CONTRATO Nº 35/2021 PROAD Nº14315/2021
Poder Judiciário Federal
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Secretaria da Administração – Coordenadoria de Contratos
CONTRATO Nº 35/2021 PROAD Nº14315/2021
Tiago Nasciment o Lourenço
XXX XXXXXX XXXXXXXX X XXXXXXX XXXXX
Aos 02 (dois) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um, na sede do TRT da 15ª Região, localizada na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª
REGIÃO, daqui por diante designado meramente TRT, inscrito no CNPJ sob o n.º 03.773.524/0001-03, neste ato representado por sua Secretária de Administração, Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileira, portadora do RG nº 13.934.835-9 SSP/SP e do CPF/MF nº 000.000.000-00, de acordo com as atribuições que lhe foram conferidas, por subdelegação de competência, pela Portaria DG 01/2018, artigo 3º, alínea “a”, publicada no DEJT – Caderno Administrativo, de 13/12/2018, e a empresa ENGTECH CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI, doravante designada simplesmente CONTRATADA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.987.964/0001-69, estabelecida na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000, xxxx 00, Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, ora representada por seu administrador, Xxxxx Xxxxxxxxxx Lourenço, brasileiro, portador da Carteira de Identidade RG nº 43.791.004-0 SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, em conformidade com o resultado do PROAD nº 9105/2020, devidamente homologado no documento nº 151 do aludido processo, e com a Ata de Registro de Preços dele resultante, resolvem firmar o presente contrato, regido pela Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores, bem como pelas cláusulas e condições que se seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO – O presente contrato tem por objeto contratação de empresa especializada em construção civil para prestação de serviços de manutenção predial e outros serviços comuns de engenharia, na forma de execução indireta, sob regime de empreitada por preço unitário, no(s) prédio(s) que abriga(m) a(s) Unidade(s) do TRT especificada(s) na Relação de Serviços – Anexo I, parte integrante deste contrato.
Parágrafo Primeiro – A execução dos serviços contratados engloba serviços gerais de manutenção predial, incluindo toda a mão de obra (serviços), bem como o fornecimento de todos os materiais, ferramentas e equipamentos necessários.
Parágrafo Segundo – Integram este instrumento, para todos os efeitos, independente de transcrição, o Termo de Referência, incluindo seus anexos, que compuseram o edital da respectiva licitação.
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA – A
CONTRATADA se compromete a dar plena e fiel execução ao presente contrato, incluídos os documentos referidos no parágrafo segundo da cláusula primeira, e os procedimentos e obrigações estabelecidos no Termo de Referência, respeitando todas as condições estabelecidas, e também as seguintes obrigações:
1. indicar, antes do início da execução dos serviços, um preposto técnico, aceito pelo TRT, que a represente na execução do contrato;
2. executar os serviços contratados por meio de pessoal técnico qualificado e de acordo com as técnicas de execução pertinentes, obedecendo ao prazo indicado quando da efetivação da contratação;
3. apresentar relação do pessoal técnico que se responsabilizará pelos serviços a serem executados. Sempre que houver qualquer alteração do quadro do pessoal técnico, a CONTRATADA deverá comunicar por escrito ao TRT;
4. providenciar para que todos os funcionários utilizem EPI’s adequados à execução dos serviços, bem como crachá de identificação pessoal;
5. dirigir, sob sua inteira responsabilidade, o pessoal adequado e capacitado que necessitar, em todos os níveis de trabalho, para a execução da obra, correndo por sua conta e risco toda a responsabilidade, não tendo o TRT nenhum vínculo empregatício com o referido pessoal;
6. responsabilizar-se por quaisquer acidentes de trabalho, danos ou prejuízos causados ao TRT e a terceiros;
7. responsabilizar-se pela observância das leis, decretos, regulamentos, portarias e normas federais e distritais, direta e indiretamente aplicáveis ao objeto contratado, inclusive pelas empresas subcontratadas;
8. responsabilizar-se pelo fiel cumprimento de todas as disposições e acordos relativos à legislação social e trabalhista em vigor, particularmente no que se refere ao pessoal alocado nos serviços objeto do contrato;
9. fornecer por escrito, sempre que solicitado pelo TRT e quando achar conveniente sem solicitação do TRT, ocorrências relativas a pessoal, material retirado e adquirido, andamento dos serviços etc;
