidores e a garantias comerciais. Por último, no que se refere ao, e o direito de regresso do vendedor, os Estados-Membros deverão poder prever condições mais pormenorizadas para o exercício desse direito.
(15) Sempre que se referiram aos mesmos conceitos, aAs regras previstas na presente diretiva complementamdevem ser aplicadas e interpretadas de forma coerente com as regras da Diretiva 1999/44/CE e da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. Enquanto a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece essencialmente disposições sobre os requisitos de informação pré- contratual, o direito de retratação no que diz respeito aos contratos à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, bem como regras em matéria de entrega de bens e da transferência do risco, a presente diretiva introduz regras sobre a conformidade dos bens, os meios de compensação em caso de falta de conformidade e as modalidades para recorrer a esses meios de compensação., tal como interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia
(16) Para efeitos de clareza jurídica, a presente diretiva deve contémer uma definição de
«contrato de compra e venda». Estsa definição sustenta quedeve estabelecer que os
49 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 304 de 22.11.2011, p. 64.
contratos em que os bens ainda não foram produzidos ou fabricados, incluindo sob especificações do consumidor, também estão incluídos no âmbito de aplicação da presente diretiva.
(17) A fim de proporcionar clareza e certeza aos vendedores e consumidores, a presente diretiva deve definir o conceito de contrato. Estsa definição deve segueir as tradições comuns de todos os Estados-Membros ao exigir um acordo destinado a dar origem a obrigações ou outros efeitos jurídicos para que exista um contrato.
(18) A fim de equilibrar o requisito de segurança jurídica com uma flexibilidade adequada das regras jurídicas, qualquer referência ao que se pode esperar de ou por uma pessoa na presente diretiva deve ser entendida como uma referência ao que pode ser razoavelmente esperado. O nível de razoabilidade deve ser verificado de forma objetiva, tendo em conta a natureza e a finalidade do contrato, as circunstâncias do caso e os usos e práticas das partes envolvidas. Nomeadamente, o período de tempo razoável para a conclusão de uma reparação ou substituição deve ser verificado de forma objetiva, tendo em conta as características dos bens e a falta de conformidade.
(19) A fim de proporcionar clareza quanto ao que um consumidor pode esperar dos bens e à responsabilidade do vendedor no caso de falhar a entrega do que é esperado, é essencial harmonizar plenamente as regras para determinar a conformidade com o contrato. A aplicação de uma combinação de critérios subjetivos e objetivos deve salvaguardar os interesses legítimos de ambas as partes de um contrato de compra e venda. A conformidade com o contrato deve ser avaliada tendo em conta não só os requisitos que o vendedor definiu efetivamente no contrato — inclusive na informação pré-contratual que faz parte integrante do contrato — mas também determinados requisitos objetivos que constituem as regras geralmente previstas para os bens, designadamente em termos de adequação para o efeito, embalagem, instruções de instalação e qualidades e capacidades de desempenho normais.
(20) Um grande número de bens de consumo destina-se a ser instalado antes de poder ser utilizado pelo consumidor. Por conseguinte, qualquer falta de conformidade com o contrato resultante de uma instalação incorreta dos bens deve ser considerada como uma falta de conformidade desses bens se a instalação foi efetuada pelo vendedor ou sob controlo do vendedor, bem como se os bens foram instalados pelo consumidor mas a instalação incorreta deve-se a instruções de instalação incorretas.
(21) A conformidade deve abranger tanto os vícios materiais como os vícios jurídicos. Os direitos de terceiros e outros vícios jurídicos podem impedir efetivamente o consumidor de usufruir dos bens em conformidade com o contrato, se o titular legítimo obrigar o consumidor a cessar de violar esses direitos. Por conseguinte, o vendedor deve garantir que os bens estão isentos de qualquer direito de terceiros que impeça o consumidor de usufruir dos bens em conformidade com o contrato.
(22) Embora a liberdade contratual no que diz respeito aos critérios de conformidade com o contrato deva ser assegurada, a fim de evitar a evasão à responsabilidade por falta de conformidade e assegurar um nível elevado de proteção do consumidor, qualquer derrogação das regras obrigatórias relativas a critérios de conformidade e instalação incorreta, que seja prejudicial aos interesses do consumidor, deve ser é válida se o consumidor tiver sido expressamente informado e a tiver expressamente consentido aquando da celebração do contrato.
