CONTRATO Nº 2023/12.06.001 - SESAU
CONTRATO Nº 2023/12.06.001 - SESAU
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 2023/12.06.001 - SESAU QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
– SESAU E A EMPRESA M H S FURTADO PROVEDORES EIRELI, COMO ABAIXO MELHOR SE DECLARA.
Pelo presente INSTRUMENTO, de um lado, o MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, inscrita no inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 11.939.601/0001-80, neste ato representado pelo Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, Portador do CPF/MF nº 000.000.000-00 e da Carteira de Identidade nº. 4905132 PC/PA, residente e domiciliado Xxx Xxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, a seguir denominada simplesmente por CONTRATANTE, e, de outro lado, a Empresa M H S FURTADO PROVEDORES EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 18.174.153/0001-10, com sede à Trav. Xxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxxxxx/Xx, XXX xx 00.000-000, neste ato representada por XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileira, Divorciada, Empresária, Portadora do CPF/MF n° 000.000.000-00 e da Carteira de Identidade n° 5466210 – PC-PA, residente e domiciliada à Xxx Xxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx/Xx, XXX xx 00.000-000 doravante denominada CONTRATADA, têm ajustado e contratado o presente CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 2023/12.06.001 - SESAU, conforme disposto no PROCESSO Nº 2023/09.18.001 – SEMAD/PMM e PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE.009.2023.PMM.SEMAD,
regendo-se pelas disposições da Lei Federal nº. 8.666/93, Lei n° 10.520/02 e respectivas alterações, demais normas pertinentes que regem a matéria e das Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste Contrato a Prestação de Serviço de Conexão com acesso à Internet via fibra óptica, link compartilhado e link dedicado, incluindo IP Direto, com alta qualidade e disponibilidade com banda, faixa de endereços IP, largura de banda nominal e garantida, permitindo tráfego de dados em tempo real (voz e vídeo), instalação de equipamentos, configuração, suporte e manutenção da infraestrutura e link, de acordo com as especificações, quantitativos e condições estabelecidas no Termo de Referência, no Edital e neste Instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O CONTRATO
2.1. São partes integrantes e complementares deste Contrato, independentemente de transcrição, a proposta vencedora, o Processo do Pregão Eletrônico Nº PE.009.2023.PMM.SEMA, seus anexos e respectivas normas e instruções, especificações, despachos e pareceres que o encorpam.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
3.1. O valor global deste contrato é de R$ 43.908,00 (quarenta e três mil novecentos e oito reais) conforme proposta, que passa a fazer parte integrante deste, independente da transcrição e/ou traslado, nos seguintes termos:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | VELOCIDADE | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR MENSAL | VALOR TOTAL |
1 | Serviço de Link Dedicado de Internet Via Fibra Óptica – Secretaria Municipal de Saúde | 100MBps | Mês | 12 | R$ 1.834,00 | R$ 22.008,00 |
2 | Serviço de Link Compartilhado de Internet Via Fibra Óptica – Hospital Municipal Maria do Carmo Gomes | 150MBps | Mês | 12 | R$ 219,00 | R$ 2.628,00 |
3 | Serviço de Link Compartilhado de Internet Via Fibra Óptica – Centro de Atenção Psicossocial | 100MBps | Mês | 12 | R$ 146,00 | R$ 1.752,00 |
4 | Serviço de Link Compartilhado de Internet Via Fibra Óptica – Fundo Nacional de Saúde | 200MBps | Mês | 12 | R$ 292,00 | R$ 3.504,00 |
5 | Serviço de Link Compartilhado de Internet Via Fibra Óptica – Vigilância Sanitária | 100MBps | Mês | 12 | R$ 146,00 | R$ 1.752,00 |
VALOR TOTAL | R$ 31.644,00 | |||||
UNIDADE DE SÁUDE BÁSICA | ||||||
Item | Especificação | Velocidade | Unidade | Quantidade | Valor mensal | Valor Total |
1 | Serviço de Link Compartilhado de Internet Via Fibra Óptica – ESF Bairro Monte Alegre | 100MBps | Mês | 12 | R$ 146,00 | R$ 1.752,00 |
2 | Serviço de Link Compartilhado de Internet Via Fibra Óptica – ESF Bairro Cidade Nova | 100MBps | Mês | 12 | R$ 146,00 | R$ 1.752,00 |
3 | Serviço de Link Compartilhado de Internet Via Fibra Óptica – ESF Bairro Centro | 100MBps | Mês | 12 | R$ 146,00 | R$ 1.752,00 |
4 | Serviço de Link Compartilhado de Internet Via Fibra Óptica – ESF Bairro Novo | 100MBps | Mês | 12 | R$ 146,00 | R$ 1.752,00 |
5 | Serviço de Link Compartilhado de Internet Via Fibra Óptica – ESF Bairro Arraial | 100MBps | Mês | 12 | R$ 146,00 | R$ 1.752,00 |
6 | Serviço de Link Compartilhado de Internet Via Fibra Óptica – ESF Bairro Pranchinha | 100MBps | Mês | 12 | R$ 146,00 | R$ 1.752,00 |
7 | Serviço de Link Compartilhado de Internet Via Fibra Óptica – ESF Bairro Igarapé Grande | 100MBps | Mês | 12 | R$ 146,00 | R$ 1.752,00 |
VALOR TOTAL | R$ 12.264,00 | |||||
VALOR GLOBAL | R$ 43.908,00 |
CLÁUSULA QUARTA – DA GARANTIA
4.1. O prazo de garantia do objeto desta contratação, assim como todo e qualquer equipamento utilizado para garantir a entrega do serviço, deverá ser de 01 (um) ano, contados do recebimento definitivo.