10. efetuar o pagamento de todos os impostos, taxas e demais obrigações fiscais incidentes ou que vierem a incidir sobre o objeto do contrato;
11. evitar transtornos ao fornecimento de água, energia elétrica e telefone, durante o expediente do TRT, em decorrência da prestação dos serviços;
12. informar à fiscalização do contrato a necessidade de adaptações nos quadros elétricos, racks da telefonia e de dados, antes da execução dos serviços;
13. concluir os serviços obedecendo aos prazos registrados na ordem de serviço;
14. assumir a responsabilidade técnica pela execução dos serviços, providenciando previamente, quando necessário e conforme o caso, o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT junto ao CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo ou a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao CREA/SP – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo, encaminhando tais documentos ao TRT;
15. reparar, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes dos materiais empregados ou da execução dos serviços, não consistindo tal fato em justificativa para atraso na execução da obra;
16. responsabilizar-se por indenizações, reparos, reposições, reconstruções de qualquer dano que venham a sofrer as propriedades vizinhas, veículos ou pessoas, motivados pela execução da obra;
17. apresentar junto às medições mensais cópia do livro ponto ou dos cartões ponto de todos os seus trabalhadores que atuaram na execução do contrato, relativos a todo o período a que se refere a medição;
18. manter, durante a vigência deste contrato, devidamente válidas e atualizadas, as seguintes certidões de regularidade, cuja autenticidade será verificada pela Internet:
a) expedidas conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
b) expedido pela Caixa Econômica Federal (CEF), o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF);
c) expedida pela Justiça do Trabalho, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
19. observar as recomendações pertinentes, constantes do “Guia Prático para Inclusão de Critérios de Sustentabilidade nas Contratações da Justiça do Trabalho”, instituído pelo CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Resolução nº 103, de 25/05/2012) e em especial as seguintes:
a) obedecer às normas técnicas, de saúde, de higiene e de segurança do trabalho, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho e Emprego;
b) fornecer aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários para a execução dos serviços, fiscalizando o seu uso, em especial pelo que consta da Norma Regulamentadora nº 6 do MTE;
c) manter as condições abaixo, que poderão ser verificadas constantemente durante toda a vigência contratual, sob pena de rescisão:
c.1) não possuir inscrição no cadastro de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria Interministerial nº 2/2011; e
c.2) não ter sido condenada, a contratada ou seus dirigentes, por infringir as leis de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo, em afronta a previsão aos artigos 1º e 170 da Constituição Federal de 1988; do artigo 149 do Código Penal Brasileiro; do Decreto nº 5.017/2004 (promulga o protocolo de Palermo) e da Convenções da OIT nºs 29 e 105.
d) priorizar o emprego de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local para execução dos serviços
20. visar sempre a economia da manutenção e operacionalização da edificação, a redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, conforme Instrução Normativa nº 01 de 19/01/2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, com relação aos critérios de sustentabilidade ambiental;
21. utilizar materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção;
22. adotar medidas para evitar o desperdício de água tratada;
23. cumprir fielmente o PGRCC (Projeto de Gerenciamento de Resíduo de Construção Civil nas condições determinadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA), sob pena de multa;
24. responsabilizar-se pela retirada e transporte do entulho para local apropriado, autorizado para receber os materiais;
25. separar, sempre que possível, os resíduos recicláveis e encaminhar para coleta seletiva para reciclagem. A CONTRATADA deverá respeitar as Normas Brasileiras – NB publicadas sobre resíduos sólidos, devendo, ainda, destinar às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, quando couber;
26. adotar práticas de desfazimento sustentável ou reciclagem dos bens que forem inservíveis para o processo de reutilização, caso seja detentora da norma ISO 14000;
27. utilizar produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA.