(23) Assegurar uma maior durabilidade dos bens de consumo é importante para se alcançarem padrões de consumo mais sustentáveis e uma economia circular. De igual
modo, manter produtos não conformes fora do mercado da União, reforçando a vigilância do mercado e proporcionando os incentivos adequados aos operadores económicos, é essencial para aumentar a confiança no funcionamento do mercado únicointerno. Para esse efeito, uma legislação da União específica relativa a produtos é a abordagem mais adequada para introduzir requisitos de durabilidade e outros requisitos relacionados com produtos em relação a determinados tipos ou grupos de produtos, utilizando para este fim critérios adaptados. Por conseguinte, a presente diretiva deve ser complementar dos objetivos prosseguidos nesta numa legislação da União comunitária setorial específica relativa a produtos. Na medida em que as informações específicas sobre a durabilidade estiverem indicadas em qualquer declaração pré-contratual que faça parte do contrato de compra e venda, o consumidor deve poder basear-se nelas como parte dos critérios de conformidade.
(24) O reforço da segurança jurídica dos consumidores e vendedores exige uma indicação clara do momento em que a conformidade dos bens com os contratos deve ser avaliada. A fim de assegurar a coerência entre a presente diretiva e a Diretiva 2011/83/UE, é conveniente indicar a data de transferência do risco como o momento para avaliar a conformidade dos bens. No entanto, nos casos em que os bens têm de ser instalados, o momento relevante deve ser adaptado.
(25) A possibilidade facultativa de os Estados-Membros manterem as obrigações de notificação para os consumidores pode levá-los a perder facilmente pretensões bem fundamentadas de meios de compensação em caso de atraso ou falta de notificação, sobretudo em transações transfronteiras em que é aplicável uma lei de outro Estado- Membro e o consumidor não tem conhecimento de tal obrigação de notificação resultante dessa lei. Por conseguinte, não deve ser estabelecida uma obrigação de notificação para os consumidores. Consequentemente, os Estados-Membros devem estar impossibilitados de introduzir ou manter um requisito para o consumidor notificar o vendedor da falta de conformidade num determinado prazo.
(26) A fim de permitir que as empresas contem com um único conjunto de regras em toda a União, é necessário harmonizar plenamente o período de tempo durante o qual o ónus da prova pela falta de conformidade é invertido a favor do consumidor. Nos dois primeiros anos, a fim de beneficiar da presunção de falta de conformidade, o consumidor deve apenas estabelecer demonstrar que o bem não está conforme, sem necessidade de demonstrar também que a falta de conformidade existia efetivamente no momento relevante para determinar a conformidade. A fim de aumentar a segurança jurídica em relação aos meios de compensação disponíveis para a falta de conformidade com o contrato e a fim de eliminar um dos principais obstáculos que inibem o mercado único digitalinterno, deve estar prevista uma ordem plenamente harmonizada em que os meios de compensação podem ser exercidos. Em especial, o consumidor deve beneficiar de uma escolha entre a reparação ou a substituição, como um primeiro meio que deverá ajudar a manter a relação contratual e a confiança mútua. Além disso, permitir que os consumidores exijam reparação deve incentivar um consumo sustentável e poderia contribuir para uma maior durabilidade dos produtos.
(27) A escolha do consumidor entre a reparação e a substituição apenas deve ser limitada quando a opção escolhida for desproporcionada em comparação com a outra opção disponível, impossível ou ilegal. Por exemplo, poderia ser desproporcionado solicitar a substituição dos bens devido a um pequeno risco se tal acarretasse custos significativos e, simultaneamente, o risco pudesse ser facilmente reparado.
(28) Se o vendedor não tiver sanado a falta de conformidade através de reparação ou substituição sem inconvenientes significativos para o consumidor e dentro de um prazo razoável, o consumidor deve ter direito a uma redução do preço ou a rescindir o contrato. Em especial, qualquer reparação ou substituição deve ser efetuada com êxito, dentro do prazo razoável. O prazo razoável deve ser objetivamente determinado tendo em conta a natureza dos bens e a falta de conformidade. Se, passado o prazo razoável, o vendedor não tiver sanado com êxito a falta de conformidade, o consumidor não deve ser obrigado a aceitar quaisquer tentativas adicionais por parte do vendedor em relação à mesma falta de conformidade.