4.2. Caso o objeto adquirido, neste termo compreendido os produtos e serviços prestados, apresente vício que não decorra do seu normal uso, a contratada obriga-se a substituí-lo ou repará-lo às suas expensas durante o prazo de garantia, que somente se iniciará quando ficar evidenciada a ocorrência do defeito.
4.3. Incumbe à contratada o ônus da prova da origem do defeito.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUCAÇÃO
5.1. Os serviços serão prestados nos locais indicados na lista de instalação, Anexo B.
5.2. A entrega dos equipamentos e insumos e os serviços de instalação e configuração deverão ser realizados de 2ª a 6ª feira das 8 às 12 horas e das 14 às 17 horas.
5.3. O objeto será recebido:
5.3.1. Provisoriamente, no prazo de 01 (um) dia, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante recibo, assinado pelas partes;
5.3.2. Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante documento, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de 07 (sete) dias, no qual será verificada a adequação do objeto aos termos contratuais.
5.4. A contratada é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
5.5. Na impossibilidade de serem refeitos os serviços rejeitados, ou na hipótese de eles não serem executados, o valor respectivo será descontado da importância devida à contratada, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
5.6. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
5.7. A contratada deverá encerrar o serviço de acesso à internet, após o prazo de vigência com contrato, por iniciativa própria, sem a necessidade de solicitação, com o objetivo de impedir cobranças adicionais não previstas no contrato.
CLÁUSULA SEXTA - MONITORAMENTO DA EFETIVIDADE DO SERVIÇO
6.1. Em cada Unidade de Instalação, referidas no ANEXO B haverá um ou mais servidores públicos responsáveis, por monitorar e registrar as possíveis interrupções não programadas do serviço. Registrando data e horário do início e término do não funcionamento do serviço. Cabe a contratada o ônus da prova, para justificar e comprovar o perfeito funcionamento do serviço nas datas e horários registrados no monitoramento.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO
7.1. Os serviços prestados deverão estar em conformidade com o Acordo de Nível de Serviço – ANS, com a instalação da infraestrutura básica e insumos necessários à utilização do serviço.
CLÁUSULA OITAVA - DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO – ANS
a) O serviço de Transmissão Bidirecional de Dados com Acesso Dedicado e/ou Compartilhado a Internet deve contemplar a instalação dos dispositivos necessários (hardware, software, roteador, linha telefônica, etc.) para a configuração do serviço no usuário, bem como a configuração da máquina para o devido acesso à internet.
b) Os equipamentos e insumos da infraestrutura para o referido serviço serão fornecidos pela contratada em regime de comodato.
c) As interfaces para usuários deverão prever possibilidade de adaptação de interface física Ethernet conforme padrão 802.3 do IEEE, com fornecimento de Patch Cord mínimo de 1,5 (um virgula cinco) metro de cabo UTP Cat5e.
d) A contratada deverá garantir o provimento de pelo menos um serviço DNS primário e um secundário para utilização pelos usuários do serviço.
e) Deverá ser oferecido serviço de acesso à internet para cada ponto instalado, sem as seguintes exigências:
• Provedor adicional;
• Limite de sessões simultâneas;
• Limites de máquinas conectadas a rede local;
• Filtros de rede bloqueando ativação de servidores http, telnet, FTP, e-mail e etc.
f) A Prefeitura Municipal de Mocajuba reserva-se o direito de promover, a qualquer tempo, alterações nas políticas de utilização do serviço de acesso à internet, ficando a Contratada, neste caso, obrigada a prestar o suporte técnico necessário a implementação dessas diretrizes nos equipamentos por ela empregados na prestação dos serviços, inclusive nos roteadores locados, sem prejuízo das condições de funcionamento previstas no Termo de referência e Contrato.
g) Durante a vigência do contrato, a Contratada deverá responder, por escrito, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a quaisquer esclarecimentos de ordem técnica pertinentes a execução dos serviços, que venham porventura ser solicitados pela Contratante.
h) Em caso de reiterado inadimplemento dos níveis de serviços pré-estabelecidos no presente contrato, a Contratante poderá, concomitantemente a multa, aplicar sanção de advertência, outras sanções previstas no contrato e também rescindir a contratação, respeitado o direito de ampla defesa da CONTRATADA.