28.não ceder ou transferir para terceiros, por qualquer forma, integral ou parcialmente, o objeto deste contrato, nem mesmo durante a vigência da garantia do objeto, ressalvadas as hipóteses de transformação empresarial a que se refere a cláusula vinte e um, desde que previamente autorizado por escrito pelo TRT e a seu exclusivo critério;
29. comunicar ao TRT, por escrito, no prazo de até 30 (trinta) dias, quaisquer alterações havidas no seu contrato social durante a vigência deste contrato e, igualmente, durante a vigência da garantia, juntando à comunicação cópia do documento de formalização da respectiva alteração;
30. fornecer a documentação solicitada pelo TRT para a realização do cadastro prévio necessário ao acesso da CONTRATADA e de seu representante legal, como usuários externos, ao Sistema de Processo Administrativo Eletrônico (PROAD).
Parágrafo Primeiro – O TRT não aceitará, sob qualquer alegação, a transferência de qualquer responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou subempreiteiros.
Parágrafo Segundo - A apresentação dos projetos e das especificações por parte do TRT não exime a CONTRATADA pela correta execução dos serviços contratados, observando a normas alusivas à responsabilidade técnica da obra.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO PARA EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS - O prazo para a execução dos serviços contratados será de 260 (duzentos e sessenta) dias, correspondente àquele indicado pela CONTRATADA no “Quadro de Detalhamento dos Serviços”, anexo, resultante da vistoria, após análise e aprovação pela Coordenadoria Requisitante.
Parágrafo Primeiro – Após aprovação do serviço, emissão de Nota de Empenho e Contrato, a Coordenadoria Requisitante informará à CONTRATADA quando se dará o início de sua execução, a partir do qual transcorrerá o prazo de execução estipulado no referido anexo.
Parágrafo Xxxxxxx – A execução dos serviços obedecerá rigorosamente, além das especificações constantes neste instrumento, ao disposto nas normas da ABNT, nas normas internacionais consagradas e nas recomendações dos fabricantes.
Parágrafo Terceiro – Durante a execução dos serviços serão realizadas vistorias pelo TRT e, havendo irregularidades ou correções a serem feitas, a CONTRATADA deverá proceder ao devido saneamento. Todas as correções a serem executadas pela CONTRATADA deverão estar concluídas dentro do prazo máximo para a conclusão dos serviços.
Parágrafo Quarto - Os prazos de adimplemento das obrigações contratadas admitem prorrogação, nos casos e condições especificados no parágrafo 1º do artigo 57 da Lei n.º 8.666/1993, e a solicitação dilatória, sempre por escrito,
fundamentada e instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações, deverá ser recebida pelo TRT contemporaneamente ao fato que a ensejar.
CLÁUSULA QUARTA: DA GARANTIA DO OBJETO – A garantia do
objeto deste contrato, incluindo todos os serviços executados e todos os materiais empregados, é de 5 (cinco) anos, contados a partir do recebimento definitivo pela Comissão de Exame de Obras e Serviços do TRT.
Parágrafo único – Durante todo o período de garantia, e sempre que necessário, mediante solicitação escrita do gestor deste contrato, a CONTRATADA realizará manutenção dos serviços, que compreenderá a reparação de quaisquer falhas, vícios, defeitos ou imperfeições que se apresentem ou substituição de material defeituoso, sem qualquer ônus para o TRT.
CLÁUSULA QUINTA: DAS RESPONSABILIDADES DA
CONTRATADA - A CONTRATADA será responsabilizada civilmente por danos causados diretamente ao TRT ou a terceiros na execução do contrato ou, ainda, por danos provocados por seus profissionais aos bens e instalações onde estiverem desenvolvendo suas atribuições e pelo extravio de documentos ou objetos do TRT, quando comprovados dolo, negligência, imprudência ou imperícia. Deverá a CONTRATADA proceder, imediatamente, aos reparos necessários ou ao pagamento da indenização correspondente, sob pena de dedução do seu importe por ocasião do pagamento dos serviços.
Parágrafo único- Responderá também, administrativamente, a CONTRATADA por qualquer descumprimento a obrigações de natureza trabalhista, tributária ou fiscal e ético-profissional impostas pelos órgãos públicos, decorrentes da execução do contrato.