(29) Tendo em conta que o direito de rescindir o contrato devido à falta de conformidade é um importante meio de compensação aplicável quando a reparação ou a substituição não são viáveis ou tiverem falhado, o consumidor deve também beneficiar deste direito nos casos em que a falta de conformidade for insignificante. Tal proporcionaria um forte incentivo para a resolução de todos os casos de falta de conformidade numa fase inicial. A fim de tornar o direito de rescisão eficaz para os consumidores, nos casos em que o consumidor adquire vários bens, alguns sendo um acessório do artigo principal que o consumidor não teria adquirido sem este, e a falta de conformidade afeta o artigo principal, o consumidor deve ter o direito de rescindir o contrato também em relação aos artigos acessórios, mesmo que estejam em conformidade com o contrato.
(30) Nos casos em que o consumidor rescinde o contrato devido a falta de conformidade, a presente diretiva deve prevêer apenas os principais efeitos e modalidades do direito de rescisão, nomeadamente a obrigação de as partes devolverem o que receberam. Por conseguinte, o vendedor é deve ser obrigado a reembolsar o preço recebido do consumidor e o consumidor deve devolver os bens.
(31) A fim de assegurar a eficácia do direito de rescisão por parte dos consumidores, evitando simultaneamente o enriquecimento injustificado do consumidor, deve limitar- se a obrigação de o consumidor pagar pela diminuição do valor dos bens às situações em que a diminuição excede a utilização normal. Em qualquer caso, o consumidor não deve ser obrigado a pagar mais do que o preço acordado pelos bens. Em situações em que a devolução dos bens seja impossível devido à sua destruição ou perda, o consumidor deve pagar o valor monetário dos bens que foram destruídos. No entanto, o consumidor não deve ser obrigado a pagar o valor monetário quando a destruição ou perda for causada pela falta de conformidade dos bens com o contrato.
(32) A fim de aumentar a segurança jurídica dos vendedores e a confiança global dos consumidores nas compras transfronteiras, é necessário harmonizar o período durante o qual o vendedor é responsável por qualquer falta de conformidade existente no momento em que o consumidor adquire a posse material dos bens. Tendo em conta que a grande maioria dos Estados-Membros previu um período de dois anos aquando da aplicação da Diretiva 1999/44 e, na prática, este é considerado pelos participantes no mercado como um período razoável, este período deve ser mantido.
(33) A fim de assegurar uma maior sensibilização dos consumidores e facilitar a execução das regras da União relativas aos direitos do consumidor em relação a bens não conformes, a presente diretiva deve alinhar o período de tempo em que o ónus da prova é revertido a favor do consumidor com o período durante o qual o vendedor é considerado responsável por qualquer falta de conformidade.
(34) A fim de assegurar a transparência, devem ser previstos determinados requisitos de transparência para garantias comerciais. Além disso, a fim de aumentar a segurança
jurídica e evitar que os consumidores sejam induzidos em erro, a presente diretiva deve prevêer que, sempre que as condições de garantia comercial contidas em anúncios ou na informação pré-contratual forem mais favoráveis para o consumidor do que as incluídas na declaração de garantia, devem prevalecer as condições mais vantajosas. Por último, a presente diretiva deve estabelecer regras sobre o conteúdo da declaração de garantia e sobre o modo como esta deve ser disponibilizada aos consumidores. Os Estados-Membros devem ser livres de estabelecer regras sobre outros aspetos das garantias comerciais não abrangidos pela presente diretiva, desde que essas regras não privem os consumidores da proteção que lhes é conferida pelas disposições de harmonização plena da presente diretiva sobre garantias comerciais.
(35) Tendo em conta que o vendedor é responsável perante o consumidor por qualquer falta de conformidade dos bens que decorra de um ato ou omissão por parte do vendedor ou de terceiros, justifica-se que o vendedor deva poder exercer o direito de reparação perante a pessoa responsável numa fase anterior da cadeia de transações. No entanto, a presente diretiva não deve afetar o princípio da liberdade contratual entre o vendedor e outras partes na cadeia de transações. Os pormenores para o exercício desse direito, nomeadamente contra quem e o modo como esses meios de compensação devem ser exercidos, devem ser previstos pelos Estados-Membros.