i) Durante a vigência do contrato, a Contratada deverá manter preposto aceito pela Contratante para representá-la administrativamente sempre que houver necessidade.
j) A violação de qualquer um dos níveis de serviço, definidos ao longo do contrato, só poderá ser desconsiderada pela Contratante quando for decorrente de uma das seguintes ocorrências, descritas a seguir:
• Falha em algum equipamento de propriedade da Contratante;
• Falha decorrente de procedimentos operacionais da Contratante;
• Falha de qualquer equipamento da contratada que não possa ser corrigida por inacessibilidade causada pela Contratante;
• Eventual interrupção programada, quando necessária ao aprimoramento e à implantação de adequações do serviço, desde que previamente negociada e autorizada pela Contratante.
8.1. Regime de Operação
8.1.1. O serviço de acesso à Internet deverá estar em operação 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana.
8.1.2. A CONTRATANTE poderá a qualquer momento mudar os membros da sua equipe técnica de acompanhamento de serviços, sendo a mudança comunicada formalmente à CONTRATADA.
8.2. Índice de Disponibilidade dos Serviços:
8.2.1. Deverão ter disponibilidade média de rede de 99,9% (noventa e nove virgula nove por cento) que é a relação do tempo no qual a rede (backbone) está em operação plena e o tempo em que a operação está prejudicada, durante o período de observação que deverá ser mensal.
8.2.2. Deverão ter disponibilidade de acesso de 99,5% (noventa e nove virgula cinco por cento) que é a relação do tempo no qual determinado acesso está em operação plena e o tempo em que a operação do mesmo está prejudicada, durante o período de observação que deverá ser mensal.
8.2.3. O Índice de Disponibilidade Mensal será calculado através da seguinte fórmula:
D = ((Tm - Ti) / Tm) * 100
Onde:
D é o Índice de Disponibilidade Mensal dos serviços;
Ti é o somatório dos Períodos de Indisponibilidade, em minutos, no mês de faturamento.
Tm é o Tempo Total Mensal de operação, em minutos, no mês de faturamento.
8.2.4. No caso de links físicos múltiplos, a indisponibilidade de qualquer um dos links será considerada indisponibilidade do serviço como um todo, caracterizada pela limitação de uso do objeto contratado e consequente propagação dos efeitos da falha.
8.2.5. Não serão computadas no cálculo da disponibilidade mensal até 4 (quatro) interrupções mensais do serviço, a serem utilizadas como janelas para manutenção preventiva, desde que agendadas em comum acordo com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, e que não ultrapassem 2 (duas) horas cada interrupção e sejam iniciadas e finalizadas dentro do período das 16:00 horas às 00:00 hora.
8.2.6. Será considerada indisponibilidade quando ocorrer qualquer tipo de problema no ponto de acesso – enlaces ou no backbone - que impeça a transmissão ou a recepção de pacotes através dele.
8.2.7. Os intervalos de tempo em que qualquer enlace integrante do ponto de acesso, apresentar aferições do percentual de pacotes com erros superiores ao valor especificado no tópico: “Percentual de pacotes com erros admitidos” serão considerados como períodos de indisponibilidade.
8.2.8. Os intervalos de tempo em que qualquer enlace integrante do ponto de acesso apresentar aferições do percentual de descarte de pacotes superior ao valor especificado no tópico: “Percentual Máximo de Descarte de Pacotes” serão considerados como períodos de indisponibilidade.
8.2.9. Sempre que pelo menos duas aferições referentes ao tópico “Índice de Disponibilidade dos Serviços”, estiverem acima do limite máximo permitido, desde que elas ocorram em uma mesma porta de comunicação e durante os mesmos intervalos de tempo de um mesmo dia, somente será computado o período de indisponibilidade associado a uma delas.
8.2.10. Para o cálculo do índice de disponibilidade, o “Tempo Total Mensal” será calculado a partir do total de dias da prestação do serviço vezes 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) minutos.
8.2.11. Mensalmente, juntamente com as notas fiscais de faturamento, a Contratada deverá apresentar relatórios referentes aos períodos de indisponibilidade em cada uma das portas de comunicação, colocando-os disponíveis também no Portal de Acompanhamento dos Serviços. Os relatórios são essenciais para o recebimento definitivo do objeto.
8.2.12. Nos relatórios, mencionados no tópico anterior, deverão ser detalhados o dia, o período e as causas de cada uma das indisponibilidades ocorridas, o somatório total em minutos de todas as ocorrências e o cálculo do percentual de disponibilidade correspondente ao período de faturamento.
8.2.13. A análise dos relatórios referentes aos períodos de indisponibilidade, e o consequente aceite ou não dos mesmos, será concluída em até 2 (dois) dias úteis após a sua apresentação pela CONTRATADA, ocasião em que se dará o recebimento definitivo do objeto nos termos do art. 73 da Lei 8.666/93 e alterações.