CLÁUSULA SEXTA: DAS VEDAÇÕES À CONTRATADA - Fica vedado à
CONTRATADA:
1. a contratação de empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes de ocupantes de cargo de direção e assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao TRT, nos termos do que dispõe o artigo 3º da Resolução nº 7, de 18/10/2005, do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 9/2005;
2. caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa anuência do TRT.
Parágrafo Primeiro – A vedação a que se refere o item “1” do caput desta cláusula alcança o parentesco natural e civil, na linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo Segundo – O descumprimento de qualquer das disposições desta cláusula ensejará a rescisão do presente contrato, com as consequências pertinentes à rescisão por culpa da CONTRATADA, nos termos da cláusula dezenove.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DO TRT – Para a perfeita
execução do objeto deste contrato, o TRT se obriga a:
1. proporcionar todas as facilidades indispensáveis ao bom cumprimento das obrigações contratuais, inclusive permitir o livre acesso dos empregados e prepostos da CONTRATADA às dependências do TRT relacionadas à execução deste contrato;
2. promover o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, dirimindo dúvidas e questões porventura não esclarecidas, anotando em registros próprios as falhas detectadas e notificando a CONTRATADA acerca da ocorrência de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da CONTRATADA;
3. realizar o cadastro prévio da CONTRATADA, e de seu representante legal, como usuário externo do Sistema de Processo Administrativo Eletrônico (PROAD) para leitura e/ou assinatura dos documentos pertinentes a esta contratação; e
4. promover o pagamento no prazo e nas condições estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA: DO VALOR – O valor total deste contrato é de R$3.957,40 (três mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), conforme quadro de detalhamento dos serviços, Anexo II deste instrumento.
Parágrafo Primeiro – O quadro de detalhamento de serviços, anexo deste termo contratual, resulta da planilha apresentada pela CONTRATADA conforme item “3.4” do Anexo I - Termo de Referência, tendo sido nela considerados os devidos ajustes no BDI em razão de eventuais diferenças de alíquota do ISS – Imposto Sobre Serviços da respectiva localidade.
Parágrafo Segundo – Já estão incluídos no valor constante no caput desta cláusula todas as despesas de transporte, embalagens, impostos, contribuições, seguros e quaisquer outros encargos indispensáveis ao perfeito cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato.
CLÁUSULA NONA: DA GARANTIA DO CONTRATO – Para segurança do
TRT quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA deverá apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da assinatura deste instrumento, a garantia, no montante de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor total deste contrato, numa das modalidades previstas no art. 56, § 1º, da lei nº 8.666/1993, com validade a partir do início da vigência contratual e até 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
Parágrafo Primeiro – A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
1. prejuízos advindos do não cumprimento do contrato;
2. multas punitivas aplicadas pelo TRT à CONTRATADA; e
3. prejuízos diretos causados ao TRT decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato.
Parágrafo Segundo – Quanto ao valor da garantia, caso ocorra acréscimo contratual, em conformidade com o artigo 65, parágrafo primeiro, da Lei nº
8.666/1993, a CONTRATADA se obriga a oferecer a garantia respectiva, anteriormente à assinatura do termo aditivo contratual correspondente e conforme o caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro – Na eventualidade da ocorrência de prorrogação da vigência contratual, a CONTRATADA deverá renovar a garantia originalmente eleita, observadas as disposições desta cláusula.
Parágrafo Quarto – A garantia, na modalidade caução em dinheiro, deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal, em conta específica, com correção monetária, em favor do TRT.
Parágrafo Xxxxxx – A garantia prestada pela CONTRATADA só será liberada ou restituída após 3 (três) meses do término da vigência contratual, do recebimento definitivo do objeto deste contrato e do processamento de qualquer procedimento administrativo ou judicial para aplicação de penalidade e da verificação da inexistência dos prejuízos dispostos no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Sexto – O atraso superior ao prazo estabelecido no caput desta cláusula autoriza o TRT a promover o bloqueio dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor contratado, a título de garantia.
Parágrafo Sétimo – O bloqueio efetuado com base no parágrafo anterior desta cláusula não gera direito a qualquer tipo de compensação financeira à CONTRATADA.