(36) As pessoas ou organizações que, nos termos da legislação nacional, possuam um interesse legítimo em matéria de defesa dos direitos contratuais do consumidor, devem dispor do direito de intentar ações em tribunal ou junto de uma autoridade administrativa competente para decidir das queixas ou para desencadear as ações judiciais apropriadas.
(37) Nada na presente diretiva deve prejudicar a aplicação das regras em matéria de direito internacional privado, em especial o Regulamento (CE) n.º 593/2008 e o Regulamento (CUE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho50.
(38) A Diretiva 1999/44/CE deve ser alterada a fim de excluir os contratos de vendas à distância do seu âmbito de aplicação revogada. A data de revogação deve ser alinhada pela data de transposição da presente diretiva. A fim de assegurar uma aplicação uniforme das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para que os Estados-Membros cumpram a presente diretiva aos contratos celebrados a partir da data de transposição, a presente diretiva não deve aplicar-se aos contratos celebrados antes da data da sua transposição.
(39) O Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho51 deve ser alterado a fim de incluir no seu anexo uma referência à presente diretiva, de modo a facilitar a cooperação transfronteiras na execução da mesma.
(40) A Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho52 deve ser alterada a fim de incluir no seu anexo uma referência à presente diretiva, por forma a assegurar que os interesses coletivos dos consumidores previstos na presente diretiva são protegidos.
50 Regulamento (CUE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação), JO L 351 de 20.12.2012, p. 1.
51 Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor, JO L 165 de 18.6.2013, JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.
52 Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, JO L 110 de 1.5.2009, p. 30.
(41) Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão de 28 de setembro de 2011 sobre os documentos explicativos53, os Estados- Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.
(42) Uma vez que oOs objetivos da presente diretiva, nomeadamente o de contribuir para o funcionamento do mercado interno mediante o combate, de forma coerente, aos obstáculos relacionados com o direito dos contratos em matéria de vendas em linha de bens e outras vendas à distância transfronteiras de bens na União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, dado que nenhum Estado- Membro pode individualmente lutar contra a fragmentação jurídica atual, garantindo a coerência da sua legislação com as legislações dos outros Estados-Membros. Os objetivos da presente diretiva podem, pelo contrário, ser melhor alcançados ao nível da União, suprimindo os obstáculos ligados ao direito dos contratos identificados através da plena harmonização. Por conseguinte, a fim de atingir os objetivos da presente diretiva, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no mesmo artigo, a presente diretiva não vai além do que é necessário para alcançar esses objetivos.
(43) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, nos artigos 16.º, 38.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva estabelece certos requisitos relativos aos contratos de compra e venda à distância celebrados entre o vendedor e o consumidor, designadamente as regras sobre a conformidade dos bens, os meios de compensação em caso de não conformidade e as modalidades para o exercício dos mesmos.
2. A presente diretiva não se aplica aos contratos para a prestação de serviços à distância. No entanto, no caso dos contratos de compra e venda que prevejam tanto a venda de bens como a prestação de serviços, a presente diretiva aplica-se à parte relativa à venda de bens.
3. A presente diretiva não se aplica a qualquer suporte duradouromaterial que incorpore conteúdos digitais, quando este tiver sido utilizado exclusivamente como um meio de transporte para o fornecimento de conteúdos digitais ao consumidor.
4. Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os contratos de venda de bens de segunda mão adquiridos em leilão, quando os consumidores tenham oportunidade de assistir pessoalmente à venda.
45. Na medida em que não sejam por ela reguladas, a presente diretiva não deve afetar as disposições gerais do direito nacional em matéria de contratos, tais como regras
53 JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
relativas à formação, à validade ou aos efeitos dos contratos, incluindo as consequências da rescisão do contrato.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
(a) «Contrato de compra e venda»: um contrato ao abrigo do qual o vendedor transfere ou se compromete a transferir a propriedade dos bens, incluindo bens que ainda não tenham sido produzidos ou fabricados, para o consumidor e o consumidor paga ou se compromete a pagar o respetivo preço.