8.2.14. Durante toda a vigência do contrato, a Contratada deverá manter registro dos eventos que porventura tenham provocado interrupções nas portas de comunicação, a fim de justificar a não consideração de períodos de indisponibilidade perante a Contratante, sempre de acordo com o previsto no tópico “Acordo de Níveis de Serviços”.
8.2.15. Mensalmente, caso o Índice de Disponibilidade Mensal seja inferior ao especificado no tópico: “Índice de Disponibilidade dos Serviços”, a Contratada deverá calcular o total de desconto a ser aplicado no valor da fatura, de acordo com a seguinte fórmula:
Vd = Cm * ((100 – D) / 100)
Onde:
Vd é o valor do desconto.
Cm é o custo mensal dos serviços prestados.
D é o Índice de Disponibilidade Mensal dos serviços.
8.3. Percentual de pacotes com erros admitidos
8.3.1. A métrica percentual de pacotes com erros se refere à relação existente entre a quantidade de pacotes transmitidos/recebidos para cada pacote transmitido/recebido com erro em um determinado enlace.
8.3.2. Diariamente, entre 00h00min e 23h59min, a Contratada deverá realizar aferições do percentual de pacotes com erros para cada enlace integrante do ponto de acesso, através da monitoração das interfaces WAN. As aferições serão feitas em cada interface, por direção (entrada e saída do tráfego), apresentando essas informações em valores referentes a cada intervalo de 5 (cinco) minutos, sendo o limite aceitável, pela Contratada, de erros de até 0,5% (5 décimos percentuais) do total de pacotes trafegados em cada interface e direção.
8.3.3. Para cada valor da taxa de erros por pacotes acima do limite permitido, conforme mencionado no tópico “Percentual de pacotes com erros admitidos”, será computado o período de indisponibilidade de 5 (cinco) minutos na fórmula apresentada para o Índice de Disponibilidade Mensal.
8.4. Percentual Máximo de Descarte de Pacotes
8.4.1. A métrica percentual de descarte de pacotes se refere à relação existente entre a quantidade de pacotes transmitidos/recebidos para cada pacote transmitido/recebido descartado em um determinado enlace.
8.4.2. Diariamente, entre 00h00min e 23h59min, a Contratada deverá realizar aferições do percentual de descarte de pacotes para cada enlace integrante do ponto de acesso, através da monitoração das interfaces dos roteadores de acesso e do backbone participante do enlace. As aferições serão feitas em cada interface, por direção (entrada e saída do tráfego), apresentando essas informações em valores referentes a cada intervalo de 5 (cinco) minutos, sendo o limite aceitável, pela Contratada, para descarte de pacotes de até 1% (um por cento) do total de pacotes trafegados em cada interface e direção. Serão desconsiderados os valores que ultrapassem este limite quando a Contratada comprovar a utilização (tráfego) superior a 80% da velocidade do respectivo enlace no mesmo intervalo. Sempre que o percentual de descarte de pacotes for superior ao limite máximo permitido, será computado o período de indisponibilidade de 5 (cinco) minutos na fórmula apresentada para o cálculo de “Índice de Disponibilidade Mensal”. A Contratada deverá fornecer aos membros da equipe técnica de acompanhamento de serviços da Contratante as senhas de leitura para acesso às informações de configuração e de tráfego de todos os roteadores instalados. Deverá ser disponibilizado à equipe técnica de acompanhamento dos serviços, o acesso aos roteadores que permita a execução dos seus procedimentos de acompanhamento de qualidade e de desempenho do serviço, inclusive aqueles que envolvam a utilização dos protocolos SNMP e ICMP.
8.4.3. Topologia do serviço Rede Internet, identificando e apresentando o estado de cada roteador.
8.4.4. Consumo de CPU e consumo de memória de cada roteador, quando disponível.
8.4.5. Utilização de banda para cada interface de cada roteador, informando o volume tráfego (em bits e pacotes).
8.4.6. Percentual de descarte de pacotes para cada interface de cada roteador.
8.4.7. Percentual de pacotes com erros para cada interface de cada roteador.
CLÁUSULA NONA - DO SUPORTE TÉCNICO
9.1. A Contratada deve disponibilizar Serviço de Suporte Técnico de forma presencial, o qual será requerido sempre que ocorrerem falhas ou mau funcionamento em equipamentos ou insumos de responsabilidade da contratada, instalados em qualquer unidade relacionada na lis ta de instalação, Anexo B do Termo de Referência.
9.2. O Suporte técnico de forma presencial constitui-se da presença de técnicos especializados no local, capazes de identificar e eliminar as anormalidades constantes na prestação do serviço de Transmissão Bidirecional de Dados com acesso dedicado e/ou compartilhado a internet.
9.3. O Serviço de Suporte Técnico de forma presencial deverá ser prestado por profissional devidamente qualificado, funcionários ou prestadores de serviço, sempre que a Contratante solicitar ou nos casos cm que a forma remota não for capaz de identificar e eliminar as anormalidades constatadas na prestação do Serviço de Transmissão de Dados.