Parágrafo Oitavo – A CONTRATADA, a qualquer tempo, poderá substituir o bloqueio efetuado com base no parágrafo sexto desta cláusula por quaisquer das modalidades de garantia previstas neste contrato.
CLÁUSULA DEZ: DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO – A
execução deste contrato será acompanhada pela Coordenadora de Manutenção do TRT, responsável pela requisição do respectivo serviço, designada gestora do contrato, que terá autoridade para exercer toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução contratual.
Parágrafo Primeiro – A gestora deste contrato será auxiliado, nas ações de fiscalização, pela seguinte equipe:
I – Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Coordenador de Projetos e Obras do TRT, designado Fiscal Demandante do Contrato;
XX - Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, da Seção de Infraestrutura da Coordenadoria de Manutenção, designado Fiscal Técnico do Contrato; e
III - Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, da Seção de Controle da Execução da Coordenadoria de Contratos, designado Fiscal Administrativo, e como suplente, Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx.
Parágrafo Segundo – O acompanhamento e a fiscalização de que tratam esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos
danos causados ao TRT ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão, dolosa ou culposa, de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
CLÁUSULA ONZE: DA MEDIÇÃO – Para fins de pagamento dos serviços cujos prazos de execução sejam superiores a 30 (trinta) dias, serão realizadas, pelo gestor deste contrato, medições da execução, visando aferir os valores correspondentes aos serviços executados e materiais utilizados, a cada período de 30 (trinta) dias, contados a partir do início da execução da obra.
Parágrafo Primeiro – Não havendo qualquer impropriedade explícita na medição parcial, será efetuado o recebimento provisório, nos termos da cláusula treze.
Parágrafo Segundo – Para os serviços com prazo de execução de até
30 (trinta) dias, será realizada uma única medição, considerando a integralidade da respectiva Relação de Serviço.
Parágrafo Terceiro – Em qualquer dos casos, para execução da medição, a CONTRATADA deverá encaminhar à Coordenadoria Requisitante, planilha relativa a cada serviço aprovado, contendo a relação dos serviços e indicando a quantidade e o custo dos serviços executados, observando os preços contratados. Após a devida conferência, a Coordenadoria Requisitante autorizará a CONTRATADA efetuar o respectivo faturamento, observadas as disposições da cláusula doze.
CLÁUSULA DOZE: DO FATURAMENTO – No texto da(s) nota(s) fiscal(is), ou nota(s) fiscal(is)/fatura deverão constar: a descrição detalhada do objeto, indicando a respectiva Relação de Serviços; os valores unitários e totais da mão de obra (serviços) e dos materiais utilizados; e o número do processo que deu origem a esta contratação (PROAD nº 9105/2020).
Parágrafo único – A(s) nota(s) fiscal(is), ou nota(s) fiscal(is)/fatura da obra será(ão) apresentada(s) ao respectivo gestor deste contrato, que a(s) protocolizará no ato de seu recebimento.
CLÁUSULA TREZE: DO RECEBIMENTO – O objeto deste contrato executado em conformidade com as condições estabelecidas neste instrumento será recebido, mediante termos circunstanciados, nas seguintes formas:
1. provisoriamente, nos termos do artigo 73, inciso I, alínea “a”, da Lei n.º 8.666/1993, pelo gestor deste contrato, no prazo de até 3 (três) dias úteis a contar do recebimento da respectiva nota fiscal, ou nota fiscal/fatura e demais documentos exigidos em contrato; e
2. definitivamente, nos termos do artigo 73, inciso I, alínea “b”, da Lei n.º 8.666/1993, pela Comissão de Exame de Obras e Serviços do TRT, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar do último recebimento provisório, observado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.
Parágrafo Primeiro – Será rejeitado, total ou parcialmente, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou dos materiais empregados, observado o disposto no item “15” do caput da cláusula segunda.
Parágrafo Segundo – Se houver erro na nota fiscal, ou nota fiscal/fatura, ou a ocorrência do disposto no parágrafo anterior ou qualquer outra circunstância que desaprove o recebimento, o mesmo ficará pendente e o pagamento suspenso até o saneamento das irregularidades pela CONTRATADA. Durante o período em que o recebimento estiver pendente e o pagamento suspenso por culpa da CONTRATADA, não incidirá sobre o TRT qualquer ônus, inclusive financeiro.