(b) «Consumidor»: uma pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
(c) «Vendedor»: uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que atue, nomeadamente através de outra pessoa em seu nome ou por sua conta, no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, no quadro de contratos abrangidos pela presente diretiva;
(d) «Produtor»: o fabricante de bens, o importador de bens na União ou qualquer outra pessoa que se apresente como produtor, através da indicação nos bens do seu nome, marca ou outro sinal distintivo;
(e) «Bens»: qualquer artigo móvel tangível, com exceção de:
(a) artigos vendidos através de penhora ou qualquer outra forma de execução judicial;
(b) água, gás e eletricidade, salvo se postos à venda num volume limitado ou em quantidade determinada;
(f) «Contrato de compra e venda à distância»: um contrato de compra e venda celebrado no âmbito de um sistema à distância organizado sem a presença física simultânea do vendedor e do consumidor, mediante a utilização exclusiva de um ou mais meios de comunicação à distância, incluindo através da Internet, até ao momento da celebração do contrato, inclusive;
(g) «Suporte duradouro»: um instrumento que possibilite ao consumidor ou ao vendedor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de uma forma que, no futuro, lhe permita aceder às mesmas durante um período de tempo adaptado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução inalterada das informações armazenadas;
(f) «Garantia comercial»: um compromisso assumido pelo vendedor ou pelo produtor (o
«garante») perante o consumidor, para além das suas obrigações legais no tocante à garantia de conformidade, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar- se de qualquer modo de um bem, no caso de este não ser conforme com as especificações ou qualquer outro elemento não relacionado com a conformidade estabelecidos na declaração de garantia ou na respetiva publicidade divulgada aquando ou antes da celebração do contrato;
(g) «Contrato»: um acordo destinado a criar obrigações ou outros efeitos jurídicos;
(h) «Reparação»: em caso de falta de conformidade, reposição dos bens em conformidade com o contrato;
(i) «Gratuito»: livre dos custos necessários necessariamenteincorridos para repor os bens em conformidade, nomeadamente o custo de transporte, mão-de-obra e materiais.
Artigo 3.º
Nível de harmonização
Os Estados-Membros não devem manter ou introduzir disposições contrárias às previstas na presente diretiva, nomeadamente disposições mais ou menos rigorosas, que tenham por objetivo garantir um nível diferente de defesa do consumidor.
Artigo 4.º
Conformidade com o contrato
1. O vendedor deve garantir que, a fim de se encontrarem em conformidade com o contrato, os bens devem, se for caso disso:
(a) Ter a quantidade, qualidade e tipo exigidos pelo contrato, o que significa que sempre que o vendedor apresente uma amostra ou um modelo ao consumidor, os bens devem possuir a mesma qualidade e corresponder à descrição dessa amostra ou modelo;
(b) Ser adequados a qualquer uso específico para o qual o consumidor os destine e que tenha sido comunicado ao vendedor no momento da celebração do contrato e que o mesmo tenha aceitado; e
(c) Apresentar as qualidades e capacidades de desempenho indicadas em qualquer declaração pré-contratual que seja parte integrante do contrato.
2. A fim de garantir a conformidade com o contrato, os bens devem também cumprir os requisitos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º.
3. Um acordo que exclua, derrogue ou altere os efeitos dos artigos 5.º e 6.º, em detrimento do consumidor, só é será válido se, no momento da celebração do contrato, o consumidor tivesse conhecimento da condição específica dos bens e a tiver expressamente aceitado aquando da celebração do contrato.
Artigo 5.º
Requisitos de conformidade dos bens
Os bens devem, se for caso disso:
(a) Ser adequados às utilizações a que habitualmente se destinam os bens do mesmo tipo;
(b) Ser entregues juntamente com os acessórios, incluindo a embalagem, instruções de instalação ou outras instruções que o consumidor possa esperar receber; e
(c) Possuir as qualidades e capacidades de desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode esperar dada a natureza dos bens e tendo em conta qualquer declaração pública feita pelo vendedor ou em nome deste ou
por outras pessoas em fases anteriores da cadeia de transações, incluindo o produtor, a menos que o vendedor demonstre que:
i) não tinha, nem podia razoavelmente ter, conhecimento da declaração em causa;
ii) aquando da celebração do contrato, a declaração em causa tinha sido corrigida; ou
iii) a decisão de comprar os bens não poderia ter sido influenciada pela declaração.