9.4. O tempo máximo para atendimento não deve exceder 01 (um) hora, após a abertura do chamado junto ao Serviço de Suporte Técnico.
9.5. A Contratada deve disponibilizar Serviço de Suporte Técnico de forma remota, o qual será requerido sempre que ocorrerem falhas ou mau funcionamento em equipamentos ou insumos de responsabilidade da contratada, instalados em qualquer unidade relacionada na lista de instalação, Anexo B do Termo de Referência.
9.6. O Suporte Técnico de forma remota constitui-se de procedimento de suporte, capaz de identificar e eliminar as anormalidades constatadas na prestação do Serviço de Transmissão Bidirecional de Dados com Acesso Dedicado e/ou Compartilhado, devendo ser oferecido através de serviço telefônico ou via Internet.
9.7. O Serviço de Suporte Técnico de forma remota via Internet poderá disponibilizar também outras formas de contato, tais como correio eletrônico ou formulário em páginas Web, que opere ininterruptamente 24 (vinte e quatro) horas por dia.
9.8. A Contratada deverá disponibilizar no mínimo dois técnicos de TI, para sanar quaisquer dúvidas contratuais ou de prestação dos serviços. A resposta a uma solicitação realizada por telefone ou correio eletrônico deve ser dada em um prazo máximo de 3 (três) horas.
9.9. O Serviço de Transmissão Bidirecional de Dados com Acesso Dedicado e/ou Compartilhado a internet deve ter seu funcionamento normal restabelecido em um prazo máximo de 60 minutos, após a abertura do chamado junto ao Serviço de Suporte Técnico.
9.10. Para agilizar a resolução de problemas, a solução deve contar com gerenciamento proativo e permitir o acompanhamento dos chamados pelos técnicos da Contratante. Visto que serão utilizadas soluções de voz e vídeo já existentes na instituição, a rede deve ser adequada a esse tráfego, permitindo a priorização de serviços e garantia da qualidade da comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO DO OBJETO
10.1. O Acompanhamento e fiscalização do contrato será exercida pelo Servidor competente,preferencialmente da área de TI, pertencente ao quadro funcional da Contratante, devidamente designado para tal fim. Na ausência deste, será designado outro(a) servidor(a), a critério da administração.
10.2. O servidor que acompanhará e fiscalizará a execução dos serviços, que apresentará à contratante, relatório comunicando qualquer inadimplência ocorrida na execução contratual, sendo sua responsabilidade efetuar o atesto acerca do recebimento do objeto.
10.3. A presença da fiscalização não elide nem diminui a responsabilidade da empresa contratada.
10.4. O fiscal do contrato será responsável pelo recebimento das Notas Fiscais/Faturas, como também, realizar a devida conferência, para verificar se encontra em conformidade com a solicitação, e ainda:
10.5. Pelas anotações em registro próprio, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato;
10.6. Observar todos os aspectos estipulados (prazo e local de entrega, observância acerca das especificações, qualidade e quantidade do objeto contratado).
10.7. A Fiscalização poderá, inclusive, fazer cumprir a especificações do objeto e demais condições constantes do Instrumento Contratual e do Termo de Referência;
10.8. O fiscal poderá suspender o fornecimento do objeto julgado inadequado, no caso de inobservância, pela CONTRATADA, de quaisquer de suas exigências, dentro do prazo por ela fixado, ou pela prática de irregularidade ou omissão no comprimento do objeto do contrato.
10.9. Qualquer entendimento entre a fiscalização e a CONTRATADA, desde que não inflija nenhuma cláusula contratual, será feito por escrito, não sendo tomadas em considerações quaisquer alegações da CONTRATADA com fundamento em ordens ou declarações verbais.
10.10. A atuação ou omissão, total parcial, da fiscalização da CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA de total responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no Contrato.