Parágrafo Terceiro - O recebimento não exclui as responsabilidades civil e penal da empresa contratada.
CLÁUSULA QUATORZE: DO PAGAMENTO – Os pagamentos serão efetuados pela Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira do TRT, nos prazos indicados no parágrafo segundo desta cláusula, conforme dispõe o artigo 73 da Lei nº 8.666/1993, sendo o crédito providenciado por meio de ordem bancária, na conta-corrente indicada pela CONTRATADA no processo licitatório.
Parágrafo Primeiro – Excepcionalmente, o pagamento poderá ser realizado por meio de fatura/boleto bancário que contenha código de barras. Neste caso, o referido documento deverá ser emitido pelo seu valor líquido, devendo constar em seu corpo o valor bruto da contratação, além dos valores dos tributos que serão retidos na operação (IR, CSLL, PIS/PASEP, CONFINS, ISSQN, INSS). No caso de divergência entre os valores lançados no documento pela CONTRATADA e aqueles que deverão ser retidos/recolhidos pelo TRT, o pagamento se dará, obrigatoriamente, por depósito em conta-corrente.
Parágrafo Segundo – As ordens bancárias de pagamento serão emitidas obedecendo-se aos seguintes prazos:
1. relativamente às medições parciais, em até 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento provisório pelo gestor deste contrato; e
2. relativamente à última medição ou à integralidade dos serviços, em até 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento definitivo dos serviços pela Comissão de Exame de Obras e Serviços do TRT.
Parágrafo Terceiro – No dia útil posterior ao da sua emissão, as ordens bancárias de pagamento serão remetidas ao Banco do Brasil S/A - Posto de Atendimento do TRT. O período seguinte, até o efetivo crédito dos valores na conta corrente da CONTRATADA, refere-se aos trâmites interbancários.
Parágrafo Quarto – Na data da emissão de cada ordem bancária, a CONTRATADA deverá comprovar sua regularidade, conforme o item “18” da cláusula segunda, ressalvadas as situações em que, comprovadamente, a indisponibilidade dos documentos seja decorrente de caso fortuito ou de força maior. Neste caso, tão logo cessem as situações de caso fortuito ou força maior, serão analisados os documentos da CONTRATADA e, se verificada irregularidade, o contrato poderá ser rescindido por culpa
da CONTRATADA, a critério do TRT, nos termos da cláusula dezenove, com a aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo Quinto – Para efeito de pagamento, serão considerados os serviços efetivamente executados pela CONTRATADA e aprovados pelo respectivo gestor, entendendo-se como executados, aqueles serviços que correspondam rigorosamente às especificações contidas na respectiva Relação de Serviços, observadas as disposições do Termo de Referência e os seus anexos constantes do edital da licitação, conforme as determinações contidas no art. 38 da Resolução nº 70/2010 do CSJT.
Parágrafo Sexto - No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela CONTRATANTE encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
Parágrafo Sétimo - O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos; N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso.
CLÁUSULA QUINZE: DO REAJUSTE DE PREÇOS – O valor dos
serviços contratados, conforme cláusula oitava, será reajustado anualmente, a contar da data da sessão pública de apresentação da proposta, prevista no edital ao qual está vinculado este contrato, pela variação do IPCA-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, editado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) verificada nos últimos doze meses anteriores ao reajuste.
CLÁUSULA DEZESSEIS: DA VIGÊNCIA – O presente contrato tem vigência de 520 (quinhentos e vinte) dias, a contar da data da sua assinatura. Ao término da vigência remanescem somente as obrigações quanto à garantia dos serviços prestados e materiais utilizados, conforme prazo estabelecido na cláusula quarta.
CLÁUSULA DEZESSETE: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - As
despesas com a execução do contrato, no exercício de 2021, serão atendidas à conta da dotação consignada na Lei Orçamentária n.º 14.144, de 22/04/2021, publicada no
D.O.U. de 23/04/2021, assim classificadas:
02.122.0033.4256.0035 | - APRECIAÇÃO DE CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESPESAS DIVERSAS |
339039 | - outros serviços de terceiros - pessoa jurídica |
16 | - manutenção e conservação de bens imóveis |
Nota de Empenho: 2021NE000949, emitida em 28/06/2021.
CLÁUSULA DEZOITO: DAS SANÇÕES – O descumprimento injustificado do prazo estabelecido para cada Relação de Serviço, nos termos do
disposto na cláusula terceira deste instrumento, implicará na aplicação das seguintes multas à CONTRATADA, calculadas sobre o valor total da contratação:
- até o 10º dia de atraso: multa única de 2% (dois por cento);
- a partir do 11º dia de atraso: multa diária de 0,2% (dois décimos por cento).
Parágrafo Primeiro – No caso de inexecução das demais obrigações da CONTRATADA, não abrangidas no caput desta cláusula, implicará multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por evento, calculada sobre o valor total deste contrato.
Parágrafo Segundo - Na reincidência, as multas serão cobradas em
dobro.
Parágrafo Terceiro – Os descumprimentos de prazos de que trata
esta cláusula serão contados a partir do primeiro dia útil posterior à data em que a respectiva obrigação deveria ter sido cumprida.
Parágrafo Quarto – Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente, indevidamente fundamentados ou não comprovados, ficando a aceitação das justificativas a critério do TRT.
Parágrafo Quinto – A aplicação das multas estabelecidas nesta cláusula, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, não impede que o TRT rescinda unilateralmente o contrato e/ou aplique as demais sanções previstas no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 e, subsidiariamente, no que couber, as sanções assinaladas nos artigos 87 e 88 da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo Sexto – Na aplicação de quaisquer sanções previstas na Lei n.º 8.666/1993, serão garantidos à CONTRATADA o contraditório e a prévia defesa.
CLÁUSULA DEZENOVE: DA RESCISÃO – Constituem motivos para a rescisão do presente contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, nas formas contidas no artigo 79, com as consequências do artigo 80, e sem prejuízo das sanções administrativas dos artigos 86 a 88, todos da Lei n.º 8.666/1993.
Parágrafo Primeiro – O descumprimento injustificado de qualquer dos prazos estabelecidos neste contrato, ou a inexecução total ou parcial do seu objeto, por período superior a 30 (trinta) dias, poderá ensejar a sua rescisão, a critério do TRT, na forma do artigo 79, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993, por culpa da CONTRATADA.
Parágrafo Xxxxxxx – A rescisão deste contrato por culpa da CONTRATADA implicará multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato.
Parágrafo Terceiro - Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente e a qualquer tempo pelo TRT nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/1993.
CLÁUSULA VINTE: DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS - As multas
eventualmente aplicadas, seja por inexecução, seja por rescisão contratual por culpa da CONTRATADA, serão pagas por meio de cheque nominal ao TRT ou por meio de
desconto de seus eventuais créditos. Inexistindo crédito em favor da CONTRATADA, os valores deverão ser por ela recolhidos no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação por “Aviso de Recebimento-AR”, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa da União, observados os procedimentos legais.
CLÁUSULA VINTE E UM: DAS TRANSFORMAÇÕES DA CONTRATADA E DA TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO CONTRATUAL - Ocorrendo as
hipóteses de transformação empresarial previstas no artigo 78, inciso VI, da Lei n.º 8666/1993, o presente contrato poderá ser mantido com a CONTRATADA, ou cedido ou transferido, mediante prévia autorização por escrito do TRT e a seu exclusivo critério, e desde que:
a) a empresa CONTRATADA remanescente ou a beneficiária da cessão ou da transferência demonstre possuir todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital ao qual está vinculado este contrato, em especial as comprovações de regularidade previstas no item "18" da cláusula segunda deste contrato; e
b) não se verifique fraude à licitação.
CLÁUSULA VINTE E DOIS: DA ASSINATURA – A assinatura deste instrumento, bem como de quaisquer outros termos e documentos no âmbito desta contratação, dar-se-á, a critério deste TRT, por meio do Sistema de Processo Administrativo Eletrônico (PROAD), acessível por meio do Portal PROAD e nas condições e termos especificados no Edital.
Parágrafo Primeiro –A assinatura de documentos pela CONTRATADA será admitida nas seguintes modalidades:
a- assinatura digital, baseada em certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil; e
b- assinatura eletrônica, baseada em senha fornecida pela CONTRATADA e vinculada a certificado digital gerado pelo PROAD.
Parágrafo Segundo – A assinatura realizada na forma desta cláusula será considerada válida para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS: DA COMPATIBILIDADE - A
CONTRATADA assume, no ato da assinatura deste instrumento, o compromisso de manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO: DA LEGISLAÇÃO – Aplicam-se ao
presente contrato, especialmente aos casos omissos, as disposições da Lei n.º 8.666/1993 e alterações posteriores, bem como, subsidiariamente, as normas de direito comum, no que forem aplicáveis.
CLÁUSULA VINTE E CINCO: DA VINCULAÇÃO – O presente
contrato está vinculado ao edital do PROAD nº 9105/2020, à proposta da CONTRATADA e à Ata de Registro de Preços deles resultante.
CLÁUSULA VINTE E SEIS: DO FORO - Fica eleito o foro da Seção Judiciária de Campinas - Justiça Federal do Estado de São Paulo - para dirimir toda e qualquer questão que derivar deste contrato.
CLÁUSULA VINTE E SETE: DA CONCORDÂNCIA - As partes
declaram, neste ato, que se acham de acordo e se submetem às cláusulas deste contrato.
E, por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor, obrigando-se por si e sucessores para que surta todos os efeitos de direito, o que dão por bom, firme e valioso.
Campinas, 02 de julho de 2021.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO XXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
TRT
ENGTECH CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX
CONTRATADA
ANEXO I AO CONTRATO Nº 35/2021 PROAD Nº 14315/2021
RELAÇÃO DE SERVIÇOS
Relação de Serviços 11/2021 (Item 2 - Ata de Registro de Preços 029/2020)
Localidade: VT de Registro
Serviços a serem executados pela empresa Engtech, conforme planilhas de orçamento.
1. VT Registro (circ 2) - Xx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, 0000:
1.1. Aplicação de Herbicida;
1.2. Poda topiaria das árvores;
1.3. Limpeza e retirada da sujeira.
Obs.:
1.Após a execução dos serviços as áreas afetadas deverão ser limpas e os resíduos retirados dos imóveis, salientando que a empresa é responsável pelo adequado destino dos resíduos e entulhos;
2.Os funcionários deverão portar todos os equipamentos EPI necessários para execução dos serviços, principalmente aqueles obrigatórios frente à pandemia de Covid-19, bem como deverão estar uniformizados e identificados.
ANEXO II AO CONTRATO Nº 35/2021 PROAD Nº 14315/2021
QUADRO DE DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS
Vara do Trabalho de Registro | ||||||||
PRAZO: 260 DIAS | ||||||||
ITEM | BASE | CÓDIG O | DESCRIÇÃO | CLASS | UNIDADE | QUANT. | PREÇO UNITÁRIO (R$) | PREÇO TOTAL (R$) |
1.13.08 | XXXXXX | 00000 | PODA EM ALTURA DE ÁRVORE COM DIÂMETRO DE TRONCO MENOR QUE 0,20 X.XX_05/2018 | URBA | UN | 25 | 53,38 | 1.334,50 |
1.13.20 | SINAPI | 98524 | LIMPEZA MANUAL DE VEGETAÇÃO EM TERRENO COM XXXXXX.XX_05/2018 | 02.URBA.PAIS. 022/01 | M2 | 500 | 2,80 | 1.400,00 |
10.01.04 | SINAPI | 72897 | CARGA MANUAL DE ENTULHO EM CAMINHAO BASCULANTE 6 M3 | XXX.XX | M3 | 25 | 17,97 | 449,25 |
SUBTOTAL | 3.183,75 | |||||||
BDI 24,30% (considerando ISS 2% aplicado sobre mão de obra): | 773,65 | |||||||
TOTAL: | 3.957,40 |