Artigo 6.º
Instalação incorreta
Sempre que os bens forem instalados de forma incorreta, qualquer falta de conformidade resultante da instalação incorreta é considerada falta de conformidade desses bens com o contrato se:
(a) Os bens foram instalados pelo vendedor ou sob a sua responsabilidade; ou
(b) Os bens, destinados a serem instalados pelo consumidor, foram instalados por este e a instalação incorreta deveu-se a um erro nas instruções de instalação.
Artigo 7.º
Direitos ou pretensões de terceiros
No momento relevante para determinar a conformidade com o contrato, tal como determinado pelo artigo 8.º, os bens devem estar isentos de qualquer direito de terceiros, incluindo os baseados na propriedade intelectual, para que possam ser utilizados em conformidade com o contrato.
Artigo 8.º
Momento relevante para determinar a conformidade com o contrato
1. O vendedor deve ser responsável por qualquer falta de conformidade com o contrato que exista no momento em que:
(a) O consumidor, ou um terceiro indicado pelo consumidor, que não seja o transportador, tenha adquirido a posse material dos bens; ou
(b) Os bens são entregues ao transportador escolhido pelo consumidor, sempre que este não tenha sido proposto pelo vendedor ou se o vendedor não propuser qualquer meio de transporte.
2. Nos casos em que os bens tenham sido instalados pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade, o momento em que a instalação se encontra concluída deve ser considerado o momento em que o consumidor adquiriu a posse material dos bens. Nos casos em que os bens se destinavam a ser instalados pelo consumidor, o momento em que o consumidor teve um prazo razoável para a instalação mas, em qualquer caso, o mais tardar 30 dias após a data indicada no n.º 1, deve ser considerado o momento em que o consumidor adquiriu a posse material dos bens.
3. Qualquer falta de conformidade com o contrato que se manifeste no prazo de dois anos a contar da data indicada nos n.os 1 e 2 considera-se como tendo existido nessas datas, a menos que tal seja incompatível com a natureza dos bens ou com a natureza da falta de conformidade.
Artigo 9.º
Meios de compensação do consumidor para a falta de conformidade com o contrato
1. Caso se verifique uma falta de conformidade com o contrato, o consumidor tem o direito de ter os bens repostos em conformidade pelo vendedor, a título gratuito, através de reparação ou substituição nos termos do artigo 11.º.
2. A reparação ou substituição deve ser concluída dentro de um prazo razoável e sem inconvenientes significativos para o consumidor, tendo em conta a natureza dos bens e o fim a que se destinam.
3. O consumidor tem direito a uma redução proporcional do preço em conformidade com o artigo 12.º ou a rescindir o contrato em conformidade com o artigo 13.º, sempre que:
(a) A reparação ou substituição for impossível ou ilegal;
(b) O vendedor não tiver concluído a reparação ou substituição num prazo razoável;
(c) A reparação ou substituição possa causar inconvenientes significativos para o consumidor; ou
(d) O vendedor tiver declarado, ou for evidente a partir das circunstâncias, que não irá repor os bens em conformidade com o contrato num prazo razoável.
4. O consumidor tem o direito de recusar o pagamento de qualquer parte remanescente do preço até que o vendedor tenha reposto os bens em conformidade com o contrato.
5. O consumidor não tem direito a uma compensação na medida em que tiver contribuído para a falta de conformidade com o contrato ou para os seus efeitos.
Artigo 10.º
Substituição dos bens
1. Sempre que o vendedor sane a falta de conformidade com o contrato por substituição, tem de aceitar a devolução dos bens substituídos a expensas suas, salvo se as partes tiverem acordado de outro modo depois de a falta de conformidade com o contrato ter sido comunicada pelo consumidor ao vendedor.
2. Sempre que o vendedor tenha instalado os bens de uma forma compatível com a sua natureza e finalidade, antes de a falta de conformidade com o contrato se ter manifestado, a obrigação de aceitar a devolução dos bens substituídos deve incluir a retirada dos bens não conformes e a instalação de bens de substituição, ou a assunção dos custos da mesma.
3. O consumidor não é obrigado a pagar por qualquer utilização dos bens substituídos durante o período anterior à substituição.