10.11. A presença da fiscalização não elide nem diminui a responsabilidade da empresa contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
11.1. São Obrigações da Contratada
11.1.1. Executar o objeto do contrato em estrita conformidade com as disposições constantes no Termo de referência e no Contrato;
11.1.2. Responder perante a contratante e terceiros por eventuais danos decorrentes da execução do contrato;
11.1.3. Manter, durante toda a execução do objeto, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
11.1.4. Abster-se de subcontratar total ou parcialmente o objeto do contrato;
11.1.5. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as Normas Internas da Contratante;
11.1.6. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a Contratada relatar à Contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;
11.1.7. Arcar com todos encargos decorrentes da contratação, especialmente os referentes a fretes, taxas, seguros;
11.1.8. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Contratante;
11.1.9. Prestar os esclarecimentos julgados necessários, bem como informar e manter atualizado(s) o(s) número(s) de telefone, endereço eletrônico (e-mail) e o nome da pessoa autorizada para contatos;
11.1.10. Exigir de seus prepostos o cumprimento das normas da contratante;
11.1.11. Não veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca da prestação dos serviços deste contrato;
11.1.12. Responder por quaisquer interferências de terceiros nos serviços contratados;
11.1.13. Dimensionar, disponibilizar, instalar, configurar e manter todos os equipamentos e recursos que forem necessários para o provimento do Serviço de Transmissão Bidirecional de Dados com Acesso Dedicado e/ou Compartilhado à Internet conforme solicitado no Terno de Referência;
11.1.14. Fornecer o Serviço de Transmissão Bidirecional de Dados com Acesso Dedicado e/ou Compartilhado à Internet de forma contínua e ininterrupta, 24h x 7d - 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana -, durante a vigência do contrato para todos os pontos instalados;
11.1.15. Na situação de falha ou interrupção dos serviços, comunicar imediatamente o fato à Contratante informando o prazo previsto para o restabelecimento do funcionamento normal do serviço;
11.1.16. As falhas e interrupções na prestação do Serviço de Transmissão Bidirecional de Dados com Acesso Dedicado e/ou Compartilhado não poderão ser superiores a 6 (seis) horas consecutivas ou a 24 (vinte e quatro horas) acumuladas ao longo de um mês;
11.1.17. Manter pessoal qualificado de sobreaviso para sanar quaisquer problemas com os serviços contratados;
11.1.18. Fornecer o Serviço de Transmissão Bidirecional de Dados com Acesso Dedicado e/ou Compartilhado de forma completa, com atendimento de todos os requisitos presentes neste Instrumento, sem que haja a necessidade da Contratante realizar quaisquer contratações adicionais para que os requisitos estabelecidos sejam atendidos;
11.1.19. O serviço de Transmissão Bidirecional de Dados com Acesso Dedicado e/ou Compartilhado não deve restringir os diferentes tipos de tráfego e protocolos suportados pela rede Internet.
11.1.20. Disponibilizar no mínimo de 04 endereços IP (Internet Protocol) fixo válido;
11.1.21. Disponibilizar para cada ponto instalado os recursos de NAT (Network Address Translation) e DHCP (Dynamic Host Configuration Protocol) no Roteador instalado pela Contratada;
11.1.22. Gerenciar de forma proativa o link de Internet das unidades, desde o backbone até a porta LAN dos roteadores instalados, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante todo o período de contratação, garantindo os níveis de serviço contratados fim-a-fim, tempo de retardo de ida e volta, percentual de pacotes com erros, percentual de descarte de pacotes, disponibilidade e desempenho da rede contratada;
11.1.23. Comunicar a Contratante, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias uteis, as interrupções necessárias para manutenções preventivas do Serviço de Transmissão Bidirecional de Dados com Acesso Dedicado e/ou Compartilhado e do Serviço de Suporte Técnico;
11.1.24. Para o caso da solicitação de mudança de endereço do link/circuito, a CONTRATADA deverá realizar o serviço de instalação física do link e a disponibilização do acesso à Internet no novo endereço no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da data de abertura do chamado. Caso contrário, haverá indisponibilidade do serviço, sendo aplicadas as penalidades pertinentes;
11.1.25. Arcar com as despesas decorrentes de mudança de endereço do link /circuito, inclusive nos casos em que houver a necessidade da substituição de equipamentos em decorrência da transferência do link;
11.1.26. Encerrar a prestação do serviço ao término do contrato, impedindo a transmissão de dados e a motivação de cobranças por tráfego adicional após o prazo contratado;
11.1.27. Retirar os equipamentos e infraestrutura utilizada para a prestação do serviço, em até 5 (cinco) dias úteis após o término do contrato;
11.1.28. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto.
11.2. São Obrigações da Contratante:
11.2.1. Rejeitar, no todo ou em parte os serviços executados em desacordo com as especificações contidas no Termo de Referência;
11.2.2. Efetuar o empenho da despesa, garantindo o pagamento das obrigações assumidas, após a aprovação da execução do objeto do contrato, na forma prevista neste instrumento.
11.2.3. Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA, após Termo de Aceite Definitivo e de acordo com as condições acordadas entre as partes;
11.2.4. Notificar, Formal e Tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento do Contrato, bem como, sobre os materiais fornecidos para substituição e ainda, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
11.2.5. Aplicar as Sanções Administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento
11.2.6. Providenciar o acesso de pessoal autorizado da CONTRATADA para a realização da manutenção e demais serviços;
11.2.7. Fornecer infraestrutura (elétrica e lógica), para a realização das atividades do serviço prestado pela CONTRATADA, necessária ao bom desempenho do cumprimento do objeto.
11.2.8. Prestar à CONTRATADA todos os esclarecimentos necessários à boa execução dos serviços, objeto do contrato.
11.2.9. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, bem como atestar na nota fiscal/fatura, a efetiva execução do objeto contratado e o seu aceite;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
12.1. O Pagamento será efetuado pela CONTRATANTE mediante a entrega e avaliação dos produtos, constantes neste instrumento, de acordo com todas as especificações, quantitativos e condições estabelecidos, após o recebimento definitivo do objeto, devidamente atestado pelo(s) Fiscal (is) designados.
12.2. A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas, não se admitindo notas fiscais/faturas com outros CNPJ, mesmo aqueles de filiais ou da matriz. Após as devidas análise(s) e atesto(s), a(s) Nota(s) Fiscal(is)/Fatura(s) será(ão) encaminhadas para pagamento.
12.3. A CONTRATANTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do protocolo de recebimento e atesto da(s) Nota(s) Fiscal(is)/Fatura(s), para efetuar o pagamento à CONTRATADA.
12.4. Considera-se ocorrido o recebimento da(s) Nota(s) Fiscal(is)/Fatura(s), no momento em que o órgão CONTRATANTE atestar a execução do objeto do contrato.
12.5. A(s) Nota(s) Fiscal(is)/Xxxxxx(s), deverá(ão) ser acompanhada de comprovação da regularidade fiscal e Trabalhista, constatada por meio de consulta on-line nos respectivos sítios eletrônicos oficiais.
12.6. Havendo erro na(s) a(s) Nota(s) Fiscal(is)/Fatura(s), ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, a(s) mesma(s) será(ão) devolvida(s) à CONTRATADA e o pagamento ficará pendente até que se providenciem as medidas sanadoras.
12.7. No caso do item retro, o prazo para pagamento, de até 30 (trinta) dias, iniciando-se após a regularização da situação ou reapresentação da Nota Fiscal/Fatura, fato esse que não poderá acarretar qualquer ônus adicional à CONTRATANTE, nem deverá haver prejuízo na execução do contrato.
12.8. A execução do objeto realizada sem a devida comprovação não estará apta para liquidação da despesa para fins de pagamento e ensejará a apuração de responsabilidade.
12.9. A CONTRATANTE reserva-se ao direito de, motivadamente, suspender o pagamento se a execução do contrato estiver em desacordo com as especificações e condições contratuais.
12.10. Constatando-se, a situação de irregularidade da CONTRATADA, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da CONTRATANTE.
12.11. Persistindo a irregularidade, a CONTRATANTE poderá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa.
12.12. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a CONTRATADA não regularize sua situação.
12.13. Será rescindido o contrato em execução com a CONTRATADA inadimplente, salvo por motivo de economicidade, segurança ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade competente superior da CONTRATANTE.
12.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
12.15. A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006 e alterações, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
12.16. O pagamento será creditado em conta bancária da contratada, junto a qualquer instituição de crédito dentro do país, indicada na proposta, tendo assim como: Agência nº 66, Conta Corrente nº 70977-5, Banco da Amazônia, em que deverá ser efetuado o crédito, através de ordem bancária. Não se permitirá, portanto outra forma de pagamento que não seja a de crédito em conta. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária em favor da CONTRATADA.
12.17. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE a CONTRATADA, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, que será calculada mediante a aplicação de fórmula utilizada pelo setor financeiro da Contratante, nos termos da legislação vigente que rege a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCIRA - DAS SANÇÕES E PENALIDADES:
13.1. A CONTRATADA ficará sujeita às penalidades previstas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, e na Lei nº 10.520/2002, a ser aplicada pela autoridade competente da Secretaria, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito à ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos ou prejuízos porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais;
13.2. Pela inadimplência total ou parcial do objeto deste Contrato, bem como o descumprimento das obrigações e demais condições do Edital, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA, mediante publicação nos meios oficiais, as seguintes penalidades, garantida ampla e prévia defesa em processo administrativo:
13.2.1. Advertência, por escrito;
13.2.2. Multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do contrato, por cada dia de atraso injustificado no cumprimento dos prazos para a execução do objeto;
13.2.3. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de descumprimento total ou parcial das obrigações contidas neste Termo;
13.2.4. Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município de Mocajuba por prazo não superior a dois anos;
13.2.5. Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como descredenciamento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º, da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos, nos termos do art. 7º, da Lei nº 10.520/2002;
13.3. Será aplicada a pena do item 13.2.5 caso a contratada cometa os seguintes atos:
13.3.1. Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa;
13.3.2. Ensejar o retardamento da execução do seu objeto;
13.3.3. Não mantiver a proposta;
13.3.4. Xxxxxx ou fraudar a execução do contrato;
13.3.5. Comportar-se de modo inidôneo;
13.3.6. Fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal;
13.4. Será considerado descumprido totalmente o contrato quando, injustificadamente, o atraso para o fornecimento dos itens for superior a trinta dias corridos, ensejando a aplicação de penalidade do item 13.2.4 e 13.2.5, bem como a rescisão contratual;
13.5. Se o motivo ocorrer por comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração da secretaria, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas;
13.6. As sanções estabelecidas nos itens 13.2.1, 13.2.4 e 13.2.5, poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com aquelas previstas nos itens 13.2.2 e 13.2.3, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados;
13.7. Os atos administrativos de rescisão contratual e de aplicação das sanções serão publicados resumidamente no Diário Oficial;
13.8. Da aplicação das penalidades previstas caberá recurso no prazo de cinco dias úteis a contar da data do recebimento da intimação;
13.9. Se a CONTRATADA não recolher o valor da multa que porventura lhe for aplicada até a data do vencimento, esse valor será descontado da nota fiscal que vier a fazer jus;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REAJUSTE
14.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de 1 (um) ano, contados da outorga e eficácia do contrato.
14.2. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da CONTRATADA, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de 1 (um) ano, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA- IBGE exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade ou outro índice oficial pertinente ao objeto.
14.3. O preço eventualmente reajustado somente será praticado após a vigência do aditamento ou apostilamento contratual durante doze meses, a partir da data de outorga e eficácia do contrato.
14.4. Nos reajustes subsequentes ao primeiro reequilíbrio, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
14.5. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
14.6. A CONTRATANTE deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.
14.7. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente assim que divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
14.8. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
14.9. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
14.10. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
15.1. Durante a vigência do Contrato, os preços serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 e alterações ou de redução dos preços praticados no mercado.
15.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 e alterações, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o Contrato e iniciar outro processo licitatório;
15.2. O pedido que vise à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados no âmbito da Administração Pública, será apurado em processo apartado, devendo ser observado o que determina a Lei n° 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO:
16.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado a critério do órgão solicitante e de acordo com o Art. 57 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, com validade e eficácia após a publicação do seu extrato, nos meios oficiais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
17.1. O crédito para as despesas referentes ao presente contrato correrá por conta da seguinte dotação orçamentária:
Unidade Orçamentária: 1313 – Fundo Municipal de Saúde.
Função Programática: 10 122 0010 2.072 – Gestão do Fundo Municipal de Saúde. Elemento de Despesa: 3.3.90.40.00 – Serv. Tecnologia Informação/comunic.-PJ. Fonte: 15001002 – Receita de impostos e transf. - saúde.
Unidade Orçamentária: 1313 – Fundo Municipal de Saúde.
Função Programática: 10 301 0010 2.081 – Manutenção da atenção Primaria em Saúde - APS. Elemento de Despesa: 3.3.90.40.00 – Serv. Tecnologia Informação/comunic.-PJ.
Fonte: 16000000 – Receita de impostos e transf. - Saúde.
Unidade Orçamentária: 1313 – Fundo Municipal de Saúde.
Função Programática: 10 302 0010 2.096 – Manutenção da Média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial - MAC.
Elemento de Despesa: 3.3.90.40.00 – Serv. Tecnologia Informação/comunic.-PJ. Fonte: 16000000 – Transferência SUS Bloco de manutenção.
17.2. As despesas referentes ao exercício seguinte correrão por dotação orçamentária própria do período.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO E SUBCONTRATAÇÃO
18.1. Este Contrato poderá ser rescindido, nos seguintes casos:
18.1.1. Unilateralmente, pela Contratante, nos casos enumerados no inciso I do art. 79, da Lei nº 8.666/93; e alterações
18.1.2. Amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência à Administração;
18.1.3. Judicialmente, nos termos da Legislação Processual.
18.2. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19.1. Para a solução de quaisquer dúvidas, litígios ou condições decorrentes deste Contrato Administrativo, fica eleito, pelos Contratantes, o foro da Comarca de Mocajuba, Estado do Pará, com a renúncia de qualquer outro, especial, privilegiado ou de eleição, que tenham ou venham a ter.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA VINCULAÇÃO A LICITAÇÃO
20.1. O presente contrato está vinculado ao PROCESSO Nº 2023/09.18.001 – SEMAD.PMM, que contém a licitação PREGÃO ELETRÔNICO - Nº PE. 009.2023.PMM.SEMAD.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO E PUBLICAÇÃO
21.1. Este CONTRATO será publicado no Diário Oficial, mural da Prefeitura e no Portal dos Jurisdicionados do Tribunal de Contas do Município – TCM/PA.
Estando as partes de pleno acordo com as cláusulas e condições ora pactuadas, firmam o presente Contrato em três vias de igual teor na presença de duas testemunhas, para que produza os necessários efeitos jurídicos legais, para publicação no prazo legal como condição de eficácia.
Mocajuba/PA, 06 de Dezembro de 2023.
XXXXXX XXXXXX NUNES:05753333249
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX NUNES:05753333249
Dados: 2023.12.06 12:00:41 -03'00'
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Secretário Municipal de Saúde Contratante
M H S FURTADO PROVEDORES LTDA:18174153000110
Assinado de forma digital por X X X XXXXXXX PROVEDORES LTDA:18174153000110
Dados: 2023.12.11 15:35:12
-03'00'