Artigo 11.º
Escolha do consumidor entre a reparação e a substituição
O consumidor pode escolher entre a reparação e a substituição, a menos que a opção escolhida seja impossível, ilegal ou, em comparação com a outra opção, imponha ao vendedor custos que sejam desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo:
(a) O valor que os bens teriam se não se verificasse falta de conformidade com o contrato;
(b) A importância da falta de conformidade com o contrato;
(c) A possibilidade de recorrer à solução alternativa sem inconvenientes significativos para o consumidor.
Artigo 12.º
Redução do preço
A redução do preço deve ser proporcional à diminuição do valor dos bens que foram recebidos pelo consumidor, em comparação com o valor que os bens teriam se estivessem em conformidade com o contrato.
Artigo 13.º
Direito do consumidor a rescindir o contrato
1. O consumidor exerce o direito de rescindir o contrato mediante notificação ao vendedor, efetuada por qualquer meio.
2. Sempre que a falta de conformidade com o contrato disser respeito a apenas uma parte dos produtos entregues no âmbito do contrato e não existir fundamento para a rescisão nos termos do artigo 9.º, o consumidor pode rescindir o contrato apenas em relação a esses bens e a quaisquer outros bens que o consumidor adquiriu como acessório dos bens não conformes.
3. Sempre que o consumidor rescindir o contrato no seu conjunto ou em relação a alguns dos bens entregues no âmbito do contrato em conformidade com o n.º 2:
(a) O vendedor deve reembolsar o consumidor pelo preço pago sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar 14 dias a contar da receção da notificação, bem como suportar o custo do reembolso;
(b) O consumidor deve devolver ao vendedor os bens, a expensas deste, sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar 14 dias a contar do envio da notificação da rescisão;
(c) Sempre que os bens não puderem ser devolvidos devido a destruição ou perda, o consumidor deve pagar ao vendedor o valor monetário que os bens não conformes teriam à data em que a restituição deveria ser feita, se tivessem sido conservados pelo consumidor sem a sua destruição ou perda até essa data, a menos que a destruição ou perda tenha sido provocada pela falta de conformidade dos bens com o contrato; e
(d) O consumidor deve pagar pela diminuição no valor dos bens apenas na medida em que a diminuição do valor exceda a depreciação através do uso regular. O pagamento pela diminuição de valor não deve exceder o preço pago pelos bens.
Artigo 14.º
Prazos
O consumidor tem direito a uma compensação pela falta de conformidade dos bens com o contrato sempre que esta se manifestar no prazo de dois anos a contar do momento relevante para determinar a conformidade. Se, por força da legislação nacional, os direitos previstos no artigo 9.º estiverem sujeitos a um prazo de prescrição, esse prazo não pode ser inferior a dois anos a contar do momento relevante para determinar a conformidade com o contrato.
Artigo 15.º
Garantias comerciais
1. Qualquer garantia comercial deve ser vinculativa para o garante nos termos das condições previstas:
(a) Na informação pré-contratual fornecida pelo vendedor, incluindo qualquer declaração pré-contratual que integre o contrato;
(b) Na publicidade divulgada aquando ou antes da celebração do contrato; e
(c) Na declaração de garantia.
Se a declaração de garantia for menos vantajosa para o consumidor do que as condições previstas na informação pré-contratual fornecida pelo vendedor ou na publicidade, a garantia comercial deve ser vinculativa nos termos das condições previstas na informação pré-contratual ou publicidade relativas à garantia comercial.
2. A declaração de garantia deve ser disponibilizada num suporte duradouro e redigida em termos claros e compreensíveis. Deve incluir o seguinte:
(a) Uma declaração clara dos direitos legais do consumidor, conforme previstos na presente diretiva, e uma clara indicação de que esses direitos não são afetados pela garantia comercial; e
(b) As condições da garantia comercial que vão para além dos direitos legais do consumidor, informações sobre a duração, a possibilidade de transferência, o âmbito territorial e a existência de eventuais encargos que o consumidor possa incorrer para beneficiar da garantia comercial, o nome e endereço do garante e, se for diferente do garante, a pessoa contra quem qualquer reclamação deve ser efetuada e o procedimento pelo qual a reclamação deve ser efetuada.
3. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «suporte duradouro», qualquer instrumento que permita às partes armazenar informações que lhes sejam pessoalmente dirigidas, de um modo que, no futuro, lhe permita um acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas.
3.4. A não conformidade com o n.º 2 não prejudica a natureza vinculativa da garantia comercial para o garante.
4.5. Os Estados-Membros podem estabelecer regras adicionais sobre outros aspetos relativos às garantias comerciais desde que essas regras não diminuam a proteção prevista no que não são regidas pelo presente artigo.
Artigo 16.º
Direito de regresso
Quando o vendedor é responsável perante o consumidor devido a uma falta de conformidade com o contrato resultante de um ato ou omissão de uma pessoa em fases anteriores da cadeia de transações, o vendedor deve beneficiar de um direito de regresso perante a pessoa ou pessoas responsáveis na cadeia contratual. A pessoa responsável contra a qual o fornecedor pode exercer o direito de regresso, bem como as ações pertinentes e as condições de exercício, devem ser determinadas pelo direito nacional.
Artigo 17.º
Aplicação
1. Os Estados-Membros devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto na presente diretiva.
2. Os meios referidos no n.º 1 incluem disposições que, nos termos da legislação nacional, permitem a um ou mais dos organismos a seguir indicados, tal como determinados por essa legislação, solicitar que os tribunais ou os organismos administrativos competentes se pronunciem para garantir a aplicação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva:
a) Organismos públicos ou seus representantes;
b) Organizações de consumidores com um interesse legítimo na defesa dos consumidores;
c) Organizações profissionais com um interesse legítimo em agir.
Artigo 18.º
Caráter imperativo
Qualquer acordo contratual que, em detrimento do consumidor, exclua a aplicação das medidas nacionais que transpõem a presente diretiva, derrogue ou altere o seu efeito antes de a falta de conformidade dos bens com o contrato ser notificada pelo consumidor ao vendedor, não será vinculativo para o consumidor, a menos que as partes do contrato excluam, derroguem ou alterem os efeitos dos requisitos previstos nos artigos 5.º e 6.º em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3.
Artigo 19.º
Alterações à Diretiva 1999/44/CE, ao Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e à Diretiva 2009/22/CE
1. O artigo 1.º da Diretiva 1999/44/CE é alterado do seguinte modo: a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas a certos aspetos dos contratos de venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, que não constituam contratos de venda à distância, com vista a assegurar um nível mínimo uniforme de defesa dos consumidores no contexto do mercado interno.»
b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
i) a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
«f) Reparação: em caso de falta de conformidade, a reposição dos bens de consumo em conformidade com o contrato de venda;»
ii) é aditada a seguinte alínea:
«g) Contrato de compra e venda à distância”: qualquer contrato de compra e venda celebrado no âmbito de um sistema à distância organizado sem a presença física simultânea do vendedor e do consumidor, mediante a utilização exclusiva de um ou mais meios de comunicação à distância, incluindo através da Internet, até ao momento da celebração do contrato, inclusive».
21. No anexo do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 é aditado o seguinteponto 11 é substituído pelo texto seguinte:
«22. Diretiva (UE) N/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de XX/XX/201X, relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE, e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO...)»
32. No anexo I da Diretiva 2009/22/CE é aditado o seguinteo ponto 7 é substituído pelo seguinte texto:
«167. Diretiva (UE) N/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de XX/XX/201X, relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de vendas em linha de bens e outras vendas à distância de bens, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE, e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO...)»
Artigo 20.º
Disposições transitórias
1. A presente diretiva não é aplicável aos contratos celebrados antes de [data correspondente a dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva].
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva são aplicáveis a partir de [data correspondente a dois anos após a entrada em vigor] a todos os contratos celebrados a partir dessa data.
Artigo 21.º
Revogação da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
A Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas é revogada a partir de [data correspondente a dois anos após a entrada em vigor]. As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo 1.
Artigo 202.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até [data correspondente a dois anos após a entrada em vigor].
2. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adotarem no domínio regido pela presente diretiva.
Artigo 213.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. No entanto, o artigo 19.º é aplicável a partir de [data correspondente a dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva].
Artigo 224.º
Destinatários
Os Estados-Membros são destinatários da presente diretiva. Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente